DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VOLTADA AOS NEGÓCIOS DO SETOR ELÉTRICO. INTERPRETAÇÕES E DÚVIDAS GERADAS PELA UTILIZAÇÃO DO DECRETO-LEI  3.365/1941 NOS CASOS QUE ENVOLVEM A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

LA NECESIDAD DE ACTUALIZAR LA LEGISLACIÓN DIRIGIDA A LAS EMPRESAS DEL SECTOR ELÉCTRICO. LAS INTERPRETACIONES Y DUDAS GENERADAS POR EL USO DEL DECRETO-LEY 3.365/1941 EN LOS CASES DE CONSTITUCIÓN DE SERVIDUMBRE ADMINISTRATIVA.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7713969


Izaias Bezerra Neto1


Resumo 

O presente estudo objetiva apresentar situações pontuais envolvendo a  utilização do Decreto-Lei 3.365/1941 – que foi talhado com o fim de regular as  desapropriações por utilidade pública – nas demandas que buscam constituir  servidões administrativas para instalações das linhas de transmissão dos  Parques Eólicos construídos no Brasil. O uso de tal norma acaba sendo  efetivado em face da inexistência de legislação própria para o pujante setor  elétrico brasileiro. Daí que como a norma além de não ter sido construída  para o fim específico de tratar da constituição de servidões administrativas,  ainda se encontra envelhecida pelo tempo – já são mais de 80 anos desde o  início de sua vigência – o resultado prático é que algumas interpretações e  dúvidas acabam surgindo quando da sua aplicação, situações essas que  podem gerar entraves na evolução de projetos de energia eólica. O ponto  fulcral da presente análise é demonstrar alguns desses pequenos gargalos  da norma e servir eventualmente como base de consulta doutrinária quando  surgirem discussões idênticas ou similares às que serão apresentadas neste  estudo.

Palavras-chave: necessidade; atualização; legislação; setor elétrico;  servidão administrativa. 

Resumen 

Este estudio tiene como objetivo presentar situaciones específicas que  involucran el uso del Decreto-Ley 3.365/1941 – que fue diseñado con el  objetivo de regular las expropiaciones para fines públicos – en demandas que  buscan constituir servidumbres administrativas para instalaciones de líneas  de transmisión de Parques Eólicos construidos en el Brasil. El uso de tal regla  termina siendo realizado en vista de la falta de legislación específica para el  próspero sector eléctrico brasileño. De ahí que, como la norma, además de  no haber sido construida con el propósito específico de tratar la constitución  de servidumbres administrativas, aún se encuentra envejecida en el tiempo – han pasado más de 80 años desde el inicio de su vigencia- el resultado  práctico es que acaban surgiendo algunas interpretaciones y dudas durante  su aplicación, situaciones que pueden crear obstáculos en la evolución de los  proyectos de energía eólica. El punto principal del análisis es evidenciar  algunos de estos pequeños cuellos de botella en la norma y eventualmente  servir de base para la consulta doctrinal cuando surjan discusiones idénticas  o similares a las que se presentarán en este estudio. 

Palabras clave: necesidad; actualizar; legislación; sector eléctrico;  servidumbre administrativa. 

Introdução. 

A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Brasil tiveram um  salto exponencial nas últimas décadas2, principalmente pelo aumento da  produção de energia pelas chamadas fontes renováveis, principalmente a  solar e, mais ainda, a eólica. As fontes fósseis (o carvão mineral, o gás  natural e o petróleo e seus subprodutos) possuem maiores dificuldades de  extração e não são renováveis, já existindo vários estudos que sinalizam que  algumas dessas fontes podem ser acessadas em algumas décadas3

Eis que o impulso observado nos negócios do setor elétrico precisa estar  acompanhado de uma legislação mais célere, que reduza as dúvidas e  interpretações e possa viabilizar o avanço dos projetos com maior segurança  para os investidores. Situações que geram incertezas, que retardam  processos judiciais, que dificultem o cumprimento de cronogramas da  Agência Nacional de Energia Elétrica precisam ser superadas ou pelo menos  devidamente mitigadas, o que apenas acontecerá de forma efetiva quando  todo o arcabouço legislativo que orbita sobre os negócios do setor elétrico for  revisto. 

O presente estudo, feito pelo método indutivo, parte da análise dos textos  legais, dos conceitos aplicáveis à espécie e de decisões judiciais referentes à  constituição de servidões administrativas, para concluir da necessidade de se  alterar a legislação do setor elétrico do Brasil, possibilitando, assim, uma  maior segurança jurídica e uma celeridade aos processos judiciais  necessários à resolução de demandas do setor. 

A ausência de legislação específica para a constituição de servidões  administrativas. 

Verificando-se o Decreto-Lei 3.365/1941, vê-se que todo o direcionamento  legal é feito, efetivamente, para as desapropriações por utilidade pública,  restando, para as servidões, ainda que de forma transversa, o artigo  404,5, 6,7,8,9,10. Diz-se de forma transversa eis que a regra indica que o expropriante poderá constituir servidões11, ou seja, a redação indica, numa  análise fria da lei, que realizada a desapropriação pode o expropriante,  também (presume-se), constituir servidões. 

