CRIMINOLOGIA, UMA CIÊNCIA SOCIAL EMPÍRICA DE OBSERVAÇÃO DO FENÔMENO CRIMINOSO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7620666


Andrea Borges Maciel2
Adriano Luis Fernandes3
Augusto Heck Nascimento4
Jackson Giovani Machado5


RESUMO

O presente artigo foi elaborado com o intuito de trazer o tema criminologia para uma abordagem de simples entendimento, apresentando uma dinâmica direta sobre o assunto e proporcionando uma breve leitura demonstrando clareza sobre o tema, nos remetendo, em um primeiro momento, no que dispõe sobre os aspectos gerais da Criminologia realizando uma abordagem sobre o seu conceito, bem como sua origem, objecto, método, relação com os demais ramos e o Direito Penal, pois trata-se de uma ciência social empírica de observação que busca estudar a origem do homem como um fenômeno criminoso, o que se verifica através de seus vários conceitos, ora apresentados por seus estudiosos. Em um segundo momento, aborda-se os fenômenos da criminologia, seus comportamentos desviantes, delinquentes e criminosos, levando-os a  apresentar distúrbios de personalidade como neurosis, psicosis, personalidades psicopáticas e transtornos da sexualidade, questiona-se por que motivo, ou motivos, alguns desses indivíduos parecem ficando mais predispostos a cometimento de delitos, diferenciando-se das demais pessoas da sociedade. Importante salientar, mesmo que brevemente, a grande contribuição para o estudo da Criminologia, no ilustre trabalho, mesmo que de forma breve, o tema “o Homem Delinquente”, de Lombroso e a “Criminologia”, onde entendia ser possível detectar no criminoso quando este apresentava determinados sinais, denominados “stigmata”, de natureza física e psíquica. Lombroso foi considerado “Pai da Criminologia” e a partir dele começaram os mais diversos campos de pesquisa sobre o comportamento do criminoso, oque fez surgir a Criminologia Clínica e, em contraposição, a Criminologia Sociológica. Por fim, faz-se uma abordagem quanto ao papel da vítima e sua evolução no estudo da Criminologia.   

PALAVRAS-CHAVE: Criminologia. Aspectos Gerais. Vitimologia

ABSTRACT

This article was prepared with the aim of bringing the criminology theme to a simple understanding approach, presenting a direct dynamic on the subject and providing a brief reading demonstrating clarity on the subject, referring us, at first, to what it has about the general aspects of Criminology performing an approach on its concept, as well as its origin, object, method, relationship with other branches and Criminal Law, as it is an empirical social science of observation that seeks to study the origin of man as a criminal phenomenon, which is verified through its various concepts, now presented by its scholars. In a second moment, the phenomena of criminology are approached, their deviant, delinquent and criminal behaviors, leading them to present personality disorders such as neuroses, psychoses, psychopathic personalities and sexuality disorders, questioning why, or reasons , some of these individuals seem to be more predisposed to commit crimes, differentiating themselves from other people in society. It is important to point out, even if briefly, the great contribution to the study of Criminology, in the illustrious work, even if briefly, the theme “the Delinquent Man”, by Lombroso and “Criminology”, where he understood that it was possible to detect in the criminal when this one presented certain signs, denominated “stigmata”, of physical and psychic nature. Lombroso was considered the “Father of Criminology” and from him began the most diverse fields of research on criminal behavior, which gave rise to Clinical Criminology and, in contrast, Sociological Criminology. Finally, an approach is made to the role of the victim and its evolution in the study of Criminology.

KEYWORDS: Criminology. General aspects. Victimology

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo nos apresenta vários conceitos de criminologia, uma vez que esta ciência tem demonstrado ser de suma importância para que possamos entender o comportamento do homem criminoso, bem como o comportamento do desviante, de risco, daquele que fere a norma e a conduta social dentro do convívio em sociedade. 

