DARK PATTERNS E O MERCADO DE CONSUMO DE PASSAGENS AÉREAS: UMA ANÁLISE DE INTERFACES DE CONSUMO

DARK PATTERNS AND THE AIRLINE TICKET CONSUMPTION MARKET: AN ANALYSIS OF CONSUMER INTERFACES

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102412161753


Bruno Lopes Braga[1]
Camila Berredo da Silva e Silva[2]
João Pedro Chaves Pinto[3]
Nathalia Costa da Cruz[4]
Matheus de Barros Gomes Ferreira[5]
André de Alencar Tobias



RESUMO

O presente trabalho traz à tona a problemática que as mídias sociais envolvem os seres humanos, com foco no âmbito do comércio de venda de passagens aéreas. A metodologia utilizada neste trabalho de conclusão de curso é a pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dedutivo. Os materiais de estudos basilares são a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.079 de 2018). A pesquisa será baseada em referências determinadas por Cláudia Lima Marques, SâmyaMassari Lima,Bruno Nubens Barbosa Miragem, Fernando Capez, dentre outros.O estudo abordado tem sua relevância social, uma vez que o mercado de consumo digital traz consigo benefícios inúmeros, porém, em seu conjunto, há malefícios que devem ser levados em consideração ao realizar uma compra de passagem aérea.Diante do estudo realizado, percebe-se que há necessidade de maior rigor, também ampliando a conscientização social em relação ao tema abordado e implementação de políticas públicas com intuito de prevenir que as mídias sociais ganhem mais espaço e que o problema reduza.

Palavras-chave: Relação de Consumo; Vulnerabilidade; Mercado Digital; Companhias Aéreas; DarkPattern.

ABSTRACT

Thisworkbringsto light theproblemthat social media involves for humanbeings, with a focusontheairline ticket sales trade. The methodologyused in thiscourseconclusionisbibliographicalresearch, usingthedeductivemethod. The basicstudymaterials are the Federal Constitutionof 1988, theConsumerProtectionCode (Law 8.078 of 1990) andthe General Data Protection Law (Law 13.079 of 2018). The researchwillbebasedonreferencesdeterminedby Cláudia Lima Marques, SâmyaMassari Lima, amongothers.The studyaddressedhas social relevance, sincethe digital consumermarketbringswith it countlessbenefits, but as a whole, there are harmsthat must betakenintoaccountwhen making anairline ticket purchase.In viewofthestudycarried out, it isclearthatthereis a need for greater rigor, as well as raising social awarenessoftheissueandimplementingpublic policies toprevent social media fromgaining more groundandreducingthe problem.

Keywords:ConsumerRelationship; Vulnerability; Digital Market; Airlines; DarkPattern.

1. INTRODUÇÃO

O mundo globalizado trouxe consigo aos poucos a era digital e, consequentemente, uma dinâmica tecnológica rica em métodos e produtos de última geração que ampliam o mercado de consumo e, a partir desse cenário, vieram como um de seus resultados a ambição predatória do mercado consumerista, sendo oferecidos produtos por meio de padrões obscuros (darkpatterns) de marketing e publicidade. Tal evolução é acompanhada de mecanismos de oferta de produtos e serviços criados a fim de influenciar a decisão final do consumidor, utilizando-se do que se chama de arquitetura de escolhas ou design enganosos, empurrando sorrateiramente os usuários a comprarem sem analisar adequadamente o que se está consumindo.

O problema de pesquisa do presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo compreender de que maneira a legislação brasileira tem atuado frente ao fenômeno do darkpatterns e o impacto que este fenômeno causa relativo ao comércio eletrônico de passagens aéreas, bem como quais medidas são adotadas pelo Estado brasileiro para, estrategicamente, diminuir o consumo predatório por parte das empresas aéreas.

A relevância social deste estudo é evidente, uma vez que a análise sobre a atuação da legislação brasileira frente ao combate do consumo predatório por companhias aéreas e suas consequências, reconhecimento da prática abusiva e implementação de medidas rígidas para seu combate traz à baila esperança ao consumidor final, segurança jurídica às instituições sérias, pois deixam de ser prejudicados financeiramente, bem como no âmbito moral. Ademais, é cristalino que há importância jurídica no que concerne à Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do Projeto de Lei (PL 1840/11) que modifica o Código de Defesa do Consumidor, aprovado na Câmara Federal em 2016 e alterado pelo Senado Federal em 2019.

