DESMISTIFICANDO O PROJETO DE LEI N.º 1.904/2024: UMA ANÁLISE DAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS DA CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

DEMYSTIFYING BILL NO. 1,904/2024: AN ANALYSIS OF THE LEGAL AND SOCIAL IMPLICATIONS OF THE CRIMINALIZATION OF ABORTION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202503141540


Valdeci Antônio de Almeida1


RESUMO 

A pesquisa analisou os impactos do Projeto de Lei 1.904/2024, que propõe equiparar o aborto a um crime de homicídio simples em situações específicas. Utilizando uma abordagem bibliográfica e o método dedutivo, o estudo explorou as dimensões do direito constitucional, civil, penal, bioética, biopoder e medicina. A conclusão indica que a aprovação do projeto pode trazer benefícios significativos, como segurança jurídica para mulheres que buscam o aborto legal até 22 semanas, além de proteger a vida fetal após esse prazo. Observou-se que o projeto também visa oferecer maior clareza aos profissionais de saúde, que enfrentam insegurança devido à judicialização do tema, e reduzir problemas de saúde pública relacionados a abortos clandestinos, garantindo que o Estado assegure cuidados adequados e respeite as decisões reprodutivas das mulheres. Contudo, é essencial promover um amplo debate para conscientizar a população sobre os direitos das mulheres e a proteção dos fetos, criando um ambiente que respeite tanto a autonomia feminina quanto a dignidade da vida em desenvolvimento. A discussão deve ser pautada pela empatia e pela consideração das complexidades nas decisões reprodutivas e no direito à vida. 

Palavras-chave: Aborto. Biopolítica. Direitos das Mulheres. Projeto de Lei 1.904/2024. Proteção do Feto. 

ABSTRACT 

The research analyzed the impacts of Bill 1.904/2024, which proposes to equate abortion with a simple homicide in specific situations. Using a bibliographic approach and the deductive method, the study explored the dimensions of constitutional, civil, and criminal law, bioethics, biopower, and medicine. The conclusion indicates that the approval of the bill could bring significant benefits, such as legal security for women seeking legal abortion up to 22 weeks, as well as protecting fetal life after that period. It was noted that the bill also aims to provide greater clarity for health professionals, who face insecurity due to the judicialization of the issue, and to reduce public health problems related to clandestine abortions, ensuring that the state provides adequate care and respects women’s reproductive decisions. However, it is essential to promote a broad debate to raise public awareness about women’s rights and the protection of fetuses, creating an environment that respects both female autonomy and the dignity of developing life. The discussion should be guided by empathy and consideration of the complexities involved in reproductive decisions and the right to life. 

Keywords: Abortion. Biopolitics. Women’s Rights. Bill No. 1,904/2024. Fetal Protection.

Introdução 

O Projeto de Lei n.º 1.904/2024 propõe equiparar o aborto ao homicídio simples, suscitando debates sobre a regulação do corpo feminino pelo Estado. A proposta reflete uma posição moral e se insere na biopolítica, conforme a análise de Michel Foucault, abordando mitos e verdades sobre a questão. 

Recentemente, o Brasil intensificou as discussões sobre o aborto, especialmente após a aprovação do regime de urgência para o projeto, que é de autoria do deputado Sóstenes Cavalcante, cuja proposta busca aumentar as penalidades relacionadas ao aborto, gerando polarização e refletindo a complexidade dos direitos das mulheres e da proteção da vida. 

O governo inicialmente se manteve em silêncio, mas o Presidente declarou que o aborto é uma questão de saúde pública, cuja posição gerou um intenso debate, com críticos afirmando que o projeto puniria vítimas de estupro, enquanto beneficiaria agressores, chamando a atenção para a necessidade de uma abordagem mais humana. 

O Conselho Federal da OAB manifestou-se contra o projeto, destacando sua inconstitucionalidade e a violação de direitos humanos. O parecer, assinado apenas por mulheres, enfatizou a proteção da saúde feminina e a dignidade humana, ressaltando a importância da voz feminina na formulação de políticas públicas sobre o aborto. 

Em contraste, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) apoiou o projeto, defendendo os direitos do nascituro e da gestante, posição que mostra a influência da religião nas discussões éticas e morais, com a CNBB aguardando projetos que busquem equilibrar os direitos envolvidos, promovendo um diálogo inclusivo. 

No dia 19 de junho, mulheres se mobilizaram em Brasília contra o projeto, rotulando-o de “PL da Gravidez Infantil”, onde as manifestantes argumentaram que a proposta compromete os direitos reprodutivos e a dignidade feminina, evidenciando a luta pela autonomia das mulheres e a defesa dos direitos humanos na sociedade civil. 

