DESAFIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS FRENTE AO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO

THE CHALLENGES OF THE AMAZONAS STATE PRISON SYSTEM IN THE FACE OF THE
RESOCIALIZATION PROCESS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10250217121


James Barros Monteiro[1]
Leandro Marcondes Carneiro[2]


RESUMO

A população carcerária necessita de sua efetiva reintegração na sociedade e requer empenho das políticas públicas de segurança pública sob o contexto de ressocialização. O objetivo da pesquisa consiste em conhecer o panorama dos desafios do Sistema Prisional do Estado do Amazonas frente ao processo de ressocialização. Especificamente, busca-se: a) Esclarecer sobre o Sistema Prisional do Estado do Amazonas; b) Contextualização legal e conceitual acerca dos apenados e egressos do sistema prisional; c) Conhecer sobre as implicações diante do processo de ressocialização sob o aspecto legal do trabalho no Amazonas. A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a do método dedutivo; quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica e documental, com uso da doutrina, legislação, jurisprudência, teses e dissertações; quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa. Como resultado pôde-se esclarecer sobre a estrutura do complexo penal do Estado do Amazonas e conhecer sobre a superpopulação carcerária na Capital e Interior em comparação ao País, assim como, a compreensão do processo de ressocialização sob a Lei de Execução Penal (LEP- Lei 7210/84), e por fim, as implicações a serem enfrentadas diante da ressocialização pelo trabalho.

PALAVRACHAVE: Amazonas, Apenado, Egresso, Ressocialização Sistema Prisional.

RESUME

The prison population needs to be effectively reintegrated into society and requires the commitment of public security policies in the context of resocialization. The aim of this research is to find out more about the challenges facing the Amazonas State Prison System in terms of resocialization. Specifically, the aim is to: a) clarify the prison system in the state of Amazonas; b) provide a legal and conceptual context for inmates and former inmates of the prison system; c) learn about the implications of the resocialization process from the legal point of view of work in Amazonas. The methodology used in this research was the deductive method; as for the means, the research was bibliographical and documentary, using doctrine, legislation, case law, theses, and dissertations; as for the ends, the research was qualitative. As a result, it was possible to clarify the structure of the penal complex in the state of Amazonas and learn about prison overcrowding in the capital and interior of the country, as well as understanding the process of resocialization under the Penal Execution Law (PEL – Law 7210/84), and finally, the implications to be faced in the face of resocialization through work.

KEYWORDS: Amazon, Inmates, Resocialization, Sentenced, Prison System.

INTRODUÇÃO

A sociedade estabelece relações diversificadas sob o aspecto da coletividade, na qual, o viver em sociedade esta relacionado à  necessidade humana de se relacionar e cooperar com outros indivíduos para satisfazer suas necessidades básicas, desenvolver-se como ser humano e construir uma vida em conjunto. Neste cenário de desenvolvimento e reconstrução é que o desafio é exposto ao se referir à reintegração dos apenados e egressos do sistema prisional como parte das políticas públicas na promoção social da ressocialização atendendo aos dispositivos legais com a finalidade de retorná-los à sociedade e conviverem em harmonia, de forma digna e humana.

O Sistema Prisional é o segregador da sociedade, é a forma física de escombros, muros e vergalhões de ferro para sua contenção do criminoso, na garantia de punição e da segurança social dos considerados indivíduos marginalizados da sociedade, porém, seus direitos devem ser preservados e respeitados, pois, “onde se preserva a dignidade da pessoa humana, afora a pena de morte, o máximo que se poderá́ impor ao agente que praticou o delito será a sua privação de liberdade, ficando preservados seus demais direitos”, (Grecco, 2015, p.31).

O objetivo da pesquisa consistiu em conhecer o panorama dos desafios do Sistema Prisional do Estado do Amazonas frente ao processo de ressocialização. Para tanto, buscou-se: esclarecer sobre o Sistema Prisional do Estado do Amazonas quanto a sua importância e necessidade para a contenção de criminosos, bem como, a composição de sua estrutura e capacidade, na Capital e Interior do Estado, diante de possíveis desafios para o sistema de segurança publica e o sistema carcerário em relação à extensão territorial; contextualizar sob o aspecto legal e conceitual acerca dos apenados e egressos do sistema prisional, e; conhecer sobre as implicações diante do processo de ressocialização sob o aspecto legal do trabalho no Amazonas. A metodologia utilizada nesta pesquisa é a do método dedutivo, que segundo Gil (2008, p.9) “o método dedutivo parte de princípios reconhecidos como os verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica” e quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica e documental, com uso da doutrina, legislação, jurisprudência, teses e dissertações referentes ao tema; quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa. Por fim tem-se as considerações finais.

SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS

A Sociedade prima pela organização social associada à sensação de segurança na garantia e proteção do patrimônio e segurança das pessoas, sob o escudo das forças de segurança pública, conforme amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), previsto em seu Art. 144 em que a segurança pública é dever do Estado, como também é direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Outrora, as reprimendas de crimes cometidas pelos diversos tipos de desvios de conduta  da pessoa, vem ao longo da história se perpetuando com algumas modificações consolidadas com normatizações ao adequado modelo social a ser seguido pelo cidadão. A quebra ou a não obediência a essas regras impostas ensejam em advertências  de condutas e prisões como maneira de ensino e controle social, na qual se expõe à possibilidade de conceder sua própria liberdade, que segundo Beccaria (1999, p.29):

A necessidade que compeliu os homens a ceder parte de sua própria liberdade; é certo, porém, que ninguém pretende colocá-la em um depósito público com um limite superior à mínima porção possível, aquela exclusivamente suficiente para induzir aos demais para que a defendam. A soma de todas essas mínimas porções possíveis constitui o direito de punir; tudo o que for para mais é abuso, não justiça; é fato, não direito.

O Estado utiliza de mecanismos para o controle social, dos quais, pode-se manusear a aplicação do direito penal quando se esgotam todas as medidas adequadas de mediação de conflitos, sendo este considerado como reprimenda última para punição, com possível uso de medida extrema com o encarceramento do indivíduo, onde a pessoa privada da liberdade é segregada em ambientes fechados, afastada da sociedade. Desta forma, para a proteção do bem jurídico tutelado, não satisfeita por outros meios conciliatórios, se permite o uso de medidas do direito penal, assim considera Roxin, (1997, p. 65):

O direito penal é, inclusive, a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais etc. Por isso se denomina a pena como a ‘última ratio da política social’ e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos.

Estabelecida a pena aplicada ao condenado, esta pessoa passa a fazer parte de uma população segregada da sociedade, aos conceitos e leis estabelecidas, em sua nova maneira de atender a norma social aplicada sob os escombros de pedras e janelas e portas gradeadas, para que não fuja e cumpra a medida penal aplicada. Nesse  sentir, Miller retrata a formulação do local de reprimenda penal em regime fechado formulada por Bentham Jeremy, para o efetivo controle e gestão dos condenados a partir do modelo panóptico  sob a geniosa utilidade arquitetônica para o encarceramento de pessoas, como também, com algumas adaptações, para escolas, asilos, hospitais, workhouses, Dessa forma assim descrevia Miller e Bentham (2000, p.89):

O edifício é circular. Sobre a circunferência, em cada andar, as celas. No cento, a torre. Entre o centro e a circunferência, uma zona intermediária. Cada cela volta para o exterior uma janela feita de modo a deixar penetrar o ar e a luz, ao mesmo tempo que impedindo ver o exterior – e para o interior, uma porta, inteiramente gradeada, de tal modo que o ar e a luz cheguem até o centro. Desde as lojas da torre central se pode então ver as celas. Em contraposição, anteparos proíbem ver as lojas desde as celas. O cinturão de um muro cerca o edifício. Entre os dois, um caminho de guarda. Para entrar e sair do edifício, para atravessar o muro do cerco, só́ uma via é disponível. O edifício é fechado.

Nesse sentido, Lyra contextualiza o modelo do sistema irlandês de Walter Crofton em que se baseia na segregação absoluta do condenado e após algum período podendo passar para outra forma de regime prisional com a segregação noturna e vida em comum durante o dia, como assim dispõe Lyra (1942, p.91):

Baseando-se no rigor da segregação absoluta no primeiro período, e progressiva emancipação, segundo os resultados da emenda. Nessa conformidade, galgam-se os demais períodos – o segundo, com segregação celular noturna e vida em comum durante o dia, porém, com a obrigação do silêncio; o terceiro, o de prisão intermédia (penitenciária industrial ou agrícola), de noite e de dia em vida comum para demonstrar praticamente os resultados das provações anteriores, isto é, a esperada regeneração e a aptidão para a liberdade; por fim, chega-se ao período do livramento condicional.

