DO SURGIMENTO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA, CONCEITUAÇÃO E REGULAMENTAÇÕES DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SEUS REFLEXOS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7927284


Rafael Batista Cruz
Pedro Henrique Oliveira


RESUMO

Este trabalho buscou compreender o surgimento e evolução histórica do sistema prisional brasileiro, desde as primeiras prisões coloniais até os dias atuais. Foram apresentados os conceitos de pena, suas funções e a sua aplicação no contexto brasileiro. Além disso, foram discutidos os desafios enfrentados pelo sistema prisional, como a superlotação, a violência e a falta de infraestrutura, que dificultam a ressocialização do preso e aumentam as taxas de reincidência. Foi possível perceber que, apesar de a ressocialização ser um objetivo declarado do sistema prisional, muitas vezes ela é negligenciada em favor de uma lógica meramente punitiva. A superlotação e as más condições de vida nos presídios também contribuem para a perpetuação do ciclo de violência e criminalidade. Diante desse cenário, é fundamental que sejam implementadas políticas públicas que garantam a dignidade dos presos e incentivem a sua ressocialização. Investir em educação, qualificação profissional, assistência jurídica e psicológica pode contribuir para a reinserção social dos presos e para a redução da criminalidade.

PALAVRAS-CHAVE: Ressocialização; Segurança Pública; Criminalidade.

ABSTRACT

This paper aimed to understand the emergence and historical evolution of the Brazilian prison system, from the first colonial prisons to the present day. The concepts of punishment, its functions, and its application in the Brazilian context were presented. In addition, the challenges faced by the prison system, such as overcrowding, violence, and lack of infrastructure, which hinder prisoner rehabilitation and increase recidivism rates, were discussed. It was possible to perceive that, although rehabilitation is a declared goal of the prison system, it is often neglected in favor of a purely punitive logic. Overcrowding and poor living conditions in prisons also contribute to the perpetuation of the cycle of violence and criminality. In this scenario, it is essential to implement public policies that guarantee the dignity of prisoners and encourage their rehabilitation. Investing in education, vocational training, legal and psychological assistance can contribute to the social reintegration of prisoners and the reduction of crime.

KEYWORDS: Resocialization; Public security; Crime.

1. INTRODUÇÃO

O sistema prisional brasileiro é um tema de grande relevância e interesse para a sociedade, pois afeta diretamente a vida dos presos e suas famílias, bem como a segurança pública e a ressocialização dos detentos. Ao longo da história, o sistema prisional brasileiro passou por diversas transformações e regulamentações, mas ainda enfrenta muitos desafios para garantir a dignidade humana dos presos e promover sua reinserção na sociedade após o cumprimento da pena.

O objetivo deste trabalho é analisar o surgimento, evolução histórica, conceituação e regulamentações do sistema prisional brasileiro, bem como seus reflexos na ressocialização do preso.

Ao passo que são objetivos específicos: Investigar as condições precárias do sistema prisional brasileiro e suas consequências para a ressocialização do preso; Estudar as políticas públicas e as iniciativas privadas voltadas para a ressocialização dos detentos; Analisar os obstáculos enfrentados pelos presos para a reintegração na sociedade após o cumprimento da pena; Propor alternativas e soluções para a melhoria do sistema prisional e a promoção da ressocialização do preso.

O sistema prisional brasileiro é um conjunto de instituições e normas que têm como objetivo a custódia e a ressocialização dos presos. No entanto, o sistema prisional enfrenta diversos problemas, como superlotação, violência, falta de infraestrutura e condições precárias de higiene e saúde, o que dificulta a ressocialização do preso e aumenta as chances de reincidência.

Há de mencionar que o sistema prisional brasileiro enfrenta diversos problemas que afetam a dignidade humana dos presos e dificultam sua reinserção na sociedade. Além disso, a falta de políticas públicas efetivas para a ressocialização do preso aumenta as chances de reincidência e coloca em risco a segurança pública.

A pesquisa sobre o sistema prisional brasileiro e seus reflexos na ressocialização do preso é de grande importância para a sociedade, pois a situação dos presos afeta diretamente a vida dos detentos e suas famílias, bem como a

segurança pública e o desenvolvimento social. Além disso, a discussão sobre o tema contribui para o debate público e pode levar a mudanças significativas nas políticas públicas e nas práticas adotadas pelo sistema prisional.