O objetivo geral é avaliar os efeitos da atuação e das medidas adotadas pela legislação brasileira frente ao fenômeno do darkpattern, bem como averiguar o impacto que esta causa relativa ao consumo no comércio eletrônico de passagens aéreas, com foco na promoção da conscientização do consumidor quanto à seus direitos, em relação à práticas abusivas e, além disso, como consequência, melhora no oferecimento de produtos em sítios eletrônicos.

A metodologia utilizada neste trabalho de conclusão de curso é a pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dedutivo. Os materiais de estudos basilares são a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) e outros. A pesquisa será baseada em referências determinadas por Cláudia Lima Marques, SâmyaMassari Lima, Bruno Nubens Barbosa Miragem, dentreoutros.

Em poucas palavras, o presente estudo pretende inserir no contexto social uma problemática emergente a ser solucionada, qual seja, a prática predatória por parte de companhias aéreas, utilizando-se padrões obscuros (darkpatterns) de marketing e publicidade, por meio do que se chama de arquitetura de escolhas, influenciando os usuários a realizarem compras de passagens aéreas sem analisar adequadamente o que se está consumindo. O objetivo é contribuir para que haja melhor transparência na relação econômica entre fornecedor e consumidor final, evitando-se prejuízos ilegais e enriquecimentos ilícitos, incluindo o olhar das autoridades competentes do poder público para que sejam desenvolvidas novas medidas de acompanhamento, identificação e repressão de tais condutas lesivas.

Os impactos prejudiciais que advém do darkpatterns não pode ser visto com pouco potencial, haja vista o avanço da tecnologia e crescente facilidade de manipulação dos consumidores no meio digital. A expectativa é de que, por meio deste trabalho, se possa vislumbrar a necessidade de conscientização do consumidor, por meio de sua educação neste âmbito do consumo digital, individualizar grandes avanços na legislação brasileira frente ao consumo predatório de companhias aéreas, utilizando-se do darkpatterns.

Este trabalho é dividido em pontos focais de abordagem. O primeiro norteia o desenvolvimento tecnológico no mercado de consumo. O segundo desenvolve a análise das práticas de darkpatterns específicos ao mercado de consumo aéreo e explora o impacto negativo que o referido fenômeno, que causa aos usuários impactos psicológicos, financeiros e éticos em suas decisões. Por fim, o terceiro apura as medidas de proteção ao consumidor, envolvendo autoridades públicas competentes, para visualizar, dentre outrasconsequências, as medidas administrativas e judiciais que marcam o fenômeno abordado.

2. O CONCEITO BÁSICO DE CONSUMIDOR

Consumidor, segundo o Dicionário Online – Dicio, é aquele que aquele que compra, adquire ou paga por serviços, mercadorias, bens de utilização própria ou de sua família; cliente, freguês. Em sentido econômico, diz serpessoa física ou jurídica que utiliza ou adquire esses serviços, produtos, mercadoria. Para o dicionário Michaelis está definida como aquele que compra para gasto próprio. Os vieses abordados relacionam o consumidor como aquele que adquire um produto ou serviço e o consome, sem continuar a cadeira de produção e consumo.

Bruno Miragem (p. 132. 2024) ensina que a definição jurídica de consumidor é muito além do visto acima. Defende a ideia de que existem pelo menos duas espécies de consumidor, quais sejam, consumidor standarde consumidor equiparado.

O consumidor, primeiramente, conforme entendimento extraído do artigo 2º do CDC, pode ser pessoa física ou jurídica. Portanto tanto uma quanto outra poderão estar sob a égide das normas de proteção do CDC. Sob o panorama do mesmo artigo, é consumidor quem adquire ou utiliza serviço ou determinado produto, permitindo concluir, portanto, que a relação de consumo pode resultar de um contrato, assim como pode se dar apenas em razão de uma relação meramente de fato (um contato social), que, por si só, determina a existência de uma relação de consumo.

O conceito de destinatário final, por derradeiro, permite diferentes interpretações. Bruno Miragem (p. 132. 2024) leciona que, em um primeiro conceito, destinatário final se define o consumidor que adquire produto que será utilizado e será destruído posteriormente, aproximando-se ao conceito de bens consumíveis, presente no direito civil.