 A legislação brasileira regula a estrutura física carcerária e sua fiscalização para futuras adequações, conforme Art. 64,VI e VIII da Lei de Execução Penal (Lei n° 7210/84 – LEP), em que compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual: estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento.

Neste contexto, diante da necessidade de implantar estruturas carcerárias para a segregação do condenado ou preso provisório, seja para o cumprimento da reprimenda penal ou aguardar ordem emanada do juízo para fins processuais, importa conhecer  a dimensão populacional e territorial diante dos diretrizes de enfrentamento ao crime pelas forças de segurança e na gestão das políticas de segurança pública no que concerne ao sistema prisional do Estado do Amazonas, que segundo o censo do IBGE 2022, o Brasil tem uma população de 203.080.756 pessoas, com extensão territorial de 8.510.417,771km².

Em comparação a outras unidades federativas, o Amazonas é o 14° no ranking populacional, com 3.941.613 pessoas, representando 1,94% da população do país, e 1° no ranking em extensão territorial de 1.559.255,881km², representando 18,32 % de  todo território brasileiro, contendo 62 municípios. Em comparação aos 04 Estados mais populosos:  São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia e os 04 Estados com maior extensão territorial: Amazonas, Pará, Mato Grosso e Minas Gerais.

Tabela 1 – População x Extensão Territorial – Brasil e Unid. Federativa

Fonte: O próprio autor / Dados IBGE censo 2022

A demonstração de alguns municípios possuírem grande extensão territorial dificulta na atuação das forças de segurança pública no enfrentamento e controle do crime, o que necessita de maiores esforços de investimentos para aquisição de novos equipamentos, tecnologia e efetivo. O que não é muito diferente diante dos municípios com grande volume populacional, pois o controle social requer um envolvimento maior com as políticas públicas no que concerne a garantia da segurança patrimonial e pessoal.

No Amazonas, para uma melhor gestão do sistema prisional exercida pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), com a observância da LEP e ao direito à ressocialização e sua consequente remição de pena, o Estado construiu as instalações prisionais na cidade de Manaus. Atualmente, a grande concentração do sistema carcerário encontra-se no município de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, que possui 53% da população total do Estado,  contando com 06 unidades prisionais, e no interior do estado com 07 unidades prisionais compondo o sistema prisional com anexos pertencentes das estruturas prisionais para o acolhimento da população carcerária.

Figura 1 – Unidades Prisionais do Estado do Amazonas

Fonte: SEAP/AM

Sendo desta forma, o Sistema Prisional composto na Capital e Interior:

Unidades Prisionais da Capital: Centro de Detenção Provisória de Manaus – CDPM I; Centro de Detenção Provisória de Manaus II – CDPM II; Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ (RF/RSA); Instituto Penal Antônio Trindade – IPAT; Unidade Prisional do Puraquequara – UPP; Centro de Detenção Feminino – CDF; Casa do Albergado de Manaus -CAM; Anexos: Central de Recebimento e Triagem – CRT; Centro Feminino de Educação e Capacitação – CEFEC; Enfermaria Psiquiátrica .

Unidades Prisionais do Interior do Estado: Unidade Prisional de Coari; Unidade Prisional de Humaitá; Unidade Prisional de Itacoatiara; Unidade Prisional de Maués; Unidade Prisional de Parintins; Unidade Prisional de Tabatinga; Unidade Prisional de Tefé; Observando-se assim dados de custodiados na Capital Manaus e Interior.

Tabela 2 – Total de Pessoa Privada de Liberdade por Unidade Prisional Capital x Interior do Estado/AM

Fonte: O Próprio autor / Dados do SEAP/AM/Comissão Temporária da Câmara dos Deputados/AM, 2019.

