DE LA ACTUAL POSICIÓN JURISPRUDENCIAL DEL STF SOBRE LA LIBERTAD DE ADOPCIÓN DE MODELOS DE PRESTACIÓN DE SERVICIOS EN EL MERCADO DE TRABAJO. UNA ANÁLISIS PARALELA DE LA APLICACIÓN DE LA COMPRENSIÓN A LOS OFICINAS DE ABOGADOS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7712863
Izaias Bezerra Neto1
Resumo
O presente estudo objetiva traçar um paralelo entre o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal no que se refere à posição firmada acerca da liberdade de adoção de modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho, consoante observado na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, e a aplicação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), e do Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB nas contratações de advogados por escritórios de advocacia. O ponto fulcral da análise gira em torno da existência – ou não – de vínculo trabalhista nas relações existentes entre advogados e escritórios de advocacia. A matéria, que por vezes habita o Poder Judiciário com discussões acerca da aplicação do Princípio da Legalidade, da Primazia da Realidade e de tantas outras nuances de direito material e processual, vem sendo alvo de interpretações mais amplas nos últimos anos, notadamente após o advento da Lei da Terceirização (13.429/2017), da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), da Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) e da aplicação e interpretação de normas constitucionais (em especial do artigo 170), passando a se entender que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho não devem ser aplicadas de forma absoluta, eis que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, sem perder de vista a segurança humana. Ademais, deve ser observado o arcabouço de elementos legais e fáticos presentes, notadamente o esclarecimento do profissional do ramo da advocacia ao se tornar sócio ou associado a um escritório de advocacia e, principalmente, a existência – ou não — de elementos de coação em tal contratação.
Palavras-chave: liberdade econômica; modelos diversos de prestação de serviço; mercado de trabalho; segurança humana.
Resumen
El presente estudio tiene como objetivo establecer un paralelo entre el entendimiento actual del Supremo Tribunal Federal sobre la posición firmada sobre la libertad de adoptar modelos de prestación de servicios en el mercado del trabajo, como se observa en ADPF 324, en RE 958.252 (Tema 725 RG), en ADC 48 y en ADIs 3.961 y 5.625, y la aplicación del Estatuto de la Abogacía (Ley 8.906/94), y la Disposición 169/2015 del Consejo Federal de la OAB en la contratación de abogados por oficinas de abogados. El núcleo del análisis gira en torno a la existencia – o no – de una relación laboral en las relaciones existentes entre abogados y bufetes de abogados. La cuestión, que en ocasiones habita en el Poder Judicial con discusiones sobre la aplicación del Principio de Legalidad, la Primacía de la Realidad y tantos otros matices del derecho sustantivo y procesal, ha sido objeto de interpretaciones más amplias en los últimos años, especialmente a partir del advenimiento de la Ley de Externalización (13.429/2017), de la Ley de Reforma Laboral (13.467/2017), de la Ley de Libertad Económica (13.874/2019) y la aplicación e interpretación de las normas constitucionales (en particular el artículo 170), partiendo de entender que las normas de la Consolidación de Trabajo no es el única manera de establecer relaciones de trabajo. Además, debe observarse en entramado de elementos de hecho y de derecho presentes, entre los que destaca la aclaración de abogados y, principalmente, la existencia – o no – de elementos de coacción en tal contratación.
Palabras clave: libertad económica; diferentes modelos de prestación de servicios; mercado de trabajo, seguridad humana.
Introdução.
Assunto que por vezes tende a gerar discussões intensas junto ao Poder Judiciário, sendo alvo até mesmo de incursões por parte do Ministério Público do Trabalho em face de escritórios de advocacia, é a tese da existência de vínculo trabalhista dos advogados para com os escritórios. A base para tal tese seria, de forma direta e explícita, a aplicação dos artigos 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho2, no sentido de que, existentes os requisitos (atividade prestada por pessoa física a um determinado empregador, de caráter não eventual, sob subordinação deste e mediante recebimento de salário) o vínculo estaria presente, aplicando-se, por via de consequência, todas as regras e direitos trabalhistas.
