REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501241256
Marinaldo Baia Corrêa[1]
Bruna Pereira Lopes[2]
RESUMO: Este artigo tem como objetivo demostrar a utilização e os impactos ambientais causados pelos defensivos agrícolas e como isso vem adquirindo maior visibilidade social diante da constante preocupação da sociedade com a saúde humana e a preservação ambiental à luz das normas legais vigentes. O uso desenfreado dos pesticidas tornou-se notório, uma vez que prejudicam o meio ambiente e a saúde humana. Todavia, o meio ambiente é um bem jurídico tutelado e aqueles que causam algum dano devem ser responsabilizados. A responsabilidade ambiental, ocorre em três esferas jurídicas: administrativo, penal e civil, entretanto, este estudo irá embasar apenas a responsabilidade civil ambiental, a qual é objetiva e solidária.
PALAVRAS–CHAVE: Agrotóxicos, Danos Ambientais, Meio Ambiente Equilibrado, Responsabilidade Ambiental.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate the use and environmental impacts caused by agricultural pesticides and how this has gained greater social visibility in light of society’s constant concern with human health and environmental preservation in light of current legal regulations. The rampant use of pesticides has become notorious, as they harm the environment and human health. However, the environment is a protected legal asset and those who cause damage must be held responsible. Environmental responsibility occurs in three legal spheres: administrative, criminal and civil, however, this study will only base environmental civil liability, which is objective and joint.
KEYWORDS: Pesticides, Environmental Damage, Balanced Environment, Environmental Responsibility.
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, observaremos os impactos existentes, tanto na esfera ambiental, social e econômica que está relacionada ao uso de agrotóxicos. O método de utilização dos agrotóxicos é bastante questionável devido as suas práticas se ancorarem em técnicas nada sustentáveis, causando ao meio natural e social impactos irreversíveis.
Inicialmente, o uso de agrotóxicos para atingir o objetivo que é o controle da praga e/ ou doenças acontece por várias pulverizações que são realizadas nas lavouras, porém uma parte desse produto atinge o organismo alvo, outra atinge as plantas e o solo e outras evaporam para o ambiente.
A expansão desses insumos tem sido responsável por graves e até irreversíveis danos ao meio ambiente e ainda é prejudicial direta ou indiretamente à saúde de quem o maneja.
É importante frisar que por meio da dispersão dos resíduos tóxicos ocorre a contaminação dos recursos naturais (contaminação ambiental) a partir do momento que há exposição com essas substâncias tóxicas que podem se acumular por toda a cadeia alimentar, desde os peixes, bois, aves, plantas, frutas, água, afetando ao longo desse percurso todo o ecossistema.
Ainda há políticas de incentivo visando atender a alta produtividade do agronegócio brasileiro e o crescente cultivo da soja, milho e cana-de-açúcar sendo que o uso destes químicos na produção moderna cresce na mesma proporção para atender o mercado consumidor.
Esse modelo implantado de política agrícola no Brasil é aplicado desde 1970 até os dias atuais e teve aumentos significativos para garantir a produção em escala industrial, de forma que se tornou o maior consumidor destes produtos químicos sendo muitos já banidos no mundo.
Notoriamente esses produtos químicos são utilizados em larga escala na agricultura brasileira para matar pragas, eliminar doenças e acabar com plantas invasoras que podem prejudicar o desenvolvimento de uma plantação.
A existência de impactos ambientais diretos e indiretos de determinadas atividades socioeconômicas, traz consequências negativas ao meio ambiente, como a degradação, o desequilíbrio e a ameaça à sustentabilidade de áreas físicas de bens coletivos e de recursos naturais escassos, além da extinção de espécies nativas, nesse sentido, os conflitos nascem da contradição entre crescimento econômico e sustentabilidade ambiental.
Todavia, o meio ambiente, como veremos, é um bem juridicamente tutelado. Desta maneira, o artigo buscará demonstrar como ocorre a responsabilização dos agentes causadores dos danos ambientais pela utilização dos agrotóxicos e trará mais detalhes acerca da responsabilidade civil ambiental
A responsabilização civil ambiental será analisada em diversos aspectos. Para uma melhor compreensão do assunto, serão abordados os princípios e as teorias que embasam tal responsabilidade, bem como, irá demostrar a responsabilidade solidária como um alicerce para o combate ao uso desenfreado dos agrotóxicos.
CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
No período que se estende da década de 1960 até 1970 surgiu a chamada Revolução Verde, uma agricultura embasada no manuseio de sementes geneticamente melhoradas e uso de fertilizantes e agrotóxicos entre outros com o intuito de aumentar a produtividade agrícola e sanar os problemas da fome nos países em desenvolvimento.