Conforme dados estatísticos da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) extraídos do Portal Câmara dos Deputados/AM (2019, p. online), referente a comissão temporária para assuntos prisionais, observa-se que as vagas existentes nas unidades carcerárias sediados na cidade de Manaus, não comportam o quantitativo projetado, excedendo a exemplo do IPAT em 104% e COMPAJ em 135%, e nos Presídios do Interior do Estado, entre 140% a 338% ocasionando a superlotação carcerária, ainda mais gravame ao se referir quanto ao numero de 1364 custodiados em delegacias dos outros 54 municípios, que em média seriam 25 presos para serem administrados de forma irregular pelos agentes policiais, como acumulo ou desvio de função, além de que os espaços em delegacias são pequenos para a quantidade demandada e não cumprir com as diretrizes de dignidade da pessoa humana e os direitos inerentes à pessoa em situação de privação de liberdade,  o que de certo modo traduz em maiores desafios ao atingimento do fator ressocializador no âmbito do sistema prisional, atendendo-se tão somente ao encarceramento do individuo. Neste sentir, as Nações Unidas instaram os princípios orientadores para que que sejam seguidos e destinam-se a mostrar o espírito em que os estabelecimentos penitenciários devem ser administrados através das Regras Mínimas para o Tratamento do Recluso as seguintes condições  das Nações Unidas, (1955, P.9):

57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem à pessoa o direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo, o sistema penitenciário não deve, exceto pontualmente por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.

59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos, morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando aplicá-los segundo as necessidades do tratamento individual dos delinquentes.

60.1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa.

60.2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade. Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos, por um regime preparatório da libertação, organizado no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado, ou por uma libertação condicional sob um controle que não deve caber à polícia, mas que comportará uma assistência social.

61. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que eles continuam fazendo parte dela.

Nesse contexto, o sistema prisional do Amazonas vem a enfrentar diversos desafios diante das necessidades ao apoiamento às forças de segurança pública e à justiça face a necessidade de encarceramento por mandamento condenatório ou manutenção de prisão provisória para resguardar andamento processual criminal, o que a gestão do sistema prisional ainda tem o condão da segurança e resguardo de forma digna da pessoa privada de liberdade e tratar o apenado à luz da legislação aplicada na execução penal efetivando a ressocialização com a finalidade de seu restauro social e cooperando para seu regresso à sociedade e seguir seu modo de vida e manter sua própria subsistência.

CONTEXTUALIZAÇÃO LEGAL E CONCEITUAL ACERCA DOS APENADOS E EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL

O crescente índice de crimes ocorridos transforma toda uma sociedade refém de uma pequena parte marginalizada, por não atender às normas de conduta e praticam crimes diversos previstos no direito penal brasileiro, e que muito embora os crimes estejam tipificados, estes infratores não temem a reprimenda legal imposta para a manutenção da paz e da ordem social.  Desta forma, esses infratores agem com se o Estado estivesse em situação de anomia social, desobedecendo as normas, buscando atingir seus objetivos pessoais a partir de suas próprias regras, consideradas antijurídicas e típicas de crime. Segundo Durkheim (2010, p.428) a anomia é causada pela ausência de solidariedade, desrespeito às regras comuns e às tradições e que “a única força capaz de servir de moderadora para o egoísmo individual é a do grupo; a única que pode servir de moderadora para o egoísmo dos grupos é a de outro grupo que os englobe.” No entanto, o Estado tem o poder de punir (ius puniendi) nos termos da legislação e aplicação pelo judiciário, como leciona Rogerio Greco (2015, p.7) e assim dispõe:

O chamado ius puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito. Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão.

Diante da não observância dos dispositivos amoldados ao tipo criminal, o indivíduo ao quebrar as regras penais estabelecidas, será a elas apresentado e como resultado terá uma definição sobre sua conduta de acordo com o grau de afetação social sobre o bem tutelado ao Estado. Dessa maneira antes da sentença e ser encaminhado ao presidio sob a ordem de prisão temporária ou preventiva, será denominado como preso provisório, e tendo sentença condenatória, a pessoa privada de liberdade passará a ser nominado como preso condenado, apenado, custodiado, recluso. De acordo com o dicionário Origem da Palavra (p. on line), o verbete etimológico da palavra condenado, origina-se do verbo condenar, que passou pelo francês antigo damner, do latim damnare, de damnum,  que significa “perda, estrago”. No latim eclesiástico, este dano era a “perda da alma”, a danação. Diante desse termo é que, para os povos de língua inglesa, a palavra damn foi uma palavra a ser evitada por muito tempo, e para seu uso, desenvolveram eufemismos para não pronunciarem a palavra em si, tais como dang e darn.