1. Contextualização do Projeto de Lei 1.904/2024 

O Projeto de Lei n.º 1.904/2024, de autoria do Deputado Sóstenes Cavalcante, propõe alterar o Código Penal, criminalizando a interrupção da gravidez em todas as circunstâncias, exceto em casos específicos. Sua proposta visa proteger a vida do feto, refletindo uma visão moral que valoriza a sacralidade da vida desde a concepção. 

Na sua visão, a defesa da vida fetal é baseada em uma perspectiva ética que considera a vida humana sagrada, o que é compartilhado por várias correntes filosóficas e religiosas, que argumentam que a vida começa na concepção e, portanto, deve ser protegida por lei, considerando a interrupção da gravidez uma violação do direito à vida. 

Joseph Ratzinger (Bento XVI) defende que a vida humana é um dom que deve ser respeitado em todas as suas fases, sustentando que o Estado deve proteger a vida em todas as suas formas, refletindo uma preocupação moral com a dignidade da vida humana ao criminalizar o aborto. 

A proposta legislativa pode ser vista como uma manifestação do biopoder, conceito de Michel Foucault (2008), que aborda o controle do Estado sobre a vida e saúde das populações, visto que ao criminalizar o aborto, o Estado reafirma seu compromisso com a proteção da vida e estabelece normas que refletem os valores da sociedade. 

Essa regulação busca garantir que a vida fetal seja reconhecida e valorizada, promovendo uma cultura de respeito à vida, de modo que a proposta não se limita à saúde pública, mas envolve uma discussão mais ampla sobre os valores que fundamentam a sociedade, exigindo reflexão sobre a proteção da vida. 

Desconsiderar a vida fetal nas discussões sobre o aborto pode ter consequências significativas para a moralidade social, sendo que a criminalização do aborto busca reafirmar a importância da vida em todas as suas formas, promovendo a ideia de que a vida fetal é digna de proteção e respeito. 

A criminalização do aborto também fortalece a responsabilidade social em relação à vida, pois ao estabelecer normas que proíbem a interrupção da gravidez, a sociedade é chamada a refletir sobre as implicações éticas de suas escolhas e a considerar o impacto de suas decisões sobre a vida do feto. 

Estudos indicam que a criminalização do aborto resulta em complicações graves e alta mortalidade, especialmente entre mulheres pobres (FERRAZZA; PERES, 2016, p. 20-21). Por outro lado, movimentos feministas reivindicam o direito ao corpo, fundamentando-se na autonomia e liberdade, expressando a ideia de que “nosso corpo nos pertence”. 

Defensores da proibição do aborto baseiam seus argumentos em motivações religiosas, afirmando que a vida deve ser preservada desde a concepção (BALDAN, 2020), visão esta que reflete uma perspectiva conservadora que influencia a discussão sobre a proteção da vida e os direitos reprodutivos. 

A legislação contra o aborto pode incentivar políticas públicas voltadas para a educação sexual e o acesso a métodos contraceptivos, reduzindo a demanda por abortos, de modo que a conscientização é essencial para emponderar as mulheres a tomarem decisões informadas sobre sua saúde reprodutiva (TEIXEIRA, 2017, p. 345-352). 

Por fim, a criminalização do aborto é uma medida que fortalece os valores familiares e sociais, promovendo um diálogo sobre a responsabilidade parental, pois o projeto visa garantir que a vida seja protegida desde o início, avançando em direção a uma sociedade que valoriza a vida e o bem-estar de todos. 

2. Aspectos Legais e Constitucionais 

A Constituição Federal de 1988 garante direitos fundamentais, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana e assim, o Projeto de Lei n.º 1.904/2024 pode ser considerado inconstitucional, pois contraria direitos estabelecidos pela legislação brasileira, especialmente no que diz respeito à autonomia das mulheres (BARROSO, 2018). 

BARROSO (2018) argumenta que a criminalização do aborto fere o direito das mulheres à autonomia sobre seu corpo, perspectiva esta que é crucial na análise do projeto, que busca proteger a vida fetal, mas pode desconsiderar a dignidade e os direitos das mulheres em situações de gravidez indesejada. 

A narrativa que enfatiza a proteção da vida fetal é uma estratégia política para mobilizar o eleitorado conservador, cuja abordagem se alinha ao conceito de biopolítica de Foucault (2008), onde a vida é regulada por normas sociais e políticas que refletem uma moralidade pública específica, impactando decisões legislativas. 