A servidão administrativa, uma das espécies de servidão existentes no  ordenamento jurídico brasileiro, possui natureza jurídica de direito real sobre  coisa alheia, e deve ser constituída mediante lei, acordo ou por determinação  judicial, cuja sentença precisa ser registrada no Cartório de Registro de  Imóveis competente (artigo 167, I, item 6, da Lei de Registros Públicos). 

A base de sustentação de tal tipo de servidão repousa na supremacia do  interesse público sobre o interesse privado e desemboca na efetiva sujeição  da coisa serviente em relação à coisa (ou à situação, o serviço etc)  dominante, sendo certo que os prejuízos precisam ser alvo de reparação,  mas não no que diz respeito à perda da propriedade/titularidade de direito  real, já que tal não é perdida, mas sim no que diz respeito à restrição de uso  e gozo daquela determinada faixa do imóvel que servirá para a constituição  da servidão. 

Na espécie, sendo o mote deste estudo os negócios do setor elétrico,  notadamente os que envolvem a geração de energia eólica, de se observar  que o poder público emite as outorgas necessárias para a geração de  energia elétrica e, principalmente, as Declarações de Utilidade Pública – DUP12, que servem de base legal para atrair a aplicação do Decreto-Lei  3.365/1941. 

Eis que ausente uma legislação específica, todas as demandas que almejam  a constituição de servidão administrativa baseada em declarações de  utilidade pública precisam se valer do antedito Decreto-Lei 3.365/1941, o qual  versa sobre a matéria unicamente no citado artigo 40, e que se reporta ao  Código de Águas (Decreto 24.643/1934), notadamente no artigo 151, ‘c’13 

(regulamentado pelo Decreto 35.851/1954) que institui o direito de se  estabelecer servidões permanentes ou temporárias para as obras hidráulicas  e para o transporte e distribuição da energia elétrica. 

Ocorre que a realidade do setor energético no Brasil nas décadas de 1930,  1940, 1950 e seguintes é bem diferente da atual, Naquela época o sonho de se produzir energia com o uso das forças dos ventos e dos raios solares era  quase uma utopia. Daí que atualizar a legislação, adequando-a aos  céleres movimentos atuais é fundamental para a entrega de uma matriz  energética cada vez mais efetiva, limpa e buscando, sempre, a  autossuficiência. 

O aumento das ações que buscam a constituição de servidões  administrativas para a construção das linhas de transmissão dos  Parques Eólicos e algumas interpretações e dúvidas geradas pela  aplicação do Decreto-Lei 3.365/1941 para esse tipo de demanda. 

Pois bem, ante o aumento de demandas buscando a constituição de  servidões administrativas em imóveis nos mais variados quadrantes do país,  surgiram também, à reboque, interpretações e dúvidas na aplicação do  referido Decreto-Lei. 

Uma delas é relacionada à necessidade – ou não – do envio de notificações  aos proprietários ou titulares de direito real antes da deflagração do processo  judicial. A dúvida deriva do fato do artigo 10 do Decreto 3.365/1941 indicar que a desapropriação deverá se efetivar por acordo ou judicialmente14. Eis  que até 26/08/2019 o referido Decreto não previa a notificação prévia do  particular. Bastava cumprir os requisitos do artigo 10, para a hipótese de não  acordo, deflagrando-se a medida judicial. 

Entretanto, a edição da Lei 13.867/2019 (com publicação e início de vigência  em 26/08/2019) – que de acordo com a sua ementa ‘altera o Decreto-Lei nº  3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou  pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas  desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica’ – trouxe 

um elemento a mais que têm gerado interpretações junto ao Poder Judiciário,  exatamente para delimitar qual o momento de deflagração do processo judicial.  

É que fora incluído, para tanto, o artigo 10-B15 que possibilita a opção, pelo  particular, pela via da mediação ou da arbitragem. Incluiu-se, também, o  artigo 10-A16 que indica que deverá haver a notificação do proprietário. 

Pela regra, portanto, apenas se: i) rejeitada a oferta; ou ii) transcorrido o  prazo da notificação sem manifestação; é que se abriria o acesso ao  processo judicial. Ou seja, a notificação ganhou ares de obrigatoriedade e  ela, por si só, possui uma série de variantes que podem ser mais prejudiciais  que vantajosas. É que na prática o que se observa é a dificuldade em se  localizar os proprietários/titulares de direito real, eis que ou não residem no  imóvel alvo da demanda, ou não possuem endereço atualizado, ou o imóvel  não está devidamente regularizado, ou não foi aberto inventário etc. 

Tal novidade tem sido utilizada como argumento de defesa por alguns  proprietários/titulares de direito real, argumento este de caráter meramente  processual, que objetiva, apenas, travar a marcha processual, ocasionando  atrasos nos cronogramas de obras para a entrega dos Parques Eólicos, à  vista das autorizações concedidas pela ANEEL. 

