DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR: GOLPES DIGITAIS

CONTEMPORARY CONSUMER LAW CHALLENGES: DIGITAL SCAMS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411172245


Thales Lopes Nunes1
Vitor Pedro Novais Alves2


Resumo: O estudo analisa a crescente preocupação com a proteção dos direitos do consumidor diante do aumento dos crimes cibernéticos, especialmente no contexto das compras online. Explora como esses crimes afetam indivíduos e empresas, além de destacar a importância de medidas de prevenção e educação digital. A pesquisa, de caráter descritivo e qualitativo, utiliza fontes bibliográficas e revisões sistemáticas da literatura para avaliar a eficácia das legislações existentes e sugere que uma colaboração entre empresas, consumidores e órgãos reguladores é essencial para garantir uma experiência de compra segura. As práticas criminosas nos ambientes cibernéticos abrangem uma gama de delitos, desde fraudes online até invasões de sistemas, caracterizando um fenômeno complexo que requer intervenção estatal para proteção dos usuários. Os crimes cibernéticos, definidos como ações típicas e ilícitas realizadas com o uso de tecnologia da informação, incluem tanto delitos que necessitam do computador para sua execução quanto aqueles que poderiam ocorrer por outros meios, mas utilizam ferramentas informáticas. As legislações brasileiras, como a Lei n° 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecem penalidades para essas práticas e visam proteger a privacidade e a integridade dos dados dos usuários. A evolução constante da tecnologia e das técnicas criminosas destaca a necessidade de um sistema jurídico dinâmico e eficaz para enfrentar esses desafios.

Palavras-chave: Proteção de Dados. Crimes Cibernéticos. Direitos Constitucionais.

Abstract:The study analyzes the growing concern about protecting consumer rights in the face of the increase in cybercrime, especially in the context of online shopping. It explores how these crimes affect individuals and companies, as well as highlighting the importance of prevention measures and digital education. The descriptive and qualitative research uses bibliographic sources and systematic literature reviews to evaluate the effectiveness of existing legislation and suggests that collaboration between companies, consumers and regulatory bodies is essential to guarantee a safe shopping experience. Criminal practices in cyber environments cover a range of crimes, from online fraud to system intrusions, characterizing a complex phenomenon that requires state intervention to protect users. Cybercrimes, defined as typical and illicit actions carried out using information technology, include both crimes that require a computer to be carried out and those that could occur by other means, but use computer tools. Brazilian legislation, such as Law No. 12,737/2012 (Carolina Dieckmann Law) and the General Data Protection Law (LGPD), establish penalties for these practices and aim to protect the privacy and integrity of user data. The constant evolution of technology and criminal techniques highlights the need for a dynamic and effective legal system to face these challenges.

Keywords: Data Protection. Cyber ​​Crimes. Constitutional Rights.

  1. INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e a expansão do comércio eletrônico têm contribuído para um aumento significativo no número de crimes cibernéticos e golpes virtuais, que podem causar danos financeiros e emocionais aos consumidores. A controvérsia na doutrina e jurisprudência reside na busca por mecanismos efetivos de proteção ao direito do consumidor, considerando que muitos desses crimes são realizados por meio de empresas virtuais ou indivíduos com dificuldades de identificação e localização, tornando a punição e a reparação dos danos mais difíceis.

Sendo assim questiona-se: Qual é a controvérsia presente na doutrina e/ou jurisprudência sobre a efetiva proteção do direito do consumidor diante do crescente número de crimes cibernéticos e das novas formas de golpes virtuais que afetam não apenas as empresas, mas também os consumidores?

Diante dos desafios contemporâneos enfrentados no campo do Direito do Consumidor, especialmente no contexto dos golpes digitais, é possível afirmar que a eficácia das medidas de proteção e prevenção depende significativamente da colaboração entre empresas, órgãos reguladores e consumidores. A hipótese sugere que estratégias integradas, que envolvam educação digital, fortalecimento da legislação e ações de fiscalização, são essenciais para mitigar os impactos negativos dos golpes digitais sobre os consumidores, garantindo assim uma experiência de compra online segura e positiva.

O objetivo geral do presente estudo foi analisar quais são as medidas de proteção ao direito do consumidor e sua efetividade diante dos crimes cibernéticos. Para isso traçou-se os objetivos específicos que foram: Conhecer as diferentes práticas criminosas que ocorrem no meio digital;  Analisar as implicações legais dos crimes cibernéticos nas relações de consumo, incluindo os direitos e deveres das empresas e dos consumidores, bem como as responsabilidades civis e penais e verificar a efetividade das legislações existentes que regulamentam a proteção do consumidor em casos de crimes cibernéticos, considerando a jurisprudência e a doutrina especializada.

Este estudo consistiu em uma pesquisa bibliográfica que analisou fontes como livros, artigos científicos, teses e dissertações relacionadas ao tema investigado. Conforme Lima et al. (2022), a revisão sistemática da literatura foi utilizada como metodologia de pesquisa, buscando reunir e analisar de forma sistemática os resultados de estudos anteriores sobre o tema ou questão específica, com o objetivo de sintetizar as principais evidências e identificar lacunas de conhecimento a respeito do assunto em análise.

