REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7072192
Autora:
Marcia de Oliveira Souza Alberti
INTRODUÇÃO
Política, formas de governo, poderes políticos e avanços sociais trazem sempre questões de elevada importância para nossa sociedade.
A chegada das mídias sociais despertaram curiosidades acerca de diversos temas diante de tantos assuntos discutidos diariamente, contudo, com fontes diversas o que provoca, por vezes, uma disseminação de conceitos inverídicos que podem causar danos sociais.
Vivemos num estado democrático de direitos, mas o que isso significa efetivamente? Quais os riscos e ameaças encontrados? A busca pelo poder é algo pertencente a humanidade a séculos, de formas variadas ao longo do tempo e da evolução da sociedade, então, como defender a sociedade dos abusos de poder do Estado?
Para uma melhor evolução da sociedade, garantia de direitos e manutenção da paz, importante se faz compreender certos termos como política, democracia e estado democrático de direito.
A necessidade de compreensão do coletivo enquanto um conjunto de indivíduos, apesar de óbvia, parece não ser demonstrada nas ações humanas. Preocupar-se com o outro é, na verdade, preocupar-se consigo mesmo, já que sem o todo não há o indivíduo.
A política não deve ser algo distante da compreensão da maioria. A omissão no pensar o no agir possibilita desmandos, corrupção e preservação de uma minoria detentora de direitos em desfavor da maioria.
Para buscar melhor qualidade de vida para todos, paz social, e aplicação e princípios como liberdade, igualdade e fraternidade, importa que haja uma compreensão coletiva sobre política, democracia, direito e responsabilidade de todos.
Não pretendemos esgotar o assunto nem mesmo cada um dos termos mencionados, mas despertar um olhar mais crítico sobre o tema, chamando os indivíduos à participação coletiva.
POLÍTICA
O conceito de política tem origem grega, na cidade de Atenas, estando ligado à ideia de liberdade.
A palavra tem origem nos tempos em que os gregos estavam organizados em cidades-estados chamadas “polis”, nome do qual se derivaram palavras como “politiké” (política em geral) e “politikós” (dos cidadãos, pertencente aos cidadãos), que estenderam-se ao latim “politicus” e chegaram às línguas europeias modernas através do francês “politique” que em 1265 já era definida nesse idioma como “Ciência do Governo dos Estados”.
No sentido comum, vago e às vezes um tanto impreciso, política, como substantivo ou adjetivo, compreende arte de guiar ou influenciar o modo de governo pela organização de um partido político, pela influência da opinião pública, pela aliciação de eleitores.
Na conceituação erudita, segundo Hobbes, a política “consiste nos meios adequados à obtenção de qualquer vantagem”. Para Russel significa “o conjunto dos meios que permitem alcançar os efeitos desejados” e, conforme Nicolau Maquiavel, em sua obra “O Príncipe”, significa “a arte de conquistar, manter e exercer o poder, o governo” .
Política pode ser ainda a orientação ou a atitude de um governo em relação a certos assuntos e problemas de interesse público: política financeira, política educacional, política social, política do café.
Numa conceituação moderna, política é a ciência moral normativa do governo da sociedade civil.
Outros a definem como conhecimento ou estudo “das relações de regularidade e concordância dos fatos com os motivos que inspiram as lutas em torno do poder do Estado e entre os Estados”.
A política é objeto de estudo da ciência política e da ciência social.
O termo política, que se expandiu graças à influência de Aristóteles, para aquele filósofo categorizava funções e divisão do Estado e as várias formas de Governo, com a significação mais comum de arte ou ciência do Governo. Desde a origem ocorreu uma transposição de significado das coisas qualificadas como político, para a forma de saber mais ou menos organizado sobre esse mesmo conjunto de coisas.
Segundo Hannah Arendt: “O sentido da política é a liberdade”, a ideia de política e de coisa pública surge pela primeira vez na polis grega considerada o berço da democracia. Para a autora, “a política se baseia no fato da pluralidade dos homens” e, portanto, deve organizar e regular o convívio dos diferentes. Para os antigos gregos não havia distinção entre política e liberdade, estando ambas intimamente ligadas à capacidade de agir em público.
Sendo a autora judia, e tendo vivido a segunda guerra mundial, acreditava na ação do homem e na sua capacidade de “fazer o improvável e o incalculável”.
Conforme nos ensina Hannah Arendt:
“A política, assim aprendemos, é algo como uma necessidade imperiosa para a vida humana e, na verdade, tanto para a vida do indivíduo maior para a sociedade. Como o homem não é autárquico, porém depende de outros em sua existência, precisa haver um provimento da vida relativo a todos, sem o qual não seria possível justamente o convívio. Tarefa e objetivo da política é a garantia da vida no sentido mais amplo”.
