ENCARCERAMENTO FEMININO E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA MULHER 

FEMALE INCARCERATION AND VIOLATION OF HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL GUARANTEES OF WOMEN 

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10237480


Cristiano Irrthum Rodrigues¹


Resumo 

Diante de um cenário de invisibilidade, violência e descaso em que estão inseridas às mulheres em situação de cárcere, vem à tona a importância de estudar a temática do encarceramento feminino. O presente trabalho tem como finalidade promover reflexões sobre o sistema prisional feminino brasileiro, em que se busca evidenciar, por meio de revisão bibliográfica, a mulher ante o poder punitivo e seu processo de criminalização e vitimização sob uma perspectiva de gênero. O presente trabalho busca abordar os conflitos enfrentados pelas mulheres nos presídios femininos, como superlotação das celas, além da proliferação de epidemias dentro dos presídios. Será exposto um conjunto de dados qualitativos acerca da situação dessas detentas, o que diz os Direitos Humanos sobre o sistema prisional, bem como será analisada a completa falta de empatia para com as presidiárias que sofrem violações sistêmicas de seus direitos fundamentais previstos no art. 5° da Constituição Federal. Logo, há uma necessidade de combater e desnaturalizar tais práticas com condutas igualitárias e inclusivas, e a reformulação do sistema prisional, trazendo intrinsecamente a humanização dessas mulheres e de suas dores, que transcendem o crime cometido. 

Palavras-chave: Criminalização; Encarceramento; Superlotação. 

Abstract 

Faced with a scenario of invisibility, violence and neglect in which women in prison are inserted, the importance of studying the theme of female incarceration comes up. The present work aims to promote reflections on the Brazilian female prison system, which seeks to highlight, through literature review, the woman before the punitive power and its process of criminalization and victimization from a gender perspective. This paper seeks to address the conflicts faced by women in female prisons, such as overcrowding of cells, and the proliferation of epidemics within prisons. A set of qualitative data on the situation of these detainees will be exposed, which says the Human Rights on the prison system, as well as will be analyzed the complete lack of empathy for prisoners who suffer systemic violations of their fundamental rights provided for in art. Five in the Federal Constitution. Therefore, there is a need to combat and denaturalize such practices with egalitarian and inclusive conduct, and the reformulation of the prison system, intrinsically bringing the humanization of these women and their pains, which transcend the crime committed. 

Key-words: Criminalization; Incarceration; Overcrowding. 

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

Ser mulher parece ser também uma sentença que a sociedade impõe, relegando as mulheres a um estado de inferioridade, desvalorização e suposta irracionalidade. Este é o papel principal atribuído às mulheres pela construção social de gênero. Não é preciso estar detida para compreender isso, mas é no cárcere que todos esses estigmas acerca do feminino emergem como uma ferida aberta e dolorosa, desprovida de qualquer cuidado que possa aliviar o sofrimento de ser o que é: uma mulher envolvida em atividades criminosas. 

Conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, observa-se um aumento no número de mulheres encarceradas. Após um declínio em 2016, quando o contingente de mulheres presas atingiu a marca de 41 mil, houve uma diminuição para 36,4 mil em 2018, mas, em dezembro de 2019, esse número voltou a crescer, chegando a 37,2 mil mulheres encarceradas (DEPEN, 2020). 

No que diz respeito às instalações prisionais, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2014), a maioria é destinada exclusivamente a detentos do sexo masculino, representando cerca de 75% do total. Apenas 7% das prisões são exclusivas para mulheres, enquanto 17% são estabelecimentos mistos, onde há uma área específica para mulheres dentro de uma prisão originalmente destinada a homens. 

Nesse condão, é relevante destacar que menos de um terço dos estabelecimentos para mulheres dispõe de celas ou dormitórios adequados para gestantes, registrando um índice de 34%. Em estabelecimentos mistos, apenas 6% das unidades possuem um espaço dedicado à custódia de gestantes e lactantes (DEPEN, 2014). Esses dados mostram que, no sistema prisional, a masculinidade ainda predomina, ou seja, a maioria dos serviços e políticas penais ainda se concentra principalmente em homens, ignorando as particularidades que definem a experiência das mulheres no sistema prisional. 

