DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PESSOA COM CÂNCER: CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS PERMISSÕES JURÍDICAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7338106


Ana Vitória Beatriz Santos Costa Ribeiro1
Ronaldo Luís Oliveira Silva2


Resumo: A legislação infraconstitucional brasileira se ocupa em permitir que as pessoas portadoras de câncer possuam a minimização de certos requisitos para o gozo de direitos previstos em Lei. Nesta perspectiva, destaca-se a seara previdenciária, principalmente quanto aos benefícios previstos na Lei 8.213/91. Sendo assim, pode-se perceber que o trabalho possui como problemática a seguinte indagação: aos portadores de câncer, existem facilidades permitida sem lei para concessão de benefícios previdenciários? O trabalho justifica-se por ser um tema atual, possuindo como plano principal uma enfermidade corriqueira e as flexibilizações no que tange aos direitos previdenciários. O objetivo geral da pesquisa foi de discorrer sobre os direitos previdenciários da pessoa com câncer. Como objetivos específicos: a) Conceituar e identificar as características do câncer; b) Identificar, na legislação brasileira, os direitos previdenciários do portador de neoplasia maligna; c) Identificar os procedimentos necessários para que o portador possa ter acesso aos seus direitos previdenciários. Foi utilizada a metodologia bibliográfica com o intuito de compreender a complexidade e os detalhes das informações obtidas. Com base nas informações coletadas por este trabalho, foi possível concluir que vivenciar uma enfermidade como o câncer gera grande impacto emocional no paciente e requer constantes reestruturações, acarretando desafios contínuo da pessoa em relação a seu corpo, seus planejamentos futuros e seus valores pessoais. Para o paciente, o diagnóstico de câncer pode provocar reações estressantes,portanto é de suma importância o processo no que tange a concessão dos benefícios previdenciários devem ser minimizados e flexibilizados, em virtude da gravidade da enfermidade.

Palavras-chave: pessoa com câncer, direito previdenciário.

Abstract: The Brazilian infraconstitutional legislationisconcerned with allowing people with cancer to have the minimization of certain requirements for the enjoyment of rights provided by law. In this perspective, the social security field stands out, mainly in terms of the benefits providedfor inLaw 8,213/91.Therefore,it canbe seen thatthe work has thefollowingquestion as a problem:to cancer patients, are there facilitiesallowed by law for granting socialsecurity benefits?The work is justifiedbecauseit is a current theme,having as its main plan a common illnessandtheflexibilitiesregardingsocialsecurityrights.Thegeneralobjectiveoftheresearch was to discuss the social security rights of people with cancer. As specific objectives: a) Conceptualizeand identifythecharacteristicsofcancer;b)Identify,in Brazilianlegislation,the socialsecurityrightsofpatientswithmalignantneoplasms;c)Identifytheproceduresnecessary for the holder to have access to his social security rights. The bibliographic methodology was used in order to understand the complexity and details of the information obtained. Based on the informationcollectedby this work, it was possible to conclude that experiencing a disease such as cancer generates a great emotional impact on the patient and requires constant restructuring,causingcontinuouschallengesfortheperson inrelationto theirbody, theirfuture plans and their personal values. For the patient, the diagnosis of cancer can cause stressful reactions, so it is of paramount importance that the process regarding the granting of social security benefits should be minimized and made more flexible, due to the severity of the disease.

1 INTRODUÇÃO

Todas as pessoas estão sujeitas à descoberta do câncer. A neoplasia é um conjunto que conta com mais de 100 diferentes tipos de doenças malignas tendo em comum o crescimento desordenado de células, que podem invadir tecidos adjacentes ou órgãos a distância.O câncer surge a partir de uma mutação genética,ou seja, de uma alteração do DNA da célula,que passa a receber instruções erradas para as suas atividades. A taxa ajustada de incidência, foi de 15% maior em homens (204,7 por 100 mil)do que em mulheres(175,6 por 100 mil),variando entre as diferentes regiões do mundo (INCA, 2011).

