DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7072522


Autora:
Marcia de Oliveira Souza Alberti


INTRODUÇÃO

“A vida humana é um caminho da fragilidade para a fragilidade”.1

Direitos humanos são direitos reconhecidos aos longo do tempo e de extrema importância para a manutenção da paz.

João Batista Herkenhof assevera que como direitos humanos hão de ser compreendidos:

“aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.”2

Com o passar dos anos, a sociedade muito evoluiu fazendo com que barreiras terrestres fossem ultrapassadas.

Com o surgimento de guerras a preocupação a nível internacional aumentou provocando o surgimento de documentos com intuito de impedir novos afrontamentos aos direitos humanos.

A globalização surge abrindo fronteiras para o comércio e consequentemente para o turismo. Novos desafios surgem abrindo discussões sobre direitos a nível internacional.

Iniciamos nosso estudo com apontamentos sobre os direitos humanos, sua evolução histórica, classificação e importância na evolução da sociedade e manutenção da paz. Discorreremos acerca da globalização, suas principais características e sua influência no direito internacional. Passamos pelo direito da integração e também pelo direito comunitário.

Nessa esteira, desenvolvemos a leitura no sentido de unir os apontamentos mencionados despertando um olhar crítico sobre a importância do tema e o futuro dos direitos humanos na esfera global.

Não buscamos esgotar o tema, mas trazer a baila pontos importantes à discussão, ao mesmo tempo antiga e moderna. Antiga, considerando que o processo de globalização foi iniciado há tempos. Atual, considerando a velocidade na qual tem se apresentado nesses novos tempos, especialmente pela evolução tecnológica que tem proporcionado uma maior globalização a passos largos, tema preocupante diante da velocidade de evolução do direito. Essa evolução social, especialmente a tecnológica, não pode ser desenfreada, sob pena de colocar em risco direitos humanos tão arduamente conquistados ao longo do tempo.

A evolução social e tecnológica são passos importantes da humanidade, mas não a qualquer preço. Evoluir é necessário desde que em consonância com os direitos humanos.

DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos não são constituídos por uma lei específica em um dado momento.

Trata-se de uma evolução ao longo do tempo, onde os direitos essenciais da humanidade são reconhecidos em caráter universal.

Não se trata de um direito imutável, mas de um direito que se amolda à sociedade, que não é criado, que já existe e é, portanto, reconhecido como tal.

Documentos internacionais surgem de forma a reconhecer os direitos humanos. Esse reconhecimento vem sendo conquistado por longas batalhas e é extremamente valioso a sociedade sendo de extrema importância à manutenção da paz.

É uma proteção institucionalizada contra os excessos praticados pelo poder do Estado, sendo uma limitação do poder.

Pode-se dizer, e conforme Milton Ângelo, que as principais características dos direitos humanos dizem respeito à sua: a) inviolabilidade, não podendo ser desrespeitados por nenhuma autoridade pública; b) irrenunciabilidade, ou seja, ninguém poderá renunciar seu direito à vida, liberdade, etc.; c) imprescritibilidade, pois os direitos humanos não desaparecem ou se extinguem com o decorrer do tempo; d) inalienabilidade, ou seja, são intransferíveis, a título oneroso ou gratuito; e) universalidade, destinados a todos, indistintamente; f) efetividade, devendo ser garantidos materialmente; g) interdependência, de forma que há interatividade com os preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos humanos e os demais ramos do Direito; e, h) complementariedade, pois que os direitos humanos deverão ser interpretados de forma plurilateral, em concordância com princípios de direito público e privado, tanto a nível nacional quanto internacionalmente.

Conforme UNICEF:

Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.

A lei dos direitos humanos obriga os governos a fazer algumas coisas e os impede de fazer outras. Os indivíduos também têm responsabilidades: usufruindo dos seus direitos humanos, devem respeitar os direitos dos outros. Nenhum governo, grupo ou indivíduo tem o direito de fazer qualquer coisa que viole os direitos de outra pessoa.”3

A função dos direitos humanos é proteger os indivíduos contra arbitrariedades, autoritarismo e abusos de poder. É uma forma de respeitar direitos individuais e a própria sociedade, com ideias associadas a igualdade, liberdade e fraternidade.

O principal princípio que visa garantir é o da dignidade da pessoa humana. Talvez seja esse o principal princípio já estabelecido pois não basta o direito de existir, sendo necessária à vida humana a existência com dignidade.

