DIFERENÇAS E EQUIDADE SOB UMA PERSPECTIVA DO DIREITO EDUCATIVO

DIFFERENCES AND EQUITY FROM AN EDUCATIONAL LAW PERSPECTIVE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10120951


SILVA, Joyce Pereira1
Incarnação, Luzivaldo Rezende2
Freitas, Eurípia Martins3
SILVA, Leya Polianna ribeiro Menezes4
Coelho, Fares Frades5
Sanches, Charleny Freitas Toledo6
OLIVEIRA, Vanessa Silva7
OLIVEIRA, Ana Paula Alves8
CONTEL, Alcilene Mara9
LIMA, Weides Conceição de Oliveira10


RESUMO

A partir da convivência com diversos alunos com Necessidades Especiais CMEB Delice Farias do Santos, realizamos um estudo qualitativo e quantitativo que envolveu toda comunidade escolar (estudantes, pais e profissionais da educação) com objetivo de saber se entre esses haviam outras pessoas com deficiências na escola e entre os pais dos alunos. Por se tratar de inclusão e também por ser um assunto de difícil avaliação, e que é preciso ser abordado, até mesmo para incentivarmos esses educandos à permanência deles na busca pelo conhecimento para que estejam habilitados a viver em sociedade, resolvemos fazer o Projeto: Diferenças e equidade sob uma perspectiva do direito educativo.

Projeto de Inclusão Diferenças e equidade sob uma perspectiva do direito educativo.  Esse tem como objetivo orientar as pessoas em relação a seus principais direitos garantidos constitucionalmente (art. 6 – CF), tais como: educação, trabalho, cultura e lazer, moradia, saúde.

Palavras-chave: Cidadania, Inclusão, Educação, Trabalho e Cultura.

ABSTRACT

From interaction with several students with Special Needs CMEB Delice Farias do Santos, we carried out a qualitative and quantitative study that involved the entire school community (students, parents and education professionals) with the aim of finding out whether among them there were other people with disabilities at school. and among students’ parents. Because it is about inclusion and also because it is a subject that is difficult to evaluate, and that needs to be addressed, even to encourage these students to remain in the search for knowledge so that they are able to live in society, we decided to carry out the Project: Differences and equity from an educational law perspective.

Inclusion Project Differences and equity from an educational law perspective. This aims to guide people in relation to their main constitutionally guaranteed rights (art. 6 – CF), such as: education, work, culture and leisure, housing, health.

Keywords: Citizenship, Inclusion, Education, Work and Culture.

1 INTRODUÇÃO

O projeto de Inclusão das Pessoas Com Deficiências PCD, tem o objetivo de informar sobre seus direitos em diversas situações como: educação, trabalho, moradia e outros direitos.

Uma pessoa em seu estado normal para o padrão do ser humano, já encontra barreiras na busca dos seus direitos. Imaginam as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, um deficiente visual ou à cuidado visual, o surdo acredita que essas pessoas têm poucos conhecimentos de todos os seus direitos. Percebemos que as pessoas deficientes que já têm inúmeras dificuldades, pode ser mais uma que é a busca e fazer valer seus direitos. Foi observando os alunos com deficiências da Escola CMEB Delice Farias do Santos, e nessa perspectiva refletimos, que eles poderiam estar vivendo as mesmas dificuldades, foi por essas necessidades que resolvemos fazer o projeto.

O Projeto de Inclusão das Pessoas Com Deficiências, vai criar nova expectativa de vida aos estudantes, pais e profissionais da educação proporcionando orientação dos direitos que tem as pessoas com deficiências que elas possam conduzir sua vida praticamente normal, podendo estudar, trabalhar, ter moradia, lazer, tudo isso com respeito, dignidade e autonomia. 

Por fim, o projeto vai informar as oportunidades que as pessoas com deficiências têm e podendo realizar.  

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O presente projeto tem como marco referencial, BAPTISTA (1994), FEIJÓ (2002), BAPTISTA (1994), SANTOS, PAULINO (2008), GAIO, MENEGHETTI (2010), KIRK, GALLAGHER (1996), SOLER (2005) uma pesquisa qualitativa de cunho descritivo, que se realizará por meio de um estudo de caso. 

