DA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL: MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6972119


Autor:
Phydias de Oliveira Costa1


RESUMO

O presente artigo se baseia no instituto da impugnação da sentença arbitral, analisando, em um primeiro momento, o próprio instituto da sentença arbitral, quais são os seus requisitos, papel na arbitragem, e como se dá o seu cumprimento. Assim, a partir do descumprimento da referida sentença, insurge a manifestação da parte vencida, por meio do instituto da impugnação, tema este controvertido na doutrina, mas que acaba por ser utilizado como uma espécie defesa pela mesma.

Palavras-chave: Impugnação. Sentença Arbitral. Defesa Processual.

ABSTRACT

This article is based on the institute for the challenge of arbitration award, analyzing, at first, the institute of the arbitral award, what are its requirements, role in arbitration, and how it is enforced. Thus, from the failure to comply with the aforementioned sentence, the unsuccessful party manifests itself, through the institute of impugnation, a subject that is controversial in the doctrine, but which ends up being used as a kind of defense by the same.

Keywords: Impugnment. Arbitral award. Procedural Defense.

1. INTRODUÇÃO

A lei de Arbitragem, Lei n.º 9.307 [1], promulgada em 1996, trouxe muitas inovações no ordenamento jurídico brasileiro, porém, uma de suas diretrizes mais expoentes, está relacionada com a validade das sentenças arbitrais, no âmbito nacional, que produzem os mesmos efeitos que sentenças judiciais, o que, por norma, auxiliam para que o instituto da arbitragem seja observado com a mesma imponência que se observa no judiciário, e que suas decisões possuam a mesma validade.

Diante dessa modalidade alternativa de resolução de conflitos, o presente artigo, surge visando falar a respeito da sentença arbitral, e de qual são os meios possíveis de impugnação da sentença arbitral, em sede de execução da mesma (defesa do executado).

Para isso, se pauta em uma revisão de cunho bibliográfico, que segundo Gil [2] possibilita um estudo mais amplo sobre o tema, pois se utiliza de vários fenômenos, diferentemente da pesquisa realizada de maneira direta.

2. DA SENTENÇA ARBITRAL

Antes de se falar a respeito dos meios de impugnação na sentença, deve-se compreender a sentença arbitral, e de como segundo Dinamarco [3] esta marca o fim do procedimento arbitral. Assim, a sentença, é proferida no momento que o árbitro, ou o tribunal que presida a sessão arbitral, analisa o desalinhamento entre as partes.

A sentença arbitral conforme determina o Art. 23, da Lei n.º 9.307/96, será proferida no prazo estipulado pelas partes, ou na ausência de convencionalidade no prazo de 6 (seis) meses da instituição da arbitragem ou, ainda, no caso da substituição do árbitro, este período poderá ser prorrogado de comum acordo pelas partes.

Com a alteração da Lei n.º 13.129/2015 [4], na lei de Arbitragem constou expressamente a possibilidade da prolação de sentenças arbitrais parciais, pacificando uma ruidosa divergência jurisprudencial e doutrinária. No entanto, uma vez proferida a decisão a mesma torna-se indiscutível pela coisa julgada material.

O doutrinador Cahali [5] que esboça que a sentença arbitral, do mesmo modo que a sentença judicial, possui a prerrogativa de analisar o litígio, em relação à matéria base, como, também, dependendo do caso, pode observar o liame litigioso, e concluir que a arbitragem não seja o meio mais adequado para a resolução do conflito. O autor cita como uma das possibilidades de fundamento dessa escusa, a falta de uma arbitrariedade objetiva ou subjetiva.

Portanto, a análise das probabilidades de defesa da parte vencida no processo arbitral, é interessante ao menos do ponto de vista de que são escassos os recursos que possibilitem, consoante a Ranzolim [6] que o mérito seja rediscutido dentro de um novo procedimento arbitral, excetuadas as possibilidades elencadas no regimento interno do órgão arbitral, de modo que existe um limbo em relação aos meios efetivamente eficientes nesse sentido.

