DIREITO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA E DE ACESSO À JUSTIÇA

RIGHT TO INFORMATION AS AN INSTRUMENT OF EFFECTIVENESS  OF THE MARIA DA PENHA LAW AND ACCESS TO JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202508181453


Ana Paula Kosloski Miranda1
Andreza Cristina Baggio2


RESUMO: O presente artigo analisa como a falta de informação afeta o direito de acesso à justiça de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil, comprometendo a efetividade da Lei Maria da Penha (LMP). Utiliza metodologia bibliográfica baseada em dados do DataSenado, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Anuário Brasileiro de Segurança Pública e tratados de direitos humanos. Embora a LMP represente avanços no enfrentamento da violência de gênero, muitas mulheres desconhecem mecanismos de proteção e os procedimentos para obter medidas protetivas de urgência, o que contribui para o aumento do índice de feminicídios e para a subnotificação dos casos. Conclui-se que a efetividade da LMP depende do acesso à informação e a necessidade de políticas públicas educativas e de conscientização, aliadas a campanhas informativas e à atuação de serviços especializados, como Delegacias da Mulher, Defensorias Públicas e Casas da Mulher Brasileira, para superar barreiras socioculturais, sobretudo entre mulheres em situação de vulnerabilidade.  

Palavras-chaves: Violência Doméstica. Feminicídio. Medidas Protetivas. Políticas Públicas.  

ABSTRACT: This article analyzes how the lack of information affects the right of access to justice for women victims of domestic and family violence in Brazil, compromising the effectiveness of the Maria da Penha Law (LMP). It uses a bibliographic methodology based on data from DataSenado, the National Council of Justice (CNJ), the Brazilian Public Security Yearbook, and human rights treaties. Although the LMP represents advances in confronting gender-based violence, misinformation constitutes a structural obstacle, perpetuating the cycle of violence and making it difficult to break away from the aggressor. Many women are unaware of the procedures to obtain urgent protective measures, which contributes to the increase in femicide rates and to the underreporting of cases. It is concluded that the effectiveness of the LMP depends on access to information and the need for educational and awareness public policies, combined with informative campaigns and the work of specialized services, such as Women’s Police Stations, Public Defenders’ Offices, and Brazilian Women’s Houses, to overcome sociocultural barriers, especially among women in vulnerable situations. 

Keywords: Domestic Violence; Femicide; Protective Measures; Public Policies. 

1. INTRODUÇÃO 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)3, em seu artigo 226, §8.º, estabelece que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. 

O objetivo desta pesquisa é analisar de que forma a falta de informação e a desinformação – elementos essenciais para coibir a violência – impactam o exercício do direito de acesso à justiça por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil.  

Adotou-se metodologia exploratória e bibliográfica, com enfoque qualitativo, baseada em normas nacionais e internacionais, tratados de direitos humanos, relatórios e dados estatísticos. O marco temporal da pesquisa é o ano de 2006, data da promulgação da Lei n.º 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), a partir do qual se analisam seus impactos no acesso à justiça de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. 

Parte-se da hipótese de que a ausência de informação adequada e acessível às mulheres, acerca de seus direitos e das medidas protetivas de urgência (MPU) disponíveis, contribui para o afastamento do direito de acesso à justiça, reduzindo a eficácia da LMP e perpetuando o ciclo de violência de gênero. 

Os resultados indicam que a desinformação constitui obstáculo estrutural ao acesso à justiça, comprometendo a efetividade da LMP e favorecendo a continuidade da violência doméstica. Evidencia-se, assim, a necessidade de políticas públicas educativas e de conscientização que assegurem o pleno exercício da cidadania e a efetividade das medidas protetivas.

2. O CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL  

A Lei Maria da Penha (LMP) foi editada após a repercussão internacional do caso Maria da Penha, levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH), em razão da demora da Justiça brasileira, que resultou em relatório responsabilizando o Estado brasileiro por violação de direitos humanos.   

A LMP define a violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause danos ou sofrimento à vítima, ocorrida no ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou orientação sexual (art. 5º). 

A maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico, impondo grandes desafios ao sistema de justiça. Dados do DataJud apontam que, em 2023, foram protocolados 548.865 processos de violência doméstica e familiar no Poder Judiciário, um aumento de 161.182 em relação a 2020. 

Trata-se de crimes graves, que não se enquadram como infrações de menor potencial ofensivo e que frequentemente resultam em morte ou sequelas permanentes.8 

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023), os casos de agressão em contexto doméstico cresceram 2,9%, totalizando 245.713 registros, enquanto as ameaças aumentaram 7,2%, alcançando 613.529 ocorrências.9 Os acionamentos ao número de emergência da Polícia Militar (190) chegaram a 899.485, correspondendo a uma média de 102 chamadas por hora. Esses dados evidenciam o crescimento expressivo de crimes que vão desde assédio e importunação sexual até estupros e feminicídios.10  

A lei ampliou a severidade das medidas contra agressores, afastando o enquadramento desses crimes como infrações de menor potencial ofensivo, antes punidas com cestas básicas ou serviços comunitários, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.11 

A violência doméstica tem origem em padrões de comportamento socialmente construídos, sustentados por uma estrutura patriarcal baseada na supremacia masculina e na subordinação das mulheres no contexto social.12 E sua compreensão exige a análise do conceito de gênero como construção sociocultural que produz desigualdades econômicas e políticas.13