Neste sentido, a tarefa da política esta diretamente relacionada com a grande aspiração do homem moderno, qual seja, a busca da felicidade.
Hodiernamente, estamos carregados de desconfianças em relação aos homens do poder. Contudo, o homem é um ser essencialmente político. Todas as nossas ações são políticas e motivadas por decisões ideológicas. Toda escolha do homem acarreta consequências. A omissão, em qualquer aspecto da vida, significa deixar que os outros decidam nossas vidas. Se abster de participar da vida política é o mesmo que deixar a mercê, aos desmandos daqueles nos quais não confiamos.
Nossa ação política está presente em todos os momentos da vida, seja nos aspecto privado ou público. Influímos em tudo o que acontece em nossa volta. Cabe a nós as escolhas entre o certo e o errado, viver conforme banda toca, ou ter atitudes diferentes para alcançar novos objetivos. Podemos escolher nosso voto com consciência, conhecendo as propostas de governo, discursos e ações dos políticos que irão nos representar.
A política não é simplesmente o ato de votar. Estamos fazendo política quando tomamos atitudes em nosso trabalho, quando conversamos e, em diversos momentos pertencentes do cotidiano.
Está a política presente na luta contra o machismo, proteção das mulheres, na luta de diversos grupos vítimas de preconceito e até no ato de se alimentar. Atitudes e omissões fazem parte de nossa ação política perante a vida.
Somos todos responsáveis politicamente (no sentido grego da palavra) pela luta por justiça social e uma sociedade verdadeiramente democrática e igualitária.
Há uma grande necessidade de compreensão sobre a palavra coletivo. Coletivo não é o outro grupo, mas a soma de todos os indivíduos. Há que se compreender que as ações coletivas, na verdade, são um somatório de ações individuais. Quando o indivíduo tiver a consciência de que ele é parte do todo, que necessita do todo, talvez compreenda que fazer o bem não é favor ao próximo, mas a si mesmo.
O ESTADO DE DIREITO
Durante grande parte da história da humanidade, governante e lei foram sinônimos, sendo a lei simplesmente a vontade do governante. Após, no conceito de governar, foi incluída a ideia de que até o governante está abaixo da lei e deve governar através dos meios legais.
As democracias foram mais longe criando o Estado de Direito. Embora nenhuma sociedade ou sistema de governo esteja livre de problemas, o Estado de Direito protege os direitos fundamentais, políticos, sociais e econômicos e nos lembra que a tirania e a ilegalidade não são as únicas alternativas.
Estado de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.
Assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que afirmam:
“(…) as suas duas componentes – ou seja, a componente do Estado de direito e do Estado democrático – não podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito é democrático e só sendo-o é que é de direito; o Estado democrático é Estado de direito e só sendo-o é que é Estado de Direito.”1
As leis devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de reis, ditadores, militares, líderes religiosos ou partidos políticos auto-nomeados.
Os cidadãos nas democracias estão dispostos a obedecer às leis da sua sociedade, então, porque estas são as suas próprias regras e regulamentos. A justiça é melhor alcançada quando as leis são criadas pelas próprias pessoas que devem obedecê-las.
No Estado de Direito, um sistema de tribunais fortes e independentes deve ter o poder e a autoridade, os recursos e o prestígio para responsabilizar membros do governo e altos funcionários perante as leis e os regulamentos da nação.
Por esta razão, os juízes devem ter uma formação sólida, ser profissionais, independentes e imparciais. Para cumprirem o papel necessário no sistema legal e no político, os juízes devem estar empenhados nos princípios da democracia.
As leis da democracia podem ter muitas origens: constituições escritas; estatutos e regulamentos; ensinamentos religiosos e étnicos e tradições e práticas culturais.
DEMOCRACIA
Origina-se do grego demos, “povo”, e kratos, “autoridade”, sendo uma forma de organização política que reconhece a cada um dos membros da comunidade o direito de participar da direção e gestão dos assuntos públicos e sociais.
Nas sociedades modernas, são bastante reduzidas as possibilidades de participação direta, de todos os cidadãos, dado o número e a complexidade das diversas instituições e dos assuntos públicos em geral. Na verdade, só é possível o exercício direto da democracia em algumas poucas instituições tradicionais – administração municipal ou assembleias populares, por exemplo. Assim, na maioria dos países democráticos, é comum o exercício da democracia por meio de um sistema indireto ou sistema representativo.
Normalmente, esse sistema é regulado por uma lei fundamental ou constituição. Os cidadãos elegem representantes, cuja participação nas diversas instituições governamentais garante a defesa de seus interesses.