2.1 A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Conceituando deficiência

Inicialmente, cabe à constituição apresentada no art. 3, I e II do decreto n. 3298/99, regulador da Lei n 7853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Assim consta no dispositivo artigo, vebisf (FEIJÓ, 2002.p.24).

“Art. 3 para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente –  aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Brasil Decreto n 3298/99)”.

Tipo de deficiências

I – Deficiência Física- alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (DECRETO n 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

II – Deficiência Auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b) de 41 a 55 db – surdez moderada;

c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db – surdez severa;

e) acima de 91 db – surdez profunda; e f) anacusia;

III- Deficiência Visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;  

IV – Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Conceito de Direito. 

Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites á ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não faz, age torto (REALE, 2002, p.1).

O que são Direitos Humanos.

Por direitos humanos ou direitos do homem, são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário. São direitos que a sociedade tem o dever de consagrar e garantir ( BAPTISTA, 1994, p. 31).

Direito Educação

Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.

§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.

Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.

§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionadas à pessoa portadora de deficiência.

Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associadas a determinada profissão ou ocupação.

§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.

Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:

I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação (DECRETO n 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

Da Saúde

Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes;

II – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;

III – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV – a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V – a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

VI – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e

VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.

Do Acesso ao Trabalho 

Trabalho através de concurso 

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença -CID, bem como a provável causa da deficiência.  (DECRETO n 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

Trabalho nas empresas

Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

I – até duzentos empregados, dois por cento;

II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV – mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (DECRETO n 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;

II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e

b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;

III – incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;

V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;

VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;

VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e

VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte (DECRETO n 3.298, de 20 de dezembro de 1999).

Direito à moradia

O governo federal alterou os critérios de seleção dos candidatos a beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida. A regulamentação foi publicada em portaria publicada nesta terça-feira (27/12/2011) no “Diário Oficial da União”. Entre as mudanças está a indicação de percentual de unidades que devem ser reservadas para idosos e portadores de necessidades especiais.

O Minha Casa, Minha Vida é um programa habitacional do governo federal para construção de moradias em parceria com estados e municípios. Ele foi lançado em março de 2009, na gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a meta inicial de construir 1 milhão de moradias populares.

Novos critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida estão estabelecidos na Portaria nº 610, publicada na edição de hoje (27 dezembro 20111) do Diário Oficial da União. A portaria revoga a anterior (nº 140) e traz modificações como a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para os idosos.

O mesmo percentual será reservado para atender pessoas com deficiência ou suas famílias.

3 OBJETIVO GERAL

  • Debater sobre processo de inclusão social e direitos das pessoas com deficiências.

3.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

  • Apresentar os resultados do Projeto Inclusão Social 2013-2018;
  • Vivenciar situações pedagógicas para inclusão social.

4 HIPÓTESE 

A intenção em relação às temáticas aos estudos de casos na formação continuada. Uma vez identificada pela temática “inclusão de alunos com deficiência na escola regular” refletirmos o papel da escola com relação aos mesmos.

Segundo a linha de raciocínio de ” A educação inclusiva, apesar de encontrar, ainda, sérias resistências (legítimas ou preconceituosas) por parte de muitos educadores, constitui, sem dúvida, uma proposta que busca resgatar valores sociais fundamentais, condizentes com a igualdade de direitos e de oportunidades para todos” (GLAT & NOGUEIRA, 2002, p. 26).

Trataremos a Inclusão como uma das importantes propostas de educação da escola, definindo assim como uma conquista social ao exercício da cidadania.

5 RESULTADO DA PESQUISA

A pesquisa é quantitativa, foi realizada na Escola CMEB Delice Farias do Santos., através de questionários, sendo aplicados ao corpo docente, estudantes e pais.  Com propósito de cumprir com os objetivos elencados apresentaremos seus resultados em gráficos. 

Gráfico que representa a pesquisa realizada com os pais.

