DELINQUÊNCIA JUVENIL: ANÁLISE CRIMINOLÓGICA E INVESTIGATIVA DO AUMENTO DE CRIMES E ATOS INFRACIONAIS DE TERRORISMO SOB A INFLUÊNCIA DOS MEIOS ELETRÔNICOS E DIGITAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412311406


Aline Batista Rodrigues Fernandes


1.  INTRODUÇÃO

O aumento da delinquência juvenil configura além de uma preocupação acadêmica e jurídica, a demonstração de um fenômeno criminológico. A problemática ecoa no campo político e atinge diretamente o ideal democrático do Estado. As violências sofridas e praticadas pelos jovens são inúmeras, reflexos individuais e sociais dos riscos que diretamente são expostos. A pobreza, a má distribuição de renda, a [in]governança, a infraestrutura, a falta de políticas públicas e educacionais, a precariedade na saúde, a desestrutura familiar e religiosa, entre outros, são fatores preponderantes para a criminalidade de massa.

Até pouco tempo, os crimes de massa eram traduzidos em condutas típicas de cunho patrimonial. Contudo, a nova demanda global trouxe outras perspectivas a esta criminalidade: atualmente, de ascensão juvenil, as ofensas e ameaças evoluíram para condutas graves contra à vida e à integridade física das pessoas. Destaca-se na criminalidade da “massa juvenil”, a influência da “mass media” (meio digital e eletrônico como fator criminológico), que dissemina o medo e a insegurança, além de fomentar a imaginação dos jovens delinquentes.

O presente trabalho tem por objetivo propiciar a consciência criminológica, científica, e fenomelógica sobre o aumento da delinquência juvenil, correlacionando-a aos meios eletrônicos e de comunicação de massa. Delimita-se como campo de pesquisa os crimes e atos infracionais de terrorismo; ofensas graves, aqui compreendidas em atos de terrorismo propriamente dito, e crimes que compõe o núcleo deste tipo penal como ameaças, lesões corporais, apologia ao crime, e outras naturezas de incidência.

Os agentes dos delitos perpetrados que abordaremos nesta produção, no enfoque juvenil, são identificados internacionalmente como “Lobos ou Ratos Solitários”, trazem ainda, conforme deliberação da EUROPOL (Serviço Europeu de Polícia), a denominação de “Autores Solitários”.

Na elaboração do trabalho, considerando fatores criminológicos, o processo histórico internacional de garantias fundamentais e direitos humanos, bem como o desdobramento político e jurídico que versa sobre o tema, foram utilizados os métodos: dedutivo e hipotético- dedutivo (principalmente pela criminologia ser uma ciência empírica); fenomenológico (verificando o conjunto de fatos ocorridos em certo tempo e espaço); e analítico (análise do “todo” sob diversos fragmentos). Em tempo, por se tratar de um estudo acadêmico policial, com utilização de dados oficiais coletados em sistemas e bancos de dados criminais, se acrescenta o método estatístico.

A preocupação desta produção científica vai além do cumprimento de requisito legal para ingresso em ambiente acadêmico, trata-se de uma preocupação criminal e sociológica desta pesquisadora que, na lida diária como Policial Civil observou nos últimos meses o aumento desordenado de registros de ocorrências versando sobre a delinquência juvenil na prática de crimes ou atos infracionais violentos. Graves violações à direitos fundamentais que requer da Polícia Judiciária e demais órgãos, em conjunto com a sociedade, reprimenda além da jurídico-penal, envolvendo, sobretudo, medidas especializadas socioeducativas.

2.  DELINQUÊNCIA JUVENIL: A EVOLUÇÃO DA CRIMINALIDADE DE MASSA

O período da vida humana compreendido entre a adolescência e a juventude sempre foi objeto de estudos acadêmicos, não só criminológicos, mas sociológicos, antropológicos, psicológicos e culturais. A criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, se esforça para entender os fenômenos sociais que cercam a delinquência juvenil.

Em que pese conceituarmos juventude valorando aspectos da construção da personalidade do indivíduo e suas mudanças físicas; a classificação jurídica que distingue o jovem, utiliza parâmetros etários. Respeitando a soberania de cada país, é possível divergências sobre o período da juventude, considerando as Organizações das Nações Unidas dos 15 (quinze) aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.

No Brasil, até 2013, não dispúnhamos oficialmente do conceito de juventude, o que obrigava a doutrina aplicar por analogia os parâmetros internacionais. Em 2010, demos os primeiros passos à classificação oficial, através da Emenda Constitucional n. 65/2010, que alterou a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modificou o artigo 227, para cuidar dos interesses da juventude, especialmente o artigo 8º, incisos I e II.

A classificação se concretizou três anos depois, com a promulgação da Lei n. 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude; dispôs sobre os direitos dos jovens, e discorreu em seu artigo primeiro a idade juvenil entre 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade.

A menoridade se finda ao décimo oitavo ano de vida do indivíduo, quando poderá figurar como autor e lhe ser imputado responsabilidade criminal (salvo exceções), contudo até os 21 (vinte e um) anos de idade, os jovens gozam das circunstacias do artigo 65, inciso I, do Código Penal, em que a pena é sempre atenuada.

Os ritos de passagem da adolescência para juventude refletem diretamente no processo de socialização e construção do caráter pessoal. É um período delicado, onde solidificam pensamentos, vínculos sociais, relacionamentos interpessoais, projeções acadêmicas e profissionais. As emoções são intensas, os problemas parecem ainda maiores, os jovens vivem extremos em poucos instantes. Eles passam a aceitar para si valores sociais de determinado grupo (massa), compactuam do comportamento de seus “semelhantes”, inclusive a delinquência.

De acordo com Sérgio Salomão (2014, p. 218) a criminalidade juvenil traduz enfrentamentos desviantes dos jovens em relação à sociedade tradicional (adulta). Sob sua ótica, estes desvios podem ser conceituados em subcultura do delinquente (propriamente dita) e contracultura. Na subcultura o jovem aceita o sistema predominante, mas expressa sentimentos particulares, como os de crença. A contracultura, por sua vez, desafia e opõe-se declaradamente aos valores do grupo “tradicional”, considerando-o um inimigo potencial.

Pelos aspectos abordados compreendemos que, no processo de globalização, também migraram os crimes de massa, especialmente os que têm os jovens como protagonistas. Antes crimes de cunho patrimonial, hoje uma criminalidade de massa violenta que contempla graves ameaças e ofensas a bens jurídicos indisponíveis. Nestas mudanças teve influência direta os meios digitais e eletrônicos: fatores criminológicos que disseminam o medo, a insegurança, e fomentando a imaginação dos jovens delinquentes.

2.1  Fatores sociais da criminalidade

Na preocupação com a prevenção criminal, se verificou que o caráter exclusivamente repressivo e punitivo deu lugar à políticas preventivas, que se dedicam na identificação dos fatores sociais de risco. Especialmente na propulsão da delinquência juvenil, conhecer motivações exógenas que levam o indivíduo a delinquir, ajuda-nos a compreender e prevenir o fenômeno crime.

A criminologia, associada à sociologia e demais disciplinas, desenvolvem estudos para compreender a dependência entre algumas realidades que os indivíduos são ou estão submetidos, e a prática de atos desviantes. O linear das trajetórias individuais e coletivas, que se associam na construção da “unidade” humana.

Certos grupos sociais, como os dos jovens, tendem a estar mais vulneráveis às influências do meio na construção de perfis individuais. O autor João Trajano (2011, p.24) cita que as “estruturas familiares, carreiras escolares, perfil socio-econômico da vizinhança”, são uma espécie de campo (terra fértil) para que se “germinem” os fatores de risco. Nesta perspectiva, é crucial isolarmos estes fatores influenciadores de tendências criminosas e, definirmos estratégias de políticas públicas específicas.

Entre os fatores sociais da criminalidade podemos citar a pobreza, a miséria, o desemprego, a fome, a má vivência, a destituição da unidade familiar, a falta de religiosidade, a deturpação de valores éticos morais, e a educação escolar (ou falta dela), conforme veremos nos tópicos a seguir.

2.1.1  A pobreza, a fome, a miséria e o desemprego

O fenômeno da pobreza abrange grandes extremos: o misto de sentimentos individuais, valores morais corrompidos, a ganância, a exploração econômica, os processos de colonização, a globalização, a industrialização e as políticas públicas.

Todos estes são fatores impactantes que se tornam divisores sociais, concedendo privilégios a determinada parcela de pessoas e, restando aos demais, os efeitos da pobreza e má distribuição econômica. Na medida em que parte da sociedade se globaliza, também se elevam os índices de desemprego e desordem social. Surge uma nova hierarquia sociocultural, “de riqueza e pobreza, de recursos e impotência, de poder e ausência de poder, de liberdade e restrição” (BAUMAN, 1999, p. 66).

A miséria, grau máximo da pobreza, exterioriza a frustração do homem em sua própria dignidade humana, e tende a desencadear o comportamento delinquente. Obviamente que a criminalidade não é apenas prerrogativa do pobre ou miserável, porque se assim o fosse, não existiriam os crimes chamados pela criminologia de “crimes do colarinho branco”. Desta feita,

podemos concluir que as atividades econômicas, ainda que de forma indireta, exercem influência nas condutas criminais.

2.1.2  Destituição da unidade familiar, religiosa, e enfrentamentos educacionais

Os mecanismos de controle social não se traduzem apenas em políticas formais do Estado. A prevenção delitiva também abrange o controle social informal, identificados no seio da instituição familiar; nos valores morais, éticos e religiosos de uma sociedade; além da formação escolar.

Indivíduos com histórico de problemas familiares, sem a presença de um dos pais, especialmente nos primeiros anos de vida, tendem a ser mais suscetíveis aos comportamentos violentos (SENTO-SÉ, 2011, p. 24). Na família temos as primeiras visões preventivas e educacionais, aprendemos valores e sentimentos da vida em comunidade na construção da personalidade individual.

Ocorre que, vivemos numa época em que cada vez mais os lares são desagregados. O estado laico, a contestação de valores, a banalização do sexo e a procura por “status”, impedem ensinamentos e costumes tradicionais, inclusive religiosos. Os recursos tecnológicos, ainda mais acessíveis aos jovens, auxiliam neste distanciamento em que, as pessoas se conectam a rede mundial de computadores, mas desconectam-se dos semelhantes próximos.

O Excelentíssimo Delegado Nestor Sampaio (2019, p. 153-154), acrescenta que a família é a “célula nuclear da sociedade”, nela se forma o caráter pessoal, principalmente o respeito e obediência às autoridades e ordens, esclarecendo que além do controle informal, emana da família o sentimento mais importante do ser humano, o amor.

No debate dos fatores mesológicos da criminalidade, acrescentamos a educação ou a falta dela, que associada a outras questões como lares desfeitos, crianças órfãs e abandonadas, pobreza e desemprego, impulsionam o fenômeno crime. A respeito, não é só a evasão escolar

que desencadeia a delinquência; o ambiente escolar tem se tornado cada vez mais insalubre e violento aos profissionais, educadores e aos alunos.