O Poder Judiciário, inclusive, tem acolhido tais argumentos em determinados  casos1718. Em paralelo, contudo, a obrigatoriedade da notificação também vem sendo flexibilizada pelo próprio Poder Judiciário19 20 , aplicando-se o  artigo 277 do CPC 21 (Princípio da Instrumentalidade das Formas) para  caracterizar que a finalidade da notificação foi atingida de outra forma,  inclusive tendo sido demonstrado nos exemplos indicados que houve recusa  do valor ofertado, aliado à ausência de demonstração de prejuízo em face da  ausência de notificação. Para tal situação e em face do acima exposto, os  autorizatários possuem 03 caminhos a seguir:  

a) cumprir a regra do artigo 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941, notificando  os particulares e se eximindo de eventuais questionamentos da parte  adversa e de entendimentos legalistas dos Magistrados; 

b) deixar de cumprir a regra do artigo 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941,  mas demonstrando na Petição Inicial que por meio das tratativas  administrativas (inclusive apresentando o valor de indenização e  eventual recusa) foi cumprido a finalidade da notificação (artigo 277 do  CPC); ou  

c) deixar de cumprir a regra do artigo 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e  mesmo sem demonstrar na Petição Inicial que as tratativas  administrativas supriram a finalidade da notificação, argumentar que a  citação/intimação, por si só, supriria a finalidade, ante a supremacia do  interesse público sobre o privado. 

A dúvida, portanto, está posta. E muito embora a melhor solução pareça ser  a utilização do entendimento lançado na opção ‘b’ acima descrita, a qual traz  maior celeridade ao objetivo almejado sem ferir direitos, provavelmente ainda  surgirão muitos embates perante o Poder Judiciário em decorrência da  aplicação do Decreto-Lei 3.365/1941 às demandas em destaque. 

Fora esse imbróglio gerado, ainda há de se verificar que a regra do artigo 10- B possibilita que o notificado opte pela mediação ou pela via arbitral, o que  poderá trazer maiores obstáculos ao assunto, já que existem poucos órgãos  ou instituições especializados em tais formatos (as Câmaras de Arbitragem e  afins), principalmente nos Estados do Nordeste do Brasil.  

É bem verdade que a própria Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) permite que  as partes podem recorrer ao Poder Judiciário, antes de tal opção ser  instituída, para a concessão de medida cautelar ou de urgência22 , mas  mesmo diante de tal regra, pode-se surgir discussão se na espécie deveriam  ser atendidos não as apenas as regras do Decreto-Lei 3.365/1941, mas,  também – e como na redação da Lei se faz menção à medida cautelar ou de  urgência – à todos os requisitos do artigo 300 do CPC23, mais amplos.  

Um outro aspecto que têm gerado interpretações e dúvidas é relacionado ao  termo inicial da declaração de urgência indicada no artigo 15 do Decreto-Lei  3.365/194124, regra pela qual se pode obter a imissão provisória na posse dos bens. Isso porque a referida norma, no § 2º do aludido artigo25, indica  que o demandante só pode requerer a imissão dentro do prazo improrrogável  de 120 (cento e vinte) dias. 

Eis que o Poder Judiciário têm se deparado com incursões acerca de qual  seria esse termo. Seria da data da publicação perante o Diário Oficial da DUP  autorizativa ou da data do ingresso com a ação perante o Poder Judiciário?  

De se entender, antes de mais nada, que estamos diante de prazo de  natureza decadencial, contado à partir do ingresso da ação e não da data de  emissão da DUP. É que de acordo com a redação do aludido artigo 15 do  Decreto 3.365/41, se o expropriante: i) alegar urgência; e ii) depositar quantia  arbitrada de conformidade com o artigo 685 do CPC, o Juiz mandará imiti-lo  na posse.  

Ocorre que a regra diz respeito ao artigo 68526 do CPC de 1939, Ou seja,  após o ingresso da ação (eis que o CPC fala em ‘despachada a petição,  feitas as citações’ etc. o Juiz procederá a uma instrução sumária etc.) é que o  expropriante pode alegar essa urgência. É a distribuição, portanto, o marco  inicial para a contagem do prazo. 

E por mais que o Poder Judiciário oscile quando de entendimentos advindos  do primeiro grau de jurisdição, as Cortes Estaduais27 e o Superior Tribunal de Justiça28 consolidaram entendimento de que de fato é a distribuição da ação  o termo inicial. 

Como visto, alguns aspectos podem ser prejudiciais à celeridade própria dos  negócios do setor elétrico e necessitam ser revistos e alterados, para impingir  modernidade ao regramento legal. 

Do comparativo com a legislação do setor de telecomunicações e do  avanço legislativo deste em face dos novos negócios e tecnologias  surgidas. 

Como um mero exemplo, pode-se apontar que o setor de telecomunicações,  contrariamente, avançou na modernização legislativa, tendo editado a Lei  13.116/2015. Tal legislação, inclusive, foi alvo da ADI 3798/SC, na qual o  Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, defendeu, em seu  voto, um conceito bastante interessante. A linha de raciocínio trilhada foi no  sentido de garantir a prestação regular e ininterrupta de serviços públicos  essenciais, evitando o aumento desregrado do custo regulatório.  