O PL n.º 1.904/2024 propõe a criminalização da interrupção da gravidez em qualquer circunstância, exceto nas situações já previstas na legislação, proposta esta que levanta questões éticas sobre a proteção da vida fetal e a dignidade humana, temas centrais no debate jurídico contemporâneo. 

O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado democrático, princípio é essencial para discutir a vida fetal, pois implica que todos os seres humanos, independentemente do estágio de desenvolvimento, têm direitos que devem ser respeitados. 

O direito à vida, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, deve ser interpretado amplamente, incluindo a proteção da vida do feto, uma vez que a proposta do PL n.º 1.904/2024 busca estabelecer um marco legal que proteja a vida fetal, refletindo a preocupação com a dignidade da vida humana. 

O Código Civil de 2002, em seu artigo 2º, afirma que a personalidade civil começa com a concepção, implicando que o feto já possui direitos, o que demonstra que a proteção da vida fetal deve ser uma preocupação do Estado, alinhando-se à proposta legislativa que busca garantir a dignidade do feto. 

A ênfase na proteção da vida fetal pode ser vista como uma estratégia política, mas isso não diminui a validade da proposta em termos legais e éticos, uma vez que o conceito de biopolítica sugere que a proposta busca regular a vida para proteger valores familiares e a dignidade humana. 

A proteção da vida fetal transcende a discussão sobre o aborto, envolvendo questões de ética e moralidade e o Estado, ao criminalizar o aborto, reafirma seu compromisso com a preservação da vida, refletindo uma postura ética que valoriza a dignidade humana em todas as suas formas. 

Galvão Neto e Luz Filho (2012) afirmam que a discussão sobre o aborto não pode ser baseada em uma moral absoluta, posto que as percepções e valores morais da sociedade mudam ao longo do tempo, refletindo diferentes contextos sociais e exigindo uma análise cuidadosa das normas e direitos em conflito. 

De Filippo (2016) critica a decisão do STF sobre o aborto, afirmando que não há histórico jurídico no Brasil que justifique o marco gestacional de três meses, ou seja, a sensibilidade do tema exige um debate amplo e a consideração dos direitos dos nascituros, que também são fundamentais. 

A criminalização do aborto não nega a autonomia das mulheres, mas afirma que a vida do feto deve ser considerada nas decisões sobre a interrupção da gravidez, visão que é apoiada por estudiosos que defendem a proteção da vida fetal, equilibrando-a com a autonomia das mulheres. 

O Projeto de Lei n.º 1.904/2024 alinha-se aos princípios da bioética, que enfatizam a importância de considerar todos os seres humanos, independentemente de seu estágio de desenvolvimento, propondo princípios como autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, que devem guiar as decisões reprodutivas. 

A criminalização do aborto pode garantir justiça social, especialmente em uma sociedade com desigualdades persistentes, onde mulheres em situações vulneráveis enfrentam pressões que as levam a considerar a interrupção da gravidez, e a proteção da vida fetal promove uma reflexão sobre essas condições sociais. 

A proposta do PL n.º 1.904/2024 não ignora as situações em que a interrupção da gravidez é permitida, como risco à vida da gestante ou anencefalia do feto, exceções que demonstram um equilíbrio entre a proteção da vida fetal e a consideração das circunstâncias que afetam a mulher. 

A defesa da vida fetal não nega os direitos das mulheres, mas afirma a dignidade da vida em todas as suas formas, de modo que projeto de lei deve ser visto como uma oportunidade para promover um debate mais amplo sobre a proteção da vida e a responsabilidade social nas decisões reprodutivas. 

Por outro lado, o debate sobre a Resolução n.º 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina envolve ética médica, direitos humanos e a interpretação da legislação. A posição do Conselho, ao restringir a assistolia fetal em fetos com mais de 22 semanas, reflete uma análise técnica que considera a viabilidade do feto. 

A decisão do Conselho é fundamentada na proteção da vida potencialmente viável do feto, destacando a importância de evitar danos aos pacientes, de modo que a Resolução n.º 2.378/2024 busca minimizar riscos e respeitar a dignidade da vida em desenvolvimento, alinhando-se aos princípios da ética médica. 

A liminar do Ministro Alexandre de Moraes, que questionou a regulamentação do Conselho, pode desconsiderar o conhecimento técnico dos profissionais de saúde, ao passo que a argumentação do ministro, que afirma que a resolução restringe direitos, pode simplificar uma questão complexa que envolve múltiplas nuances. 

