DIREITOS REPRODUTIVOS DAS MULHERES BRASILEIRAS: UMA REVISÃO NARRATIVA SOBRE O ABORTO E CONTRACEPÇÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202503281944


Larissa Helena Marineli Pereira1
Orientadora: Carolina Lopes de Lima Reigada2


Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar os avanços e desafios dos direitos reprodutivos das mulheres no Brasil, com foco na interrupção voluntária da gestação e no acesso à contracepção. Trata-se de uma revisão narrativa da literatura, com base em artigos publicados entre 2020 e 2024, nas bases SciELO e LILACS, além de documentos institucionais e dados secundários. Os resultados revelam que, embora o país disponha de arcabouço legal que garante o direito ao planejamento reprodutivo, persistem barreiras no acesso a métodos contraceptivos e ao aborto legal. As dificuldades incluem desde entraves estruturais e institucionais até fatores socioculturais, como estigmas, desigualdades de gênero e resistência de profissionais. Destaca-se, ainda, a limitação na oferta de métodos de longa duração (LARCs) e a fragilidade da educação sexual. Conclui-se que, para garantir os direitos reprodutivos de forma equitativa, são necessárias políticas públicas intersetoriais, baseadas em evidências, que promovam o acesso universal, integral e humanizado à saúde reprodutiva.

Palavras-chave: Planejamento familiar, direitos reprodutivos, contracepção, anticoncepção e aborto

1. Introdução

Os direitos reprodutivos são uma categoria de direitos humanos que assegura às pessoas o direito de decidir livre e responsavelmente sobre ter filhos, quantos desejam ter e em que momento de suas vidas (NAÇÕES UNIDAS, 1994). Esses direitos incluem o acesso a informações, métodos e técnicas contraceptivas ou reprodutivas, além da liberdade para exercer a sexualidade e a reprodução sem discriminação, imposição ou violência (BRASIL, Ministério da Saúde, 2009).

Ter acesso a direitos reprodutivos assegura a saúde reprodutiva, entendida como um estado de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças relacionadas ao sistema reprodutivo. Esse conceito envolve a capacidade de desfrutar de uma vida sexual com satisfação e liberdade (BRASIL, Ministério da Saúde, 2009).

Além disso, os direitos reprodutivos garantem a autonomia das mulheres sobre seus corpos e decisões reprodutivas, contribuindo para a igualdade de gênero ao permitir que as mulheres tenham controle sobre suas vidas. Também promovem a justiça reprodutiva, por meio do acesso ao planejamento familiar e da prevenção da gravidez indesejada (MARQUES et al., 2023).

Historicamente, de acordo com Corrêa e Ávila (2003), as primeiras reivindicações por prerrogativas femininas no campo da reprodução e da sexualidade no Ocidente surgiram no século XVII. No entanto, até meados da década de 1980, os aspectos da reprodução biológica e os direitos de cidadania eram articulados por meio do conceito de “saúde integral da mulher”, criado para traduzir o lema feminista da década de 1970: “Nosso corpo nos pertence”. Esse lema implicava o reconhecimento do corpo como o primeiro espaço de existência humana, desdobrando-se em demandas ao Estado, como a legalização do aborto e da contracepção.

Em 1984, durante o I Encontro Internacional de Saúde da Mulher, realizado em Amsterdã, o termo “direitos reprodutivos”, criado por feministas norte-americanas, foi introduzido e apresentado às mulheres brasileiras. Nos anos seguintes, o conceito foi amplamente debatido e aprimorado, até ser consagrado na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD) do Cairo (1994), em um documento oficial das Nações Unidas (CORRÊA; ÁVILA, 2003; Nações Unidas, 1994).

No ano seguinte, em 1995, a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, consolidou a ideia de que os direitos humanos das mulheres incluem o direito ao controle sobre questões relativas à sexualidade e à saúde sexual e reprodutiva, assegurando a decisão livre de coerção, discriminação ou violência (CORRÊA; ÁVILA, 2003).