Muitos desses crimes envolvem agressores com vínculo afetivo com a vítima, o que facilita o acesso e a prática das agressões.14 Pesquisa do DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (2023), indica que 52% das vítimas tinham como agressor o marido ou companheiro à época dos fatos; 15%, ex-marido, ex-namorado ou ex-companheiro; e 6%, o namorado.15  

Ainda segundo o DataSenado, a violência contra a mulher manifesta-se principalmente de forma física (89%) e psicológica (86%)16, revelando que o abuso vai além do dano físico, comprometendo a saúde mental e a autonomia das vítimas17

O desconhecimento sobre as diversas formas de violência tipificadas pela LMP impede que muitas mulheres reconheçam situações abusivas, perpetuando o ciclo de agressões e dificultando a solicitação de medidas protetivas. Entre as que afirmaram não ter sofrido violência nos últimos 12 meses, 29% relataram ao menos uma das situações de abuso listadas na pesquisa.18 

A abordagem superficial da violência contribui para sua perpetuação. Guimarães e Pedroza (2015), citando Chauí, destacam que a percepção da violência varia conforme quem a comete ou sofre, e que o mito da não violência colabora para a invisibilidade e a naturalização de diversas formas de agressão.  

Nesse contexto, a informação é ferramenta essencial para romper o ciclo de violência, permitindo que as mulheres reconheçam abusos, compreendam seus direitos e conheçam os mecanismos de proteção disponíveis.

2.1  O FEMINICÍDIO NO CONTEXTO DOMÉSTICO  

O feminicídio configura manifestação extrema de violência, resultante de múltiplas, crescentes e contínuas formas de agressão, que culmina na morte de uma ou mais mulheres.20

Em 2015, a Lei n.º 13.104 incluiu o artigo 121-A no Código Penal, tipificando o feminicídio como qualificadora do homicídio.21 Em 2024, a Lei n.º 14.994 promoveu alteração significativa, transformando-o em tipo penal autônomo.22

Conforme o Informe Feminicídio no Brasil (2024), no primeiro semestre daquele ano, 45,1% dos casos foram consumados e 54,9% tentados, totalizando, respectivamente, 905 e 1.102 ocorrências. A média diária foi de 4,98 feminicídios consumados e 6,05 tentados. Nos chamados “feminicídios íntimos” — cometidos por homens com os quais a vítima possuía ou possuirá relação íntima, familiar ou de convivência —, os percentuais corresponderam a 67,4% dos consumados e 77% dos tentados.23 

Grande parte desses crimes decorre da recusa da mulher em manter relação afetiva ou sexual com o agressor,24 refletindo a dinâmica machista e sexista que restringe a liberdade e a autonomia feminina, intensificando a violência doméstica e ampliando sua letalidade.25   

De acordo com o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), 64,3% dos feminicídios ocorreram no domicílio, enquanto, nas demais mortes violentas intencionais de mulheres, esse percentual foi de 29,3%. Embora o ódio de gênero possa estar presente em diferentes contextos de violência letal, é no ambiente doméstico que se concentra a maioria dos casos classificados como feminicídio.26

O feminicídio não constitui evento isolado, repentino ou inesperado, mas sim resultado de um processo contínuo de violências, motivado por misoginia e caracterizado pelo uso reiterado de violência extrema.27 A desinformação, nesse contexto, configura fator de risco, dificultando o rompimento com o agressor e aumentando a letalidade da violência doméstica.

Segundo o Painel Violência Doméstica contra a Mulher (2024), a Justiça julgou 10.991 processos relacionados a feminicídios e registrou 8.464 novos casos no mesmo período. Comparado a 2020, quando foram julgados 3.375 processos, houve aumento de mais de 225%.28 

Mais de um terço dos feminicídios ocorrem nos finais de semana, com destaque para os domingos, que concentram 22,1% dos consumados e 21,1% das tentativas, seguidos dos sábados, com 16,4% em ambos. Essa concentração está relacionada ao maior contato das vítimas com potenciais agressores nesses períodos, seja no ambiente doméstico, seja em momentos de lazer, aumentando a vulnerabilidade feminina.29    

A Lei nº 14.541/2023,30 determinou o funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) em todo o país. Entretanto, menos de 11% dessas unidades operam 24 horas, revelando descompasso entre previsão legal e efetiva implementação.31

A maioria das DEAMs com funcionamento integral está localizada em capitais e regiões metropolitanas. Nos municípios do interior, o atendimento, em regra, limita-se ao horário comercial, de segunda a sexta-feira. No Paraná, por exemplo, das 21 DEAMs existentes, apenas a de Curitiba funciona de forma ininterrupta, segundo dados da Polícia Civil.32

Cavaler e Macarini defendem que as DEAMS, enquanto espaços dialógicos, podem ser transformadas e ressignificadas, possibilitando a prevenção da violência por meio da própria instituição. Ressaltam que ações preventivas, especialmente aquelas desenvolvidas pelo setor de Psicologia — como palestras, grupos reflexivos, mediação conjugal e capacitação de policiais —, contribuem para disseminar informações e promover conscientização social.33 

Porém, o descumprimento da lei por parte das delegacias limita o acesso das mulheres à denúncia o que reforça a necessidade de medidas efetivas de informação e conscientização para prevenir e combater tais crimes.

2.2  MEDIDA PROTETIVA COMO FORMA DE PROTEÇÃO 

As MPU são tratadas no Capítulo II da LMP, englobando aquelas destinadas a proteger a vítima e aquelas que impõem obrigações ao agressor. 