É, à estrito senso, consumidor aquele que adquire produto como destinatário final. Há o consumidor equiparado em sentido coletivo, a coletividade mesmo que indivíduos em número não determinável, conforme ensina CAPEZ, FERNANDO, 2021.

Existe modalidade equiparada à de consumidor, segundo o parágrafo único do artigo 2º do CDC, que dita o seguinte. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo e no artigo 17 do mesmo código para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Configura-se o mencionado acima quando, por exemplo, um avião cai em uma propriedade privada e causa danos a bem jurídico alheio. Isto se configura por equiparação, nos termos dos textos jurídicos transcritos acima, como consumidores.

A legislação diz que é consumidor aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, art. 2 do CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O dispositivo alhures descrito menciona que pode ser caracterizado como consumidor a pessoa física e, segundo entendimento jurisprudencial, não deve comprovar sua vulnerabilidade visto tal condição restar presumida. Logo, em uma lide processual, na relação de consumo, o fornecedor e o consumidor não prevalecem em pé de igualdade. Diferente se pensa a respeito da pessoa jurídica na relação de consumo, pois não goza de presunção de vulnerabilidade, devendo esta, portanto, de se desincumbir do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, econômica, tecnológica etc.

Segundo ensinamentos do professor Fernando Capez, em seu curso “Teorias sobre o conceito de “Consumidor” – Com Professor Fernando Capez”, publicado em 26/03/2021, a teoria maximalista ou objetiva diz que para ser caracterizado consumidor enquanto destinatário final o indivíduo retira da cadeia de produção o produto ou utiliza determinado serviço não importando se usará para fins lucrativos ou não. Portanto, é um conceito muito abrangente, deixando margem para interpretações perigosas dependendo do caso concreto. Tal argumento consolida-se com a jurisprudência abaixo discriminada.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE. (…) ENFATIZAM QUE O CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DO ART. 2º É OBJETIVO, ATINGINDO TODO O DESTINATÁRIO FÁTICO DO BEM, QUE O RETIRA DO MERCADO, NÃO IMPORTANDO A UTILIDADE OU FINALIDADE DESSE ATO ECONÔMICO DE CONSUMO, COMO UM ADVOGADO QUE ADQUIRE UMA MÁQUINA DE ESCREVER PARA SEU ESCRITÓRIO. (REsp 1442674/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017) Grifo nosso.

Nos mesmos ensinamentos, continua o autor dizendo que a teoria minimalista ou subjetiva, por sua vez, dita que se caracteriza consumidor o indivíduo que adquire um produto ou serviço e não o utiliza com viés econômico, ou seja, utiliza para si e, assim, descontinua a cadeia de consumo. Esta é a preponderante para caracterização do consumidor, porém ainda se confunde ao gerar, em casos específicos, injustiças. Pensando nestes cenários, é adotada também a teoria finalista aprofundada ou mitigada.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CUMULADO COM DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DE SÚMULA⁄STJ. (…) O PRODUTO OU SERVIÇO DEVE SER UTILIZADO PARA O ATENDIMENTO DE UMA NECESSIDADE PRÓPRIA PESSOAL DO CONSUMIDOR.

A teoria aprofundada ou mitigada observa a finalidade específica do CDC, isto é, defende o lado mais fraco da relação consumerista, os que consomem e utilizam do produto não como destinatários finais, mas que ainda sim são vulneráveis economicamente, este portanto devendo demonstrá-lo. Logo, entende-se esta também ser harmônica ao ordenamento jurídico brasileiro e a mais adequada.

Excepcionalmente, o profissional freteiro adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. (STJ, Resp. nº 1.080.719/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.02.2009.)