Em contrapartida, os escritórios de advocacia quando instados a se defender na esfera administrativa ou judicial, advogam a inexistência de aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho à relação existente entre o advogado, seja na condição de sócio ou de associado e a banca propriamente dita, isso porque não se estaria diante de relação empregatícia, notadamente porque o profissional de advocacia possui esclarecimento acentuado acerca das leis existentes no ordenamento jurídico, não atua mediante subordinação na essência da palavra, em algumas situações não estão sujeitos a exclusividade e recebem pró labore em face dos resultados obtidos decorrentes das contratações pelos clientes. Ademais, há legislação específica acerca da matéria (Estatuto da Advocacia), que regula novos formatos contratuais, culminando na conclusão de pleno conhecimento da situação por parte do profissional liberal e de que este pode, inclusive e caso queira, constituir sociedade unipessoal de advocacia, prestando serviços pessoal e diretamente à clientes.
Instado a se manifestar, o Poder Judiciário sempre oscilou entre condenações e improcedências, sem que houvesse um posicionamento uníssono acerca da matéria, mas, em face das últimas alterações no Estatuto da Advocacia, da criação da Lei da Liberdade Econômica, da maior robustez de aplicação do artigo 170 da Constituição Federal, da criação da Lei da Terceirização e da Lei da Reforma Trabalhista, houve o enfrentamento da matéria por parte do Supremo Tribunal Federal que redundou na definição de que, caso não haja desvirtuamento do contrato, ou seja, desde que não haja fraude na contratação, o mercado pode se comportar por vários meios de relações contratuais entre advogados e escritórios de advocacia, não sendo, o vínculo trabalhista, a única opção.
O presente estudo, feito pelo método dedutivo, parte da análise de 02 decisões da lavra de Ministros do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 56.285/SP e 53.899/MG), cujas razões de decidir estão embrionariamente ligadas às normas e regras acima listadas, emprestando nova roupagem ao tema e praticamente pacificando a questão. A análise objetiva demonstrar a evolução dos entendimentos e como eles se embasam em garantir a segurança humana, mas sem perder de vista a liberdade econômica e a possibilidade de crescimento da sociedade de forma geral, gerando mais oportunidades tanto para os escritórios quanto para os profissionais, sem que haja qualquer insegurança jurídica.
Breve histórico da relação de trabalho no Brasil.
Passeando brevemente pela história do trabalho no Brasil, observa-se inicialmente a utilização abrangente e direta da escravidão durante o período colonial3. Já com a abolição da escravatura, partiu-se para uma lenta transição do trabalho escravo para o trabalho livre4.
Com o advento do processo de industrialização e a criação de fábricas, movimentos de importações e exportações etc., novas roupagens e divisões surgem para o conceito de trabalho5, muito embasados no modelo industrial de Taylor6, buscando organização, eficiência e aperfeiçoamento da capacidade de trabalho dos empregados.
Mais à frente, e mediante observação do desenvolvimento das relações trabalhistas no mundo, o Brasil institui a Consolidação das Leis do Trabalho (criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) no governo do Presidente Getúlio Vargas, reconhecendo/ratificando uma série de direitos aos empregados, tais como décimo-terceiro salário, férias e afins7.
Já com a aplicação mais intensa dos efeitos da globalização à partir da década de 19908, as relações humanas se alteram e praticamente se reinventam, surgindo novas formas de atuação, e uma preocupação intensa em um primeiro momento de como os empregos iriam ser mantidos, preocupação essa que acaba por se renovar recentemente, quando do forte avanço da tecnologia, em especial da Inteligência Artificial9.
Ou seja, a mola propulsora que albergou todo o período posterior à escravidão, gerando a criação dos direitos trabalhistas foi a garantia de segurança. E é essa busca pela segurança humana que acabou sendo a base das decisões judiciais e dos procedimentos administrativos deflagrados pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido de aplicar as regras da Consolidação das Leis do Trabalho às relações entre advogados e escritórios de advocacia.
A visão do Supremo Tribunal Federal sobre as leis da Terceirização, da Reforma Trabalhista e da Liberdade Econômica.
A garantia de direitos e segurança aos trabalhadores, tão almejada pelo histórico da legislação brasileira, acabou sendo buscada, em face da crise econômica que se instalou no Brasil, por intermédio do resgate e adoção do conceito liberal clássico de economia10, no sentido de afastar a intervenção do Estado nas relações empresariais, criando, assim, um ambiente que fomente a iniciativa privada, gerando, consequentemente, emprego e renda.