Ventura (2009) destaca que o Brasil era historicamente influenciado pela cultura religiosa, especialmente a católica, adotando, por muito tempo, uma postura pró-natalista. Em 1940, a legislação passou a proteger a maternidade e o trabalho da mulher, mas também proibiu o aborto, com exceção dos casos de estupro e risco de vida da mãe. Ainda segundo Ventura (2009), a partir da década de 1980, com o aprofundamento da crise econômica, ganhou força a ideia de que o crescimento populacional poderia impedir o desenvolvimento econômico e esgotar os recursos naturais.

Paralelamente, a industrialização, a urbanização, o aumento da escolaridade e a inserção das mulheres no mercado de trabalho modificaram as relações de gênero, ampliando a autonomia feminina e fortalecendo as demandas por métodos de regulação da fecundidade (MERRICK; BERQUÓ, 1983 apud CAETANO, 2004).

Diante desse cenário, as reivindicações feministas se uniram ao movimento de reforma sanitária, contribuindo para a criação do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), em 1983. Esse programa se tornou um marco na atenção à saúde reprodutiva no Brasil, pois rompeu com o conservadorismo da época e ampliou a disseminação de informações sobre gravidez e contracepção. Já em 1988, a Constituição Federal representou um avanço significativo ao estabelecer que as normas legais deveriam se adequar aos parâmetros dos direitos humanos, reconhecendo o direito ao planejamento familiar (MARQUES, 2023; VENTURA, 2009).

Apesar de décadas de debate sobre o tema, Nilson et al. (2021) apresentaram um estudo de 2020, realizado nas cinco regiões do Brasil, em que 67,5% das mulheres entrevistadas declararam que suas gestações não foram planejadas. Além disso, o abortamento inseguro permanece como uma das quatro principais causas de mortalidade materna. Ainda, muitas mulheres não possuem acesso ao planejamento reprodutivo, aos métodos contraceptivos ou autonomia para negociar o uso desses métodos em suas relações (MARQUES et al., 2023).

Portanto, a garantia dos direitos reprodutivos tem grande impacto na saúde pública do país, podendo contribuir para a redução da mortalidade materna, a promoção dos direitos humanos, a justiça reprodutiva, o fortalecimento da saúde sexual e reprodutiva e no combate às iniquidades sociais.

O objetivo deste estudo é analisar os avanços e desafios dos direitos reprodutivos das mulheres no Brasil, com foco na interrupção voluntária da gestação e no acesso à contracepção, por meio de uma revisão narrativa da literatura dos últimos cinco anos, contribuindo com a compreensão da realidade brasileira atual.

2. Metodologia

O tipo de estudo realizado foi o de revisão narrativa da literatura, que de acordo com ROTHER (2007, p. 5), “são publicações amplas, apropriadas para descrever e discutir o desenvolvimento ou o “estado da arte” de um determinado assunto, sob ponto de vista teórico ou contextual.”

As bases de dados consultadas foram Scielo e LILACS e os descritores utilizados foram: direitos reprodutivos AND (aborto OR contracepção). Foram utilizados como critérios de inclusão os artigos publicados entre 2020 e 2024, em português, sobre a realidade brasileira e com texto completo. Foram excluídos os estudos fora do contexto brasileiro e os que tratam de outros aspectos da saúde reprodutiva não relacionados ao aborto e contracepção, como reprodução assistida, medicina fetal, assistência ao parto, hormonização, perda gestacional ou infecção por Zika Vírus.

Foram encontrados ao todo 48 artigos, excluindo-se as duplicidades. Os materiais foram lidos na íntegra, analisados de forma crítica e aplicando-se os critérios de inclusão e exclusão, obteve-se 30 artigos. Esses artigos foram categorizados em dois eixos temáticos: Aborto (23 artigos) e Contracepção (7 artigos), a partir da predominância temática identificada em cada texto.

Devido à baixa quantidade de artigos encontrados na temática de contracepção devido aos descritores utilizados, optou-se por incluir a Pesquisa Nacional de Saúde 2019 do IBGE, que teve sua publicação em 2021 e se adequa aos critérios selecionados.