É pacifico na doutrina pátria que em razão da autonomia da vontade, as partes possam fixar por negócio jurídico processual, um sistema recursal ou mesmo adotar um similar ao estatal, no entanto, a instituição destes instrumentos é pouco comum, já que poderia anular o principal benefício da jurisdição arbitral que é a celeridade.

Proferida a decisão arbitral e em sendo detectado vícios, erros matérias, obscuridade, dúvidas ou contradições poderão as partes requerem diretamente ao árbitro ou tribunal arbitral no prazo de 5 (cinco) dias, se outro diverso não foi convencionado, a correção ou os esclarecimentos.

Destarte, proferida a decisão final a mesma torna-se indiscutível pela coisa julgada material, não podendo servir a jurisdição estatal como meio recursal.

A irrecorribilidade da sentença arbitral, todavia, não significa dizer que a decisão dos árbitros não seja passível de controle judicial, inclusive em decorrência do direito de ação, sem embargo, esse direito só pode ser invocado em casos pontuais, delimitados em lei.

No Brasil, são dois os instrumentos aptos a impugnar e declarar a nulidade da sentença arbitral, seja parcial ou final, sempre manejados em controle concentrado a posteriori: a ação declaratória de nulidade (artigo 33, da lei de Arbitragem), sujeita às regras do procedimento comum e ao prazo decadencial de noventa dias; e em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, § 3º, da lei em apreço), cabível em caso de execução judicial de sentença arbitral de tônus condenatório e sujeita às regras e prazos disciplinados nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) [7].

2.1 REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

Para que a sentença arbitral seja válida, desprende do preenchimento de requisitos elencados pela própria lei [8], consoante a redação do art. 26, que versa:

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato (BRASIL, 1996).

O rol, no entanto, não se exaure nos supramencionados requisitos, cabendo, consoante a doutrina, que existem outros requisitos necessários: a necessidade da sentença possuir um modo de elaboração escrito (art. 24, lei de Arbitragem); ou a identificação da nulidade da sentença, se elaborada fora do prazo de seis meses estipulado pela lei.

As partes consistentes no relatório, fundamento e dispositivo, segundo Cretella Neto [9] são requisitos essenciais da validade do laudo arbitral, dispostos nos incisos I, II e III, do art. 26, e a importância de todos reside no fato de que, conforme já mencionado, diante da lei, a sentença arbitral e a sentença judicial possuem a mesma validade, e isso se expressa também, quando a norma requer que seja dado tratamento igualitário entre elas, inclusive em requisitos de validade.

Dinamarco [10] expõe sobre o tema, que em relação a referida sentença, existem algumas diretrizes, bem como princípios que já foram pensados para servirem de base para a sentença judicial. Assim, existe uma estrutura obrigatória e mínima, que a sentença deve possuir, contendo: “relatório, motivação e decisão (L.A, art. 26 – sobre a motivação da sentença arbitral, v. supra, n.º 61)”.

Na Arbitragem, existe uma necessidade latente de demarcação de sua limitação, assim, sua eficácia está intimamente relacionada com esses limites, de modo que na parte do relatório isso fica clarividente. A doutrina ainda sugere como necessário, realizar a transcrição dos pedidos que foram requeridos por ambos os litigantes, para não incorrer no risco de que a sentença extrapole os limites da convenção.