A problemática do trabalho rege-se pela seguinte questão: aos portadores de câncer, existem facilidades permitidas em lei para concessão de benefícios previdenciários?

O trabalho justifica-sepelo fato de ser um tema atual, possuindo como plano principal uma enfermidadecorriqueirae as flexibilizaçõesno que tange aos direitosprevidenciários. As fases nas quais o paciente enfrenta, a depender do estágio em que se encontra, gera vulnerabilidadeedependência, portanto,possui ainda relevânciaem informar à coletividadede forma pontual acerca das facilidades na concessão dos benefícios previdenciários que os pacientescom câncer têm em virtude da fragilidadedo organismo.

O ordenamento jurídico brasileiro regulamenta os direitos previdenciários tendo por base primordial a Constituição Federal de 1988; a Lei 14.238 de 19 de novembro de 2021 que dispõe sobre o Estatuto das Pessoas com Câncer; a Lei 12732 de 22 de novembro de 2012 dispondo sobre os primeiros tratamentos do paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, possui ainda como fundamento a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a qual regulamenta sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, os quais sejam: Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Permanente e Benefício de Prestação Continuada.

Nessa vertente, o estado assegura um processo célere na busca dos direitos previdenciários à essas pessoas que sofrem de tal enfermidade. Os benefícios previdenciários são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, a quem cumpre os requisitos impostos pela Previdência Social, porém em se tratando dos pacientes com câncer,os requisitos tendem a serem flexionados (INCA, 2011).

O objetivo geral da pesquisa foi de discorrer sobre os direitos previdenciários da pessoa com câncer. Possui como objetivo sespecíficos: a)Conceituar e identificar ascaracterísticas do câncer; b) Identificar, na legislação brasileira, os direitos previdenciários do portador de neoplasia maligna; c) Identificar os procedimentos necessários para que o portador possa ter acesso aos seus direitos previdenciários.

A metodologia utilizada para elaboração do trabalho foi bibliográfica com o intuito de compreender a complexidade e os detalhes das informações obtidas, na qual consiste na pesquisa de dados no site do INCA (Instituto Nacional de Câncer), por meios de livros,artigos e jurisprudência que tratem sobre a temática abordada. A metodologia é também de caráter descritiva,no qual busca a obtenção de resultados por meio de análisesa profundadas acerca da enfermidade e as facilidades na concessão dos direitos previdenciários do portador de neoplasia maligna.

Considerando o exposto, o trabalho foi dividido em 2 capítulos, a saber: o capítulo I tratará do Direito a saúde, dentro desse capítulo tratará do conceito de Neoplasia Maligna; Capítulo II do Direito a Previdência Social esse capítulo abordará sobre os Direitos Previdenciários dos Portadores de Câncer; do Auxílio por Incapacidade Temporária; da Aposentadoria por Invalidez Permanente e por fim abordará sobre o Benefício de Prestação Continuada àqueles que não possuem contribuição previdenciária.

I Direito à Saúde

A Constituição Federal de 1988 inovou ao criar o macrossistema denominado Seguridade Social, regido pelos princípios do bem-estar e da justiça social, composto por três subsistemas:saúde, previdência e assistência social.

O Direito à Saúde é um direito fundamental previsto no art.196 da Constituição Federal de 1988, no qual é considerado como direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à minimização do risco de enfermidades e de outras dificuldades e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.

Art.196 A saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociaise econômicasque visemà redução do risco de doença e de outrosagravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação.(BRASIL, 1988)

Aliado ao direito a saúde, é possível ainda mencionar o entendimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS de 2007, do Ministério da Saúde, dispondo que:

Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Toda pessoa temdireito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção,prevenção,proteção,tratamentoe recuperação dasaúde.
(…)
§ 2ºNas situações de urgência/emergência,qualquer serviço de saúdedeve receber e cuidar da pessoabemcomoencaminhá-lapara outroserviço nocasode necessidade. § 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave,deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidadepara resolver seutipode problema. (BRASIL, 1988)