As resoluções do Conselho e o PL n.º 1.904/2024 abordam o aborto com objetivos distintos, visto que enquanto a resolução visa regular um procedimento específico com base em evidências, o projeto adota uma perspectiva mais ampla, envolvendo direitos e garantias legais que merecem análise aprofundada. 

A Resolução do Conselho Federal de Medicina alinha-se a compromissos internacionais que reconhecem o direito à vida desde a concepção. Essa norma reafirma o compromisso com os direitos humanos, buscando um equilíbrio entre os direitos da mulher e a proteção da vida do feto (PEREIRA, 2018). 

A abordagem do Conselho sobre a assistolia fetal deve ser respeitada no debate sobre ética, saúde e direitos humanos, sendo que A liminar do Ministro, ao afastar essa regulamentação, pode abrir espaço para discussões necessárias, mas deve ser conduzida com cautela e respeito ao conhecimento técnico da medicina (SILVA, 2021). 

Ao analisar a questão sob a ótica da bioética, é importante destacar que a proposta do PL 1.904/2024, que visa criminalizar algumas hipóteses de aborto, reforça a proteção da vida fetal, alinhando-se à bioética que prioriza a preservação da vida em todas as circunstâncias. 

O princípio da sacralidade da vida fundamenta a ideia de que a vida humana deve ser protegida (SIQUEIRA-BATISTA; SCHRAMM, 2005), mas, por outro lado, a bioética médica exige que os profissionais avaliem as implicações de suas decisões, priorizando a proteção do feto e reconhecendo a sacralidade da vida como um valor essencial. 

Embora o respeito à autonomia da mulher seja reconhecido, a proposta legislativa sugere que, em situações de risco à vida do feto, essa autonomia deve ser ponderada, de modo que o PL n.º 1.904/2024 busca garantir que a vida fetal receba proteção legal, promovendo um equilíbrio ético entre os direitos da mulher e do feto. 

A questão do aborto clandestino e suas implicações para a saúde pública é relevante. A criminalização de certas hipóteses de aborto pode reduzir a mortalidade materna associada a procedimentos inseguros, incentivando o acesso a cuidados médicos adequados e seguros (FUSCO et al., 2008). 

A bioética deve buscar um equilíbrio entre a sacralidade da vida e o respeito à autonomia e o PL n.º 1.904/2024 reflete uma perspectiva que prioriza a proteção da vida, promovendo um entendimento ético que valoriza a dignidade humana em todas as suas formas (SINGER, 1993). 

Concluindo, o PL n.º 1.904/2024 pode ser considerado constitucional e alinhado aos princípios da dignidade humana e do direito à vida, pois a proteção da vida fetal deve ser abordada com seriedade, reconhecendo que tanto a mulher quanto o feto possuem direitos que merecem respeito e proteção. 

3. Saúde Pública e Direitos Humanos 

A questão do aborto é uma questão de saúde pública, e a OMS (2020) destaca que a criminalização não reduz a incidência de abortos, mas aumenta procedimentos inseguros, o que resulta em complicações e mortes maternas, evidenciando a necessidade de uma abordagem mais humanitária e regulatória para a saúde das mulheres. 

Nos países onde o aborto é legalizado, os índices de mortalidade materna são significativamente menores, pois a experiência internacional sugere que a legalização e regulamentação do aborto promovem a saúde das mulheres, garantindo acesso a serviços adequados (GUTTMACHER INSTITUTE, 2021), ou seja, o Projeto de Lei 1.904/2024 pode ser visto como um passo positivo. 

A narrativa que associa a criminalização do aborto à proteção da saúde feminina ignora evidências científicas, visto que o Guttmacher Institute (2021) argumenta que restrições legais não protegem vidas, mas aumentam riscos. Portanto, a defesa da legalização do aborto deve ser baseada em dados concretos que demonstram a ineficácia de políticas punitivas. 

Siqueira (2022) ressalta que mulheres com gravidezes indesejadas precisam de apoio e acesso a serviços de saúde, perspectiva que humaniza o debate, colocando as necessidades das mulheres em primeiro plano. Partindo deste aspecto, o Projeto de Lei 1.904/2024 busca atender a essas necessidades, garantindo acesso a cuidados seguros e adequados. 

A biopolítica, conforme Foucault (2008), mostra como decisões políticas moldam a saúde da população e o PL 1.904/2024 pode ser interpretado como uma tentativa de equilibrar a proteção da saúde pública com a autonomia das mulheres, essencial para garantir políticas de saúde eficazes que respeitem direitos individuais. 