A violência externada pelos jovens de forma verbal, psicológica ou no combate físico, desencadeia outras formas de violência, como o fenômeno bullyng: conduta típica que “nasce no centro das relações entre alunos dentro da escola e se manifesta por meio de agressões físicas, insultos, ameaças, intimidações e pelo consequente isolamento” (SHECAIRA, 2014, p. 224).

O “bullyng” abrange diversas condutas; estes comportamentos reprováveis se repetem, de modo que, surge um conflito entre os adolescentes, sobressaindo os mais fortes sobre os mais fracos, causando danos à vítima e ao próprio agressor. Através do bullying sofrido, nasce o estímulo para delinquência, traduzido na repetição da violência de várias outras formas.

Como relata Shecaira ( 2014, p. 224) “a criminologia, como um todo, não se preocupa em apenas trazer as condutas do delinquente, mas a participação e consequência da vítima.” O bullyng reflete diretamente na autoestima da vítima que, sentindo-se humilhada pela violência sofrida, acaba por adotar o comportamento agressivo, ou procura grupos dos quais se encaixam. Esta associação, munida de recursos tecnológicos e influências digitais e eletrônicas (como os efeitos envolventes, as cores vibrantes e o realismo de jogos violentos) influenciam o surgimento de um novo delinquente.

Consignamos que, na lida contra a violência nos estabelecimentos de ensino, foi promulgada em 2018 a Lei n. 13.663, que estabelece diretrizes e bases para educação nacional, incluindo a promoção de medidas de conscientização e prevenção à violência e intimidação sistemática (bullying).

Estes fatores são apenas um seleto de influenciadores criminológicos, sabemos que a depender do país, da cultura, e valores pessoais locais, tantos outros podem ser incluídos. O que observamos, é que, além de políticas públicas de saúde, educação, econômica, segurança pública, atividades legislativas e jurídicas, é necessário o apoio em conjunto com a sociedade para efetivação destas garantias: controle preventivo formal e informal para efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

2.1.3  Mass Media: o meio digital e eletrônico como fator criminológico

Nossa vida cada vez mais é dirigida pela tecnologia: interagimos sem fronteiras e acompanhamos em tempo real e cores vibrantes, tudo o que acontece ao nosso redor. Com a denominada “sociedade da informação”, outros bens jurídicos surgiram; em mesma proporção aumentaram a dependência e vulnerabilidade do “homo sapiens”, que agora se torna “homo ciber”.

O autor Eduardo Ponte Brandão (2016, p. 239) afirma que, cotidianamente somos “bombardeados pela mídia”, este ataque consiste em cenas de extrema violência, sofrimentos e torturas físicas e psicológicas. Estas informações, são capazes de reproduzir no ser humano os mais distintos sentimentos como perplexidade, solidariedade, compaixão, e até mesmo a identificação. O autor afirma que “somos frutos de uma sociedade perversamente desigual que nos excluiu do direito de sermos cidadãos e agora nos encarcera […].”

A doutrina criminológica tem visto tão presente a influência dos meios de comunicação que, alguns autores como o Exmo. Delegado Paulo Sumariva (2019, p.14), já traz em sua obra a classificação da “criminologia midiática”, nela compreendida a “criação de realidade através da informação, subinformação e desinformação da mídia”. As mensagens emitidas pela “mass media” se modificam a depender da época, do governo e da conveniência política.

Os dispositivos eletrônicos também ganham destaque na rotina da sociedade. A fácil comunicação em massa, aproxima as pessoas das condutas criminosas, principalmente os jovens que absorvem o conteúdo criminal. Se emprega muito tempo no uso destes recursos tecnológicos, principalmente redes sociais e aplicativos. Em horas/bytes se materializa o risco da delinquência, e nem citamos a surface da internet, a “Deep Web” ou “Dark Web”, menos ainda, chegar no extremo (conhecido) das profundezes online – a “Mariana’s Web”, que tanto desperta interesse nos jovens.

A respeito do uso dos meios eletrônicos e digitais na prática de crimes violentos como o terrorismo, a autora Débora de Souza Almeida (2017, p. 8), aborda a estratégia dos agentes terroristas em transmitir mensagens, inclusive quanto ao poder bélico (que muitas vezes é bem inferior ao do Estado). Conforme a mesma autora, os terroristas veem nos meios eletrônicos uma forma de explorarem o pavor social para “uma máxima percepção massiva do ato, equilibrando-se dessa forma seu déficit armamentístico e comunicacional frente ao Estado” (2017, p.12).

A propósito, o meio digital não é exclusivamente para seduzir novos adeptos às práticas criminosas, como o terrorismo, serve como meio de divulgação dos atos já perpetrados; financiamento de organizações estruturadas; e até treinamentos online.

Grandes grupos terroristas, como o Estado Islâmico, possuem entre suas estratégias a publicação de revista digital periódica (Revista Dabiq); dispõe aplicativos de conversação para celulares (Dawn of Glad Tidings); e até rede social, semelhante ao Facebook, denominada “Muslimbook1 . A gazeta digital também é utilizada pelo grupo Al-Qaeda (Revista inspire), contudo Harleen Gambhir, redatora da revista americana “Harvard Political Review”, aponta diferenças entre as duas publicações. Conforme o texto da autora a abordagem do Estado Islâmico atrai todas as formas potenciais de força para a pátria, concentrando esforços em ganhar, controlar e governar território. Por sua vez, a revista veiculada pela Al-Qaeda, serve mais como um guia prático para ataques individuais do que uma articulação de um total religioso político-militar (tradução minha).2

A internet e os meios de comunicação em massa, também afloram valores e ideologias previamente incutidos numa sociedade, seja pela família, amigos, escola, TV etc. Neste assentimento, Sérgio Salomão (2014, p. 184-185), aborda as cores vibrantes e riqueza de detalhes transmitidas pela mídia. Este chamariz, desperta na massa juvenil a curiosidade de trazer ao mundo real aquilo que são expostos fictamente.

Os efeitos envolventes e pirotécnicos, aliados a um sensacionalismo sem igual, influenciam as pessoas a se espelharem no sucesso do ato criminal. A dramatização e o espetáculo dos noticiários “atuam como um multiplicador dos ilícitos e catástrofes” (SHECAIRA, 2014, p. 185), gera insegurança, deturpe valores, e formam (ou deformam) comportamentos.

A preocupação com a influência dos meios de comunicação em massa fez com que grandes redes televisivas americanas se reunissem para estudos e debates visando reduzir o impacto da violência na TV, dentre os canais estavam ABC, CBS, NBC e FOX (SCHECAIRA, 2014, p. 186).


1 Na redesocial Facebook constam diversas páginas denominadas “Muslimbook”, em grande maioria de viés religioso, sobre pregação do Alcorão e adoração a Allah. Numa delas, identificada como “The MuslimBook”, um apelo religioso já consta com mais de um milhão de visualizações, o que mostra a disseminação dos ideais do Estado               Islâmico          através               de                          fontes                  abertas.             Disponível em:<https://www.facebook.com/theMuslimBook/videos/292505551372617/>. Acesso em: 01 de junho 2019.
2                                                                                Disponível                                                                                   em:<http://www.understandingwar.org/sites/default/files/Dabiq%20Backgrounder_Harleen%20Final_0.pdf>. Acesso em: 01 junho 2019.

No campo juvenil, apesar das divergências entre os usuários (jogadores) e profissionais3, observamos a influência da realidade virtual de jogos violentos na prática de condutas desviantes. Um estudo elaborado pela Universidade de Dartmouth (Proceedings of the National Academy of Sciences), aponta que o comportamento violento de crianças pode ser reflexo da interação com jogos violentos.4

O autor Zygmunt Bauman (2008, p.29-30) ao tratar em sua obra da influência midiática, descreve que “[…] tendemos a acreditar muito mais no que vemos do que no que ouvimos. […]. As imagens são muito mais ‘reais’ do que palavras impressas ou faladas.”

Podemos citar uma lista de jogos considerados por pais, psicólogos, e membros da sociedade como violentos. Os games vão do percursor “Mortal Kombat” de 1992, que apresentava as primeiras manifestações violentas; o conhecido “Grand Theft Auto” – GTA, que de muitas versões evoluiu a realidade 3D, com mais realismo às cenas violentas, furtos, roubos, homicídios e explosões5; aos mais atuais: “Call of Duty”, “Battlefield 3”, “Free Fire Battle Grounds”, “PubG” e “Fortnite6; todos buscam adrenalina por meio da violência.

As redes sociais e aplicativos de conversação estão inclusos no rol de aparatos criminais. Entre as mais populares encontramos o Facebook, Instagram, Twitter, YouTube, WhatsApp etc.; observamos que nelas, além de novos adeptos as ideias violentas e extremistas, criminosos também tem acesso rápido à um turbilhão de informações. Um banco de dados gratuito capaz de trazer qualificações pessoais, parentescos, dados prorfissionais, escolaridade, e locais que frequenta. Não por menos, que tem sido a estratégia de atuais presidentes em suas campanhas eleitorais.


3 A produção científica apresentada em fevereiro deste ano, pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, não encontra correlação entre jogos violentos e o comportamento agressivo de adolescentes, contudo não descarta certos   comportamentos   dos   jovens   por   imitação   (como   palavrões).   Disponível   em: <https://royalsocietypublishing.org/doi/10.1098/rsos.171474>. Acesso em: 01 de junho 2019.

4 Disponível em: <https://canaltech.com.br/comportamento/estudo-associa-jogos-violentos-com-aumento-de- agressividade-em-criancas-123862/>. Acesso em: 01 de junho 2019.

5      Disponível      em:      <https://legiaodosherois.uol.com.br/lista/10-dos-jogos-mais-violentos-da-historia-dos- videogames.html/10>. Acesso em: 01 de junho 2019.

6 Disponível    em:    <https://paisefilhos.uol.com.br/blogs-e-colunistas/dra-ivanice/7-dicas-sobre-o-fortnite-que- voce-precisa-saber/>. Acesso em: 01 de junho 2019.

A síntese apresentada neste tópico traduz uma preocupação criminológica, sociológica e governamental sobre o conteúdo veiculado nas agências de informação e sua influência na propagação do fenômeno criminológico. Sabendo quão importante são os meios de comunicações na construção social do ser humano, tememos a exposição deliberada das mensagens violentas.

2.2   A capacidade da culpa: justificativa da delinquência juvenil mediante as Teorias Macrossociológicas da Criminalidade

A macrossociologia ao estudar o fenômeno da criminalidade entrelaça fatores sociais aos estudos acadêmicos: ponderamos questões históricas, psicológicas, políticas, institucionais, econômicas, e outros elementos com possam influir o homem a delinquir.