Tal desequilíbrio, segundo Carmona[11] ensejaria a nulidade de todo processo arbitral, consoante a redação do art. 32, IV, da lei de Arbitragem. Mesmo assim, penalidade menos gravosa que a ausência da parte da relatoria, sendo uma causa de nulidade da sentença, conforme a redação do art.32, III c/c 26, I, da lei n° 9.307/1996. [12]

Numa interpretação, mais protecionista que visa a preservação do procedimento arbitral, para proteção da sua jurisdição, entende-se que em sendo proferida a sentença arbitral extra petita, não há o que se fazer se não reconhecer a nulidade já no caso ultra petita, poder-se-á realizar a redução de excesso, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Na prática, o judiciário tem em sua grande maioria rejeitado os intentos de nulificação da sentença arbitral sob tais argumentos, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO CONVINCENTE. 1. Não há que se falar em sentença arbitral extra petita se a árbitra apreciou o pedido contraposto formulado pela reclamada em sede de defesa escrita. 2. A sentença arbitral não é nula por falta de fundamentação quando a julgadora, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. O agravo regimental deve ser desprovido quando o agravante não apresentar fato ou argumento novo convincente que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-GO – AC: 02108528720108090175 GOIANIA, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 17/03/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1996 de 29/03/2016)[13]

2.2 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

Proferida a sentença arbitral, segundo o art. 29, da lei de Arbitragem, as partes devem ser comunicadas de seu teor. A lei, no entanto, em nada fala a respeito da comunicação dos procuradores das partes, porém, a doutrina, na visão de Cahali[14] entende que na práxis, é comum que se proceda à notificação aos representantes das partes, sendo que essa notificação da qual a lei foi omissa, pode ser um ponto de acordo no termo de arbitragem, como, também, constar na cláusula compromissória.

Vencidas as comunicações, e caso seja necessário a satisfação de algum pedido de esclarecimento feito por alguma das partes, a parte vencida ordinariamente se submete à decisão do árbitro ou do Tribunal. A análise externa da questão, segundo Fonseca [15] leva à conclusão de que isso se dá, devido a posterior acordo de submissão ao procedimento arbitral do vencido, que não apenas se submeteu a análise do procedimento de arbitragem, mas consentiu em reconhecer a atuação do árbitro.

Assim, natural que se observe que diante da concordância da parte vencida, a mesma também se sujeite ao que foi estipulado na sentença arbitral, que, pelo mesmo foi eleita como meio alternativo de resolução do conflito [16].

Nesse interim, cumpre destacar qual é a diferença substancial em relação à atuação do Juiz Estatal e do Árbitro no procedimento arbitral, bem conceituada por Marinoni e Arenhart [17] que versam que “[…] a diferença entre a tarefa do árbitro e a tarefa do juiz [na execução], reside no fato de que somente o segundo pode exercer o poder do Estado”.

Desse modo, a fase executória do procedimento arbitral, somente poderá de fato ocorrer quando se observar o não atendimento ao comando judicial de modo espontâneo pela parte vencida. Desse modo, segundo Faria[18] : “após a prolação da sentença arbitral, encerra-se a jurisdição dos árbitros e o Tribunal arbitral é dissolvido”.

Na ausência do poder do árbitro para promover a execução da sua decisão, deverá as partes recorrerem ao Poder Judiciário, servindo a sentença arbitral como título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil) [19].

3. MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL

O vencido, portanto, sai da sentença arbitral, primeiro sem ter de fato conseguido arguir o resultado almejado, diante da sua negativa em cumprir os termos do laudo, como inadimplente, e, por fim, ordinariamente carregando uma ação de execução de sentença arbitral. Os elementos por si só, já atestam em seu desfavor, mas a questão é: quais são as possibilidades de defesa que ele possui, diante de uma invertida tão negativa?

No art. 33, da lei de Arbitragem[20], é possível encontrar possíveis respostas ao questionamento, visto se tratar, consoante a redação do § 3º, de dois modos basilares, por meio do qual a parte vencida pode se insurgir em detrimento da sentença:

  • Ajuizar uma ação anulatória de sentença arbitral – porém, a referida ação possui um prazo de 90 dias;
  • Se insurgir contra a sentença, tendo como base a impugnação do cumprimento da mesma.