O instrumento de coleta de dados incluiu bases de dados eletrônicas, como Google Acadêmico, Scientific Electronic Library Online (SciELO), Portal Capes, além de artigos relacionados ao tema, acessados por meio de palavras-chave como “mulher”, “violência” e “Lei Maria da Penha”. Foram considerados para a pesquisa artigos publicados nos últimos 10 anos, de 2013 a 2023. A seleção dos artigos seguiu critérios de inclusão, considerando a disponibilidade integral em formato eletrônico e a data de publicação entre 2015 e 2023, excluindo artigos de revisão de literatura, duplicatas e aqueles não diretamente relacionados ao tema.

A pesquisa foi definida como descritiva e qualitativa, seguindo os princípios de Gil e Vergara (2015), que destacam a importância de explorar experiências e significados em ambientes naturais. Nunes, Nascimento e Luz (2016) apontam que uma pesquisa descritiva visa identificar padrões e correlações em leis específicas por meio de técnicas como questionários e entrevistas. A análise dos dados foi feita de acordo com os objetivos da pesquisa, seguindo diretrizes éticas para garantir a confiabilidade das fontes e o respeito aos direitos autorais.

  • PRÁTICAS CRIMINOSAS NOS AMBIENTES CIBERNÉTICOS

Na atualidade, a internet se transformou em um espaço onde os usuários compartilham informações sobre suas vidas, por meio de redes sociais, transações bancárias via aplicativos, downloads, envio de e-mails, cadastros em sites e outros diversos cliques ao longo de suas navegações.

Haja vista, o usuário deixa de ter o controle de suas informações pessoais prestadas e gera o efeito onde sites, plataformas paliativas acabam armazenando estas informações e muitas vezes com a possibilidade de cruzamento de dados, alterações em registros e até mesmo a vendas destas informações.

Outrora, a cibernética é definida como a ciência que estuda os sistemas informantes, especialmente os sistemas de informação. Com base no conceito analítico de crime, as referidas autoras concluem que os “crimes cibernéticos” são todas as ações que se enquadram nos critérios de tipicidade, ilicitude e culpabilidade e que são praticadas contra ou com o uso dos sistemas de informática. ALMEIDA et al. (2015)

Segundo Garcia (2016),

Diversos termos têm sido empregados na literatura para descrever o comportamento delituoso relacionado a computadores, tais como: ciber criminalidade (computer-related crime), crime cibernético (cybercrime), crime tecnológico (technological crime), crime assistido por computador (computer-assisted crime), crimes digitais (digital crime), crimes eletrônicos (electronic crime) e crime da Internet (Internet crime) (GARCIA, 2016, p.16)

Os estudos abordam os crimes virtuais como condutas ilícitas que se realizam através da tecnologia da informação, evidenciando sua natureza tanto como ações cometidas utilizando essa tecnologia quanto como ataques direcionados a sistemas e dispositivos informáticos. Complementando essa perspectiva, destaca que um aspecto central nas definições de crimes virtuais é a exploração indevida de dispositivos tecnológicos por indivíduos ou organizações com conhecimentos avançados em Tecnologia da Informação. Essa análise revela a complexidade do tema, ressaltando a necessidade de uma compreensão mais profunda sobre as motivações e os métodos empregados na prática de tais crimes.

No que se refere à natureza jurídica dos crimes cibernéticos,

A existência de diversas classificações doutrinárias. Os crimes cibernéticos próprios, por exemplo, são aqueles em que o uso do computador é essencial para a sua prática, ou seja, o agente precisa do computador para cometer o delito, e os bens jurídicos afetados pelos crimes cibernéticos próprios são os dados que estão armazenados em outros sistemas ou redes. (ORRIGO e FARIA, 2015, p.14)

Já uma outra categoria, conhecida como crimes virtuais impróprio, é conceituada por Lima (2021) e Coelho e Branco (2016):

Como condutas típicas, antijurídicas e culpáveis que são cometidas por meio de ferramentas informáticas, mas que poderiam ter sido praticadas por outros meios. O autor aprofunda esse conceito, destacando que dentro dessa categoria encontram-se crimes comuns do cotidiano, como é o caso do discurso de ódio na internet, que tem desafiado o equilíbrio entre o direito constitucional à liberdade de expressão e a proteção de direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. É fundamental ponderar esses direitos em cada caso concreto. (COELHO e BRANCO, 2016, p. 14).

Uma categoria importante de crimes virtuais é definida como condutas que, embora cometidas por meio de ferramentas informáticas, poderiam ser realizadas por outros meios. Essa classificação inclui crimes comuns do cotidiano, como o discurso de ódio na internet, que apresenta um desafio significativo ao equilibrar o direito à liberdade de expressão com a proteção de direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade. A análise desses casos demanda uma ponderação cuidadosa entre esses direitos, enfatizando a necessidade de um tratamento equilibrado e contextualizado a cada situação específica. Essa discussão é crucial para a construção de um arcabouço jurídico que respeite tanto a liberdade de expressão quanto a dignidade e a segurança das pessoas.