De maneira geral, esses representantes fazem parte de vários partidos políticos, que se identificam com os interesses de uma classe ou grupo social e sustentam diferentes opiniões a respeito de como se deve solucionar os problemas da comunidade
Os candidatos que recebem mais votos nas eleições passam então à categoria de membros dos organismos parlamentares – congresso, senado, câmara de deputados, parlamento, cortes, assembleia nacional etc. – nos quais, por um determinado período (mandato), devem defender as opiniões do partido pelo qual se elegeram, apoiando, criticando, reelaborando e votando os projetos de lei que forem submetidos à discussão.
No sistema parlamentarista, o governo da nação é exercido pelo partido ou coligação de partidos detentores da maioria parlamentar, e normalmente o chefe de governo é o líder do partido majoritário. O sistema presidencialista distingue-se do parlamentarista pelo fato de os cidadãos elegerem tanto um presidente da república, que exerce o poder executivo com apoio de um ministério por ele nomeado, quanto os membros do congresso, cujos poderes normalmente se limitam à legislação e à aprovação dos orçamentos gerais da administração pública.
A democracia teve origem na Grécia clássica. Atenas e outras cidades-estados implantaram um sistema de governo por meio do qual todos os cidadãos livres podiam eleger seus governantes e serem eleitos para tal função. Esse exercício democrático, do qual estavam excluídos os escravos, as mulheres e os estrangeiros, foi possível porque os cidadãos formavam um grupo numericamente reduzido e privilegiado.
Embora o sistema tenha recebido o apoio teórico e doutrinário de pensadores da envergadura de Aristóteles, com frequência ocorriam situações em que a normalidade democrática era interrompida por meio de mecanismos que também se repetiram frequentemente ao longo da história.
Quando havia algum conflito com uma região ou cidade vizinha, eram atribuídos a alguns generais poderes absolutos enquanto durasse a guerra. Às vezes, ao encerrar-se esta, aproveitando o prestígio popular conquistado, os generais apossavam-se do poder como ditadores. Uma situação desse tipo acabou com a “democracia de notáveis” dos primeiros tempos de Roma.
O sistema democrático vigorou muito menos tempo em Roma do que na Grécia e, mesmo durante o período republicano, o poder permaneceu habitualmente nas mãos da classe aristocrática.
No sistema parlamentarista, o governo da nação é exercido pelo partido ou coligação de partidos detentores da maioria parlamentar, e normalmente o chefe de governo é o líder do partido majoritário. O sistema presidencialista distingue-se do parlamentarista pelo fato de os cidadãos elegerem tanto um presidente da república, que exerce o poder executivo com apoio de um ministério por ele nomeado, quanto os membros do congresso, cujos poderes normalmente se limitam à legislação e à aprovação dos orçamentos gerais da administração pública.
Só no século XVII começaram a ser elaboradas as primeiras formulações teóricas sobre a democracia moderna. O filósofo britânico John Locke foi o primeiro a afirmar que o poder dos governos nasce de um acordo livre e recíproco e a preconizar a separação entre os poderes legislativo e judiciário.
Em meados do século XVIII foi publicada uma obra capital para a teoria política moderna: De l’esprit des lois (1748; Do espírito das leis), de Montesquieu. O filósofo e moralista francês distinguia nesse livro três tipos diferentes de governo: despotismo, república e monarquia – fundamentadas no temor, na virtude e na honra, respectivamente – e propunha a monarquia constitucional como opção mais prudente e sábia. A liberdade política seria garantida pela separação e independência dos três poderes fundamentais do estado: legislativo, executivo e judiciário. Assim, Montesquieu formulou os princípios que viriam a ser o fundamento da democracia moderna.
Os Estados Unidos da América foram a primeira nação a criar um sistema democrático moderno, definitivamente consolidado em decorrência de sua vitória na guerra de independência contra a monarquia britânica. No caso dos novos países da América, em geral caminharam juntas as idéias de democracia e independência. Os “libertadores” buscaram pôr fim não só ao domínio exercido pelas potências colonizadoras, como também aos poderes absolutos que os soberanos dessas potências personificavam.
Importante salientar que a democracia é um fenômeno em constante mutação.
Nesse sentido, compartilhamos o entendimento:
“A democracia não é uma doutrina imobilizada, petrificada em um dogma eterno, nem tampouco uma forma histórica imutável, porém um sistema de ideias e uma instituição que se retificam constantemente com o progresso ético e científico da humanidade.”2
A Autocracia é um termo de origem grego que significa literalmente governo por si próprio. Trata-se de um governo no qual há uma única representação como detentora do poder, ou seja, um comitê, uma assembleia ou simplesmente um líder que possui absoluto controle de todos os níveis governamentais. Quando se trata da presença de um único indivíduo como detentor de todo esse poder, o consentimento de outros membros do governo é inexistente ou ignorado. Para haver um governo autocrático, o líder governamental controla toda a administração e todo o poder de sua jurisdição e é livre para tomar as medidas, de acordo com o significado do termo, por si próprio.