Segundo, Talon (2019, p. on line), a nomenclatura de apenado(a) ocorre no início a execução da pena, e a pena for restritiva de direitos ou privativa de liberdade, será cumprida em uma fase distinta do processo. Na  fase de execução penal, assim entende:

Nesse momento, o sujeito será considerado “apenado”, ou seja, alguém que cumpre uma pena, ou também “reeducando”, sendo a última expressão muito utilizada quando se quer dar um caráter de ressocialização à pena criminal.

[…] a utilização, sem preocupação conceitual, da expressão “preso” […], é um gênero e pode ser tanto um preso cumprindo pena (preso definitivo) quanto alguém que ainda está respondendo ao processo criminal, mas encontra-se preso preventivamente ou de forma temporária (preso provisório). Assim, as melhores expressões a serem utilizadas são “apenado” e “reeducando”.

No sistema prisional, muito se utiliza o termo “Egresso” para os integrantes que deixaram o estabelecimento penal , por um intervalo de um ano, ou a pessoa que está em período de prova quando liberado de forma condicional, conforme previsto  Art. 26 da LEP (Lei n° 7210/84) em que se considera egresso para os efeitos desta Lei: I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova. Assim como, o previsto no Art. 2º  do  Decreto n° 11.843/2023, para fins do disposto na Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional – PNAPE, considera-se:

I – egressa – pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de atendimento no âmbito das políticas públicas, dos serviços sociais ou jurídicos, em decorrência de sua institucionalização;

II – pré-egressa – pessoa que se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional;

III – […] omisses.

Considerando-se dessa forma a expressão “Egresso” no sistema penal, segundo Talon (2019, p. on line):

Por fim, será considerado “egresso” – talvez você já tenha ouvido a expressão “egresso do sistema carcerário” ou “egresso do sistema prisional” –, que é o termo utilizado durante um ano a contar da saída definitiva do estabelecimento prisional. Também é considerado “egresso” o liberado condicional durante o período de prova, ou seja, durante o livramento condicional, o indivíduo tem sua liberdade para trabalhar, estudar, praticar todas as suas atividades, mas está sujeito a determinadas condições, como justificar suas atividades, comparecer em juízo etc. Portanto, durante o livramento condicional, o reeducando (ainda cumpre uma pena) também pode ser chamado de egresso.

 Neste contexto, considera-se os integrantes e passantes do sistema prisional para  cumprimento da sentença e oportunamente exercer o direito à reintegração social no ambiente carcerário ou fora dele com o auxílio dos programas e das equipes multidisciplinares a fim de reestabelecer o apenado ou egresso ao convívio social de forma digna e humana com conduta condizente  ao exigido pela sociedade e pelo Estado.

IMPLICAÇÕES DIANTE DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO SOB ASPECTO LEGAL DO TRABALHO NO AMAZONAS

A reintegração do apenado ou egresso do sistema penal é responsabilidade desafiadora à Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP/AM), como também é, de igual modo, à própria sociedade, uma vez que, o condenado é segregado pelos atos criminosos praticados e não retorna sem o rótulo ou mácula de criminoso, sem o direito ao esquecimento, qual seja, o apagar os fatos de seu eu criminoso e ressurgir como um novo eu, regenerado e preparado para o convívio social para o enfrentamento da conquista de novos sonhos e objetivos futuros. Nesse sentido, Santos (2020, p.25) considera que “não se deve eternizar fatos que comprometeram a vida de uma pessoa e de sua família, de um indivíduo que está em processo de ressocialização, ou seja, um ex-detento que já́ tenha pago sua dívida com a justiça pelo crime cometido no passado, fazendo com que essa pessoa possa conviver harmonicamente com a sociedade, sem ser discriminada.

A referência do direito ao esquecimento está prevista no Art. 202 da LEP (Lei 7210/84, que após cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Nesse sentido, não havendo débito com o Estado, o direito ao esquecimento encontra-se diretamente relacionado aos egressos do sistema prisional, o que precisa da conscientização e participação da sociedade na promoção da reintegração do passante do ambiente carcerário.