A alteração do artigo 19 da LMP, promovida em abril de 2023, determinou que as MPU passem a ser concedidas independentemente de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial. A medida visa agilizar a proteção da vítima, eis que devem ser implementadas independentemente de registro de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação judicial.34 

Em 13 de novembro de 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as MPU previstas na LMP devem ser mantidas por tempo indeterminado, enquanto persistir o risco à segurança da vítima.35 O entendimento fundamentou-se na necessidade de resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, conforme disposto na Lei nº 14.550/2036

No âmbito legislativo, novas medidas estão em discussão. O Projeto de Lei nº 2.748/2021, atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, propõe a inclusão do monitoramento eletrônico entre as MPU aplicáveis em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.37 

Mais recentemente, o senador Eduardo Girão apresentou o Projeto de Lei nº 994/2024, que prevê o afastamento do agressor do cargo ou função pública, com prejuízo da remuneração, como medida protetiva de urgência.38 

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 31 de maio de 2025 foram concedidas 382.914 MPU em todo o Brasil, abrangendo as previstas nos artigos 22 (medidas contra o agressor), 23 (proteção da ofendida) e 24 (segurança patrimonial) da LMP.39

Apesar da existência de diversos instrumentos legais, pesquisa do DataSenado revelou que, ao serem questionadas sobre o grau de conhecimento a respeito das medidas protetivas, 68% das mulheres afirmaram ter pouco conhecimento, 15% declararam não conhecer e apenas 16% relataram amplo conhecimento sobre o tema.40

Esses dados indicam que a quantidade de MPU concedidas poderia ser maior, pois muitas mulheres que sofrem violência doméstica não solicitam proteção, fenômeno que se insere na chamada cifra negra, caracterizada pela ausência de notificação dos casos às autoridades competentes.41

O Informe Feminicídio no Brasil evidenciou que a maioria das vítimas de feminicídio, consumado ou tentado, jamais obteve medida protetiva. Constatou-se que, em 81,1% dos casos consumados, não houve denúncia prévia por parte da vítima, e, nos casos tentados, 77,8% das mulheres também não haviam denunciado. Tais dados reforçam que romper o silêncio e requerer medidas protetivas constituem estratégias essenciais para prevenir mortes de mulheres.42  

Ainda segundo o DataSenado, 51% das brasileiras acreditam que a LMP protege apenas parcialmente as mulheres contra a violência doméstica e familiar; 19% consideram que a lei não protege, e apenas 29% a percebem como efetiva. A pesquisa também revelou que a maioria das mulheres entrevistadas não solicitou MPU, sendo que apenas 27% buscaram tal proteção.43 

Os dados demonstram que a desinformação contribui para a perpetuação do ciclo de violência, tanto pela falta de conhecimento sobre os instrumentos de proteção quanto pelo desconhecimento dos procedimentos necessários para requerer ajuda. A pesquisa apontou, ainda, que 73% das brasileiras consideram o medo do agressor o principal fator que impede a denúncia e a solicitação de MPU, e 48% indicaram o desconhecimento de seus direitos como elemento relevante, reforçando a necessidade de ampliar a disseminação de informações para o enfrentamento da violência contra a mulher.44

Diante desse cenário, evidencia-se a importância de que a legislação, além de garantir a proteção legal, atue de forma persuasiva e educativa, incentivando as mulheres a romperem o ciclo de violência e assegurando apoio jurídico e emocional para que possam reconstruir suas vidas com dignidade.45

3. O DIREITO À INFORMAÇÃO EM PROL DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 1948, assegura a todas as pessoas o direito de buscar, receber e compartilhar informações. No Brasil, esse direito está previsto nos incisos XIV e XXXIII do artigo 5.º da CFRB/88 e foi ampliado pela Lei n.º 12.567/201146 de Acesso à Informação, que reafirma o compromisso do Estado com a transparência e o acesso à informação para toda a sociedade. 

A visibilidade pública da mulher, antes restrita ao âmbito doméstico, passou a ganhar relevância ao ser noticiada pela mídia. Dessa forma, a imprensa tornou-se agente relevante no enfrentamento da violência contra a mulher, ao informar sobre os procedimentos legais, os órgãos competentes a serem acionados e os direitos assegurados à figura feminina.47  

As redes sociais emergem como alternativa para compreender a dinâmica das relações sociais das mulheres em situação de violência, bem como sua interação com serviços de acolhimento, contribuindo para a análise da complexidade social envolvida na violência doméstica.48  

Essa realidade evidencia a necessidade de compreender a Lei Maria da Penha (LMP) para além das medidas criminais e protetivas, abrangendo também ações de prevenção e educação, fundamentais para a transformação social.49 A aproximação entre o conhecimento jurídico e a população geral mostra-se uma estratégia eficaz para suprir, ainda que minimamente, demandas sociais.50  

A divulgação de informações sobre os direitos das mulheres, por meio de campanhas educativas e cartilhas, representa um passo importante no enfrentamento da violência. Exemplos incluem a cartilha “Mulher, Vire a Página”, do Ministério Público de São Paulo, e a cartilha “Por uma Vida sem Violência”, desenvolvida pela Polícia Militar do Mato Grosso.51 A disseminação de informações deve contemplar ainda campanhas sobre prevenção da violência, direitos e segurança, articuladas aos serviços das áreas de educação, saúde, segurança pública e justiça.52 

Em 2021, a Lei nº 14.164 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) para incluir conteúdos sobre prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica. A inserção desse tema visa transmitir conhecimentos e valores que promovam a transformação social e o enfrentamento da violência de gênero.53  

Em 2024, a Lei n.º 14.942 sancionou o Projeto Banco Vermelho, que prevê a instalação de painéis públicos em locais de grande circulação, contendo frases de conscientização, informações sobre tipos de violência e canais de denúncia, como o Disque 180.54