Quando falamos de verdade e valores absolutos e a medida entre ambas que o homem é capaz de conhecer, quando falamos de forma política e fundamento da realidade, trazemos o ensinamento de Kelsen:
“A democracia e a autocracia assim definidas não são efetivamente descrições de constituições historicamente conhecidas, representando antes tipos ideais.
Na realidade política, não existe nenhum tipo de Estado que se conforme completamente a um ou ao outro tipo ideal. Cada Estado representa uma mistura de elementos de ambos os tipos, de modo que algumas comunidades estão mais próximas do outro. Entre os dois extremos existe uma profusão de estágios intermediários, a maioria dos quais sem nenhuma designação específica.
Segundo a terminologia usual, um Estado é chamado de democracia se o espírito democrático prevalece na sua organização, e um Estado é chamado autocracia se o princípio autocrático prevalece.”3
Temos basicamente três formas de democracia, quais sejam, democracia direta, democracia representativa e democracia mista.
A democracia direta é uma forma de organização social, na qual todo e qualquer cidadão pode participar ativamente da tomada de decisões. Nossa sociedade em tempos atuais, diante de suas complexidades, não possibilitam mais o exercício da democracia direta.
Vale lembrar a lição de Celso Ribeiro Bastos, no sentido de que:
“as grandes massas não tem condições, se reunidas, de tomar decisões ponderadas e refletidas. A psicologia social já identificou com bastante precisão os fenômenos de despersonalização do indivíduo quando envolvido em movimentos multitudinários. Tudo isso são razões que apontam no sentido de tornar a democracia representativa a única viável na hora atual”4.
A democracia indireta, por sua vez, o governo se dá por meio de representante ou representantes que, escolhidos, praticam os atos de decisão em seu nome. A forma clássica desse sistema é a democracia representativa, na qual a maioria sequer se aproxima das decisões, escolhendo basicamente seus representantes, recebendo diversas críticas.
A democracia semidireta é assim denominada porque, ao lado da natureza representativa de seu sistema político, nela se admite a utilização esporádica da intervenção direta dos governados em certas deliberações dos governantes. Esta intervenção compreende, basicamente, os seguintes institutos: plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto popular e recall. É tratada por alguns como um corretivo no modelo clássico democrático.
“O ideal humano do progresso procurou tornar a democracia mais concorde consigo mesma, sintonizando melhor os sentimentos populares com a opnião dos representantes eleitos, mediante o transplante de determinadas instituições da democracia direta. Formou-se, destarte, a nova forma histórica da democracia mista, também chamada democracia semidireta, intercalada a meio caminho dos dois tipos clássicos e se aproveitando da experiência democrática dos séculos precedentes.
A sua importância é tamanha, como corretivo aos defeitos da democracia clássica, que um ilustre publicista, o Prof. Preuss, na constituinte de Weimar, declarava mesmo que o governo semidireto ou a democracia mista é um ‘postulado’ das conquistas liberais. Barthélemy e Duez, ao lado de outros mestres do direito, não regateiam louvores a essa modalidade de governo, prognosticando o seu ‘grande futuro provável’ como um dos elementos do ideal democrático.”
A democracia, portanto, está longe de ser a melhor forma de governo, mas provavelmente seja hodiernamente a melhor conhecida e aplicável ao mundo moderno.
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Estado democrático de direito é um conceito de Estado que busca superar o simples Estado de Direito concebido pelo liberalismo. Garante não somente a proteção aos direitos de propriedade, mais que isso, defende através das leis todo um rol de garantias fundamentais, baseadas no chamado “Princípio da Dignidade Humana”.
O termo “estado democrático de direito” conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem a forma de funcionamento tipicamente assumido pelo Estado de inspiração ocidental. Cada um destes termos possui sua própria definição técnica, mas, neste contexto, referem-se especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado ocidental moderno.
Faz-se mister pontuar a observação de José Afonso da Silva:
“A configuração do Estado Democrático de Direito não significa unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste na verdade na criação de um novo conceito, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo”5.
O Estado Social de Direito nem sempre foi capaz de assegurar a democracia, não obstante a busca pela justiça social e a obediência aos ditames da lei.
Na segunda metade do século XX, consagrado o Estado Democrático de Direito, inclusive, na vigente CF/88 brasileira, onde claramente se percebe nos artigos 1º e 3º a sua essência.
No Brasil, Estado Democrático de Direito é, pois, à luz da Constituição de 1988, um Estado baseado no princípio da legalidade (art. 5, II) porém, não na legalidade formal e sim material, na medida em que está voltado para a realização de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I); garantindo o desenvolvimento nacional (art. 3, II); erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art.3º, III) e promovendo o bem de todos, sem preconceitos de raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), constituindo-se, enfim, em democrático quando preceitua no parágrafo único do art. 1º que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Em suma, Estado Democrático de Direito, é aquele que busca a realização do bem estar social sob a égide de uma lei justa e que assegure a participação mais ampla possível do povo, no processo político decisório.
