FUNDAMENTAL RIGHTS: OUTLINES, CHARACTERISTICS AND ELEMENTS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7798050
Marcelo Perez da Cunha Lima1
José Branco Peres Neto2
Rogério Emílio de Andrade3
Rubens Vinícius Vieira Nascimento4
RESUMO
Os direitos fundamentais são um corolário da dignidade da pessoa humana e, portanto, ocupam uma posição de destaque normativo no ordenamento jurídico brasileiro. A garantia dos direitos fundamentais se confunde com a própria função e justificativa do poder estatal. Não obstante serem o núcleo duro do sistema jurídica, há muitas controvérsias envolvendo seu contorno, características e elementos; sendo esta a justificativa e o objetivo da presente pesquisa. A metodologia utilizada foi a qualitativa de natureza bibliográfica, envolvendo revisão de literatura para análise do objeto em questão. A problemática que se pretende responder consiste: quais os contornos, características e elementos dos direitos fundamentais? A conclusão obtida foi de que o termo adequado é o “pessoas com deficiência”, uma vez que afasta a existência de uma incapacidade da pessoa e aponta os obstáculos sociais como elementos da exclusão. Dentro da disposição do texto constitucional, os direitos fundamentais se destacam como sendo os direitos mais importantes do ordenamento jurídico, tendo em vista serem a instrumentalização do objetivo mais importante da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana. Portanto, entender os contornos, características e elementos dos direitos fundamentais é um exercício primordial para a efetividade de seu conteúdo.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Características. Elementos.
ABSTRACT
Fundamental rights are a corollary of the dignity of the human person and, therefore, occupy a prominent normative position in the Brazilian legal system. The guarantee of fundamental rights is confused with the very function and justification of state power. Despite being the hard core of the legal system, there are many controversies involving its outline, characteristics and elements; this being the justification and objective of the present research. The methodology used was a qualitative one of a bibliographical nature, involving a literature review to analyze the object in question. The problem that is intended to be answered consists of: what are the contours, characteristics and elements of fundamental rights? The conclusion obtained was that the appropriate term is “people with disabilities”, since it excludes the existence of a person’s disability and points to social obstacles as elements of exclusion. Within the provision of the constitutional text, fundamental rights stand out as being the most important rights of the legal system, in view of being instrumental in the most important objective of the Federative Republic of Brazil: the dignity of the human person. Therefore, understanding the contours, characteristics and elements of fundamental rights is a primordial exercise for the effectiveness of its content.
KEYWORDS: Fundamental rights. Characteristics. Elements.
1 INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais são um corolário da dignidade da pessoa humana e, portanto, ocupam uma posição de destaque normativo no ordenamento jurídico brasileiro. A garantia dos direitos fundamentais se confunde com a própria função e justificativa do poder estatal.
Não obstante serem o núcleo duro do sistema jurídica, há muitas controvérsias envolvendo seu contorno, características e elementos; sendo esta a justificativa e o objetivo da presente pesquisa.
. A metodologia utilizada foi a qualitativa de natureza bibliográfica, envolvendo revisão de literatura para análise do objeto em questão.
A problemática que se pretende responder consiste: quais os contornos, características e elementos dos direitos fundamentais?
Essas são as principais questões que o presente estudo pretende desenvolver, sem prejuízo de outras que, ainda que abordadas de forma ancilar, apresentem-se como elementares à aferição das conclusões aqui pretendidas.
2 OS CONTORNOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Doutrina possui dificuldade em atribuir um conceito preciso e sintético aos direitos fundamentais sem que haja uma explicação tautológica, na qual os direitos fundamentais são definidos em si mesmo, sobre tal busca do “fundamento absoluto” discorre Norberto Bobbio[1]:
Essa ilusão já não é possível hoje; toda a busca do fundamento absoluto é, por sua vez, infundada. Além disso, tal dificuldade se agrava com os diversos termos utilizados para designá-los, tais quais: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais. (…) “direitos do homem é uma expressão muito vaga. Já tentamos alguma vez defini-los? E, se tentamos, qual foi o resultado? A maioria das definições são tautológicas: “Direitos do Homem são os que cabem ao homem enquanto homem.” Ou então nos dizem algo apenas sobre o estatuto desejado ou proposto para esses direitos, e não sobre o seu conteúdo “Direitos do Homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado.” Finalmente, quando se acrescente alguma referência de conteúdo, não se pode deixar de introduzir termos avaliativos. (…) E aqui surge uma nova dificuldade: os termos avaliativos são interpretados de modo diverso conforme a ideologia assumida pelo intérprete” (BOBBIO, 1992, p. 17).