Assim, a dignidade humana é um valor máximo, supremo, de valor moral, ético e espiritual intangível, de tal sorte a afirmar Paulo Otero, que o mesmo é “dotado de uma natureza sagrada e de direitos inalienáveis, afirma-se como valor irrenunciável e cimeiro de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento do próprio sistema jurídico: O Homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito”.4

Flávia Piovesan leciona com percuciência que o valor da dignidade da pessoa humana, impõe-se como núcleo básico e informador de todo e qualquer ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão de qualquer sistema normativo, mormente o sistema constitucional interno de cada país.

Neste sentido, diversas lutas foram travadas ao longo da história em busca do reconhecimento de direitos e da dignidade de diversos grupos.

A História dos Direitos Humanos já vem desde há algum tempo.

Na antigüidade, o Código de Hamurabi (na Babilônia) foi a primeira codificação a relatar os direitos comuns aos homens e a mencionar leis de proteção aos mais fracos. O rei Hamurabi (1792 a 1750 a.C.), há mais de 3.800 anos, ao mandar redigir o famoso Código de Hamurabi, já fazia constar alguns Direitos Humanos, tais como o direito à vida, à família, à honra, à dignidade, proteção especial aos órfãos e aos mais fracos. O Código de Hamurabi também limitava o poder por um monarca absoluto. Nas disposições finais do Código, fez constar que aos súditos era proporcionada moradia, justiça, habitação adequada, segurança contra os perturbadores, saúde e paz.

Uma das primeiras manifestações nesse sentido foi, Importante destacar Magna Carta da Inglaterra, firmada em 15 de junho de 1215, na localidade de Runnymede. Redigida em latim, a fim de obstar e dificultar o acesso à mesma por parte dos cidadãos leigos, somente foi traduzida para o idioma inglês no século XVI. Este documento fazia menções à liberdade da igreja e dos barões em relação ao Estado. O crescimento político da burguesia favoreceu o crescimento dos Direitos Humanos. Assim, em 1215, os bispos e barões impõem ao Rei João-Sem-Terra a Carta Magna que limita o poder do soberano. Referido documento não tinha natureza constitucional, foi feita para proteger os privilégios dos barões e os direitos dos homens livres.

Outros institutos inaugurados na Inglaterra e que refletiam direitos fundamentais de igual quilate foram o Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688).

Nos Estados Unidos que surge a primeira declaração de direitos fundamentais moderna. A Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, datada de 1776, foi inspirada nas teorias de Locke, Rosseau e Montesquieu, e se preocupava, basicamente, com a estrutura do governo democrático e o sistema de limitação de poderes do governante, protegendo os indivíduos contra sua arbitrariedade.

No final do Séc. XVIII, os filósofos Hobbes e Locke e depois mais tarde por Montesquieu, Voltaire e Rousseau cimentaram a existência de direitos naturais inalienáveis, tais como a existência, a liberdade, a posse de bens, e deram uma nova concepção de obediência, limitando desta maneira a domínio do Estado. A partir daí, os direitos humanos começaram a evoluir a começaram também a ter uma carga diferente nos programas dos governos e passaram a traduzir-se em declarações dos direitos fundamentais comuns a toda a Humanidade. Existem diversos valores desses direitos particulares, individuais, naturais, inalienáveis e intransferíveis, que ainda hoje estão longe de ser adquiridos por todos os seres humanos.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, é sem dúvida uma grande referência, que surge para garantir liberdade pessoal, igualdade de direitos, propriedade, segurança e resistência à opressão. Representou o pensamento político, moral e social despontado no século XVIII, especialmente nos ideais filosóficos humanitários de Rosseau, Locke e Montesquieu, cujo objetivo era a liberação do homem esmagado pelas regras do absolutismo e do regime feudalSeus dezessete artigos enunciam os princípios da liberdade, igualdade, propriedade e legalidade.

É possível constatar que valores como a dignidade humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de pensamento, e de um governo democrático são hodiernamente considerados os princípios básicos da ética política e social, pois estes valores, de origem judaico-cristã, representam os ideais político-júridicos e filosóficos de uma sociedade que se está a transformar o mundo.