A compreensão doutrinária, permite ainda, que a parte vencida se muna, conforme Nanni[21], da chamada irresignação da parte vencida no juízo arbitral, utilizando como instrumento a exceção de pré-executividade. Essa tese, é construção aceita pela doutrina.

Outra parte da doutrina entende que também é cabível a insurgência da parte vencida, por meio da ação rescisória. No entanto, tal posicionamento, ao qual me filio, é minoritário e contraria o Enunciado n.º 1, da I Jornada de Prevenção e Soluções de Conflitos Extrajudiciais e Litígios.

4. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A impugnação ao cumprimento de sentença, é um dos instrumentos que permite que o executado manifeste a sua defesa, quando em detrimento deste, se iniciou a fase de cumprimento de sentença. Pode ser utilizada, conforme dispõem Ferreira Neto e Melo[22] quando essa execução, se pauta em uma sentença condenatória que imbui a parte vencida ao pagamento de determinada quantia.

Assim, segundo Cahali[23] para que a parte vencida possa utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, deve haver uma execução prévia relativa à parte vencedora. Assim:

A declaração de nulidade da sentença arbitral – além de poder ser reconhecida em ação autônoma, na forma acima descrita – também poderá ser pleiteada por intermédio de embargos à execução, hoje impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que a sentença arbitral venha a ser executada judicialmente (art. 33, §3º) [24].

Em relação ao prazo para isso ocorrer, a doutrina não é pacífica em identificar se o mesmo se inicia por intermédio da impugnação ao cumprimento de sentença, e terminaria quando as matérias alegáveis na impugnação forem tratadas.

A referida compreensão, se baseia na própria redação da lei, que da interpretação do art. 32 em conjunto com o art. 33, § 3º, da lei de Arbitragem, diz:

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
[…] § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. [25]

Portanto, o prazo da ação anulatória é de 90 dias, nas matérias arguíveis do art. 33. A impugnação, no entanto, deve ser interposta no prazo de 15 dias, consoante as disposições do Código de Processo Civil [26], art. 525. Importante destacar, que as hipóteses descritas no referido artigo, em relação a seus efeitos, parte da doutrina assegura que pode ser atacada por agravo de instrumento, com exceção, conforme Wald[27] daquelas hipóteses onde a impugnação da parte vencida for acolhida, e restar extinta. Nessa nova versão, a sentença será terminativa, incorrendo na possibilidade de interposição de apelação.

A tese de utilização do agravo de instrumento foi reforçada com a festejada decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de repetitivos (Resp. 1.696.396 e Resp. 1.704.520) que entendeu que o rol do art. 1015, do Código de Processo Civil [28], é de taxatividade mitigada.

Em relação ao prazo para propositura da impugnação do cumprimento de sentença arbitral reside uma profunda polêmica doutrinária acerca da possibilidade de se utilizar deste meio para impugnar sentença fora do prazo de 90 (noventa) dias. Indaga-se, em sendo requerido o cumprimento de sentença após o período de noventa dias poderia à parte executada utilizar-se da impugnação do cumprimento de sentença como meio de combatê-la?

Nesse sentido, a doutrina se divide sobre o tema, a parte majoritária entende ser incabível, porém, parte minoritária da doutrina defende o posicionamento que entende mais justo que defendem que se os fundamentos do pedido de nulidade da sentença arbitral se restringem à arguição dos vícios estampados no art. 32, da lei de Arbitragem, o prazo decadencial de 90 (noventa) é de aplicação inconteste, irrelevante a forma com que o pedido é veiculado, seja por ação anulatória autônoma ou por impugnação ao cumprimento de sentença.

Se a execução judicial da sentença arbitral é deflagrada, a própria disposição contida no § 3°, art. 33, da referida lei de Arbitragem, permite que, a qualquer tempo, o executado discuta as matérias descritas no § 1°, do art. 525, do Código de Processo Civil [29].