Partindo desse ponto de vista, consolida-se que o Estado possui o dever de resguardar ao paciente, o direitoao tratamentoe a depender da lesão ou enfermidadedesigná-loao serviço adequado com o objetivo de resguardar a vida. Somado a isso, ainda sobre os direitos fundamentais de segunda dimensão, aprecia-se a doutrina de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins:

A categoria dos direito de status positivus, também chamada de direitos “sociais” ou prestações, engloba os direitos que permitem ao indivíduo exigir determinada atuação do Estado no intuito de melhorar as condições de vida, garantindo os pressupostos materiais necessários para o exercício da liberdade […]. Os termos “direitos sociais” se justificam porque seu objetivo é a melhoria de vida de vastas categorias da população, mediante políticas públicas e medidas concretas de política social […].(2010,-.125)

Portanto, afirma-se que esses direitos são para a sociedade, para o aperfeiçoamentos das condições de vida, por meio de políticas públicas instituídas pelo Estado, o qual possui esse dever.

Nessa perspectiva foi criado o SUS (Sistema Único de Saúde) universal, gratuito e é considerado o maior programa de inclusão social do mundo. O paciente com câncer do SUS tem direito a começar o tratamento cirurgia, quimioterapia ou radioterapia  em até 60 dias a partir da data em que o médico emitiu o laudo que comprovou a doença. Além disso, deve ter acesso gratuito a medicamentos, exames, internação e procedimentos necessários.

Para regulamentar esse direito, foi sancionada a Lei 12.732/12, no qual dispõe sobre o início do tratamento no SUS para os pacientes de Neoplasia. A Lei sustenta que o paciente acometido pela enfermidade terá garantido o seu direito para tratamento adequado, cirurgias clínica se sessões de terapias.

1.1 O que é a Neoplasia Maligna?

A neoplasia maligna, também chamado de câncer, é o crescimento desalinhado das células, que atinge órgãos e tecidos adjacentes.

O câncer apresenta sintomas visuais, como: perda de peso, cansaço excessivo, surgimento de nódulos, manchas na pele, sangramento nas fezes e entre outros.O aumento dos sintomas da neoplasia maligna dá-se de forma acelerada tendo o paciente nos primeiros meses de descoberta apatia em alto grau, a depender da agressividade do tumor. Entretanto, é necessário a realização de biópsia para a confirmação do câncer.

O diagnóstico precoce do câncer aumentaria as chances do paciente no intuito de ampliar as possibilidades referentes ao tratamento e consequentemente retardar os efeitos e o crescimento acelerado das células, de forma a reduzir os impactos no organismo do paciente (Instituto Nacional do Câncer, 2011, p.42).

A prevenção do câncer refere-se a um conjunto de medidas para reduzir ou evitar a exposição a fatores que aumentam a possibilidade de um indivíduo desenvolver uma determinada doença ou sofrer um determinado agravo, comumente chamados de fatores de risco.Os fatores de risco de câncer podem ser encontrados no ambiente físico, ser herdados, ou representar comportamentos ou costumes próprios de um determinado ambiente social e cultural.(Instituto Nacional do Câncer, 2011, p.49).

O tratamento da enfermidade, irá depender do seu estadiamento, ou seja, do grau de comprometimento do organismo do paciente. Os estágios do câncer são detectados a partir de diagnóstico realizadopelo exame histopatológico. O exame histopatológico consiste na análise microscópica dos tecidos para a detecção de possíveis lesões existentes, com a finalidade de informar ao clínico a natureza, a gravidade, a extensão, a evolução e a intensidade das lesões, além de sugerir ou até mesmo confirmar a causa da afecção.

O câncer divide-se em quatro estágio, a saber: estágio 0: Carcinoma in situ, ou seja, restritos a área inicial; estágio I: Tumor restrito a uma parte do corpo, sem comprometimento linfático; estágio II: Localmente avançando com comprometimento do sistema linfático ou espalhado por mais de um tecido; estágio III: localmente avançado, espalhado por mais de um tecido e causando comprometimento linfático; estágio IV: metástase a distância, ou seja, espalhando para outros órgãos ou todo o corpo.