A BUSCA PELO PODER
O impulso pela conquista e manutenção do poder, em qualquer meio social e em suas diferentes modalidades é o objetivo mais almejado do ser humano. “A maior parte dos homens”, observou Aristóteles, “deseja exercer um poder absoluto sobre muitos”. É certo que o poder é mais almejado que o dinheiro.
Thomas Hobbes compartilhou inteiramente essa opinião: “reconheço como uma inclinação geral do gênero humano o desejo perpétuo e incansável de poder e mais poder, inclinação essa que só cessa com a morte”. E a razão disso, como anunciou o Duque a Sancho Pança, “ser dulcísima cosa el mandar y ser obedecido”.
Conforme ensinamento grego, trata-se do orgulho desmedido (hybris), considerado o mais devastador dos defeitos humanos, segundo adverte o coro no Agamenon de Ésquilo (375–379). “A hybris, quando amadurece”, declama um personagem de outra de suas tragédias, “produz a espiga do crime, e o produto de sua colheita é feito só de lágrimas”.
A busca pelo poder chega mesmo, por vezes, a pôr na sombra o impulso natural do amor materno, como o gênio de Shakespeare bem intuiu. Advertida pelo marido da profecia lançada pelas três feiticeiras de que ele seria rei, e sentindo que o temperamento do consorte é todo feito de ternura (“I fear thy nature; it is too full o’ the milk of human kindness), Lady Macbeth invoca os espíritos infernais para que eles mudem o seu sexo frágil, enchendo-a, da cabeça aos pés, da mais terrível crueldade: “unsex me here, and fill me, from the crown to the toe, top-full of direst cruelty”. E a fim de sacudir os últimos escrúpulos de consciência do marido, ela lhe lança em rosto uma estupenda bravata: seria capaz de esmigalhar a cabeça do filho que amamenta, se isto fosse indispensável para cumprir o seu desígnio de tornar-se rainha.
A atração avassaladora pelo poder é algo que partilhamos com os outros primatas superiores, e a razão disso é de ordem biológica. As relações de poder e submissão são comandadas pela parte mais primitiva do cérebro humano, chamada de zona límbica, que se encontra mesmo nos répteis. Daí porque as relações sociais que envolvem comando e obediência tendem, não raro, a escapar a todo controle racional, e investir mesmo contra todos os sentimentos naturais. Nenhum animal é mais selvagem que o homem quando a sua paixão é fundada no poder.
O objeto da paixão é a posse, o uso e o gozo do poder, e não o resultado de seu uso.
A possibilidade de se dobrarem as vontades alheias, e de se suscitar o respeito, senão a veneração do povo, como se este se encontrasse diante de um ídolo religioso, provoca um gozo intenso e durável. Um dos mais importantes recursos do poder consiste na manutenção dos governados em estado permanente de temor e adoração, dois sentimentos característicos da submissão religiosa.
“Quanto mais os homens se sentem fortes”, segundo Aristóteles, “tanto maior é o seu apetite de dominação”. “É uma experiência eterna”, advertiu por sua vez Montesquieu em passagem famosa, “que todo homem que detém o poder é levado a dele abusar; ele vai até onde encontra limites. Quem diria! Até a virtude precisa ser limitada”. As diferentes experiências dos regimes políticos moralistas, puros e duros, têm confirmado a justeza dessa observação, em todos os tempos e todas as idades.
No que se refere ao limite, quem o exerce sem freios ou controle corre o risco de ser dominado por ele, passando de senhor a escravo. Efetivamente, raros são os homens de poder que não se deixam escravizar pela “glória de mandar e a vã cobiça desta vaidade, a quem chamamos fama”; raros os que não se deixam iludir pelo “fraudulento gosto que se atiça C’uma aura popular que honra se chama”, como denunciou o velho da praia do Restelo nos Lusíadas.
Ilustrando, lembramos de Aristóteles quando assinalou que os homens no poder costumam ter apenas duas espécies de amigos: os úteis e os agradáveis. Eles querem os primeiros para executar suas ordens com habilidade, sem levantar objeções de ordem moral, e procuram os segundos como fonte de entretenimento e diversão.
A dificuldade dos poderosos é reconhecer que quanto maior o seu poder mais intensamente são eles cercados e pressionados por uma corte de aduladores, os quais, por puro interesse pessoal ou de grupo, só cuidam de os incensar e de louvar as suas decisões políticas, ocultando sistematicamente os aspectos negativos da pessoa do chefe, ou das decisões por eles tomadas.