Entretanto, a Revolução Verde no Brasil contribuiu para o crescimento da importação de produtos químicos, da instalação de indústrias formuladoras e produtoras de agrotóxicos e do estímulo do governo, através do crédito rural, para o consumo de agrotóxicos e fertilizantes.
ampliação da utilização dos agrotóxicos no Brasil, se deu através dos financiamentos Agrícolas, na década de 1975, com o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), que abriu as portas do Brasil ao comércio internacional desses produtos, ocorrendo uma súbita expansão na utilização de agrotóxicos no meio rural.
Este plano tinha como objetivo instruir o agricultor para comprar tais produtos para obtenção de crédito rural e a cada financiamento adquirido, era exigido a obtenção de uma cota de agrotóxicos aliada a publicidade dos fabricantes, isso determinou o enorme incentivo ao uso dos agrotóxicos no Brasil até os dias atuais.
A agricultura passou por um processo de modernização e para atender o aumento populacional e de consumidores, consequentemente houve um aumento da produtividade das atividades agrícolas para que pudesse ter o reabastecimento nas prateleiras dos supermercados e feiras com novas e frescas hortaliças, frutas, verduras e legumes.
O agronegócio tornou-se a principal fonte de renda da economia brasileira e vem ampliando e alcançando proporções jamais vista no Brasil. Dessa forma o agrotóxico é visto como insumo necessário aos sistemas produtivos rurais, pois eles se tornaram dependentes de pesticidas e fertilizantes químicos e a sua utilização é economicamente rentável.
Nos dias atuais o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos, inclusive é importante ressaltar que é o principal destino de produtos banidos no exterior, como nos Estados Unidos, União Europeia e China. E esses referidos países são os que mais vendem tais produtos para o Brasil.
O QUE SÃO AGROTÓXICOS
Os agrotóxicos são substâncias químicas que buscam combater os insetos, fungos, ervas daninhas, bactérias e outras pragas que são prejudiciais à agricultura, são muito utilizados nas lavouras e plantações por todo o mundo. Apesar de ser um composto eficaz no controle dessas infestações, tornando a produção agrícola mais eficiente, estes pesticidas acarretam severos danos ao meio ambiente e aos seres humanos.
O Agrotóxico é definido, no artigo 1º, inciso IV do o Decreto 4.074 de 2002[3] como:
“agrotóxicos e afins – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”
A referida Lei regulamenta rigorosamente a produção, o uso, liberação ou proibição de novos registros e a comercialização dessas substancias, estabelecendo normas a serem cumpridas antes de sua distribuição no mercado. Importante frisar que são três órgãos responsáveis para fazer as avaliações dos produtos que vão desde medir o grau toxicológico até o potencial de periculosidade ambiental: Ministério da Agricultura, Ibama e Anvisa.
O decreto nº 4.074 de 2002 prevê ainda a proibição de substancias teratogênicas, carcinogênicas e mutagênicas conforme eram realizados os testes de laboratório. Conforme os resultados eram vedados os produtos mais perigosos a saúde humana.
Além disto, de acordo com o artigo 31, VIII do referido Decreto, é terminantemente proibido o registro de agrotóxicos que causem danos ao meio ambiente, preservando desse modo a tutela da saúde da pessoa humana e também do patrimônio genético e o meio ambiente natural.
Contudo, ainda no ano de 2019, os produtores rurais adquiriram a liberação de mais 40 novos agrotóxicos que possuíam o princípio ativo altamente tóxico são muito perigosos para o meio ambiente. Sendo que no ano de 2018, já havia sido registrado mais de 450 agrotóxicos no país[4].
Na atualidade o uso exacerbado de agrotóxicos nas lavouras e plantações é um dos principais fatores de degradação ambiental, devido sua eficácia em eliminar pragas e doenças que atacam as culturas.
A contaminação no solo ocorre de forma direta, e devido à grande quantidade que é utilizado e ao longo prazo de exposição acontece que no decorrer dos anos o solo perde sua fertilidade, fica empobrecido, diminui a biodiversidade e ainda ocasiona acidez.
Como os agrotóxicos se propagam pelo ar, os seus efeitos tóxicos atingem a atmosfera e afetam a saúde humana ao respirar o ar contaminado.
As águas também são frequentemente contaminadas por agrotóxicos[5]. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a contaminação dos rios por esses produtos só perde para a contaminação por esgoto. Nesse caso, rios e lagos podem entrar em contato com o produto mediante o lançamento intencional e por escoamento superficial a partir de locais onde o uso de agrotóxicos é realizado.
Os lençóis freáticos de rios, lagos e os animais aquáticos também sofrem o impacto dos agrotóxicos pois, devido a contaminação do solo os resíduos tóxicos escoam facilmente do solo onde é utilizado para outros locais. Dependendo dos níveis tóxicos dos agroquímicos que entraram em contato com os animais aquáticos podem causar a morte deles.
Os homens também podem ser intoxicados de três maneiras: enquanto fabrica, enquanto realiza as pulverizações ou como consumidor final ao entrar em contato por meio dos peixes contaminados, frutas ou até mesmo pela água.
3. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos, contudo a preservação e defesa do meio ambiente é dever da coletividade e do Poder Público. No Brasil, o atual modelo de produção agrícola exerce uma intensa dependência dos pesticidas e seu manuseio inadequado e exacerbado tem causado danos ambientais. Apesar dos produtos serem regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, não deixam de ser tóxicos e prejudiciais tanto para a saúde humana quanto para o meio ambiente.
O atual modelo de desenvolvimento adotado, favorece a expansão econômica em detrimento das questões ambientais, isso tem provocado graves situações de conflitos, pois simultaneamente ao crescimento da economia, vivenciamos o progresso da destruição dos biomas, das injustiças ambientais e da concentração de renda. É observado de forma cristalina que esse modelo de desenvolvimento causa a perda de ecossistemas naturais pois utiliza meios que levam a degradação como desmatamento, queimadas e contaminação dos rios e do ar, sendo estes ingredientes fundamentais para a vida humana.
Há uma preocupação crescente por parte dos ambientalistas com a presença de agrotóxicos pois quando utilizado em larga escala torna-se um fator que dificulta ainda mais a recuperação do solo e torna impossível o reequilíbrio do ecossistema local.
O uso indiscriminado de venenos borrifados por pequenos aviões-tanques, atingem também áreas que não são de cultivo, contaminam pastagens e, em consequência o gado que nelas pasta.Também afetam as matas, habitat de mamíferos silvestres, pássaros e outros seres vivos, além dos rios, atingindo o peixe que é também alimento humano e atingem ainda as rodovias e núcleos habitacionais, agindo diretamente sobre as pessoas.
Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “a utilização desenfreada de substancias agrotóxicas contaminam os alimentos e, por via de consequência, os seres humanos que os consomem, comprometendo a incolumidade físico-psíquica.” (2014, p. 446)
Vale ressaltar que o solo é um recurso ambiental e a Constituição da República de 1988, em seu artigo 225, assegura os recursos como bem de todos e essencial à sadia qualidade de vida, ficando exposto que o modelo atualmente utilizado de produção não leva em consideração um meio ambiente ecologicamente equilibrado devido a imensa utilização de agrotóxicos, desrespeitando, portanto, o referido artigo:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
José Afonso da Silva[6], conceitua: “o meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. ” (2.004, p. 02)
Notoriamente é possível observar um conflito entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico pois à medida que este ultimo cresce o meio ambiente é degradado, indo em desacordo com o que é estabelecido pelo princípio previsto no artigo 170, VI da Carta Magna da República que prevê a: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” Damasceno afirma que:
Em face das novas tecnologias que hoje se apresentam para a agricultura, entendemos que a legislação em vigor, ainda que ampla e significativa no aspecto do potencial de controle, via de regra acaba por legitimar uma prática agrícola que já não atenta para as questões como a compatibilização do desenvolvimento com a manutenção da qualidade de vida, visto que o texto de lei não abriga uma forma de viabilizar a disseminação de novas técnicas, à medida que tal substituição tecnológica fosse compatível com a manutenção da produtividade. (DAMASCENO, 1997)
A modernização da agricultura é dominada pelo agronegócio, no qual o uso de biocidas é incentivado para alavancar as escalas de produção onde os interesses econômicos se sobrepõem aos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
Esta política agrícola esquece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é reconhecido constitucionalmente como um direito fundamental essencial à sadia qualidade de vida onde deveria prevalecer a efetividade, eficácia e qualidade ao meio ambiente e ao direito ambiental.
Por conseguinte, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um bem de uso comum do povo, que tem por finalidade a preservação e reparação do dano ambiental, entendimento este que prevalece também no Supremo Tribunal Federal, como pode ser observado no julgamento do MS nº 22.164 do Ministro Celso de Mello[7]:
O direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de Segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3010-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.)
4. A TUTELA DO MEIO AMBIENTE
A Lei Federal nº 6.938 de 1981[8] que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, adotou em nosso ordenamento jurídico uma visão mais preocupada em preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental em nosso país, tanto que nos termos do art. 2º, inciso I, a referida norma propõe dentre outros princípios uma: “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”.
Conforme já mencionado no presente artigo a Constituição da República em seu artigo 170, inciso VI, descreve de forma cristalina que a ordem econômica e seu desenvolvimento devem respeitar o meio ambiente, conforme descrito:
Artigo 170, caput: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Seguindo este entendimento, o artigo 225 da Magna Carta, estabelece ainda que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental e indispensável, previsto na primeira parte do “caput”, qual seja, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida…[…]”.
Já a segunda parte do artigo, demonstra de quem é a responsabilidade de defesa e proteção desse direito, quando dispõe que “[…] impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Levando em considerações esses dispositivos, é notório que nosso ordenamento traz não só direitos, mas também deveres, onde seus destinatários tem a obrigação de tutelar (protegendo e defendendo) o meio ambiente.
