REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411170001
Ana Paula Oliveira Cunha
Lidiane Sila Rodrigues
Prof. Orientador: Me. Fadja Mariana Fróes Rodrigues
RESUMO
A Justiça Restaurativa é uma abordagem de resolução de conflitos que busca promover a reposição dos danos e a responsabilização do infrator, em contraste com o modelo punitivo tradicional. O estudo busca compreender como essa abordagem pode representar uma alternativa viável ao sistema penal, contribuindo para a diminuição da reincidência, o empoderamento das vítimas e a restauração das relações entre infrator, vítima e comunidade. O objetivo é demonstrar como a Justiça Restaurativa promove uma forma mais humana e colaborativa de resolução de conflitos, quando comparada à cultura retributiva que prevalece no sistema. A abordagem metodológica utilizada é de caráter qualitativo, fundamentada no método hipotético-dedutivo e em uma revisão bibliográfica e documental. Foram consultadas obras acadêmicas, artigos, revisões e documentos legais para embasar a análise, explorando os principais conceitos e práticas da Justiça Restaurativa, desde seu histórico até sua estruturação formal no Brasil. Essa abordagem teórica inclui a análise da Resolução n. 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que consolidou a Política Nacional de Justiça Restaurativa, formalizando e expandindo o uso dessas práticas no país. O trabalho destaca ainda, marcos importantes, como a Carta de Araçatuba e os projetos-piloto em São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre, que promoveram a disseminação da Justiça Restaurativa a nível nacional. No Brasil, a Justiça Restaurativa foi inicialmente influenciada por práticas ancestrais de resolução de conflitos de povos indígenas da Nova Zelândia, Canadá e América do Norte. Desde sua introdução formal, as práticas restaurativas ganharam espaço como uma alternativa viável para o sistema punitivo, especialmente para crimes de menor potencial ofensivo. A pesquisa explora técnicas restaurativas como o Círculo de Construção de Paz, mediações e conferências, que promovem um diálogo direto entre vítima e infrator e incentivam a responsabilização e as peças de reposição dos danos causados. Essas práticas também demonstraram ser eficazes na redução da reincidência, proporcionando uma resposta mais eficaz e menos onerosa do que o encarceramento. O trabalho aborda os impactos positivos da Justiça Restaurativa, incluindo o descongestionamento do sistema penal e o aumento da satisfação das partes envolvidas, dado que essa abordagem permite a resolução colaborativa dos conflitos. Os resultados indicam que a Justiça Restaurativa contribui para aliviar o sistema penal, promovendo um ambiente de resolução de conflitos mais benéfico para vítimas e infratores e ajudando a reduzir a reincidência. No entanto, sua implementação no Brasil enfrenta obstáculos, como a resistência de operadores de direito, a falta de profissionais capacitados e a necessidade de conscientização pública. Conclui-se que, para que a Justiça Restaurativa atinja seu pleno potencial, é necessário um esforço conjunto para superar barreiras culturais e fortalecer o investimento em formação especializada, constituindo assim uma justiça mais justa e integrada para a sociedade.
Palavras-chave: justiça restaurativa; crimes patrimoniais; eficácia;
ABSTRACT
Restorative Justice is an approach to conflict resolution that seeks to promote compensation for harm and hold offenders accountable, in contrast to the traditional punitive model. This study seeks to understand how this approach can represent a viable alternative to the criminal justice system, contributing to reducing recidivism, empowering victims, and restoring relationships between offenders, victims, and the community. The objective is to demonstrate how Restorative Justice promotes a more humane and collaborative form of conflict resolution, when compared to the retributive culture that prevails in the system. The methodology used is qualitative in nature, based on the hypothetical-deductive method and a bibliographic and documentary review. Academic works, articles, reviews, and legal documents were consulted to support the analysis, exploring the main concepts and practices of Restorative Justice, from its history to its formal structuring in Brazil. This theoretical approach includes the analysis of Resolution No. 225/2016 of the National Council of Justice, which consolidated the National Policy for Restorative Justice, formalizing and expanding the use of these practices in the country. The paper also highlights important milestones, such as the Araçatuba Charter and the pilot projects in São Caetano do Sul, Brasília and Porto Alegre, which promoted the dissemination of Restorative Justice at a national level. In Brazil, Restorative Justice was initially influenced by ancestral conflict resolution practices of indigenous peoples from New Zealand, Canada and North America. Since its formal introduction, restorative practices have gained ground as a viable alternative to the punitive system, especially for cases of lesser offensive potential. The research explores restorative techniques such as the Peacebuilding Circle, mediations and conferences, which promote direct dialogue between victim and offender and encourage accountability and redress for the harm caused. These practices have also been shown to be effective in reducing recidivism, providing a more effective and less costly response than incarceration. The paper addresses the positive impacts of Restorative Justice, including decongesting the penal system and increasing the satisfaction of the involved parties, given that this approach allows for the collaborative resolution of conflicts. The results indicate that restorative justice contributes to easing the penal system, promoting a more beneficial conflict resolution environment for victims and offenders and helping to reduce recidivism. However, its implementation in Brazil faces obstacles, such as resistance from legal professionals, the lack of trained professionals and the need for public awareness. It is concluded that, for restorative justice to reach its full potential, a joint effort is needed to overcome cultural barriers and strengthen investment in specialized training, thus constituting a more fair and integrated justice for society.
1. INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como finalidade analisar como a justiça restaurativa pode contribuir para a redução da superlotação nas prisões, discutir sobre essa abordagem à luz da evolução do tratamento penal em relação tanto à vítima quanto ao ofensor e apurar os impactos sociais que as práticas restaurativas trazem para a comunidade acadêmica jurídica e para a sociedade como um todo.
A partir disso, questiona-se: como a justiça restaurativa pode ser uma forma de abordagem mais eficaz, quando se trata de crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça, tendo em vista o atual sistema punitivista tradicional?
Assim sendo, ao longo do trabalho será debatido a eficácia dessa técnica, explorando suas potencialidades e limitações, bem como seus impactos e benefícios. Além disso, será discutida a problemática do encarceramento em massa do nosso País devido a uma cultura retributiva.
Para isso, utilizamos o método hipotético dedutivo com uma abordagem qualitativa, tratando dos principais conceitos e práticas restaurativas baseando-nos em livros, artigos e revisões bibliográficas, buscando não apenas refletir sobre a realidade atual, mas também vislumbrar caminhos para um sistema de justiça que priorize a redução da reincidência criminal e promoção de uma justiça eficiente, através da reparação e a reintegração social.
Deste modo, analisaremos inicialmente o histórico da justiça restaurativa em nosso País, seguindo de um detalhamento das práticas restaurativas e quais os benefícios e desafios para sua implementação.
Fato é que esse sistema desafia o modelo atual punitivista, buscando não apenas responsabilizar o infrator, mas também restaurar os vínculos sociais e reparar os danos causados à vítima e à comunidade. Contudo, a implementação da justiça restaurativa no Brasil enfrenta grandes desafios, como o déficit de profissionais capacitados, falta de investimento na formação adequada, além da resistência da sociedade.
Diante disso, ao tratarmos dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, é essencial buscar formas adequadas de garantir que as vítimas sejam compensadas, os supostos infratores sejam ressocializados e o uso do dinheiro público seja otimizado. Isso implica em aplicar celeridade nos processos relacionados a esses crimes, priorizando a advertência do Estado em vez de se concentrar apenas na punição.
- BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL
2.1 TRAJETÓRIA DE DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL
A expressão “Justiça Restaurativa” foi utilizada pela primeira vez no ano
de 1977, de acordo com Van Ness e Strong (1997), contudo, suas raízes remontam a práticas antigas vivenciadas ainda no período de povoamento da América do Norte, visto que condutas semelhantes de resolução de conflitos já aconteciam em tribos indígenas na Nova Zelândia, Canadá e Estados Unidos da América. Nesses países, as comunidades indígenas nativas possuíam suas próprias formas de organização e métodos para lidar com crimes, adotando abordagens que refletem os princípios da justiça restaurativa.
Dessa forma, o Brasil, percebendo que essa nova forma de resolver conflitos poderia beneficiar o sistema judiciário, decidiu implementar o modelo de justiça restaurativa, seguindo o exemplo de outros países. O primeiro passo dado pelo Brasil para implantação desse meio de resolução de conflito, adveio no I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, com a criação da Carta de Araçatuba, ocorrido em Abril de 2005, que reuniu os princípios e diretrizes para a aplicação das práticas restaurativas no Brasil.