Outrossim, o referido Art. 202 da LEP, não alcança a pessoa do condenado, portanto, exige-se maior empenho da gestão para efetivar o processo de ressocialização, pois ainda apresenta o cheiro e a cor do crime arraigado na pessoa do apenado e contribui para o preconceito e discriminação diante da procura em exercer atividades laborais. Nessa linha,  em relação do direito ao esquecimento, Pinto (2017, p.32) assim dispõe que:

O instituto do Direito ao Esquecimento estaria limitado ao âmbito penal, adotando-se o entendimento de que deve ser restrita a divulgação de fatos que prejudiquem o processo de reintegração social de um indivíduo, que já́ tenha cumprido determinada condenação judicial, pois este direito prevaleceria sobre a liberdade de informação.

No processo de ressocialização há de se trabalhar fortemente quanto a este estigma, fruto de seu passado criminoso, carregado pelo apenado e egresso ao longo de sua estada no sistema carcerário e quanto ao seu término da reprimenda penal. Além do que, parentes e familiares são afetados por preconceito e discriminação, por apresentar laço familiar ou parentesco, passado a ter o rótulo criminoso de forma cruzada, fato que dificulta a aquisição a vagas de trabalho.

O Estado em observância a legislação da Lei de execução penal (LEP – Lei 7210/84) inaugura em seu Art. 1º que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Dessa forma, o direito a ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional, está disposto na matéria de execução penal, que tratam do trabalho e remição no âmbito de ressocialização, conforme dispostos nos Art. 27, 28 e 126 da LEP em que o serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho e que considera o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, portanto, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O  Estatuto Penitenciário do Amazonas (Lei 2711/2001) prevê o direito ao trabalho ao preso provisório, conforme o Art. 32, XXX , ao egresso na forma do Art. 42, ao condenado no disposto do Art. 22/24.

Para estabelecer objetivamente o atendimento à LEP, se faz necessário conhecer o cenário da população carcerária com vistas aos dados extraídos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2023, referente ao quadro quantitativo de presos no Estado do Amazonas dos anos 2021 e 2022, como parâmetro de desafios a serem tratados pela SEAP/AM, no que se refere ao trabalho do preso na forma da legislação penal brasileira. Conforme o relatório anual do fórum brasileiro de segurança pública (FBSP, 2023, p. 276), no ano de 2021 havia 820.689 pessoas privadas de liberdade no Sistema Penitenciário e sob custódia das polícias no Brasil, havendo um acréscimo de 1,41% no ano de 2022 chegando à 832.295 e no Amazonas, no ano de 2021, apresentou 14.908 encarcerados e no ano de 2022 houve uma redução de 10,98%, representando 13.271 presos, sendo considerada uma média de 14.090 apenados.

Ao se analisar os dados apresentados de presos de 2022 com a informação populacional do censo do IBGE de 2022, pode-se aferir o percentual da população de infratores sobre a população total do Brasil (203.080.756 pessoas) e do Amazonas (3.941.613 pessoas),  representam no Brasil 0,41% e no Amazonas 0,34% de pessoas postas pessoas em situação de privação de liberdade por cometimento de crimes diversos, afetando a gestão do sistema carcerário e no empenho do processo de ressocialização.

De acordo com o CNJ (2023), através do relatório mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), informa que no quadro nacional há 1986 estabelecimentos penais com 485.947 vagas e 652.438 presos, resultando em um déficit de vagas de 166.491. No amazonas possui 100 estabelecimentos penais, incluindo as delegacias do interior do Estado, com 9831 vagas e 6627 presos com déficit de 1052 vagas, dentre esses estabelecimentos penais, 21 estão em péssimas condições 05 em condições ruins, 41 em situações regulares e 03 em boas condições.

Em Manaus, Capital do Amazonas, os estabelecimento prisionais apresentam as seguintes condições de capacidade: Em Regime Aberto, a Casa do Albergado possui 4968 vagas, no entanto, neste regime não ocupam vagas; Em situação de preso provisório, o CDPM I tem 780 vagas e 1137 presos com déficit de 341 vagas e CDPM II tem 667 vagas e 859 presos, com déficit de 150 vagas, no CDPF tem 197 vagas e 127 presos, com déficit de -70 vagas, no CRT (Anexo de passagem transitória para recebimento e triagem de presos) tem 20 vagas e 5 presos, com déficit de -15 vagas, na UPP tem 614 vagas e 982 presos, com déficit de 346 vagas; Em Regime Fechado, o COMPAJ tem 777 vagas e 764 presos, com déficit de -13 vagas, o IPAT tem 528 vagas com 667 presos, com déficit de 136 vagas, na Enfermaria Psiquiátrica tem 26 vagas e 19 presos, com déficit de -7 vagas. Desta forma, somente na Capital temos aproximados 1600 presos em regime fechado e próximo de 3000 presos em regime provisório,