Diante disso, indaga-se: quais são os principais desafios enfrentados por mulheres negras, trans, grávidas e lactantes no sistema prisional brasileiro, e como as políticas e práticas atuais impactam seus direitos humanos e garantias fundamentais? Para responder ao problema proposto, o objetivo geral deste estudo é investigar a situação do encarceramento feminino no Brasil, com ênfase particular nas adversidades enfrentadas por mulheres negras, trans, grávidas e lactantes. Por sua vez, os objetivos específicos consistem em contextualizar a vulnerabilidade história da mulher e examinar seus direitos humanos e fundamentais; contextualizar o sistema carcerário brasileiro; e, por fim, analisar o encarceramento feminino no Brasil e os problemas enfrentados pelas mulheres ante à notória violação dos direitos humanos e fundamentais;  

A presente pesquisa é relevante, uma vez que se busca não só identificar os problemas, mas também propor soluções práticas para reformas significativas. O sistema prisional brasileiro, historicamente projetado com um enfoque no encarceramento masculino, tem visto um aumento significativo na população carcerária feminina ao longo das últimas décadas. Essa tendência, aliada à falta de políticas e infraestrutura adaptadas às necessidades das mulheres, tem exacerbado uma série de desafios particulares para esse grupo. No entanto, dois desafios se destacam devido à sua natureza complexa e às implicações profundas na dignidade e direitos humanos das detentas: as adversidades enfrentadas por mulheres lactantes/grávidas e mulheres trans.  

A metodologia utilizada na pesquisa foi a revisão bibliográfica qualitativa e análise documental. As publicações científicas analisadas foram coletadas em bases de dados como Scientific Electronic Library Online (Scielo), Google Acadêmico, sites do Planalto, além da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Os descritores aplicados na pesquisa foram: Encarceramento Feminino; Direitos Humanos da Mulher; Violação Direitos da Mulher; Sistema Penitenciário Feminino. Os critérios da seleção da pesquisa foram: publicação entre os anos de 2018 e 2023 (ressalvadas as obras essenciais para a pesquisa que não tinham versões atualizadas); idioma português; pertinência temática. Os resultados estão apresentados a seguir, em três seções. 

2.VULNERABILIDADE HISTÓRICA E DIREITOS DA MULHER 

As mulheres ainda enfrentam vulnerabilidades que se originam de um histórico de violência e submissão enraizado em uma construção social que tem suas origens em uma sociedade historicamente machista e patriarcal, uma dinâmica que persiste no Brasil desde a época da colonização (Souza; Farias, 2022). Assim, a vulnerabilidade da mulher é atemporal, já que é vítima de violências generalizadas, além de ser considerada inferior ao homem.  

Na Grécia antiga, a mulher era reduzida à inferioridade física, emocional e intelectual, sendo vista apenas como um objeto para procriar. Ressalta-se que apenas no período das Grandes Guerras Mundiais foi que as mulheres saíram de suas casas para trabalhar, assumindo responsabilidades trabalhistas. Contudo, ainda assim, deveriam conciliar as tarefas de casa com as profissionais, ressaltando um contexto de desvalorização da mulher (Lima, 2022). 

Piosiadlo, Fonseca e Gessner (2014) afirmam que,  na elaboração social dos papéis desempenhados pelo homem e pela mulher, há registros de subalternidade feminina, bem como de violência conjugal no país ainda no período colonial. À época, os maridos precisavam mostrar autoridade e determinação no exercício do poder patriarcal, muitas vezes sendo insensíveis e egocêntricos. As mulheres, por sua vez, tinham que se mostrar leais, submissas e recatadas. Sua função mais relevante era a reprodução. Os homens tratavam suas esposas como máquinas de procriar, sendo submetidas às relações sexuais automáticas e desprovidas de carinho. 

Segundo Evangelista (2021), é sabido que, com a evolução da sociedade, em que pese os progressos ocorridos e as conquistas no que se refere às mulheres, a racionalidade não ocasionou a superação do patriarcado, que ainda é manifesto no âmbito estatal, bem como no âmbito doméstico. O machismo, advindo do sistema patriarcal, faz o homem crer que é superior e mais poderoso que a mulher, do outro lado, a mulher, frágil, deve obedecer aos anseios do homem. 