Tal iniciativa teve como fortes pilares a Lei de Terceirização, possibilitando, prioritariamente, a terceirização de atividades meio e fim11, a Lei que redundou na Reforma Trabalhista e a Lei de Liberdade Econômica12, que reduz a intervenção estatal nas atividades privadas. Várias discussões surgiram a respeito, notadamente por um viés de que haveria um retrocesso ao invés de um avanço nas garantias e nos direitos dos trabalhadores. O que ainda se espera, contudo, é a criação de mais postos de emprego e a manutenção dos existentes13, muito embora haja atualmente dificuldade de medição em face de uma série de eventos ocorridos nos últimos anos, notadamente a pandemia do COVID-19 e as consequências decorrentes da guerra da Rússia e Ucrânia14.
A consequência foi a redução de direitos trabalhistas, com alteração de regras da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa na fundamentação do Ministro Luís Roberto Barroso em Reclamação junto à Corte (RCL 56.285/SP): “Em 29 e 30 de agosto de 2018, o Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral15, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil. Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
E continua o Ministro: “No RE 958.252, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Em 15 de abril de 2020, no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei no 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei no 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei no 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7o, XXIX, CF. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei no 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Por último, no julgamento da ADI 5.625, em sessão realizada em 28.10.2021, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” (redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)”.
Do mesmo modo, na Reclamação 53.899/MG, o Ministro Dias Toffoli decidiu no seguinte sentido: “Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário”16
Ainda em relação ao tema, a Primeira Turma do STF entendeu por maioria na Reclamação 47.843/BA “ser lícita a terceirização por pejotização17, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante” que é lícita a terceirização por pejotização18” Em tal julgado, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5o região quanto o Tribunal Superior do Trabalho entenderam, em Ação Civil Pública, que a pejotização era fraudulenta19.
No STF, contudo e inobstante votos que mantinham o entendimento do TRT5 e do TST (das Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, o qual entende pela licitude da contratação, ainda mais quando o entendimento das aludidas cortes contrariam o entendimento já decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 Repercussão Geral).
O voto foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, concluindo que a pejotização é permitida pela legislação brasileira. O ponto fulcral que poderia afastar a aplicação da pejotização, segundo conclusão do voto, seria a hipótese de hipossuficiência dos trabalhadores envolvidos, o que não era o caso.
A visão majoritária atual do STF, na conformidade da fundamentação do Ministro Luís Roberto Barroso e que ratifica em boa parte os ideais das Leis da Reforma Trabalhista e da Liberdade Econômica, mormente quando se versa sobre Direito do Trabalho, se pauta, portanto, nos seguintes valores: (i) garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservar o emprego e aumentar a empregabilidade; (iii) formalizar o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhorar a qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) acabar com a imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego.
As alterações no Estatuto da Advocacia.
À reboque do entendimento do STF acerca da constitucionalidade da terceirização das atividades meio e fim e de ratificar em boa parte os elementos das legislações acima indicadas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) editou o Provimento 169/2015 e encabeçou a alteração do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o qual, por intermédio da Lei 14.365/2022, passou a regrar sobre o acompanhamento e a definição de parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício.
No Provimento 169/2015, a OAB bem definiu regramento específico nos artigos 3o à 9o20 acerca dos direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço, definindo, inclusive, a forma de participação nos lucros da sociedade. Já o advogado associado, consoante definição, não integrará como sócio a sociedade de advogados, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de associação. O regramento define, ainda, que o contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes ajustarem.
Já o Estatuto da Advocacia, com a nova roupagem dada pela Lei 14.365/2022, estabeleceu que a definição dos parâmetros e diretrizes da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou até mesmo entre escritório de advogados sócios e advogado associado cabe ao Conselho Federal da OAB21, atraindo a necessidade de aplicação, à matéria, do Princípio da Legalidade (artigo 5, II da CF/88). De igual forma, estabeleceu que não pode existir fraude alguma em tal formato de contratação, vedando qualquer ferimento à Consolidação das Leis do Trabalho22.
Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre as relações entre advogados e escritórios de advocacia.
Forte nos entendimentos advindos da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 Repercussão Geral), da ADC 48 e das ADIs 3.961 e 5.625, bem como da aplicação do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), e do Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB no que diz respeito às contratações de advogados por escritórios de advocacia, atrelado, ainda, ao sistema de precedentes23 fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015, o STF se posicionou (firmando entendimento e afastando oscilações de julgados24,25), por ocasião das Reclamações 56.285/SP e 53.899/MG, em decisões dos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, respectivamente, que o contrato de emprego não é a única forma e absoluta para regular relações.