PCD (Pessoa Com Deficiência)

Pais entrevistados: 10

Pais que afirmaram ter conhecimento das leis que amparam as PCD: 0

Pais que afirmaram a PCD, é a pessoa que tem uma das cinco deficiências: 8

Pais que afirmaram a PCD, é a pessoa com deficiência física:2

Gráfico que representa a pesquisa realizada com os alunos.

PCD (Pessoa Com Deficiência)

Total de alunos entrevistados: 67

Alunos que afirmaram que tem colegas com deficiência na sua escola: 6

Alunos que tem conhecimento das leis que amparam as pessoas com deficiência:0

Alunos que afirmaram a PCD, é a pessoa com deficiência física:20

Alunos que afirmaram a PCD, é a pessoa com deficiência mental:16

Alunos que afirmaram a PCD, é a pessoa com deficiência visual: 2

Alunos que afirmaram a PCD, é a pessoa com deficiência auditiva: 4

Alunos que afirmaram a PCD, é a pessoa com deficiência múltipla: 7

Alunos que afirmaram a PCD, é a pessoa com uma das cinco deficiências: 25

Gráfico que representa a pesquisa realizada com os profissionais da educação.

PCD (Pessoa Com Deficiência)

Total de profissionais entrevistados: 25

Profissionais que tem conhecimento de colegas PCD na escola: 10

Profissionais que não tem conhecimento de colegas PCD: 15

Profissionais que afirmaram que a PCD, é a pessoa com deficiência física :2

Profissionais que afirmaram a PCD, é a pessoa que pode ter uma das cinco deficiências: 23

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Podemos afirmar que o projeto de inclusão cumpriu com os seus objetivos esperados pelos profissionais envolvidos. Os resultados alcançados através dos questionários aplicados foram impactantes para seus gestores, professores, Apoio Educacional e comunidade escolar, que a sociedade está alheia as pessoas de seu convívio.

REFERÊNCIAS 

BAPTISTA, João Baptista Herkenhoff, Curso de Direitos Humanos, Volume 1, Gênese dos Direitos Humanos; ed. Acadêmica ; São Paulo – 1994.

FEIJÓ, Alexandro Rahbani  Aragão; Pessoa Portadora De Deficiência ;Direitos Humanos e Proteção Jurídica da pessoa Portadora de Deficiência – Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos volume 2, 2002.p. 254.

GAIO, Roberta, MENEGHETTI; Rosa G. Krob. Caminhos Pedagógicos da Educação Especial, (Organizadoras). 6. ed. – Petrópolis, RJ : Vazes 2010. p.168.

REALE, Miguel; Lições Preliminares de Direitos: 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002. 

SANTOS; Monica Pereira. PAULINO; Marcos Moreira. Inclusão Em Educação; Culturas, Políticas e Práticas. 2 – Ed. – São Paulo: Cortez 2008. p.285.

SOLER, Reinaldo; Educação Física Inclusiva: em busca de uma escola plural – Rio de Janeiro:  Campus 2005, p. 234.

KIRK; A Samuel; GALLAGHER James j: Educação da Criança Excepcional – São Paulo. 1996, p.502

Referências Complementares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm acesso 06/07/2013 as 23:45 hshttp://www.febraban.org.br/arquivo/cartilha/cartilha_direitos_deveres.pdf acesso 06/07/2013 as 23:50 hs,

http://www.alagoastempo.com.br/noticia/12413/politica/2011/12/27/programa-minha-casa-minha-vida-tem-novas-regras-para-candidatos.html 22/07/13 as 6:45 hs.


1 Especialista em Educação Especial- Atendimento Educacional Especializado.
2 Cursando Letras na UFMT.
3 Especialista em Psicopedagoga
4 Especialista em Educação Infantil.
5 Especialista em Educação Especial- Atendimento Educacional Especializado
6 Bacharel em Pedagogia na UNIVAR
7 Mestranda do curso Políticas Públicas
8 Especialista em Psicopedagoga Clínica
9 Bacharel em Pedagogia na IFG.
10 Especialista em Letras Libras pela UFMT