Nesse sentido, os autores Guimarães e Pedroza (2015, p. 257) destacam: 

As trajetórias históricas dos movimentos feministas e de mulheres demonstram uma diversidade de pautas discutidas e de lutas empreendidas por elas, sobretudo, a partir do século XVIII. No século XX, a partir da década de 60, essas mobilizações enfocaram, principalmente, as denúncias das violências cometidas contra mulheres no âmbito doméstico. Mobilizadas em torno do apelo de que o “pessoal é político’, buscaram romper com dicotomias entre o público e o privado cobrando responsabilidades do Estado e da sociedade em assegurar a todas/os o respeito à dignidade humana e a uma vida sem violência (Guimarães; Pedroza, 2015, p. 257). 

Assim, a violência contra as mulheres passou a ser reconhecida como uma das principais violações dos direitos humanos, podendo afetar mulheres de diversas classes sociais, regiões geográficas e idades. E diante dessa ameaça de violência, as mulheres, frequentemente, se sentem restritas em suas oportunidades de contribuição social, emprego e econômica (Souza; Santana; Martins, 2018). 

Diante disso, ao tratar dessa sobreposição de poder entre os sexos, Piosiadlo, Fonseca e Gessner (2014) mostram uma centralização de autoridade que está presente nos homens, sujeitando as mulheres em situações de inferioridade, vulnerabilidade e violências generalizadas.  

Com o passar do tempo, ocorreram diversas batalhas pelas mulheres, especialmente com o surgimento do movimento feminista, de modo que os direitos da mulher passaram a ser pautas extremamente relevantes e muito discutidas. Nessa seara, ressalta-se que o Brasil é signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos humanos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência de gênero. Esses compromissos são assumidos perante a comunidade internacional e geram obrigações legais para o país (Santos, 2022). 

Destacam-se tratados como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promovida pelas Nações Unidas, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da Organização dos Estados Americanos, bem como acordos como a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizadas nas cidades do Cairo e Pequim. Esses tratados desempenham um papel fundamental na promoção e proteção dos direitos humanos das mulheres e possuem implicações significativas, tanto para os países que os ratificam, como para a comunidade internacional. 

No direito interno, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) desempenha um papel de destaque. Desde a sua promulgação, importantes legislações voltadas para os direitos das mulheres foram aprovadas, marcando um avanço significativo na igualdade de tratamento entre homens e mulheres no Brasil.  

Bianchini, Bazzo e Chakian (2020) observam que, embora o Brasil tenha sido signatário de acordos internacionais, a legislação brasileira sobre os direitos das mulheres costumava ser caracterizada por tratamento desigual entre homens e mulheres, uma situação que começou a mudar com a CF/88, a que define e garante a igualdade formal entre homens e mulheres, independentemente de sua condição social, idade, cor de pele ou nível de educação, entre outras distinções. Assim, homens e mulheres são tratados de forma igual nos termos dessa Constituição (Brasil, 1988). 

A CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – é considerada um dos documentos mais importantes para a defesa dos direitos das mulheres. Adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essa convenção tem o objetivo de formular recomendações ao Conselho Econômico e Social da ONU. O Brasil a assinou em março de 1983 e a ratificou plenamente. Em 1999, a Assembleia Geral da ONU aprovou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinado pelo governo brasileiro em 2001 e ratificado pelo Congresso Nacional em 2002 (Santos, 2022). 

A Convenção de Belém do Pará foi adotada em 1994 e ratificada pelo Brasil em 1995. Trata-se do acordo internacional mais importante em relação à violência contra a mulher. Essa convenção define a violência contra a mulher, estabelece os direitos protegidos e descreve as obrigações dos Estados-parte, além de criar mecanismos interamericanos de proteção. A Convenção tem um papel fundamental no reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, com ações que envolvem a prevenção, punição e erradicação da violência, bem como o fornecimento de apoio jurídico e psicológico às mulheres e suas famílias (Martins; Cerqueira; Matos, 2015). 

A Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher é um diagnóstico abrangente no âmbito internacional sobre o tema, e a Declaração de Pequim é o documento político que os governos se comprometem a implementar a Plataforma de Ação. Isso inclui o princípio da igualdade para todas as pessoas, independentemente de idade ou posição social. A Plataforma reconhece o papel e a contribuição das mulheres para a economia e seu compromisso com o combate à pobreza, seja por meio do trabalho remunerado ou por meio das diversas contribuições não remuneradas realizadas no ambiente doméstico (Santos, 2022). 

Os documentos internacionais desempenham um papel fundamental, pois podem ser utilizados pelas mulheres quando o sistema nacional não protege seus direitos ou se mostra omisso nesse sentido. Portanto, além da criação de normas e decisões nacionais, esses tratados devem ser observados, uma vez que o Brasil se tornou um signatário e os poderes públicos devem considerá-los na elaboração de suas políticas e decisões. 

3.SISTEMA PENITENCIÁRIO E ENCARCERAMENTO FEMININO  

No Brasil, o sistema prisional abrange uma rede de instalações, havendo indivíduos que cumprem diversas etapas da pena de privação de liberdade. Para compreender esse sistema e seu propósito, é importante assimilar o conceito de execução penal, conforme descrito por Nucci (2020, p. 16), que se refere à “fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção pena”. 

De acordo com Barros (2022), a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece regulamentações relacionadas ao sistema penitenciário e determina a maneira como as penas impostas pelo Poder Judiciário devem ser cumpridas, além de abordar os direitos e garantias dos apenados quando retornam à sociedade. Como responsável pela garantia desses direitos, o Estado deve assegurar que a pena cumpra sua função social, a fim de evitar a reincidência criminal, conforme o art. 1º da LEP (Brasil, 1984). 

No sistema penal brasileiro, de acordo com Lopes Jr. (2020), as sanções penais previstas incluem a aplicação de penas e medidas de segurança. Conforme Nucci (2020), as penas são punições estabelecidas pelo legislador e definidas no Código Penal de 1940, na parte especial, em conjunto com as disposições legais. Além de ter um caráter retributivo, as penas também têm um caráter preventivo, servindo para dissuadir outros de cometerem atos semelhantes. Cada crime tem uma pena específica, e não é permitido aplicar uma pena de um tipo legal diferente. 

Nos estabelecimentos prisionais, executa-se a pena privativa de liberdade, que pode ser cumprida sob o sistema de reclusão ou detenção, dependendo da natureza do crime. Além disso, também pode ser cumprida em um sistema de prisão simples, especialmente nos casos de crimes menos graves, como os de menor potencial ofensivo. Esses sistemas devem obedecer a diferentes regimes, que são o fechado, semiaberto e aberto (Nucci, 2020). 

Aos que estão cumprindo pena, a CF/88 assegura direitos específicos, tal como o direito à vida, que é protegido em face da pena de morte, exceto em tempos de guerra; o direito à liberdade de crença religiosa; o direito à integridade e imagem; lado outro, temos os direitos referentes à prisão pré-processual, como o de comunicar a prisão ao juiz e à família. Importante salientar que esses direitos são igualmente aplicáveis a todos os aprisionados, independentemente do gênero (Pereira, 2015). 

A integridade física e mental dos presos, a proibição de tortura e a garantia de condições adequadas de vida são asseguradas a todos, assim como a educação e o trabalho no sistema prisional são promovidos para preparar os presos para a reintegração na sociedade, com atenção às aptidões e necessidades individuais.  

Ademais, a assistência jurídica é fundamental, garantindo que os presos, mesmo sem recursos financeiros, tenham acesso a defensores públicos para representação legal em todas as fases judiciais, incluindo os egressos que não possam pagar por serviços advocatícios. Essas medidas visam garantir a dignidade humana durante a execução da pena (Roig, 2021). 

Contudo, para garantir igualdade de gênero no sistema prisional, há direitos que são inerentes às necessidades peculiares das mulheres. Por exemplo, a lei exige que as mulheres cumpram pena em estabelecimentos separados dos homens, para fins de garantir a segurança delas, evitando crimes contra a liberdade sexual. Além disso, os agentes nas instalações prisionais femininas devem ser exclusivamente do sexo feminino (Souza, 2022). 