2.1 PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal preveem preceitos básicos aos indivíduos. O Código de Defesa do Consumidor é matéria normativa que regulamenta minimamente o direito do consumidor e materializa, em conjunto com os órgãos de proteção consumerista, seus direitos e prerrogativas previstas relativas às relações de consumo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

A localização do direito do consumidor na Constituição Federal é privilegiada, visto estar em patamar superior aos outros ordenamentos jurídicos. Bruno Miragem cita que A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (DO 18.12.2000), que valoriza o consumidor, incluindo-lhe aos direitos fundamentais do ordenamento jurídico da União Europeia.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (DO 18.12.2000), consagra, expressamente, em seu artigo 38, que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Nesse sentido, é preciso identificar, no seu preâmbulo, a consideração da necessidade de conferir maior visibilidade aos direitos fundamentais por intermédio daquela Carta, a fim de reforçar sua proteção à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

Portanto, o consumidor em âmbito nacional e internacional tem amparo protetor normativo, pretendendo igualar, em paridade de armas, seu poder de reclamar seus direitos e constitucionalmente se deve responsabilizar pelos danos atingidos à ordem consumerista.

Pensando nisso, ensina Bruno Miragem:

Com relação ao direito do consumidor, tomando por base a doutrina dos direitos fundamentais de Robert Alexy, podemos identificá-los como espécies de direitos de proteção, pelos quais o titular do direito o exerce diante do Estado para que este o proteja da intervenção de terceiros. Nesse sentido, o direito do consumidor se constitui, antes de tudo, em direito à proteção do Estado contra a intervenção de terceiros, de modo que a qualidade de consumidor lhe atribui determinados direitos oponíveis, em regra, aos entes privados e, em menor grau (com relação a alguns serviços públicos), ao próprio Estado (e.g., o artigo 22 do CDC).

Essa proteção conferida ao consumidor corresponde, ao mesmo tempo, a um dever do Estado de promover esse direito. Quanto à forma determinada na Constituição para a realização do dever, ela se dá por intermédio da atividade do legislador ordinário (a locução “na forma da lei”, do preceito constitucional). A Constituição, desse modo, assinala o dever do Estado de promover a proteção, indicando a decisão de como realizá-la ao legislador ordinário.

CF/1988. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII – responsabilidade por dano (…) ao consumidor;

A ordem econômica estatal tem como eixo a proteção aos vulneráveis da sociedade e traz consigo a expectativa de um equilíbrio nas relações de consumo, tratando os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades nas relações sociais e econômicas. Os órgãos de intervenção estatal nas relações de consumo, como o PROCON, por exemplo, têm autonomia para fiscalizar os estabelecimentos comerciais e averiguar como estão sendo realizadas as relações de consumo, tomando as providências necessárias em cada caso concreto. Assim, então, por meio destes pontos focais, se estabelece alicerce firme a fim de combater práticas ilegais no ramo consumerista.

3. CDC E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  Como preceitua Bruno Miragem (Miragem, Bruno. 2016.p. 58.), a dignidade da pessoa humana é um dos ideais do CDC, seguindo o princípio constitucional da vida, em que é entendido que todos têm direito a uma vida com dignidade. Portanto, a igualdade material entre consumidor e fornecedor se faz necessário para configurar harmonia nas relações de consumo.

Todavia, com o advento da sociedade de consumo de massas e da nova forma de produção capitalista, o reconhecimento de que, ainda que sejam todos os seres humanos substancialmente iguais, podem ocupar posições de desigualdade no curso das relações sociais e econômicas. Tal consideração inspirou a recuperação, pelo direito, de antiga noção de igualdade, derivada do pensamento de Aristóteles, conhecida como igualdade material, admitindo-se o reconhecimento de diferenças, em nesse sentido, a possibilidade de um tratamento desigual para desiguais. Consiste na igualdade material na proposição de que se deve tratar os iguais de modo igual, e os desiguais, desigualmente, na medida da sua desigualdade.

A sociedade de consumo de massas identificou, em termos de apropriação dos bens de consumo, duas personagens bem definidas. De um lado, um sujeito cuja função econômica é consumir, adquirir os bens da vida de seu interesse ou necessidade. De outro, uma ampla e cada vez mais complexa cadeia de agentes econômicos, ocupados do processo de produção e fornecimento desses bens, que, por sua força econômica ou expertise profissional, assumem posição de poder na relação contratual com o adquirente dos produtos ou serviços fornecidos.

O direito do consumidor tem, nessa tensão entre os interesses dos agentes econômicos que se dedicam ao fornecimento de produtos e serviços e os seus consumidores, seu objeto de regulação e parte do reconhecimento da existência de uma desigualdade entre eles a justificar o estabelecimento de normas de proteção para os consumidores por intermédio da intervenção do Estado em setores que até então estavam confiados exclusivamente à liberdade de iniciativa dos particulares.(Miragem, Bruno. 2016. p. 45.)

4. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO DIGITAL

A definição da palavra comercio, segundo o dicionário online Dicio, é compra, venda ou troca de valores, mercadorias, buscando obter algum lucro; negócio: comércio de carros, de plantas, de comida. Conforme extrai-se do dicionário Michaelis, comercio significa prática mercantil que se fundamenta em venda, permuta ou compra de produtos, com fins lucrativos, bem como permuta de produtos por outros produtos, por valores ou por serviços, com fins lucrativos. Portanto, há necessidade de troca de produtos por uma contraprestação, seja dinheiro, outra mercadoria etc.

No informativo 510 de 2012, o STJ delimitou o que seria a definição de vulnerabilidade. Portanto, conceitua-se vulnerabilidade nas seguintes características.

A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 – RJ (2010/0094391-6))

Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.

 Hoje há o comércio eletrônico e as facilidades para efetuar compras na rede online são inúmeras. Se pode definir o comércio eletrônico do seguinte modo.

As considerações de Aldemário Araújo Castro sobre o comércio eletrônico: (…) o sentido da expressão “comércio eletrônico”. Seria o conjunto de operações de compra e venda de mercadorias ou prestações de serviços por meio eletrônico ou, em outras palavras, as transações com conteúdo econômico realizadas por intermédio de meios digitais. Nesta linha, o comércio eletrônico envolve a venda de bens tangíveis (comércio eletrônico impróprio ou indireto) e de bens intangíveis (comércio eletrônico próprio ou direto). Assim, são exemplos do primeiro tipo de operações: a venda de livros, brinquedos, CDs de música, equipamentos eletrônicos, entre outros. Já no segundo tipo de transações podemos ter a venda de softwares, músicas, utilidades. No primeiro caso, temos um desdobramento físico da operação, um bem corpóreo sairá do estabelecimento do vendedor e será entregue ao comprador. Já no segundo caso, a operação começa, se desenvolve e termina nos meios eletrônicos, normalmente a internet.6 (Teixeira, 2021, p.9)

Recentemente, com a pandemia do novo Coronavírus, o comércio eletrônico evoluiu e, consequentemente, ganhou espaço, aperfeiçoando-se, forçando o consumidor a deixar de lado a questão física do negócio para ater-se somente ao lado digital. Embora haja legislação a respeito, regulamentando o comércio eletrônico, os cuidados e a conscientização populacional são de suma importância.

O decreto 7.982 de 2013, dentre outras formas de demonstrar proteção ao consumidor e no âmbito de reconhecer sua vulnerabilidade, trouxe o dispositivo constituído do artigo 1º, inciso III, que versa sobre o direito do arrependimento, o que significa que todo consumidor que constatar que, após o recebimento o produto, este é diferente do anunciado, tem algum vício ou somente deseja devolvê-lo literalmente por arrepender-se de haver comprado, pode assim o fazer.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
III – respeito ao direito de arrependimento.

5. A HIPERCONECTIVIDADE

O mundo hoje é conectado à rede de internet, a qual dispõe de informações aos usuários em poucos segundos, seja informações sobre uma receita de bolo, a economia de um determinado país ou a respeito da saúde de um parente distante fisicamente.

Graças à era digital, está em redefinição a maneira que os indivíduos interagem uns com os outros, deixando à mercê da tecnologia ditar como estes pensam, de que maneira irão agir, portanto, sendo guiados pelas influências algorítmicas. Conceituando o tema, o professor João Fernando Costa Júnior (p. 4. 2024)

Hiperconectividade, caracterizada pela ubiquidade da internet, dispositivos móveis  e  redes sociais, está redefinindo fundamentalmente a maneira como os indivíduos interagem, aprendem e acessam informações. Nesse contexto, a educação, enquanto instituição central na formação de indivíduos e na construção de sociedades, não escapa às influências da era digital. Júnior, João Fernando Costa, 2024. 

A internet tomou tamanho espaço na sociedade atual que hiperconectividade tornou-se característica intrínseca da vida do usuário. 