A pesquisa será baseada em revisão bibliográfica de obras relevantes sobre o tema, análise de dados e estatísticas oficiais e entrevistas com especialistas na área, incluindo profissionais que atuam no sistema prisional e pesquisadores que estudam oema. Serão utilizadas fontes primárias e secundárias para a coleta de dados e informações, bem como análise crítica e interpretação dos resultados obtidos

A pesquisa seguirá um método qualitativo e exploratório, com o objetivo de compreender os principais aspectos do sistema prisional brasileiro e seus impactos na ressocialização do preso. Ao final da pesquisa, serão apresentadas conclusões e recomendações para a melhoria do sistema prisional e a promoção da ressocialização do preso.

2. DO SURGIMENTO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA CONCEITUAÇÃO E REGULAMENTAÇÕES DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Até o século XVIII, o direito penal era caracterizado por punições cruéis e desumanas, e a privação da liberdade não era uma forma de punição, mas uma forma de prisão, garantia de que o acusado não poderia fugir e produção de provas acusados de tortura (forma legal até agora) aguardavam julgamento e posterior punição, em prisão com privação de liberdade. “A prisão foi um meio, não o fim da pena. (Foucault 2009).

Somente no século XVIII a pena privativa de liberdade passou a integrar o rol de penas do Código Penal, com a abolição gradual das penas cruéis e desumanas, a prisão começou para usar a pena real. tratadas como canetas humanizadoras. (Foucault 2009).

Segundo Foucault (2009), a mudança nos meios de punição veio com as mudanças políticas com a queda do antigo regime e a ascensão da burguesia, a punição deixou de ser um espetáculo público, porque incentivava a violência, e agora é uma punição fechada que segue regras rígidas, então a forma de fazer você sofrer muda, deixa de punir o corpo do condenado e passa a punir o seu.

Segundo o autor, este a mudança é uma forma de acabar com as punições imprevisíveis e ineficazes do soberano para condenados, os reformadores concluem que julgar e punir devem ser mais bem distribuídos, deve haver uma relação entre crime e punição, pois o poder estatal é uma espécie de poder público. (Foucault, 2009) Até o século XV, a prisão não era uma punição, mas um meio de prender o acusado. O conceito de prisão como forma de punição começou a ser usado nos mosteiros na Idade Média. Para punir o clero que não cumpria seus deveres adequadamente, a igreja forçou os acusados a se retirarem para as celas para meditar e se arrepender. (Magnabosco, 1998).

No Brasil, no século XIX, começaram a surgir prisões com celas individuais e arquitetura adequada para penas de prisão. Como ainda era uma colônia portuguesa, o Código Penal não se aplicava, então o Brasil submeteu as Filipinas a seus regulamentos. O livro V desse código definiu os crimes e punições aplicáveis no Brasil, como banimento para as galés e outros lugares, pena de morte, castigo corporal, humilhação pública, confisco de bens e multa. (Magnabosco, 1998).

O sistema prisional brasileiro tem sido marcado por episódios que apontam e revelam o descaso em relações políticas públicas no campo penal, bem como a construção de modelos que se tornaram irrealizáveis quando aplicados. (Magnabosco, 1998).

Segundo Magnabosco (1998, p. 203), a primeira instituição penal da antiguidade foi o Hospital San Michel, em Roma, cujo objetivo principal era aprisionar “meninos incorrigíveis”, chamava-se Casa de Correção. (Magnabosco, 1998) O Código Penal de 1890 permitiu estabelecer novas formas de prisão, uma vez que a pena de prisão perpétua ou em massa deixaria de ser imposta, mas, ficariam limitadas a penas limitantes da liberdade pessoal e a pena máxima seria de 30 anos, bem como confinamento solitário, prisão, prisão com trabalho forçado e prisão disciplinar. (Magnabosco, 1998).

O sistema progressista surgiu na Inglaterra no século XIX e levava em conta o comportamento e uso de um prisioneiro, sendo confirmados com base em seu bom comportamento e trabalho, e dividindo seu mandato em etapas, terminando a liberdade condicional em quando eles completaram cada etapa em local adequado. Este é o mais próximo do sistema introduzido no Brasil, embora o tenha algumas alterações. (Magnabosco, 1998) A legitimidade social da prisão, no início do século XX mudou devido ao melhor controle da população carcerária. Nesse período surgiram os tipos prisionais modernos, adequados para classificar os detentos nas categorias criminosas: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres. (Magnabosco, 1998).

Segundo Costa (2010) não é preciso ser preso para saber que as prisões brasileiras são sinônimo de enfermaria e não reúnem as condições mínimas necessárias para manter a dignidade de um criminoso na prisão. Celas superlotadas com má ventilação, má iluminação, má higiene e condições de alimentação, que em alguns casos simbolizam e atingem o objetivo de punição criminal.