É importante ressaltar que, segundo Arruda (2021), a maternidade é especialmente protegida, devendo haver cuidados médicos pré-natais e pós-parto, bem como a garantia de amamentação. Os estabelecimentos prisionais femininos devem ter berçários e creches para atender às necessidades das crianças nascidas de mulheres presas. Ademais, o direito à visita íntima é garantido, permitindo que as presas casadas ou em união estável, independentemente da orientação sexual, tenham encontros privados com seus parceiros, visando manter laços familiares e facilitar a reintegração na sociedade após a liberação. 

Ocorre que o sistema prisional do Brasil, atualmente, encontra-se em condições precárias e de superlotação, manifestando uma realidade que afasta a verdadeira função social da pena no sistema legal, em contrariedade aos princípios constitucionais e universais que defendem a dignidade humana (Dubal, 2019). 

De acordo com Coelho (2020), a superlotação representa o principal desafio que o sistema penitenciário brasileiro enfrenta, resultando em uma desorganização generalizada que torna difícil garantir os direitos fundamentais dos detentos, como acesso à alimentação, cuidados de saúde, oportunidades de trabalho e educação.  

Essa superlotação também compromete a dignidade humana, ferindo os princípios fundamentais constitucionais. A ampliação da população carcerária está intrinsecamente ligada à elevação da criminalidade no país, uma questão complexa influenciada por vários fatores. Muitas pessoas estão perdendo o temor à punição devido a uma sensação de impunidade, enquanto a falta de oportunidades de emprego e a ausência de educação adequada para crianças e adolescentes contribuem para o crescimento da taxa de criminalidade no Brasil. 

O problema não é algo recente, pois desde a introdução da pena de prisão no Brasil, há relatos constantes de superlotação carcerária. A superlotação nas prisões dificulta a garantia dos direitos humanos dos detentos, um problema persistente no Brasil, sem perspectiva de resolução. A superlotação não apenas afeta a saúde física, mas também a saúde mental, devido à convivência forçada e às condições subhumanas. Isso pode levar a problemas de saúde mental e, em alguns casos, forçar os detentos a adotar meios ilícitos para sobreviver no ambiente, contribuindo para a perpetuação da criminalidade no sistema prisional (Barros, 2022). 

Nesse contexto, os direitos das mulheres, que já são vulneráveis historicamente, acabam sendo prejudicados ainda mais. Assim, o proximo tópico aborda essa temática de modo mais específico. 

4.ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL: DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS DA MULHER 

As diferenças biológicas entre mulheres e homens exigem abordagens específicas em relação ao tratamento. Mesmo quando detidas, as mulheres continuam sendo detentoras de direitos. 

No entanto, segundo Silva (2022), devido à política de encarceramento em massa de mulheres, torna-se desafiador fornecer tratamento digno, uma vez que o sistema prisional carece de estrutura física e organizacional adequada para atender às necessidades singulares dessas detentas. A pressão social para aplicar penas a todos que cometem delitos, independentemente da gravidade, leva o sistema prisional a um estado de colapso, priorizando a prisão como solução. 

Ademais, “com as revoluções industriais e a conquista dos direitos das mulheres, houve um crescimento de criminalidade nesse gênero, tendo em vista a necessidade de aumento de renda e sustento da casa” (Silva, 2022, p. 22). 

Apesar de seu envolvimento no crime, as mulheres costumavam ocupar posições subalternas e submissas aos líderes criminosos do gênero masculino. Inclusive, os estudos de Diniz (2015) em uma penitenciária, revelaram que nenhuma mulher ocupava uma posição de liderança no crime e, geralmente, sua participação estava vinculada a uma figura masculina presente em suas vidas, como o marido por exemplo. 

A dinâmica de submissão também se reproduz no âmbito prisional, especialmente à medida que a população carcerária feminina aumenta, sem que haja um controle adequado ou estrutura apropriada para acomodá-las. Além disso, muitas vezes, essas mulheres são alojadas em instalações improvisadas que não foram devidamente concebidas para atender às suas necessidades (Santos, 2022). 