A confirmação diagnóstica pelo exame histopatológico,a determinação da extensão da doença e a identificação dos órgãos por ela acometidos constituem um conjunto de informações fundamentais para obtenção de dados sobre o comportamento biológico do tumor; seleção da terapêutica; previsão das complicações; obtenção de informações para estimar o prognóstico do caso; avaliação dos resultados do tratamento; investigação em oncologia: pesquisa básica, clínica, epidemiológica, translacional, e a publicação dos resultados e troca de informações (Instituto Nacional do Câncer, 2011, p.66).

Nesse paradigma foi sancionada a Lei 12.732/12, no qual regulamenta sobreo início do tratamento fornecido pelo SUS à pessoa portadora de Neoplasia Maligna. A Lei dispõe ainda sobre o processo no qual o paciente deverá procurar para dar início às sessões, terapias do câncer e cirurgias clínicas de acordo com o seu respectivo quadro.

Nesse sentido também regulamenta a Lei 14.238/21, sobre o Estatuto da Pessoa com Câncer. A lei foi sancionada com intuito exclusivo de promover acesso igualitário e ainda proporcionar tratamento adequado aos pacientes.

II Direito a Previdência Social

A previdência social é um seguro público que garante renda aos trabalhadores na aposentadoria. Todos os trabalhadores com carteira assinada são automaticamente vinculados ao INSS, autônomos e contribuintes individuais também podem contribuir com o regime.

O tema tem tomado bastante espaço no meio acadêmico, pois o histórico previdenciário em 2020, era equivalente a 8,9% do Produto Interno Bruto (PIB), a despesa previdenciária baixou a 8,2% do PIB em 2021 e, segundo o PLDO, deve chegar a 8,1% do PIB neste ano. A equipe econômica prevê que o desembolso em comparação ao tamanho da economia brasileira continuará diminuindo gradualmente na sequência, chegando a 7,8% do PIB em 2025. Se confirmado, esse patamar será o menor desde 2015 (JASPER, 2022). Ademais a previdência destaca-se ainda por ser um dos mormente condicionantes da estabilidade social e do dinamismo econômico no país.

O direito a previdência social possui regulamento basilar no art. 201 da Constituição Federal de 1988, garantindo seguridade ao trabalhador.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservemo equilíbrio financeiro e atuarial,e atenderá,na forma da lei, a: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº103,de 2019)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº20,de 1998)
II – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº103,de 2019) II – proteção à maternidade,especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº20,de 1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº20,de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dadapelaEmendaConstitucionalnº20,de 1998)
V – pensão por morte do segurado,homem ou mulher,ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº20,de 1998). (BRASIL,1988)

A previdência socialé regida pela Constituição Federal de 1988, resguardando assim os direitos dos trabalhadores em caso de serem acometidos por doenças, acidentes de trabalho, licenças maternidades, velhice ou morte. Ademais, a previdência possui como ordenamento próprio,a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 a qual regulamenta sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, os quais sejam: Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Benefício de Prestação Continuada.

2.1 Direitos Previdenciários dos Portadores de Câncer

De acordo com o art. 151 da Lei nº 8.213/91, o câncer é considerado uma doença crônica.O referido artigo elenca um rol de doenças consideradas crônicas,nas quais hostilizam os portadores das enfermidades ao ponto de gerar dependência física e fragilidade do organismo.

Art.151.Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art.26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla ,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira,paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação,combase em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135,de 2015). (BRASIL, 1991)

Não só a gravidade que é enfermidade, mas também como o processo na qual o paciente é submetido agride brutalmente o corpo do portador, como as quimioterapias, radioterapias, cirurgias clínicas e demais formas de combate à doença.