Contudo, de acordo com Lara (2013, pg.6), a introdução de fato das práticas restaurativas no Brasil deu-se por meio do projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”, ocorrido em março de 2005, resultado da atuação conjunta do Ministério da Justiça e do Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). No contexto do Fórum Social Mundial, o projeto selecionou três cidades para implementar projetos piloto: São Caetano do Sul (SP), Brasília (DF) e Porto Alegre (RS). Nesses 19 anos de implementação, a justiça restaurativa ganhou força e passou a ser utilizada em demais localidades do Brasil, se mostrando eficaz e eficiente para resolução de conflitos dentro da sociedade, e cumprindo assim com um dos seus principais objetivos: auxiliar o sistema judiciário.
Assim o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ciente da crescente admissão e dos resultados positivos dos programas e iniciativas de Justiça Restaurativa em todo o Brasil, e reconhecendo a importância fundamental dessa abordagem para transformar as dinâmicas de convivência e promover uma sociedade mais justa e pacífica, publicou em 31 de maio de 2016 a Resolução n. 225/2016. Esta resolução estabeleceu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e definiu outras medidas relevantes. Conforme o artigo 1º da referida Resolução:
A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado (CNJ, 2016).
A Resolução n. 225/2016 foi crucial para formalizar e unificar a Justiça Restaurativa nas regiões do Brasil, levando sempre em consideração as características de cada localidade para estabelecer a melhor forma de aplicação dessa forma pacífica de resolução de conflitos. Assim, a Justiça Restaurativa, atualmente, faz parte da realidade da justiça brasileira e, gradativamente, tem sido utilizada pelos estados como forma de diminuir a grande demanda judicial.
2.2 MUDANÇAS NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO COM A CHEGADA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
O sistema judicial brasileiro passou por uma transformação significativa com a chegada da justiça restaurativa, visto que esse, em contraste com o sistema punitivista convencional, visa reparar os danos causados pelo crime e restaurar as conexões entre a vítima, o infrator e a comunidade.
A partir da implementação das práticas de justiça restaurativa, o sistema de justiça brasileiro experimentou uma série de mudanças estruturais, legislativas e culturais como resultado dessa abordagem inovadora. Esta tendência reflete um movimento mundial de revisão das práticas judiciais em favor de métodos de resolução de conflitos mais humanos e eficazes.
Em meados dos anos 2000, conforme afirma Lara (2013, pg.6), o Brasil começou a experimentar a justiça restaurativa com projetos-piloto em várias partes do país. Esses projetos começaram com infrações de menor potencial ofensivo e infrações juvenis. Eles foram impulsionados pela necessidade de alternativas ao sistema punitivo sobrecarregado e, muitas vezes, ineficaz. Essas iniciativas levaram à criação de espaços específicos destinados a mediar e apoiar as atividades restaurativas. Esses espaços incluíram câmaras de justiça restaurativa e passaram a funcionar em conjunto com as varas tradicionais.
Além disso, a implementação da justiça restaurativa no Brasil exigiu uma ampla reestruturação do sistema judicial. Isso incluiu capacitação e formação de advogados, promotores, defensores públicos e magistrados. Esses profissionais precisaram ser educados e instruídos para agir de acordo com os princípios restaurativos, que incluem conversar, responsabilizar o infrator, corrigir os danos e envolvimento ativo de todas as partes incluídas no processo. Além disso, algumas mudanças no sistema jurídico brasileiro foram necessárias para incorporar a justiça restaurativa como uma opção processual aceitável.
Na verdade, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema judicial brasileiro foi beneficiado de várias maneiras com a introdução da justiça restaurativa. A redução da sobrecarga do sistema penal foi um impacto significativo. A justiça restaurativa permitiu que o judiciário se concentrasse em casos mais complexos e graves ao tratar casos de menor gravidade fora do âmbito punitivo tradicional. Além disso, como o método restaurativo é baseado no diálogo e na participação ativa, aumentou-se a satisfação das partes envolvidas. Isso se deve ao fato de que tais práticas promovem um sentimento mais profundo de justiça e reconciliação tanto para os infratores quanto para as vítimas.