Entretanto, segundo Marra (2019), há ainda três outras categorias de crimes cibernéticos,

O que são o crime informático puro, o crime de informática misto e o crime informático comum. O crime informático puro diz respeito ao dano causado diretamente ao sistema de informática, em que o agente busca corromper os dados do computador da vítima, através de vírus e outros meios similares. O crime de informática misto, por sua vez, ocorre quando a violação do bem jurídico lesado não está diretamente ligada ao sistema de informática, mas este é um instrumento necessário para a prática do delito, como acontece no caso de furto eletrônico de contas bancárias. Por fim, o crime informático comum é aquele que já está previsto na lei penal, podendo ou não ser cometido através do uso do computador, como é o caso de crimes como pedofilia, racismo e cyberbullying (MARRA, 2019, p.15).

A classificação de crimes cibernéticos apresentada abrange três categorias distintas, cada uma com suas características e implicações. O crime informático puro refere-se a ataques diretos aos sistemas de informática, onde o agente busca corromper dados por meio de vírus ou outras ferramentas maliciosas. Por outro lado, o crime de informática misto envolve a utilização da tecnologia como instrumento para a prática de delitos, como no furto eletrônico de contas bancárias, onde a violação do bem jurídico não está diretamente ligada ao sistema em si. Por fim, o crime informático comum abrange condutas já tipificadas na legislação penal, que podem ocorrer independentemente do uso de tecnologia, como a pedofilia, racismo e cyberbullying. Essa categorização é fundamental para entender a complexidade dos crimes cibernéticos e a necessidade de abordagens jurídicas adequadas para cada tipo de delito.

Quanto à classificação dos sujeitos que praticam esses atos, os dividiu em seis categorias, sendo elas: 1) Crackers de sistemas, que são piratas que invadem computadores conectados em rede; 2) Crackersde programas, que quebram proteções de software fornecidos como demonstração para usá-los indefinidamente, como se fossem cópias legítimas; 3) Phreakers, que são especialistas em telefonia móvel ou fixa; 4) Desenvolvedores de vírus, wormse trojans, que são programadores que criam pequenos softwares que podem causar danos ao usuário; 5)Piratas de programas, que clonam programas, infringindo os direitos autorais; e 6)Distribuidores de warez, que são webmasters que disponibilizam softwares em suas páginas sem autorização dos detentores dos direitos autorais. Viana (2001 apud CRUZ; RODRIGUES, 2018).

As categorias de cibercriminosos incluem diversas especializações que refletem a complexidade das ameaças digitais. Os crackers de sistemas são responsáveis por invadir redes e comprometer a segurança de computadores, enquanto os crackers de programas quebram as proteções de software, permitindo o uso indevido de versões de demonstração. Os phreakers exploram vulnerabilidades em sistemas de telefonia, enquanto os desenvolvedores de vírus, worms e trojans criam softwares maliciosos que causam danos aos usuários. Além disso, os piratas de programas clonam software, infringindo direitos autorais, e os distribuidores de warez disponibilizam ilegalmente programas em suas páginas, desrespeitando a propriedade intelectual. Essas categorias evidenciam a diversidade de práticas ilegais no ambiente digital.

O autor (VIANA, 2001 apud CRUZ; RODRIGUES, 2018). identifica oito tipos de agentes no ciberespaço: curiosos, que acessam dados sem causar danos; pichadores digitais, que alteram páginas em busca de reconhecimento; revanchistas, que sabotam empresas por vingança; vândalos, que destroem dados por prazer; espiões, que buscam informações confidenciais; ciberterroristas, que causam danos por motivos políticos; ladrões, que roubam dinheiro de bancos; e estelionatários, que obtêm números de cartões de crédito para fraudes. Viana (2001 apud CRUZ; RODRIGUES, 2018).

O estudo destaca a diversidade de agentes presentes no ciberespaço, categorizando-os conforme suas motivações e comportamentos. Atualmente, esses tipos de agentes ainda são relevantes e podem ser observados em diversas atividades online. Por exemplo, os curiosos podem ser representados por hackers éticos que acessam sistemas para identificar vulnerabilidades sem causar danos, enquanto os pichadores digitais, que buscam reconhecimento, são frequentemente vistos em ataques de defacement em sites de alta visibilidade. Os revanchistas e vândalos refletem comportamentos destrutivos em ataques direcionados a empresas ou servidores, como os realizados por grupos de hacktivismo. Além disso, os espiões e ciberterroristas continuam a operar em um contexto de crescente preocupação com a segurança de dados e a integridade de infraestruturas críticas. Os ladrões e estelionatários são amplamente evidentes em fraudes financeiras online, destacando a necessidade de medidas robustas de segurança para proteger informações sensíveis, como dados de cartões de crédito.

Variadas são as formas de praticar tais delitos, qualificados pela sua complexidade ou até mesmo pela normalidade de registro destes atos que são registrados e vem sendo, alguns deles, cada vez mais comum. E como resultado muitas são as nomenclaturas que os agentes praticantes recebem.