Nessa vertente, o Estado autoriza aos pacientes nos quais são acometidos por tais enfermidades a gozarem de facilidades na concessão dos benefícios previdenciários. A Lei 8.213/91 traz os benefícios previdenciários garantidos aos portadores de neoplasia maligna e o processo para concessão, a saber: Auxílio por Incapacidade Temporária; Aposentadoria por Invalidez Permanente e Benefício de Prestação Continuada. A depender da fase na qual encontra-se o quadro do paciente os benefícios previdenciários podem progredir rapidamente.

2.2 Auxílio por Incapacidade Temporária

O Auxílio por Incapacidade Temporária modificado pela Reforma da Previdência, anteriormente chamado Auxílio-Doença. É um benefício previdenciário no qual o segurado encontra amparo para os momentos de incapacidade laboral temporária. Para tanto, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma jurídica.

O valor será determinado com base nas contribuições realizadas pelo segurado durante a sua vida laboral, não podendo ser inferior a um salário mínimo. O prazo mínimo de incapacidade para que seja concedido o auxílio são 15 dias consecutivos. Nesses primeiros dias, confirmada a incapacidade, o auxílio será pago pelo empregador. Ultrapassado esse período o auxílio será pago pelo INSS. Para concessão deste benefício é necessário que a incapacidade do trabalhador seja de forma temporária, constitui elemento essencial que o quadro clínico do paciente seja reversível.

A Constituição Federal de 1988, garante aos trabalhadores em seu art. 201 o Auxílio por Incapacidade Temporária.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservemo equilíbrio financeiro e atuarial,e atenderá,na forma da lei, a: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº103,de 2019)
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (BRASIL, 1988)

A Constituição ampara o trabalhador que encontra em situação de vulnerabilidade e não possui condições de executar suas atividades habituais. O direito ao recebimento do benefício previdenciário é regulamentado ainda no art. 60 da Lei 8.213/91, dispondo que:

Art.60.O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,e,no caso dos demais segurados,a contar da datado início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (BRASIL, 1991)

Portanto, com a regulamentação disposta em lei e o ordenamento basilar brasileiro, é possível assegurar àqueles que se encontram em situação desegurado, o recebimento do auxílio por incapacidade temporária, preenchidos os requisitos impostos em lei. No entanto,às pessoas acometidas por doenças crônicas, os requisitos essenciais para a concessão dos benefícios previdenciários são maleáveis,a depender do quadro do paciente.

2.2.1 Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária

Para que seja concedido o benefício previdenciário, o trabalhador deverá preencher os requisitos impostos em lei, os quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) incapacidade total e temporária, desde que superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Porém, tratando-se dos portadores de neoplasia maligna, os requisitos tendem a serem flexibilizados dada a natureza da enfermidade.

Partindo dessa premissa, dispõe a Lei nº 8.213/91 sobre o processo para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária aos pacientes,dispõe ainda sobre os requisitos e período de carência.

A pessoa com câncer terá direito ao benefício, dispensado o pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na condição de segurado. A incapacidade ao trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

O auxílio é requisitado de três formas: pelo site, pelo telefone ou pelo aplicativo do INSS. Por meio desses três canais são solicitado o agendamento da perícia médica a ser realizada pela autarquia federal responsável. Após a comprovação feita pelo médico da incapacidade total e temporária do paciente,o INSS será comunicado para liberação do auxílio.

Vinculado a isso, é possível a citação do entendimento de Pasqual, quando afirma que para concessão do benefício, de modo geral, não leva em conta apenas a incapacidade física laboral do paciente, mas suas condições intelectuais, socioeconômicas e de readaptação ao mercado de trabalho(PASQUAL, 2011, p. 22).

2.3 Aposentadoria por Invalidez Permanente

Assim como o Auxílio por Incapacidade Temporária, a Aposentadoria por Invalidez Permanente é um benefício previdenciário pago pelo INSS àqueles que são acometidos por incapacidades que gerem a inaptidão do indivíduo de suas atividades habituais, porém divergindo do auxílio anteriormente mencionado, a aposentadoria por incapacidade permanente possui como elemento essencial a situação irreversível do quadro clínico do segurado.