No interior do Estado, nas unidades prisionais de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, temos 1094 presos, dentre presos provisórios e apenados, sendo que o CNJ em sua inspeção, considerou apenas as unidades prisionais  de Itacoatiara e Tefé em situação de boas condições carcerárias, as demais em condições ruins ou péssimas. Nas celas das demais delegacias do interior, temos 973 custodiados dentre presos provisórios e apenados, das quais apresentam, em sua grande maioria, a situação de regulares condições carcerárias.

 A situação do volume da superpopulação carcerária é aceno que pode contribuir para o desequilíbrio na gestão prisional e de certa forma dificultar na inserção do trabalho como meio ressocializador. Diante deste desafio, é importante o empenho das políticas de segurança publica e investimentos necessário na promoção do trabalho ao apenado e ao egresso do sistema prisional. Posto que, o trabalho exercido pelo apenado no ambiente prisional, retira parte da ociosidade, onde se ocupa com alguma atividade,  descontraindo e interagindo com outros apenados, esvaziando o tempo e a ansiedade, que como contrapartida ainda utiliza como remição de pena para progressão de regime e consequente reduzindo a população carcerária. Nesse sentido, o trabalho à pessoa em situação de privação de liberdade tem papel transformador, assim leciona Gruevska-Drakulevski (2015, p.3):

“[…] o recluso toma consciência e adquire confiança nas suas próprias capacidades. O trabalho do recluso é necessário para preencher o tempo que é sempre demasiado longo e passa muito lentamente na instituição penitenciária. Através do trabalho, o recluso comunica com os outros reclusos e com o pessoal da prisão, mas também com o mundo exterior. Nestas comunicações exerce-se o processo educativo”. […] através do trabalho, os reclusos adquirem formação educativa, vocacional, e profissional para uma vida independente e útil em liberdade, desenvolvem suas habilidades e hábitos de trabalho. (tradução nossa).

 Diante da crescente volume de presos, e certamente a necessidade de investimentos direcionados à custodia de presos e consequente ampliação da responsabilidade da gestão da ressocialização em todos os seus meios e em especial sob o aspecto do trabalho,  se faz necessário o empenho político e social no balizamento das diretrizes na gestão do sistema penal, como bem descreve Greco (2015, p. 541):

[…] a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado. Enquanto não houver vontade política, o problema da ressocialização será́ insolúvel. De que adianta, por exemplo, fazer com que o detento aprenda uma profissão ou um ofício dentro da penitenciária se, ao sair, ao tentar se reintegrar na sociedade, não conseguirá trabalhar? E se tiver de voltar ao mesmo ambiente promíscuo do qual fora retirado para fazer com que cumprisse sua pena? Enfim, são problemas sociais que devem ser enfrentados paralelamente, ou mesmo antecipadamente, à preocupação ressocializante do preso.

O cumprimento da pena é o preço a ser pago pelo infrator, na medida de sua culpabilidade, no entanto, conforme Art. 38 do Código Penal Brasileiro (CPB, Lei 2848/40), preserva-se todos os direitos não atingidos pela condenação, das quais conservam-se as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, no ambiente prisional ou fora dele, portanto, a ressocialização é parte desse direito  e responsabilidade do Estado. Segundo Greco (2015, p. 570) o erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. Se uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá.

Diante de tantos desafios humanos, o egresso e o apenado do sistema prisional necessita de que seus mínimos direitos preservados sejam aplicados, com as condições necessária para cumprir sua pena com dignidade e que possa reestabelecer seu convívio social com os meios ou caminhos para sua subsistência longe do crime.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa retratou  sobre a preocupação da sociedade diante das criminalidades  que ocorrem em escalas crescentes e a necessidade de segregação dos infratores ao sistema prisional, por outro lado, tem-se a cobrança social diante do direito da reintegração do apenado e egresso no ambiente prisional e fora dele, na forma da Lei de Execução Penal ( LEP – lei n° 7210/84) sob a égide do Art. 1° em que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, bem como o amparo do Art. 38 do Código Penal Brasileiro (CPB – Lei 2848/40), em que preserva-se todos os direitos não atingidos pela condenação, das quais conservam-se as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, integridade física e moral.