A falta de regulamentação do aborto perpetua a desigualdade social, afetando mulheres vulneráveis sem acesso a serviços de saúde adequados, de modo que a aprovação do Projeto de Lei 1.904/2024 representa uma oportunidade de romper esse ciclo, proporcionando acesso igualitário a serviços de saúde e diminuindo a mortalidade materna (CAVALCANTI, 2019). 

Além disso, o Projeto de Lei busca proteger os fetos, refletindo preocupação com a vida em todas as fases, abordagem equilibrada que é fundamental para um debate saudável, considerando a proteção da vida fetal sem comprometer a saúde e autonomia das mulheres, de modo a promover a harmonia nas decisões. 

Sobre o tema, merece destaque um discurso do Pastor Silas Malafaia, onde enfatiza que a mulher é o passivo na gestação, enquanto o embrião é o agente ativo que decide quando sair do útero. Ele argumenta que o embrião não é um prolongamento do corpo da mulher, como unha ou cabelo, mas um ser independente e destaca a biologia como base científica para afirmar que a vida começa na concepção, defendendo que a discussão sobre aborto deve ser pautada na verdade e não em ideologias. 

A legalização do aborto não implica que será amplamente praticado, mas permite que mulheres decidam, escolha que é crucial para a autonomia feminina e saúde pública, pois as mulheres devem ter o direito de tomar decisões informadas sobre seus corpos, sem medo de punições legais (BORGES, 2021). 

A proposta do Projeto de Lei 1.904/2024 responde a uma necessidade social, exigindo atenção às questões de saúde reprodutiva e ignorar essa demanda perpetua um sistema que marginaliza as mulheres, sendo que a aprovação do projeto é uma resposta necessária e urgente para atender a essas necessidades. 

A discussão sobre aborto deve incluir educação sexual e acesso a métodos contraceptivos, pois a prevenção é uma estratégia eficaz para reduzir gravidezes indesejadas, portanto, o Projeto de Lei 1.904/2024 deve ser acompanhado por políticas que promovam a conscientização e acesso a serviços de saúde reprodutiva. 

A falta de legislação sobre o aborto ignora a complexidade das situações que levam a essa decisão, pois cada caso é único e deve ser tratado com empatia e o Projeto de Lei 1.904/2024 reconhece essa complexidade, buscando proporcionar um ambiente seguro para a tomada de decisões sobre a saúde das mulheres. 

4. Aspectos Científicos do Desenvolvimento Fetal 

O desenvolvimento fetal é um tema complexo que envolve aspectos científicos e éticos, notadamente porque a viabilidade do feto fora do útero, a partir da 22ª semana, suscita debates sobre a interrupção da gravidez, ou seja, é essencial priorizar a saúde e os direitos da mulher, refletindo essa necessidade na legislação. 

A capacidade do feto de sentir dor é debatida, com pesquisas indicando que isso ocorre a partir da 24ª semana (ANAND; CLAUSEN, 1987). No entanto, a discussão sobre a dor não deve ofuscar a saúde da mulher, que deve ser igualmente considerada na bioética e na legislação proposta, que também devem ser contempladas mediante a promoção de um equilíbrio entre os direitos do feto e da mulher. 

Santos et al. (2013, p. 500) afirmam que o princípio da sacralidade da vida humana fundamenta que a vida é digna de proteção, perspectiva esta que sugere que qualquer restrição ao direito à vida pode resultar em sua eliminação. Assim, deste ponto vista, a legislação também deve equilibrar os direitos do feto e da mulher. 

Singer (2005) argumenta que a bioética deve avaliar a qualidade de vida, pois a interrupção da gravidez deve ser uma decisão informada, baseada em evidências médicas que considerem a saúde da mulher, sendo que a legislação deve permitir acesso a informações e cuidados adequados para respeitar suas escolhas. 

A saúde da mulher deve ser prioridade nas discussões sobre interrupção da gravidez, visto que quando necessária, a interrupção deve ocorrer em ambiente seguro e com suporte médico, especialmente porque a tecnologia médica atual pode minimizar riscos, tornando a aprovação do Projeto de Lei essencial para garantir cuidados adequados. 

A interrupção da gravidez é uma questão de saúde pública, pois a falta de acesso a serviços pode levar a complicações graves e mortes, sendo que a aprovação do Projeto de Lei deve ser vista como uma proteção à saúde das mulheres, garantindo acesso a cuidados adequados e evitando riscos desnecessários. 

A discussão ética sobre o desenvolvimento fetal deve ser inclusiva, reconhecendo que a saúde da mulher é crucial. Para isso, a legislação precisa ser flexível, permitindo decisões informadas sobre gravidezes, considerando circunstâncias individuais, sendo a aprovação do Projeto de Lei um passo fundamental para essa flexibilidade. 