Entretanto, mesmo com tantas práticas criminosas, cenários de vulnerabilidade e a evolução acelerada da internet, até o ano de 2012, não havia legislação específica para punir os crimes cibernéticos, apenas leis que tratavam de crimes cometidos por meio da internet (BORTOT, 2017).

Contudo, informa a autora, em virtude de alguns episódios, como ataques distribuídos de negação de serviço a sites governamentais e a publicação de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, duas leis foram aprovadas com urgência para corrigir algumas das deficiências existentes no ordenamento jurídico sobre o tema: a Lei n°12.735, de 30 de novembro de 2012, conhecida como “Lei Azeredo”, e a Lei n°12.737 de 30 de novembro de 2012, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”.

2.1 DELITOS VIRTUAIS E AS LEGISLAÇÕES VIGENTES

À medida que a tecnologia avança, os criminosos também aprimoram suas técnicas para atingir um grande número de vítimas. É fundamental, portanto, que os crimes estejam associados às ferramentas mais utilizadas pelos usuários. O comércio eletrônico oferece várias oportunidades para indivíduos inescrupulosos obterem vantagem sobre consumidores ingênuos ou desatentos, bem como sobre aqueles com mais experiência, que podem ser enganados pela falsa sensação de segurança que a Internet aparenta oferecer. É importante ressaltar que, mesmo com a implementação de ferramentas virtuais de segurança, é impossível garantir total proteção contra a ação criminosa (TEIXEIRA; CHAVES, 2019).

Como descrito anteriormente, as primeiras medidas constitucionais que visavam a proteção de dados digitais no Brasil, ocorreram somente em 2012. Em vista da análise da tipificação penal e do contexto tecnológico em que a sociedade contemporânea se encontra, Duran e Barbosa (2015) compreendem que a inclusão de novas medidas, como é o caso do artigo 154-A, no Código Penal pela Lei 12.737/2012 era fundamental para a resolução dos conflitos que o mundo jurídico não estava previamente preparado para lidar.

A saber, o art. 154-A da Lei 12.737/2012, informa que:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” (BRASIL, 2012)

Além destas, mais recentemente, em 2018, entrou em vigor a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a qual Efing e Brito (2021), dizem ser responsável por incorporar um nível de proteção mais sólido para dados pessoais e dados pessoais sensíveis, é diretamente relevante para a atividade empresarial realizada virtualmente e para a garantia dos direitos à privacidade e intimidade no ambiente digital. Segundo os autores, é por meio desta legislação que se afere a condição de reestabelecimento e confirmação dos direitos do consumidor em relação a contratações eletrônicas, especialmente em relação ao comércio virtual.

A Lei Geral de Proteção de Dados brasileira estabelece um conjunto de princípios e fundamentos que orientam a interpretação e aplicação de suas disposições. O consentimento do titular é o principal elemento utilizado para a interpretação dos objetivos legais, sendo que o princípio da privacidade é considerado em conformidade com o artigo 7º da LGPD. Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II – Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV – Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados. (BRASIL, 2018).

A LGPD brasileira preconiza a necessidade de obtenção do consentimento do titular de dados pessoais para que estes sejam recolhidos e tratados, salvo as exceções previstas no dispositivo legal em questão. Consequentemente, os princípios da privacidade e da transparência são convergentes na rotina de tratamento de dados, visto que a coleta e tratamento de dados pessoais dependem do consentimento do titular, enquanto que os poderes públicos devem promover a divulgação de informações relevantes à sociedade, garantindo a transparência (BARBOSA, 2020).

Com a promulgação da Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas precisam adequar-se aos novos princípios que regem a regulamentação do direito civil na Internet, enfrentando desafios no processo de mapeamento de dados pessoais, revisão de contratos com fornecedores e consumidores, e mudança de cultura corporativa. Desde que a LGPD entrou em vigor, em agosto de 2020, as empresas tiveram o tempo necessário para se adaptar às novas regras, criando relatórios e manuais a fim de garantir a conformidade com a legislação vigente (MESQUITA, 2021).

De fato, por insegurança, deixamos muitas vezes de utilizar e por mais simples que seja entrar em alguns sites e plataformas digitais. Temos dúvidas se será empregado nossos direitos fundamentais por receio de violar nossa liberdade da privacidade, liberdade de comunicação e outros direitos elencados em norma passivada. Para tanto, é necessário um maior segurança para que ao manifestarmos ou informarmos algo, não caiba a possibilidade de utilização destas como má-fé. 

Nesse sentido, de acordo com a legislação em vigor, é imprescindível que todos os provedores de serviços de Internet adotem tecnologias apropriadas para solucionar conflitos que possam surgir no ambiente virtual, utilizando recursos adequados para esse fim. Vale destacar que a não observância desse dever implica em responsabilidade direta por atos próprios, ou mesmo corresponsabilidade por atos de terceiros, caso a falha ou defeito do provedor tenha permitido que a ação lesiva ocorresse sem que fosse devidamente prevenida ou interrompida (COSTA, 2019, p.39).