Traz, em sua metodologia, a interdisciplinaridade e o empirismo, partindo do princípio que a criminologia veio como ciência própria para estudar o crime e que trata de uma ciência do “ser”, partindo da observação que vai preocupar-se com o que acontece de fato, no mundo real, através de diversos métodos e experimentos. 

Quando pensamos em criminologia, logo associamos ao crime e ao Direito Penal, com aquele conceito fixo de crime: fato típico, antijurídico e culpável, todavia, a criminologia vai além desse conceito, verificando outros objetos de estudo, como o próprio crime, o criminoso, a vítima e o controle social, atribuindo a cada um, suas peculiaridades.

É de suma importância que haja essa distinção de papéis para a criminologia, pois assim é possível viabilizar o estudo dos fenômenos que geram os mais diversos distúrbios  mentais naquele indivíduo infrator e que podem levar à prática de atos ilícitos contra suas vítimas.

Neste contexto, faz-se referência a Lombroso, que desenvolveu a Teoria do Criminoso Nato, em sua obra, O Homem Delinquente, surgindo a Criminologia Clínica e em contraposição, a Criminologia Sociológica.

Não obstante, necessário se faz lembrar do papel da vítima dentro de um protagonismo no processo penal vigente, levando em consideração o seu comportamento frente a origem do crime, bem como ao criminoso, trazendo, assim, a  vitimologia como disciplina de estudo.

Por fim, utiliza-se, no presente trabalho, o método de pesquisa exploratória, realizada através de consultas doutrinárias e de forma explicativa com o objetivo de proporcionar um melhor entendimento ao desenvolvimento textual.

2 Aspectos gerais da criminologia 

A criminologia é uma ciência que estuda a criminalidade. Trata-se de uma ciência empírica, baseada na realidade, e interdisciplinar a qual somando-se a ensinamentos da sociologia, psicologia, medicina legal e o próprio direito apresentando como objeto de estudo o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. 

Importante saber que a criminologia não concorre com o direito penal. Como ciências autônomas, debatem juntas os assuntos relacionados ao crime, cada qual com a sua vertente. A criminologia atual não mais se define como uma ciência que investiga as causas da criminalidade, mas sim as condições da criminalização, o sistema penal, os mecanismos do controle social formal e informal, analisando o comportamento de criminosos funcionalmente relacionado às estruturas sociais.

Ao explicar a etimologia da criminologia, o autor (FILHO, 10ª ed., 2020, p.21),  diz que:

Etimologicamente, o termo criminologia deriva do latim “crimino” (crime) e do grego “logos” (estudo), isto é, estudo do crime.
Entretanto, a criminologia não estuda apenas o crime, mas também as circunstâncias sociais, a vítima, o criminoso, o prognóstico delitivo etc.

Sob essa ótica, refere, o autor, que a palavra “criminologia” foi usada pela primeira vez em 1883 por Paul Topinard e aplicada internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, em 1885. (GARÓFALO, 1885 apud FILHO et al., 2020). 

Dentre os vários conceitos de criminologia, (FILHO, 10ª ed., 2020, p.21) diz que:

Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo e da vítima, e o controle social das condutas criminosas.
A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do “dever ser”, portanto normativa e valorativa.
A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, considerando a influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc.

Outrossim, a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente e sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo. (Instituto Marconi, pag.2)

A interdisciplinaridade da criminologia é histórica, bastando, para demonstrar isso, dizer que seus fundadores foram um médico (Cesare Lombroso), um jurista sociólogo (Enrico Ferri) e um magistrado (Raffaele Garofalo). (Instituto Marconi, pag.2)

Por sua vez, sustentava Lombroso, que era de suma importância, estudar a pessoa do delinquente e não o delito sendo que, apesar de dizer que fatores biológicos e antropológicos que influenciavam nas condutas ilícitas, também admitia a influência social sobre o delinquente que era considerado uma subespécie do homem (MOLINA, 2002, p.38).

Mais tarde, como seguidor de Lombroso, vieram Enrico Ferri com uma teoria sociológica, e não exclusivamente biológica ou antropológica, apresentando os fatores criminógenos definidos como antropológicos, físicos e sociais. Garófalo considerou que os estudos de Ferri e Lombroso, tinham como pesquisa somente o delinquente, entretanto, Garófalo, fixou sua pesquisa no crime em si (MOLINA, 2002, p.38).