A história da humanidade possui fatos como guerras, preconceitos, arbitrariedades que não queremos repetir. Os direitos humanos surgem também como forma de evitar que essa história de tragédias se repita.

É criada a sociedade das nações unidas e especificamente no campo dos Direitos Sociais, foi criada pelo tratado de paz assinado em Versalhes em junho de 1919, a Organização Internacional do Trabalho. Logo após, vinte e um países da América se reuniram no México no início do ano de 1945, firmando a Carta das Nações Unidas, imbuída da ideia do respeito aos Direitos Fundamentais.

“A Organização das Nações Unidas é uma organização internacional fundada em 1945. Atualmente composta por 193 Estados membros , a ONU e seu trabalho são guiados pelos propósitos e princípios contidos em sua Carta fundadora .

A ONU evoluiu ao longo dos anos para acompanhar um mundo em rápida mudança.

Mas uma coisa permaneceu a mesma: continua sendo o único lugar na Terra onde todas as nações do mundo podem se reunir, discutir problemas comuns e encontrar soluções compartilhadas que beneficiem toda a humanidade.”5

Em consequência, foi redigida a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

CASSIN, considerado um dos pais da Declaração, assim se manifesta acerca da amplitude e da universalidade da mesma:

Esta Declaração se caracteriza, primeiramente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais o ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Sua segunda característica é a universalidade: é aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide. Ao finalizar os trabalhos, a Assembléia Geral, graças à minha proposição, proclamou a Declaração Universal, tendo em vista que, até então, ao longo dos trabalhos, era denominada Declaração Internacional. Ao fazê-lo, conscientemente, a comunidade internacional reconheceu que o indivíduo é membro direto da sociedade humana, na condição de sujeito direto do Direito das Gentes. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada. Tais são as características centrais da Declaração.6

Irrefutavelmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas foi a coroação maior do reconhecimento global dos direitos humanos – transformando-se em fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. Significa a maior prova de consenso entre os povos vista até hoje, conforme ensinamentos de Norberto Bobbio, que argumenta que desde que a declaração foi aprovada, foi considerada como inspiração e orientação para o crescimento da comunidade internacional, com o objetivo de tornar a comunidade um Estado, e de tornar também os indivíduos livres e iguais.

Toda espécie de violência parte sempre do homem, ou de um grupo organizado com propósitos definidos ou do Estado, também dirigido por homens.

A violência do Homem contra o Homem pode ser a mera violência física, verbal, mas igualmente a econômica e moral; a violência do dia-a-dia, o desrespeito ao próximo, a falta de amor; a violência familiar, gerando divisões, vinganças, que muitas vezes passam de geração a geração.

A mais grave de todas, porém, é a violência do Estado contra o Homem, porque muito mais coletiva, gerando conseqüências irreversíveis. É a violência total contra uma parte da sociedade, seja uma classe social, uma raça ou etnia, partidos políticos ou religiões.

Desta forma, geralmente tem suas causas em ideologias sociais, políticas, religiosas (radicalismos ou fundamentalismos), gerando tiranias, guerras, genocídios, etc.

Quando a violência parte do Homem contra o Estado, ela pode ser justificada ou injustificada; nesta, praticam-se atos ilegítimos, contra a ordem jurídica e política, como nas greves injustas, sabotagens, perturbações da ordem pública, geralmente sem objetivo legítimo.

Mas, justifica-se naturalmente a violência como ato legítimo, pelo direito à resistência aos maus governos, por meio da desobediência civil, de greves por causas justas, pressões populares para obtenção de benefícios sociais negados pelas autoridades.

A Declaração afirma que sem liberdade não há igualdade possível e, por sua vez, sem igualdade não há efetiva liberdade. Estabelece a natureza indivisível, inter-relacionada e interdependente desses direitos. Enfatiza o alcance universal dos direitos humanos, que devem ser observados independentemente da adversidade cultural, política, econômica e religiosa de cada sociedade.

Os direitos humanos são classificados em gerações, termo bastante criticado por alguns, já que geração presume a substituição de uma por outro, não sendo o nome mais apropriado. Neste sentido, alguns classificam por dimensões.