Consoante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o paradigma do tratamento de conflitos no Brasil também mudou com a justiça restaurativa. A visão que as pessoas têm sobre o que o sistema de justiça deve fazer, evoluiu com o esforço restaurativo. Eles deixaram de ver o sistema de justiça de forma punitivista e passaram para uma abordagem mais abrangente e centrada na resolução de conflitos.
No entanto, a aplicação da justiça restaurativa no Brasil enfrentou dificuldades e resistências. A adoção de práticas restaurativas foi um grande obstáculo. Muitos operadores do direito, acostumados com o paradigma tradicional de justiça, que adota um modelo punitivista, resistiram a adotar práticas que se afastam da punição e priorizam a reparação e a restauração. Além disso, as questões relacionadas à infraestrutura e à disponibilidade de recursos humanos qualificados para atuar nos procedimentos restaurativos impedem que essa abordagem seja implementada em todas as regiões do país.
A necessidade de conscientizar e educar a sociedade em geral sobre os benefícios e a validade da justiça restaurativa como uma alternativa ao sistema punitivo tradicional é outro grande desafio. Para que essa abordagem seja totalmente eficaz, é necessário entender e aceitar a justiça restaurativa como um meio legítimo de promover a justiça e resolver conflitos.
- PRÁTICAS E IMPACTOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
3.1 DETALHAMENTO DAS PRINCIPAIS TÉCNICAS UTILIZADAS NA JUSTIÇA RESTAURATIVA
A Justiça Restaurativa foi criada em contraposição ao sistema punitivista atualmente presente no Brasil, com o objetivo de suprir suas falhas e ineficiências.
Nesse sentido, acredita Zehr (2012) que:
[…] a Justiça Restaurativa se ergue sobre três pilares ou elementos simples: os danos e as consequentes necessidades (de vítimas em primeiro lugar, mas também da comunidade e dos ofensores); as obrigações (do ofensor, mas também da comunidade) que advém do dano (e que levaram ao dano): e o engajamento daqueles que detêm legítimo interesse no caso e na sua solução (vítimas, ofensores e membros da comunidade) (Zehr, 2012, p. 36).
Dessa forma, é necessário a criação de técnicas que possibilitem a implementação e eficácia dessa Justiça Criminal de sistema restaurativo. Dentre as principais técnicas, temos o Círculo de Construção de Paz, que tem como objetivo a criação de um ambiente agradável e seguro para que os afetados por um conflito ou nesse caso, um crime, se expressem e trabalhem juntos para solucionar essas desavenças.
Ao tratarmos da “Construção de Paz”, falamos da necessidade de uma paz única, que deve ser estabelecida por meio dos esforços conjuntos de todos, visando o benefício mútuo na convivência e no respeito ao próximo. Apesar das diferenças, é fundamental que ocorra uma reparação pelos danos causados.
O círculo é guiado por um facilitador que garante a participação de todos envolvidos, de forma que consigam falar e serem ouvidos. Para isso, é utilizado um objeto simbólico para indicar quem está falando no momento. Sobre isso, Zehr afirma:
O encontro oferece a oportunidade para que as vítimas falem do mal sofrido, e para que os ofensores o reconheçam como tal. Decisões como restituição de bens ou pedidos de desculpas ajudam a igualar o placar, ou seja, a restaurar a equidade. Em geral é necessário também falar do futuro. O ofensor fará isso de novo? Como viveremos juntos na mesma comunidade? Como tocaremos a vida adiante? Todos os modelos de encontro restaurativo abrem espaço para que tais questões sejam abordadas através de um encontro sob orientação de facilitadores (Zehr, 2012, p. 56).
Outra técnica é a mediação, esta visa facilitar a comunicação entre os envolvidos, no caso, vítima e ofensor, a fim de que haja um acordo acerca de compensação ou reparação. Além disso, busca-se solucionar os problemas através do consentimento e diálogo, garantindo que os interesses da parte lesada sejam considerados, ao mesmo tempo em que se oferece à outra parte a possibilidade de fazer ou não algo.
Diante disso, um mediador atua de forma imparcial para satisfazer as necessidades das partes, através de regras que orientam a comunicação para a negociação mútua. De acordo com Campos e Oliveira:
A função principal do mediador é a de restabelecer a comunicação entre as partes e levá-las à compreensão do conflito em todas as suas dimensões e consequências. Na mediação o acordo não é a meta, mas apenas um dos resultados possíveis (Campos e Oliveira, 2023, p. 61).