Além disso, tal dificuldade se agrava com os diversos termos utilizados para designá-los, tais quais: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicos e direitos fundamentais do homem.
Os “direitos naturais” são aqueles inerentes à natureza humana, garantido a todas as pessoas apenas pelo fato de serem humanos, nascendo da vontade do Estado em positivá-los de acordo com o momento histórico. Por sua vez o termo “direitos humanos” é expressão consagrada nos documentos de ordem internacional.
O termo “direitos individuais” diz respeito aos direitos do indivíduo em singularidade, remetendo ao conceito de individualismo; a nomenclatura “direitos públicos subjetivos” remete a uma terminologia técnico-jurídica adotada pelo Estado Liberal, e depende de manifestação de vontade do titular para sua efetividade.
Os termos “liberdades fundamentais e liberdades públicas” são conceitos limitados e que não cumprem sua finalidade, uma vez que não atingem o âmbito global dos direitos, se restringindo apenas a algumas garantias específicas[2].
Por último, o termo “direitos fundamentais do homem” o mais adequado para a perspectiva do direito constitucional, uma vez que seu significado está atrelado não só às prerrogativas de uma vida digna, livre e igual a todas as pessoas, mas também ao direito positivo[3].
Canotilho conceitua os direitos fundamentais como: “direitos do homem, jurídicos institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente”; ou seja, são direitos construídos no decorrer da história de acordo com a jurisprudência universal dos direitos fundamentais, funcionando como uma espécie de garantia do cidadão contra aquele que exerce o poder político, misturando-se com o próprio conceito das constituições contemporâneas[4].
Vidal Serrano Nunes Junior[5] conceitua direitos fundamentais como:
O sistema aberto de princípios e regras que, ora conferindo direitos subjetivos a seus destinatários, ora conformando a forma de ser e de atuar do Estado que os reconhece, tem por objetivo a proteção do ser humano em suas diversas dimensões, a saber: em sua liberdade (direitos e garantias individuais), em suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e em relação a sua preservação (solidariedade) (NUNES JÚNIOR, 2009, p.15).
Tal definição engloba o conceito de “sistema aberto”, no qual há interação entre as normas, levando-se sempre em consideração o contexto em que estão sendo aplicadas, com o objetivo de fornecer proteção ao ser humano, de forma ampla, abrangendo uma gama de outros direitos.
Os direitos constitucionais devem ser enxergados sobre uma ótica de duplicidade, uma vez que proporcionam limites à atuação estatal frente aos indivíduos e do outro lado fornecem diretrizes para atuação estatal; como afirmam Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior: “os direitos fundamentais passam a assumir também uma dimensão institucional, na medida em que pontuam a forma de ser e atuar do Estado que os reconhece” [6].
Os direitos fundamentais possuem o papel de proteger todos os seres humanos da violação de suas dignidades, em todos os seus aspectos, como a liberdade do indivíduo, autodeterminação, preservação, bem como os direitos econômicos, culturais e sociais. Ou seja, os direitos fundamentais vão além da mera concessão de liberdade do Estado ao indivíduo, devendo aquele proporcionar o atendimento as necessidades básicas deste.
A fundamentalidade de tais direitos pode ser analisada sob o aspecto formal, que diz respeito à positivação constitucional, e material, associada ao conteúdo em si. No aspecto formal, constate-se que as normas constitucionais que garantem os direitos fundamentais estão no mais alto patamar da hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, nos ditames do art. 60, IV do Constituição Federal, constituem cláusulas pétreas, não podendo ser modificadas pelo processo legislativo ordinário, vinculando também todo o ordenamento jurídico infraconstitucional a seu cumprimento. No âmbito material da fundamentalidade, constata-se que seu conteúdo é norteador das atividades da administração pública.