Da leitura do dispositivo supramencionado colaciona resta demonstrado que algumas das condições previstas no dispositivo legal trata-se de matéria de ordem pública, evidentemente de natureza transrescisória, passível de ser apreciado a qualquer tempo, vejamos recente julgado neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL DO ATO CITATÓRIO/NOTIFICAÇÃO. VÍCIO TRANSRECISÓRIO. IRREGULARIDADE. SUSCITAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER A NULIDADE DO ÉDITO SENTENCIAL. RECHAÇADA. CERTIDÃO DO MENSAGEIRO. AUSÊNCIA DE FÉ-PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO APELADO OU TERCEIRO. EIVA CARACTERIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL? ART. 6º DA LEI 9.307/96. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…) II – A falta ou nulidade da citação encontra previsão no § 1º do art. 525 do CPC, portanto, é passível de ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ou mesmo em exceção de pré-executividade, ainda que ultrapassado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias (§ 1º art. 31 Lei de Arbitragem). III – A discussão a respeito da decadência do direito de requerer a nulidade da sentença arbitral perpassa pela análise da legalidade da notificação da parte executada, posto que a eiva no ato citatório/notificatório configura vício transrecisório capaz de nulificar todos os atos posteriormente praticados. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 0442422-52.2014.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2019, DJe de 05/04/2019).

Acerca deste aspecto é importante registrar que a lesão à ordem pública embora não prevista no rol do art. 32, da lei de Arbitragem, em decorrência da importância no ordenamento jurídico brasileiro e na arbitragem, com observância prevista no art. 2, § 1º, tem sido acolhida como condição de nulidade da decisão arbitral, posicionamento este defendido pelo Dr. Flávio Tartuce, e em menor extensão apenas para sentença estrangeiras pelo Dr. Carlos Alberto Carmona.

4.1 HIPÓTESES DE JULGAMENTO E EFEITOS DO JULGAMENTO

Em relação às matérias que podem ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, estão elencadas no art. 525, do Código de Processo Civil[30]:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação.

Segundo Dinamarco[31] a lei de Arbitragem, compreende que pode ser objeto de impugnação de sentença, as matérias constantes nas causas de nulidade da sentença arbitral, constante ao art. 32, da lei supracitada. Nisso reside a controvérsia doutrinária, de que os institutos supramencionados, não se coadunam.

Em igual importância com a discussão em análise, persiste na doutrina brasileira a dúvida quanto à taxatividade ou não do rol do art. 32, para a maioria dos doutrinadores brasileiros o rol é taxativo e numerus clausus, posicionalmente este pacificamente acolhido pela jurisprudência pátria, mas ao qual não me filio, pelo que entendo que análise mais acertada é a externada por Cretella Neto[32], segundo o qual “a sentença arbitral é espécie, de que negócio jurídico é gênero. Pode padecer dos mesmos vícios que os dos atos jurídicos, em geral, estipulados no capítulo V do Código Civil que trata das invalidades do negócio jurídico”.

Efetuadas estas observações, cabe, agora, portanto, analisar quais são as hipóteses que a lei permite que incida a impugnação do cumprimento de sentença, e quais são seus efeitos.

4.1.1 Falta ou nulidade da citação

Constitui como fundamento para a insurgência por impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou a nulidade da citação. A ausência da citação, é um dos pressupostos necessários do processo, que o torna válido e regular. Nessa hipótese, esse fundamento não pode ter sido arguido anteriormente, pois assim, restaria configurada a preclusão segundo Theodoro Junior[33].

Convém destacar que a Lei n.º 9.307/96 não estabeleceu uma única forma ou meio de comunicação dos atos processuais. A partir da simples leitura dos artigos 6° e 29, é possível extrair que, no âmbito do procedimento arbitral, a comunicação de ato processual poderá se dar: (i) pelos correios; (ii) entrega direta à própria parte; ou, (iii) por outro meio qualquer de comunicação. Nada obstante, malgrado o ato possa ser comunicado por qualquer meio válido, os mesmos dispositivos impõem a condição de que deverá haver a efetiva comprovação de que a parte, ou ao menos um terceiro que a conheça, realmente recebeu a notificação arbitral.

Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. [34]

Acolhida a referida alegação, somente será possível identificar a extinção da execução, nos casos em que for identificada à revelia do executado, assim, “[…] ao exequente remanescerá a possibilidade de reformar a ação condenatória promovendo a citação válida do réu”.[35]

4.1.2 Inexigibilidade do título

A doutrina trata da inexigibilidade do título, está relacionada com que a obrigação que consta no título, ainda não pode ser exigida, desse modo, segundo Marinoni e Mitidiero [36] a impugnação do cumprimento de sentença, se funda no inciso II, do art. 475-L, do Código de Processo Civil [37]. Assim, quando se utiliza esse fundamento, está se referindo à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo no processo civil.

Essa hipótese pode ser arguida, quando o título executivo não tiver transitado em julgado, segundo Theodoro Júnior [38], também pode ser utilizada na hipótese do devedor não ter incidido em mora. O autor ainda menciona, que esse fundamento pode ser usado, quando o direito do exequente não ter se tornado exigível, justamente pela ausência de implementação de uma condição ou termo não alcançado.

Na esfera arbitral, tal proposição se aplicaria, por exemplo, em face de execução fundada em decisão arbitral ainda em fase de recurso, criado por convecção das partes, ou mesmo no prazo do pedido de esclarecimentos legalmente previsto; ou em decisão arbitral com vigência vinculada a um termo certo, ou a uma condição.

4.1.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea

Quando se baseia a fundamentação da impugnação no inciso III, do art. 33, possibilita que a penhora possa ser efetuada, de maneiras divergentes, como em relação a um bem impenhorável ou quando se observar que em relação a um bem, residir em um valor que extrapole o valor da dívida e tenha recaído na execução.

Assim, segundo Assis [39] quando a Impugnação se baseia no inciso III, caso seja deferida pelo juízo, determinará que seja realizada uma nova avaliação do bem objeto da constrição, de tal modo, também pode se falar que caso seja rejeitada, a impugnação, conseguirá manter o valor originariamente atribuído ao mesmo.

4.1.4 Ilegitimidade das partes

Essa ilegitimidade segundo a qual o dispositivo trata, está relacionada tanto com a legitimidade ativa quanto com a ilegitimidade passiva. Contudo, relacionado com a execução, e não se trata de uma ilegitimidade ad processum, segundo Marinoni e Mitidiero[40] o devedor deve comunicar ao exequente que não pode prosseguir pela cobrança do crédito; ou comunicará, que ele, que se obrigou à dívida, não responde por tal dívida.

4.1.5 Excesso de execução

Cumpre destacar que o excesso de execução como fundamento da impugnação do cumprimento de sentença, importa em alegar na indicação por parte do devedor, que o valor da dívida está muito acima do que ele considera como valor justo. Essa alegação, torna a questão controversa, e permite que seja efetuado o levantamento por parte do credor, em relação ao valor identificado, a questão, a partir daí, começará a girar em face da quantia que resta incontroversa.

4.1.6 Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação

Nos termos do art. 525 [41], VII, a parte poderá arguir em sede de impugnação de cumprimento de sentença arbitral qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

5. CONCLUSÕES

Com base no estudo realizado é perceptível que os meios possibilitados ao executado, apesar de não serem pacíficos na doutrina, são instrumentos que permitem o método de resolução alternativo, a parte vencida possa de fato se insurgir contra a sentença ainda que formalmente. Mesmo que tenha se submetido ao procedimento, e ao juízo arbitral, não fique à mercê desse procedimento, não dispondo de meios de defesa.

Conclui-se que, quando a sentença arbitral não for cumprida de forma espontânea, o credor também possui a prerrogativa de se munir da ação de execução de sentença arbitral. Do mesmo modo, a impugnação da sentença arbitral, é um instrumento que protege o devedor, pois, em todas as hipóteses mencionadas, essa insurgência terá como objeto a indicação da obrigação.