Por fim, dentre as técnicas mais conhecidas, há a conferência, que tem por objetivo a reunião para discussão dos impactos do crime, bem como um plano para solucionar e reparar tal ato. Essas conferências restaurativas resolvem os conflitos de forma mais construtiva e colaborativa, com o intuito de ajudar nas manifestações dos envolvidos com o enriquecimento dos fatos e proporcionando uma maior diversidade de pontos de vista e sugestões para o plano de reparação. Segundo Rolim:
As conferências de justiça restaurativa organizadas e conduzidas (na maioria das vezes) por policiais especialmente treinados produziram benefícios substanciais de curto prazo e alguns a longo prazo, tanto para as vítimas de crimes quanto para seus infratores, em uma variedade de crimes e fases dos processos de justiça criminal em dois continentes (Rolim, 2022, p. 70).
Nessa técnica, um facilitador conduz os participantes, de forma mais ampla, e formal, para discussão do impacto do crime, as responsabilidades do ofensor e as formas de reparação. Dessa forma, cria-se um plano para que seja compreendida e assumida as consequências do ato por parte do ofensor.
Diante do exposto, verifica-se que as técnicas utilizadas na Justiça Restaurativa, buscam promover responsabilidade e a reconstrução das relações, contrastando com o sistema de justiça tradicional que foca na punição.
3.2 O IMPACTO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA SOBRE OS ÍNDICES DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL
A Justiça Restaurativa tem se destacado por promover uma abordagem estimada, visando dentre outros objetivos, a reintegração social, que pode contribuir para a redução de conflitos e melhorar a relação entre a comunidade e o sistema de justiça. É possível verificar maior êxito na restituição ou na compensação pelo crime sofrido, principalmente tratando-se dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. Sobre a reincidência em nosso país, Rolim assevera que:
[…] A reincidência criminal de tipo penitenciário tornou-se não só consequência da inefetividade das medidas implementadas, mas, atualmente, é a causa de si mesma. Em outras palavras, a reincidência prisional revela o círculo vicioso em que caiu o sistema, com uma política criminal reativa e populista que leva ao agravamento das penas e à criação de novos tipos penais, sem avaliar cientificamente seus possíveis efeitos; medidas que superlotam estabelecimentos; superlotação que obriga o sistema prisional a deixar de cumprir seu papel ressocializador diante da difícil condição; um processo ineficaz que leva a uma alta porcentagem de reincidência; uma reincidência que aumenta a superlotação e com ela a dinâmica recomeça […] (Rolim, 2022, p. 64).
Certo é que essa abordagem se mostra mais eficaz do que a adotada atualmente em nosso país, visto que há uma maior responsabilização pessoal do acusado, compreensão do impacto causado à vítima pelo crime cometido e a possibilidade de resolver o conflito.
Nesse processo, verifica-se que o contato direto entre os envolvidos, é capaz de promover um maior senso de responsabilidade e empatia, trazendo mudanças ao comportamento daquele que cometeu o crime, bem como maior satisfação àquele que sofreu o crime.
A Justiça Restaurativa atua de maneira a solucionar os problemas decorrentes do cometimento de um crime e buscar resultados a longo prazo, visando o não cometimento de outros crimes aqueles que foram partes nas práticas restaurativas.
Insistir no comportamento do ofensor, fazer com que entendam e assumam a responsabilidade pelos seus atos, em vez de puni-lo apenas, tem como objetivo conscientizá-los e em contrapartida satisfazer a vítima que, no atual sistema de justiça criminal, encontra-se desamparada sem o devido respaldo ou retorno da justiça. Nesse sentido, Andrade afirma que:
A Justiça Retributiva, adotada no Sistema Penal Brasileiro, deposita no Estado toda a carga para a resolução dos conflitos, afastando os mais interessados, vítimas comunidade, da deliberação quanto à punição e resolução do problema, nesse sentido o CNJ36 comenta que “O sistema tradicional de justiça, com foco na punição e análise da culpa, deixa de lado o sentido de responsabilização e de reparação, na medida em que não ouve e considera a vítima, nem procura dar significação à punição do ofensor substituindo qualquer vontade dos envolvidos, que passam a ter participação secundária no curso do processo” (Andrade, 2023, p. 37).