A Aposentadoria por Invalidez Permanente possui previsão na Constituição Federal de 1988, no art. 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,e atenderá,na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº103,de 2019)
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (BRASIL, 1988)

O direito garantido na Constituição traz segurança ao indivíduo que se encontra em situação que o impossibilite de continuar suas atividades laborais. A regulamentação da aposentadoria possui previsão ainda no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios Previdenciários:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição(Redação da Lei 8213/91).
§ 1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Tais garantias dispostas em lei são para justamente garantir ao trabalhador uma renda que ofereça segurança em momentos nos quais não possa trabalhar. Ademais, também garante segurança financeira para os dependentes e para a família do contribuinte.

A conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária à Aposentadoria por Invalidez Permanente dá-se por meio de perícia médica também realizada pelo órgão competente,no qual realiza a elaboração de um laudo comprovando a transformação de temporária à permanente da enfermidade ou lesão.

Nesse sentido, é possível a citação do entendimento da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual proferiu Acórdão pelo conhecimento e não provimento ao apelo interposto pelo INSS na sentença de 1º grau, em que decidiu favorável a autora concedendo conversão de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CONVERSÃO DO AUXILIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. Analisando o laudo pericial e os documentos colacionados aos autos,que comprovam que há incapacidade laborativa total, permanente e absoluta da parte apelada, sem possibilidade de reabilitação e, considerando a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado,não há outra conclusão senão a manutenção da sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por invalidez. TRF3, AC 5020764-11.2021.4.04.9999, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em25/08/2022).

2.3.1 Concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Referente ao processo de concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, possui os mesmos requisitos do Auxílio por Incapacidade Temporária para obtenção: ter uma carência mínima de 12 meses; estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença o incapacita; estar no período de graça; não estar recebendo benefício previdenciário (exceto Auxílio por Incapacidade Temporária) e por fim, encontrar-se incapaz de forma total e permanente para as atividades.

Com relação ao período de carência de 12 meses,a Portaria Interministerial nº 2.998 de 23 de agosto de 2001, regulamenta quais as enfermidades serão excluídas da carência dada a sua natureza, dentre o rol taxativos das enfermidades é possível encontrar a neoplasia maligna descrita como uma das doenças isenta do período de carência.

Nessa vertente, é possível também a citação do art. 26 da Lei 8.213/91, no qual dispõe sobre a ausência de necessidade do período de carência à concessão do auxílio previdenciário aos pacientes portadores de neoplasia maligna, bem como ainda dispõe sobre o prazo para atualização do rol das enfermidades isentas de período de carência.

O período de graça, também denominado manutenção da qualidade de segurado é o tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário, o mesmo tende a ser minimizado tratando-se dos pacientes elencados no rol do art. 151 da Lei 8.231/12, consideradas doenças crônicas.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PEDIDO LIMINAR DE AUXÍLIO DOENÇA INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A prova testemunhal produzida comprova o afastamento do labor em função de moléstia incapacitante.
2.Independe d ecarência a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado.3 .Apelo do autor provido.
(TRF-4 – AC: 1897 esteja acometido por neoplasia maligna RS 97.04.01897-5, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/1998, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/01/1999 PÁGINA: 559).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1.Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais,é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde adatado protocolo do laudo judicial.
2.Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art.273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
(TRF4, APELREEX 0021255-50.2014.404.9999,Sexta Turma,Relator João Batista Pinto Silveira,D.E.28/01/2015).

Portanto, visando processo justo na obtenção do benefício, o arcabouço jurídico brasileiro autoriza a flexibilização dos requisitos para concessão e manutenção, tendo em vista que as pessoas acometida spela enfermidade se encontram com o organismo fragilizado.