Assim se posicionou o Ministro Luís Roberto Barroso: “que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”.
E conclui o aludido Ministro: “Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada”.
Já o Ministro Dias Toffoli decidiu que “Para tanto, a partir de interpretação conjugada das teses firmadas na ADPF 324, na ADC 48, nas ADI’s 3991 e 5625 e no RE 958.252 (Tema 725 RG), afirma que o tribunal reclamado afrontou suposto entendimento do Supremo no sentido de que existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, “não haveria que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre sociedade de advogados de advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade previstos nos arts. 2º e 3º da CLT”.
E concluiu: “Vê-se, portanto, que a discussão permeia a verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, o que demonstra a plausibilidade na tese de desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada”.
Considerações finais.
Após oscilações de entendimentos sobre configuração ou não de vínculo trabalhista para advogados contratados/associados/sócios por/de escritórios de advocacia, em julgados das instâncias de 1o e 2o graus e até mesmo do TST, o STF estabelece diretriz que deve ser seguida, na conformidade do que preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 92726. Tal diretriz perpassa as bases legais do artigo 170 da Constituição Federal27, trilha pela aplicação do Princípio da Legalidade (artigo 5, II da CF/8828) e desemboca no emprego da segurança jurídica quando da existência, efetiva, da essência pura do pacta sunt servanda29.
A orientação empresta segurança não apenas para as sociedades de advocacia (calcadas em instrumentos legais que em face dos posicionamentos do STF passam a ter robustez de governança), mas também à sociedade em geral e à economia, que passam a ter norte sobre o assunto, bem como e principalmente aos advogados, que cientes das leis aplicáveis em nosso ordenamento jurídico e por não ter sido forçados/coagidos a contratar, podem optar por adentrar em sociedades nos moldes do que for definido contratualmente ou constituir sociedade unipessoal para realizar as atividades profissionais.
2Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
3A história colonial do Brasil ocorreu entre os séculos XVI e XIX. Em 1534, quando o rei de Portugal, D. João III, dividiu o território em 14 capitanias hereditárias, a colonização efetivamente se iniciou. No início do século XVI, a economia do Brasil baseou-se na extração de pau-brasil, na produção de açúcar, de tabaco e de algodão. O Brasil tornou-se o maior produtor mundial de açúcar da época. No final do século XVII, com o declínio das exportações de açúcar, a economia extrativista da colônia adentrou no ciclo do ouro, sempre sob a administração colonial portuguesa. A mão de obra escrava foi o pilar das relações de trabalho no período colonial. Em https://www.tst.jus.br/memoriaviva/-/asset_publisher/LGQDwoJD0LV2/content/ev-jt-80-02 Visto em 25/12/2022.
4A abolição da escravatura, todavia, restringiu-se a conceder liberdade formal aos ex-escravos, sem implementar quaisquer políticas públicas inclusivas relacionadas, como, por exemplo, a reforma agrária, a ampliação do mercado de trabalho para os libertos, o acesso à educação, à saúde etc. Se partirmos da premissa de que, “como alguns estudos recentes demonstraram, a liberdade era (e é) não uma categoria clara e definida, mas, ao invés disto, um emaranhado de concepções sobre direitos e proteções” poder-se-ia afirmar que nem a prerrogativa básica de cidadania, a liberdade, foi efetivamente concedida. A despeito das inúmeras discussões historiográficas que permeiam o estudo da escravidão no Brasil, o fato é que o Brasil tem a sua história marcada por quase quatro séculos de escravidão, caracterizados pela ausência de garantia de direitos humanos básicos, exploração, violência e segregação racial e social. Em https://www.tst.jus.br/memoriaviva/-/asset_publisher/LGQDwoJD0LV2/content/ev-jt-80-02 Visto em 25/12/2022.