Nesse contexto, a legislação atual enfatiza a obrigação dos provedores de serviços de Internet em implementar tecnologias adequadas para resolver conflitos no ambiente virtual. Essa exigência é fundamental para garantir a segurança e a proteção dos usuários. A falta de conformidade com esse dever pode resultar na responsabilização direta dos provedores por suas próprias ações, além de corresponsabilidade por atos de terceiros, caso uma falha em seus serviços permita que danos ocorram sem a devida prevenção ou interrupção. Um exemplo disso pode ser observado em casos de vazamento de dados, onde provedores que não adotaram medidas de segurança apropriadas podem ser responsabilizados legalmente por não proteger adequadamente as informações de seus usuários.

Além disso, é fundamental que esses provedores utilizem meios tecnológicos que permitam a correta identificação dos dados de conexão dos ofensores, de modo que tais informações possam ser disponibilizadas ao ofendido. Ainda nesse sentido, cabe aos provedores assumirem a responsabilidade de fornecer os dados necessários para identificação dos ofensores, mas sem expor os dados cadastrais e de conexão de usuários, salvo exceções previstas em contrato ou conforme previsão legal (COSTA, 2019, p.15-16).

Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) esteja mais voltada para a preocupação com dados e coleta, o CDC, por sua vez, parte da premissa de que o consumidor é vulnerável em relação ao poder econômico do fornecedor, o que é uma das bases fundamentais da lei (PINTO; DINIZ, 2022).

Ademais, o CDC dispõe, em seu artigo 6º[1], dos princípios norteadores das relações de consumo, que incluem o direito à segurança, à educação para o consumo, à informação, à proteção contratual e pré-contratual, à indenização e prevenção de danos e à melhoria dos serviços públicos. Portanto, tais princípios visam a assegurar a efetiva proteção dos direitos do consumidor, bem como a prevenção de práticas abusivas no mercado de consumo (BRASIL, 2020).

Em aspecto jurídico, muitas são as vezes de normas serem subsidiárias às outras com a intenção de complemento. Entretanto, o objetivo é conceder ao cidadão uma proteção mais eficaz, pois, no presente, diante das desigualdades, que muitas vezes, são vistas pela relação consumidor e fornecedor. Desta maneira o CDC abrange tais questões como banco de dados e cadastro de consumidores com maior praticidade e firmeza.

O capítulo mostrou a evolução das legislações brasileiras em resposta aos delitos virtuais, destacando a importância da Lei 12.737/2012 e da LGPD na proteção contra crimes digitais e no fortalecimento dos direitos dos usuários no ambiente online.

2.2 A (IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NOS AMBIENTES VIRTUAIS

De acordo com Torres Júnior (2015), a Lei 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckman, apresenta falhas ao deixar de tratar de sobre a privacidade dos indivíduos. O autor aponta para a necessidade de ampliação dos mecanismos de proteção da intimidade e privacidade no ambiente virtual, com ênfase na preservação de dados e informações armazenadas na internet. Segundo ele, o artigo 154-A[2] não é suficiente para garantir uma proteção efetiva, e sugere uma reformulação de seu conteúdo ou a criação de novos dispositivos legais, como o Projeto de Lei 5.555/2013, que busca preencher as lacunas presentes na Lei Carolina Dieckman.

De acordo com a análise de Carvalho (2017), a legislação vigente apresenta uma restrição aos direitos do usuário que se encontra na posição de vítima, uma vez que não são garantidos de forma imediata seus direitos fundamentais em relação à intimidade e privacidade, em razão da falta de responsabilização direta dos provedores de aplicações da internet pelo art. 19. (CARVALHO,2017, p.41).

Essa autora observa que, ao privilegiar o direito à liberdade de expressão, pode ser identificado um retrocesso, já que existe uma colisão de direitos fundamentais, a saber: a liberdade de expressão, prevista no inciso IV do art. 5º da Constituição Federal, e o direito à privacidade, disposto no inciso X do mesmo artigo 5º, que neste caso é desvalorizado. Em outras palavras, o direito à privacidade e intimidade da vítima é colocado em segundo plano, em detrimento do direito à liberdade de expressão, o que pode gerar um conflito entre esses direitos fundamentais.

Segundo Tomasevicius Filho, um estudioso crítico da Lei 12.965/14, esta legislação não representa um avanço significativo na proteção dos usuários da internet, haja vista que a Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor já dispõem de normas efetivas para garantir os direitos dos internautas. Nesse sentido, o autor destaca que o artigo 7º do Marco Civil não traz nada de novo em relação ao que já está regulamentado no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o qual preceitua que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Além disso, o artigo 7º, inciso I do Marco Civil estabelece como direito do usuário “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”, dispositivos praticamente.