2.4 Benefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada é um benefício pago pelo INSS com valor de um salário mínimo àqueles que tenham idade igual ou superiora 65 anos, que possuam deficiência que lhe causem impedimentos físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que não possuam a condição de segurado e que não possuam condições para sua subsistência e custeio com tratamento da sua devida enfermidade. Possui regulamentação no art. 203 da Constituição Federal de 1988:

Art.203.A assistência social será prestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,conforme dispusera lei. (BRASIL, 1988).

O Benefício de Prestação Continuada  BPC possui previsão na Lei de Orgânica da Assistência Social LOAS, o qual garante aos deficientes a obtenção do benefício previdenciário com o intuito de assegurar a subsistência do paciente. O Benefício de Prestação Continuada foi criado em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.

A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos e Benefícios Previdenciários regulamenta o procedimento a ser seguido na obtenção do BPC. O benefício, não possui características de aposentadoria,não é pago 13º e não possui pensão por morte.

Um requisito essencial para a concessão do BPC é que o paciente possua renda per capita não superior ¼ do salário, tornando-o assim hipossuficiente sem condições para seu próprio mantimento. Ademais, para concessão do benefício, são realizadas perícias médicas a cargo do órgão competente para averiguação da deficiência do portador e do grau de amplitude.

Um dos elementos indispensáveis para requerimento de abertura do BPC é que a pessoa deve estar inscrita junto ao Cadastro Único. A inscrição poderá ser feita no CRAS; Centro de Referência de Assistência Social da cidade em que reside o portador da deficiência. A inscrição poderá ser realizada pelos canais de atendimento no telefone ou via aplicativos do INSS.

Possui previsão ainda na Lei 6.214/07, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, dispondo sobre prazos, procedimentos a serem seguidos à obtenção do benefício.

O BPC foi criado como intuito de assegurar um processo célere na concessão,visto que as pessoas às quais o buscam são pessoas com fragilidades do organismo em alto nível a depender do estágio de sua enfermidade. Nesse sentido, o Estado visando o bem-estar dessas pessoas garante uma marcha processual diferente.

2.4.1 Concessão do Benefício de Prestação Continuada

Para que seja concedido o BPC ao portador de Neoplasia Maligna, com a mera comprovação da existência da enfermidade gera direito ao recebimento do benefício. Acerca desse tema,é cabível o entendimento da Quinta Turma do Tribunal de Justiçado Estado do Rio Grande do Sul:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza,por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da situação. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral,cabe ao julgador,na análise do caso concreto,aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família,a justificara concessão do benefício assistencial.O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão do benefício assistencial. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, condição inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.Demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrente,resta presente prova consistente hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado. TRF AC – 5070367-73.2014.4.04.7000/PR, QUINTA TURMA, Relator p/ acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em18/05/2016).

Nessa vertente, como o benefício destina-se às pessoas que possuam grau de hipossuficiência elevada, é possível a redução das etapas de concessão do benefício aos pacientes portadores de neoplasia maligna, com o intuito de reduzir os desgastes, visto que o câncer é uma enfermidade considerada de grande lesão ao corpo daqueles a quem são acometidos.

4 CONCLUSÃO

No decorrer do estudo foi possível demonstrar que o câncer é uma enfermidade na qual deixa o paciente fragilizado tanto fisicamente quanto emocionalmente, tornando-o vulnerável e dependente. Possibilitou-se ainda demonstrar que os portadores de neoplasia maligna necessitam de tratamento adequado, tendo em vista que a doença é de enorme delicadeza e magnitude, e que o direito dos portadores de neoplasia maligna encontra-se resguardado em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

As limitações desse trabalho foram realizadas conforme análise feita do panorama previdenciário, por meio de revisão bibliográfica utilizando-se de revistas, artigos, jurisprudências e sites pertinentes ao assunto, restando vitoriosa em todas as formas de pesquisa.

Foi realizada uma pesquisa estruturada e fundamentada no Instituto Nacional do Câncer, a qual revelou-se adequada para tal finalidade. Observou-se que os pacientes acometidos com a enfermidade enfrentam situações de extremo estresse e desgaste imunológico, restando demonstrada a necessidade das facilidades na concessão dos benefícios previdenciários.

