REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10608028
Márcio José Souza Leite1; Maryah Pantoja Barbosa Leite2; Michael Sousa Leite3; Ailton Luiz dos Santos4; Dilson Castro Pereira5; Marie Joan Nascimento Ferreira6; José Alcides Queiroz Lima7
RESUMO:
Este estudo explora a interconexão entre Educação, Biodireito e Meio Ambiente, focando-se em como essa sinergia pode aprimorar a qualidade de vida humana. Diante dos desafios impostos pela industrialização e o desenvolvimento econômico desregrado, a pesquisa destaca a importância do Biodireito e da Educação Ambiental na formação de uma relação equilibrada e saudável entre seres humanos e o meio ambiente. O trabalho se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de uma vida equilibrada, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988. Aborda-se como o desenvolvimento científico e tecnológico, especialmente no campo da biomedicina e bioética, interage com o direito, culminando na emergência do Biodireito. A investigação concentra-se na questão norteadora: De que modo a relação entre Educação, Biodireito e Meio Ambiente pode favorecer a melhoria da qualidade de vida do ser humano?O objetivo central é identificar como a educação e o Biodireito influenciam a conservação ambiental e contribuem para uma melhor qualidade de vida. A metodologia adotada é qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica. Conclui-se que a interação entre Educação, Biodireito e Meio Ambiente é fundamental para fomentar práticas sustentáveis e éticas, essenciais para a preservação ambiental e melhoria das condições de vida. A pesquisa justifica-se pela relevância dos seus temas para a sociedade contemporânea, salientando a educação como alicerce para o desenvolvimento de uma consciência ambiental crítica e a necessidade de um equilíbrio ecológico para o bem-estar humano.
Palavras-chave: Biodireito; Educação Ambiental; Meio Ambiente; Qualidade de Vida; Sustentabilidade.
INTRODUÇÃO
Este estudo destina-se a compreender a relação entre o Educação, Biodireito e o Meio Ambiente direcionados para o aperfeiçoamento das condições de vida do ser humano, destacando a relevância da relação entre o Biodireito e o Meio Ambiente na constituição de uma relação equilibrada e saudável, e de como a educação ambiental e a ciência jurídica podem, de forma integrada, minimizar os danos ocasionados pela industrialização e pelo desenvolvimento econômico sem critérios.
O direito à qualidade de vida e à vida digna é o fundamento do ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, é necessária a compreensão sobre os princípios basilares da estrutura jurídica existente, a começar pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Os pressupostos bioéticos possuem conexão com o direito ambiental, no sentido de buscar uma vida mais equilibrada e saudável, levando assim a então vida digna almejada e garantida na Constituição Federal e a educação ambiental são pressupostos do sistema educativo atual.
O desenvolvimento científico e tecnológico alcançado desde o século passado proporcionou significativos benefícios à sociedade, como no âmbito da biomedicina. Neste âmbito, desponta a bioética, que, mediante seus princípios, busca solucionar os problemas resultantes do avanço proporcionado pela ciência na medicina. Avançando, o direito passa a interagir com a bioética, dando origem ao Biodireito como forma de solucionar as dicotomias que surgem no campo prático dos avanços que interferem no Meio Ambiente e na vida humana. Desse modo, a ordem constitucional deve ser considerada de modo a garantir o respeito à dignidade humana como a principal elo entre o direito e o Meio Ambiente.
O objetivo do presente estudo é identificar o modo pelo qual a relação entre o Educação, Biodireito e Meio Ambiente podem auxiliar a melhorar a qualidade de vida humana, analisando os pressupostos do Biodireito na atualidade, compreendendo sua relação com o Meio Ambiente e Educação e verificando como essa relação pode contribuir para a melhoria da qualidade de vida do ser humano. Assim, foi eleito como problema de pesquisa o seguinte questionamento: De que modo a relação entre Educação, Biodireito e Meio Ambiente pode favorecer a melhoria da qualidade de vida do ser humano?
Justifica-se a escolha desta temática em virtude da relevância que ela possui para a reflexão das condições de vida da sociedade contemporânea e para a ampliação de saberes que convergem entre si a área da Educação, do Direito e do Meio Ambiente, em um microssistema com saberes especializados, fundamentados no parâmetro democrático constitucional do Brasil. Nessa senda, a seleção da temática foi eleita não somente por conta da atualidade do assunto, mas diante da abrangência que ela detém quando se propõe a compreender os mecanismos de construção de uma relação cada vez mais aperfeiçoada entre Meio Ambiente, direito e sociedade tendo por base a educação.