3. Discussão e Análise dos Resultados

3.1. Aborto e Direitos Legais

Apesar dos índices de interrupção voluntária da gestação estarem em declínio no Brasil, com base na Pesquisa Nacional de Aborto de 2021, o tema segue sendo importante questão de saúde pública: estima-se que 1 em 7 mulheres brasileiras terá se submetido a um aborto voluntário até os 40 anos e cerca de 43% dos casos necessitam de hospitalização. As taxas mais altas desse procedimento são em mulheres com menor escolaridade, com idade inferior a 19 anos, negras, indígenas e moradoras de regiões mais pobres, embora a interrupção voluntária da gravidez ocorra em todas as faixas etárias, religiões, níveis de escolaridade, raças, classes sociais e regiões geográficas (DINIZ; MEDEIROS; MADEIRO, 2023).

Nesse mesmo sentido, os dados públicos disponíveis nos sistemas de informação em saúde, como o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH), entre 2006 e 2015, confirmam que, apesar da queda nos últimos anos, o aborto ainda é uma das principais causas de mortalidade materna.No período de 2008 a 2015, foram registradas cerca de 200 mil internações anuais por procedimentos ou diagnósticos relacionados ao aborto no SUS, sendo cerca de 1.600 por razões médicas e legais. No mesmo intervalo, foram contabilizados 770 óbitos maternos com o aborto como causa básica, número que poderia ser aumentado em 29% ao ano caso fossem considerados os casos em que o aborto aparece como causa secundária. O perfil dessas mortes evidencia marcadores de vulnerabilidade: mulheres negras, indígenas, de baixa escolaridade, sem companheiro, com menos de 14 ou mais de 40 anos, e residentes nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI, 2020). Esses dados, embora não incluam os últimos anos, seguem sendo utilizados como referência pelos estudos mais recentes analisados e demonstram a dificuldade no dimensionamento da questão à partir da ilegalidade do aborto.

Diante desse cenário, observa-se que a criminalização do aborto não impede que mulheres busquem essa alternativa, mas sim contribui para que ela seja em condições inseguras. Estudos indicam que a criminalização do aborto tem implicações negativas na saúde das mulheres e reforça desigualdades sociais, afetando principalmente mulheres em vulnerabilidade socioeconômica, que não têm acesso aos recursos médicos para abortamento seguro. A criminalização leva a clínicas clandestinas, onde pessoas não habilitadas, em ambientes insalubres, realizam o procedimento e aumentam os riscos à vida dessas mulheres (HOLANDA; XEREZ, 2021; DINIZ apud ARAGÃO, 2020).

Além das implicações sociais e de saúde, o aborto também gera custos elevados ao sistema de saúde. Entre 2008 e 2015, o SIH registrou um gasto de cerca de 40 milhões de reais por ano em internações ou procedimentos relacionados ao aborto no serviço público, divididos em serviços profissionais e serviços hospitalares. Esse valor é, provavelmente, ainda maior, considerando que os sistemas de informação não captam dados sobre os abortos que não necessitam de internação, procedimentos ambulatoriais ou ainda os custos relacionados ao tratamento de complicações de abortos inseguros, que também correspondem a uma parcela significativa dos gastos públicos, mas pela ilegalidade da prática acabam sendo erroneamente classificados e/ou subnotificados (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI, 2020).

O código penal define a criminalização do aborto voluntário desde 1940, com pena de reclusão para quem o provoca ou consente, prevendo exceções quando a gravidez representa risco de vida à gestante ou quando resulta de um estupro (Brasil, 1940). Desde 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) também permite a interrupção em casos de anencefalia fetal (Brasil, 2012).

Em relação ao aborto legal, ainda hoje meninas e mulheres sofrem obstáculos para acessar esse direito mesmo em casos de violência sexual, que configura a maior parte dos atendimentos dos serviços de interrupção legal. Entre os obstáculos, destaca-se a falta de informação sobre os direitos, o medo de julgamento e não acolhimento, a exigência de boletim de ocorrência (mesmo que não obrigatória por lei), a qualidade e acessibilidade dos serviços e, ainda, a resistência por próprios agentes do Estado, como juízes, médicos e membros do poder executivo (SANTOS et al, 2021; SANTOS; FONSECA, 2022; MARTINO; SOBREIRA; NAKANDACARE, 2023).