No cenário jurídico, a pesquisa também restou positiva visto que o Estado, ampara o paciente acometido por tal enfermidade, assegurando para custeio do tratamento e sua subsistência o direito ao recebimento dos benefícios previdenciários.

O diagnóstico precoce, amplia as possibilidades no que tange ao tratamento da enfermidade retardando os impactos do tumor no organismo,ocasionando assim o aumento das probabilidades de cura do paciente.

Observou-se ainda que os resultados obtidos neste trabalho possibilitarão à sociedade e principalmente ao público alvo, a saber sobre as facilidades garantidas em lei aos pacientes portadores de neoplasia maligna no que tange a concessão dos benefícios previdenciários, conforme dispõe a Lei 8.213/91.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde, direitos sociais da pessoa com câncer, INCA, 2014, Disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/direitos-sociaisda- pessoa_com_cancer_4ed_web.pdf Acesso em: 21 de outubro de 2022

BRASIL. Ministério da Saúde, direitos sociais da pessoa com câncer, INCA, 2022, Disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/direitos-sociaisda-pessoa-com-cancerAcessoem: 22 de outubro de 2022

BRASIL. Ministério da Saúde, direitos sociais da pessoa com câncer, INCA, 2022, Disponível em: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros Acesso em: 23 de outubro

BRASIL. Ministério da Saúde, direitos sociais da pessoa com câncer, INCA, 2022, Disponível em: https://chniteroi.com.br/pt/sobre-nos/blog/neoplasia-maligna-entenda-o-que-e-e-por-queacontece Acesso em: 23 de outubro de 2022

JASPER, Fernando, Governo prevê queda no gasto com servidores e previdência nos próximos anos.        Gazeta       do       Povo.       São        Paulo       (SP)       2022.       Disponível       em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/governo-preve-queda-gasto-servidoresprevidencia/ Acesso em: 22 de outubro de 2022

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado            Federal:            Centro            Gráfico,            1988.            Disponível            em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 21 de outubro de 2022

BRASIL. LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com     Câncer;            e          dá        outras  providências.   Disponível      em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14238.htm Acesso em: 22 de outubro de 2022

BRASIL. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm Acesso em: 22 de outubro de 2022

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em: 23 de outubro de 2022

BRASIL. LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Disponível    em:     https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm. Acesso em: 30 de outubro de 2022

BRASIL. Justiça Federal da Quarta Região, Acórdão Cível nº 0021255-50.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira,D.E. 28/01/2015). Disponível em: https://previdenciarista.com/TRF4/restabelecimento-de-auxilio-doenca-conversao-emaposentadoria-por-invalidez-antecipacao-de-tutela-manutencao-2015-01-28-0021255-50. Acesso em: 24 de outubro de 2022

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BRASIL. Justiça Federal da Quarta Região, Acórdão Cível nº 5020764-11.2021.4.04.9999, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022). Disponível em: https://previdenciarista.com/TRF4/auxilio-doencaaposentadoria-por-invalidez-requisitos-legais-incapacidade-comprovada-laudo-pericialhonorarios-advocaticios-2022-08-25-5020764-11-2021-4-04-9999-40003165025. Acesso em: 01 de novembro de 2022

BRASIL, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998 DE 23 DE AGOSTO DE 2001, Dispõe sobre as enfermidades serão excluídas da carência dada a sua natureza. Roberto Brant. 2001. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/p2998.pdf Acesso em: 01 de novembro de 2022

SILVEIRA, João Augusto Câmara, O conceito de incapacidade no âmbito do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, Revista Direito e Liberdade. Disponível em: http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/viewFile/ 711/640. p. 34. Acesso em 08 de novembro de 2022.


1 Ana Vitoria Beatriz Santos Costa Ribeiro, Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz FACIMP
2 Ronaldo Luis Oliveira Silva,pós-graduado em Direito Processual Civil e Docência do Ensino Superior,Mestre em Educação, Professor do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz  FACIMP