Quando nasceu, a criminologia tratava de explicar a origem da delinquência utilizando o método das ciências, o esquema causal e explicativo, ou seja, buscava a causa do efeito produzido. Academicamente a criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso chamada de L’Uomo Delinqüente, em 1876. Sua tese principal era a do delinquente nato. (Instituto Marconi, pag.2)

Importante salientar que a criminologia se utiliza dos métodos biológico e sociológico, bem como da metodologia experimental, naturalística e indutiva (FILHO, 2012, p.24).

Quanto à Metodologia, esta é uma análise sistemática dos procedimentos, hipóteses e meios de explicação com que nos deparamos na investigação empírica” (BOUDON; LAZARFELD apoud VIANA, 2018, p.147).

A criminologia é uma Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social – assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito (GOMES, 2012, p.39).

Destarte, Sérgio Salomão Shecaira (2018, p.41) crê que a criminologia é uma ciência que “reúne uma informação válida e confiável sobre o problema criminal, que se baseia em um método empírico de análise e observação da realidade”.

Por sua vez, Eduardo Viana (2018, p.147) afirma que a criminologia é ciência empírica e interdisciplinar responsável por subministrar elementos para compreender e enfrentar o fenômeno desviante”.

Para o autor Cristiano Gonzaga, conforme seu entendimento, aduz que:

Na sua acepção etimológica, o método é o caminho pelo qual se atinge um objetivo […]. Sendo a criminologia uma ciência autônoma, é natural que ela possui método próprio de estudo de seu objeto. O método aqui utilizado será o empírico, também chamado de pragmático, uma vez que o estudioso do crime, da vítima e dos demais elementos conceituais terá de fazer uma observação no campo dos fenômenos para aquilatar de forma correta toda a sua essência.
Percebe-se que tal método é experimental, pois diferentemente das ciências exatas, o estudiosos da Criminologia não irá encontrar respostas prontas para a análise de seu objeto, devendo observar os fenômenos sociais que norteiam a criminalidade e, com base nisso, encontrar uma solução para o caso concreto. Cumpre ressaltar que cada caso concreto terá uma solução diferente, o que deixa claro que o método aplicado é também conhecido como indutivo.[…]. No método indutivo, procura-se previamente, analisar e observar, para somente depois encontrar uma regra para aquele caso concreto, podendo ele variar de um caso para outro. (GONZAGA, 2ª ed., 2020, p.17).

A criminologia não se traduz em pretensões de segurança e certeza inabalável, já que não se trata de uma ciência exata. Assim, o conhecimento da criminologia, por integrar o campo das ciências humanas, é parcial, fragmentado, provisório, fluido, adaptável à realidade e evoluções históricas e sociais (SHECAIRA, 2018, p.41).

Desta forma, é necessário entender que as ciências criminais estão sedimentadas  em três pilares: Direito Penal, Criminologia e Política Criminal. Sumariva (2021, 7ª ed., p. 14-15). 

O Direito Penal, sob o prisma de temas jurídico-penais, em sua visão dogmática. A criminologia, como um conjunto sistemático dos princípios fundados numa investigação científica das causas do crime e dos efeitos da intervenção punitiva. A política criminal , a ponte entre o Direito Penal e a Criminologia, ou seja, como disciplina, oferece aos órgãos públicos as opções científicas mais adequadas ao controle do crime.

Assim, o que se vislumbra é que a criminologia ocupa-se dos estudos do criminoso e das causas da criminalidade enquanto a política criminal estuda e recomenda os meios de prevenção e repreensão à delinquência, ultrapassa os limites da realidade social. 

A ciência da Criminologia caminha em direção do estudo do perfil do homem delituoso, criminoso, do delito por ele praticado, da escolha da vítima, a forma dos atos praticados, para que, ao final, possa realizar estratégias efetivas de um controle social, no sentido de prevenir e os índices de criminalidade buscando entender as causas que levam a tais práticas de crimes. 