A construção de um Meio Ambiente equilibrado pressupõe a integração e a harmonização entre o desenvolvimento e o Meio Ambiente. Com vistas a uma existência humana digna, são necessário requisitos elementares em um contexto saudável. Isto é, não é possível se ter qualidade de vida, sem qualidade ambiental, sendo assim um elo que norteia o direito a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (MILARÉ, 2015). Estima-se que a Educação, o Biodireito e o Meio Ambiente possam instituir uma relação favorável à melhoria da qualidade da vida humana, de modo que seus princípios devem estar em consonância com a proteção da vida.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
A Constituição Federal assevera enquanto um direito, a fruição de um Meio Ambiente equilibrado, contributivo para a qualidade de vida do ser humano e dos demais seres com os quais ele se relaciona, sejam sencientes ou não. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado está assegurado no ordenamento jurídico, na verdade, inserido no artigo 225 da carta Magna em vigor, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
O termo Meio Ambiente encerra uma compreensão que abarca a relação de todas os seres vivas e coisas não-vivas, que ocorrem em qualquer região do planeta, afetando os ecossistemas e a vida humana, podendo ter vários outros conceitos, tal como trazido pelo art. 3º, da Lei n. 6.938/81, dispondo queMeio Ambiente concerne ao “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”(BRASIL, 1981).
O interesse do constituinte com as questões atinentes ao Meio Ambiente deu lugar na Carta Magna de 1988 a um capítulo específico sobre o assunto, o Capítulo VI, denominado “Do Meio Ambiente”. Outrossim, a proteção do Meio Ambiente enquanto um bem jurídico a ser resguardado excede às disposições do art. 225 e se projeta em dispositivos outros, tendo no bojo constitucional uma ferramenta efetiva de proteção ambiental.
Assim, a compreensão dos princípios é indispensável:
O princípio é utilizado como um alicerce ou fundamento do Direito, permitindo assim o balanceamento de interesses e valores, não obedecendo a regras ou lógicas do tudo ou nada. Os princípios, porém, não podem ser simplesmente usados sozinhos, mas implementados através da lei (MACHADO, 2015, p. 53).
Milaré (2015) argumenta que o direito a um Meio Ambiente equilibrado não alude a apenas um princípio de direito ambiental, mas um direito de personalidade, essencial ao ser humano. Para o autor, esse direito é um requisito lógico da realização do direito à vida, podendo ser exercido de maneira difusa ou personalizada.
A Constituição Cidadão inovou significativamente no que compete à proteção ambiental, tendo sido pioneira em adotar a terminologia “Meio Ambiente” em seu texto. Até então, as Constituições antecedentes dispunham de regramentos esparsas e pontuais de proteção, não se atendo à uma proteção ambiental específica e integral. Somente nos anos 60 do século passado começou a ocorrem em âmbito mundial esforços direcionados à preocupação ambiental, de forma intensificada em países em desenvolvimento, por integrarem decisões voltadas à erradicação de exploração predatória de recursos naturais adotas pelos regimes colonialistas (MURTA, 2019).
Para o presente estudo, é indispensável a compreensão sobre a categorização do direito ao Meio Ambiente como um direito fundamental, sendo que tal compreensão possibilita uma maior abrangência e efetividade à salvaguarda ambiental. Consoante o art. 225 da Constituição (BRASIL, 1988), o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum de todos, destinado não somente à esta geração, como ainda às gerações futuras. Isto é, os bens ambientais compõem a categoria jurídica da res comune omnium.
Tal titularidade coletiva possibilitou a consolidação do Meio Ambiente enquanto um direito humano de terceira dimensão ou geração, sustentado por princípios de solidariedade, ensejando a harmonização da convivência dos sujeitos na sociedade (MURTA, 2019). Tal como já mencionado, a Carta Magna, ao dotar-se de um capítulo específico para o Meio Ambiente, dispõe ainda de diversos outros artigos, versando sobre os aspectos ambientais. O usufruto de um Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado instituiu-se no direito coletivo mediante o ordenamento jurídica em vigor, implicando em um significativo progresso para a composição de um sistema de garantias da qualidade de vida à sociedade.
O Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado é direito difuso, indivisível, transindividual, de titularidade indeterminada, para indivíduos conectados mediante conjunturas fáticas. É dever da sociedade e das instâncias governamentais a defesa e a preservação do Meio Ambiente, subsidiado pelo pressuposto constitucional de solidariedade.
A artigo 225 da Constituição Federal consolida em si três conjuntos de normas(SILVA, 2000):
a) A norma-princípio, presente do caput, e que traduz o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado;
b) Normas-instrumento, presentes no §1º e incisos, e que expressam os instrumentos colocados à disposição do poder público para dar efetividade à norma matriz;
c) Determinações Particulares, presente nos demais parágrafos.
O caput do artigo em comento que advoga o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, o constitui enquanto um bem de uso coletivo, e como patrimônio comum, que deve ser protegido e resguardado. Desponta uma real obrigação, traduzida por obrigações de fazer que manifestas na defesa e preservação do Meio Ambiente. A norma constitucional está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento sustentável e do exercício da cidadania (MURTA, 2019).
O §1º e seus incisos apontam os deveres característicos do poder público na tutela do Meio Ambiente, incluindo (MURTA, 2019):
a) Dever de Preservação e Restauração dos Processos Ecológicos Essenciais e Promoção do Manejo Ecológico das Espécies: trata-se de obrigação do Poder Público no sentido de preservação dos processos ecológicos e das espécies a fim de conservá-los.
b) Dever de Preservação da Biodiversidade e Controle das Entidades de Pesquisa e Manipulação de Material Genético: significa reconhecer, inventariar e manter o leque de diferentes organismos vivos, pois quanto maior a variedade de espécies maiores serão as possibilidades de vida.
c) Dever de Definir os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos: diz respeito a “uma área sob regime especial de administração, com o objetivo de proteger os atributos ambientais justificadores do seu reconhecimento e individualização pelo poder público”.
d) Dever de Exigir a Realização de Estudo de Impacto Ambiental: trata-se de um dos mais importantes instrumentos de proteção do Meio Ambiente, já que destinado à prevenção de danos.
e) Dever de Controlar a Produção, a Comercialização e o emprego de Técnicas, Métodos e Substâncias que Comportem Risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente: preceito que autoriza ao Poder Público interferir nas atividades econômicas privadas a fim de impedir práticas danosas à saúde da população e ao Meio Ambiente como um todo.
f) Dever de Promover a Educação Ambiental e a Conscientização Pública para a Preservação do Meio Ambiente: existe inclusive uma Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99), que estabelece a educação ambiental como incumbência do Poder Público na promoção da cidadania.
g) Dever de Proteger a Fauna e a Flora: inclui-se aqui a proteção de todos os animais indistintamente, pois todos os seres vivos possuem valor intrínseco.
Os parágrafos seguintes apontam diretrizes específicas, associando-se a objetos e aspectos mais sensíveis, e que em sejam proteção imediata e direta regulamentação constitucional, como a Mineração (§2º), Responsabilização Penal, Civil e Administrativa por danos ambientais (§ 3º), Proteção Especial das Macrorregiões (§4º), Indisponibilidade de Terras Devolutas e de Áreas Indispensáveis à Preservação Ambiental (§5º) e do Controle das Usinas Nucleares (§6º) (BRASIL, 1988).
O direito ao Meio Ambiente é, destarte, um dos direitos fundamentais da pessoa humana, e um marco significativo, na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária.
São múltiplas as vantagens da constitucionalização do Meio Ambiente, atrás mencionamos. Um exame da experiência estrangeira revela que a norma constitucional comumente estabelece uma obrigação geral de não-degradar, fundamentaliza direitos e obrigações ambientais, ecologiza o direito de propriedade, legitima a intervenção estatal em favor da Natureza, reduz a discricionariedade administrativa no processo decisório ambiental, amplia a participação pública, atribui preeminência e proeminência à tutela da Natureza, robustece a segurança normativa, substitui a ordem pública ambiental legalizada pela constitucionalizada, reforça a interpretação pró-ambiente e, por fim, enseja o controle da constitucionalidade da lei sob bases ambientais (BENJAMIN, 2008, p. 53).