Para Pinheiro (2016), a evolução tecnológica e o crescente uso da internet fizeram surgir a necessidade de um ramo específico do direito que contemple as particularidades do meio digital, o chamado direito digital. Segundo o autor, a maioria das normas atuais não foi pensada para aplicação no ambiente virtual, o que pode trazer dificuldades na punição de crimes cometidos neste meio. De fato, as normas brasileiras, em sua maioria, não contemplam as especificidades do ambiente digital, o que pode permitir que o agente de um crime eletrônico se esquive da responsabilização, alegando a falta de provas ou argumentando que não foi ele o autor do fato criminoso.

De acordo com o posicionamento do Ministério Público Federal[3] (BRASIL, 2018), em muitos casos, o crime eletrônico é um crime de meio, ou seja, utiliza-se do meio virtual como instrumento para a materialização da conduta delituosa. Porém, nem sempre o crime é exclusivamente virtual, sendo possível enquadrá-lo em outras categorias, como estelionato, extorsão, falsidade ideológica, fraude, entre outros. Dessa forma, é necessário um olhar atento e específico para a aplicação das normas em casos de crimes digitais, a fim de garantir a responsabilização adequada dos autores e a proteção dos direitos dos usuários da internet.

De acordo com Fiorillo e Conte (2017), é notório que os crimes em ambiente digital são recorrentes e facilmente realizados, porém muitas vezes não são investigados nem punidos devido à baixa possibilidade de identificação e punição do autor, uma vez que o ambiente digital permite que o usuário permaneça anônimo.

Além disso, ressalta que, embora existam especialistas em invasões de dispositivos e outros crimes cibernéticos, como os hackers e crackers, a maior parte dos crimes no meio digital são comuns e direcionados a pessoas, como os crimes contra a honra. É inegável que a complexidade em identificar a autoria de um crime no meio digital ainda proporciona margem para que o agente criminoso conteste a autoria, alegando que sua conta foi indevidamente invadida ou que um usuário com seu nome não é ele, como aponta o Ministério Público. (SOUZA, 2020, p. 25)

A citação destaca a realidade de que, apesar da presença de especialistas em cibercrimes, como hackers e crackers, a maioria das infrações no ambiente digital são crimes comuns, frequentemente direcionados a indivíduos, como ofensas contra a honra. Isso evidencia que os desafios enfrentados no ciberespaço vão além das intrusões técnicas, abrangendo também questões relacionadas à reputação e à dignidade pessoal.

No presente momento, a legislação se apresenta incompleta, o que gera a percepção de sua inatacabilidade em face das constantes mudanças do mundo. Em matéria de relação entre fornecedor e consumidor, é imperioso que se dê primazia ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, que se encontra em posição de fragilidade no processo e, por conseguinte, merecedor de maior proteção jurídica.

Um dos maiores desafios para o CDC é a falta de regulação específica para o comércio eletrônico. Muitos dos crimes virtuais ocorrem em plataformas online, como sites de compras e redes sociais, que não estão sujeitas às mesmas regras e fiscalização que as lojas físicas. Isso dificulta a aplicação do CDC, que muitas vezes não é adequado para lidar com as particularidades do ambiente virtual. (TEIXEIRA, 2015, p. 19).

Outra questão é a dificuldade de identificar e responsabilizar os autores de crimes virtuais. Muitas vezes, esses indivíduos se escondem atrás de pseudônimos e usam técnicas de criptografia para evitar serem rastreados.

Esses pseudônimos são utilizados como uma forma de ocultar a verdadeira identidade dos criminosos, tornando mais difícil sua localização e identificação. Além disso, muitos criminosos utilizam técnicas de falsificação de identidade, criando perfis falsos em redes sociais e sites de comércio eletrônico para enganar os consumidores.

Já a criptografia, técnica amplamente utilizada pelos criminosos virtuais para evitar serem rastreados, é um método de codificação de informações, que torna as informações ilegíveis para quem não tem acesso à chave de decodificação. Dessa forma, os criminosos podem realizar suas atividades ilegais sem serem detectados, pois suas atividades são protegidas por uma camada de criptografia (PACÍFICO; GOMES, 2021, p.11).

A eficácia do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em lidar com crimes virtuais enfrenta desafios significativos, especialmente devido à sua falta de atualização. Criado em 1990, o CDC não foi concebido para lidar com a complexidade das interações digitais que se tornaram comuns nas últimas décadas. Com o surgimento de novas práticas criminosas online, é crucial que a legislação evolua para proteger adequadamente os consumidores em um ambiente que muda rapidamente.

Outro problema importante é a dificuldade de acesso à justiça enfrentada por vítimas de crimes virtuais. Muitas pessoas não sabem como reportar esses crimes ou se sentem incapacitadas financeiramente para buscar assistência legal. A situação se complica ainda mais pelo fato de que muitas empresas de tecnologia atuam fora do Brasil, o que torna a aplicação das leis locais um desafio.

Além disso, a falta de conscientização sobre os riscos das transações online é um obstáculo significativo. Muitos consumidores não estão cientes dos perigos que enfrentam na internet e, como resultado, não adotam medidas de proteção adequadas. Isso os deixa vulneráveis e, em muitos casos, incapazes de comprovar que sofreram danos devido a ações ilegais. A combinação desses fatores destaca a necessidade de um enfoque mais robusto e informativo na proteção do consumidor em um mundo digital.