Indicou ainda o Ministro que o Plenário do STF assentou pela  constitucionalidade do artigo 12 da Lei 13.116/2015, assegurando a não  onerosidade do direito de ocupação de vias públicas, de faixas de domínio  e de outros bens públicos para a instalação de equipamentos e de  infraestrutura de comunicações29. Ou seja, até mesmo em assuntos no qual o setor elétrico e o de telecomunicações se entrelaçam (o uso de faixa de  domínio de rodovias), aquele está atrasado em relação a este. 

De se notar que a redação do referido artigo indica que não será exigida  contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em  faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda  que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou  outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de  licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. Ou seja, a cobrança  não é aceita, deixando assim de causar impactos ao setor de  telecomunicações.3031 

Por analogia, consoante argumento exposto acima e seguindo entendimento  do Tribunal de Justiça de São Paulo, observa-se a extensão da benesse do  artigo 12 da Lei 13.116/2015 (telecomunicações), decorrente do julgamento  da ADI 3798/SC, para o setor elétrico32, demonstrando-se, até mesmo por extensão/analogia, que a legislação do setor elétrico necessita ser  atualizada. 

Considerações finais. 

De se ver que a utilização de uma legislação antiga e que não  necessariamente foi criada para abarcar o instituto das servidões  administrativas pode causar impactos negativos para o setor elétrico, seja no  que diz respeito à interpretações e dúvidas por parte de Magistrados e Partes  envolvidas, seja no que diz respeito à possíveis prejuízos financeiros e  temporais no atendimento aos cronogramas da ANEEL, gerando entraves  que podem retardar e até mesmo inviabilizar empreendimentos de grande  porte, geradores de empregos, de impostos e que possibilitam, ao final, a  redução do preço da energia elétrica consumida, bem considerado essencial  à dignidade da pessoa humana. 