Como pode-se observar, as condições higiênicas em são muito ruins e, portanto, muitos deles contraem a doença sem o devido conhecimento. A maioria dos presos não teve melhores oportunidades durante a vida, principalmente a oportunidade de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo passado atrás das grades pode e deve ser usado para garantir as oportunidades que você não teve ao mesmo tempo durante seus estudos e trabalho profissional. (Costa, 2010).

O aumento acentuado do número de presos e a falta de vagas disponíveis, apesar dos esforços dos governos estaduais e da federação para a criação de novas unidades, é, por sua vez, um fator revelador de que a construção de novas unidades não pode mais ser o principal elemento de a prisão política, se não apenas um componente, então em um mosaico muito maior. (Costa, 2010).

É verdade que existe uma relação recíproca entre a superlotação dos presídios e a qualidade de seus serviços. Mas ainda há outros fatores que precisam ser trabalhados com a gestão dos sistemas prisionais do país, como estratégias para melhorá-los. (Costa, 2010).

Segundo Foucault (1987), a prisão se baseia no papel de “instrumento de transformação dos indivíduos” que funciona desde o início: […] prisão legal […] é responsável pela correção, acréscimo ou mesmo a tentativa de modificar as pessoas que a privação de liberdade permite funcionar no ordenamento jurídico. Em suma, desde o início do século XIX, a prisão criminal envolvia tanto a privação da liberdade quanto a transformação técnica dos indivíduos.

A história do presídio no Brasil revela que desde o início o presídio foi um local de exclusão social e um problema no pano de fundo das políticas públicas, que na maioria dos países ocasionou falta de prédios ou construção inadequada de presídios, às vezes improvisados. (Foucault, 1987).

Grande parte das rebeliões que agora ocorrem não só nas prisões, mas também na rua, realizados por familiares e membros de gangues, agiram com grande violência não só para combater a polícia, mas também para apelar, ao Ministério da Justiça pela implementação das medidas, uma atitude que visa melhorar o Sistema e criar as condições mínimas para o cumprimento de uma pena. (Foucault, 1987).

Atualmente, o sistema prisional brasileiro nada mais é do que grandes massas de pessoas que vivem em condições piores que os humanos, expostas a todo tipo de doenças, e que vivem e são tratadas como animais, não podem produzir nada além disso, porque já é conhecido na Antropologia e na Sociologia, que o homem só é homem porque é ensinado a sê-lo. Além disso, a lei do mais forte se aplica nesta sociedade prisional. (Foucault, 1987).

Atualmente, as prisões brasileiras tornaram-se “repositórios” de presos, onde a lei de repressão ao crime da LEP não é ou parcialmente cumprida. A Lei nº 7.210, Lei de Execução de Penal – LEP, promulgada em 7 de novembro de 1984, tinha por objetivo regulamentar a organização e as instalações prisionais. (BRASIL, 1984).

Hoje, 28 anos após a criação da LEP, não há notícias de nenhum sistema prisional no Brasil que siga rigorosamente as regras dessa lei. Considerando que a Lei de Execução de Penas impõe um sistema de progressão de pena, não há sequer a possibilidade de flexibilização desse sistema, pois a demanda vem crescendo rapidamente a cada dia. (BRASIL, 1984).

2.1 DAS REGULAMENTAÇÕES LEGAIS A CERCA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

As disposições legais têm origem no processo legislativo; as normas, no trabalho dos intérpretes. De fato, podem existir normas encontradas nas definições do conteúdo e alcance das normas jurídicas, normas derivadas de interpretações sistemáticas de diversas normas jurídicas, normas derivadas da analogia ou normas derivadas da equidade, justamente na ausência de lei expressa. (Ávila, 2004) Ávila ensina que, (2004, p. 22), as normas não são textos ou suas coleções, mas significados construídos a partir de interpretações sistemáticas de textos normativos, de modo que se pode dizer que as cláusulas constituem o objeto da interpretação e especificações, em seus resultados.

Claramente, essa distinção conceitual não diminui a importância da legislação que cria empregos. A atuação do intérprete ilumina as normas jurídicas ao descrever, construir e reconstruir o sentido dos dispositivos legais, mas encontra obstáculos intransponíveis nas possibilidades expressivas das palavras escolhidas pelo legislador e na harmonia do ordenamento jurídico. (Ávila, 2004).

O sistema prisional do Brasil é projetado para servir e punir criminosos. Portanto, é dever do Estado combater o crime, isolar os criminosos da sociedade por meio da prisão, privá-los de sua liberdade e deixar de ser um perigo para a sociedade. (Ávila, 2004) no entanto, não se pode fechar os olhos à realidade e deixar de notar que determinados grupos, por força física ou ideológica, impõem normas coercitivas sem a menor legitimidade.