Fato é que, o indivíduo submetido às práticas punitivistas, como aqueles que passam pelo sistema carcerário, tende a enfrentar maior marginalização e discriminação por parte da sociedade, dos familiares e até do próprio Judiciário. Essa exclusão e estigmatização contribuem para um alto índice de reincidência, uma vez que esses indivíduos têm dificuldade em encontrar respeito e reinserção na sociedade.
Como visto, ao contrário da Justiça Restaurativa, que busca resolver de maneira satisfatória os conflitos e crimes cometidos e prevenir a reincidência, o modelo retributivo adotado no Brasil não aborda efetivamente essas questões. Isso ocorre porque a ressocialização continua em segundo plano, com o foco principal sendo a punição e a culpabilização.
- APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES
PATRIMONIAIS PRATICADOS SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA
4.1 DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES PATRIMONIAIS SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA
A Justiça Restaurativa funciona como um novo paradigma, visto que possui uma abordagem contrária ao sistema atual punitivista, que tem como resposta para o cometimento de um delito, o cumprimento de pena. Ela possui o enfoque de restaurar relações e dar um novo caminho, que não seja o encarceramento, para aquele que infringiu determinada lei do ordenamento jurídico. Pinto (2010, p. 5), ao analisar tal situação, afirma que:
:
Portanto, o crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado, oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado.
Assim, a Justiça Restaurativa tem ganhado espaço no cenário jurídico mundial, como uma alternativa ao sistema tradicional de punição, buscando soluções que favoreçam a reparação dos danos causados à vítima e a reintegração do infrator à sociedade. No Brasil, esse modelo ainda encontra desafios específicos, especialmente na sua aplicação aos crimes patrimoniais sem grave ameaça ou violência, nos quais há uma maior flexibilidade para adoção de métodos
restaurativos.
Apesar de, em tese, os crimes patrimoniais sem grave ameaça ou violência serem vistos como ideais para a implementação da Justiça Restaurativa, diversos obstáculos ainda limitam a adoção prática desse modelo. Um dos principais desafios está na percepção pública e institucional da Justiça Restaurativa como uma medida branda, o que, de acordo com Silva (2015, p. 79), “gera desconfiança entre os operadores do direito, que estão acostumados com o paradigma retributivo”.
Neste sentido, Pinto (2010, p. 12) afirma que:
A intervenção dos operadores jurídicos nas práticas restaurativas requer uma sensibilização e uma capacitação específica para lidar com os conflitos deontológicos e existenciais na sua atuação, pois estarão, por um lado, jungidos à sua formação jurídico dogmática e a seus estatutos funcionais e, por outro, convocados a uma nova práxis, que exige mudança de perspectiva”.
Essa reformulação de perspectiva, leva os operadores do direito a expansão de uma visão sedimentada pelo positivismo jurídico, visto que, foge do padrão inicialmente idealizado, já que diferente do sistema punitivista, a Justiça Restaurativa exige um olhar mais humano e compreensível para todos aqueles envolvidos no conflito. “Essa mudança exigirá deles o convívio com o pluralismo jurídico, com o senso jurídico comum e com o compartilhamento de decisões com a vítima, o infrator e pessoas das famílias e comunidades – os verdadeiros donos do conflito” (Pinto, 2010, p.12).
Assim, o operador do direito deve ser capacitado e instruído adequadamente para lidar com a Justiça Restaurativa, pois, embora tenha pleno domínio do processo penal, seus procedimentos e atos jurídicos, é essencial que se especialize para, de maneira eficaz, solucionar conflitos por meio dessa abordagem. É importante destacar que o pluralismo jurídico ocorre quando, por exemplo, os operadores do direito utilizam como direção os princípios constitucionais, como o do devido processo legal, que assegura às partes envolvidas o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, a Justiça Restaurativa propõe uma abordagem distinta, conduzindo o operador do direito a resolver o conflito de maneira diferente daquela prevista pelo devido processo legal tradicional.
Outro ponto crítico é a resistência das partes, especialmente das vítimas, em aderir ao processo restaurativo. Nos crimes patrimoniais, há uma expectativa de reparação financeira imediata, e o processo restaurativo, por envolver etapas de diálogo e negociação, pode ser visto como ineficiente ou moroso. Como aponta Santos (2017, p. 123), “a vítima frequentemente se sente desamparada, acreditando que o sistema restaurativo não será capaz de trazer uma solução concreta para seus prejuízos econômicos”.