Além desses entraves, mulheres que passaram por abortamentos, mesmo em casos previstos pela lei ou espontâneos, frequentemente enfrentam maus-tratos, intolerância, julgamentos e violência institucional nos serviços de saúde, em decorrência da criminalização e do estigma social que cercam a prática. Esse tipo de ocorrência faz com que muitas mulheres optem por meios clandestinos, inclusive aquelas que teriam direito à interrupção legal. O medo da denúncia também leva ao silêncio, dificultando a comunicação com os profissionais de saúde e, consequentemente, atrapalhando o manejo clínico dos riscos associados ao aborto inseguro e gerando subnotificações (RODRIGUES; VIEIRA; VASCONCELLOS-SILVA, 2021)

Durante a última gestão presidencial, essas barreiras foram intensificadas pelo aumento de intervenções diretas para impedir a interrupção de gestação, mesmo em casos amparados pela lei. A portaria que incluía o procedimento na tabela do SUS enfrentou forte oposição, sendo apresentada como uma forma de tentativa de legalização do aborto (RYBKA; CABRAL, 2023). Nessa época, alguns casos de gravidez após estupro de vulnerável ganharam a mídia por terem o direito ao aborto negado sob justificativa de idade gestacional avançada, contrariando  as novas recomendações da Organização Mundial de Saúde de que não sejam impostos limites de idade gestacional ao aborto legal. Também houve a tentativa de dissuasão através da entrega do bebê para adoção. (DIEGUEZ; SILVA; CABRAL, 2024).

Igualmente, profissionais que facilitam e garantem o acesso à interrupção legal também enfrentam desafios. De acordo com Dieguez, Silva e Cabral (2024), eles enfrentam inquéritos e questionamentos, mesmo quando atuando dentro da legalidade e em ambientes públicos, contribuindo para um ambiente de hostilidade à proteção dos direitos reprodutivos.

No plano legislativo, verifica-se que, entre 2007 e 2022, cerca de 18 projetos de lei estiveram em tramitação visando aumentar as penas para o aborto voluntário ou modificar as condições de acesso ao aborto legal. O PL 478/2007, também chamado de “Estatuto do Nascituro”, é um exemplo de proposta por um maior controle sobre os corpos de mulheres, impedindo ainda mais o acesso ao aborto. Em contrapartirda, o PL 882/2015, apresentado pelo ex-deputado Jean Wyllys, tenta garantir os direitos sexuais e reprodutivos e a regulamentação do aborto, garantindo sua realização até a 12ª semana para todas as mulheres que assim decidirem (FRANCESCHINI, 2024).

Dessa forma, a análise do cenário brasileiro revela não somente os impactos sanitários e sociais da criminalização do aborto, mas também as barreiras institucionais e legais, que limitam o acesso pleno aos direitos reprodutivos, como descritos em resoluções internacionais. A persistência dessas barreiras, mesmo nos casos previstos em lei, exige uma revisão crítica das leis atuais e das práticas institucionais que perpetuam desigualdades e impedem o direito à saúde reprodutiva, sendo urgente a retomada do debate público com base em evidências científicas e justiça social.

3.2. Acesso à contracepção

O direito à contracepção no Brasil é garantido pelo § 7º do Art. 226 da Constituição Federal do Brasil, que determina que o planejamento familiar deve ser uma decisão do casal, não sendo permitida a coerção, seja por instituições públicas ou privadas. Ainda define que o Estado é o responsável por garantir recursos para que a população possa exercer esse direito (BRASIL, 1988).