Todas essas táticas dificultam a identificação e responsabilização dos autores de crimes virtuais, tornando o trabalho das autoridades e instituições encarregadas de combater essas práticas ainda mais desafiador. É preciso investir em tecnologia e capacitação para lidar com essa complexa e em constante evolução realidade, buscando cada vez mais meios eficientes para a identificação e responsabilização dos criminosos virtuais (VIEIRA et al., 2022).

É importante destacar que a proteção do consumidor no ambiente virtual não depende apenas do CDC brasileiro, mas também da atuação conjunta das empresas de tecnologia, das autoridades brasileiras e dos próprios consumidores. É preciso investir em tecnologia e educação para lidar com essa realidade em constante evolução, buscando sempre novos meios para garantir a proteção dos consumidores no ambiente virtual (RODRIGUES 2021, p. 63).

O presente mostrou que a legislação brasileira, incluindo a Lei Carolina Dieckman e o Código de Defesa do Consumidor, apresenta falhas na proteção dos direitos dos consumidores no ambiente virtual, especialmente no que diz respeito à privacidade e à responsabilização dos crimes digitais. Considere-se que as normas atuais não acompanham a evolução tecnológica e as particularidades do comércio eletrônico, resultando em uma vulnerabilidade maior dos consumidores. Além disso, destacou-se a necessidade de conscientização e educação dos usuários sobre os riscos das transações online, bem como a importância de uma atuação conjunta entre empresas, autoridades e consumidores para garantir a proteção efetiva no ambiente digital.

  • PRINCÍPIOS E/OU SOBRE A EVOLUÇÃO DO CRIME CIBERNÉTICOS

O crescimento acelerado da tecnologia trouxe novas oportunidades, mas também abriu portas para a prática de crimes no ambiente digital, conhecidos como crimes cibernéticos. Segundo Almeida et al. (2015), esses crimes envolvem a utilização da internet e outros meios eletrônicos para cometer atividades ilegais, desde fraudes financeiras até invasão de sistemas. Com o aumento do uso de dispositivos conectados, a vulnerabilidade a essas práticas se ampliou, levando à necessidade de legislações mais robustas para garantir a segurança dos usuários e a responsabilização dos infratores.

A responsabilidade civil decorrente das ofensas cometidas no meio digital também se tornou um tema de grande relevância, diante disso o ambiente virtual intensifica os danos aos direitos de personalidade, como a privacidade e a honra, e aborda os desafios jurídicos na responsabilização dos autores dessas ofensas. A crescente dificuldade de identificar os ofensores, somada à falsa sensação de impunidade, dificulta o combate eficaz a essas práticas.

A tecnologia está a serviço da criminalidade no Brasil, destacando que as fraudes digitais e o roubo de dados pessoais estão entre os crimes cibernéticos mais comuns. Esses crimes são facilitados por tecnologias cada vez mais sofisticadas, exigindo do poder público e das autoridades competentes uma atualização constante nas suas estratégias de prevenção e repressão. O artigo evidencia a necessidade de uma legislação adaptada ao cenário digital. (BATISTA, 2022, p. 59)

A afirmação evidencia a crescente intersecção entre tecnologia e criminalidade no Brasil, destacando que fraudes digitais e o roubo de dados pessoais se tornaram algumas das infrações mais frequentes no ciberespaço. Essa realidade é potencializada pelo avanço contínuo de ferramentas tecnológicas, que, embora possam ser usadas para fins benéficos, também oferecem novas oportunidades para a atuação de criminosos. Assim, torna-se imperativo que o poder público e as autoridades competentes não apenas se atualizem constantemente em suas estratégias de prevenção e repressão, mas também desenvolvam legislações que reflitam as especificidades e os desafios do ambiente digital.

Nesse sentido, os aspectos legislativos e as implicações na persecução penal dos crimes cibernéticos, destacando as semelhanças e diferenças entre as legislações brasileira e internacional. Segundo a autora, enquanto países mais desenvolvidos já adotaram medidas mais rigorosas, o Brasil ainda caminha na implementação de políticas eficazes, apesar de avanços como a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica delitos informáticos.

O advento do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) foi um passo significativo na proteção dos direitos digitais no Brasil. De acordo com Carvalho (2017), essa legislação busca garantir a neutralidade da rede, a privacidade dos usuários e a liberdade de expressão, mas ainda enfrenta desafios para sua plena implementação. O artigo 19 do Marco Civil, por exemplo, tem sido amplamente discutido em relação à sua constitucionalidade e aplicação prática na remoção de conteúdos ofensivos.

Variados são os casos onde cedemos, enquanto consumidores, informações a empresas e sites, seja para realizar um cadastro, uma ficha que muitas das vezes é comum ao utilizar pela primeira vez. Contudo estas retem tais informações e é de total clareza a reponsabilidade desta em tratar de maneira adequada o que lhe fora prestado.