Desta forma, propomos neste tópico compreender o fenômeno sociológico da delinquência sob as perspectivas da macrossociologia. Iniciamos com a Escola de Chicago, que desenvolveu a Teoria Ecológica ou da Desorganização Social; passamos a compreensão do crime pela ótica da Teoria da Associação Diferencial; abordamos os ensinamentos da Teoria da Rotulação, conhecida ainda como Labeling Approuch ou Etiquetamento; até chegarmos a Teoria da Subcultura Delinquente, da qual podemos extrair extenso conhecimento para prevenção da delinquência juvenil.

2.2.1  Escola de Chicago: Teoria Ecológica ou da Desorganização Social

Integrante da macrossociologia criminal, situada na teoria da integração (funcionalista – do consenso), a Escola de Chicago se opôs ao pensamento biopsicológico da escola positivista italiana. Berço da sociologia moderna, surgiu entre as décadas de 20 e 30, considerando o desenvolvimento social através do meio urbano e cultural.

Através dos estudos promovidos na Escola de Chicago convencionou designar a teoria da ecologia criminal ou teoria da desorganização social. Utilizando a metodologia empírica, sob a ótica da cidade de Chicago, foi possível verificar que a desorganização social, a imigração e migração em massa, associada a outros fatores da criminogênese, como a ausência do Estado nas regiões mais pobres, a falta de educação, saneamento, saúde e lazer, evidenciava círculos concêntricos (anéis a partir de uma área central), e influenciava diretamente às práticas delitivas.

Como proposta de prevenção ao crime, a Escola de Chicago promove o controle informal (e o inquérito social), fortalecendo os vínculos interpessoais, como família, vizinhos, religião, trabalho, escolas, etc. Para Escola de Chicago, o foco do controle social deve ser crianças e jovens, aumenta-se a prevenção para se diminuir a repressão.

2.2.2  Teoria da Associação Diferencial

Ainda nas teorias macrossociológicas, funcionalistas do consenso, temos a Teoria da Desorganização Social, que teve influência da Escola de Chicago, e entendeu o fenômeno crime como um processo de aprendizagem do comportamento desviante.

Incumbiu a esta teoria conceituar os “crimes de colarinho branco”, sob a perspectiva de aprendizado. Os hábitos, costumes, obediência e educação reproduzem um comportamento de imitação. Por esta teoria verificamos que o comportamento criminal aprendido “pode ser influenciado pelas relações sociais mais íntimas, como familiares; se aprende inclusive a técnica de cometimento do delito; surgem as definições favoráveis ou desfavoráveis” (SHECAIRA, 2014, p.177-178), e a valoração e decisão do agente entre o comportamento a seguir o fará ou não um delinquente.

A grande preocupação da Teoria da Associação Diferencial é com a juventude, que por si só já se encontra num processo de aprendizagem de cultura e valores, desta forma, mais vulneráveis a absorverem os comportamentos desviantes dos grupos de referência.

Numa visão preventiva desta teoria, entendendo a grande influência do meio digital e eletrônico nas práticas delitivas pela aprendizagem, e criticamos a exibição massiva nos meios de comunicação, como a TV, de cenas de violências e práticas ilícitas.

2.2.3  Teoria da Rotulação / Labeling Approuch / Etiquetamento

Surgida nos anos 1960, a Teoria do Labelling Approach (ou Interacionismo Simbólico, Etiquetamento, Rotulação ou Reação Social) é uma das mais importantes teorias do conflito. De origem americana, teve como expoentes Erving Goffman e Howard Becher.

Esta teoria considera que o crime é uma consequência do processo de estigmatização, ou rotulação, pelo qual a criminalização primária produz o rótulo, que por sua vez produz a reincidência – que é a criminalidade secundária. O rótulo se materializada na emissão dos antecedentes criminais, que vão gerar na sociedade uma expectativa do indivíduo voltar a delinquir, perpetrando o comportamento desviante, até sua condenação e ingresso na instituição prisional (PENTEADO FILHO, 2019, p.84).

Quando o rotulado é o jovem, surge a preocupação de produzir nele um status diferenciado, a ponto de o delinquente aderir o estigma de criminoso, e ascender-se na carreira criminal.

2.2.4  Teoria da Subcultura do Delinquente

A Teoria da Subcultura do Delinquente trata diretamente do crime como problema social das minorias (crime de massa), sob ascensão juvenil. A cultura de massa manipula o meio social e emprega valores distorcidos. Os recursos tecnológicos permitem a interlocução e perpetração dos comportamentos subculturais.

Esta teoria se divide em subcultura propriamente dita e contracultura. A primeira, aceita certos valores predominantes na sociedade, mas acrescenta sentimentos e crenças de seu grupo, ao passo que, a contracultura desafia os valores e a cultura da sociedade dominante. A teoria não se preocupa em listar todos os crimes de massa, seria muita presunção se assim quisessem fazê-lo. Propuseram uma perspectiva tópica de explicação de algumas modalidades de crimes e dentro de determinados contextos bastante específicos. Sérgio Salomão Shecaira (2014, p. 224) exemplifica grupos subculturais como: delinquentes juvenis, as gangues de periferia, grupos anarcopunks, skinheads e metaleiros.

Importante frisar que, essa criminalidade de massa não se confunde com a criminalidade organizada:

Essa criminalidade de massa, mesmo quando é planejada, programada e executada em termos de estruturação e de profissionalização, não se traduz, ainda, em noção de crime organizado. Este, apresenta alguns sinais significativos: é um fenômeno cambiante, compreende uma gama de infrações penais sem vítimas difusas […]. Em resumo: o crime organizado é qualitativamente diverso da criminalidade de massa: apresenta calibre e estrutura organizativa que interferem nos poderes estatais para efeito de inerciá-los ou fragilizá-los, tornando Legislativo, Executivo ou Judiciário extorquíveis ou venais e visam a assumir o controle estatal com meios que repelem o consenso democrático […].7


7 Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/30-12-Janeiro-1994>. Acesso em: 04 de junho 2019.

Assim, sob a ótica da macrossociológica criminal, mais especificamente a Teoria da Subcultura do Delinquente, justifica-se o crime ou ato infracional de terrorismo, praticados por delinquentes juvenis, como uma espécie de crime de massa, sobretudo um fenômeno social-criminológico.

De acordo com a pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), no Atlas da violência 2019: no ano de 2017 houve 65.602 homicídios no Brasil, observando o preocupante dado que a violência letal acomete, principalmente, a população jovem (um total de 59,1% do total de óbitos de homens entre 15 a 19 anos de idade, são ocasionados por homicídio)8.

A violência, em todos seus graus e possibilidades, tornou-se habitual em nossa sociedade, incutida nas rotinas diárias, especialmente as televisivas. Associando conteúdo científico a sua experiência profissional, o Delegado de Polícia Civil Penteado Filho (2019, p.180) ressalta que “os meios de comunicação de massa são os grandes vilões nessa perspectiva de banalização da violência”. Num efeito pirotécnico, quanto mais grave e sensacionalista a mensagem, maior destaque e audiência se confere.

Salientamos que, consideramos violentos não somente os crimes contra a vida, submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, mas também as ofensas ou ameaças a integridade física da pessoa, exteriorizados no crime de terrorismo, cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio e a paz pública.

Em suma, os crimes de massa deixaram de representar apenas ofensas ao patrimônio, e a banalização da violência fez com que migrassem as condutas delitivas, especialmente as juvenis, para graves ofensas à vida e integridade física do ser humano.


8 Atlas da violência 2019. / Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de                                    Segurança                   Pública.                                       Disponível        em: <http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/downloads/2355-190605atlasdaviolencia2019.pdf>. Acesso em: 09 de junho 2019.

3.  TERRORISMO: CONCEITOS E [IN]DEFINIÇÕES

O terrorismo padece de definição internacional unânime, dissidência evidenciada por critérios individuais da sociedade, cultura, contracultura, e situações geopolíticas. Em análise criminológica, podemos, e assim propusemos, justificá-lo como um fenômeno social criminológico, e conforme será discorrido, de ascensão juvenil.

Ao procurarmos pela terminologia “terrorismo” no dicionário, encontramos a especificação do uso sistemático do terror (ameaça) ou violência para oprimir ou impor certa vontade; relacionando-o com um sistema político em que se usa a violência para governar9. De fato, a doutrina majoritária tem como finalidade primeira do ato terrorista “provocar terror social ou generalizado”, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, o que não se confunde com a finalidade última do atentado, que é sempre política” (ARAUJO, CUNHA, et al., 2017, p.13).

Atribuir um conceito formal e universal ao terrorismo é uma tarefa difícil, posto que, não existe uma aceitação unânime, além das diversas legislações independentes nos países. Entendemos, contudo, que o terrorismo é um fenômeno sociológico que ganhou visibilidade a partir de trágicos acontecimentos, como o atentado ao World Trade Center, no dia 11 de setembro de 2001, com mais de três mil vítimas, impulsionando as Organizações das Nações Unidas a se manifestarem sobre o tema.

Na preocupação com o perigo potencial das armas de destruição em massa, ocupou-se a ONU 10 em definir o terrorismo como atos criminosos pretendidos ou calculados para provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou em indivíduos para fins políticos são injustificáveis em qualquer circunstância, independentemente das considerações invocadas. Na acepção jurídico penal, o terrorismo deverá apresentar sempre o dolo específico de promover a intimidação massiva, especialmente de caráter armado.

No Brasil, o crime terrorismo é previsto na Lei n. 13.260/2016, denominada Lei Antiterrorismo, tendo como cerne seu artigo 2º, parágrafo primeiro, que tipifica seis condutas como potencial lesivo, reunidas em um misto alternativo, de ação múltipla, e conteúdo


9 Definição de terrorismo. Disponível em: < http://www.aulete.com.br/terrorismo>. Acesso em: 15 de junho 2019.

10 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acao/terrorismo/>. Acesso em: 14 de junho 2019.

variado. O ato praticado deve ser suficiente para expor os bens jurídicos a perigo, não admitindo tentativa por consumação antecipada. O crime pluriofensivo (mais de um bem jurídico ofendido), é comum, e unissubjetivo ou de concurso eventual.

A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), conceitua o terrorismo como uma grave ameaça à segurança global. Propõe, por sua vez, atividades de “Contraterrorismo”, para identificar, monitorar e acompanhar pessoas ou grupos ligados, direta ou indiretamente, aa organizações terroristas ou extremistas revolucionárias, visando antecipar o planejamento dos atos ou das ações (ARAUJO, CUNHA, et al., 2017, p.27) .

Quanto aos critérios de classificação, a doutrina nos apresenta, resumidamente, espécies de terrorismo diferenciadas pelos seus autores, pelo âmbito de execução e procedência dos envolvidos; além das identificações culturais (ou subculturais), ideológicas, religiosas, sociais, políticas e econômicas.

A violência perpetrada no terrorismo reflete numa alteração social e estatal. Políticas criminais são revistas, medidas preventivas e de controle social são adotadas; e o poder judiciário e executivo se unem para promover a justiça restaurativa e retributiva. Nesta reprimenda valoramos a prevenção sobre o direito punitivo propriamente dito.