Regulamentando o dispositivo constitucional, tem-se a Lei nº 9.263, de 12 de Janeiro de 1996, conhecida como Lei do Planejamento Familiar, que garante ao Sistema Único de Saúde (SUS) a oferta de métodos contraceptivos gratuitos e estabelece a realização de ações de educação sexual e reprodutiva. Entre os métodos atualmente ofertados pelo SUS estão os preservativos internos e externos, os anticoncepcionais orais e injetáveis, o dispositivo intrauterino (DIU) de cobre, a laqueadura e a vasectomia (BRASIL, 1996; JUSTINO et al, 2021).

De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde de 2019, cerca de 80% das mulheres sexualmente ativas entre 15 e 49 anos utilizavam algum método contraceptivo. Os mais utilizados foram os anticoncepcionais orais, seguidos pela laqueadura. Entre os jovens de 15 a 24 anos, destaca-se o uso de camisinha masculina como o segundo método mais frequente. As preferências também variam regionalmente: mulheres brancas das regiões Sul e Sudeste tendem a utilizar mais anticoncepcionais orais, enquanto mulheres pretas e pardas do Norte e Nordeste recorrem com mais frequência à esterilização cirúrgica (IBGE, 2021). Dentre as mulheres nordestinas, 54,3% atribuem o uso de contraceptivos à prevenção de gravidez e/ou de infecções sexualmente transmissíveis (SILVA; CALVALCANTE; NASCIMENTO, 2020).  Rodrigues e Lima (2023), citando Tucker et al (2012) também refere que o seu uso pelos jovens está ligado à proteção contra infecções e a gestação, mas entre os homens, a prevenção da gravidez é apontada como principal motivação.

Embora exista respaldo legal, a contracepção enfrenta algumas barreiras no SUS, como acesso, disponibilidade de métodos contraceptivos e informação sobre eles. O compartilhamento de experiências entre as usuárias também pode ser uma barreira – embora sejam os métodos mais utilizados, as mulheres frequentemente relatam efeitos colaterais intoleráveis relacionados aos anticoncepcionais hormonais orais e injetáveis, apresentando também grande preocupação em relação aos efeitos a longo prazo sobre a saúde e a fertilidade (REIS; RODRÍGUEZ; BRANDÃO, 2024; CABRAL; FLOSS; DESCONSI, 2024; SILVA; CAVALCANTI; NASCIMENTO, 2020).

Já a realização da laqueadura ou vasectomia, métodos contraceptivos irreversíveis, enfrenta obstáculos burocráticos e de tempo, pela falta de salas cirúrgicas e requisitos na lei (JUSTINO et al, 2021). Apesar do DIU ter sido disponibilizado há mais de 30 anos na rede pública e ser o único método reversível de longa ação (LARC) no SUS, sua utilização também enfrenta dificuldades, como desconhecimento do método, poucos profissionais habilitados para a inserção e dificuldade de acesso, já que muitas vezes é restrito ao nível hospitalar (LAGO et al, 2020; JUSTINO et al, 2021).

Também existem diversas barreiras sociais, culturais e religiosas no acesso à contracepção. A desigualdade de gênero leva à responsabilização da mulher pela contracepção e dificulta a negociação do uso de preservativo com o parceiro (REIS; RODRÍGUEZ; BRANDÃO, 2024). As crenças religiosas também podem influenciar o uso de métodos contraceptivos: em estudo realizado em São Paulo, a religião pentecostal foi associada ao não uso de contracepção (LAGO et al, 2020). Por outro lado, entre mulheres nordestinas católicas, observou-se um alto índice de utilização de métodos contraceptivos (SILVA; CAVALCANTI; NASCIMENTO, 2020).

Além das dificuldades com os métodos oferecidos, observa-se que as opções disponíveis no SUS ainda são consideradas limitadas. De acordo com o projeto CHOICE, organizado por SECURA et al (2010) e mencionado em Cabral, Floss e Desconsi (2024), retirando-se as barreiras financeiras, de acesso e de conhecimento sobre os LARCs, 76% das participantes escolheram algum tipo de LARC, incluindo o DIU de cobre, o DIU hormonal e o implante subdérmico.