Muito importante se faz a explanação, ainda que breve, a respeito das “gerações” de Direitos Humanos. Cumpre apresentar que7:

“…A este respeito, particularmente útil é a noção de “três gerações de direitos humanos” elaborada pelo jurista francês Karel Vasak. Sob a inspiração dos três temas da Revolução Francesa, estas três gerações de direitos são as seguintes: a primeira geração se refere aos direitos civis e políticos (liberté); a segunda geração aos direitos econômicos, sociais e culturais (ègalité); e a terceira geração se refere aos novos direitos de solidariedade (fraternité).”

Afirma ainda Flávia Piovesan:

“…adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. Isto é, afasta-se a ideia da sucessão “geracional” de direitos, na medida em que acolhe a ideia da expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados, todos essencialmente complementares e em constante dinâmica de interação. Logo, apresentando os direitos humanos uma unidade indivisível, revela-se esvaziado o direito à liberdade, quando não assegurado o direito à igualdade e, por sua vez, esvaziado revela-se o direito à igualdade, quando não assegurada a liberdade.”

A primeira dimensão de Direitos Humanos traz a preservação da liberdade individual e a busca de uma postura não-intervencionista do Estado. Originariamente, no plano político, eram direitos que visavam representar o individualismo liberal dos séculos XVII e XVIII e libertar todos do absolutismo do monarca. Nesse contexto, identifica-se com o direito à liberdade individual, à vida, segurança, igualdade de tratamento perante a lei, o direito de propriedade, o direito de ir e vir, liberdades de culto, crença, associação e reunião pacífica e participação política.

“Todos os indivíduos são iguais como seres humanos e em virtude da inerente dignidade de cada pessoa humana. Todos os seres humanos têm direito a seus direitos humanos sem discriminação de qualquer tipo, como raça, cor, sexo, etnia, idade, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.”8

O século XIX foi tomado pela normatização do primeiro desses ideais, os direitos fundamentais de liberdade, por isso denominados direitos de primeira dimensão. Naquele século, ganharam densidade normativa os direitos civis e políticos, direitos do indivíduo contra o Estado.

Os direitos de segunda dimensão compreendem os direitos econômicos, sociais e culturais, decorrente de aspirações igualitárias, historicamente vinculadas a movimentos socialistas e comunistas do século XIX e início do século XX, visando a garantia de condições materiais aos cidadãos. Os direitos econômicos, sociais e culturais que foram positivados a partir da Constituição de Weimar de 1919, são tidos, assim, como de segunda geração. A doutrina social da Igreja, as filosofias igualitárias e humanistas, a Constituição Mexicana de 1917, a Alemã de 1919, foram marcos importantíssimos na configuração de uma segunda dimensão de direitos fundamentais. São aqueles que cobram atitudes positivas do Estado, com a finalidade de promover a igualdade entre as categorias sociais desiguais, mas não a mera igualdade formal de todos frente à lei, mas a igualdade material e real de oportunidades, protegendo juridicamente os hipossuficientes nas relações sociais de trabalho e os padrões mínimos de uma sociedade igualitária.

Esses direitos incidiram sobre a relação de trabalho assalariado para proteger a classe operária contra a espoliação patronal e a desigualdade social desencadeada pelos abusos do capitalismo desenfreado. Nasce o chamado estado de bem-estar social. E, assim, o século XX foi todo dominado pela força propulsora dos direitos fundamentais inspirados na igualdade.

A terceira geração é a dos chamados direitos dos povos ou direitos coletivos. Inspirados no ideal de fraternidade ou solidariedade prevalecentes na segunda metade do século XX. São direitos que sobrevieram à segunda guerra mundial, reagindo aos extermínios em massa da humanidade praticados na primeira metade do século XX, tanto por regimes totalitários, como democráticos. Nesse momento, os Direitos Humanos, postos como direitos de toda a humanidade, internacionalizaram-se. Diante do extermínio cometido pela humanidade se conclama a solidariedade de todos os indivíduos da sociedade humana. Nascem, assim, neste limiar, os chamados direitos de terceira geração, inspirados nos valores da solidariedade e da fraternidade, tendo, assim, como tônica, o direito ao desenvolvimento, o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o direito à paz.

Portanto, foi apenas no século XX, após a segunda Guerra Mundial, que os Direitos Humanos passaram a ser reconhecidos internacionalmente, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, pelas Nações Unidas.

A partir de então, os Direitos Humanos passaram a ser entendidos universalmente em todas as suas dimensões e a definir o seu reconhecimento mundial.