Portanto, conclui-se que os direitos fundamentais são conferidos pela constituição e são oponíveis perante o Estado e também a sociedade, tendo como finalidade restringir a ação estatal e nortear a administração pública, com o intuito de garantir e preservar a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos e para todos os indivíduos, sem exceção.
3 AS CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais possuem algumas características comuns e essenciais, que os reconhece como tais e os diferencia dos demais direitos, que serão tratadas sucintamente a seguir.
Os direitos fundamentais são resultados do processo histórico em que se encontram, uma vez que o pensamento jurídico vem se modificando ao passar dos séculos, de acordo com o amadurecimento e contexto global ao qual estão inseridos.
Nesse sentido, afirma Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[7]: “o recurso à História mostra-se indispensável para que, à vista da gênese e do desenvolvimento dos direitos fundamentais, cada um deles se torne mais bem compreendido” (MENDES, BRANCO, COELHO, 2011, p. 163).
José Afonso da Silva aponta que os direitos fundamentais são históricos como qualquer outro direito, uma vez que nascem de acordo com uma demanda presente na sociedade, modificam-se e, no momento em que não mais forem necessários, desaparecem.
Os direitos fundamentais, na medida em que são garantias que visam à preservação da dignidade da pessoa humana, não podem ser aplicados de forma individual, mas sim universal, sem que haja qualquer distinção, não podendo ser levados em conta critérios econômicos, políticos, culturais ou sociais. Portanto, todos os indivíduos são titulares de direitos fundamentais.
Nesse sentido afirma Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “os direitos fundamentais são universais, ou seja, sua razão de existir faz com que sejam destinados ao ser humano enquanto gênero” (ARAUJO, 2014, p. 164).
Não obstante os direitos fundamentais estarem consagrados no texto constitucional, sua existência está localizada externamente, uma vez que segundo o princípio da autorgeneratividade, precedem qualquer ordenamento, pois existem por conta própria. Sendo que um dos motivos para a escrita de uma constituição é a necessidade de se inserir e assegurar os direitos fundamentais.
Nesse sentido dispõe Vidal Serrano Nunes Júnior: “os direitos fundamentais, de um lado, assim o são por se consubstanciarem em normas constitucionais, mas, por outro, constituem também o alicerce de legitimação da própria ordem constitucional” (NUNES JÚNIOR, 2009, p.38).
Portanto, os direitos fundamentais são autogenerativos, pois sua introdução no sistema constitucional não os cria, apenas o os insere e garante eficácia dentro de um ordenamento jurídico, uma vez que são frutos de um processo histórico relacionado com o pensamento social, econômico, político e cultural.
Todos os direitos devem ser moldados de forma que todos os seus titulares possam exercê-los adequadamente, não existindo nenhum direito que seja de natureza absoluta, assim, em alguns casos, até a norma que enseja um direito fundamental tem que ser limitada, até para que tal direito seja exercido por mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
Os direitos fundamentais podem encontrar sua limitação em outros direitos fundamentais ou em outros valores constitucionais de igual importância para o ordenamento, tal limitação ocorre no momento em que mais de um indivíduo exerce um desses direitos e ocorre uma colisão.
Acerca da limitação dos direitos fundamentais em caso de colisão dispõe Robert Alexy[8]: “o conflito deve, ao contrário, ser resolvido por meio de um sopesamento entre os interesses conflitantes. O objetivo desse sopesamento é definir qual dos interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto” (ALEXY, 2012, p. 95).
Cumpre esclarecer que os direitos fundamentais podem ser limitados e não suprimidos, tal posicionamento é defendido por Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior: “Desse modo, caracterizada a colisão, cumpre ao exegeta conciliar os valores em confronto. Segundo esse raciocínio, a interpretação não poderá negar a vigência e aplicabilidade a nenhum dos direitos em colisão, pois sempre haverá uma esfera mínima para seu exercício legítimo” (ARAUJO, 2014, p. 167).