Em um sentido objetivo, o direito tem sido tradicionalmente definido como um conjunto de normas vinculantes que são aplicadas pelo recurso a meios coercitivos no final. (Ávila, 2004) São inúmeros os exemplos disso, como organizações criminosas que mantêm reféns vulneráveis, latifundiários que empregam mão de obra escrava na produção ou grupos terroristas que usam falsos dogmas religiosos para dominar seus seguidores. (Ávila, 2004).

Segundo Ottoboni (2001, p. 79) o delinquente é condenado e preso devido a sanções sociais, enquanto sua recuperação é uma obrigação moral que ninguém deve defender. Para manter uma sociedade harmoniosa, pacífica e justa, o Estado tem o direito de prender alguém com base na proteção do bem jurídico sob sua guarda. A violação da dignidade humana deve ser vista como uma violação dos princípios básicos do Estado de Direito, e tal comportamento de pessoas contra pessoas não pode mais ser aceito. (Ottoboni, 2001).

Segundo Ribeiro (2009, p. 93), a pessoa deve ser colocada num patamar de respeito e dignidade humana, mas o sistema prisional possui deficiências que devem ser corrigidas com a ajuda da sociedade. É responsabilidade do sistema prisional garantir condições que garantam a dignidade humana aos criminosos, princípio constitucional que norteia outros direitos fundamentais e garante que o sistema prisional ofereça todas as condições necessárias para sua reinserção na sociedade. (Ribeiro, 2009).

Por exemplo, a Lei de Execução de penas estipula em seu Art. 88, que a execução da pena de incomunicável deve ocorrer em cela única de pelo menos 6 metros quadrados, o que, como foi amplamente noticiado na imprensa, não acontece nem mesmo em presídios estaduais. Afinal, a desolação do sistema prisional prejudica a prevenção e reabilitação do preso no ambiente que o levou a terminar em um sistema prisional instável. (BRASIL, 1994).

Devido à superlotação de presos neste sistema prisional brasileiro, é difícil separar presos considerados muito perigosos daqueles que cometeram crimes menores, permitindo que ambos vivam juntos. É difícil falar em reabilitação de presos, se o sistema prisional não oferece as condições para a aplicação do disposto Art. 83 da LEP, segundo o qual “pela sua natureza, a prisão deve ter áreas e serviços. locais destinados à prestação de socorro, educação, trabalho, recreação e esporte. (BRASIL, 1994).

Portanto, deve-se notar que quase todos os centros de detenção não cumprem as normas acima mencionadas, o que impossibilita a ressocialização dos detentos. (BRASIL, 1994) Segundo Alchourrón (2000, p. 243), ele relata que, de fato, o direito se preocupa em moldar o comportamento a tempo, mas enfrenta a real impossibilidade de prever todos os fatos relevantes do direito. Esses princípios, então, atuam como as linhas que ligam os pontos e permitem a formação de um sistema jurídico com coerência, integridade e independência (em vez de redundância).

Por meio desse ato, a formulação de princípios e sua incorporação ao ordenamento jurídico como corporificação dos fatos sociais, entendidos assim como modos coletivos de agir, pensar e sentir fora do indivíduo, são dotados de fatos sociais. Considerando que a legitimidade do exercício do poder estatal só pode ser obtida mediante a aceitação da maioria. (Alchourrón, 2000).

Em geral, direito e direito não podem ser confundidos ou reduzidos a um só grupo, sendo necessário livrar-se da falsa e cotidiana sobreposição conceitual entre normas e dispositivos legais. (Alchourrón, 2000) A regra de arbitragem visa combater a invalidade da regra original e fornece elementos que lhe permitem fornece mecanismos de verificação e resposta a atos ilícitos ou omissões da regra principal. (Alchourrón, 2000) Conflitos entre regras necessariamente implicam em sua exclusão por invalidade, de modo que a estrutura normativa de um princípio difere daquela das próprias regras. Em outras palavras: materializados os pressupostos de fato, materializam-se (ou devem materializar-se) os preceitos normativos ou mandamentos. (Alchourrón, 2000).

3. DA PENA E SUAS FUNÇÕES

As penas privativas de liberdade foram a forma encontrada de permutação de penas mais severas, pois busca-se maior valorização dos direitos dos criminosos circunscrevendo somente seu direito de liberdade. Essa pena vem se consolidando após a Segunda Guerra Mundial. (MARCÃO, 2007).

Os estabelecimentos prisionais são destinados ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Este estabelecimento penal deverá ter lotação compatível mediante sua estrutura e finalidade. (MARCÃO, 2007).