A fim de garantir a eficácia dos direitos reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 surgiu a Convenção Americana de Direitos Humanos datada de 1978, chamada Pacto de San José de Costa Rica, que institucionaliza, como meio de proteção dos direitos do homem, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos entraram em vigor no ano de 1992.

“Não está em saber quais, quantos são esses direitos, qual a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos; mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.9 

Todo ser humano tem como direito inalienável a que sua vida seja respeitada e nenhum ser humano haverá de ser privado arbitrariamente de sua vida.

1.  Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser proteção pela lei e, em geral, desde o momento da  concepção. Ninguém pode ser privado arbitrariamente. 

2.  nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos não se aplique atualmente. 

3.  Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 

4.  Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos  políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. 

5.  não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da  perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 

6.  Toda  pessoa condenada à morte tem direito a solicitar  anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

O direito à vida é básico ou fundamental porque “o gozo do direito à vida é uma condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos”10.

São os direitos humanos universais e inalienáveis.

“Os direitos humanos são universais e inalienáveis. Todas as pessoas em todo o mundo têm direito a eles. Ninguém pode voluntariamente desistir deles. Nem outros podem tirá-los dele ou dela.”11

Os direitos humanos são indivisíveis.

“Direitos humanos são indivisíveis. Sejam de natureza civil, política, econômica, social ou cultural, eles são todos inerentes à dignidade de toda pessoa humana. Consequentemente, todos eles têm o mesmo valor como direitos. Não existe um direito “menor”. Não há hierarquia de direitos humanos.”12

A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre (BOBBIO, Norberto).

GLOBALIZAÇÃO

Globalização significa basicamente que hoje, mais do que nunca, os grupos e as pessoas interagem diretamente através das fronteiras, sem que isso envolva necessariamente os Estados. Isto acontece devido á nova tecnologia e ainda porque os estados descobriram que se promove mais a prosperidade soltando as energias criadoras das pessoas do que acorrentando-as, pretendendo assim o desenvolvimento tecnológico das vias e meios de comunicação. 

A globalização é um fenômeno social que ocorre em escala global.

É um processo econômico e social que estabelece uma integração entre os países e as pessoas do mundo todo. Através deste processo, as pessoas, os governos e as empresas trocam idéias, realizam transações financeiras e comerciais e espalham aspectos culturais pelos quatro cantos do planeta.

A globalização é oriunda de evoluções ocorridas, principalmente, nos meios de transportes e nas telecomunicações, fazendo com que o mundo “encurtasse” as distâncias. No passado, para a realização de uma viagem entre dois continentes eram necessárias cerca de quatro semanas, hoje esse tempo diminuiu drasticamente. Um fato ocorrido na Europa chegava ao conhecimento dos brasileiros 60 dias depois, hoje a notícia é divulgada em tempo real.

O conceito de Aldeia Global se encaixa neste contexto, pois está relacionado com a criação de uma rede de conexões, que deixam as distâncias cada vez mais curtas, facilitando as relações culturais e econômicas de forma rápida e eficiente.

Muitos historiadores afirmam que este processo teve início nos séculos XV e XVI com as Grandes Navegações e Descobertas Marítimas. Neste contexto histórico, o homem europeu entrou em contato com povos de outros continentes, estabelecendo relações comerciais e culturais. Porém, a globalização efetivou-se no final do século XX, logo após a queda do socialismo no leste europeu e na União Soviética. O neoliberalismo, que ganhou força na década de 1970, impulsionou o processo de globalização econômica.

Com os mercados internos saturados, muitas empresas multinacionais buscaram conquistar novos mercados consumidores, principalmente dos países recém saídos do socialismo. A concorrência fez com que as empresas utilizassem cada vez mais recursos tecnológicos para baratear os preços e também para estabelecerem contatos comerciais e financeiros de forma rápida e eficiente. Neste contexto, entra a utilização da Internet, das redes de computadores, dos meios de comunicação via satélite etc. 

A globalização é a fase mais avançada do capitalismo. Com o declínio do socialismo, o sistema capitalista tornou-se predominante no mundo. A consolidação do capitalismo iniciou a era da globalização, principalmente, econômica e comercial.

Uma outra característica importante da globalização é a busca pelo barateamento do processo produtivo pelas indústrias. Muitas delas, produzem suas mercadorias em vários países com o objetivo de reduzir os custos. Optam por países onde a mão-de-obra, a matéria-prima e a energia são mais baratas. Um tênis, por exemplo, pode ser projetado nos Estados Unidos, produzido na China, com matéria-prima do Brasil, e comercializado em diversos países do mundo.