3.1  Quanto aos agentes: Lobos, Ratos ou Autores Solitários x Organizações Terroristas

Cada vez mais difundido, o terrorismo inicialmente se derivou de massas e indivíduos isolados, todavia nos dias atuais, ganhou destaque e organização, inclusive internacional. Débora de Souza de Almeida, ao dissertar sobre o terrorismo, organizações e perfil geral dos recrutados (2017, p.27), narra, segundo Bruce Hoffman, que no passado este crime era praticado por um conjunto de indivíduos estruturados, com fins e objetivos únicos, uma organização terrorista identificável; hoje observamos atos tão desorganizados, quanto organizados, evidenciando uma ameaça incerta.

Em concordância, Zygmunt Bauman ( 2008, p. 139), aponta o terrorismo isolado como ato de rebeldia, com estrutura, horizontal, não hierárquica, e ad hoc em vez de unificada. Noutro tempo, fanáticos e radicais; agora, ainda sob motivação política, religiosa, cultural e ideológica, tem objetivos indeterminados, o que dificulta a identificação da figura terrorista.

Houve um tempo em que se tinha no agente terrorista alguém de passado pobre, família desfeita, ignorante, de pensamentos sociopatas, e fanatismos em geral. Todavia, estudos atuais demonstram que o extremismo dos grupos terroristas conta, em sua maioria, com indivíduos muito cultos (ARAUJO, CUNHA, et al., 2017, p.30).

Distinguir o terrorismo perpetrado por “Lobos, Ratos ou Autores Solitários” de Organização Criminosa, é empreitada extremamente arriscada e, conforme alguns autores, provavelmente inesgotável.

A terminologia “Lobo Solitário” foi empregada pelos EUA, nos anos 1960, definindo estratégias anticomunistas. Tratava-se de uma “resistência sem líder”, células independentes, e às vezes constituídas por apenas um indivíduo. A tática foi adotada pela Ku Klux Klan nos anos 1980 e hoje é comum entre organizações terroristas islâmicas.11

Apesar de vermos com frequência a terminologia “Lobo Solitário”, esta nomenclatura deixou de ser utilizada pelo FBI (Federal Bureau Of Investition), por considerarem certo enaltecimento aos agentes, que hoje são chamados de “Ratos Solitários”. Efeito de repúdio também abordado pela mídia, especialmente ao noticiar o ataque na Boate Pulse, em Orlando – EUA, em 12 de junho de 2016 .12

Acrescentamos a figura do Terrorista Individual que, para alguns criminologistas são sinônimos de “Lobo ou Rato Solitário”; já para outros o terrorista individual representa uma organização terrorista, ainda que pratique atos solos, estaria submissos aos valores do grupo que pertencem.

Na classificação do Serviço Europeu de Polícia – EUROPOL, os “Lobos ou Ratos Solitários” são identificados como “Autores Solitários”. O Serviço Europeu também conceitua o “Terrorista individual” e o “Terrorista Solitário”, o primeiro agindo de forma isolada, ao passo que, o segundo possui ramificações em organizações criminosas terroristas.


11 Mark Bray em Cinco lições de história para antifascistas”, o livro publicado em 2017 (Antifa: The Anti- Fascist Handbook), foi traduzido para o português por Alexandre Barbosa de Souza. Disponível em:<https://www.revistaserrote.com.br/2018/03/cinco-licoes-de-historia-para-antifascistas-por-mark-bray/>. Acesso em: 02 de junho 2019.

12 SANTOS, Edilson Santana dos. O Lobo Solitário – Terrorista. Belo Horizonte: Revista Gestão Universitária, 2018. Disponível em: <http://www.gestaouniversitaria.com.br/artigos/o-lobo-solitario-terrorista>. Acesso em 02 de junho 2019.

Carlos González de Escalada (2013) aborda a simplicidade das técnicas utilizadas pelos “Lobos Solitários”, especificamente os fanáticos muçulmanos, que mesmo sem vínculo com organizações terroristas, perpetuam atos de barbárie: “[…] volvieron fanáticos y que de forma autodidacta han sido capaces de planificar y perpetrar sus propios ataques de forma indetectable”.

O terrorismo é subjetivo, traz características individuais e assinaturas próprias dos autores. Transpondo as concepções supra, seguindo doutrina majoritária, podemos compreender que as acepções de “Lobo, Rato, ou Autor Solitário”, como indivíduos que a) agem sozinhos (ou em grupos coesos); b) não pertencem à organização terrorista; c) não possuem influências diretas de um líder ou superior; d) os métodos empregados nas ações criminosas são de iniciativa própria, sem planejamento; e) não possuem financiamento ou grandes recursos. Já o terrorista individual, ainda que aja sozinho, integra certa organização criminosa, e tem seus atos coordenados por um gestor superior.

A principal diferença das figuras apresentadas (Lobo, Rato ou Autor Solitário) em relação a Organização Criminosa terrorista, se consubstancia pela própria associação dos membros que, nesta última é hierarquicamente organizada, com critérios quantitativos de pessoas (a Lei brasileira n. 12.850/13, que trata das Organizações Criminosas, prevê o mínimo três pessoas); divisão de tarefas, ainda que informalmente; e o objetivo fim, segundo Luiz Flavio Gomes (2017, p.11), que seria “[…] a finalidade política dos atos terroristas, posto que sacrificam vítimas inocentes com algum propósito dessa natureza.”

3.2  Quanto às vítimas: terrorismo seletivo x terrorismo indiscriminado

O terrorismo mais comum é o indiscriminado, compreendido pela ausência de alvo específico e pré-estabelecido. As vítimas são mutáveis, sem caráter individual, recaindo sobre elas o desejo do autor de exaurir suas ações violentas, em foco, àquelas vulneráveis no momento da ação. Este tipo ataque acontece em grande escala, em locais públicos e de grandes movimentações, como cinemas e metrôs; geralmente são utilizados instrumentos de grande alcance, como bombas e explosivos, otimizando o ataque.

A pretensão do terrorista, ou do grupo, é “chamar a atenção” do governo e da sociedade; as vítimas se tornam o meio para alcançar este objetivo, são elas meros instrumentos simbólicos.

É possível também, um ataque terrorista seletivo, neste caso o agente possui um alvo específico e previamente definido. As ações consistem principalmente em violência psicológica e tortura. Ao selecionar àquele alvo, o terrorista atinge muitos outros, esta é uma estratégia de obter certa vantagem, ganhar tempo, promover chantagens ou vinganças. Ainda que autor e vítima não se conheçam, existe um linear subjetivo que os ligam.

3.3   Quanto ao âmbito de execução: terrorismo doméstico x terrorismo internacional

No âmbito de execução, podemos classificar o terrorismo em doméstico ou internacional. O termo “Terrorismo Doméstico” é empregado nos atentados em que o agente e a vítima são cidadãos, ou residentes permanentes, do mesmo Estado. Não há influência estrangeira, ainda que subsista identificação e admiração aos grupos terroristas internacionais. Apesar de serem praticados, em sua maioria por Lobos, Ratos ou Autores Solitários, nada impede o Terrorismo Doméstico perpetrado por uma organização criminosa. Exemplo disso, são os ataques promovidos no Estado de São Paulo pela organização criminosa PCC. Surgida da massa carcerária, busca o domínio paraestatal, através de atos de violência e terror. Os instrumentais utilizados nos ataques domésticos, geralmente são armas de fogo e explosivos, todavia na era digital, deparamo-nos com dois paradigmas: o ciberterrorismo que, utiliza mecanismos de inteligência para provocar mortes e pavor social, podendo facilmente ser “baixado” um manual de destruição na internet; e a retomada de armas primitivas e medievais, como Bestas (ou balestra – espécie de arco e flecha horizontal com gatilho para acionamento), machados, facas e canivetes, que integram jogos virtuais violentos.13 Outrossim,  no    Terrorismo   Internacional,     geralmente    ligado                às                  organizações criminosas, o agente e o alvo (vítima), são de dois ou mais países. Os lugares escolhidos proporcionam aos terroristas facilidades operacionais e otimizam o número de vítimas. O êxito destas ações, refletem as falhas dos serviços de inteligência e de segurança pública.


13     Disponível     em:     <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/03/besta-e-machado-encontrados-com- autores-de-massacre-em-escola-ocupam-vacuo-legal.shtml>. Acesso em: 01 junho 2019.

No tocante ao terrorismo internacional, eleva a preocupação com o recrutamento ativo e agressivo de combatentes. As organizações criminosas investem desde a emissão de passaportes de seus agentes ao treinamento dos seus membros.

No manual instrucional elaborado pelo escritório “Office Of Anterrorism Assistance (ATA)14” verificamos que, quanto ao terrorismo internacional e doméstico, (Banco de dados da RAND Corporation – 1998 à 2008), a maioria dos atentados americanos são domésticos, aproximadamente 92%.15

Ao contrário do que se imaginava, o terrorismo doméstico angaria espaço, o que nos preocupa pela vulnerabilidade e incerteza na identificação desta ameaça. O aumento das condutas violentas domésticas, torna necessário a elaboração e efetivação de políticas criminais especificas no combate ao terrorismo.

3.4   Política criminal e o terrorismo: Direito Penal Brasileiro – Lei Antiterrorismo n. 13.260/2016

A supressão de direitos e garantias fundamentais, dentre as quais estão a própria vida, sempre existiu no contexto social, justificadas por ideais sociais, políticos ou religiosos. No contrato social de Jean Jaccques Rosseau, verificamos que na fixação do pacto social, “as pessoas abriam mão de parcela de sua liberdade e adotavam uma convenção que deveria se obedecida por todos (SHECAIRA, 2014, p. 49).” Aquele que descumprisse o pacto deveria receber uma pena proporcional ao mal causado.

14 O escritório administra o Programa de Assistência Antiterrorista, oferecendo treinamento a profissionais de segurança civil e policiais de governos para desenvolver os meios mais eficazes na detecção de bombas, investigação de cenas de crime, segurança de aeroportos e edifícios, e proteções marítimas. Disponível em:<https://2009-2017.state.gov/m/ds/terrorism/c8583.htm>. Acesso em: 02 de junho 2019.


15 Material disponível aos alunos do Curso de Análise, Observação e Detecção de Comportamentos Suspeitos, ministrado  em  plataforma  “EAD”,  pela  Academia  Nacional  de  Polícia.  Disponível  em:<https://ead.dpf.gov.br/anpcidada/repository/coursefilearea/file.php/126/conteudo/manual_ttt.pdf>. Acesso em: 02 de junho 2019.

Na política criminal contra o terrorismo, além da dificuldade de conceituação, surgem conflitos na qualificação penal, isso pois, questões geopolíticas e culturais influenciam o direito interno de cada país. No continente Asiático, por exemplo, em alguns países aceitam culturalmente atos de tortura contra mulheres, violações psicológicas, morais, físicas e sexuais, condenando a prisão àqueles que se opõe a esta “política” nacional16. O que para estes países são manifestações do direito interno, para outros, especialmente os que compõe as Organizações Internacionais de Direitos Humanos, são atrocidades inadmissíveis.