No Direito ambiental, quando o indivíduo causa algum dano ao meio ambiente ou descumpre normas tuteladoras dessa matéria (objeto em que deveria preservar e resguardar), ele pode ser responsabilizado em diversas formas, segundo normas legais.
5. A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Entende-se por responsabilidade ambiental, a obrigação de determinada pessoa, física ou jurídica, de responder por algum ato que cause danos ambientais ou quando ocorrer o descumprimento de normas que tutelem o meio ambiente. Outrossim, entende-se por dano ambiental, qualquer ato omissivo ou comissivo que cause degradação ou altere o equilíbrio ambiental.
No Direito Ambiental há três formas de responsabilização, conhecida como a “tríplice responsabilização”, são elas: responsabilidade civil, penal e administrativa.
Para este artigo, o interesse foi aprofundar mais em relação a responsabilidade civil ambiental. Desta forma, será analisado de forma breve as outras duas responsabilizações.
A mencionada responsabilidade tríplice também advém da Constituição federal de 1988, em seu artigo 225, §3º, vejamos a seguir:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[…] 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (BRASIL, 1988).
Primeiramente, tem-se a responsabilidade administrativa, sendo ela uma responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência de culpa o poluidor é obrigado a responder aos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
Segundo Guilherme Figueiredo[9], “a chamada responsabilização administrativa sujeita o infrator a sanções de natureza igualmente administrativa, que podem ser desde uma advertência até a interdição das atividades de uma empresa”. (FIGUEIREDO, 2013, p. 181)
Segundo o artigo 70 da Lei nº 9.605/9810: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” (BRASIL, 1998).
Neste passo as sanções administrativas e medidas acautelatórias encontram-se elencadas no artigo 72 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI – restritiva de direitos. (BRASIL, 1998).
Em relação a responsabilidade penal, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário a existência do dolo ou culpa do agente é o que aduz a Lei 9.605 de 1998 em seu artigo 2º, primeira parte que explicita: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade…”
Por esta Lei, as pessoas jurídicas são passíveis de multas, penas restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante, para interesse da sua entidade.
É importante destacar que há a possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente diante de crimes ambientais, é o que consagra a nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (BRASIL, 1988).
5.1. Responsabilização na Lei de Agrotóxicos
A Lei nº 7.802 de 1989[10], (já revogada pela Lei 14.785, de 27 de dezembro de 2023) já trazia preocupação com as consequências negativas da utilização dos agrotóxicos e tratava sobre a responsabilização em seu artigo 14, citando a “tríplice responsabilização”, vejamos:
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitárioambientais; c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Nota-se que, a referida Lei trouxe na época a possibilidade de uma “tríplice responsabilização” do agente que causou danos à saúde ou ao meio ambiente, nas diferentes esferas jurídicas (administrativa, penal e civil).
Atualmente a Lei 14.78512, de 27 de dezembro de 2023, ainda prevê responsabilidades civis e administrativas e também previsão de crimes e penas conforme previsto nos artigos 49 a 57, do referido diploma legal.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Art. 49. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral.
Art. 50. As responsabilidades pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente por ocasião da produção, da comercialização, da utilização e do transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, bem como por ocasião da destinação de embalagens vazias, cabem:
– ao profissional, quando for comprovada receita errada ou constatada imperícia, imprudência ou negligência;
– ao usuário ou ao prestador de serviços, quando tiver procedido em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
– ao comerciante, quando tiver efetuado venda sem o receituário agronômico ou em desacordo com ele, se o receituário for exigido;
– ao registrante, quando tiver omitido informações ou fornecido informações incorretas;
– ao agricultor, quando tiver produzido produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante ou em desacordo com o receituário agronômico, ou quando não tiver dado destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
– ao empregador, quando não tiver fornecido os equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores na produção, na distribuição e na aplicação dos produtos e quando não tiver feito a manutenção dos equipamentos.
Art. 51. Aquele que produzir, importar, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço ou der destinação a sobras e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito às sanções estabelecidas nesta Lei.
Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:
– advertência;
– multa;
12 BRASIL. Lei Federal Nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs
6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14785.htm#art65> Acesso em: 08 de jan. de 2025.
– apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
– inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim; V – suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
– cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;
– interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;
– destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;
– destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. § 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 53. Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins apreendidos como resultado da ação fiscalizadora serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Art. 54. O poder público desenvolverá ações de educação, de instrução, de divulgação e de esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, com o objetivo de reduzir eventuais efeitos prejudiciais aos seres humanos e ao meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização indevida.
Art. 55. Compete aos órgãos de registro e de fiscalização referidos nos arts. 8º e 9º desta Lei definir critérios e valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º No caso de reincidência na mesma infração, a multa será aplicada em dobro. § 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou da omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
§ 4º As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e pelas entidades de registro e de fiscalização, de acordo com as respectivas competências.