De um modo geral, o conceito de pena é a sanção imposta pelo Estado ao criminoso mediante a ação penal. Assim, possui dupla finalidade, a de retribuição ao delito praticado e a de proteção a novos crimes. Outrossim, caráter geral negativo, consistente no poder intimidativo que representa para toda a sociedade. (MARCÃO, 2007).

Assim, durante a execução da pena, deveria ser solicitado um plano de tratamento para o condenado, que “[…] respondesse às suas necessidades, capacidades e inclinações pessoais”. (MESQUITA JR., 1999, p. 179).

Isso quer dizer que, a medida de segurança não é a própria pena, mas nem por isso deixa de ser uma espécie de expansão penal. Diante de tudo isso, pode-se observar que, o declínio dentro do sistema prisional brasileiro vai atingir não somente os apenados, mas também as pessoas que estão em contato direto ou indireto com essa realidade carcerária. (MESQUITA JR., 1999).

O sistema prisional brasileiro tem como objetivo a ressocialização e a punição de criminalidade. Dessa maneira, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando da sociedade o criminoso, o que faz o mesmo ser privado da sua liberdade deixando de ser risco para a sociedade. (MESQUITA JR., 1999).

Neste sentido, mostra-se que o sistema carcerário no Brasil precisa cumprir a legalidade, observando as condições em que os detentos atualmente vivem, pois tais condições, são assuntos delicados. (MESQUITA JR., 1999).

Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), seus artigos 12 e 14, ressaltam que o preso ou internado terá assistência material, tratamento de higiene, atendimento médico, farmacêutico, odontológico. Porém, sabe-se que a realidade atual não é bem assim, pois muitos presos são submetidos à péssimas condições de higiene, encontrando-se em condições precárias em alguns estabelecimentos prisionais. (BRASIL, 1984).

Logo, tem-se que, nem todos os estabelecimentos penais cumprem os referidos dispositivos legais, o que impossibilita o processo de ressocialização dos apenados. Dessa interação resulta a importância de destacar que o objetivo da Lei de Execução Penal (LEP) é fazer com que o criminoso venha a cumprir sua pena e que ao cumpri-la, o mesmo não venha cometer outro delito. (BRASIL, 1984).

Portanto, é no processo visado pela LEP, que tem-se o intuito de ressocializar o preso, para que o mesmo possa ter uma nova chance de viver em sociedade, para que possa fazer com que o indivíduo não venha a praticar nenhuma ilicitude novamente. Então, o sistema prisional brasileiro muitas vezes é precário e contrário, conforme aquele previsto na LEP. Saliente-se que o tratamento dos presos influencia diretamente na sua ressocialização. (BRASIL, 1984).

Conforme explica Thompson (2000, p. 22), as finalidades da prisão são: “[…] detenção, ordem, punição, intimidação específica e geral e negação”. Em relação a esses conceitos, a prisão cria uma pessoa medrosa que entende que ali é um lugar de sobrevivência, não de ressocialização. O estado é extremamente carente do papel de ressocialização, obrigando o preso a reincidência e a cometer novos crimes, geralmente mais graves do que aqueles que o levaram a isso.

Desse ponto de vista, o objetivo é mostrar as situações difíceis, caóticas e graves que o Brasil enfrenta atualmente no que diz respeito ao sistema prisional. (Thompson, 2000).

A efetividade do processo leva ao pressuposto de que o princípio da dignidade da pessoa humana é condição necessária para o funcionamento do sistema prisional. Portanto, é necessário dar à comunidade carcerária valores humanos para comparação. O Estado deve criar as condições e estimular a atuação das organizações não governamentais como forma de proteger a cidadania e os direitos humanos da população sob sua tutela. (Thompson 2000).

Em geral, a ressocialização do condenado atualmente é praticamente inexistente, porque não há simpatia em seu ambiente de convivência, porque o estado não investe em sua reabilitação, porque acredita que enjaular um indivíduo em uma pequena e fétida cela superlotada de outros encarcerados é muito mais do que justo. (Thompson 2000).

A construção desse conhecimento mostra que quando a sociedade e o Estado esquecem tamanha felicidade em uma verdadeira cela escura e cruel, o preso não vê esperança para sua transformação social, pelo contrário, o efeito do sentimento. por vingança e imprudência, ele começa a penetrar cada vez mais no mundo do crime, acreditando que esta é a única forma de sobreviver na selva de pedra onde vive. (Thompson 2000).

Com maior objetivo, é necessário que haja uma aplicação correta perante os magistrados, o que visa reduzir o número desnecessário de encarceramento no Brasil. Então, diante das problemáticas expostas até o momento, é notório que, a finalidade da pena consistente em aplicar castigos àqueles que cometem um ilícito penal vem sendo cumprido com êxito, não conseguindo evitar, no entanto, o aumento da criminalidade nas cidades brasileiras. (GRECO, 2015).