2A geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis no ano passado alcançou a marca de 92%. O resultado,  divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na última quarta-feira (1°), mostra que a  participação das usinas hidrelétricas, eólicas, solares e de biomassa no total de energia gerado pelo Sistema  Interligado Nacional (SIN) foi a maior dos últimos 10 anos. No total, em 2022, foram gerados quase 62 mil  megawatts médios por mês de energia. Segundo a CCEE, o resultado se deu, entre outros fatores, a um cenário  hídrico climático mais favorável, que contribuiu para a recuperação dos reservatórios de água e da expansão das  usinas movidas pelo vento e pelo sol. Em ‘Brasil bate recorde em geração de energia renovável Foram quase 62 mil  megawatts médios por mês em 2022’. Agência Brasil, por Luciano Nascimento. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-02/brasil-bate-recorde-em-geracao-de-energia renovavel#:~:text=A%20gera%C3%A7%C3%A3o%20e%C3%B3lica%20cresceu%2012,mil%20megawatts%20de% 20capacidade%20instalada. Acesso em: 1 de março de 2023. 
340 anos. Este é o prazo médio estimado pela BP (British Petroleum) para que as reservas de petróleo ao redor do  mundo se esgotem. Mas, embora o uso de energias renováveis seja o mais provável para o futuro, ainda temos  alguns anos até abandonarmos completamente os combustíveis fósseis… Em ‘O petróleo vai acabar, mas até lá  esta ação de petroleira pode valorizar mais de 150%; entenda’. Seudinheiro.com. Isabelle Santos. 06/10/2022.  Disponível em https://www.seudinheiro.com/2022/patrocinado/empiricus/o-petroleo-vai-acabar-mas-ate-la-esta-acao-de-petroleira-pode-valorizar-mais-de-150-entenda-lbdris024/ Acesso em: 1 de março de 2023.
4A servidão pode ser de natureza civil ou administrativa (pública). Ambas se diferem porque, na primeira, há  necessariamente um prédio dominante e outro serviente, o qual fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo  fim, o dono do prédio dominante, estabelecendo-se, ainda, uma relação entre particulares. Na servidão  administrativa, não haverá necessariamente dois prédios distintos; a relação formada será de direito público,  instituída em favor do interesse da coletividade. DE ANGELIS. A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.:  Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005.  Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023. 
5Há também distinção entre desapropriação e servidão. Naquela, o bem sai da propriedade do expropriado. Nesta,  o bem permanece em poder do sujeito passivo, apenas se constituindo sobre ele um ônus. Ademais, na  expropriação haverá sempre indenização; já na servidão, somente em caso de haver prejuízo. Por isso, José Carlos  Moreas Salles entende ser equivocada a frase “ação expropriatória para a constituição de servidão administrativa”. 
DE ANGELIS. A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista  Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023 
6Para Hely Lopes Meirelles e Seabra Fagundes, há necessidade, para o ajuizamento da ação de constituição de servidão, de declaração prévia de utilidade pública do bem; em sentido contrário pensa José Carlos Moreas Salles,pois entende que não há nenhuma imposição legal nesse sentido. Na prática, tem-se adotado a primeira orientação. DE ANGELIS. A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista  Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023. 
7Não se pode confundir ainda servidão com limitação administrativa. Esta, segundo definição de Hely Lopes  Meirelles, é “toda imposição geral, gratuita para a jurisprudência, cabe indenização sempre que causar prejuízo,  REsp. 435128, j. 19.05.03], unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades  particulares às exigências do bem-estar social”. Na servidão, não há uma imposição geral, mas, sim, específica a  um determinado bem particular. Outro traço distintivo é de que a limitação incide sobre o proprietário (obrigação  pessoal), enquanto a servidão sobre a propriedade (ônus real). DE ANGELIS. A lei de desapropriação à luz da doutrina e  jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n.  895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023 
8A requisição também não se confunde com servidão ou desapropriação. A requisição, com fundamento no art. 5° ,  XXV, da CF/88, é ato unilateral do poder público, por meio do qual ele se utiliza de bens ou serviços particulares,  objetivando, quanto aos primeiros, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para a coletividade. Não há necessidade de ingresso judicial para a requisição, sendo o seu controle feito posteriormente,  assim como também será dessa forma o pagamento da indenização eventualmente devida. DE ANGELIS. A lei de  desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN  1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023 
9A desapropriação indireta (desapossamento ou apossamento administrativo) é, no fundo, uma expropriação que se  realiza às avessas, sem observância do devido processo legal. O Poder Público comete um ato ilícito, ao praticar  um verdadeiro esbulho. É construção pretoriana, criada a partir de ações possessórias e reivindicatórias convertidas  em indenizatórias, diante do princípio da intangibilidade da obra pública (logo, sem que haja ainda obra pública ou  serviço público, é possível ajuizar os interditos possessórios e a vindicatória). A ação, por ter fundamento na  propriedade, é real, devendo o autor trazer a prova do domínio junto com a inicial. Prescrevia, no antigo CC, em 20  anos, prazo previsto para a usucapião extraordinária. DE ANGELIS. A lei de desapropriação à luz da doutrina e  jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n.  895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023 
10Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta ônus. Ressarcem-se,  portanto, unicamente, os prejuízos causados ao particular pela constituição da servidão pública, incluindo-se,  entretanto, entre os mesmos as restrições ao gozo sofridas pelo proprietário. DE ANGELIS. A lei de desapropriação à  luz da doutrina e jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862,  Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023 
11Termo foi mal empregado pelo legislador, pois confunde desapropriação com servidão. DE ANGELIS. A lei de  desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.: Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN  1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023.
12A Declaração de Utilidade Pública (DUP) é um documento que declara que um determinado objeto será  necessário para a prestação de um serviço público. A partir dessa declaração, o Poder Judiciário poderá proceder à  desapropriação desse objeto ou à instituição de sua servidão administrativa. No caso do setor elétrico, é usada para  fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa de áreas de terras necessárias à implantação de  instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e  autorizados. A DUP tem por objetivo facilitar a liberação fundiária, permitindo a construção empreendimentos de  geração, subestações (desapropriação) e Linhas de Transmissão, de Distribuição e de Transmissão de Interesse  Restrito de Central de Geração (instituição de servidão administrativa). Disponível em https://www.gov.br/aneel/ptbr/assuntos/declaracao-de-utilidade-publicadup#:~:text=A%20DUP%20tem%20por%20objetivo(institui%C3%A7%C3%A3o%20de%20servid%C3%A3o%20ad ministrativa). Acesso em 1 de março de 2023. 
13Artigo 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o  concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: c)  estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e  distribuição da energia elétrica.
14Artigo 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco  anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará).
15Artigo 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições  especializadas em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. 
16Artigo 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. §  1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: I – cópia do ato de declaração de utilidade pública; II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações; III – valor da oferta; IV – informação de que o prazo para aceitar  ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; V – (VETADO). § 2º Aceita a  oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de  imóveis. § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos  arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. 
17AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.\n1. O art. 15 do Decreto-lei nº  3. 365/41 possibilita a concessão de liminar para a imissão provisória na posse, antes da citação, desde que  preenchidos os requisitos legais para tanto: alegação de urgência, depósito prévio da quantia da avaliação e  comprovação da notificação dos proprietários, nos termos do art. 10-A, do Decreto-lei nº 3.365/41.\n2. Caso em  que a agravada deixou de atender requisito legal da petição inicial em ação expropriatória (art. 10-A, do Decreto lei nº 3.365/41)- e, mesmo advertida disso, em emenda à inicial, limitou-se a juntar autodeclaração, firmada por  pessoa não corretamente identificada como representante da autora, de que teria promovido uma reunião com os demandadas, sem sequer identificar quem fez parte da reunião e qual foi o objetivo dela, o que, em sede de  cognição sumária, nem de longe atende às especificações formais introduzidas pelo legislador.\n3. Liminar  deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS – AI: 51196207620218217000 RS, Relator:  Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)
18Desapropriação e servidão administrativa. Deferimento de imissão na posse. Insurgência pertinente. Ausência  de prévia notificação (art. 10-A, Decreto-Lei nº 3.365/41). Medida, ademais, condicionada à prévia avaliação  judicial. Preliminares afastadas. Assistência judiciária gratuita deferida apenas e tão somente para o  processamento deste recurso. Agravo parcialmente provido, com observação. (TJ-SP – AI:  22993969720218260000 SP 2299396-97.2021.8.26.0000, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento:  15/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2022) 
19EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO  PROPRIETÁRIO-ART. 10-A DO DECRETO-LEI 3.365/41-PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS  FORMAS- PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO- INTERESSE PROCESSUAL- CONFIGURAÇÃO- EXTINÇÃO DO  FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- IMPOSSIBILIDADE- SENTENÇA CASSADA. 1.Uma vez cumprida a finalidade da notificação dos proprietários, prevista no art. 10-A do Decreto Lei 3365/41, sem que as partes  tenham sofrido qualquer prejuízo, deve ser relativizada a formalidade exigida pela lei, em observância ao  princípio da instrumentalidade das formas. 2. Deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução,  por ausência de interesse processual, demonstrada a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional. (TJ-MG-AC: 10000210626362001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 2ª  CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) 
20EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CADUCIDADE DE  DECLARAÇÃO DA UTILIDADE PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO  IMÓVEL PREVIAMENTE À CONCESSÃO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO QUE FOI ALCANÇADA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS  FORMAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. – Em se tratando de servidão fundada em interesse  público, o ente administrativo possui cinco anos para promover a medida, nos termos do art. 10, do Decreto-Lei  nº 3.365/41 – Diante da urgência inerente à medida, a concessão da liminar prevista no § 1º, do art. 15, do  Decreto-Lei nº 3.365/41, dispensa a prévia avaliação do imóvel alvo da restrição – “Sem demonstração de  prejuízo, não se anula ato processual” (STF – HC: 92870/RJ). (TJ-MG – AI: 10000191354521001 MG, Relator:  Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020) 
21Artigo 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro  modo, lhe alcançar a finalidade.
22Artigo 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de  medida cautelar ou de urgência. 
23Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do  direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 
24Artigo 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do  Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
25§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão  provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. 
26Art. 685. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas,  contestado, ou não, o pedido, o juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas,  dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento. Parágrafo único. A  faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões  em que se funda. 
27PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013110-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível  AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB Advogado (s):  DANIEL DOURADO BRITO, MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ AGRAVADO: MARIA DE FATIMA  RODRIGUES MORAES GALRAO Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO EXPEDIDO EM ABRIL/2015. AÇÃO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA EM MAIO/2019. IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO A QUO.  INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ESTIPULADO NO 15, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. TERMO  INICIAL A SER COMPUTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS  REQUISITOS PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte  Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da imissão provisória na posse. Afirma que o termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41 se dá  com o ajuizamento da ação de desapropriação e não quando da publicação do Decreto expropriatório. 2. Cinge se a questão em estabelecer se houve ou não a extrapolação do prazo previsto no art. 15 do Decreto-lei  3.365/41. 3. O magistrado singular fundamentou sua decisão no sentido de que o Decreto expropriatório  foi expedido em 10/04/2015 e somente em 06/05/2019 é que o Agravante ingressou com a Ação de  Desapropriação. 4. Contudo, analisando do Decreto 16.028/2015, apura-se, em seu art. 2º, que, em  verdade, o Estado da Bahia delegou a atribuição à Agravante para “promover os atos administrativos e  judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata  este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da  indenização”. 5. Precedentes do STJ no sentido de que “a imissão provisória na posse a que se refere o  art. 15, § 2º e 3º, do Decreto-lei 3.365/41, depende de ação judicial, logo, a declaração de urgência que  realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial”. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013110-51.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE  SANEAMENTO DA BAHIA CERB e como agravada MARIA DE FATIMA RODRIGUES MORAES GALRAO.  ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO  ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA – AI: 80131105120198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO  GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) 
28RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.370 – MG (2015/0104606-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : CMP AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA ADVOGADO : SUZANA SANTI  CREMASCO E OUTRO (S) – MG100099 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MARIANA PROCURADOR : AUGUSTO  MÁRIO MENEZES PAULINO E OUTRO (S) – MG083263 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por  CMP AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA NA  POSSE – PRAZO DE 120 DIAS – DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO – TERMO INICIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA. – Coadunando ao entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça, tenho  que o termo inicial do prazo previsto pelo artigo 15, § 2º e § 3º é a data do ajuizamento da ação, e não o da  publicação do Decreto Expropriatório que tenha declarado a utilidade pública. – Partindo do pressuposto que a  imissão provisória na posse a que se refere o art. 15, § 2º e 3º, do Decreto-lei 3.365/41, depende de ação  judicial, logo, a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da  petição inicial da ação judicial” (fl. 216e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a,  da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/41,  sustentando que “de forma alguma prospera o fundamento de que o termo inicial para contagem do prazo de 120  (cento e vinte dias) para imissão provisória na posse é contado da data do ajuizamento da ação e não da  publicação do decreto expropriatório quando este é declarada a urgência”. No seu entendimento, “a contagem  do prazo decadencial tem início da declaração de urgência, seja ela feita no decreto expropriatório ou na petição  inicial da Ação de Desapropriação” (fl. 231e). Por fim, requer o provimento do Recurso Especial, para  “reconhecer que o termo do prazo de 120 dias para formular pedido de imissão provisória na posse é a  