§ 5º Os órgãos e as entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas. § 6º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada:
– de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;
– de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente; III – da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.
Art. 57. Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ademais, não é apenas nessas hipóteses que há a possibilidade de responsabilização. A infração deve ser analisada juntamente com outras legislações federais, estaduais e municipais sobre o assunto, conforme aduz Paulo Affonso Leme Machado[11].
examinar a legislação integral da Lei 7.802/89, sua regulamentação, atos oficiais do Ministério da Agricultura, da Saúde e do Ministério do Meio Ambiente (nível federal); leis, decretos e atos oficiais das Secretarias da Agricultura, da Saúde e Meio Ambiente do Estado em que o caso estiver localizado; e, por último – nesta primeira fase –, as leis, decretos e atos oficiais do Município. (2004, p. 600)
6. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
No que concerne a temática da responsabilidade o artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002[12], estabelece a responsabilidade civil como objetiva, a qual independe de culpa, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já em nossa Carta Magna, a responsabilidade civil ambiental vem expressa no artigo 225, §3º, o qual aduz que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (CONSTITUIÇÃO, 1988).
A Lei 6.938 de 1981[13] que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA, também consagrou em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil, sendo ela objetiva, em seu artigo 14, §1º, vejamos:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[…]
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Nota-se assim, que no ordenamento brasileiro, a regra é que a responsabilidade civil ambiental é objetiva. Isto significa, que não é preciso apurar se o responsável praticou o dano ambiental por culpa ou dolo, devendo ser provado o dano e o nexo de causalidade.
Paulo Affonso Leme Machado[14] afirma que:
A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. (2004. p. 326)
Neste diapasão, na responsabilidade civil ambiental, é importante ressaltar que a atividade que gerar risco para o meio ambiente é suficiente para se configurar a responsabilização, mesmo que a atividade seja lícita.
A responsabilidade objetiva surgiu em nosso ordenamento após o desenvolvimento da teoria do risco, onde aquele que assume um risco de uma atividade perigosa, deve reparar os danos dele proveniente.
É adotada em nosso sistema a teoria do risco integral, uma vez que o exercício de uma atividade potencialmente lesiva torna o agente responsável civilmente por qualquer prejuízo que esta atividade venha causar ao meio ambiente e também a terceiros.
6.1. Princípios base da responsabilidade civil ambiental
Quando o assunto é a responsabilidade civil ambiental, não podemos deixar de citar três princípios: da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador.
Os princípios da prevenção e da precaução estão relacionados aos riscos das atividades humanas.
O princípio da prevenção está relacionado àqueles riscos que são previsíveis, vejamos o que aduz os autores José Rubens Morato Leite e Patrick Ayala[15] sobre tal princípio:
Objetiva a prevenção contra o risco de dano potencial, ou seja, contra o risco de potencial produção dos efeitos nocivos da atividade perigosa. A prevenção se justifica pelo perigo potencial de que a atividade sabidamente perigosa possa produzir efetivamente os efeitos indesejados e, em consequência, um dano ambiental, logo, prevenindo de um perigo concreto, cuja ocorrência é possível e verossímil, sendo, por essa razão, potencial. Dessa forma, não basta simplesmente que se tenha certeza do perigo da atividade (periculosidade da atividade), mas o perigo produzido pela atividade perigosa. (2004. p. 72)
Já o princípio da precaução está relacionado aos riscos que não são conhecidos, portanto os imprevisíveis. Entende o autor Paulo Affonso Leme Machado[16] que:
O princípio (da precaução) é aplicável nos casos de risco, o qual não tenha sido ainda completamente demonstrado, desde que não esteja fundado em simples hipóteses cientificamente não verificadas, mas as medidas preventivas podem ser tomadas, ainda que subsistam incertezas científica. (MACHADO, 2011)
Desta forma, é possível que os agentes causadores dos danos possam ser responsabilizados, mesmo que os riscos causadores dos danos possam ser desconhecidos. Ou seja, se o risco é conhecido ou desconhecido, ocorrendo o dano, os agentes causadores serão responsabilizados.
No caso do princípio do poluidor-pagador, que é aquele que realiza a atividade potencialmente poluidora, quem poluiu deve arcar com as despesas.
Segundo Antônio Herman Benjamin[17], o princípio do poluidor pagador:
[….] é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). (…) em síntese, numa acepção larga, é o princípio que visa imputar ao poluidor os custos sociais da poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não apenas a bens e pessoas, mas também à própria natureza. (BENJAMIN, 1993)
Assim, o poluidor é conhecido como aquele que irá arcar com as despesas decorrentes de sua atividade poluidora, mesmo que tal atividade seja lícita e, até mesmo, licenciada.
Estes princípios estão basicamente ligados a responsabilidade civil ambiental, pelo fato do vínculo entre o dever de preservar o meio ambiente, bem como, de repará-lo, caso seja degradado.