3 FENÔMENOS DA CRIMINOLOGIA 

Na Ciência da Criminologia, dentre o estudo dos seus objetos, os fenômenos que norteiam o homem delinquente fazem parte desse vasto campo de exploração comportamental a fim de entender os mais diversos transtornos de personalidade que podem fazer com que este infrator venha a praticar delitos.  

Um dos aspectos da Criminologia são os distúrbios da personalidade. Dentre os mais frequentes desses distúrbios, podemos citar as neuroses, as psicoses, as personalidades psicopáticas e os transtornos da sexualidade ou parafilias. (Instituto Marconi, pag. 3)

Neuroses são estados mentais da pessoa humana, que a conduzem à ansiedade, a distúrbios emocionais como: medo, raiva, rancor, sentimentos de culpa. Pode-se afirmar que as neuroses são afecções muito difundidas, sem base anatômica conhecida e que, apesar de intimamente ligadas à vida psíquica do paciente, não lhe alteram a personalidade como as psicoses, e consequentemente se acompanham de consciência penosa e frequentemente excessiva do estado mórbido (MARANHÃO, 2004, p. 356). Nessa perspectiva, de acordo com Newton e Valter Fernandes (2002, p. 213), podemos citar as neuroses obsessivas, caracterizadas pela constante de obsessões, fobias e tiques obsessivos, cujas formas de projeção alinham-se á cleptomania, à piromania, ao impulso ao suicídio e ao homicídio.

O termo psicose surgiu para enfatizar as afecções mentais mais graves. As psicoses são conjuntos de doenças caracterizadas por distúrbios emocionais do indivíduo e sua relação com a realidade social, com o convívio em sociedade. Citamos, dentre outras, a paranoica, a maníaco depressiva e a carcerária. (Instituto Marconi, pag.3)

A personalidade psicopática é caracterizada por uma distorção do caráter do indivíduo. Os indivíduos acometidos por tal personalidade geralmente apresentam o seguinte quadro característico: são inteligentes, amorais, inconstantes, insinceros; faltam-lhes vergonha e remorso; são egocêntricos, inclinados à condutas mórbidas. Citamos como tipos, dentre outros: os explosivos ou epileptóides, os perversos ou amorais, os fanáticos e os mitomaníacos. (Instituto Marconi, pag.3)

O estudo da sexualidade anômala ou transtornos da sexualidade interessa à medicina legal, são distúrbios caracterizados por degeneração psíquica ou por fatores orgânicos glandulares. Citamos como exemplo o sadismo, o masoquismo, a pedofilia, o vampirismo e a necrofilia. O sadismo, também chamado algolagnia ativa, é um transtorno sexual em que o indivíduo infligir sofrimentos físicos à parceira para obter o prazer sexual. Já o masoquismo é a algolagnia passiva, isto é, o indivíduo só consegue sentir prazer sexual ao sofrer, ao ser humilhado. A pedofilia é parafilia caracterizada pela atração por parceiros sexuais crianças ou adolescentes. A necrofilia, por sua vez, trata-se de transtorno caracterizado por prática de relações sexuais com cadáver. (Instituto Marconi, pag.4)

Parte das reflexões e das pesquisas sobre aquilo que hoje designamos de comportamentos desviantes, delinquentes ou criminosos, consoante as perspectivas teóricas, tem-se traduzido numa única e simples questão: por que motivo, ou motivos, alguns indivíduos parecem mais predispostos que outros ao cometimento de delitos? (Instituto Marconi, p.9)

Num primeiro momento, os comportamentos delinquentes foram explicados através do recurso a fatores externos aos homens mas, de alguma forma inexplicável, uma vez que foram remetidos para as causas sobrenaturais subjacentes a todo o tipo de eventos e de comportamentos. Os comportamentos delinquentes, e as suas causas e as suas relações, eram simplesmente atribuídos à ação de deuses ou outros poderes sobrenaturais. (Instituto Marconi, p.9)