Não obstante, o apresentado é notório no atual momento histórico um excesso de protecionismo da decisão arbitral, defendido ativamente por parte da doutrina e reverberado na Jurisprudência. Na meritória busca da consolidação e fortalecimento da Jurisdição Arbitral existe um forte movimento político ideológico que acaba por rechaçar grande parte dos instrumentos de revisão jurisdicional estatal da decisão arbitral, inclusive em aspectos formais e de ordem pública, limitando em demasia a possibilidade das partes de obterem um provimento jurisdicional estatal justo.

Por fim, repousam seus posicionamentos em discursos mais ideológicos que técnicos, numa espécie de protecionismo desnecessário da arbitragem que há muito já atingiu sua “maioridade” podendo pelos próprios fundamentos e benefícios se alto afirmar sem precisar se afastar dos pilares e da boa técnica do direito pátrio.


[1] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[2] GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª edição – São Paulo: Atlas, 2008.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, São Paulo: Malheiros, 2013.

[4] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[5] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[6] RANZOLIN, Ricardo. Controle judicial da arbitragem. Rio de Janeiro: GZ, 2011.

[7] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[8] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[9] CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. 2. ed. Campinas: Millennium, 2009.

[10] DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, São Paulo: Malheiros, 2013.

[11] CARMONA, Carlos Alberto. Julgamento por equidade em arbitragem. In: Revista de arbitragem e mediação. Ano 8, n. 30 (jul./set. 2011). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[12] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[13] STJ, EDcl no AgRg no AgIn 262.329-S, 6ª t., j. 17.11.2005, v,u. rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, assim ementado: “Configura-se ultra petita a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. A decisão ultra petita ao contrário da extra petita, não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida aos limites do pedido (RT 849/220); e, ainda, STJ, AgRg no REsp 753.397/SP, 2ª T., 28.08.2007, REL Ministro João Otávio de Noronha, DJ 4.09.2007.

[14] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[15] FONSECA, Rodrigo Garcia da. A arbitragem e a reforma processual da execução. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação. vol. 3, p. 1209-1230, set/2014.

[16] LEMES, Selma Maria Ferreira; BARROS, Vera Cecília Monteiro de. Ação de anulação de sentença arbitral – Termo de arbitragem e estabilização da demandada – Comentários à sentença proferida no Processo 583.00.2011.200971-0. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v.10, n.36, p. 391-400, jan./mar. 2013.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais, 2ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg 377.

[18] FARIA, Marcela Kohlbach de. Ação anulatória da sentença arbitral: aspectos e limites. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014, pg 38.

[19] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[20] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[21] NANNI, Giovanni Ettore. Direito civil e arbitragem. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

[22] FERREIRA NETO, Ermiro; MELO, Caio Valverde. A cláusula compromissória de arbitragem como negócio jurídico: parâmetros para interpretação. In: Revista Fórum de Direito Civil. Ano 5, n. 13. São Paulo: Editora Fórum, 2016.

[23] CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais, 2ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg 375.

[25] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Planalto. art. 33, §3º . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[26] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[27] WALD, Arnoldo. Os meios judiciais do controle da sentença arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, ano I, n. 1, São Paulo, jan.-abr., 2004.

[28] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil. art. 1015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[29] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil. § 1°, do art. 525.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[30] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil. Art. 525. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[31] DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, São Paulo: Malheiros, 2013.

[32] CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. 2. ed. Campinas: Millennium, 2009.

[33] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[34] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[35] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13º ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, pg 1751, 2010.

[36] Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[37] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil. inciso II, do art. 475-L.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

[38] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[39] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13º ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2010.

[40] Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[41] BRASIL. Lei federal n. 13.105/2015. Código de Processo Civil.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2020.

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1 Mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito (EPD).