Ficaevidente, portanto, que na sociedade atual, a hiperconectividade tornou-se uma característica intrínseca do modo de vida, permeando todos os aspectos da nossa existência. Com advento da internet e a proliferação de dispositivos digitais, todos os indivíduos estão, mesmo que indiretamente, constantemente conectados à redes virtuais que proporcionam acesso instantâneo a informações, comunicação global e entretenimento. Essa conectividade onipresente moldou profundamente as interações sociais, os hábitos de consumo de mídia e até mesmo os padrões de pensamento e comportamento. (Júnior, João Fernando Costa, p. 4. 2024.)

Os algorítmicos têm papel importantíssimo no objetivo da tecnologia seja avançada, dando ao usuário o que lhe mais interessa e, assim, estes impulsos programados são responsáveis por proporcionar maior acessibilidade ao usuário, o prendendo ao que mais deseja ver, ou seja, criando um mundo a cada ser conectado.

Em suma, a internet é um marco que traz benefícios induvidáveis, porém se deve analisar com cuidado seus malefícios.

6. CONCEITO E DEFINIÇÕES DE DARK PATTERN

O darkpattern é definido usualmente como padrões obscuros e no meio virtual é utilizado para ludibriar os consumidores a tomarem decisões das quais não tomariam se estivesse ausente o fenômeno objeto deste estudo. Claudia Lima Marques e outros dizem que não há definição específica unânime que defina o que chama de padrões comerciais deceptivos, porém são capazes de argumentar que tal mecanismo é usado para exercer os seguintes verbos em face do usuário – coagir, dirigir ou enganar – com o fito de ganho econômico, lucro.

Não há uma definição unânime sobre o que são os padrões comerciais deceptivos ou darkpatters, que “são usados por algumas empresas online para coagir, dirigir ou enganar os consumidores a tomarem decisões não intencionais e potencialmente prejudiciais.Bergstein, Laís Gomes, Vulnerabilidade estrutural, ConsumerTheoriesofHarm e DarkPatterns, 2022.

A segurança online foi balançada pelo darkpattern pois é um assunto extremamente novo e com poucos mecanismos de localização, combate e, especialmente, nem todos os usuários têm conhecimento sobre tal tema, ou seja, os usuários acabam caindo nas armadilhas sem saber. Claudia Lima Marques classifica o evento danoso e dita que está presente em quase todos os aplicativos populares e em dez por cento dos sites globais de compras online.

Pesquisas em todo o mundo indicam que padrões escusos estão presentes em mais de 10% dos sites de compras globais 6 e em mais de 95% dos 200 aplicativos mais populares 7. E “a combinação de falta de consciência e falta de capacidade” torna os efeitos dos padrões escusos “particularmente perigosos para os adultos mais velhos, pois eles lutam para adaptar suas habilidades aprendidas de autoproteção a ambientes (digitais) em evolução.Bergstein, Laís Gomes, Vulnerabilidade estrutural, ConsumerTheoriesofHarm e DarkPatterns, 2022.

Podem ser citados como padrões comerciais obscuros, darkpatterns ou padrões comerciais deceptivos os seguintes exemplos.

Entrar furtivamente no carrinho ou cesta de compras: o site entra furtivamente com um item adicional na cesta do consumidor sem consentimento, talvez através de um botão de rádio opt-out ou uma caixa de seleção em uma página anterior.

Isca e troca: um consumidor se propõe a fazer algo, mas, em vez disso, um resultado indesejável diferente ocorre custos ocultos: novos, adicionais e, muitas vezes, custos excepcionalmente altos são adicionados pouco antes que um consumidor esteja prestes a concluir uma compra.

Assinatura oculta: o consumidor incorre em uma taxa recorrente sob o pretexto de uma taxa única ou de um período experimental gratuito. Também chamada “continuidade forçada” ou armadilhas de assinatura.

Dicas de escassez e urgência: são usadas para indicar que a mercadoria, serviço ou oferta logo se esgotará, talvez através do uso de um prazo imposto a uma venda ou negócio (por exemplo, usando um cronômetro de contagem regressiva), mensagens de baixo estoque ou mensagens de alta demanda.

Má direção: usa o visual, a linguagem e a emoção para guiar os usuários em direção ou para longe de fazer uma determinada escolha.

“Confirmshaming”: métodos para culpar o consumidor a optar por algo. A opção de declinar é redigida de tal forma que envergonha o usuário para que este se conforme.