As prisões para mulheres no Brasil frequentemente se caracterizam por condições insalubres e superlotação. Muitas detentas são forçadas a dormir no chão e a compartilhar espaços apertados. Os banheiros, desprovidos de portas e frequentemente com problemas de saneamento, exalam odores desagradáveis. Itens como xampu, condicionador, sabonete e papel higiênico tornam-se moeda de troca de grande valor, muitas vezes, servindo de remuneração para as detentas mais carentes, que desempenham funções de faxineiras ou cabeleireiras de dentro das celas (Andrade, 2017). 

Nesse contexto, Queiroz (2015) relata que a maioria das mulheres encarceradas cumpre suas penas em estabelecimentos prisionais masculinos que não foram adaptados para acomodá-las. Outras detentas encontram-se em delegacias ou cadeias públicas, instalações que não têm capacidade para abrigar o número de pessoas presentes e que não oferecem condições sanitárias mínimas.  

Essa problemática se justifica em parte devido à discrepância entre o número de presos e presas. No entanto, é inaceitável a falta de condições adequadas para as mulheres privadas de liberdade.  

Zaninelli (2015) observa que as mulheres são colocadas em penitenciárias que não têm mais capacidade para alocar os homens, sem que haja qualquer adaptação, tornando-se o local onde as detentas passam anos de suas vidas. 

Portanto, embora o número de mulheres presas seja menor em comparação aos homens, é necessário proporcionar um cuidado especial para as detentas. O sistema prisional em que elas estão inseridas deve garantir o fornecimento de itens essenciais como forma de preservar a dignidade humana. Nesse sentido, o Estado tem a responsabilidade de assegurar o acesso a produtos básicos, como papel higiênico, absorventes, bem como deve oferecer tratamentos médicos especializados, incluindo atendimento ginecológico e cuidados pré-natais (Silveira, 2022). 

De acordo com Queiroz (2015), existe um considerável estigma associado às prisões femininas, onde as necessidades particulares das mulheres são frequentemente ignoradas, sendo tratadas como se fossem homens dentro do Sistema Penitenciário. Isso resulta na falta de acesso a direitos fundamentais, como o fornecimento de absorventes, obrigando as detentas a encontrarem maneiras criativas de sobreviverem por conta própria.  

Queiroz (2015) enfatiza, também, a triste realidade do abandono por parte de suas famílias, o que torna ainda mais árduo o acesso a itens básicos, uma vez que, muitas vezes, a responsabilidade de fornecer esses itens recai sobre a família da detenta. 

É fundamental destacar o perfil das mulheres encarceradas, ou seja, em sua maioria, são mulheres em situação de pobreza e extrema carência, que recorrem à criminalidade por falta de alternativas. Muitas vezes, entram no mundo do crime devido à influência de seus parceiros, seja porque o parceiro foi preso e a mulher é forçada a assumir os “negócios”, ou até mesmo por ameaças, não havendo outra opção, a não ser, entrar no mundo do crime (Coelho, 2021). 

Como mencionado por Queiroz (2015, p.62):  

A prisão é uma experiência em família para muitas mulheres no Brasil […]. Em geral é gente esmagada pela penúria, de áreas urbanas, que buscam o tráfico como sustento. São na maioria, negras e pardas, mães abandonadas pelo companheiro e com ensino fundamental incompleto. 

No que se refere à infraestrutura do Sistema Penitenciário Feminino, somente 34% das prisões femininas contam com instalações adequadas para acomodar mulheres grávidas. A situação é ainda mais desafiadora nas prisões mistas, onde apenas 6% delas possuem tais instalações. Quanto à disponibilidade de creches e berçários, 32% das prisões femininas oferecem berçários, enquanto somente 5% dispõem de creches. Nas unidades mistas, não há creches disponíveis, e apenas 3% delas contam com berçários (Coelho, 2021) 

É relevante observar que a LEP, em seu artigo 14, § 3°, estipula que “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pósparto, extensivo ao recém-nascido” (Brasil, 1984). Contudo, é evidente que, apesar da proteção legal, a garantia desses direitos não é efetivada na prática. A realidade diverge substancialmente do que está estabelecido em lei.  