5O fim da exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates que, na época, já eram assuntos em voga na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente o processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no século XVIII que desencadeou os movimentos em defesa dos direitos dos trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o homem, um exército de desempregados se formava. As fábricas funcionavam em condições precárias, os trabalhadores eram confinados em ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários eram muito baixos e a exploração de mão de obra não dispensava crianças e mulheres, que eram submetidos a jornadas de até 18 horas por dia, mas recebiam menos da metade do salário reservado aos homens adultos. Foi em meio a este difícil cenário que eclodiram as greves e revoltas sociais. Começavam, então, as lutas por direitos trabalhistas. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos), que desencadearam movimentos por melhores condições de trabalho. Tais manifestações serviram de inspiração para a formação de movimentos organizados de operários brasileiros. Em https://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/100474551/historia-a-criacao-da-clt Visto em 25/12/2022.
6https://www.todamateria.com.br/taylorismo/
7O surgimento da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é o resultado de 13 anos de trabalho – desde o início do Estado Novo até 1943 – de juristas que se empenharam em criar uma lei que atendesse, na visão da época, à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de “estado regulamentador”. Em https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/o-que-e-legislacao trabalhista/#:~:text=O%20surgimento%20da%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das,contexto%20de%20%22estado%20regulamentador%22. Visto em 25/12/2022.
8A intensificação da globalização da economia mundial vem sendo acompanhada de profundas modificações econômicas e políticas nos últimos anos. A conjugação de novas tecnologias, com redução de tempo e custos, combinada com sistemas organizacionais, tem estimulado as empresas a fazerem ajustamento na sua estrutura para se tornarem competitivas. Entretanto, há praticamente um consenso entre os autores consultados sobre as mudanças drásticas que esse processo impõe, no que diz respeito ao mercado de trabalho e seus efeitos sociais. A contínua diminuição do número de postos de trabalho, vem provocando reações e despertando debates sobre como reverter essa tendência. O processo de globalização estabelece uma reconfiguração na organização do trabalho, resultando em um conjunto de inseguranças para os trabalhadores, como o desemprego, subemprego, exclusão social, flexibilização das relações trabalhistas e degradação das condições de trabalho, com o aumento de formas atípicas de trabalho, que tendem a expandir a miséria e a informalidade. Diante disso, cabe à sociedade e ao governo, a dupla tarefa de integrar os desempregados e direcionar o crescimento econômico, de modo, a não produzir novas e definitivas massas de excluídos, em um mundo em globalização e crescente competitividade. VIEIRA, Rosele Marques e ILHA, Adayr da Silva. Mercado de trabalho e o desafio da globalização. https://abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP1998_ART062.pdf. Visto em 25/12/2022.
9Em relatório de 2018, o Fórum Econômico Mundial, apoiador dos aspectos positivos do que chama de 4a Revolução Industrial, pontua a inteligência artificial como um dos quatro fatores de mudança do trabalho – além da conectividade móvel, coleta massiva de dados e computação em nuvem. Metade dos empresários ouvidos no documento previu mais perdas do que ganhos em número de empregos. Enquanto em 2018 a proporção em tarefas humanas e desempenhadas por máquinas era de 71% para 29%, a expectativa era que em 2022 essa diferença caísse para 58% a 42%. Mas na projeção consolidada as transformações ensejaram um saldo positivo até 2022 de 58 milhões de postos de trabalho. Em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-08/inteligencia-artificial-e-o-impacto-nos-empregos-e-profissoes Visto em 25/12/2022.
10Os princípios básicos do liberalismo versam sobre a defesa do livre mercado, do direito de propriedade privada, da liberdade da ação individual – o que pressupõe a garantia das liberdades individuais pelo Estado –, a não intervenção demasiada do Estado sobre o mercado, a competitividade econômica e a geração de riqueza. https://www.historiadomundo.com.br/idade-moderna/liberalismo-economico.htm Visto em 25/12/2022.
11“Só o Brasil tinha essa distinção entre atividade-fim e atividade-meio, e isso impede a criação de cadeias produtivas”, afirma Zylberstajn. Até agora, a própria Justiça não tinha um entendimento uniforme sobre o que distingue atividades-meio de atividades-fim, o que causava insegurança jurídica para as empresas. “Em uma empresa que produz papel, cortar as árvores é uma atividade-meio, ou uma atividade-fim?”, questiona Fernando de Holanda Barbosa Filho, do FGV/Ibre. https://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2017/03/entenda-o-efeito-da-lei-da terceirizacao-para-o-trabalhador.html Visto em 25/12/2022.