Para facilitar as relações econômicas, as instituições financeiras (bancos, casas de câmbio, financeiras) criaram um sistema rápido e eficiente para favorecer a transferência de capital e comercialização de ações em nível mundial.

Investimentos, pagamentos e transferências bancárias, podem ser feitos em questões de segundos através da Internet ou de telefone celular.

Os tigres asiáticos ( Hong Kong, Taiwan, Cingapura e Coréia do Sul) são países que souberam usufruir dos benefícios da globalização. Investiram muito em tecnologia e educação nas décadas de 1980 e 1990. Como resultado, conseguiram baratear custos de produção e agregar tecnologias aos produtos. Atualmente, são grandes exportadores e apresentam ótimos índices de desenvolvimento econômico e social.

Dentro deste processo econômico, muitos países se juntaram e formaram blocos econômicos, cujo objetivo principal é aumentar as relações comerciais entre os membros. Neste contexto, surgiram a União Européia, o Mercosul, a Comecom, o NAFTA, o Pacto Andino e a Apec. Estes blocos se fortalecem cada vez mais e já se relacionam entre si. Desta forma, cada país, ao fazer parte de um bloco econômico, consegue mais força nas relações comerciais internacionais.

O DIREITO INTERNACIONAL

A noção de interesse público internacional aparece no Direito Internacional neste século, quando os tratados multilaterais começam a buscar apoio em aspirações, valores e direitos da humanidade.

A crença numa ordem universal atuando em benefício do bem maior de todos os homens domina “as almas inquietas do fim do século XVI”, como ensina Manfred Lachs, e chega a relampejar no torvelinho da Revolução Francesa. Abade Gregório, em seu projeto de Declaração do direito das gentes, de 1793, afirma que “o direito particular de um povo é subordinado ao interesse geral da família humana”13. A proposta, porém, não passa pelo crivo estreito da Convenção Nacional Francesa.

O século XIX de explosões nacionalistas, de grande avanço econômico e de expansão colonial das potências européias, limita o vigoroso desenvolvimento do Direito Internacional ao âmbito das nações civilizadas. A humanidade, sintomaticamente, é dividida em três grupos por James Lorimer: o “civilizado”, o “bárbaro” e o “selvagem”. Certo, ela assume o lugar do deus descartado pela ciência, graças à fé positivista de Augusto Comte, que sonha em ver todos os homens do mundo trabalhando pela felicidade da nova deusa. Esta, entretanto, é purissimamente branca e européia.

A Convenção de Haia sobre as Leis e Usos da Guerra Terrestre, de 18 de outubro de 1907, a primeira grande tentativa de tornar a guerra “menos cruel” e submetê-la ao princípio de humanidade, proclama estarem suas altas partes contratantes “animadas pelo desejo de servir, até neste caso extremo, aos interesses da humanidade”.

Curiosamente, o Pacto da Sociedade das Nações, firmado em 28 de junho de 1919 com a missão de estabelecer uma paz sólida e duradoura após a Primeira Guerra Mundial, não faz menção à humanidade.

Quase dez anos depois, o Tratado de Paris sobre a “Renúncia da Guerra como instrumento de Política Nacional” (Pacto Briand-Kellog), de 27 de agosto de 1928, retoma a postura da Convenção de Haia e declara seus signatários “profundamente sensíveis ao solene dever de promover o bem-estar da humanidade”.

Os direitos humanos como tema global e questão de interesse público internacional erguem “um limite à subjetividade discricionária das soberanias”, que se projeta “através da instauração do ponto de vista da humanidade, como princípio englobante da comunidade mundial”, no dizer de Celso Lafer, inspirado no Projeto de Paz Perpétua de Kant.

Os direitos humanos só começam a se viabilizar quando e se “o direito a ter direitos”, expressão definitiva de Hannah Arendt, passa a ter uma tutela internacional, homologadora do ponto de vista da humanidade.

Esta tutela, obviamente, está ainda muito longe de ser exercida com o vigor necessário. Mas o importante a reter a esta altura é a conquista conceitual que ela representa no processo difícil e tortuoso de homologação do “ponto de vista da humanidade”, sinônimo de interesse público internacional.