Em pesquisa realizada com puérperas, aquelas que optaram por métodos de longa ação como o DIU ou injeções trimestrais apresentaram maior intervalo entre as gestações em comparação com as que mantiveram o uso de métodos de curta duração, como preservativos e anticoncepcional oral. Apesar disso, menos de 4% das participantes faziam uso desses métodos (JUSTINO et al, 2021).

Os LARCs apresentam grande importância para consolidar as políticas de planejamento familiar, por não dependerem das usuárias para a eficácia plena, por taxas de falha menores e por agirem por uma duração de 3 anos ou mais. Em pesquisa realizada no Rio de Janeiro, metade das mulheres que vivenciaram uma gravidez não planejada utilizava algum método contraceptivo, mas em muitos casos não houve falha do método e sim erro na sua utilização (MENDONÇA et al, 2024). Jovens frequentemente utilizam o contraceptivo de emergência e o seu uso costuma ser incorreto tanto na frequência quanto na administração, chegando a ser utilizado repetidamente ou combinado com outros métodos hormonais (REIS; RODRÍGUEZ; BRANDÃO, 2024).

A educação sexual e reprodutiva, parte importante na garantia do direito reprodutivo, também apresenta dificuldades, enfrentando a falta de investimento em recursos humanos e materiais, principalmente na Atenção Primária à Saúde. As ações nas escolas geralmente ocorrem em palestras esporádicas focadas nos aspectos fisiológicos da reprodução, com pouca abertura para dúvidas relacionadas à sexualidade e, no caso de jovens ou puérperas, limitadas à abstinência sexual (JUSTINO et al, 2021; REIS; RODRÍGUEZ; BRANDÃO, 2024).

No Nordeste brasileiro, uma parcela significativa das mulheres (64,4%) referiu não ter frequentado atividades educativas direcionadas ao planejamento familiar. Das 41 milhões de mulheres sexualmente ativas entrevistadas pela Pesquisa Nacional de Saúde, 4,7% participaram de grupos de planejamento familiar no último ano. (SILVA; CAVALCANTE; NASCIMENTO, 2020; IBGE, 2021)

Diante desse cenário, as principais fontes de informação são da internet, através de sites de pesquisa ou influenciadores digitais, fazendo com que essas mulheres iniciem os métodos contraceptivos por conta própria. Há também uma responsabilização pela contracepção sobre as mulheres, negligenciando-se o envolvimento do homem e limitando seu conhecimento sobre os métodos contraceptivos: para os homens, as irmãs e as parceiras são a principal fonte de informação (JUSTINO et al, 2021; REIS; RODRÍGUEZ; BRANDÃO, 2024).

Embora os profissionais relatem a construção de espaços de educação em saúde, a participação das mulheres é dificultada por acumularem as responsabilidades nos cuidados domésticos e filhos. Outro fator de impedimento é o horário de funcionamento das unidades, que é compatível com o horário de trabalho. A visita domiciliar, realizada por agentes comunitários de saúde (ACS) e enfermeiras, acabam sendo uma estratégia para garantir o aconselhamento, principalmente em casos pós-parto  (JUSTINO et al, 2021).

A dificuldade de acesso aos direitos reprodutivos gera consequências importantes, como gestação indesejada, abortos clandestinos e aumento dos indices de mortalidade materna. Em estudo realizado por Justino et al (2021), os profissionais de saúde trazem relatos de mulheres que engravidaram novamente após 3 meses do parto, indicando um intervalo de tempo pequeno entre gestações. Como apresentado por Diniz, Medeiros e Madeiro (2023) e citado por Reis, Rodrigues e Brandão (2024), no Brasil o uso dos métodos contraceptivos impactou na diminuição das taxas de aborto. Além disso, o controle sobre a própria reprodução, de forma efetiva, é fundamental para o desenvolvimento de um projeto de vida para a mulher e na sua ausência, a reprodução pode determinar seu curso de vida (LAGO et al, 2020).