Outro ponto abordado por Cruz e Rodrigues (2018) é a falsa sensação de impunidade que muitos criminosos digitais têm. Eles explicam que, embora muitos acreditam que os crimes cibernéticos são menos detectáveis, a evolução das tecnologias de rastreamento e identificação de infratores está tornando mais difícil para os criminosos digitais escaparem das consequências legais de seus atos.

Vivemos em meio a era digital e a perspectiva para o seu crescimento e inimaginável. Como resultante deste grande avanço é visto uma série de problemas que, para serem sanados são necessários a implicação de exigências para controle e evitar prejuízos aos usuários. Posto isso, a proteção de dados pessoais é essencial na era digital, e o não cumprimento da LGPD pode resultar não apenas em sanções legais, mas também em danos irreparáveis à reputação das organizações. Portanto, a legislação é um passo fundamental na proteção contra crimes cibernéticos que envolvem o uso indevido de informações pessoais.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do crescente número de crimes cibernéticos e das novas formas de golpes virtuais que afetam não apenas as empresas, mas também os consumidores, a proteção ao direito do consumidor se tornam uma questão de extrema relevância. Nesse sentido, a presente pesquisa teve como objetivo analisar as medidas de proteção ao direito do consumidor e sua efetividade diante dos crimes cibernéticos, conhecer as diferentes práticas criminosas que ocorrem no meio digital, analisar as implicações legais dos crimes cibernéticos nas relações de consumo e verificar a efetividade das legislações existentes que regulamentam a proteção do consumidor em casos de crimes cibernéticos, considerando a jurisprudência e a doutrina especializada.

A controvérsia presente na doutrina e/ou jurisprudência é a efetiva proteção do direito do consumidor diante dos crimes cibernéticos. Embora existam diversas legislações que visam proteger os consumidores no meio digital, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, muitas vezes essas leis são ineficazes na prática. Isso ocorre devido a vários fatores, como a dificuldade de identificar e responsabilizar os autores de crimes virtuais, a falta de atualização da legislação para acompanhar as novas práticas criminosas e a dificuldade de acesso à justiça para as vítimas.

Diante desse cenário, é fundamental que sejam adotadas medidas efetivas para proteger o direito do consumidor no meio digital. Uma dessas medidas é a conscientização dos consumidores sobre os riscos e perigos do ambiente virtual. As empresas também devem ser responsáveis por proteger os dados dos consumidores e garantir a segurança das transações realizadas no meio digital. Além disso, é necessário que as legislações existentes sejam atualizadas e adaptadas às novas práticas criminosas.

Outra medida importante é o fortalecimento dos órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das leis, como o Ministério Público e a Polícia Federal. Esses órgãos devem contar com recursos e treinamentos específicos para combater os crimes cibernéticos, bem como estabelecer parcerias com empresas do setor de tecnologia para identificar e responsabilizar os autores de crimes virtuais.

Além disso, é importante que seja feita a ampliação do acesso à justiça. Muitas vítimas de crimes cibernéticos enfrentam dificuldades para buscar reparação judicial devido à falta de conhecimento e recursos. Nesse sentido, é fundamental que sejam criados mecanismos efetivos para garantir o acesso dos consumidores à justiça, como a criação de juizados especiais para julgamento de casos envolvendo crimes cibernéticos e a ampliação do uso de tecnologias que facilitem o acesso à justiça, como a mediação online.

Por fim, a proteção do direito do consumidor no meio digital deve ser vista como uma responsabilidade compartilhada entre empresas, governos e sociedade civil. A construção de um ambiente digital seguro e confiável exige a adoção de medidas concretas e a união de esforços de todos os atores envolvidos. A promoção de campanhas de conscientização, a atualização da legislação e a criação de mecanismos eficazes de fiscalização e aplicação das leis são fundamentais para garantir a proteção do direito do consumidor no meio digital. Somente com o engajamento de todos os atores envolvidos será possível enfrentar os desafios e garantir um ambiente digital seguro e confiável para todos os consumidores.

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[1]                 Art. 6º É vedado a qualquer pessoa, sem a autorização do titular, acessar, por meio de dispositivo informático, dados ou informações de terceiros.

[2]                 Art. 6º São direitos do usuário da Internet: I – a liberdade de expressão, a manifestação de pensamento, a criação, a informação e a comunicação; II – a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a proteção dos dados pessoais e o direito à informação sobre a coleta e o uso desses dados; III – a proteção contra a coleta, o uso e a divulgação de dados pessoais sem o seu consentimento; IV – o acesso à informação sobre as políticas de uso dos dados pessoais e o direito de requerer a exclusão desses dados.

[3]                 https://www.mpf.mp.br/


[1]                 Acadêmica do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Uma de Divinópolis da rede Ânima de Educação. E-mail: lopesthales@icloud.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Una de Divinópolis da rede Ânima de Educação. 2024. Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino.

[2]            Acadêmica do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Uma de Divinópolis da rede Ânima de Educação. E-mail: vitorpedronovais@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Faculdade Una de Divinópolis da rede Ânima de Educação. 2024. Orientador: Prof. Daniel Carlos Dirino.