A decisão sobre a interrupção da gravidez é complexa e envolve múltiplas facetas, já que cada caso deve ser avaliado individualmente, respeitando a autonomia das mulheres sobre seus corpos. Portanto, a legislação deve garantir que suas escolhas sejam respeitadas, sem julgamentos ou restrições desnecessárias. 

A bioética, segundo Costa (2021), deve guiar a tomada de decisões em saúde, de modo que evidências científicas devem orientar políticas públicas, garantindo acesso a informações precisas e cuidados adequados. Neste norte, a aprovação do Projeto de Lei é uma oportunidade de alinhar a legislação com as melhores práticas médicas. 

A educação em saúde reprodutiva é fundamental para empoderar mulheres, pois informações claras sobre direitos e opções ajudam a tomar decisões informadas, ao passo que a aprovação do Projeto de Lei deve ser acompanhada de campanhas de conscientização, promovendo saúde e autonomia em momentos difíceis. 

A legislação deve considerar a diversidade de experiências das mulheres, garantindo acesso igualitário a direitos e cuidados e a aprovação do Projeto de Lei deve assegurar que todas as mulheres, independentemente de sua situação, tenham os mesmos direitos, promovendo equidade na saúde. 

A discussão sobre desenvolvimento fetal e interrupção da gravidez deve ser pautada pela empatia e respeito, sendo de conhecimento que as mulheres enfrentam desafios complexos ao decidir sobre suas gravidezes, mas que a aprovação do Projeto de Lei reconhecerá a autonomia feminina e priorizará a saúde e direitos, guiando a discussão pela bioética. 

5. Mitos e Verdades sobre o Aborto 

O abortamento é a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana, com o produto da concepção pesando menos de 500g. Muitas gestações são interrompidas por decisão pessoal da mulher, embora as causas do abortamento muitas vezes permaneçam indeterminadas. Por isso, essa complexidade exige uma análise cuidadosa (SANTOS, et al., p. 497). 

A aprovação do Projeto de Lei para regulamentação do aborto deve ser fundamentada em argumentos jurídicos, médicos e biológicos, sendo crucial garantir o direito da mulher à escolha, respeitando sua autonomia sobre o próprio corpo, de modo que a decisão de interromper uma gravidez envolve fatores como saúde e contexto socioeconômico. 

Do ponto de vista jurídico, a aprovação do Projeto de Lei está alinhada aos princípios constitucionais de dignidade e igualdade, uma vez que a criminalização do aborto não marginaliza as mulheres, mas ressalta seus direitos, notadamente porque a Constituição Federal de 1988 deve promover a proteção dos direitos das mulheres, respeitando também o direito ao nascituro. 

Medicamente, a legalização do aborto é uma questão de saúde pública, onde a Organização Mundial da Saúde (2020) afirma que a criminalização não reduz a incidência de abortos, mas aumenta a mortalidade materna. Contudo, em contextos onde o aborto é legal, as complicações diminuem, destacando a importância de um ambiente seguro. 

Biologicamente, a discussão sobre o início da vida é complexa e envolve diferentes perspectivas, dentre eles, a viabilidade do feto fora do útero que ocorre em estágios avançados da gestação. Portanto, a autonomia da mulher deve ser priorizada, especialmente nas primeiras semanas, sem que a biologia restrinja seus direitos. 

O Projeto de Lei deve incluir diretrizes claras sobre acesso a serviços de saúde, pois educação sexual e reprodutiva é fundamental para prevenir gravidezes indesejadas, uma vez que a falta de informação leva a abortos inseguros, e a aprovação da lei deve ser acompanhada de campanhas educativas para garantir decisões informadas. 

A aprovação do Projeto de Lei não incentiva decisões prematuras sobre a gravidez, notadamente porque a maioria das mulheres que optam pelo aborto o faz após cuidadosa consideração, ou seja, a legislação proporciona um espaço seguro para discutir opções, essencial para decisões informadas e conscientes, sem medo de represálias. 

A discussão sobre o aborto deve ser desmistificada, sendo que a ideia de que é uma escolha fácil é um mito; cada caso envolve dilemas emocionais profundos. Por isso, a aprovação do Projeto de Lei permitirá acesso a apoio psicológico e médico, fundamental para a saúde mental das mulheres após suas decisões. 