Torna-se evidente que, a falta de infraestrutura e de respeito pela dignidade do preso, são uma das causas mais complicadas dentre a ressocialização, haja vista que, ante o descaso que o reeducando obteve dentro do estabelecimento que cumpriu a pena, não se recupera do que vivenciou naquele âmbito. (GRECO, 2015).

Então, para compreender, ressalta-se que a estrutura dos estabelecimentos, a superlotação carcerária e o acúmulo de presos provisórios sem julgamento têm sido fonte de grave violação aos direitos humanos dos encarcerados. Neste quesito, a sociedade brasileira encontra-se aterrorizada com os altos índices de violência, aliados ao elevado grau de reincidência, numa curva ascendente de criminosos. (Greco, 2015).

Silveira (2014) afirma que uma instituição prisional criada para punição e ressocialização legitima as violações cometidas contra os internos: É uma instituição (prisão) onde são garantidas as violações dos direitos humanos básicos.

Portanto, qualquer coisa que avance o direito de alguém é violada. A regra existe para violar os direitos humanos fundamentais. Uma pessoa é presa para que possa voltar à liberdade de ir e vir. Todos os outros direitos são garantidos por lei, mas esta instituição os viola. (SILVEIRA, 2014).

De base epistemológica, a realidade brasileira é bem diferente. Basta observarmos os relatos de ex-presidiários e agentes carcerários, os quais relatam para constatar que tais regras não são, nem de longe, cumpridas no sistema penitenciário do Brasil. (SILVEIRA, 2014).

É nessa realidade que o Brasil tem demonstrado interesse em seguir a corrente de reconhecimento e valorização desses direitos, ratificando inúmeros tratados de direitos humanos, pôde-se perceber a importância do reconhecimento dos direitos humanos na estruturação da sociedade, tendo em vista o alto grau de reincidência do país. (SILVEIRA, 2014).

O sistema penitenciário brasileiro vem sendo relegado a segundo, terceiro ou décimo plano, talvez pelo fato de que grande parte dos reclusos têm seus direitos políticos suspensos. Em questão, a reforma dentre o estabelecimento necessita ser institucional e completa, desde a apreensão do delinquente, passando por seu tratamento nos estabelecimentos, assistência material, médica e judiciária, até sua saída. (SILVEIRA, 2014).

Portanto, nesses casos, a incerteza é vista em todos os aspectos. Estruturas físicas e funcionais deixam muito a desejar. Prisões públicas em prédios antigos e com condições de atendimento muito inseguras, o que geralmente significa colocar em risco o tratamento do preso. (JAPIASSÚ, 2011).

Nas unidades da Secretaria Penitenciária, embora o principal problema seja a superlotação, vale ressaltar que os servidores são agentes penitenciários e em algumas unidades não há mão de obra suficiente para atender a demanda. (JAPIASSÚ, 2011).

Em algumas unidades também foi observada a coexistência de agentes penais e policiais militares, que eram responsáveis por escoltar os presos até diversas saídas externas. (JAPIASSÚ, 2011).

Também há registros da presença de grupos criminosos em algumas das unidades fiscalizadas, o que foi aceito até mesmo pela direção das unidades. Esta constatação, como dito, dificulta muito a gestão das instituições e impõe um rigoroso regime de segurança, o que significa um óbvio compromisso para garantir os direitos dos reclusos. (JAPIASSÚ, 2011).

Nesses casos, as instituições se assemelham mais a celas prisionais, sem a menor condição de humanizar a punição. A coabitação prejudicial de presidiários (que já deveriam estar em local adequado) com presos provisórios também foi observada nesses estabelecimentos. (JAPIASSÚ, 2011).

Assim, como fica evidente, é muito difícil trazer a ressocialização dos presos para as condições vigentes nas prisões. (JAPIASSÚ, 2011).

4. A UTOPIA DA RESSOCIALIZAÇÃO E A SUPELOTAÇÃO NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

A ressocialização dos presos é um processo fundamental para a reintegração do preso à sociedade e para prevenir a reincidência criminal. No Brasil, esse processo envolve ações como educação, trabalho e capacitação profissional, com o objetivo de tornar o preso apto a se tornar um cidadão consciente e produtivo após o cumprimento de sua pena (SOARES, 2017).

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em junho de 2021, o Brasil possuía cerca de 750 mil presos em seus sistemas prisionais, e a superlotação e as condições precárias de vida nos presídios dificultam a realização de programas de ressocialização (DEPEN, 2021).