6.2. Teoria do risco integral aplicada a utilização de agrotóxicos
Como a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, não precisa demostrar a culpa do agente, bastando apenas que haja o nexo causal entre o dano ambiental e a atividade, a teoria utilizada é a do risco integral.
O art. 14, §1º da lei nº 6.938 de 1981, já citada neste artigo, adota a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, pois o dever de reparar o dano ambiental é fundamentado apenas na atividade de onde adveio o dano, sem verificar a intenção do agente.
Mas o que seria a teria do risco integral? Para essa teoria, é necessário apenas que haja o dano e o nexo causal entre o dano e a atividade, dispensando a culpa da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ocorrendo o dano o poluidor tem o dever de reparar e indenizar, sendo a teoria mais extrema das teorias do risco.
No risco integral, é importante destacar que, toda e qualquer pessoa que esteja relacionado ao dano ambiental poderá responder por ele.
Na utilização dos agrotóxicos, o dano ambiental é mais complexo, pois para ser identificado deve-se levar em consideração vários fatores como a visibilidade, modo de utilização, quantidade do produto, entre outros. Além disso, é de difícil identificação, ainda, os responsáveis pelo dano causado.
Outrossim, o dano ambiental poderá ter diversos responsáveis, aplicando-se, assim, as regras de solidariedade, as quais serão analisadas em outro tópico. Segundo José Afonso da Silva[18], “à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis, podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis” (2004, p. 315).
6.3. A responsabilização solidária entre os Estados e os agentes utilizadores de agrotóxicos
Quando há diversos agentes poluidores responsáveis por um dano ambiental, estes responderão solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao meio ambiente, estamos falando sobre a responsabilidade civil ambiental solidária.
No caso de ente públicos, a responsabilização ocorrerá quando, por omissão, deixar de fiscalizar, ou quando, por ação, autorizar alguma atividade que não deveria. Sendo que, em ambos os casos, resultar danos ambientais.
A própria Constituição Federal, incumbiu ao Estado, em seu art. 225, a defesa e a preservação do meio ambiente. Desta forma, se o Estado agir por omissão ou ação, deverá ser responsabilizado, mesmo que não tenha concorrido diretamente com o dano ambiental.
Assim é possível a responsabilidade solidária entre o Estado e os agentes que utilizam os agrotóxicos, uma vez que, aquele poluiu indiretamente e este diretamente. Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[19]:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERIGO DE DAO AMBIENTAL. DEPÓSITO DE AGROTÓXICOS EM LOCAL INADEQUADO. PERICLITAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. DIREITOS DIFUSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO A DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CF. Tendo o autor fornecido os argumentos de fato e de direito para sua pretensão, a correta aplicação dos fundamentos legais decorre da atuação do judiciário (“da mihifactum, dabotibiuis”), razão pela qual afasta-se a tese referente à inovação na fase recursal. É dever do Poder Público a preservação do meio ambiente, respondendo objetiva e solidariamente o Estado do Paraná pela omissão na conduta necessária à preservação de danos ambientais advindos da inadequada utilização e guarda de agrotóxicos proibidos (identificada por seus internos órgãos), mesmo que não se consiga identificar o autor da irregularidade, que poderá ser chamado em ação regressiva. Afastada a preliminar de ilegitimidade, o Tribunal, nos termos permitidos pelo art. 55, §3º do CPC, julga procedente o pedido, para impor obrigação de fazer ao Estado do Paraná, sob pena de multa a ser imposta à autoridade competente para o cumprimento de ordem. (TJ-PR – AC: 167836 PR Apelação Cível – 067830-6, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2005, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2005 DJ: 6877)
CONCLUSÃO
Deste artigo, podemos entender como o agrotóxico é previsto no ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto nº 4.074 de 2002, o qual dispõe sobre vários aspectos onde esta substância pode ser inserida, como a produção, transporte, utilização, fiscalização, entre outros.
Através da utilização indevida dessas substâncias, pode-se perceber que acarretam diversas consequências negativas, desde danos ambientais até danos à saúde humana.
Para a produção deste artigo, foi necessário aprofundar-se no direito ambiental e, como todos sabemos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todo cidadão. Diante disso, o meio ambiente é um bem jurídico tutelado, sendo que, aquele que causa algum dano deve repará-lo, afim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Um meio ambiente equilibrado é aquele, como já vimos, que propicie um desenvolvimento equilibrado da vida e todas as suas formas. Porém, o desenvolvimento econômico vem degradando o meio ambiente com a utilização desenfreada dos agrotóxicos, estando em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção e conversação da natureza.
Podemos perceber que a tutela do meio ambiente está disposta em vários dispositivos, como na Lei nº 6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), adotou em nosso ordenamento uma visão mais preocupada em preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental em nosso país. Bem como, na constituição federal, em seus artigos 170 e 225, os quais preveem a defesa do meio ambiente.