declaração de utilidade pública, ainda que esta tenha se dado no próprio Decreto Expropriatório, e que o pedido  feito a destempo impede a concessão da medida” (fl. 234e). Contrarrazões a fls. 241/251e. O Recurso Especial  foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 253/254e) A irresignação não merece prosperar. Na análise da presente  controvérsia, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos: “No caso específico dos autos verifico que  se considerarmos a data de publicação do primeiro Decreto expedido pelo Município (20.08.2013) até a data de  propositura da presente demanda (09.01.2014), de fato, transcorreu-se prazo superior a 120 dias; previsto pelo  art. 15, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, entretanto, coadunando ao entendimento majoritário deste Eg. Tribunal  de Justiça, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o termo inicial do  prazo previsto pelo referido artigo, e a consequente declaração de urgência, é a data do ajuizamento da  ação, e não o da publicação do Decreto Expropriatório que tenha declarado a utilidade pública. A peculiaridade dos autos está no fato de que o Decreto Expropriatório, datado de 14 de agosto de 2013, já  constou, expressamente, a declaração de urgência (f. 28 TJ), não tendo sido apresentada pela primeira vez na  inicial da presente ação. No entanto, partindo do pressuposto que a imissão provisória na posse a que se refere  o art. 15, § 2º e 3º, do Decreto-lei 3.365/41, depende de ação judicial, logo, a declaração de urgência que  realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial. Ademais, o  Decreto n. 6.928/2013 que declarou a utilidade pública do terreno descrito na certidão de ff. 31-33 TJ, destinou se, tão somente, à construção de uma unidade de educação infantil (creche), entretanto, verificado eventual  equívoco na destinação do imóvel, no dia 04 de dezembro de 2013 a prefeitura do Município de Mariana expediu  o Decreto n. 7.109/2013, retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do  imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso específico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência, tendo em vista a necessidade que a unidade básica de saúde também tem. De mais a mais, o Juízo de retratação deu ensejo, ao  indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos  administrados que ocupam a área” (fls. 218/219e). Entretanto, tal fundamento de que o indeferimento da liminar  de imissão na posse causaria prejuízos à Administração não foi impugnado pelo recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso  extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não  abrange todos eles”. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem – no sentido de que, no caso  dos autos, teria ocorrido a renovação do pedido de urgência – ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015  e no Enunciado Administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18  de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,  do NCPC”), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra  decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. I. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2020.  MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ – REsp: 1531370 MG 2015/0104606-8, Relator: Ministra  ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) 
29Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.516/2005 (arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único) e  Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina. Cobrança de remuneração pela utilização de bens  públicos de uso comum (faixas de domínio e áreas adjacentes às vias públicas) para a instalação da  infraestrutura necessária às atividades das empresas delegatárias de serviços públicos titularizados pela União.  Indevida intervenção do Estado de Santa Catarina na exploração dos serviços de energia elétrica pela União (  CF, art. 21, XII, b, art. 22, IV, e art. 175). Precedentes. 1. Conhecimento parcial da ação, considerada a  circunstância de as finalidades institucionais da autora (ABRADEE) restringir-se à tutela dos interesses das  empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, achando-se destituída, portanto, de legitimação para  defender os interesses de outros setores econômicos. 2. Acha-se assentado por esta Suprema Corte, em regime  de repercussão geral, o entendimento de que defeso aos Estados e aos Municípios instituírem cobrança de taxa  ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo – bens públicos de uso comum – em razão da  instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público  titularizado pela União. Precedentes. 3. Ação direta conhecida em parte. Pedido julgado parcialmente  procedente, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º da Lei nº 13.516/2005 e ao  Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, afastar a incidência de tais normas em relação às  empresas prestadoras de serviços de energia elétrica. (STF – ADI: 3798 SC 0004329-59.2006.1.00.0000, Relator:  ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)
30ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PARA INSTALAÇÃO DE CABOS DE  FIBRA ÓTICA. BEM DE USO COMUM DO POVO. USO ESPECIAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. STF. STJ. LEI 13.116/15. ÁREA RURAL. I. Nos casos em que se faz necessária a instrumentalização ou a ampliação de serviços públicos concedidos a entidades privadas, o STF tem afastado a  cobrança pela utilização de faixa de domínio público adjacente a rodovias e estradas federais, estaduais ou  municipais. II. O STJ firmou entendimento no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviços  público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegítima porque a utilização reverte em favor da sociedade,  razão pela qual não cabe a fixação de preço público, e porque a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há  serviço público prestado ou poder de polícia exercido. III. Não há qualquer restrição no texto da Lei nº 13116/15 à  concessão da gratuidade quanto aos bens públicos situados em áreas rurais. (TRF-4 – AC: 50266846920174047100  RS 5026684-69.2017.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/11/2017, TERCEIRA  TURMA) 
31MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO VISANDO À CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO.  INSTALAÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES. Impossibilidade de cobrança de tarifa pelo uso de faixa de  rodovia para a instalação de infraestrutura necessária à prestação de serviço público. Bem de uso comum do povo  para execução de serviço que a todos beneficia. Ilegitimidade da cobrança da TAU – Termo de Autorização de Uso  de Faixa de Domínio. Contudo, legítima a cobrança da Tarifa de Exame de Projeto – TEP para análise dos projetos  de obra porque se trata de preço público cobrado para análise dos projetos. Sentença reformada em parte. Recurso  e remessa necessária conhecidos, não provido o voluntário e parcialmente provida a remessa necessária. (TJ-SP  10420778620168260053 SP 1042077-86.2016.8.26.0053, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 20/03/2018,  2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2018) 
32EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO POR  COMPANHIA DE ENERGIAS ELÉTRICAS. 1. Retorno dos presentes autos a esta C. 13ª Câmara de Direito Público  por determinação do E. STJ nos autos do Agravo em REsp nº 1.083.009-SP, que anulou v. acórdão proferido em  06.08.2014, em sede de embargos de declaração, e determinou a apreciação dos pontos suscitados pela parte  embargante. 2. Análise sob a ótica do CPC/1973, diploma aplicável à espécie. Ausência de omissão em relação à  violação da coisa julgada. Pretensão de cobrança referente à utilização de faixas de domínio para instalação e  expansão da infraestrutura de serviços públicos. Inadmissibilidade. Cuida-se de sobreposição de interesse primário,  serviço público coexistindo em terreno também público, hipótese em que a cobrança vai de encontro às finalidades  do Estado, bem como pode acarretar o repasse do custo e o aumento no fornecimento dos serviços público e  essenciais para a sociedade, violando o princípio da modicidade das tarifas. STF declarou a constitucionalidade  da regra do artigo 12 da Lei 13.116/2015, que prevê a gratuidade para a servidão de passagem de rede de  telecomunicações, BENESSE ESTENDIDA A OUTROS SETORES DE SERVIÇO PÚBLICO, TAL COMO O  FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO É O CASO DOS AUTOS. Acolhimento parcial dos embargos  declaratórios, para aclarar o julgado, sem efeitos modificativos. (TJ-SP – EMBDECCV: 00544165220098260114 SP.