O direito contemporâneo requer o estabelecimento preceitos que afiancem o equilíbrio ecológico, e essa estabilidade será avaliada de várias formas, segundo o ambiente e da perturbação adquirida. O direito ambiental possui como escopo o reconhecimento de ações que direcionam a sociedade a maior ou menor estabilidade ou instabilidade, sendo sua tarefa evidenciar regras que possam prevenir, evitar ou reparar os danos causados (MACHADO, 2015).
Uma das mais importantes colaborações do Biodireito e da Bioética para o desenvolvimento humano e social implica na reavaliação do papel da ciência e da tecnologia no contexto contemporâneo. O Biodireito manifesta o comprometimento com a validade material e ética, sendo apropriado associá-lo com uma novel dimensão dos direitos humanos, com as mesmas particularidades inclusivas da democracia. É necessário destacar que, aos direitos patenteados, promovidos e assegurados pelo ordenamento jurídica, se atrelam, na mesma pessoa humana, os deveres para si e para com as demais pessoas.
O biodireito articula princípios éticos e jurídicos, na defesa do ser humano e da ordem democrática, entendido como unidade que manifesta ainda a preocupação com as gerações futuras. Desse modo, quando se visualiza a necessidade de novas abordagem éticas das questões ambientais, e que se relacionam com a preservação da vida humana, toma-se como princípio a base normativa de proteção ambiental da vida humana, pois, o biodireito também se ocupa com a prevenção aos danos ao Meio Ambiente e aos seres humanos, e reflete dos princípios norteadores da legislação brasileira, determinando ainda condutas morais e éticas.
2.2 EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE
Toda a compreensão apresentada acima fundamenta a discussão que prima pela necessidade da educação para o Meio Ambiente sustentável na atualidade, considerando o fundamento constitucional e as legislações correlatas. A Constituição Federal de 1988 dispõe no artigo 23, inciso VI sobre a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na proteção o meio ambiente e combate à poluição e conjuntamente com o já mencionado artigo 225, dispõe sobre meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O parágrafo 1º do artigo supramencionado estabelece as atribuições da esfera pública, para que a garantia desse direito seja efetivada, em que se abriga a necessidade: “[…] promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (BRASIL, 1988).
Nesse enfoque a educação ambiental favorece a materialização dessa incumbência do poder público, conforme-se configura como meio de sensibilizar os cidadãos para a consciência de um meio ambiente equilibrado e saudável para todos. Entre os instrumentos legais que dispõem sobre a educação ambiental, tem destaque a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Seu primeiro capítulo, através dos os artigos 2º e 3º versa sobre a necessidade da abordagem da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino no país, bem como asseveram a todos esse direito, consoante o que se verifica:
Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; […]. VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
De igual relevância, está posto o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, disciplinando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental. No artigo 1º, verifica-se a inserção das instituições educacionais como responsáveis pela efetivação da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. (BRASIL, 2002).
Nos artigos 5º e 6º do mesmo decreto, todos os níveis de ensino devem ser contemplados pela educação ambiental:
Art. 5º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: I – a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; II – a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados: I – a todos os níveis e modalidades de ensino. (BRASIL, 2002).
Juntamente com o marco legal estabelecido na legislação nacional, há uma diversidade de instrumentos legais que regulamentam e incentivam a educação ambiental no sistema educacional brasileiro, inclusive a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996). Verifica-se que a legislação inseriu em sua ideia de educação ambiental a concepção de sustentabilidade, com fulcro constitucional, tendo em vista que a utilização sustentável dos recursos naturais deve acolher não apenas as necessidades da geração atual, mas oportunizar às gerações futuras o seu suprimento.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o direito ao Meio Ambiente equilibrado e saudável como um mecanismo essencial de qualidade de vida ao ser humano, estabelecido pelo artigo 225, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, o Direito vem disciplinando e ocupando-se da aplicação de normas que norteiam as relações humanas com o meio em busca de um equilíbrio ecológico que possa proporcionar desenvolvimento social e material harmônico.