Perguntas enganosas: ao preencher um formulário ou responder a perguntas, um consumidor pode ser enganado para dar uma resposta que não pretendia. Em uma rápida análise, a pergunta parece perguntar uma coisa, mas quando lida cuidadosamente, significava outra coisa completamente.

Venda sob pressão: inadimplência ou táticas de alta pressão que levam os consumidores a comprarem uma versão mais cara de um produto (upselling) ou produtos relacionados (cross-selling).

Notificações de atividade: mensagens transitórias, muitas vezes recorrentes e de captação de atenção que indicam a atividade de outros usuários.

Testemunhos de origem incerta: testemunhos de clientes cuja origem não é clara. Motel Roach: um consumidor se encontra em uma situação muito fácil, mas depois acha que é difícil sair dela (por exemplo, uma assinatura premium).

Prevenção de comparação de preços: o varejista torna difícil para o consumidor comparar o preço de um item com outro, de modo que ele não pode tomar uma decisão informada.

Anúncios disfarçados: anúncios que são disfarçados como outros tipos de conteúdo ou navegação, a fim de fazer com que os consumidores cliquem neles.

Spam amigo: a empresa pede permissão para o e-mail ou mídia social do consumidor sob o pretexto de que ele será usado para um resultado desejável (por exemplo, encontrar amigos), mas depois envia todos os seus contatos em uma mensagem que afirma ser dela.

7. O DARK PATTERNS NO CONSUMO DE PASSAGENS AÉREAS

No âmbito das companhias aéreas, o darkpatterns é frequente e usam com veemência os verbos listados ao norte deste trabalho, quais sejam, – coagir, dirigir ou enganar – com fito de acelerar a compra sem que os usuários comparem preços, outras promoções, outras companhias aéreas etc. Um fato com reprimenda pioneira ao darkpattern ocorreu em fevereiro de 2013, pois duas empresas aéreas foram multadas pelo SENACON, como menciona Cláudia Lima Marques.

Duas empresas aéreas foram multadas pelo Senacon 11 por venderem passagens aéreas em conjunto com o seguro-viagem 12, ambas não respeitavam a regra de opção de entrada e tinham a caixa do seguro previamente marcada (opt-out).

O Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê a vulnerabilidade do consumidor frente ao predatório mundo consumerista, especialmente no que se refere ao meio virtual de compra de passagens aéreas.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. (BRASIL, 1990, art. 4º)

Portanto, os padrões comerciais obscuros, darkpatterns ou padrões comerciais deceptivos são mencionados são considerados, à luz do Código de Defesa do Consumidor e, em dentre outros, também reconhecido como prática abusiva pelo SENACON.

8. DARK PATTERNS COMO PROBLEMA DE ORDEM ECONÔMICA.

À medida em que são usados os padrões obscuros no meio de consumo online, que prejudicam a livre concorrência, dificultando o comércio entre outros fornecedores e consumidores finais, se cria um dos imbróglios econômicos no mercado de consumo. Portanto, importante se faz chamar a atenção das autoridades públicas responsáveis para eventual solução deste problema promissor relativo às infrações de ordem econômica, sendo criados mecanismos se sua elucidação, como cita Claudia Lima Marques.

É axioma universal clássico: “o direito da concorrência protege esta e não o concorrente.” 32 A percepção de que as práticas comerciais deceptivas podem caracterizar, além de práticas comerciais abusivas contra os consumidores, também potenciais infrações da ordem econômica, elucida a relevância e o interesse público no desenvolvimento de novas ferramentas e medidas de identificação e repressão. O interesse na supressão das práticas deceptivas não é apenas do consumidor individualmente considerado, mas do próprio. (Marques; Mendes; Bergstein, 2023, p. 295).

As medidas judiciais reparatórias e educativas também são fundamentais para enfrentar o problema. Como dita o art. 84 do CDC “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” e que, como diz Claudia Lima Marques, trabalha conjuntamente com o art. 84 da mesma lei, “o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento’’. Portanto, diante do cenário danoso do darkpattern, deve-se analisar a medida judicial mais adequada para sua repressão e educação.