12A bem sabida e fundamentada insatisfação da iniciativa privada com a excessiva intervenção do Poder Público na criação e desenvolvimento de suas atividades sempre gerou considerável insegurança no particular, o qual, diante de entraves burocráticos e legais, se vê, não raro, prejudicado e desestimulado à prática do empreendedorismo. Assim, especialmente diante do presente quadro de crise econômica no Brasil, foi criada a medida provisória 881, de 2019, convertida na lei 13.874, sancionada em 20/9/19, com a finalidade de fomentar o crescimento, desenvolvimento e geração de emprego e renda com foco na iniciativa e prática liberal do empreendedorismo privado. Conhecida como Lei da Liberdade Econômica, a lei 13.874/19 resgata o conceito liberal clássico de economia para propor relativo afastamento da intervenção estatal das relações privadas, flexibilizando normas de criação e manutenção da atividade empreendedora. MORELLI, Eduardo Costa, https://www.anoreg.org.br/site/artigo-migalhas-lei-da-liberdade-economica-e-controle-judicial-de-contratos/ Visto em 25/12/2022.
13O mês de maio, dedicado ao trabalhador, levanta a questão de como conciliar a geração de empregos com a redução de custos de manutenção e também da criação de novos postos de trabalho. “Esse é um desafio muito grande que se percebe no mundo inteiro, de como viabilizar os empregos desonerando as empresas, ou seja, melhorando a situação tributária e jurídica das empresas”, disse à Agência Brasil o professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV Rio) Paulo Renato Fernandes. Segundo o professor, a reforma trabalhista trouxe um cenário mais favorável, ou adaptado, a essa situação. “Hoje, você tem novas formas de contratação, novos tipos de contrato, de gestão jurídica das empresas, que permitem que você tenha uma economia maior e, portanto, possa contratar mais trabalhadores”, explicou. Nesse quadro, há questões importantes, segundo Fernandes. A primeira se refere à desburocratização das relações de trabalho no Brasil. O segundo aspecto diz respeito à desoneração da folha. “Porque quando você onera a folha de salários, diretamente está gerando para a empresa custo econômico”, disse. Em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-05/o-desafio-de-conciliar-geracao-de-empregos-com-reducao-de-custos Visto em 25/12/2022.
14No caso do Brasil, há outro agravante: a dependência do petróleopara transportes. Cerca de 60% de tudo o que é transportado aqui depende de combustíveis fósseis. É por isso que o Brasil aparece entre as economias que mais sofrem os efeitos econômicos dessa guerra. Quanto mais petróleo usamos, mais estamos expostos aos impactos econômicos desse conflito. Outro impacto direto é a dependência que o país tem de fertilizantes que vêm da Rússia, como aqueles que usam potássio em sua composição. O Brasil importa cerca de 80% das 40,6 milhões de toneladas de fertilizantes consumidas pela agricultura anualmente. Portanto, esse cenário favorece um novo ciclo de rebaixamentonas expectativas de crescimento da economia brasileira. A mediana das projeções para o crescimento do PIB em 2022 no relatório Focus está, atualmente, em 0,3%. Em https://www.pjus.com.br/blog/reflexos-russia-ucrania-economia-mundial/ Visto em 25/12/2022.
15Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
16“[…] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. […] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê da dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresária divide a sua operação por diversas localidades distintas. […] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. […] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. […] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretação de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) […]” (Plenário, DJe de 13/9/19).
17CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.
18A pejotização é a contratação de um trabalhador que preenche todos os requisitos de um empregado, mas que é contratado sob a forma de uma Pessoa Jurídica. Porém, se for exercida de acordo com a lei, a contratação de uma Pessoa Jurídica traz benefícios para empresas e funcionários, abrindo muitas possibilidades e gerando menos burocracia.
19No caso concreto, médicos tornaram-se pessoas jurídicas para serem contratados pelo Instituto Fernandes Filgueira – IFF, organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Bahia. Em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481399&ori=1 Visto em 25/12/2022.