Ainda acerca da impossibilidade de supressão de um direito fundamental, a limitação deve respeitar o conteúdo mínimo da norma, sem o qual ela não existe, sendo tal núcleo inatingível. Nesse sentido dispõe Vidal Serrano Nunes Júnior:
o chamado conteúdo mínimo aponta que cada direito tem um núcleo mínimo irremissível, associado à sua própria razão de se. Evoca, assim, uma abstração que enuncia a essência do direito cogitado, que não pode ser objeto de supressão ante qualquer panorama histórico ou ante quaisquer eventuais limites (NUNES JÚNIOR, 2009, p. 72).
Portanto, conclui-se que os direitos fundamentais podem ser limitados, quando ocorrer colisão com outro direito fundamental, mas sempre mantendo seu núcleo, não sendo possível a sua supressão.
Como os direitos fundamentais são universais e visam a preservação da dignidade da pessoa humana, eles são irrenunciáveis, ou seja, nenhum indivíduo pode renunciar de algum desses direitos, uma vez que a renúncia seria também a renúncia da condição de pessoa humana, o que não é admissível sob nenhuma circunstância.
O mesmo raciocínio utilizado para caracterizar o princípio da irrenunciabilidade dos direitos fundamentais também deve ser empregado para o princípio da imprescritibilidade, uma vez que tais direitos não podem deixar de ser exigíveis, pois também estão ligados a preservação da dignidade da pessoa humana.
Seguindo o mesmo raciocínio de que a condição humana não pode ser objeto de renúncia, o princípio da alienabilidade dos direitos fundamentais resulta na impossibilidade de negociação, uma vez que não são direitos patrimoniais, mas sim personalíssimo, os quais não tem dimensão ou mensuração econômica.
Como já dito anteriormente os direitos fundamentais são um conjunto de direitos relacionados à preservação da dignidade da pessoa humana, ocorrendo, no caso concreto, acúmulos de direitos entre indivíduos. Tomemos como exemplo o caso de manifestação de direitos em via pública, de um lado se tem o direito de expressão dos manifestantes, e de outro o de locomoção dos veículos, ambos são direitos fundamentais, e tal cenário constitui uma colisão entre eles.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentro da disposição do texto constitucional, os direitos fundamentais se destacam como sendo os direitos mais importantes do ordenamento jurídico, tendo em vista serem a instrumentalização do objetivo mais importante da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana.
Portanto, entender os contornos, características e elementos dos direitos fundamentais é um exercício primordial para a efetividade de seu conteúdo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. São Paulo: Verbatim, 2014, p.153.
BOBBIO, Norberto. Sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem. in A era dos Direitos. Campinas, Ed. Campus, 1992.
GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Ética e Derechos Humanos. Buenos Aires: Ed. Astrea, 1989, p. 14.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Ed. Saraiva, 2011, p. 163.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988 – Estratégias de Positivação e Exigibilidade Judicial dos Direitos Sociais. São Paulo: Ed. Verbatim, 2009.
[1] BOBBIO, Norberto. Sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem. in A era dos Direitos. Campinas, Ed. Campus, 1992.
[2] AFONSO DA SILVA, 2013.
[3] Ibidem.
[4] GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Ética e Derechos Humanos. Buenos Aires: Ed. Astrea, 1989, p. 14.
[5] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988 – Estratégias de Positivação e Exigibilidade Judicial dos Direitos Sociais. São Paulo: Ed. Verbatim, 2009.
[6] ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. São Paulo: Verbatim, 2014, p.153.
[7] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Ed. Saraiva, 2011, p. 163.
[8] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
1Bacharel, Especialista e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, atua como Procurador do Município e exerce a docência na FACIC e na FASC.
2Advogado e Contador. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Instituto de Ensino Superior COC – EAD (2011), bacharel em Direito pela Universidade de Araraquara (2005), mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara (2013), doutorando Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara. Atualmente é professor universitário da Universidade de Araraquara, Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA, Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC.
3Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito (USP); Professor Universitário no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA, Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC.
4Professor Especialista do Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestrando em Design, Tecnologia e Inovação pelo Centro Universitário Teresa D’Ávila. Especialista em Direito da Família pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Administrativo e Licitações; Especialista em Direito Imobiliário pela Faculdade Única de Ipatinga. Bacharel em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista. Advogado, Servidor Público Municipal e Professor Universitário.