Nesse contexto, destaca-se que a maioria das mulheres grávidas que acabam na prisão já estão nessa condição quando chegam. Algumas delas, frequentemente, em estágios avançados de gestação, nunca receberam cuidados obstétricos adequados. 

Como há apenas 39 unidades de saúde com 288 leitos para gestantes e lactantes privadas de liberdade em todo o país, na maioria das prisões e cadeias públicas, essas mulheres são alojadas junto com a população carcerária e, quando chega a hora do parto, normalmente, essas mulheres são levadas para o hospital.  

Ademais, há partos que ocorreram dentro da prisão porque a viatura não chegou a tempo, ou porque a polícia se recusou a levar a gestante ao hospital. Em alguns casos, até mesmo as próprias detentas ou enfermeiras do estabelecimento prisional, tiveram que realizar o parto (Ramos, 2019). 

Queiroz (2015) também descreve um caso chocante ocorrido no Centro de Reeducação Feminina de Ananindeua, no Pará, em que uma detenta relata que estava grávida e havia perdido o bebê há cerca de dez dias, sofrendo intensos sangramentos, mas não havia recebido nenhum cuidado médico ou consulta. Ela estava com febre e suspeitava que o feto estava se decompondo em seu corpo. 

Segundo Varella (2017), após seu trabalho voluntário de médico na Penitenciária Feminina de São Paulo, os problemas de saúde são significativamente diferentes dos encontrados nas prisões masculinas. As mulheres enfrentam questões como dores de cabeça, dores nas costas, depressão, crises de pânico, problemas ginecológicos, acne, obesidade, irregularidades menstruais, hipertensão arterial, diabetes e suspeitas de gravidez. O autor reconheceu sua falta de experiência na área ginecológica, o que demonstra a inadequação dos cuidados de saúde fornecidos (Varella, 2017). 

Nesse contexto, é importante mencionar que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que no sistema prisional brasileiro há, de fato, uma violação generalizada dos direitos fundamentais dos presos, uma vez que as penas privativas de liberdade impostas nas prisões acabam se tornando penas cruéis e desumanas.  

Diante disso, o STF declarou que vários dispositivos constitucionais, além de tratados internacionais e normas infraconstitucionais estão sendo desrespeitados pelo sistema prisional brasileiro (Brasil, 2015). 

Essa decisão representa o atual momento do sistema prisional brasileiro, um Estado de Coisas Inconstitucional, ou seja, foi reconhecido como inconstitucional tudo que os juristas e estudiosos vinham criticando no sistema carcerário: a superpopulação, a reiterada violação da dignidade da pessoa humana, a ultrapassagem de prazos, a ausência de realização de audiências de custódia, entre outras situações vivenciadas nos presídios. Em suma, tudo aquilo que vinha sendo denunciado há muitos anos como uma crise do sistema penitenciário brasileiro foi reconhecido pelo STF na ADPF 347 (Brasil, 2015). 

As mulheres são submetidas a condições degradantes que, inegavelmente, violam seus direitos e garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente. Embora haja uma legislação que, teoricamente, deveria ser eficaz (a LEP), é evidente a necessidade urgente de implementação de políticas públicas que assegurem a aplicação desses direitos. A lei carece dos meios para ser efetivamente cumprida, uma situação que deve ser prontamente endereçada. 

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem deliberado a favor da concessão de prisão domiciliar a mulheres que são responsáveis por crianças menores de 12 anos, conforme estabelecido na decisão proferida no Habeas Corpus nº 143641 (Brasil, 2023).  

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a possibilidade de intervenção judicial no Sistema Penitenciário, visando à preservação dos direitos e garantias fundamentais das mulheres encarceradas, como ilustrado no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 55163 – RS: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CADEIA PÚBLICA E VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DETENTAS DO GÊNERO FEMININO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 1o.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para garantir os direitos das pessoas encarceradas, inclusive com a determinação de que a Administração Pública realize as obras necessárias. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à situação de encarceramento […] Tal entendimento encontra respaldo na tese fixada pelo STF ao julgar o Tema 220 da Repercussão Geral […] que prevê: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5o., XLIX da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem constatou a existência de superlotação e precárias condições estruturais constatadas na casa prisional quando das inspeções judiciais, bem como no descumprimento, por parte do Ente Estatal, dos compromissos assumidos no sentido de sanar as irregularidades atacadas (fls. 248). Outrossim, apesar de a penitenciária ter sido construída para detentos masculinos, há algumas mulheres segregadas que, em que pese esforços empreendidos pela administração, encontram-se em condições inadequadas e com segurança comprometida (fls. 249). 5. Deste modo, na linha dos julgados acima colacionados, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para adequar o estabelecimento prisional às diretrizes legais e constitucionais, mormente a tutela da dignidade da pessoa humana e da integridade dos presos (arts. 1o., III e 5o., XLVIII e XLIX da CF/1988). 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento (Brasil, 2020). 