20Art. 3° Os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no contrato social e/ou instrumento próprio. Parágrafo único. É assegurado a todos os sócios o direito de voto. Art. 4° Os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinam. Art. 5° O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício, firmado para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional. §1° Havendo associação do advogado a mais de uma sociedade de advogados, o associado deverá comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes os demais vínculos. §2° Surgindo conflito de interesses entre o advogado associado e as sociedades de advogados com as quais mantenha contrato associativo, o associado deverá observar os dispositivos que rezam sobre conflito de interesses no Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 6° Por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada. Art. 7° O advogado associado não integrará como sócio a sociedade de advogados, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados por esta com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e interesses que lhe forem confiados, conjunta ou isoladamente, na forma prevista no contrato de associação. Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes ajustarem. Art. 8° A atuação profissional do advogado associado não estará restrita a clientes da sociedade com a qual mantenha vínculo associativo, podendo ele ter sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses com os clientes das sociedades de advogados com as quais mantenha contrato de associação. Art. 9° Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores da relação de emprego.
21Artigo 15, § 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
22Artigo 15, § 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943.
23Precedentes são decisões judiciais que, baseadas em casos concretos, servem de parâmetro para julgamentos posteriores de casos semelhantes. São, por exemplo, casos envolvendo planos de saúde, cobrança ou recolhimento de tributos, pedidos de indenizações por desastres ambientais envolvendo comunidades, pedidos de indenização em massa por perda decorrente de plano econômico, entre outras demandas levadas à justiça.
24EMENTA: ADVOGADO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO DE SOCIEDADE. ELISÃO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. Configura-se de emprego a relação contratual na qual o advogado ingressa em escritório de advocacia após aprovação em entrevista, prestando labor sob poder diretivo patronal, com cumprimento de atividades previamente traçadas e avaliação de seu desempenho, sendo compelido a registrar a produtividade do trabalho e recebendo contraprestação pelos serviços, mormente quando fica comprovado que assinou contrato de sociedade, no qual ostenta a condição de sócio, após certo tempo de labor e como condição de continuidade do liame. Contribuem para afastar a hipótese de affectio societatis a verificação que o profissional tem participação irrisória e apenas simbólica no capital social (R$ 0,10) e recebe pagamento de parcelas mensais fixas mais produtividade trimestral, encobertas sobre a denominação de pro labore e distribuição de lucros, sem ter conhecimento algum sobre a lucratividade da pessoa jurídica. O fato de ser o trabalhador um profissional qualificado não impede o reconhecimento de que, estando em situação desvantajosa perante o contratante, submeta-se às condições contratuais que lhe são impostas e que dão aparência de sociedade ao que é vínculo empregatício. Certamente a recusa à proposta apresentada representaria a perda de oportunidade de trabalho, do qual extrai seu sustento. (TRT-13 – RO: 00701000920115130001 0070100-09.2011.5.13.0001, Data de Julgamento: 14/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2012) em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-13/639543634 Visto em 25/12/2022.
25EMENTA: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. O advogado é, por definição, um profissional liberal, que, só por exceção, poderá ser empregado, com a estrita e expressa ressalva de lei de que não poderá ter reduzida a sua independência profissional, que é inerente à advocacia (art. 18, da Lei n.º 8.906/94). Em que pese as prerrogativas inerentes ao exercício da atividade profissional, para a caracterização do vínculo de emprego entre o advogado e seu tomador de serviços devem estar presentes os requisitos do art. 3º, caput, da CLT, o que se verificou no caso dos autos. Não provimento do recurso da reclamada. (TRT-1 – RO: 01003495120195010241 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2021) em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1212802510/inteiro-teor-1212802520. Visto em 25/12/2022.
26Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
27Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
28Artigo 5o, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
29Pacta sunt servanda é um termo em latim que significa “os pactos devem ser cumpridos”. Representa o princípio da força obrigatória dos contratos, que diz: se as partes estiverem de acordo e desejarem se submeter a regras estabelecidas por elas próprias, o contrato obriga seu cumprimento como se fosse lei.
Referências.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe 31/08/2018.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 958252/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe 30/08/2018.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado de 03 a 14/04/2020.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3961/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado de 03 a 14/04/2020.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5625/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021. DJE 04/11/2021.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
BRASIL. Provimento 169, de 02, de dezembro de 2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços, e o advogado associado previsto no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa. Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Reclamação 56.285/SP, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 06/12/2022.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Reclamação 53.899/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 30/06/2022.
BRASIL. Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.353, de 27 de outubro de 2016, altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. Reclamação 56.285/SP, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 21/06/2021.
BRASIL. Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
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1Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo IDP – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco. Advogado. Mestrando em Direito, Mercado, Compliance e Segurança Humana na Faculdade CERS. https://orcid.org/0000-0003-1274-4130. izaias.bezerra@urbanovitalino.com.br