Assim, novos horizontes e desafios abrem-se diante do Direito Internacional Público, que vinha sendo ao longo de séculos uma mistura de normas, “uma amálgama de direitos e obrigações jurídicas interestatais”, estabelecidos em acordos e “sem um sentido claro”. Agora, cada vez mais, ele reconhece a presença de interesses superiores, próprios da comunidade internacional como conjunto indivisível.

As normas do direito podem ser divididas em dois grandes grupos: as de direito público e as de direito privado.

São de direito público aquelas normas e atuações nas quais o estado ou entidades públicas se acham presentes como tais, ou seja, exercendo seu poder. Podem regular ações dentro de um mesmo país, ou as relações do país com indivíduos. O que caracteriza essas normas é a especial presença do poder estatal.

Por sua vez, o direito privado se constitui das normas que regulam as relações entre pessoas. Da mesma forma, são de direito privado as ações em que o estado entra como particular, sem usar sua condição de poder.

Na segunda metade do século XX se criaram diversas organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas, que embora não sejam estados regem-se pelo direito internacional público.

A notável integração econômica e social do mundo moderno exigiu a progressiva consolidação das normas de direito internacional, que exercem uma influência cada vez maior nos sistemas jurídicos internos dos estados. Cada vez mais, os problemas enfrentados pelas pessoas em particular dizem respeito à humanidade em seu conjunto. Apesar de sua natural resistência a abrir mão de direitos exclusivos, os países estão sendo obrigados a se unir e a acatar e fazer cumprir grande número de acordos e normas internacionais, além de criar organizações supra-governamentais especializadas. O direito internacional público, por conseguinte, está em plena expansão.

O DIREITO DA INTEGRAÇÃO

O direito da integração é a sistemática jurídica resultante de um processo em sede de relacionamentos interestatais com objetivos econômicos e comerciais.

Esse direito tem uma bifurcação, composto pelo caráter de cooperação e de integração, mas que em ambos os sentidos o objeto fundamental é a integração comercial e econômica, possibilitando o acesso a mercados ou a padronização das relações entre os países, no fomento do comércio internacional regional.

Direito da Integração, conforme ensina Roberto Luiz Silva, é um desdobramento do Direito Internacional Público Clássico, ou seja, decorre de tratados internacionais entre Estados soberanos que, por diversas razões, criam zonas econômicas privilegiadas com maior ou menor vinculação entre seus integrantes.

Trata-se de um direito com presença marcante nas fases iniciais e intermediárias do processo de integração, criando-se blocos econômicos, onde cada Estado-membro é detentor de sua total soberania. Objetiva-se neste processo a implementação de políticas comerciais comuns no acesso a mercados, com isenção ou redução de tarifas alfandegárias sobre os produtos comercializados intrablocos, favorecendo o desenvolvimento de todos os componentes do bloco no que ficou estabelecido nos tratados internacionais.

Quanto ao direito da integração, não existe autonomia, considerando que parte do Direito Internacional Público, portanto, é regido pelos tratados assinados pelos Estados-membros, cujos tratados passam a vigorar no âmbito de suas competências, após o cumprimento das exigências interna de cada Estado nacional.

O DIREITO COMUNITÁRIO

Temos que o Direito Comunitário é o conjunto normativo que visa, em termos gerais, reger as relações dos Estados-Partes que se encontram unidos em uma federação de Estados, submetidos a órgãos de caráter supranacional, isto é, ha produção legislativa comunitária que afeta apenas às matérias competente, que imprime sua marca na aplicabilidade direta dos acordos, protocolos e demais instrumentos; há um órgão de cúpula com função executiva supranacional, e não intergovernamental; há todo um sistema jurisdicional, com estrutura, procedimentos e processualística, delimitadas e de caráter permanente, que se encarrega da composição dos diferendos e de padronizar a jurisprudência comunitária.

Nesse direito, além do aspecto comercial e econômico visa também todos os demais aspectos da sociedade, pois com uma estrutura diferente através de tratados, os estados partes concedem parte da sua soberania para que um poder supranacional tome decisões em relação ao bloco, atingindo às esferas: econômica, social, jurídica e política, para a formação de uma comunidade internacional.