Referências. 

BRASIL. Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe sobre  desapropriações por utilidade pública. 

BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros  públicos, e dá outras providências. 

NASCIMENTO, Luciano. Brasil bate recorde em geração de energia  renovável Foram quase 62 mil megawatts médios por mês em 2022.  Agência Brasil. Disponível em  https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-02/brasil-bate-recorde-em-geracao-de-energia-renovavel#:~:text=A%20gera%C3%A7%C3%A3o%20e%C3%B3lica%20cres ceu%2012,mil%20megawatts%20de%20capacidade%20instalada. Acesso  em: 1 de março de 2023. 

SANTOS, Nascimento. O petróleo vai acabar, mas até lá esta ação de  petroleira pode valorizar mais de 150%; entenda. Seudinheiro.com..  Disponível em https://www.seudinheiro.com/2022/patrocinado/empiricus/o-0054416-52.2009.8.26.0114, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 18/05/2022, 13ª Câmara de Direito  Público, Data de Publicação: 18/05/2022) petroleo-vai-acabar-mas-ate-la-esta-acao-de-petroleira-pode-valorizar-mais de-150-entenda-lbdris024/ Acesso em: 1 de março de 2023. 

DE ANGELIS. A lei de desapropriação à luz da doutrina e jurisprudência.:  Comentários ao Decreto-lei nº 3.365/1941. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518- 4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível  em: https://jus.com.br/artigos/7620. Acesso em: 1 mar. 2023. 

Site do Governo Federal. Ministério de Minas e Energia. Agência Nacional de  Energia Elétrica. Disponível em https://www.gov.br/aneel/pt br/assuntos/declaracao-de-utilidade-publicadup#:~:text=A%20DUP%20tem%20por%20objetivo,(institui%C3%A7%C3%A 3o%20de%20servid%C3%A3o%20administrativa). Acesso em 1 de março de  2023. 

BRASIL. Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, decreta o Código de  Águas. 

BRASIL. Decreto 35.851, de 16 de julho de 1954, regulamenta o art. 151,  alínea c, do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934). 

BRASIL. Lei 13.867, de 26 de agosto de 2019, Altera o Decreto-Lei nº  3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou  pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas  desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica 

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. BRASIL. Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem. 

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (revogado). 

BRASIL. Lei 13.116, de 20 de abril de 2015, estabelece normas gerais para  implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e  altera as Leis n. 9.472, de 16 de julho de 1997, de 5 de maio de 2009, e  10.257, de 10 de julho de 2001.


1Pós graduado em Direito Processual Civil pelo IDP – Instituto Brasileiro de Ensino,  Desenvolvimento e Pesquisa. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de  Pernambuco. Advogado. Pós graduando em Direito da Energia e Negócios no Setor Elétrico  pelo CEDIN – Centro de Estudos em Direito e Negócios. https://orcid.org/0000-0003-1274- 4130. izaias.bezerra@urbanovitalino.com.br