A aprovação do Projeto de Lei promoverá segurança e proteção à saúde das mulheres, já que com a regulamentação, as mulheres terão acesso a métodos seguros, evitando riscos desnecessários. A legalização do aborto é uma medida eficaz para reduzir a mortalidade materna, representando um avanço significativo em saúde pública. 

A aprovação do Projeto de Lei é uma oportunidade para promover a igualdade de gênero, já que a criminalização afeta desproporcionalmente mulheres de baixa renda, que carecem de acesso a serviços de saúde de qualidade. Assim, a legalização garante cuidados adequados a todas as mulheres, promovendo equidade em saúde e justiça social. 

Conclusão 

O Projeto de Lei 1.904/2024, de autoria do Deputado Sóstenes Cavalcante, surge em um contexto de intensas discussões sobre a interrupção da gravidez no Brasil e propõe a criminalização do aborto em todas as circunstâncias, exceto em casos já previstos na legislação atual, como gravidez decorrente de estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia, refletindo uma visão moral que defende a sacralidade da vida desde a concepção, buscando proteger a vida fetal. 

A proposta é fundamentada em uma perspectiva ética que considera a vida humana como sagrada, compartilhada por diversas correntes filosóficas e religiosas, onde se sustenta que a interrupção da gravidez não é apenas uma questão de saúde pública, mas uma violação do direito à vida do feto, buscando garantir que a vida fetal seja respeitada, refletindo uma preocupação moral com a dignidade da vida humana. 

Do ponto de vista constitucional, o Projeto de Lei não infringe normas existentes, pois se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo que a proposta é respaldada pelo Código Civil/2002, que reconhece a personalidade civil do feto desde a concepção, ou seja, busca proteger tanto os direitos das mulheres quanto a vida fetal, sem violar as normas jurídicas, promovendo um equilíbrio necessário entre esses direitos. 

A proposta também visa incentivar a criação de políticas públicas que promovam a educação sexual e o acesso a métodos contraceptivos, o que é fundamental para melhorar a saúde reprodutiva e reduzir a incidência de doenças sexualmente transmissíveis, cuja abordagem está alinhada aos princípios de beneficência e não maleficência na bioética, garantindo que as mulheres tenham acesso a informações e cuidados adequados em suas decisões reprodutivas. 

Além disso, o Projeto de Lei busca garantir justiça judicial para mulheres em situação de vulnerabilidade social, pois muitas delas enfrentam pressões que as levam a considerar a interrupção da gravidez, e a proposta visa oferecer proteção legal e suporte, o que é crucial para assegurar que suas escolhas sejam respeitadas e que tenham acesso a um ambiente seguro para a tomada de decisões reprodutivas. 

A aprovação do Projeto de Lei também visa promover um debate amplo sobre novas formas de proteção da vida e responsabilidade social nas decisões reprodutivas, pois essa discussão deve refletir sobre o valor da vida e as implicações das escolhas feitas, fortalecendo a moralidade social e reafirmando o compromisso com a dignidade humana, sendo essencial que a sociedade se engaje nessa reflexão para construir um ambiente mais justo e respeitoso. 

O Projeto de Lei 1.904/2024, ao misturar todos esses elementos, ampara a mulher, protege o feto e resguarda os profissionais de saúde para a realização de um procedimento seguro, visto que essa abordagem integrada é fundamental para garantir que as decisões sejam tomadas com responsabilidade, respeitando tanto a autonomia feminina quanto a dignidade da vida em desenvolvimento e promove um ambiente onde todos os envolvidos são considerados e respeitados. 

Em conclusão, o Projeto de Lei 1.904/2024 é constitucional, pois respeita os direitos das mulheres e a dignidade da pessoa humana, visa proteger o feto de acordo com os moldes constitucionais e do Código Civil/2002, sem infringir normas legais, sendo adequada do ponto de vista médico e bioético, respeitando a vida e promovendo um debate necessário sobre a responsabilidade social nas decisões reprodutivas, refletindo valores fundamentais da sociedade. 

Referências 

ANAND KJ; International Evidence-Based Group for Neonatal Pain. Consensus statement for the prevention and management of pain in the newborn. Arch Pediatr Adolesc Med. 2001 Feb;155(2):173-80. doi: 10.1001/archpedi.155.2.173. PMID: 11177093. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/11177093/. Acesso: 12 set 2024. 

BALDAN, Édson Luís. Aborto. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/410/edicao1/aborto. Acesso 11 set 2024. 

BARROSO, Luís Roberto. Direitos fundamentais e a questão do aborto. Revista de Direito Constitucional. São Paulo, 2018. 

BORGES, Ana Lúcia. Saúde da Mulher e Políticas Públicas: O Aborto em Debate. Campinas: Editora Alínea, 2021. 