Esses serviços são essenciais para apoiar a mulher vítima de violência doméstica, fornecendo redes de apoio que possibilitem romper o ciclo de agressões. A divulgação de noções básicas de direito constitui um ponto de partida relevante, aproximando a população do conhecimento necessário para acessar proteção e serviços disponíveis.55 

Mas apesar dos avanços na disseminação de informações, persistem deficiências na organização e na acessibilidade dessas informações.56 Pesquisa do DataSenado indicou que 75% das mulheres possuem pouco ou nenhum conhecimento sobre a LMP.57 Esses dados evidenciam a importância de informar as mulheres sobre o conteúdo da lei, independentemente de idade ou escolaridade, para que reconheçam situações de violência, saibam como agir e onde buscar ajuda, garantindo seu empoderamento como cidadãs de direitos.58 

É fundamental que a vítima formalize a denúncia; caso contrário, o Estado permanece alheio à situação, o que pode resultar em consequências irreversíveis, como ocorre em casos de feminicídio, dentre os quais o direito ao acesso à justiça.59 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o aplicativo Maria da Penha Virtual, permite às vítimas relatar agressões ou ameaças por meio de formulário, possibilitando o envio de provas sem rastros nos dispositivos utilizados.60 Essa ferramenta reforça que assegurar o acesso à justiça implica garantir às pessoas vulneráveis o direito de escolha quanto à forma de serem ouvidas, permitindo expor a essência do problema com confiança e segurança, sem temor de represálias.61

3.1 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) destaca que o acesso à informação possui caráter facilitador para o exercício de outros direitos humanos, sendo imprescindível para efetivar, entre outros, o direito de acesso à justiça.62

A premissa de que a informação é condição basilar para que os indivíduos busquem o acesso à justiça impõe, ao Estado Democrático, a obrigação de criar mecanismos que promovam a divulgação de direitos fundamentais.63   

Segundo Cappelletti e Bryant, o acesso à justiça constitui requisito fundamental dos direitos humanos, operando por meio de um sistema jurídico moderno e igualitário, capaz de garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos.64  

Pinho e Mazzola (2025), ao citar Carneiro, destacam que o princípio da acessibilidade, essencial para o efetivo exercício do acesso à justiça, inclui o direito à informação, permitindo que o cidadão conheça seus direitos e saiba como exercê-los em caso de violação.65

O acesso à justiça não deve permanecer restrito ao plano teórico, sendo fundamental que a população compreenda, na prática, como exercer e concretizar essa garantia.66 

Rodrigues afirma que o direito à informação é pressuposto básico para o efetivo acesso à justiça, sendo necessário conhecer os direitos para poder reivindicá-los. Esse conhecimento não se restringe ao direito processual, dependendo de decisões políticas que invistam em educação e assegurem controle sobre os meios de comunicação, especialmente a televisão, concessão do Estado.67 

O acesso à justiça enfrenta dificuldades para diversos setores populares no Brasil, evidenciando a necessidade de que todos possuam conhecimentos mínimos sobre seus direitos, instrumentos fundamentais para o exercício da cidadania e não restritos apenas aos operadores do direito.68 

O conhecimento sobre os serviços da rede de proteção à mulher tem apresentado avanços: a pesquisa DataSenado registrou aumento no número de mulheres que afirmam conhecer as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), passando de 82% em 2021 para 95% em 2023; a Defensoria Pública (de 56% para 87%); a Casa Abrigo (de 49% para 57%) e a Casa da Mulher Brasileira (de 35% para 38%).69 

Pela primeira vez em 2023, foi investigado o conhecimento sobre os serviços prestados pelo CRAS e CREAS, constatando-se alto índice (89%), assim como o reconhecimento do Disque 180, alcançando 79% das brasileiras.

Apesar disso, o desconhecimento em relação às medidas protetivas e aos direitos fundamentais persiste, constituindo fator limitador do acesso à justiça.70  

Barreiras socioculturais dificultam o acesso à justiça, manifestando-se na falta de informação e no desconhecimento dos direitos, pois ninguém reivindica o que desconhece.71 Quanto mais excluído socialmente, maior a distância dos centros urbanos e das oportunidades de usufruir dos serviços relacionados ao acesso à justiça.72

No Brasil, existem apenas 65 Casas da Mulher Brasileira, sendo 21 em obras, 28 em implantação e 16 em funcionamento,73 majoritariamente localizadas em capitais como Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, São Paulo, Boa Vista, Ceilândia, São Luís e Salvador.74 Assim, a ampliação desses serviços é essencial para aproximá-los das populações de baixa renda e das camadas sociais vulneráveis, promovendo acesso à justiça mais igualitária.75 

Embora a escolaridade não determine a vulnerabilidade à violência doméstica, observa-se que a baixa instrução contribui para a falta de informações sobre a lei e os direitos da mulher, reforçando a necessidade de políticas educativas.76

Dados da 26.ª Semana Justiça pela Paz em Casa, organizada pelos Juizados Maria da Penha em 2024, indicam que o perfil predominante das vítimas é de mulheres com trabalho informal ou sem trabalho, baixa ou nenhuma remuneração, de pele negra (considerando parda e preta), com filhos, sem acesso à moradia formal e com escolaridade até o ensino médio.77

A utilização da linguagem simples, prevista na Recomendação CNJ nº 144, de 1º de setembro de 2023, é relevante não apenas para a parcela da população com baixa escolaridade, mas também para tornar o conteúdo jurídico acessível.78 Estratégias criativas, como a inserção de QR Codes com informações em vídeo, áudio, Libras e outros recursos, representam avanço significativo na efetivação de um acesso à justiça humanizado e compreensível.79 

O conhecimento sobre a Lei Maria da Penha contribui para o combate à violência doméstica, permitindo que as mulheres reconheçam seus direitos e os mecanismos de proteção disponíveis, usufruam do direito ao acesso à justiça e compreendam a importância de denunciar violações.80

4. CONCLUSÃO  

Constata-se que, embora a LMP represente um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, os elevados índices de feminicídios e o baixo número de medidas protetivas solicitadas demonstram que a desinformação ainda constitui um obstáculo estrutural à sua efetividade e ao enfrentamento da violência doméstica.  