O estudo esclareceu a existência de possíveis desafios enfrentados pela gestão do Sistema Prisional do Estado do Amazonas frente ao processo de ressocialização. Neste sentido, fora possivel esclarecer sobre o Sistema Prisional do Estado do Amazonas, com vistas à sua estrutura para a contenção dos infratores que transgrediram as normas penais, segregando-os da sociedade para que cumpram a sentença penal imposta ou para a manutenção do processo penal em curso. Observou-se ainda a dimensão territorial e populacional do Brasil e do Estado Amazonas, bem como, em comparações a outras Unidades Federativas com grandes populações em relação à sua extensão territorial, e divisão em município, como desafios enfrentados pelos sistemas de segurança publica e na gestão dos Sistemas Prisionais, quanto à dificuldade em gerir em grande extensão territorial, para implantação de presídios e sua gestão. Sendo possível conhecer a composição do Sistema Penal do Amazonas demonstrando suas Unidades Prisionais na Capital e no Interior do Estado, como também, o uso das delegacias sendo consideradas parte da estrutura do Sistema Prisional, que neste ponto, há necessidade de tecer as críticas, no que concerne a atividade fim do agente de polícia, este que passa a acumular ou desviar a sua função e exercer a função de agente penitenciário. Pôde-se observar dados do ano de 2019, que o quantitativo de vagas existentes não comporta a quantidade de presos, provisórios ou condenados, que na Capital, chegou a superar os 100% e no Interior do Estado superou os 300% déficit de vagas, que de qualquer modo, deve o Sistema Prisional atender as Regras Mínimas para o Tratamento do Recluso ditadas na Resolução de 1955 das Nações Unidas.

Sendo possível contextualizar sob o aspecto legal e conceitual acerca dos apenados e egressos do sistema prisional a partir da não obediência às normas aplicadas, considerada como a anomia social, que evolui para a reprimenda penal do individuo e sua consequente condenação, caracterizando a etimologia e legalização da nomenclatura do apenado, condenado e egresso, bem como, do preso no âmbito do sistema prisional e fora dele, e assim considerado no processo de ressocialização.

Por fim, pôde-se conhecer sobre as implicações diante do processo de ressocialização sob o aspecto legal do trabalho no Amazonas, em que a reintegração do apenado ou egresso do sistema penal é responsabilidade desafiadora à Secretaria de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP/AM), e para a sociedade. Nesse sentido, é evidente a dificuldade para o apenado ou egresso do Sistema Prisional devido o sentimento de preconceito e discriminação rememorados por parte da sociedade por conta de seus atos criminosos, não lhes permitindo o direito ao esquecimento, conforme o Art. 202 da LEP (Lei 7210/84, que após cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação e esta macula criminosa passa a afetar, de forma cruzada, os familiares e parentes do condenado. Apesar dessas dificuldades, a SEAP deve observância ao acesso do trabalho como meio de ressocialização do apenado e egresso, conforme a LEP dispõe em seus Arts. 27 e 28  e a consequente remição da pena, prevista no Art. 126.

Destaca-se no estudo que outro desafio se apresenta quando se confirma a existência de 0,41% no Brasil, e de 0,34% no Amazonas de pessoas criminosas em comparação à população total, assim como, a evolução no quantitativo de presos nos anos 2021 a 2023 causando superpopulação carceraria e continuas condições carcerarias em péssimas condições, devendo o Estado, através da política de segurança pública buscar melhorar as condições carcerárias no interior do Estado, construindo presídios polos, contemplando blocos de municípios e de forma participativa gerir com a SEAP, construindo condições mínimas necessárias para um ambiente equilibrado e saudável, com vistas a ao principio da dignidade da pessoa humana no processo de ressocialização e atender os dispostos na LEP na promoção do trabalho ao apenado e egresso do sistema prisional, para que não demore sua colaboração laboral contribuindo para a sociedade e sua família, e como reflexo a remição da pena e a consequente redução da população carcerária.

REFERÊNCIAS

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[1] Mestrando do curso de Pós-graduação em Segurança Pública Cidadania e Direitos Humanos da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). E-mail jamesmonteiro74@gmail.com

[2] Doutor em Contabilidade (Universidade Federal do Paraná- UFPR); Docente da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). E-mail lmccarneiro@uea.edu.br