Num segundo momento, os comportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a fatores internos ou, melhor dizendo, a qualidades intrínsecas a alguns indivíduos, mesmo que relativamente abstratas, como a maldade, a imoralidade, o egoísmo ou a desonestidade. (Instituto Marconi, p.10)

Num terceiro momento, já dominado por paradigmas científicos ou «positivos», os comportamentos delinquentes passaram a ser explicados através do recurso a características biológicas, psicológicas ou sociais específicas e passíveis de serem facilmente observadas e medidas. (Instituto Marconi, p.10)

Ao longo deste percurso, apenas um pressuposto se manteve inalterado. Quem se envolve em delitos é, necessariamente, diferente, e só essa diferença, seja ela biológica, psicológica ou social, permite explicar, e eventualmente prever e prevenir, os comportamentos delinquentes.(Instituto Marconi, p.10)

O grande marco a inaugurar verdadeiramente os estudos criminológicos encontra-se no surgimento do Positivismo e, mais especificamente, da chamada “Antropologia Criminal”. Nessa ocasião opera-se uma mudança singular no que diz respeito ao objeto das preocupações da ciência criminal. (Instituto Marconi, p.10)

O criminoso passa a ser objeto de estudo, uma fonte de pesquisas e experimentos com vistas à descoberta científica das causas do fenômeno criminal.(Instituto Marconi, p.10)

No estudo da criminologia, a psiquiatria criminal tem por escopo o estudo dos transtornos anormais da personalidade, isto é, doenças mentais, retardos mentais (oligofrenias), demências, esquizofrenias e outros transtornos, de índole psicótica ou não.

De acordo com Penteado (2020, p.201), CID-10 descreve oito tipos de transtornos específicos de personalidade, a saber: paranoide, esquizoide, antissocial, emocionalmente instável, histriônico, anancástico, ansioso e dependente.

Em sua narrativa o autor (FILHO, 10ª ed., 2020, p. 210) faz sua narrativa em torno da psicopatia e psicopatologia, demonstrando que:

A classificação de transtornos mentais e de comportamento, em sua décima revisão (CID-10), descreve o transtorno específico de personalidade como uma perturbação grave da constituição característica e das tendências comportamentais do indivíduo (o chamado delinquente característico).
Essa perturbação não pode ser creditada diretamente a alguma doença, lesão ou outro transtorno psiquiátrico e, via de regra, relaciona-se a várias áreas da personalidade, ligando-se na maioria dos casos, à ruptura familiar e social.
Os transtornos de personalidade não são tecnicamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo consideradas, em psiquiatria criminal, perturbações da saúde mental.
Esses transtornos relevam a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas, manifestando-se no relacionamento interpessoal.
De fato, os indivíduos portadores são improdutivos e seu comportamento é muitas vezes turbulento, com atitudes incoerentes e pautadas pelo imediatismo de satisfação (egoísmo).
No plano policial-forense os transtornos de personalidade revelam-se de extrema importância, pelo fato de seus portadores (especificamente os antissociais) muitas vezes se envolverem em atos criminosos.
Esse tipo de transtorno específico de personalidade é sinalizado por insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau de insensibilidade se apresenta extremado (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva, este pode assumir um comportamento delituoso recorrente, e o diagnóstico é de psicopatia (transtorno de personalidade antissocial, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático ou transtorno dissocial).

Na realidade, se formos analisar, dentre os vários transtornos de personalidade que a criminologia estuda, o mais frequente de identificar é o da psicopatia, pois comumente ouve-se pessoas falar sobre tema, mesmo que de forma pejorativa, tratando a pessoa portadora de psicopatia como se tivesse uma doença emocional e comportamental, todavia, estes apresentam características diversas dos criminosos comuns. Dai a importância da criminologia como ciência inserida nos estudos dos fenômenos criminológicos do comportamento daquele que vem a cometer o ato infrator, para que se possa distinguir, de fato, daquele que possui o transtorno mental verdadeiro.