Além de sofrer a violência doméstica, a mulher enfrenta a violência institucional, expressamente prevista na Convenção de Belém do Pará, manifestando-se por meio de omissões e negligências do Estado, comprometendo a garantia de proteção efetiva às vítimas e o acesso à justiça.81

Fernandez, ao citar Cunha, destaca que os Estados, ao não promoverem políticas eficazes de enfrentamento, acabam por se tornar cúmplices dessa violência, permitindo sua continuidade e progressão.82

Enquanto política pública, o aparato legal existente não alcança sua plena função de proteção sem ações contínuas de conscientização para o enfrentamento da violência de gênero, diretamente relacionado ao nível de informação acessível às mulheres.


3BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 22/01/2025.

4FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi: posso contar. 2 ed. Fortaleza, Armazém da Cultura, 2012. p. 108.

5BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.  Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 13/08/2025.

6FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha. O processo no caminho da efetividade. 4 ed. rev. ampl. e atual. Editora Juspodivm, São Paulo, 2023. p. 271.

7CNJ. Conselho Nacional de Justiça. 2024. BANDEIRA, Regina. 18 anos da Lei Maria da Penha: quase duas décadas de avanços contra a violência doméstica Disponível: https://www.cnj.jus.br/18-anos-da-lei-maria-da-penha-quase-duas-decadas-de-avancos-contraa-violencia-domestica/. Acesso em 22/01/2025.

8PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Nossa violência doméstica de cada dia: comentário a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006). Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 102, 2007. p. 254

9BUENO, Samira. MARTINS, Juliana. LAGRECA, Amanda. SOBRAL, Isabela. BARROS, Betina. BRANDÃO, Juliana, 2023, p. 136. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2023/08/anuario-2023-texto-07-o-crescimento-de-todas-as-formas-deviolencia-contra-a-mulher-em-2022.pdf. Acesso em 09/01/2025. p. 136.

10BUENO, Samira. MARTINS, Juliana. LAGRECA, Amanda. SOBRAL, Isabela. BARROS, Betina. BRANDÃO, Juliana, 2023, p. 136. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wpcontent/uploads/2023/08/anuario-2023-texto-07-o-crescimento-de-todas-as-formas-de-violencia-contra-a-mulher-em-2022.pdf. Acesso em 09/01/2025. p. 136.

11MENEGHEL, Stela Nazareth. MUELLER, Betânia. COLLAZIOL, Marceli Emer. QUADROS, Maíra Meneghel. Repercussões da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência de gênero. Ciênc. saúde coletiva, Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/gZtYwLDYSqtgp7wGTTXHw4z/. Acesso em 22/01/2025. p. 69212

12CASTRO, Amanda Motta. GOMES, Naira Mariana Ferraz. TRAJANO, Allana de Azevedo. Violência doméstica e interseccionalidade. Caderno Espaço Feminino. vol .36. n.º 2. Uberlândia Disponível em https://seer.ufu.br/index.php/neguem/article/download/72240/37793/330136. Acesso em 18/07/2025. p. 351

13TELES, Maria Amélia de Almeida. MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2012. p. 16

14SOUSA, Rosana de Vasconcelos. UCHÔA, Ana Maria de Vasconcelos. BARRETO, maria Raidalva Nery. Fontes de informação sobre a violência contra a mulher no Brasil. Serv. Soc. Soc., v. 147(2), São Paulo, 2024. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/sssoc/a/GCpHjnWHRWVh6B4v6v7xV7v/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 17/074/2025. p. 17

15DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso 16/01/2025. p. 21

16De acordo com o art. 7.º da LMP: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

17DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em 16/01/2025. p. 13

18As violências abordadas na pesquisa foram: falsas acusações (17%), insultos (16%), intimidação com gritos ou destruição de objetos (16%), humilhação em público (15%), ameaças à vítima ou a pessoas próximas (9%) e agressões físicas, como empurrões e socos (7%). Também foram mencionados a subtração ou destruição de bens e documentos (4%), a apropriação de salários (4%), ameaças com armas, imposição de atos sexuais ou fraudes financeiras (3%) e a divulgação de imagens íntimas para chantagem (1%). DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em : 16/01/2025. p. 28.

19GUIMARÃES, Maisa Campos Guimarães. PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. Violência contra a mulher: problematização definições teóricas, filosóficas e jurídicas. Psicologia & Sociedade. Ed. 27. vol. 2 Brasília, 2015. Disponível:
https://www.scielo.br/j/psoc/a/Dr7bvbkMvcYSTwdHDpdYhfn. Acesso em 17/07/2025. p. 260.