Isso explica porque é justamente no exercício do poder que costumam vir à tona os defeitos recônditos da alma humana.
“O poder revela o homem”, já dizia Aristóteles.
PODER POLÍTICO COMO ATRIBUTO DA SOCIEDADE
A etnologia permiti-nos compreender as inúmeras possibilidades de organizá-lo, exercê-lo e sofrer os seus efeitos. Trata-se de sociedades onde as práticas estruturantes se estabelecem consoante as regras do sistema de parentesco, fundadas na permuta (troca) e na aliança, articulando-se com critérios de idade, sexo, ancestralidade, conformando uma complexa urdidura social onde a diferença se afirma nas relações de reciprocidade e as contradições se exprimem na lógica própria dos sistemas que lhes dão origem (parentesco, religião, economia), não se acrescentando umas às outras e sem que uma sobre determine as demais. Nelas, os mecanismos reguladores do conjunto social estabelecem-se segundo as lógicas desses sistemas particulares, não se constituindo numa esfera específica e separada das demais. Aqui, como bem diz Balandier6 (1969, p.36) “temos que considerar todos os mecanismos que contribuem para manter ou recriar a cooperação interna“, tais como os rituais e as cerimônias que garantem a reprodução da sociedade, sem ser necessário o recurso à violência e a coerção.
Estes mecanismos não eliminam o risco das diferenças e oposições se transformarem em conflitos abertos, mas o que as caracteriza é o fato de viverem uma dinâmica que parece existir para neutralizar essas forças desagregativas.
A grande dificuldade dos primeiros viajantes europeus para compreender e definir estas sociedades resultava exatamente da ausência de cisões nas suas práticas estruturantes, o que as tornava inteiramente distintas daquelas de onde vinham. A inexistência de cisões na esfera econômica e na esfera política, não permitia a emergência de instituições por eles conhecidas de tal forma que tiveram que defini-las pela negativa; sociedades sem Estado, sem mercado, sem Lei, sem igreja, sem escola.
Ao não encontrarem nestas sociedades, as contradições e os conflitos que caracterizam as sociedades cindidas, não compreenderam a dinâmica própria que as constituíam e encerraram-nas numa homogeneidade enganosa, definindo-as como sociedades sem história. Criou-se a partir de então, uma outra ciência para estudá-las; a Antropologia, reservando a História para as sociedades fundadas na e pela cisão do todo social. Ao mesmo tempo, as classificaram como sociedades selvagens, querendo com isto configurar uma condição de “ausências institucionais”; uma situação de natureza no qual estariam mergulhadas estas populações humanas e, onde só a emergência do Estado e de uma produção diversificada, voltada para a troca, marcariam sua passagem para a cultura.
Se a Antropologia do século XX ultrapassou estes limites conferindo a estas sociedades o estatuto de povos de cultura, continuou em grande medida, a considerá-las incompletas ou situadas num estágio inferior às sociedades ditas civilizadas, exatamente pela ausência de uma estrutura de poder especializada e de uma máquina de produção estruturada a partir de desigualdades profundas.
O que deve interessar não são as ausências institucionais que nelas registramos e que em nossa sociedade seriam impensáveis, mas procurar compreender como puderam estas sociedades existir, sem um aparelho especializado de poder e sem o recurso permanente à violência e à coerção.
Esta não é uma questão menor, posto que a diferença constitui as sociedades humanas e neste sentido, competições, conflitos e tensões as compõem. Assim, o poder político surge como condição de toda a vida social enquanto garantia de observância à regra, entendida esta observância como o respeito aos limites dados por ela e dentro dos quais uma dada ação pode desenvolver-se sem infringi-la. Ao mesmo tempo, a face severa do poder ou, a sua substância perigosa, deve ser controlada.
Balandier (1969) e Shalins (1974) destacam três atributos imprescindíveis para o seu exercício: 1. ser capaz de garantir a paz atuando como moderador do grupo, mantendo a sua unidade; 2. ser generoso com seus bens; 3. ter o dom da palavra.
CONTROLE E LIMITAÇÃO DO PODER POLÍTICO
Almeja-se na democracia, que ninguém detenha todo o poder, nem mesmo o povo.
O poder, pretende-se, está diluído naquilo que for possível e não está acometido à instituições públicas, nos diversos segmentos sociais, proporcional e igualmente.
“A soberania popular não é ilimitada nem despótica, em um regime são de organização política. Tem limitações naturais e necessárias no sistema democrático, pois este não é apenas o governo para o povo, mas, e principalmente, para a pessoa humana, que possui direitos inalienáveis. Se uma assembleia de todo o povo suprimisse um só direito individual fundamental, extinguiria ipso facto a Democracia”.7
O até hoje enigmático termo poder vem ocupando há muito posição de destaque nos estudos correlatos.