O direito comunitário nada mais é do que o direito da integração aperfeiçoado e tem como viga mestra à delegação de parte da soberania por parte dos seus Estados-membros em favor da comunidade, cuja delegação de parte da soberania outorga a um poder superior a tomada de decisões em relação ao bloco. Portanto, o direito comunitário é detentor deum poder supranacional, que se sobrepõe aos Estados nacionais.

Observa-se que o Estado membro apesar de delegar parte da soberania ao poder supranacional, continua soberano, contudo, uma soberania limitada em relação ao poder superior, naquilo que concedeu atribuições ao órgão supranacional.

Temos hoje em definitivo que apenas a União Europeia é detentora de um direito comunitário, cujo processo foi longo até se concretizar esse direito, no entanto, observa-se que às raízes da União Europeia foi diversa das raízes de outros blocos econômicos no mundo, pois quando da Criação do CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, CEEA – Comunidade Econômica da Energia Atômica e CCE – Comunidade Econômica Europeia, já houve o estabelecimento de uma Alta Autoridade, com poderes para definir certas questões em relação a esses tratados, o que foi se aperfeiçoando no decorrer do tempo, através de outros tratados, reafirmando sua estrutura comunitária com um poder supranacional que tem primazia sobre a ordem jurídica interna e internacional.

CONCLUSÃO

Ao tratar de direitos humanos, é possível perceber que, em realidade, está se tratando de solidariedade e garantias fundamentais pertencentes à todos ser humano, bem como o abismo existente entre o ideal, as normas e o que efetivamente é aplicado nos dias atuais.

A proteção dos direitos do homem está intrinsecamente ligada à evolução moral da civilização.

Direitos humanos são os direitos mais importantes da sociedade e do indivíduo, posto que visam reconhecimento universal de direitos essenciais, referentes a igualdade, liberdade e fraternidade.

Trata-se de um direito que evoluiu com a história da humanidade, conquistados ao longo do tempo, sendo inalienáveis.

Diversos são os documentos internacionais que visam proteger os direitos humanos, sendo importantes inclusive à manutenção da paz social.

A história da humanidade possui muitas páginas de atrocidades, guerras e violência que não queremos que se repita. Nesta toada, há grande preocupação dos direitos humanos.

A globalização trouxe um convívio muito maior aos povos, com uma consequente mistura de culturas, religiões, raças e etnias, valores. Essa “mistura” traz também diversos conflitos e necessidades de adequação na esfera internacional.

Definitivamente somos parte de um todo. A comunidade internacional deve se preocupar ainda mais com os direitos humanos, para que as diversidades sejam respeitadas e mantidas.

Desde as navegações, povos e culturas começaram a ultrapassar barreiras terrestres. Não temos mais povos isolados em suas culturas em regiões determinadas. A cultura e diversidade acompanha cada indivíduo espalhado pelo planeta.

É necessária, portanto, uma verdadeira “cultura dos direitos humanos” para que seja devidamente atendida a solidariedade que os direitos humanos propõem.

Se o respeito a diversidade não for internacional, a proteção é falha e impede a liberdade e a globalização.

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1 MIRANDA, Evaristo Eduardo. Maravilhas a Caminho. São Paulo: Edições Loyola, 2005, p. 11.

2 Direitos Humanos: A Construção Universal de uma Utopia, Ed. Aparecida:Santuário, 1997

3 Consultado em 08/09/2022 em https://www.unicef.org/brazil/o-que-sao-direitos-humanos

4 Rizzatto Nunes,  op. cit. P. 368.

5 Consultado em 08/09/2002 em: https://www.un.org/en/about-us

6 CASSIN, René apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 130

7 palavras de Burns H. Weston apud Flávia Piovesan, mencionadas por Enéas C. Chiarini Júnior

8 https://www.unicef.org/brazil/o-que-sao-direitos-humanos

9 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. p. 30

10 TRINDADE, A.A. Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente. p. 71

11 Consultado em 08/09/2022 em: https://www.unicef.org/brazil/o-que-sao-direitos-humanos

12 Idem nota 7.

13 Abade Gregório (1750-1831) lutou pela emancipação dos judeus e pela abolição da escravatura. Sob sua influência, a Convenção Nacional decretou a libertação geral dos escravos na metrópole e nas colônias, em 1894. Ver Stadtmüller, Georg, Historia del derecho internacional publico, Parte I, Madrid, Aguilar, 1961, p. 226.