CAVALCANTI, Maria Helena. A questão do aborto no Brasil: desafios e perspectivas. Brasília: Editora UnB, 2019. 

COSTA, A. M. A bioética e a saúde da mulher: reflexões sobre a interrupção da gravidez. Revista de Bioética, v. 29, n. 3, p. 453-460, 2021. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/article/download/541/527/1654. Acesso 12 set 2024. 

DE FILIPPO, Thiago Baldani Gomes. 663 – Aborto e (a)tipicidade da conduta para gestações iniciais. Artigo – Direito Penal e Processual Penal e Execução Penal. Escola Paulista da Magistratura. 12/11/2016. Disponível em: https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoProcessualExecucaoPenal/38375?pagina=1. Acesso: 11 set 2024. 

FERRAZZA, Daniele de Andrade; PERES, Wilian Siqueira. Medicalização do corpo da mulher e criminalização do aborto no Brasil. Fractal: Revista de Psicologia, v. 28, n. 1, p. 17-25, jan.-abr. 2016. doi: http://dx.doi.org/10.1590/1984-0292/1016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/fractal/a/RqkcXqnPfTypfP94h3nC67x/?format=pdf&lang=pt. Acesso: 11 set 2024. 

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: A Vontade de Saber. Rio de Janeiro: Graal, 2008. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2940534/mod_resource/content/1/Hist%C3%B3riada-Sexualidade-1-A-Vontade-de-Saber.pdf. Acesso: 12 set 2024. 

FUSCO, A. L. et al. Mortalidade Materna: Uma Questão de Saúde Pública. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, v. 30, n. 10, p. 487-492, 2008. 

GALVÃO NETO, Fernando; LUZ FILHO, Taciano Holanda da. Análise jurídico-teórica da decisão do STF sobre o aborto de feto anencéfalo. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12615. Acesso: 17 nov 2023. 

GUTTMACHER INSTITUTE. Abortion Worldwide: Uneven Progress and Unequal Access. 2021. Disponível em: https://www.guttmacher.org/report/abortion-worldwide-2017. Acesso 12 set 2024. 

OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. Saúde sexual e reprodutiva. Washington, 2020. Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/saude-sexual-e-reprodutiva. Acesso 12 set 2024. 

PEREIRA, Maria da Glória. Os direitos do feto: uma análise crítica. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. 

SANTOS, Vanessa Cruz; ANJOS, Karla Ferraz dos; SOUZAS, Raquel; EUGÊNIO; Benedito Gonçalves. Criminalização do aborto no Brasil e implicações à saúde pública. Rev. bioét. (Impr.). 2013; 21 (3): 494-505. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/778/933. Acesso: 11 set 2024. 

SILVA, João Carlos. A bioética e o direito à vida: reflexões sobre o aborto. Curitiba: Editora Juruá, 2021. 

SINGER, Peter. Practical Ethics. Cambridge University Press, 2005. Disponível em: https://www.cambridge.org/highereducation/books/practicalethics/6FEC42E38EA55F75F7EB7C6B0BFE0EA7#overview. Acesso 12 set 2024. 

SIQUEIRA, Ana Paula. Direitos das mulheres e saúde reprodutiva. Revista de Saúde Coletiva. Brasília, 2022. 

SIQUEIRA-BATISTA, J. et al. Bioética e Medicina: Uma Abordagem Crítica. São Paulo: Editora Atheneu, 2005. Disponível em: https://rodrigosiqueirabatista.com/artigos-todos/#. Acesso: 12 set 2024.

TEIXEIRA, Livia Solana Pfuetzenreiter de Lima. A criminalização do aborto: perspectivas dogmática, zetética e crítica. 5º simpósio de pesquisa e 11º seminário de iniciação científica. FAE 60 anos. pp. 337-359. Disponível em: https://sppaic.fae.emnuvens.com.br/sppaic/article/view/34/35. Acesso: 11 set 2024.


1Doutorando em Direito pela Universidade de Marília/SP. Procurador Jurídico Legislativo e Advogado. Mestre em Direito pela Universidade de Marília/SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Advocacia Pública Municipal pela Universidade Cândido Mendes. Membro Efetivo das Comissões de Direito Eleitoral e da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Conselheiro Titular, Vice-Presidente e Membro da Comissão de Direito Previdenciário, Secretário da Comissão de Direito Eleitoral, Vice-Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais e Secretário da Comissão de Direito Público da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santo Antônio da Platina/PR, triênios 2019/2021 e 202/2024.