Atendendo diretrizes internacionais, recomendações de organismos e grupos estrangeiros como GAFI (Grupo de Ação Financeira) e G20 (Grupo das vinte maiores economias do mundo ou emergentes), ponderando iminente sede dos Jogos Olímpicos em 2016, e o clamor internacional: aos 17 dias do mês de março do ano de 2016, foi publicada a Lei n. 13.260/2016.

Conhecida como Lei Antiterrorismo, regulamentou o que dispunha o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal (terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia); o artigo 20 da Lei n. 7170/1983 (Crimes contra a Segurança Nacional); alterou as Leis n. 7960/89 (Prisão Temporária) e 12850/13 (Lei do crime organizado); além de prever como condutas terroristas o financiamento, o auxílio, e a promoção destes atos.

O artigo 2º é o cerne da Lei Antiterrorismo, nele contemplados nove verbos nucleares, cujas condutas correspondem a crimes já tipificados na legislação penal brasileira. O legislador entendeu o terrorismo como um conjunto de condutas, o que causou críticas doutrinárias, haja vista o elemento subjetivo especial, que implica dificuldades em sua aplicação e a possibilidade jurídica de arbitrariedades.

De um lado o legislador mostrou preocupação com o tema, insculpindo pena de doze a trinta anos de reclusão, além das sanções correspondentes à ameaça e a violência; por outro lado deu base para excessos.

O crime de terrorismo se configura pela prática de um, ou mais indivíduos, de condutas determinados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.


16 Defensora dos direitos das mulheres é condenada a 38 anos de prisão e 148 chibatadas no Irã. 13/03/2019. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/defensora-dos-direitos-das-mulheres-condenada-38-anos-de- prisao-148-chibatadas-no-ira-diz-marido-23519015>. Acesso em: 02 de junho 2019.

As condutas descritas como atos de terrorismo são: a) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; b) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; c) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

O poder constituinte equiparou o terrorismo, juntamente com o tráfico de drogas e a tortura, ao crime hediondo, divergindo doutrinariamente se apenas o conteúdo do art. 2º da lei (o crime de terrorismo propriamente dito) seria hediondo, ou se este caráter abrange todos os tipos penais contemplados pela Lei n. 13260/16. Entende a doutrinadora Débora de Souza de Almeida pela primeira posição (apenas o crime de terrorismo), já os Promotores de Justiça Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, sustentam o caráter extensivo da norma (ARAUJO, CUNHA, et al., 2017, p. 160).

Importante consignar que, o terrorismo se trata de crime comum, deste modo, qualquer um pode ser sujeito ativo, observando a prerrogativa do adolescente e do jovem, de idade entre 12 (doze) aos 17 (dezessete) anos, praticarem o ato infracional de terrorismo.

A respeito, estabeleceu o Sistema de Justiça da Infância e da Juventude para estas hipóteses, e demais atos infracionais, características distintas de punibilidade, submetendo os adolescentes infratores, conforme artigo 101, do Estatuto de Criança e do Adolescente, às medidas socioeducativas. Dentre as ações descritas, o jovem pode ser encaminhado aos pais ou responsáveis; receber orientação, apoio, acompanhamento e institucionalização temporária; ser requisitado tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; e outras medidas de caráter educativo, social e preventivo.

Ao ensejo, seja crime ou ato infracional de terrorismo, a matéria merece enfoque, políticas públicas e legislativas específicas. Ponderando que, ainda que se trate de crime grave, conforme dispõe o artigo 121 do ECA, a internação constitui medida privativa da liberdade de caráter excepcional e de decisão fundamentada.

3.5  Tratados e Convenções Internacionais de repressão às práticas terroristas

A Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da Procuradoria-Geral da República, lançou em 2018 uma coletânea informativa com os principais tratados e legislações antiterroristas aplicáveis no Brasil. O documento surge numa preocupação legislativa acerca da grave ameaça terrorista.

Conforme o documento da Procuradoria Geral da República, citamos alguns dos instrumentos internacionais de prevenção ao terrorismo: a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional (1971); Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979); Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (1997); Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (1988); Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo (2001); Convenção Interamericana contra o Terrorismo – Convenção de Barbados (2002); e a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear (2005).

De adoção livre e soberana pelos países, os tratados e convenções são uma forma de uniformidade e intervenção internacional, não absoluta, na garantia e efetivação de direitos e garantias humanas que, diante do fenômeno criminológico terrorismo veem-se suprimidas e relativizadas.

3.6 Ticking Bomb Scenario Theory e as incompatibilidades com dispositivos nacionais e internacionais de Direitos Humanos

Ticking Bomb: os fins justificam os meios? A contagem regressiva sinaliza a proximidade da ameaça. É invisível, impalpável, disperso e indistinto; ainda mais assustador! O medo é o nome que damos a nossa incerteza (BAUMAN, 2008, p. 08), sem destino, nem motivos, nos expõe a inação e pavor.

Diante da magnitude, o terrorismo é considerado uma ameaça a própria base do sistema (Direito Penal do Inimigo), assim, cumpre ao ordenamento jurídico elaborar suas próprias exceções, fundamentando a aplicação da “Ticking Bomb Scenário Theory”, ou apenas “Ticking Bomb”, a Teoria do Cenário da Bomba-Relógio.

O autor Paulo Sumariva, (2019, p. 233) ao discorrer sobre a teoria, relata o severo combate à uma ameaça iminente, a fim de que sejam preservadas vidas (pro societate); esclarece-nos ainda que a teoria criada pelos americanos, tinha como intuito principal, reprimir e repelir atos terroristas.

Por esta teoria, cria-se uma justificava legal para torturar supostos terroristas identificados (integrantes ou não de um grupo), com propósito fim de desmantelar suas respectivas organizações, por consequência, frear às atividades criminosas. Uma resposta extrema (tortura) a uma situação extrema (terrorismo) e de emergência (bomba-relógio).

O grande impasse para aplicação desta teoria é ignorarmos tratados e convenções internacionais, inclusive dos quais o Brasil aderiu, que proíbem a tortura. Compreendemos que aceitar esta teoria seria o mesmo que relativizar a importância da vida e a gravidade de se torturar. Damos aval para criação de “profissionais” especializados em tortura, desqualificando valores éticos e morais; revestimos o agente estatal de “super poderes” e legitimamos atrocidades.

A respeito, me debrucei sobre o tema Justiça de Transição durante a graduação acadêmica superior. A terminologia instituída pela ONU sintetiza procedimentos que deverão ser adotados por um país no contexto de superação de um regime de exceção (que em sua maioria utilizam da tortura e do terrorismo). Naquele, evidenciou-se que, afastar o direito posto e criar exceções, é o mesmo que dar condições legais para que o ser humano exerça atrocidades, aliás, Cesare Lombroso já defendia a natureza cruel do ser humano.

A subjetividade das justificativas desta teoria supõe que, ao capturar um indivíduo, supostamente pertencente a uma organização terrorista, este seria o bode expiatório que, suportaria fisicamente a tensão, o medo, e a insegurança do Estado e da sociedade. Entender que a busca pela verdade autoriza a tortura, rompe com todo histórico de democracia.

Ainda que pareça atual, a Teoria da Bomba Relógio tem sido muito utilizada nas últimas décadas, inclusive tomada como estratégia no regime militar brasileiro. A seguir reportamos um trecho do depoimento do Coronel Ustra:

Nossos acusadores reclamam com frequência de nossos interrogatórios. Alegam que presos inocentes eram mantidos horas sob tensão, sem dormir, sendo interrogados. Reclamam, também, de nossas ‘invasões de lares’, sem mandados judiciais. É necessário explicar, porém, que não se consegue combater o terrorismo amparado nas leis normais, eficientes para um cidadão comum. Os terroristas não eram cidadãos comuns (USTRA, 1987, p. 157).

O torturador emprega violência para obter informações; o objetivo simplista não leva em consideração a essência corruptível do homem, também não parece ponderar os impactos e implicações na vida cotidiana. Em situações reais, outras motivações se sobressaem, tais como desejo de punir, raiva, demonstração de poder, e outras emoções; assim se difunde e se legitima uma espécie de tortura institucional.

Ao aplicar a “Ticking Bomb Scenario”, conforme a doutrina, estima-se a existência de pelo menos dez pressupostos, tais como: a) ciência de um plano de ataque; b) acontecerá em um prazo muito curto; c) matará grande número de pessoas; d) o interrogado está envolvido com o ataque; e) informações coletadas impedirão o ataque; f) a tortura é o meio mais rápido de salvar vidas; g) não há outro meio para obter as informações senão a tortura; h) não há outras medidas estatais para o caso; i) a motivação da tortura é unicamente obter informações capazes de impedir o ataque e salvar vidas; j) esta é uma situação isolada que não se repetirá indiscriminadamente (ARAUJO, CUNHA, et al., 2017, p. 76).

Com efeito, segundo a Associação para Prevenção da Tortura (Association For The Prevention of Torture – APT), ainda que as premissas citadas estivessem presentes, sua aplicação não seria justificável. Devemos analisar o valor da informação que se pretende colher e verificar a magnitude da ameaça. Caso contrário, corremos o risco de profissionalizar o inaceitável; treinar policiais para práticas ilegais e imorais; e numa próxima situação de conflito, utilizar tais técnicas de forma indistinta.

Em virtude dos fatos mencionados, não vemos nesta teoria a possibilidade de legítima política contra o terrorismo. Criar lacunas jurídicas e instabilidades processuais, sem sequer sabermos se os elementos colhidos serão de fato importantes ou oportunos, é pode marcar a página da democracia com tinta de sangue. Desta feita, melhor seria utilizar a atividade de inteligência e colher informações seguras do que, normalizar o “anormal” e institucionalizar a “exceção”.

3.7  Terrorismo e os [Des]enquadramentos jurídico penais

No decorrer deste trabalho, observamos que os operadores do direito possuem grandes dificuldades no enquadramento legal dos crimes ou atos infracionais de terrorismo. O vasto campo legal se dá, sobretudo, pelos próprios núcleos do crime de terrorismo, que contemplam a multiplicidade de condutas, ao passo que, isoladamente figuram crimes autônomos preestabelecidos no Código Penal Brasileiro.

Outro fator que dificulta a imputação penal da Lei n. 13.260/2016, conhecida com Lei Antiterrorismo, é que, conforme corrente majoritária, todos os atos ali dispostos são considerados hediondos, consequentemente além da pena em abstrato de reclusão de doze a trinta anos, e sanções correspondentes à ameaça ou à violência, o agente suporta as condições jurídicas específicas dos crimes hediondos.

Dosimetria severa, que torna o terrorismo insuscetível de anistia, graça, indulto, impossibilidade de arbitragem de fiança, e início do cumprimento da pena em regime fechado, além de requisitos objetivos especiais para progressão de regime.