No entanto, é importante salientar que o sistema prisional impõe uma espécie de dupla punição às detentas, uma vez que, além de cumprirem as penas que restringem suas liberdades, são submetidas a situações de violência que atingem a sua dignidade nos ambientes carcerários. O Estado, consequentemente, não consegue oferecer oportunidades efetivas de ressocialização e, em vez disso, perpetua o ciclo de violência que afeta as detentas, contribuindo para a discriminação, desigualdade e corrupção. As mulheres presas vivenciam diariamente diversas formas de violência que se propagam dentro das prisões e, eventualmente, se manifestam quando retornam à sociedade. 

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS 

As mulheres enfrentam vulnerabilidades decorrentes de um histórico de violência e submissão, enraizado em uma construção social baseada em uma sociedade machista e patriarcal, que, no Brasil, remonta à época da colonização. A subalternidade feminina e a violência conjugal são fenômenos históricos no Brasil, sendo as mulheres vistas como submissas e dedicadas exclusivamente à reprodução. O machismo, decorrente do patriarcado, perpetua a crença na superioridade masculina e na fragilidade feminina. 

Os movimentos feministas focaram em denunciar violências domésticas e em reivindicar a responsabilidade do Estado e da sociedade na proteção à dignidade humana e na prevenção da violência contra as mulheres. No entanto, as mulheres ainda enfrentam limitações em suas oportunidades sociais, devido à ameaça constante de violência. 

No sistema prisional brasileiro, há direitos específicos para as mulheres, tal como a separação de estabelecimentos prisionais femininos dos masculinos e a presença de agentes penitenciários do sexo feminino. Além disso, a maternidade é protegida, com a disponibilização de berçários e creches, e o direito à visita íntima é garantido. Contudo, o sistema prisional enfrenta desafios de superlotação e condições precárias, dificultando a garantia dos direitos dos detentos e o cumprimento da função social da pena. A superlotação compromete a dignidade humana e a saúde física e mental dos detentos, exacerbando a criminalidade no sistema prisional e afetando de maneira ainda mais grave os direitos das mulheres presas. 

Nesse contexto, as mulheres enfrentam desafios específicos devido às diferenças biológicas e às suas necessidades singulares. O encarceramento em massa das mulheres e a falta de estrutura adequada para atendê-las comprometem a oferta de um tratamento digno. As prisões femininas no Brasil são marcadas por condições insalubres, superlotação e falta de infraestrutura básica. Muitas mulheres cumprem penas em estabelecimentos masculinos não adaptados ou em delegacias superlotadas com condições sanitárias precárias. 

A situação das mulheres grávidas no sistema prisional é particularmente desafiadora, com instalações inadequadas para o parto e cuidados neonatais. A maioria das prisões femininas não dispõe de berçários ou creches adequados, e muitas mulheres grávidas recebem pouco ou nenhum cuidado obstétrico. Há casos de partos que ocorrem dentro da prisão, tudo em decorrência da superlotação e falta de cuidados médicos adequados. 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, destacando a violação generalizada dos direitos fundamentais dos presos. Apesar disso, as mulheres, no sistema prisional, continuam enfrentando uma dupla punição: a restrição da liberdade e a exposição a condições degradantes e violentas. A falta de oportunidades efetivas de ressocialização e a perpetuação do ciclo de violência e discriminação são desafios críticos que precisam ser combatidos e debatidos pelo ordenamento jurídico e, principalmente, pela sociedade. 

6.REFERÊNCIAS 

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