A reparação financeira pelos infratores às vítimas é um grande desafio, pois a Justiça Restaurativa demanda paciência, compreensão e vontade de chegar a uma resolução que seja benéfica para ambas as partes, sem a necessidade de acionar o judiciário. No entanto, o tempo necessário para essa resolução pode gerar na vítima, prejudicada pelo crime, ansiedade e medo de não recuperar o bem jurídico, o que dificulta a percepção da Justiça Restaurativa como uma abordagem eficaz para a resolução de conflitos.
A implementação da Justiça Restaurativa enfrenta barreiras culturais significativas, especialmente em sistemas jurídicos que ainda são fortemente pautados pela punição estatal. Nesse sentido, Oliveira (2019, p. 91) destaca que “o paradigma punitivo é amplamente enraizado na cultura jurídica e social, o que dificulta a aceitação de métodos que priorizem o diálogo e a reparação”.
Além disso, há uma carência de formação específica para os operadores do direito que, muitas vezes, desconhecem os princípios e técnicas da Justiça Restaurativa. Isso gera um descompasso entre as boas intenções da legislação e a prática cotidiana. Como observa Ribeiro (2020, p. 56), “a falta de capacitação adequada dos profissionais é um dos principais fatores que inviabilizam o sucesso da Justiça Restaurativa”.
Os operadores da justiça restaurativa – mediadores ou facilitadores – devem, também, ser adequadamente capacitados, devendo preferencialmente ser psicólogos ou assistentes sociais, mas nada impede – e quiçá possa ser melhor – que sejam pessoas ligadas à da comunidade, cuidadosamente selecionadas, com perfil adequado, e muito bem treinadas para a missão, pois mediadores ou facilitadores que pertençam à mesma comunidade da vítima e do infrator, que tenham a mesma linguagem, certamente encontrarão maior permeabilidade nos protagonistas para as práticas restaurativas (Pinto, 2010).
Outro obstáculo é a ausência de regulamentação uniforme que integre a Justiça Restaurativa de forma mais sólida no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que o Código de Processo Penal (art. 28-A) preveja acordos de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça, a regulamentação prática e o fomento da Justiça Restaurativa em crimes patrimoniais ainda são incipientes. Segundo Mendes (2021, p. 67), “a falta de legislação clara e específica para tais casos cria um vácuo normativo, deixando a aplicação da Justiça Restaurativa à mercê da interpretação dos tribunais”.
Superar esses desafios passa, primeiramente, por uma mudança de mentalidade no sistema judiciário e na sociedade. A promoção de programas de conscientização e a formação continuada de juízes, promotores e advogados são medidas essenciais para que a Justiça Restaurativa seja aplicada de maneira eficaz. Além disso, é necessário avançar na criação de políticas públicas que incentivem a prática restaurativa, especialmente em crimes de menor potencial ofensivo.
Assim, enquanto a Justiça Restaurativa oferece um caminho promissor para a resolução de conflitos em crimes patrimoniais, a sua plena implementação exige a superação de desafios institucionais, culturais e normativos. Como afirma Zehr (2012, p. 102), “a Justiça Restaurativa não pode ser vista apenas como uma alternativa ao sistema punitivo, mas como um novo paradigma que busca restaurar a harmonia social”.
4.2 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES
PATRIMONIAIS
A justiça restaurativa, quando aplicada nos crimes contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, pode trazer diversos benefícios para a vítima, bem como para a sociedade.
Recorrentemente observamos que a restrição da liberdade do indivíduo que comete um crime é considerada pela sociedade uma forma de “justiça”. No entanto, pouco se fala sobre a ineficácia desta medida, sem contar que a prisão, em nosso ordenamento jurídico, é exceção. Desse modo, é possível discutir que nosso sistema carece de meios que busquem a reparação do dano que ocorreu devido àquele crime.
Diante disso, a justiça restaurativa vem em contrapartida ao sistema adotado no Brasil, qual seja, punitivista, visando como um dos benefícios a reparação do dano causado à vítima, devido o reconhecimento do ofensor no impacto gerado através de, por exemplo, uma restituição financeira, um serviço comunitário etc. Para Zehr:
A justiça retributiva postula que a dor é o elemento capaz de acertar as contas, mas na prática ela vem se mostrando contraproducente, tanto para a vítima quanto para o ofensor.