De fato, é importante verificarmos se a conduta se trata ou não de terrorismo, pois a tipificação equivocada pode causar pavor e impacto social, além de graves imputações penais e processuais para o agente. De mesma sorte, se não dermos a devida importância que requer o crime, corremos o risco de elevar o que a doutrina criminológica moderna classifica de cifras cinzas: ocorrências que até são reportadas às autoridades policiais, porém não são levados ao poder judiciário, em tese solucionados na própria repartição, evitando processo ou condenação criminal.

No próximo tópico analisaremos registros de ocorrências elaborados no Estado de São Paulo, demonstrando as dificuldades da tipificação do crime de terrorismo, inclusive por questões alheias ao conhecimento jurídico da Autoridade Policial, mas sim, problemas em ferramentas e recursos tecnológicos. Apresentaremos no próximo tópico, em números, o aumento de crimes e atos infracionais de terrorismo no Estado de São Paulo, após ataque terrorista, de natureza doméstica, em que os Autores Solitários executaram alunos e professores na Escola Estadual Profº Raul Brasil, em Suzano/SP.

3.8   Pesquisa efetuada em sistemas policiais sobre o crime de terrorismo no Estado de São Paulo: período de 01/01/2019 até 12/03/2019 (véspera do atentado à Escola Estadual Profº Raul Brasil, em Suzano/SP), e 13/03/2019 até 14/06/2019

A Autoridade Policial tem a liberdade de convicção em seus atos de polícia judiciária, notadamente à classificação jurídico-criminal do fato levado ao seu conhecimento. Ainda que haja a possibilidade processual, com base no princípio da correlação entre a imputação e a sentença, da Autoridade Judiciária apresentar na prolação da sentença outra definição legal, seja com base no artigo 383 do Código de Processo Penal (Emendatio Libelli), ou no artigo 384 do mesmo dispositivo (Mutatio Libelli), não aceitamos a concepção de que a Autoridade Policial atue apenas com um “mero juízo superficial de tipicidade”17.

17 O repúdio a denotação de que o Delegado de Polícia atribui um juízo de tipicidade “superficial” também é defendido pelos Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Exmos. Srs. Drs. Marcelo de Lima Lessa, Mário Leite de Barros Filho e Rafael Francisco Marcondes de Moraes. Deles são a produção científica Polícia Judiciária de Estado e a independência funcional do Delegado de Polícia, publicada na revista periódica da Academia  de  Polícia  “Dr.  Coriolano  Nogueira  Cobra”,  vol.  53,  São  Paulo.   Disponível  em: <http://intra.policiacivil.sp.gov.br/downloads/RevistaPCvol53.pdf>. Acesso em: 14 de junho 2019.

Ao contrário, o Delegado de Polícia tem em mãos a difícil tarefa de avaliação técnico- jurídica, sob ânimos exaltados, clamor social, e obrigação constitucional de preservação dos direitos e garantias fundamentais do ser humano (vítima e autor). Mesmo que o juízo da autoridade não se trate de trânsito em julgado, sua deliberação quanto a tipicidade pode consubstanciar um “etiquetamento” e contribuir com o fenômeno criminal.

O contorno da qualificação criminal exige exímio conhecimento jurídico, além de técnicas e metodologias empíricas, unindo legislação, fato típico, sentimentos e motivações, num todo extremamente valioso para persecução penal.

No decorrer das pesquisas que compõe o presente trabalho, se verificou grande dissidência na imputação criminal para atos de terrorismo. Justificável, a princípio, se considerarmos o crime de terrorismo como um composto de múltiplos núcleos, que separadamente configuram crimes autônomos, bem como a livre convicção da Autoridade Policial. Entretanto, ainda despertava inquietude, pois, não foi encontrado nenhuma tipificação da Lei 13.260/16 nos boletins de ocorrência no Estado de São Paulo, do início deste ano, até a data final da pesquisa (14/06/2019), mesmo o histórico consignar expressamente a prática do delito, fazendo-nos prosseguir com a coleta de dados.

A grande preocupação criminológica na correta tipificação do terrorismo, se dá pelas próprias políticas criminais de segurança pública, de caráter preventivo e socioeducativo. O equívoco na tipificação, ainda que não intencional, corrobora para supressão de dados oficiais. Para captarmos os dados, cuja tradução se dará na apresentação da tabela a baixo, foram utilizadas ferramentas e fontes de investigações disponíveis à polícia, particularmente à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Os sistemas, cujas funcionalidades no campo da inteligência policial serão abordadas no capítulo posterior, foram o Registro Digital de Ocorrência (RDO), DETECTA, INFOCRIM, INFOSEG e OMEGA.

Iniciada a pesquisa, o primeiro termo lançado nas buscas como palavra-chave foi o “terrorismo”, e o período inicial delimitado de 01/01/2019 à 14/06/2019. A busca nos voltou uma gama de ocorrências policiais muito grande, dado conceito amplo e a procura não só pelo tipo penal, mas pelo conteúdo dos históricos das ocorrências registradas.

Na vultuosa resposta do sistema, se evidenciou que a maioria das ocorrências estavam associadas aos estabelecimentos de ensino, fazendo com que, num segundo momento incluíssemos na pesquisa a palavra-chave “escola”.

Diante da metodologia de pesquisa empírica, observando os dados coletados, notamos também um marco temporal em que, as ocorrências envolvendo as palavras chaves “terrorismo” e “escola” aumentaram consideravelmente.

O fenômeno evidenciado em números de ocorrências, data o evento criminal de grande repercussão no Estado de São Paulo, onde dois jovens Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, de 25 anos, promoveram ataques de terrorismo e mataram estudantes e profissionais na Escola Estadual Profº Raul Brasil, na cidade de Suzano/SP, em 13 de março de 2019.

Deste modo, fracionamos a pesquisa em dois períodos, o primeiro engloba o dia primeiro do mês de janeiro de 2019, até a véspera do ataque terrorista na escola mencionada, dia 12 de março; o segundo período compreende o dia do ataque, 13 de março, até 14 de junho de 2019.

Pela facilidade de buscas os números abaixo são exatamente os extraídos do sistema DETECTA, a saber:

Palavra chaveData base: 01/01/2019 à 12/03/2019Data base: 13/03/2019 à 14/06/2019Aumento
“terrorismo”Total de ocorrências: 08 registrosTotal de ocorrências: 16 registros+200%
“terrorismo”          e “escola”Total    de     ocorrências:              nenhum registroTotal de ocorrências: 07 registros+700%
“ataque” e “escola”Total de ocorrências: 10 registrosTotal de ocorrências: 121 registros+1210%
“ameaça”               e “escola”Total      de      ocorrências:               1.335 registrosTotal de ocorrências: 3.665 registros+ 274,53%
“apologia”             e “escola”Total de ocorrências: 02 registrosTotal de ocorrências: 34 registros+1700%

A tabela apresentada versa sobre as palavras chaves, que podem compor o tipo penal ou estarem no contexto do histórico de ocorrência. Destacamos que, mesmo com o aumento desordenado de crimes envolvendo conteúdo terrorista, nenhuma ocorrência devidamente tipifica no artigo 2º ou outro da Lei n. 13.260/2016 foi encontrada.

Passamos então a analisar o próprio sistema de Registro Digital de Ocorrência, conhecido pelos profissionais da Polícia Civil de São Paulo como RDO. Pasmem com o descoberto, mas não consta campo específico para inclusão desta natureza criminal (Lei nº 13.260/2016). Não podemos afirmar se este equívoco foi um lapso do programador ou uma estratégia política, mas certamente será pauta de recomendação após esta pesquisa.

No contexto dos boletins de ocorrência registrados, sendo inviável a tipificação do crime de terrorismo conforme a Lei n. 13.260/2016, optou a maioria das Autoridades Policiais por justificá-lo no histórico e, imputar crimes ou atos infracionais de ameaça, lesão corporal, injúria, desacato ou apologia ao crime, a depender do caso concreto, especialmente no segundo período em que muitos delinquentes juvenis, em seus atos, enaltecem outros episódios de terror como os praticados em 13/03/2019, pelos jovens Guilherme Taucci Monteiro e Luiz Henrique de Castro, na escola de Suzano/SP.

Da análise acurada, se comprova que eventual imputação de crime ou ato infracional de terrorismo equivocada no Estado de São Paulo, não é por desígnio da Autoridade Policial, mas sim questões tecnológicas do próprio sistema que compõe o registro inicial de ocorrência, o que não o impede de em seu despacho instaurar procedimento investigativo diverso.

Como demostrado acima, houve um fenômeno criminológico no tocante a delinquência juvenil no Estado de São Paulo (campo delimitado para pesquisa) posterior ao dia 13/03/2019. Esta propulsão, fez com que surgisse também um conflito de competência na apuração e julgamento destes crimes.

A Lei n. 13.260/2016, em seu artigo 11, prevê que os crimes de terrorismo são praticados contra o interesse da União, logo, transfere à Polícia Federal e Justiça Federal a investigação e o julgamento do crime. Todavia, a competência da Justiça Federal é taxativa, sendo sua atribuição processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União […]” (art. 109, inciso IV, da CF). Essa competência taxativa não pode ser alterada por legislação infraconstitucional, salvo própria previsão constitucional.

Defende Fábio Roque, Juiz Federal (2017, p. 265-266), que o artigo 11 da Lei n. 13.260/2016, encontra-se eivado de inconstitucionalidade. Isso pois, o terrorismo, por si só, não é necessariamente interesse da União, e não pode legislação infraconstitucional dilatar competência taxativa prevista na Constituição Federal, sem que esta autorize. O temor pode ser social, mas o interesse, na maioria das vezes, é localizado, o que não atrai competência federal.

Deste modo, também defendemos a competência Estadual, sob a investigação da Polícia Civil nos crimes ou atos infracionais de terrorismo, especialmente no enfoque da delinquência juvenil.

4.        DELINQUÊNCIA     JUVENIL,     CONTROLE     SOCIAL     E       PERSPECTIVAS FUTURAS: PREVENÇÃO DE CRIMES E ATOS INFRANCIONAIS TERRORISTAS

Sabendo que a criminologia se preocupa com o controle social e a prevenção criminal, observamos que nem sempre o caráter retributivo da pena exerce efetividade nos crimes de terrorismo, especialmente naqueles perpetrados pela massa juvenil.

Nestes crimes, em geral, o agente deseja exaurir o grau máximo de violência, e o caráter preventivo geral da pena, inclusive imputação rigorosa, são ineficazes, considerando que, muitas vezes, os terroristas sequer temem por cabo às próprias vidas.

Além das medidas públicas, é importante priorizarmos no controle social da delinquência juvenil em atos terroristas, os investimentos em inteligência policial: identificando e neutralizando antecipadamente às ameaças. Em médio e longo prazo, devemos nos ocupar com a identificação do perfil de recrutados, a fim de que, a estes sejam promovidas medidas específicas de prevenção primária e secundária, inclusive ações sociais e de acolhimento.

Nos próximos tópicos abordaremos sobre as políticas de prevenção geral e especial, primária, secundária e terciária; e as atividades de inteligência policial, bem como os recursos tecnológicos empregados na prevenção dos delitos.