O poder político é, pois, suscetível de apreciação interna e externa, conforme se refira à ordem interna do Estado ou às suas exteriorizações perante os outros Estados, caminhando, neste caso, para a questão que se atrela à soberania.
O poder político sofre controle através da atuação popular. Para assim se afirmar, parte-se, de conseguinte, da premissa segundo a qual aquele poder deve ser limitado embora possua também limites naturais, impostos pela sociedade política, mas não deixam de ser, por isso, limitações jurídicas. Reconhece-se aqui, que a questão da limitação do poder político é das grandes tormentas que ainda persistem no Direito Político e, não obstante, toma-se como premissa que tal restrição é possível.
Com esta exposição tem-se que a democracia, embora considerada restrição e fiscalização ao poder político, através de seus vários mecanismos, não é por si só suficiente à plena garantia dessa mesma limitação e controle, não assegurando eficazmente a liberdade.
CONSTITUIÇÃO E DEMOCRACIA
O Brasil é hoje uma república democrática de direito que possui como norma suprema a Constituição Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte de 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988. Ficou conhecida como “Constituição Cidadã”, por ter sido concebida no processo de redemocratização, iniciado com o encerramento da ditadura militar no Brasil (1964–1985)
A palavra constituição deriva do verbo latino constituere, que significa constituir, estabelecer, firmar, formar, organizar, delimitar.
Estabelece o preâmbulo da Constituição:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
No Brasil a democracia é híbrida.
Estabelece a Magna Carta, em seu art.1º, § único, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”
Acerca do constitucionalismo democrático, conforme nos ensina Flávio Martins8, temos que:
“O constitucionalismo democrático afirma o papel do governo representativo e dos cidadãos mobilizados na garantia da Constituição, ao mesmo tempo em que afirma o papel das Cortes na utilização de um raciocínio técnico-jurídico para interpretar a Constituição.”
E sobre o papel do Judiciário, ressalta que “…Desta forma, o Judiciário tem um papel importante na interpretação da Constituição, mas deve fazê-lo atentando para os valores defendidos pela sociedade.”
Contudo, algumas questões merecem ser destacadas.
Apesar de ser o Brasil uma República Democrática de Direito que possui por base uma Constituição suprema elaborada por um Poder Constituinte, e que possui uma tripartição de poderes, insta consignar que nem sempre é assim que funciona, já que inúmeras manobras são praticadas.
Há inúmeras críticas, por exemplo, no que se refere ao ativismo judicial.
No direito brasileiro se reconhece que o Supremo Tribunal Federal com frequência profere decisões não apenas interpretativas, mas, para além disso, profere decisões manipulativas que a doutrina majoritária alude às variações manipulativa-aditiva ou manipulativa-substitutiva. Nesses casos, o Tribunal adiciona algo que não estava na norma.
“O ativismo judicial é utilizado no sentido de que cortes, notadamente as cortes constitucionais e supremas, assumem competências legiferantes reservadas, a priori, pela constituição, aos outros poderes, em especial ao Legislativo. Sob essa perspectiva, o ativismo judicial não seria um comportamento apenas judicial, mas atividade quase legislativa. Alguns acusam a prática de juízes ‘legislate from the bench’, ou seja, criarem ao invés de aplicá-lo.(…)Hodiernamente, no âmbito das modernas técnicas de decisão de inconstitucionalidade – interpretação conforme à Constituição, declaração de nulidade parcial sem redução de texto, sentenças aditivas – essa discussão tem envolvido as fronteiras entre o juiz constitucional como legislador negativo e como legislador positivo. (…) As sentenças manipulativas, notadamente as sentenças aditivas, em especial as desenvolvidas pela Corte Constitucional da Itália, são exemplos conhecidos dessa dimensão de ativismo judicial e, por meio das quais, as cortes promovem verdadeiras alterações legislativas”9
Ao considerar que uma omissão na lei é inconstitucional, o STF supre com sua atuação algo que faz às vezes daquela disposição legal tida como faltante. Não raro o STF rotula essas decisões como manifestação de técnica de interpretação conforme à Constituição, decisão meramente interpretativa. Por vezes se não forem manipulativas encontram-se no limite
Temos que as democracias hoje sofrem não mais com invasões militares e canhões de guerra, mas de forma lenta e estratégica, sendo mais difícil o combate.
Temos exemplo de algumas democracias que sofrem com essas ações destrutivas, que vem causando uma erosão democrática, como o caso da Venezuela que já nem pode mais ser considerada uma democracia.
Desta forma, destacamos também o constitucionalismo abusivo.