Por outro lado, a teoria da Justiça Restaurativa sustenta que o único elemento apto para realmente acertar as contas é a conjugação do reconhecimento dos danos sofridos pela vítima e suas necessidades ao esforço ativo para estimular o ofensor a assumir a responsabilidade, corrigir os males e tratar as causas daquele comportamento.
Outro benefício é o empoderamento da vítima no processo criminal, visto que, no modelo tradicional, esta é tida apenas como um instrumento de prova restrita a sofrer as consequências do crime, sem qualquer papel significativo que possa expressar ou restaurar o senso de controle e dignidade.
Fato é que, em grande parte, o que muitas querem é a garantia de que quem cometeu um ilícito penal não pense que não haverá consequências e, diante disso, almejam práticas que abarque essa preocupação e também satisfaça-as através de uma reparação efetiva sem passar pelo desgaste de um processo judicial e dos conhecidos graus de vitimização.
Falar das práticas da Justiça Restaurativa é tratar do descongestionamento do Sistema Judicial, visto que é possível, através disso, o menor envolvimento do Poder Judiciário, a redução dos custos por parte do Estado, bem como um procedimento mais célere e menos formal, permitindo o direcionamento dos recursos para casos que demandem uma maior atenção.
É possível verificar ainda, como benefício para a sociedade, a redução da reincidência devido à responsabilização pessoal do acusado, permitindo sua compreensão sobre os impactos causados às vítimas, resultando em mudanças comportamentais que melhor satisfaçam os envolvidos. Ademais, viabiliza a prevenção de futuros crimes, oferecendo apoio e recursos ao infrator, além de reintegrá-lo à sociedade, promovendo uma convivência pacífica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil trouxe uma nova perspectiva para o sistema de justiça, especialmente nos crimes patrimoniais sem grave ameaça ou violência. Ao longo deste trabalho, analisou-se o desenvolvimento dessa abordagem e os desafios enfrentados em sua aplicação. A Justiça Restaurativa, com foco na reparação de danos e na reconstrução de relações entre vítima, ofensor e comunidade, oferece uma alternativa eficaz ao modelo punitivista tradicional, que muitas vezes falha em ressocializar o infrator e atender às necessidades da vítima.
Através de projetos piloto e iniciativas legislativas, como a Resolução n. 225/2016 do CNJ, o Brasil vem incorporando gradativamente as práticas restaurativas em diversas regiões, o que tem resultado na redução de reincidência criminal e na resolução de conflitos de forma mais humanizada. As técnicas utilizadas, como círculos de paz, mediação e conferências restaurativas, são ferramentas fundamentais para promover o diálogo e a responsabilização dos infratores, ao mesmo tempo em que proporcionam uma justiça mais satisfatória para as vítimas.
Entretanto, a Justiça Restaurativa enfrenta resistências culturais e estruturais, tanto por parte dos operadores do direito, habituados ao paradigma punitivo, quanto pela própria sociedade, que ainda desconfia da eficácia desse modelo. A superação desses obstáculos passa pela capacitação dos profissionais da justiça e pela conscientização da população sobre os benefícios desse novo olhar sobre a justiça.
Desse modo, a Justiça Restaurativa apresenta um enorme potencial para transformar o sistema judicial brasileiro, especialmente nos crimes patrimoniais sem grave ameaça ou violência. Para que essa transformação se consolide, é necessário um esforço conjunto entre o Poder Judiciário, os operadores do direito e a sociedade, a fim de garantir uma justiça que não apenas puna, mas que também reconstrua laços e promova a paz social.
REFERÊNCIAS
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Graudanda Da Fainor
Graudanda Da Fainor
Doutoranda e Mestre em Memória: Linguagem e Sociedade pelo PPGMLS da Universidade Estadual da Bahia – UESB. Pós-Graduada em Ciências Criminais pela UESB. Pós-Graduada em Novas Metodologias do Ensino Superior pela FASAVIC/AFYA. Graduada em Direito pela Fainor. Advogada. Professora da Faculdade Independente do Nordeste – Fainor. fadjafroes.ffv.adv@gmail.com