4.1  Prevenção geral e prevenção especial

A prevenção criminal é o conjunto de ações que visão evitar a prática delitiva. A criminologia moderna defende a ideia de que o delito tem papel complexo, e difere conforme a dinâmica de seus protagonistas (autor, vítima e sociedade), assim como pelos fatores de convergência social” (PENTEADO FILHO, 2019, p. 121).

Luiz Flávio Gomes (2000, p.40) ressalta que, no modelo clássico, a pena é vista com finalidade preventiva e puramente dissuasória. Já no modelo oposto, trazido pela Criminologia Moderna, à pena se assinala a um papel mais dinâmico e ressocializador.

A prevenção geral considera a pena como instrumento de defesa social. Na Teoria das Janelas Quebradas, a repressão incisiva até nas pequenas infrações, consubstancia a prevenção geral; a pena se dirige à sociedade e tem o objetivo de intimidação social massiva.

Já na prevenção especial, se atenta ao delito como fenômeno, influenciado por diversos fatores. Busca a reeducação do indivíduo e sua recuperação; preconiza a individualização da pena; (artigo 5º, XLVI); e se direciona exclusivamente ao condenado. O objetivo é evitar a reincidência e incentivar o convívio social do delinquente.

4.2  Prevenção primária, secundária e terciária

A criminalidade importa e exporta culturas e valores. A mídia, a internet, as redes sociais, os aplicativos diversos, e os meios de comunicação em massa são veículos de propagação criminal.

A pauta da prevenção delitiva, sob enforque criminológico, pode ser moldada em medidas indiretas, das quais cessadas as causas, também se extinguirão os efeitos; ou serem direcionadas a infração penal propriamente dita, ou seja, o delito e o delinquente.

A prevenção primária nos propõe ações na “raiz” do conflito. Políticas públicas e sociais relacionadas a educação, ao emprego, a moradia, a segurança, a profissionalização, ações sociais, infraestrutura etc. Neste tipo de prevenção o Estado e a sociedade são protagonistas: o Governo se preocupa em criar e implantar as políticas públicas, e com ajuda da população, efetivá-las. São programas político-sociais que valorizam a cidadania e priorizam a qualidade de vida do povo, cuja implantação se dá a longo prazo.

Na prevenção secundária, necessitamos de um conjunto de medidas de caráter preventivo-repressivo. Ações policiais e políticas legislativas que vislumbram identificar em quais setores da sociedade o crime se exterioriza, e direcionar medidas específicas àquela massa. Esta prevenção é de curto ou médio prazo, e podemos citar como exemplo a implatação de câmeras de vídeomonitoramento instaladas estrategicamente pelas cidades e rodovias com leitores inteligentes.

Por sua vez, a prevenção terciária tem destino certo, a população carcerária. A preocupação é evitar que o indivíduo volte a delinquir. Sob experiência particular, nos anos em que trabalhei no Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade” de S. J. Rio Preto, na administração do querido Dr. Ademir Panciera, observei um trato diferenciado aos reclusos, ali indiscutivelmente reeducandos.

Era visível uma massa carcerária jovem, fruto, em sua maioria, da ineficiência das medidas preventivas anteriores. A unidade gozava de ótima infraestrutura, não se via sujeira, rabiscos pelas paredes e lixos pelo chão. Esse é um ponto primordial, já que vimos através das teorias da Escola de Chicago que o meio é capaz de exercer influência na formação do indivíduo.

Os reeducandos tinham a possibilidade de trabalhar, estudar, aprender um ofício, e até cursar o ensino superior utilizando programas governamentais como PROUNI e FIES. A proposta era retirá-los o rótulo e destituí-los do estigma criminoso (Teoria do Etiquetamento).

Dessa forma, salientamos a importância da prevenção terciária na ordem jurídica, não apenas nas políticas legislativas e de execução penal, mas na efetivação de medidas socioeducativas para os sentenciados, principalmente o menor infrator.

4.3    Segurança Pública: Atividade de Inteligência Policial e recursos tecnológicos na detecção e prevenção dos crimes de terrorismo

Algumas décadas atrás se acreditava que o crime fizesse parte apenas do cotidiano das grandes cidades. Ao passar do tempo, observou o aumento desordenado dos delitos, bem como elevada gravidade das ações e rápida disseminação da violência por todo território. A criminalidade migrou e se especializou, agrupando-se em organizações.

O cenário global toma como imprescindível as atividades de inteligência policial, especialmente após o atentado nos Estados Unidos no ano de 2001. No Brasil esta preocupação surgiu, particularmente, com a comunicação dos presos e composição de organizações criminosas da massa carcerária.

Foi em 2001 que a facção criminosa paulistana, conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC, se organizou e simultaneamente, em vinte e nove presídios, se apresentou por meio de rebeliões18. Cinco anos depois, em 2006, esta mesma facção já se mostrava estruturada e mais violenta, um verdadeiro colapso no Estado de São Paulo.

A inteligência policial, também conhecida como inteligência pública, de estado (para proteger determinada nação), ou criminal, é um elemento importantíssimo no enfrentamento do crime. Esta ferramenta pode ser utilizada desde o planejamento de ações, até a prevenção e detecção de atividades contrárias ao Governo. Os principais países em inteligência são o Estados Unidos (Office of Strategic Services – OSS) e União Soviética (Komitet Gosudarstvennoi Bezopasnosti – KGB).

No Brasil, o Conselho de Defesa Nacional, em 1934, pelo então Presidente Getúlio Vargas, criou a Comissão de Estudos da Defesa Nacional, e daí se expandiram as atividades de inteligência no país. Atualmente, o principal órgão nacional de inteligência é a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, criada em 1995 com a finalidade de proteger o Estado de Direito e a Soberania Nacional.


18 Disponível em: <https://veja.abril.com.br/blog/reveja/o-dia-em-que-o-pcc-8220-virou-o-sistema-8221-e-se- apresentou-ao-brasil/>. Acesso em: 11 de junho 2019.

No Estado de São Paulo a inteligência policial é atribuição da Polícia Civil: em 1964 foi criado o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) utilizado como instrumento no regime militar; em 1983 assume o papel das atividades de inteligência o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil – DCS; e em 2002 são acrescidos os Departamentos, Unidades e Centros de Inteligência Policial (DIPOL, UIP e CIPs).

A inteligência é um composto tridimensional, se entrelaçando os elementos: produto, organização e processo. O objetivo não se limita apenas em produzir conhecimento, mas principalmente salvaguardá-los, auxiliando no planejamento, execução e acompanhamento de políticas públicas. Os princípios norteadores da atividade de inteligência policial são a objetividade, segurança, oportunidade, controle da situação, imparcialidade, simplicidade, e a amplitude.

A proposta de associar inteligência policial às estratégias preventivas, possibilita a integração da segurança pública aos recursos tecnológicos de investigação, padronizando a atuação dos agentes estatais e maximizando a efetividade das medidas.

“O problema da polícia, em primeiro lugar, não é de força, mas sim de inteligência; mais do que poder e armas, é preciso trabalhar com informação e inteligência.” A frase do jornalista e escritor Zuenir Ventura traduz o anseio da atividade de inteligência policial aplicada à Segurança Pública: identificar, analisar, coibir, reprimir, e até mesmo neutralizar uma ameaça.

Sob análise criminológica preventiva, as atividades de inteligência, através de inúmeros recursos pessoais e tecnológicos, identificam grupos, características e padrões de comportamento; além de desarticular organizações e indivíduos criminosos, especialmente àqueles voltados às práticas terroristas.

Será que a informação possui importância? Poderíamos discorrer laudas sobre o valor da informação, inclusive monetário. A propósito, as redes sociais mais populares são gratuitas, ali se inserem imensuráveis informações, dados como nome, data de nascimento, escolaridade, parentesco, locais, e até gostos musicais; um valioso e gratuito banco de dados.

A atividade de inteligência deve ser estruturada, requer técnicas e instrumentos para produção do conhecimento. Equipamentos modernos diminuem o tempo das tarefas e softwares especializados agregam valor à análise do investigador. Sabemos que o custo da atividade de inteligência sofisticada é elevado, mas num primeiro momento podemos fazer uso de recursos e fontes abertas nas investigações policiais.

Na preocupação com a atividade de inteligência e capacitação de profissionais, foi lançado recentemente o Curso de Análise, Observação e Detecção de Comportamentos Suspeitos, pela Academia Nacional de Polícia. O conteúdo, voltado para atividades de inteligência na segurança pública contra o terrorismo, aborda ferramentas de coleta de informações, e de detecção de atitudes e comportamentos suspeitos, a fim de evitar atos de terror, utilizando se necessário, mitigação e neutralização do risco.

Quanto a investigação criminal tecnológica, abordamos preliminarmente as principais fontes abertas, nelas colhidas informações importantíssimas a um baixo custo. Nas redes sociais como Facebbok, Instagran, Twitter, Youtube, Blogger, LinkedIn, podemos, por exemplo, captar dados pessoais, perfil do indivíduo, amizades, locais que frequenta, relacionamentos, escolaridade e muito mais. O próprio site de busca “Google” pode nos ajudar a saber os passos de um indivíduo e nos colocarmos na cena do crime.

Atualmente, em cumprimento a Lei n. 12.965/14 – Marco Civil da Internet, e já antevendo os termos da Lei n. 13.709/18, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (em vacatio legis até agosto de 2020) as principais empresas que regulamentam e administram as redes sociais e aplicativos tem disponibilizado aos profissionais da Segurança Pública, plataforma digital para pedidos de dados, seja de caráter judicial, ou até mesmo àqueles emergenciais cuja legislação autoriza o Delegado de Polícia fazê-los pessoalmente.

Outro campo de pesquisa, para alguns minado, é a Deep Web, lá existem muitos sites, bibliotecas virtuais, fóruns abertos e fechados, e principalmente conteúdo criminal, como: assassinatos, vídeos explicativos para ataques terroristas, como confeccionar armamento e explosivos, comércio ilegal de armas e drogas, vasta pornografia, e muito mais. Normalmente o conteúdo exposto ali foi barrado pelos sites de buscas convencionais (especialmente o Google), ou sequer foram inseridos lá, por saberem da censura digital face a ilegalidade do conteúdo. Este misto de “perigoso e proibido”, atrai principalmente os jovens, que utilizam a Dark Web para disseminar o ódio e fomentar a prática de crimes violentos, como o terrorismo.

A Polícia Civil do Estado de São Paulo dispõe do acesso à várias ferramentas tecnológicas, uma das mais atuais, o sistema DETECTA, que possui excelente campo de busca, vídeomonitoramento, e integração com outros bancos de dados como RDO, DETRAN, Registro Civil – IIRGD, Registro Criminal – PRODESP, e Polícia Militar.