O programa Começar de Novo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2009, tem como objetivo incentivar a ressocialização dos presos por meio do trabalho e da capacitação profissional. O programa busca firmar parcerias entre empresas e instituições para a oferta de cursos e a contratação de presos após o cumprimento de suas penas (CNJ, 2009).

Além disso, a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece em seu artigo 10 que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Isso inclui ações como educação, trabalho, saúde, assistência jurídica e social (BRASIL, 2023).

No entanto, é importante que a ressocialização não seja vista apenas como uma forma de controle social, mas sim como um direito do preso e uma forma de garantir a segurança da sociedade como um todo. É necessário que a sociedade e o

poder público trabalhem juntos para garantir que o processo de ressocialização seja efetivo e contribua para a diminuição da criminalidade (GUIMARÃES, 2023).

A ressocialização presidiária é um processo fundamental para a reintegração do preso à sociedade, contribuindo para a prevenção da reincidência criminal. No entanto, no Brasil, a realidade dos presídios muitas vezes torna esse processo difícil de ser alcançado (WACQUANT, 2001).

Segundo dados do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), em junho de 2021, o Brasil tinha cerca de 750 mil presos em seus sistemas prisionais, dos quais mais de 40% aguardavam julgamento. Além disso, a superlotação e as condições precárias de vida nos presídios dificultam a realização de programas de ressocialização.

Para que a ressocialização seja efetiva, é preciso que haja políticas públicas voltadas para a educação, o trabalho e a capacitação profissional dos presos. A educação é fundamental para a formação de cidadãos mais conscientes e críticos, enquanto o trabalho e a capacitação profissional são essenciais para a reinserção do preso no mercado de trabalho após o cumprimento de sua pena (SOARES, 2017).

O programa Começar de Novo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2009, tem como objetivo incentivar a ressocialização dos presos por meio do trabalho e da capacitação profissional. O programa busca firmar parcerias entre empresas e instituições para a oferta de cursos e a contratação de presos após o cumprimento de suas penas (CNJ. 2009).

No entanto, é importante que a ressocialização não seja vista apenas como uma forma de controle social, mas sim como um direito do preso e uma forma de garantir a segurança da sociedade como um todo. É necessário que a sociedade e o poder público trabalhem juntos para garantir que o processo de ressocialização seja efetivo e contribua para a diminuição da criminalidade.

4.1 A (IN)EFICÁCIA NO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DEVIDO A FALTA DE ESTRUTUTA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O sistema penitenciário brasileiro é marcado por diversas falhas estruturais que prejudicam a efetividade do cumprimento das penas e a ressocialização dos presos. Dentre os problemas, destacam-se a superlotação, a falta de infraestrutura adequada, a violação dos direitos humanos e a ausência de políticas efetivas de ressocialização(ZAFFARONI, 2016).

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em junho de 2021, o Brasil possuía cerca de 750 mil presos em seus sistemas prisionais, enquanto a capacidade das unidades prisionais é de aproximadamente 470 mil vagas, o que resulta em uma taxa de ocupação de cerca de 159%. Essa superlotação acarreta diversos problemas, como a falta de espaço físico adequado, a dificuldade de manter a higiene e a saúde dos presos e a violação dos direitos humanos (DEPEN, 2021).

Além disso, a infraestrutura das unidades prisionais é precária, com falta de recursos para alimentação, saúde, higiene, segurança e outros serviços essenciais. A falta de pessoal qualificado, especialmente agentes penitenciários, também compromete a segurança e a organização das unidades prisionais (NUCCI, 2018).

Outro problema é a violação dos direitos humanos dos presos, como a falta de assistência jurídica, de acesso à educação e à saúde, além de casos de tortura, violência e maus-tratos. Essa situação é agravada pela impunidade desses crimes, que muitas vezes são negligenciados pelas autoridades responsáveis (NUCCI, 2016).

Diante desse quadro, é necessário que o poder público tome medidas efetivas para melhorar a estrutura do sistema penitenciário brasileiro, buscando soluções para a superlotação, a falta de recursos e a violação dos direitos humanos. A implementação de políticas de ressocialização efetivas, com investimentos em educação, trabalho e capacitação profissional, é também uma medida essencial para reduzir a reincidência criminal e promover a reintegração dos presos à sociedade (SANTOS, 2007).

Para mudar essa realidade, é necessário um esforço conjunto do poder público, da sociedade civil e de organizações não governamentais para buscar soluções para esses problemas estruturais do sistema penitenciário brasileiro (SILVA, 2020).