Compreende-se, através deste estudo, que, a Constituição Federal disciplina e preconiza a proteção ao Meio Ambiente saudável, reconhecendo e exigindo a adoção de comportamentos éticos e morais com o intuito de promover a dignidade da vida digna, antevendo a ocorrência de danos ambientais e à saúde. Logo, o Biodireito também se ocupa com a salvaguarda de um Meio Ambiente equilibrado, sendo necessário identificar um equilíbrio entre o indivíduo, sociedade e o meio ambiente, determinando limites para a evolução, concomitantemente ao desejo por uma sociedade que detenha melhor qualidade de vida, em equilíbrio com a fauna, flora e todo ecossistema.
A educação ambiental se constitui cada dia mais como uma ferramenta de transformação social indispensável para o debate, em diversas instâncias, da dinâmica ambiental. A lei aponta que a sustentabilidade é uma coluna que deve nortear a Educação Ambiental para o desenvolvimento de uma consciência ambiental que diminua a degradação do meio ambiente buscando defendê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras, consoante estabelece o texto da Constituição Federal de 1988, assim como, na atualidade, o Biodireito colabora efetivamente para a preservação do meio ambiente como um bem jurídico valorosamente tutelado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
______.Congresso Nacional. Lei de diretrizes e bases da educação nacional – Lei N. º 9394/96. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1996.
______. Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2002.
______. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 abr. 1999.
BENJAMIN, A. H. V. O Meio Ambiente Na Constituição Federal de 1988. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008.
MACHADO, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. Editora Malheiros Editores: 23ª edição. São Paulo.
MILARÉ, É. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais: 9ª ed. 2015. São Paulo.
MURTA, R. O. Direito Constitucional Ambiental: Uma Síntese. Revista Âmbito Jurídico. nº 190, novembro de 2019.
SILVA, J. A. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.
1Mestrando em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Segurança Pública e Inteligência Policial pela Faculdade Literatus (UNICEL). Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. Possui graduação em Segurança Pública, cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Comandou diversas unidades da Polícia Militar do Estado em todos os Grandes Comandos da Corporação, dentre as quais destacamos: No Comando de Policiamento Metropolitano foi Comandante da 12ª CICOM, 20ª CICOM e do Batalhão do CPA Leste. No Comando de Policiamento do Interior, foi comandante do 4º BPM na cidade de Humaitá – AM e 4ª CIPM na cidade de Lábrea- AM. No Comando de Policiamento Especializado foi Comandante do Grupamento Aéreo.No Comando de Policiamento Ambiental comandou o Batalhão Ambiental. Atuou ainda como Piloto de Helicóptero no Departamento Integrado de Operações Aérea da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas onde também exerceu a função de Chefe de Operações Aéreas. Foi condecorado com a Medalhas Ação Policial, Medalha 10 anos de Serviço, Medalha 20 anos de Serviço, Medalha do Mérito Policial e Medalha Tiradentes.
2Especialista em Segurança Pública e Inteligência Policial pela Faculdade Literatus (UNICEL). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. Investigadora de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
3Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Segurança Pública e Inteligência Policial pela Faculdade Literatus (UNICEL). Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cruzeiro do Sul. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Tecnólogo em Recursos Humanos pela Universidade Paulista – UNIP. Capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
4Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA – Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade FOCUS. Especialista em Segurança Pública e Direito Penitenciário pela Faculdade de Educação, de Tecnologia e Administração – FETAC. Especialista em Ciências Jurídicas pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Candido Mendes – UCAM. Possui graduação em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Possui experiência na área de Direito, na fiscalização e gestão de contratos públicos, com ênfase em Segurança Pública. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6428-8590
5Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul – SP. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas, atuando principalmente nos seguintes temas: polícia comunitária; redução da criminalidade e política criminal; ronda escolar; defesa dos direitos humanos. Tem 14 (quatorze) anos de serviço em atividade militar. É autor e organizador de livros técnicos e acadêmicos.
6Doutora em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. Graduação em Direito pela Universidade Nilton Lins. Analista judiciário – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. https://orcid.org/0000-0002-1430-4123
7Mestre em Engenharia Civil em Materiais Regionais e não Convencionais Aplicados a Estruturas e Pavimentos pela UFAM Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Engenharia de Bioprocessos pela Faculdade Unyleya e em Engenharia de Estruturas de Concreto e Fundações pela UNICID Universidade Cidade de São Paulo. Graduado em Engenharia Civil pela ULBRA Centro Universitário Luterano de Manaus e em Engenharia Civil Operacional pela UTAM Centro de Tecnologia da Amazônia. https://orcid.org/0000-0002-4881-0702