Citamos ainda outras ferramentas de pesquisas criminais como os sistemas OMEGA, INFOCRIM, INFOSEG (Federal), CEGAH e LEAD, entretanto enaltecemos o nosso sistema Registro Digital de Ocorrência, o RDO. Quem nunca teve extraviado um documento, ou lhe foi furtado algum objeto? O registro criminal da vítima hoje, pode ser a informação necessária para elucidação da autoria delitiva amanhã. Nesta ótica, é de suma importância que os policias alimentem este banco de dados, utilizando os recursos tecnológicos ali disponíveis, como e- mails, IMEIs, fotos, qualificação geral, características físicas, deformidades, doenças, modus operandi etc.

Quanto aos softwares de auxílio, alguns de licença paga, citamos o i2 Analyst’s Notebook, produzido pela empresa i2 Incorporation; i2 Base, Ual Grafus, IPED (utilizado na investigação da Operação Lava Jato), NuDetective, EnCase, FTK, UFED Touch, DFF, Xplico, AutoPsy, entre outros.

A funcionalidade dos recursos tecnológicos na investigação estão associadas a possibilidade de processamento dos dados em várias plataformas; acesso rápido aos elementos; identificação de informações e duplicidades; organização, classificação e categorização; criptografia e descriptografia de arquivos; extração e exportação de documentos; análise, busca e confecção de relatórios e ilustrações; identificação de atividades suspeitas, cores, imagens, nudez (importante nas investigações de pedofilia); além da recuperação de conteúdos apagados.

Apesar da atividade de inteligência sofisticada (uso de softwares e recursos modernos) necessitar de grandes investimentos, vê-se que, o custo econômico a longo prazo dos países que sofrem com atentados terroristas ou crime organizado, é bem maior. Estimou o Programa de Assistência Antiterrorista, em seu Manual de Táticas e tendências terroristas (janeiro 2015) que só em 2002, se não tivessem ocorrido incidentes terroristas, o mundo estaria mais rico em US$ 3,6 trilhões19.

Baseados em procedimentos de Inteligência Policial podemos auxiliar os trabalhos de Segurança Pública, efetivamente na identificação e combate ao terrorismo. Não somente a inteligência policial deve ser valorizada, mas recursos de contrainteligência, e capacitação dos servidores. “Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas” Sun Tzu.


19 Disponível em: <https://2009-2017.state.gov/m/ds/terrorism/c8583.htm>. Acesso em: 02 de junho 2019.

4.4  Perspectivas futuras de controle e prevenção da delinquência juvenil

Ao que compete a Polícia Civil na apuração de crimes ou atos infracionais de terrorismo, sob enfoque da delinquência juvenil, é necessário aliar esforços com a sociedade, instituições governamentais e não governamentais.

Através de mecanismos de inteligência policial, colher informações de caráter multidisciplinar. Compartilhar informações e experiências, prever e detectar a criminalidade juvenil, e assim ter parâmetros para efetivar as ações preventivas.

Outra ação afirmativa é elevar o vínculo dos jovens com a polícia, demonstrar um perfil de polícia cidadã, afetiva e pronta para ajudá-los. Já nas ações interventivas priorizar as garantias fundamentais, especialmente as condições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessitamos de delegacias especializadas na delinquência juvenil, não apenas no enfoque do jovem vítima, mas na condição de delinquente.

A delinquência juvenil é complexa, cresce deliberadamente, mostrando-se principalmente nos atos violentos de terrorismo, um verdadeiro fenômeno criminológico. Não é apenas uma preocupação legislativa ou política, atinge a sociedade, o próprio meio em que o jovem está inserido, absorvendo valores coletivos na sua construção pessoal.

Na prevenção criminal da delinquência juvenil, é necessário intervenções preventivas, ações afirmativas e socioeducativas. Por mais violento que sejam os ataques terroristas, a coerção ostensiva por si só, não extingue o fenômeno criminológico.

O Poder Público deve mover esforços no investimento da educação (não só básica como técnica e superior); aliás, a evasão escolar pode ser o primeiro passo para o crime. Apoiar a profissionalização dos jovens, dando possibilidades no mercado de trabalho; priorizar a saúde e ações de conscientização no combate às drogas; resgatarmos os valores da família, questões éticas, morais e religiosas; e efetivar o controle informal.

Uma vez praticado o crime, cabe ao poder público fornecer condições de reinserção na sociedade, incumbindo a polícia garantir seus direitos fundamentais já no primeiro trato com o delinquente, evitando rotulações e etiquetamentos.

A Polícia Civil no exercício de suas atividades de polícia judiciária, frente a delinquência juvenil, deve adotar a proposta e perspectiva preventiva, o atendimento especializado, e as atividades de inteligência.

A perspectiva futura para delinquência juvenil, não se fundamenta na repressão e no isolamento, mas sim, na valorização do jovem, proporcionando condições de educação e profissionalização, retirando-os do rótulo da criminalidade e os atribuindo efetividade nos direitos e garantias fundamentais.

CONCLUSÃO

Tendo em vista todos os aspectos abordados no presente trabalho, considerando o objetivo geral de propiciar consciência criminológica, científica, e fenomelógica, sobre o aumento dos crimes e atos infracionais de terrorismo, praticados pela massa juvenil, passamos agora a apresentar as considerações desta produção.

Iniciamos o trabalho acadêmico dissertando sobre a evolução da criminalidade de massa, que antes era traduzida, em sua maioria, por ofensas ao patrimônio. Contudo, sob impulsão dos meios eletrônicos de comunicação, conhecidos como “Mass Media”, aliados a inúmeros fatores sociais da criminogênese, este crime migrou para condutas violentas, exaurindo extremos, e chegado ao terrorismo.

Com efeito, se observou que os jovens (conforme legislação nacional àqueles que possuem de quinze aos vinte e nove anos de idade) tendem a estar mais vulneráveis às influências do meio que são expostos, e por consequência, associarem na construção de seus perfis individuais os valores morais, condutas e até mesmo os atos desviantes.

Entre os fatores sociais da criminalidade, citamos a falta de políticas públicas, a pobreza, a miséria, o desemprego, a fome, a má vivência, a destituição da unidade familiar, a falta de religiosidade, a deturpação de valores éticos morais, e a educação escolar (ou falta dela).

Na empreitada de elucidar os motivos determinantes da delinquência juvenil violenta, adentramos nas Teorias da Macrossociologia, dentre elas a Escola de Chicago que desenvolveu a Teoria Ecológica ou da Desorganização Social; a Teoria da Associação Diferencial; a Teoria da Rotulação / Labeling Approuch / Etiquetamento; e a Teoria da Subcultura Delinquente, que particularmente se mostrou importantíssima na justificativa do desvio de conduta dos jovens.

Pela Teoria da Subcultura do Delinquente entendemos o problema social das minorias, neste exemplo a juventude. A cultura da massa manipula o meio social e emprega valores distorcidos, sendo que, os meios tecnológicos permitem a interlocução e associação dos comportamentos subculturais.

Se fez necessário aprofundarmos no terrorismo, trazendo conceitos e acepções do crime (nacionais e internacionais), inclusive tratados e convenções que versam sobre o tema. Nesta acepção, compreendemos sobre as terminologias “Lobos, Ratos ou Autores Solitários” e suas distinções com as Organizações Terroristas; expomos outras diferenciações como terrorismo seletivo, indiscriminado, doméstico e internacional; e concluímos, conforme doutrina majoritária, que a figura do “Lobo, Rato, ou Autor Solitário”, age sozinho (ou em grupos coesos), não pertence a associação criminosa terrorista, não tem influência direta de um líder, utiliza métodos de iniciativa própria, e não possui financiamento ou grandes recursos.

O trabalho alcança patamar elevado quando, no decorrer da produção científica evidenciamos outro fenômeno criminológico: o aumento de crimes de terrorismo praticados por jovens no Estado de São Paulo. Este conhecimento foi produzido através de pesquisas em sistemas policiais, utilizando palavras chaves como “terrorismo”, “escola”, “ameaça” e “ataque”. Inicialmente delimitamos o tempo de pesquisa de janeiro/2019 ao mês de junho/2019, tivemos uma vultuosa resposta, dada abrangência da pesquisa, porém foi possível constantes um marco temporal em que, indiscriminadamente o número de registros de ocorrências aumentaram.

Este evento datava 13 de março de 2019, ocasião em que os jovens Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, de 25 anos, adentraram na Escola Estadual Profº Raul Brasil, em Suzano/SP e, fazendo alusão à jogos onlines violentos, mataram alunos e profissionais da escola, antes de dar cabo às próprias vidas. Precedeu o ataque diversos contatos por meios de aplicativos de conversação, influências diretas das redes sociais, além de contatos, incentivos e orientações de outros adeptos as ideias extremistas em fóruns da surface da internet (Deep Web ou Dark Web).

A partir deste crime, tantos outros foram cometidos no Estado de São Paulo/SP (espaço delimitado para pesquisa), muitos sob apologia aos terroristas da cidade de Suzano/SP. Todavia, nas ocorrências analisadas descobrimos outro fenômeno criminal, desta feita, a dissidência na imputação da natureza criminal, que teve como expoente a falta da tipificação da legislação específica do terrorismo, Lei n. 13.260/2016, no próprio Sistema de Registro Digital de Ocorrência – RDO, no Estado de São Paulo.

O impacto do crime na sociedade fez com que, apresentássemos ações de prevenção, demonstrando a importância da junção do controle social formal e informal, na lida contra o terrorismo juvenil.

Na segurança pública, especialmente nos trabalhos de Polícia Judiciária investigativa, avaliamos a necessidade de aprimorarmos às atividades de inteligência, a fim de colher informações multidisciplinares, prever, prevenir e neutralizar os crimes de terrorismo, sob enfoque juvenil. Outra ação afirmativa proposta é aumentar o vínculo dos jovens com a Polícia Civil, que nesta ótica atinge o “status” de Polícia Cidadã, a quem os jovens podem confiar.

A Segurança Pública deve priorizar ainda o atendimento especializado (Delegacias e Policiais), certo que, nas intervenções necessárias, jamais podemos suprimir direitos e garantias fundamentais constitucionais dos jovens, atentando as condições específicas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.

Ao final do trabalho, compreendemos o crime de terrorismo como fenômeno social criminológico. Entendemos que nas condutas violentas praticadas pelos delinquentes juvenis (na maioria das vezes influenciados pelos meios digitais e eletrônicos de comunicação) aplicar a coerção ostensiva, por si só, não exerce efetividade, especialmente pelo extremismo apresentado, em que, muitas vezes sequer temem pôr fim a própria vida. Por mais violento que o crime seja, e pela extrema resposta que merece, constatamos maior eficácia na massa juvenil, a adoção de medidas preventivas e ações afirmativas de cunho socioeducativos.

Desta maneira, afirmamos que objetivo principal do trabalho foi atingido, mas não trazemos uma conclusão dogmática, afinal o objetivo do trabalho é trazer conhecimento criminológico, empírico e fenomenológico sobre o terrorismo e a massa juvenil. Por fim, propomos prosseguir com as pesquisas iniciadas nesta produção acadêmica, a fim de que os trabalhos de Polícia Judiciária sejam aprimorados e o combate ao terrorismo e a delinquência juvenil efetivados.

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