20CAICEDO-ROA, Mônica. BANDEIRA, Lourdes Maria. CORDEIRO, Ricardo Carlos. Feminicídio e Feminicídio: discutindo e ampliando os conceitos. Revista Estudos Feministas. vol. 30. n. 3 Florianópolis 2022. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ref/a/8GzxSjJtLX7P3ryZRbtsvmH. Acesso em 22/01/2025. p. 2.

21BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 15/01/2025.

22BRASIL. Lei n.º 14.994, de 9 de outubro de 2024. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm.
Acesso em 18/07/2025.

23MARIANO, Silvana (coord). Monitor de Feminicídios no Brasil. Informe feminicídio no Brasil. Janeiro- Junho de 2024. Londrina, 2024. Disponível em: https://sites.uel.br/lesfem/wpcontent/uploads/2024/07/Informe-Feminicidios-no-Brasil-Primeiro-semestre-de-2024.pdf.
Acesso em 31/12/2024. p. 30

24CAICEDO-ROA, Mônica. BANDEIRA, Lourdes Maria. CORDEIRO, Ricardo Carlos. Feminicídio e Feminicídio: discutindo e ampliando os conceitos. Revista Estudos Feministas. vol. 30. n.º 3. Florianópolis, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/8GzxSjJtLX7P3ryZRbtsvmH.
Acesso em 22/01/2025. p. 2.

25MARIANO, Silvana (coord). Monitor de Feminicídios no Brasil. Informe feminicídio no Brasil. Janeiro- Junho de 2024. Londrina, 2024. Disponível em: https://sites.uel.br/lesfem/wp-content/uploads/2024/07/Informe-Feminicidios-no-Brasil-Primeiro-semestre-de-2024.pdf. Acesso em 31/12/2024. p. 30.

26CERQUEIRA, Daniel. BUENO, Samira (coords). DIPEA. Instituto de Pesquisa Econômico Aplicada. Atlas da violência, 2025. Disponivel em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/05/atlas-violencia-2025.pdf. Acesso em 17/07/2025. p. 54

27CAICEDO-ROA, Mônica. BANDEIRA, Lourdes Maria. CORDEIRO, Ricardo Carlos. Feminicídio e Feminicídio: discutindo e ampliando os conceitos. Revista Estudos Feministas. vol. 30. n.º 3 Florianópolis, 2022 Disponível em:
https://www.scielo.br/j/ref/a/8GzxSjJtLX7P3ryZRbtsvmH. Acesso em 22/01/2025. p. 2.

28CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Painel violência contra mulher. Disponível em:
https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-violencia-contra-mulher/. Acesso em 16/07/2025.

29MARIANO, Silvana (coord). Monitor de Feminicídios no Brasil. Informe feminicídio no Brasil. Janeiro- Junho de 2024. Londrina, 2024. Disponível em: https://sites.uel.br/lesfem/wp-content/uploads/2024/07/Informe-Feminicidios-no-Brasil-Primeiro-semestre-de-2024.pdf. Acesso em 31/12/2024. p. 30

30BRASIL. Lei n.º 14.541 de 3 de abril de 2023. Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14541.htm.
Acesso em 22/01/2025.

31BECHARA, Victoria. PANHO, Isabella Alonso. Apenas 10% das delegacias da mulher funcionam 24h Publicado em 10 mar Disponível em https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/apenas-10-das-delegacias-da-mulher-do-pais-funcionam-24h-veja-mapa/2024. Acesso em 16/07/2025.

32G1. MARIANI, Manuella. Paraná desrespeita há um ano lei que determina funcionamento 24 horas as Delegacias da Mulher.
Disponível em
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2024/04/04/parana-desrespeita-ha-um-ano-lei-que-determina-.funcionamento-24-h-de-todas-as-delegacias-da-mulher.ghtml. Acesso em 16/07/2025.

33CAVALER, Camila Maffioleti. MACARINI, Samira Mafioletti. Repensando práticas: delegacias da mulher enquanto espaço dialógico de prevenção à violência conjugal. Nova perspect. sist. vol. 29 n. 66 São Paulo, 2020. Disponível:
https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-78412020000100006. Acesso em 16/07/2025. p. 6

34DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em 16/01/2025. p. 15

35STJ. Supremo tribunal de Justiça. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14112024-Medidas protetivas-da-Lei-Maria-da-Penha-devem-ser-aplicadas-sem-prazo-determinado.aspx

36STJ. Supremo tribunal Justiça. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14112024-Medidas-protetivas-da-Lei-Maria-da-Penha-devem-ser-aplicadas-sem-prazo-determinado.aspx

37SENADO. Projeto de Lei n° 2748, de 2021. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir o monitoramento eletrônico entre as medidas protetivas de urgência aplicáveis em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/
/materia/161229#:~:text=Projeto%20de%20Lei%20n%C2%B0%202748%2C%20de%202021&text=2023%20Descri%C3%A7%C3%A3o%2FEmenta-,Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2011.340%2C%20de%207%20de%20agosto%20de,e%20familiar%20contra%20a%20mulher. Acesso em 13/08/2025.

38BRASIL. Projeto de Lei n° 994, de 2024. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir, como uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, o afastamento do cargo público ou da função pública, com prejuízo da remuneração. Disponível em:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162806. Acesso em 17/07/2025.

39CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Painel violência contra mulher. Disponível em:
https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-violencia-contra-mulher/. Acesso em 16/07/2025.

40DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023.
Acesso em 16/01/2025. p. 15

41ANDRADE, Anezio Rosa de. Criminologia Decifrada. Alfacon, Cascavel: 2021. p. 142

42MARIANO, Silvana (coord). Monitor de Feminicídios no Brasil. Informe feminicídio no Brasil. Janeiro- Junho de 2024. Londrina, 2024. Disponível em: https://sites.uel.br/lesfem/wp-content/uploads/2024/07/Informe-Feminicidios-no-Brasil-Primeiro-semestre-de-2024.pdf. Acesso em 31/12/2024. p. 30

43DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso 16/01/2025. p. 26

44DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso 16/01/2025. p. 9

45MIRANDA, Ramalien Santana. Violência contra a mulher o aumento dos índices de violência doméstica no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar. vol. 5. n.º 10. 2024. Disponível em:
https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/5782/3993. Acesso em 13/08/2025. p 14

46BRASIL. Lei n.º 12.567, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º., no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 13/08/2025.

47MILITÃO, Bárbara Roriz de Menezes. SÁ, Renan Soares Torres. Violência contra a mulher e as mídias sociais. Revista Jurídica Facesf. vol.3. n.º 1. Belém do São Francisco, 2021. Disponível em: file:///C:/Users/anapa/Downloads/RJF_v.3.n.1+(2021)-7-23.pdf. Acesso em 22/01/2025. p. 15

48DUTRA, Maria de Lourdes. PRATES, Paula Licursi. NAKAMURA, Eunice. VILLELA, Wilza Vieira. A configuração da rede social de mulheres em situação de violência doméstica. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/K77HzVKqLpCgjCpqGD8qQ8C/. Acesso em 15/01/2025. p. 1254

49GUIMARÃES, Maisa Campos Guimarães. PEDROZA, Regina Lucia Sucupira. Violência contra a mulher: problematização definições teóricas, filosóficas e jurídicas. Psicologia & Sociedade, ed. 27 vol. 2 Brasília 2015 p.256-266.
Disponível:
https://www.scielo.br/j/psoc/a/Dr7bvbkMvcYSTwdHDpdYhfn. Acesso em 17/07/2025. p. 261

50BORTOLAI, Luís Henrique. Acesso à justiça: ênfase na difusão de informações jurídicas à sociedade de maneira geral. Revista de Direito Brasileira. vol. 14, n. 6. São Paulo, 2016. Disponível em:
https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/2911/2706/690. Acesso em 17/07/2025. p. 132.

51MARTINS, Emirella Perpétua Souza. Cartilha por uma vida sem violência. Ilustração Maick Campos Costa 1.ª ed. Cuiabá, 2022 Disponível em:
https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/arquivos/CARTILHA%20BI%2003_2024.pdf. Acesso em: 18/07/2025.

52DATAFOLHA. Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil. Fórum Brasileiro e Segurança Pública. 4ª ed. 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf. Acesso em 19/01/2025. p. 47

53BIACHINI, Aline. Lei Maria da Penha: Lei 11.640/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 126

54SENADO. GIUSTI. Maria Beatriz Giusti. Banco vermelho é instalado no Senado pela luta contra a violência contra mulher.
Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/08/07/banco-vermelho-e-instalado-no-senado-pela-luta-contra-a-violencia-contra-mulher. Acesso em 13/08/2025.

55BORTOLAI, Luís Henrique. Acesso à justiça: ênfase na difusão de informações jurídicas à sociedade de maneira geral. Revista de Direito Brasileira. vol. 14. n.º 6. São Paulo, 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/2911/2706/6930. p. 136

56SOUSA, Rosana de Vasconcelos. UCHÔA, Ana Maria de Vasconcelos. BARRETO, Maria Raidalva Nery. Fontes de informação sobre a violência contra a mulher no Brasil. Serv. Soc. Soc., v.147 n.º 7 São Paulo, Disponível em: 17/07/2025.
https://www.scielo.br/j/sssoc/a/GCpHjnWHRWVh6B4v6v7xV7v/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 17/07/2025, p. 3

57DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em 16/01/2025. p. 13

58SEIXAS FILHO, José Teixeira de. XERFAN, Flavia Miranda de Freitas. MELLO, Sílvia Conceição Reis Pereira. DUZEK, Patrícia Maria. Análise da violência doméstica no ambiente da favela. Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro. vol. 5. Volta Redonda: Revista Valore, 2020 Disponível:
https://revistavalore.emnuvens.com.br/valore/article/download/337/350/1315. Acesso em: 07/07/2025. p .10

59MIRANDA, Ramalien Santana. Violência contra a mulher o aumento dos índices de violência doméstica no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar. Vol. 5. N. 10, 2024. Disponível em:
https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/5782/3993. p 8

60TIBURCIO, Ribeiro. Acesso à justiça e efetividade: como contribuir para a humanização do processo? Revista Contemporânea. v. 4, n. 3, 2024. ISSN 2447-0961. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/3584/2763.Acesso em 20/07/2025. p. 27

61TIBURCIO, Ribeiro. Acesso à justiça e efetividade: como contribuir para a humanização do processo? Revista Contemporânea. v. 4, n. 3, 2024. ISSN 2447-0961. Disponível em:
https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/3584/2763.Acesso em 20/07/2025. p. 27

62Princípios sobre o direito de acesso à informação oficial na América Latina. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 2, p. 143-197, 2016. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rinc/a/4pLTJHHTQFptQVsw9Hs3PNd/lang=pt&format=html. p. 148

63SARDINHA, Cristiano de Lima Vaz. O acesso à justiça pelo prisma da luta pelo direito, e as restrições que assolam o exercício desse direito. Revista Cidadania e Acesso à Justiça. vol. 1. n.º 2 Brasília, 2016. Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/acessoajustica/article/download/473/pdf. Acesso em: 17/07/2025. p. 1057

64CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12

65PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de Mediação e Arbitragem. 3.ª Ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. p. 37

66BORTOLAI, Luís Henrique. Acesso à justiça: ênfase na difusão de informações jurídicas à sociedade de maneira geral. Revista de Direito Brasileira. São Paulo, v. 14, n. 6. 2016. p. 128-138. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/2911/2706/6930. p. 129

67RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 129

68SEIXAS FILHO, José Teixeira de. XERFAN, Flavia Miranda de Freitas. MELLO, Sílvia Conceição Reis Pereira. DUZEK, Patrícia Maria. Análise da violência doméstica no ambiente da favela. Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro. vol. 5. Volta Redonda:
Revista Valore, Disponível em:
https://revistavalore.emnuvens.com.br/valore/article/download/337/350/1315. Acesso em 07/07/2025. p. 06

69DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em 16/01/2025. p. 15

70DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. Novembro 2023. Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2023. Acesso em 16/01/2025. p. 15

71SARDINHA, Cristiano de Lima Vaz. O acesso à justiça pelo prisma da luta pelo direito, e as restrições que assolam o exercício desse direito. Revista Cidadania e Acesso à Justiça. v. 1. n.º 2 Brasília, 2016 p.1048-1065.
Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/acessoajustica/article/download/473/pdf. Acesso em: 17/07/2025. p. 1056

72SARDINHA, Cristiano de Lima Vaz. O acesso à justiça pelo prisma da luta pelo direito, e as restrições que assolam o exercício desse direito. Revista Cidadania e Acesso à Justiça. v. 1. n.º 2 Brasília, 2016 p. 1048-1065
Disponível em:
https://indexlaw.org/index.php/acessoajustica/article/download/473/pdf. Acesso em: 17/07/2025. p. 1058

73MINISTÉRIO DAS MULHERES. Painel de Monitoramento. Publicado em 21/02/2025. Disponível em :
https://www.gov.br/mulheres/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e
programas/casa-da-mulher-brasileira/paineldemonitoramento

74CAMBÚVA, Daniella. Casa da Mulher Brasileira: conheça e saiba como funciona. Da Agência Gov. Publicado em 04/01/2024.
Disponível em:
https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/casa-da-mulher-brasileira-conheca-e-saiba-como-funciona-1. Acesso em 18/07/2025.

75RIBEIRO, Ludmila. A emenda constitucional 45 e a questão do acesso à justiça. n.º 4. vol. 8. São Paulo: Revista Direito GV 2008. p. 465-492. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rdgv/a/dH9wcccm76gvn8qstZkYDCJ/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em 16/07/20225. p. 473

76SEIXAS FILHO, José Teixeira de. XERFAN, Flavia Miranda de Freitas. MELLO, Sílvia Conceição Reis Pereira. DUZEK, Patrícia Maria. Análise da violência doméstica no ambiente da favela. Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro. vol. 5, Volta Redonda:
Revista Valore, Disponível em: https://revistavalore.emnuvens.com.br/valore/article/download/337/350/1315. Acesso em 07/07/2025. p. 09

77TJAM. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Exposição aponta perfil de vítimas de violência doméstica e revela necessidade no combate à desigualdade de gênero.
https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/10748-exposicao-aponta-perfil-de-vitimas-de-violencia-domestica-e-revela-necessidade-no-combate-a-desigualdade-de-genero. Acesso em 17/07/2025.

78CNJ. Recomendação Nº 144 de 25/08/2023. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5233. Acesso em 23/07/2025.

79TIBURCIO, Ribeiro. Acesso à justiça e efetividade: como contribuir para a humanização do processo? Revista Contemporânea. v. 4,n.3, ISSN 24470961. https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/3584/2763.Acesso em 20/07/2025. p. 29

80SEIXAS FILHO, José Teixeira de. XERFAN, Flavia Miranda de Freitas. MELLO, Sílvia Conceição Reis Pereira. DUZEK, Patrícia Maria. Análise da violência doméstica no ambiente da favela. Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro. vol. 5, Volta Redonda: Revista Valore, Disponível em:
https://revistavalore.emnuvens.com.br/valore/article/download/337/350/1315. Acesso em 07/07/2025. p. 08.

81SILVA, Artenira da Silva. LIMA, Leonardo Maciel. A violência simbólica institucional exercida pelo poder judiciário no julgamento de violação de direitos humanos de mulheres. Revista de Gênero, Sexualidade e Direito. XXIX Congresso Nacional. vol. 8. n.º 2. p. 01 – 22. 2022. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistagsd/article/view/9087/pdf. Acesso em 18/07/2025. p. 10

82FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha. O processo no caminho da efetividade. 4 ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023. p. 165

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1Mestranda em Direito do PPGD do Centro Universitário Internacional – UNINTER. Especialista em Atendimento Socioeducativo pela Universidade Estadual do Paraná (2025). Especialista em Mediação e Conciliação pelo Instituto de Ensino Centro de Mediadores (2024). Especialista em Violência Doméstica pela UNYLEYA (2023). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná EMATRA (2013). Servidora Pública da Secretaria de Justiça e Cidadania – DH. E-mail: anapaulakmiranda.adv@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6940499347739796. ORCID: https://orcid.org/my-orcid?orcid=0009-0002-3534-819X.
2Doutora em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2010). Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2006). Especialista em Gestão de Direito Empresarial pela FAE (2003). Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ (1999). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1998). Professora no Mestrado em Direito do Centro Universitário Internacional – UNINTER. E-mail: baggio.andreza@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4295501445543847. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9574-6494