Outrossim, é importante mencionar que a defesa e preservação deste bem jurídico é dever e obrigação de todos (poder público e coletividade).
Desta forma, os agentes que não respeitam essa obrigação, são responsabilizados em âmbito do direito ambiental. Observamos que o Direito Ambiental possui uma “tríplice responsabilização”, ou seja, a pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, descumprem normas que tutelem o meio ambiente, podem ser responsabilizadas, administrativa, penal e civilmente.
O que se entende por responsabilidade ambiental é a obrigação de determinada pessoa, física ou jurídica, de responder por algum ato omissivo ou comissivo que cause danos ambientais ou quando ocorrer o descumprimento de normas que tutelem o meio ambiente.
A responsabilidade ambiental, em nossa constituição, vem elencada no artigo 225,
§3º, mencionando a “tríplice responsabilização”. Já a Lei a Lei 9.605 de 1998 em seu artigo 2º, explicita que todo aquele que concorrer para os crimes ambientais responderá criminalmente, na medida da sua culpabilidade.
A Lei dos agrotóxicos, também aduz sobre a responsabilidade trazendo um rol de figuras que podem ser responsabilizadas pelos danos causados coma a utilização dos agrotóxicos, todavia, este rol não deve ser analisado sozinho, devendo ser examinado com outras leis pertinentes, entanto, o artigo se preocupou mais em demonstrar como ocorre a responsabilização civil ambiental.
A Lei 9.605 de 1998, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, também consagrou em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil, sendo ela objetiva, ou seja, não é necessário a existência de dolo ou culpa para que o agente seja responsabilizado, exige-se apenas o dano e o nexo causal entre o dano e atividade causadora do dano.
A responsabilidade civil ambiental tem como base, os principais princípios ambientais: princípio da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador. O primeiro e segundo princípio estão relacionados aos riscos, previsíveis e imprevisíveis, respectivamente, já o ultimo princípio está relacionado ao agente causador do dano, pois quem polui tem o dever de arcar com o ônus da prova e com as despesas provenientes do dano ambiental.
Como a responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, não precisa demostrar a culpa do agente, bastando apenas que haja o nexo causal entre o dano ambiental e a atividade, a teoria utilizada é a do risco integral.
Todavia, os danos causados com a utilização dos agrotóxicos são de difícil identificação, bem como, de identificação dos agentes causadores, neste sentido, a responsabilidade ambiental buscou solucionar o problema com a responsabilidade solidária.
A responsabilidade solidária ocorre quando há diversos agentes poluidores responsáveis por um dano ambiental, estes responderão solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao meio ambiente, neste sentido, o Estado pode ser responsabilizado quando não ocorrer uma identificação imediata, pois a ele é incumbido a proteção e preservação do meio ambiente, se algum dano ambiental ocorreu, é porque não se obteve uma fiscalização necessária, para que tal fato tenha ocorrido ou, até mesmo, porque houve uma autorização de alguma atividade indevida, ambos por parte do Estado.
Assim é possível a responsabilidade solidária entre o Estado e os agentes que utilizam os agrotóxicos, uma vez que, aquele poluiu indiretamente e este diretamente.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, T. S. A aplicação do princípio da prevenção para coibir o uso de agrotóxicos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2018-jun-29/thiago-antunes-principio-prevencaouso-agrotoxicos/> Acesso em: 21 de mai. de 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>Acesso em: 21 de mai. de 2019.
BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ 2002/l10406.htm> Acesso em: 21 de mai. de 2019.
BRASIL. Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei dos crimes ambientais. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 21 de maio de 2019.
BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L9605.htm>. Acesso em: 23 de mai. de 2019.
BRASIL. Lei Federal Nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm> Acesso em: 23 de mai. de 2019.
BRASIL. Lei Federal Nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14785.htm#art65> Acesso em: 08 de jan. de 2025.
BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coord.). Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 226-236.
CANCIAN, Manuela. Registro de agrotóxicos no Brasil cresce e atinge maior marca em 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/03/registro-de-agrotoxi cos-no-brasil-cresce-e-atinge-maior-marca-em-2018.shtml> Acesso: em 23 de mai. de 2019. DAMASCENO, M. J. P. A utilização de agrotóxicos: risco ambiental e condição para a sobrevivência do homem. São Paulo. 1997. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 1997.
DECRETO Nº 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>. Acesso em 23 de mai. de 2019.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais. 6ª ed. 2013.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 15ª ed. 2014. p. 446.
GOMES, Daniela; SERRAGLIO, Humberto Zilli. A responsabilidade civil decorrente do uso e da produção de agrotóxicos no Brasil. Disponível em: < https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4408> Acesso em: 22 de mai. de 2019.
IWAKI, Gheorge Patrick. Contaminação ambiental por agrotóxicos: efeitos “invisíveis” para o solo, água e ar. Disponível em: <https://www.tratamentodeagua.com.br/ artigo/contaminação-ambiental-por-agrotóxicos/> Acesso em: 23 de mai. de 2019.