O processo de ressocialização dos presos é um tema complexo e desafiador no contexto do sistema penitenciário brasileiro. A eficácia dessa medida ainda é alvo de debates e questionamentos, especialmente diante dos altos índices de reincidência criminal no país (SILVA, 213).

Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (2021), a taxa de reincidência no Brasil chega a 70% em alguns estados. Esse quadro reflete a dificuldade do sistema em promover a ressocialização dos presos e reinseri-los na sociedade de forma efetiva. Entre os fatores que dificultam a ressocialização, destacase a falta de investimentos em educação, trabalho e capacitação profissional para os presos. De acordo com a pesquisa “Perfil da População Carcerária”, realizada pelo Ministério da Justiça, cerca de 75% dos presos no Brasil não possuem ensino fundamental completo e apenas 8% realizaram algum tipo de curso profissionalizante durante o cumprimento da pena (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2021).

Além disso, as condições estruturais das unidades prisionais, como a superlotação e a falta de infraestrutura adequada, dificultam a implementação de políticas efetivas de ressocialização. A violação dos direitos humanos dos presos, como a falta de assistência jurídica, de acesso à saúde e à educação, também compromete o sucesso desse processo.

No entanto, há iniciativas e programas no Brasil que buscam promover a ressocialização dos presos de forma mais efetiva. A oferta de cursos profissionalizantes, a realização de atividades culturais e esportivas e a implementação de políticas de saúde e assistência social são exemplos de medidas que podem contribuir para a reintegração dos presos à sociedade (CNJ, 2019).

Diante desse quadro, é necessário que o poder público invista em políticas e programas que promovam a ressocialização dos presos de forma efetiva, com foco na educação, no trabalho e na capacitação profissional. A sociedade civil e organizações não governamentais também podem desempenhar um papel importante nesse processo, por meio de projetos e ações voltados para a reinserção social dos ex-presidiários (COSTA, et al, 2017).

Além disso, programas de assistência jurídica, psicológica e social também são fundamentais para o processo de ressocialização dos presos. A reintegração dessas pessoas na sociedade exige um esforço conjunto entre o Estado, a sociedade civil e as famílias dos presos, a fim de oferecer suporte e oportunidades para que eles possam reconstruir suas vidas (GRECO, 2017).

No entanto, é importante ressaltar que a eficácia do processo de ressocialização não pode ser medida apenas pela taxa de reincidência criminal. É preciso considerar também os avanços e conquistas individuais de cada preso durante o cumprimento da pena, como a superação de vícios, o aprendizado de novas habilidades e a reconstrução de vínculos sociais e familiares. Por fim, a ressocialização dos presos é uma questão complexa e multifacetada que demanda ações efetivas e coordenadas entre os diversos setores da sociedade. É preciso enfrentar os desafios estruturais do sistema penitenciário brasileiro e investir em políticas que promovam a educação, o trabalho e a assistência social dos presos, com o objetivo de garantir uma reintegração mais efetiva dessas pessoas à sociedade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho, foram analisados o surgimento, a evolução histórica, a conceituação e as regulamentações do sistema prisional brasileiro, bem como suas consequências para a ressocialização do preso. Verificou-se que o sistema prisional brasileiro enfrenta diversos problemas, como superlotação, violência, falta de infraestrutura e condições precárias de higiene e saúde, que dificultam a ressocialização do preso e aumentam as chances de reincidência.

A pena e suas funções foram abordadas, mostrando que a punição tem como objetivo a retribuição, prevenção geral e especial, bem como a ressocialização do preso. Entretanto, a falta de investimentos em políticas públicas voltadas para a ressocialização do preso, aliada à superlotação das prisões, torna difícil a concretização dessa utopia da ressocialização.

A superlotação nos presídios brasileiros é um dos principais desafios enfrentados pelo sistema prisional, dificultando a aplicação de medidas individuais de ressocialização e tornando o ambiente carcerário insalubre e perigoso. Além disso, a falta de políticas públicas efetivas para a ressocialização do preso aumenta as chances de reincidência e coloca em risco a segurança pública.

Diante desses problemas, torna-se necessário repensar o sistema prisional brasileiro, a fim de promover a ressocialização do preso e garantir a dignidade humana dos detentos. É preciso investir em políticas públicas que visem à educação, qualificação profissional e assistência jurídica e psicológica aos presos. Além disso, é fundamental a criação de alternativas à prisão, como penas alternativas e medidas socioeducativas, que possam contribuir para a redução da superlotação nos presídios.

Por fim, é importante destacar que a ressocialização do preso não deve ser vista apenas como uma questão humanitária, mas também como uma questão de segurança pública. Investir na ressocialização dos detentos é investir na prevenção da criminalidade e na construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.

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