O conceito de constitucionalismo abusivo (abusive constitutionalism) foi cunhado por David E. Landau, advogado norte americano e professor da Faculdade de Direito da Universidade Estadual da Flórida, como “o uso de mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era antes”10. Em outras palavras, o constitucionalismo abusivo tem por escopo a deturpação da democracia e do direito constitucional, sem a necessidade de golpes de Estado. É o que Scheppele chama de constitutional coups (“golpe constitucional”), pois “não há ruptura na legalidade, em nenhum momento o governo faz algo formalmente ilegal para atingir os objetivos desejados”11. Prossegue Scheppele enfatizando que, por meio de uma série de movimentos perfeitamente legais, “os lideres constitucionalmente desonestos de um Estado podem obter um resultado substancialmente anticonstitucional, incluindo, no caso extremo, transformar um Estado à vista de uma democracia constitucional para uma autocracia, parecendo honrar a Constituição o tempo todo”12. Ao se referir a “mecanismos de mudança constitucional” como meios para depreciar os valores democráticos, Landau tem em mente os métodos formais de mudança da Constituição ou seja, a emenda constitucional ou a substituição constitucional13. Essa modalidade nociva de abuso constitucional recebe o nome de “constitucionalismo abusivo estrutural”. Por meio dela, emendas à constituição e novas constituições são adotadas com o objetivo de manter determinado grupo político no poder. Contudo, ao lado dessa prática, instituições democráticas, o Estado de Direito e técnicas constitucionais também podem ser empregadas em desconformidade com as diretrizes do direito constitucional, quando então, fala-se em “constitucionalismo abusivo episódico”. Entendem Barboza e Robl Filho que, no Brasil contemporâneo, não existe casos de constitucionalismo abusivo de natureza estrutural, mas apenas episódico, mediante a “utilização de alguns mecanismos previstos na Constituição Federal de 1988 contra aspectos do Estado Democrático de Direito”.
Segundo Hesse, “compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa”14
No Brasil também existe este receio, uma vez que já observadas algumas ações nesse sentido. O que fazer com relação a esse fato é um problema.
Sem dúvida, a educação, a cultura do povo ajudaria muito, já que um povo bem informado é bem mais difícil de ser enganado. Mas, legalmente falando, talvez a única medida eficaz fosse a submissão à um tribunal constitucional internacional quanto a verificação de tais práticas no sentido de garantir a democracia, mesmo perdendo parte da soberania. Alterações mesmo constitucionais não seriam suficientes, posto que o poder constituinte é ilimitado.
CONCLUSÃO
Política não é para políticos, mas para todo indivíduo que deve participar ativamente em busca de objetivos coletivos.
Sem uma participação mais ativa de todos, não há como mudar a atual situação generalizada de corrupção e atentados aos direitos da maioria. É sabido que não se muda o resultado com as mesmas atitudes.
A democracia não é uma forma perfeito de governo, mas talvez seja a melhor existente nos tempos atuais, uma vez que possibilita uma maior participação do povo.
A luta pelo estado democrático de direito é importante no sentido de buscar a igualdade, a preservação de direitos e a paz social.
A busca pelo poder, objeto da paixão humana, é desejo de muitos políticos e, quando o alcançam, são por ele sugados.
A discussão acerca das formas de governo e do exercício do poder pelos governantes e autoridades é de extrema importância no combate à corrupção e a tirania.
O controle do poder deve existir de forma eficiente e seus limites devem ser fiscalizados não só pelos três poderes mas por toda população.
O ativismo judicial provoca diversas discussões acerca do tema, no sentido de estar o judiciário muitas vezes usufruindo do poder de legislar.
Certas ações de governantes também nos remete a discussão sobre novas formas de manutenção do poder, não mais através de guerras declaradas ou ações militares, mas também pela adequação de seu seleto grupo distribuído em diversos setores possibilitando ao governante um governo sem freios.
A discussão aberta, o acesso à informação a todos, em conjunto com ações de controle do poder são importantes para a garantia da democracia e do Estado Democrático de Direito.
BIBLIOGRAFIA
ANDRADA, Bonifacio de. Ciência política: ciência do poder. São Paulo: LTr, 1998.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. SP, Globo, 2007.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
BOBBIO, Norberto et al. O Estado, formas de estado, formas de governo. Brasília: Instituto Tancredo Neves, 1987.
BOBBIO, Norberto. A teorias das formas de governo. 9. ed. Brasília: Editora da UnB, 1997.
BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de Política. 12 ed. Brasília: UnB, 2002. 2V.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. (Coleção Pensamento Critico, 69).
BOBBIO, Norberto et al. Política e ciência política. Brasília: Universidade de Brasília, 1982.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
CHAUI, Marilena. Cultura e Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PLATÃO. A República. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2004.
SANTANA, Jair Eduardo. Democracia e Cidadania: O Referendo como Instrumento de Participação Política. Ed. Del Rey. Belo Horizonte. 1995.
WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política. Ed. Ática. São Paulo. 1998.