JUS BRASIL. Ação civil pública. perigo de dano ambiental. depósito de agrotóxicos em local inadequado. periclitação da saúde pública e do meio ambiente. direitos difusos. responsabilidade objetiva e solidária do estado. legitimidade para ocupar o pólo passivo. omissão no dever de fiscalização e prevenção a danos ambientais. obrigação de fazer. inteligência do art. 225 da cf. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=dep%C3%B3sito+de+agrot%C3%B3x icos+em+local+inadequado>. Acesso em: 10 de jan. de 2025.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2.ed. 2004. p. 72.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo. Malheiros. 12.ed.rev. atual. 2004. p. 326 e 600.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. O princípio da precaução e a avaliação de riscos. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Org.). Direito Ambiental: fundamentos do Direito ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 591-611.
MIRANDA, G, L. D.; REZENDE, E. N. Responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes da liberação da comercialização das sementes transgênicas resistentes ao agrotóxico 2,4-d. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 16(30): 207-227, jan.-jun. 2016.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Rhodia é condenada por expor trabalhador a contaminação por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. 2017. Disponível em: < https://www.ihu.unisinos.br/categorias/186-noticias-2017/565800-rhodia-e-condenada-por-ex por-trabalhador-a-contaminacao-por-hexaclorobenzeno-substancia-cancerigena > Acesso em: 23 de mai. de 2019.
RODRIGUES, L. Uma fábrica de contaminação e mortes em Paulínia. 2012. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/uma-fabrica-de-contaminacao-mortes-em-paulinia4405362>. Acesso em: 23 de mai. de 2019.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros. 5ª ed.2004. p. 02 e 315.
TAKEDA, T. O. Meio ambiente: Direito de terceira geração. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/meio-ambiente-direito-de-terceira-geracao/>. Acesso em: 10 de jan. de 2025.
TOZZI, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. As teorias do risco na responsabilidade civil ambiental. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24940/as-teorias-do-risco-naresponsabilidade-civil-ambiental/1>Acesso em: 22 de mai. de 2019.
[1] Professor e Advogado, Especialista em Direito Educacional, Direito Público e Direito Previdenciário; Mestrando em Educação e Cultura – UFPA.
[2] Bacharel em Direito, Especialista em Direito Previdenciário. Licenciada em História, Especialista em Docência e Prática da História do Brasil e Cultura Digital e Processos Educativos.
[3] DECRETO Nº 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>. Acesso em 23 de maio de 2019.
[4] CANCIAN, Manuela. Registro de agrotóxicos no Brasil cresce e atinge maior marca em 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/03/registro-de-agrotoxicos-no-brasil-cresce-e-atinge-maior-mar ca-em-2018.shtml> Acesso: em 23 de mai. de 2019.
[5] IWAKI, Gheorge Patrick. Contaminação ambiental por agrotóxicos: efeitos “invisíveis” para o solo, água e ar. Disponível em: <https://www.tratamentodeagua.com.br/artigo/contaminacao–ambiental–por–agrotoxicos/>. Acesso em: 23 de mai. de 2019.
[6] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros. 5ª ed. 2004. p. 02.
[7] TAKEDA, T. O. Meio ambiente: Direito de terceira geração. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/ meio-ambiente-direito-de-terceira-geracao/>. Acesso em: 10 de jan. de 2025.
[8] BRASIL. Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei dos crimes ambientais. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 21 de maio de 2019.
[9] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. 6ª edição. São Paulo. 2013, p. 181. 10 BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 23 de mai. de 2019.
[10] BRASIL. Lei Federal Nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm> Acesso em: 23 de mai. de 2019.
[11] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo. Malheiros. 12.ed. rev. atual. 2004. p. 600.
[12] Código Civil. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 21 de maio de 2019.
[13] BRASIL. Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em: 08 de jan. de 2025.
[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo. Malheiros. 12.ed. rev. atual. 2004. p. 326.
[15] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2.ed. 2004. p. 72.
[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme. O princípio da precaução e a avaliação de riscos. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Org.). Direito Ambiental: fundamentos do Direito ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 591-611.
[17] BENJAMIN, Antônio Herman V. (Coord.). Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 226-236.
[18] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros. 5ª ed. 2004. p. 315.
[19] JUS BRASIL. Ação civil pública. perigo de dano ambiental. depósito de agrotóxicos em local inadequado. periclitação da saúde pública e do meio ambiente. direitos difusos. responsabilidade objetiva e solidária do estado. legitimidade para ocupar o pólo passivo. omissão no dever de fiscalização e prevenção a danos ambientais. obrigação de fazer. inteligência do art. 225 da cf. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=dep%C3%B3sito+de+agrot%C3%B3xicos+em+local+in adequado>. Acesso em: 10 de jan. de 2025.