Pensando nessas dificuldades, Cabral, Floss e Desconsi (2024) realizaram um estudo que investigou o acesso e a experiência de mulheres que tiveram o DIU inserido em um lugar mais próximo de sua comunidade, como escolas e creches e em horário alternativo (sábado), com o objetivo de facilitar o acesso da população. Inicialmente houve uma preocupação quanto à higiene e privacidade, mas consideraram os locais mais acolhedores que a unidade de saúde. Por fim, o estudo concluiu que a ação favoreceu o acesso ao procedimento.

4. Conclusão

A análise realizada nesta revisão narrativa evidencia avanços importantes na consolidação dos direitos reprodutivos no Brasil, especialmente no que diz respeito ao acesso a métodos contraceptivos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e à legalização do aborto em situação de violência sexual, risco de morte materna e anencefalia (Brasil, 1996, 2012). No entanto, os achados também revelam que ainda persistem barreiras significativas, de ordem legal, institucional, cultural e social, que dificultam o exercício pleno desses direitos, especialmente entre mulheres em situação de maior vulnerabilidade (REIS; RODRÍGUEZ; BRANDÃO, 2024; SILVA; CAVALCANTI; NASCIMENTO, 2020).

A criminalização do aborto contribui para a sua invisibilidade, dificultando tanto a produção de dados quanto a formulação de políticas públicas eficazes. A pesquisa enfrenta obstáculos éticos e metodológicos, comprometendo o aprofundamento necessário sobre as experiências, riscos e consequências enfrentadas pelas mulheres. A ausência de informações precisas, a subnotificação dos casos nos sistemas oficiais e a dificuldade em classificar corretamente os óbitos maternos relacionados ao aborto são desafios persistentes (BONAN et al, 2024; CARDOSO; VIEIRA; SARACENI, 2020).

A contracepção, por sua vez, é um elemento indispensável da saúde sexual e reprodutiva, mas sua eficácia depende não apenas da oferta de métodos, mas também de ações educativas contínuas e da superação de barreiras associadas ao seu uso. Nesse sentido, os métodos reversíveis de longa duração (LARCs), como o dispositivo intrauterino (DIU) e o implante subdérmico, representam uma estratégia eficaz para reduzir gestações não planejadas, especialmente entre mulheres jovens e em situação de vulnerabilidade (MENDONÇA et al, 2024). Estudos mostram que, quando as barreiras de acesso e informação são superadas, os LARCs são amplamente preferidos pelas usuárias, devido à sua eficácia, segurança e conveniência, e devem, portanto, ser incorporados às políticas públicas de planejamento familiar e disponibilizados gratuitamente no SUS (CABRAL; FLOSS; DESCONSI, 2024).

A articulação entre o acesso ao aborto, a educação sexual, a contracepção e o planejamento familiar, faz com que os índices de aborto diminuam (OMS, 2017 apud HOLANDA; XEREZ, 2021). No Brasil, é necessário ampliar o acesso aos LARCs, enfrentar desigualdades regionais e de raça/cor e incluir os homens nos processos educativos e reprodutivos.

Observa-se que políticas públicas voltadas à saúde reprodutiva sejam pautadas por evidências científicas, justiça social e equidade de gênero. É fundamental o fortalecimento da educação sexual nas escolas e na atenção primária, o incentivo à formação continuada dos profissionais de saúde, o combate ao estigma, à violência institucional e a outras barreiras de acesso à saúde. Também se faz importante o aprimoramento do registro nos sistemas de informação em saúde e a inclusão de dados ambulatoriais e do setor privado.

Referências

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1Graduação em medicina pela UFF em 2022, discente do programa de residência de medicina de família e comunidade da ESP-DF. E-mail: larissa.marineli@hotmail.com

2Graduação em medicina pela UFRJ em 2011, residência em medicina de família e comunidade pela UFRJ em 2014, especialização em gestão e preceptoria pela UERJ em 2015, mestrado em atenção primária à saúde pela UFRJ em 2018. Trabalha como médica de família e comunidade pela SES-DF e preceptora do programa de residência de medicina de família e comunidade da ESP-DF. E-mail: carol_reigada@yahoo.com.br