O SENACON tem como atribuição funcional garantir a proteção dos direitos dos consumidores e garantir força conjunta entre os órgãos que compõem a mesa de reconhecimento e combate às violências contra a ordem consumerista. (citação)

O órgão tem como principais objetivos garantir a proteção dos direitos dos consumidores, promover a harmonização nas relações de consumo e incentivar a integração conjunta das entidades que compõem o sistema nacional do consumidor (SNDC) – como PROCONs, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas. (Consumidor.Gov, 2014)

O SENACON desenvolveu e gerencia a plataforma online “ProConsumidor”, que substituiu o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC e “Consumidor.Gov” que são responsáveis por intermediar diálogos de negociação e esclarecimentos entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Tais plataformas são de suma importância para solucionar problemas na seara administrativa, não necessitando que medidas judiciais sejam tomadas. Interessante mencionar que estas e outras formas de solução de conflitos também em conjunto com o Ministério Público e Delegacias de proteção à ordem consumerista são fundamentais para solução de conflitos e devem, com o aparato tecnológico adequado, militar pela proteção do consumidor em plataformas de compras online.

9. A CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL DO MEIO DIGITAL

O documentário O Dilema das Redes, lançado pela plataforma de filmes e séries Netflix, em uma frase célere dita no referido documento diz o que segue. Se você não está pagando pelo produto, então você é o produto. Herris, Tristan. O Dilema das Redes, 2020.

O repórter da BBC News Brasil Ricardo Senra realizou comentários a respeito do documentário acima descrito, em que traz pontos importantes e que devem ser considerados por todos os usuários conectados às redes sociais hoje em dia.

O primeiro ponto que o repórter aborda é a forma que os usuários são manipulados pelas redes sociais e algoritmos, destacando que o tempo que é despendido por cada indivíduo ao ver determinado vídeo, por exemplo, é levado em consideração à formação das características atreladas à determinada pessoa, criando, assim, um atrativo indispensável para que as propagandas vendam mais, através dos designs criados e da identificação dos gostos e individualizações particulares de cada usuário das plataformas de mídias sociais.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A introdução da internet no meio social trouxe regalias ao usuário, proporcionando-o melhores formas e opções de compra, flexibilidade e comodismo, o que facilitou muito a vida cotidiana e o avanço do conhecimento, bem como proximidade com familiares distantes.

Porém, há de se indagar a respeito dos malefícios oriundos por traz disto, como por exemplo designs em interfaces enganosas, botões de urgência para o consumidor adquirir determinado produto sem que pense com calma o que deve ser feito, qual produto deve ser comprado, etc.

Portanto, há de se considerar a intervenção estatal para que conscientize o consumidor, desde a escola de ensino fundamental até a disponibilização de matérias em universidades para que, ensino básico e avançado possa ter conhecimento sobre tais práticas abusivas e que desequilibram a economia nacional e mundial.

REFERÊNCIAS

Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.129. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 18 out. 2024.

Marques, Claudia Lima; Mendes, Laura Schertel; Bergstein, Laís. Darkpatterns e padrões comerciais escusos. Revista de Direito do Consumidor. vol. 145. ano 32. p. 295-316. São Paulo: Ed. RT, jan./fev. 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: 28/05/2024;

Júnior, João Fernando Costa. Educação na era dos algoritmos: como a hiperconectividade está moldando os processos de ensino e aprendizagem. Acesso em 28/05/2024.

https://www.researchgate.net/publication/380307977_Educacao_na_era_dos_algoritmos_como_a_hiperconectividade_esta_moldando_os_processos_de_ensino_e_aprendizagem.

Massari, Sâmya. DARK PATTERNS E PRÁTICAS MANIPULATIVAS NA INTERNET – TreinamentoDireito doConsumidor–Acesso em 28/05/2024. https://www.youtube.com/watch?app=desktop&v=YK2gNJkLLDE

BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. BRASIL, Constituição da República Federativa do B


[1]Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Do Estado do Pará -CESUPA. E-mail bruno18060499@aluno.cesupa.br.
[2]Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Do Estado do Pará -CESUPA. E-mail camila20060088@aluno.cesupa.br.
[3]Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Do Estado do Pará -CESUPA. E-mail joao20060106@aluno.cesupa.br.
[4]Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Do Estado do Pará -CESUPA. E-mail nathalia19060431@aluno.cesupa.br.
[5]Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Do Estado do Pará -CESUPA. E-mail matheus20060190@aluno.cesupa.br.