4 O homem delinquente e a criminologia

O primeiro grande passo dado por um pesquisador nesse sentido foi a doutrina preconizada por Cesare Lombroso, destacando-se a publicação de sua conhecida obra “O homem Delinquente”, em 1876 (Instituto Marconi, p.11).

Lombroso entendia ser possível detectar no criminoso uma espécie diferente de “homo sapiens”, o qual apresentaria determinados sinais, denominados “stigmata”, de natureza física e psíquica. Esses sinais caracterizam o chamado “criminoso nato” (forma da calota craniana e da face, dimensões do crânio, maxilar inferior procedente, sobrancelhas fartas, molares muito salientes, orelhas grandes e deformadas, corpo assimétrico, grande envergadura dos braços, mãos e pés, pouca sensibilidade à dor, crueldade, leviandade, tendência à superstição, precocidade sexual etc.). Todos esses sinais indicariam um “regresso atávico”, tendo em conta sua clara aproximação com as formas humanas primitivas. Ademais, Lombroso tentou demonstrar uma ligação entre a epilepsia e aquilo que chamava de “insanidade moral” (Instituto Marconi, p.11).

Ora, se o criminoso estava exposto à conduta desviada forçosamente, tendo em vista uma congênita predisposição, seria injusto atribuir-lhe qualquer reprovação que fosse ligada ao desvalor de suas escolhas quanto à sua conduta, isso pelo simples motivo de que não atuava por sua livre escolha, mas sim dirigido por forças naturais irresistíveis a impeli-lo para os mais diversos atos criminosos. Assim sendo, jamais poderia ser exposto a apenações morais e infamantes. Não obstante, sendo as práticas criminosas componentes indissociáveis de sua personalidade, estaria a sociedade legitimada a defender-se, impondo-lhe desde a prisão perpétua até a pena de morte. (instituto Marconi, p. 11)

A doutrina lombrosiana, no entanto, foi grandemente criticada e desmentida por estudos ulteriores que comprovaram a inexistência de indícios seguros a demonstrarem qualquer diferença fisiológica, física ou psíquica entre homens que perpetraram atos criminosos e indivíduos cumpridores da lei (Instituto Marconi, p.11).

Não obstante, deve ser atribuído a Lombroso o mérito de ser o primeiro a impulsionar os estudos que dariam origem à Criminologia. Ele iniciou, com a sua Antropologia Criminal, os estudos do homem delinquente, razão pela qual tem sido considerado o verdadeiro “Pai da Criminologia”. A partir dele começam os mais diversos campos de pesquisa de elementos endógenos capazes de ocasionarem o comportamento criminoso (Instituto Marconi, p.11).

Inúmeras investigações científicas nos mais variados campos das ciências naturais e biológicas lograram conformar um conjunto de teorias elucidativas do fenômeno criminal. A esse conjunto costuma-se denominar “Criminologia Clínica”.

Pode-se exemplificar essa corrente criminológica com alguns de seus ramos mais destacados: Biologia Criminal, Criminologia Genética, Psiquiatria Criminal, Psicologia Criminal, Endocrinologia Criminal, Estudos das Toxicomanias etc. (Instituto  Marconi, p.11).

Todas essas linhas de pesquisa têm como traço comum a busca de uma explicação etiológica endógena do crime e do homem criminoso. Procura-se apontar uma causa da conduta criminosa que estaria no próprio homem, enquanto alguma forma de anormalidade física e/ou psíquica. Também todas essas teorias apresentam um equívoco comum: pretendem explicar isoladamente o complexo fenômeno da criminalidade.

Em contraposição à “Criminologia Clínica”, surge a denominada “Criminologia Sociológica”, tendo como seu mais destacado representante Enrico Ferri. A “Criminologia Sociológica” propõe uma revisão crítica da “Criminologia Clínica”, pondo a descoberto que a insistência desta nas causas endógenas da criminalidade, olvidava as importantes influências ambientais ou exógenas para a gênese do crime. Aliás, para os defensores da “Criminologia Sociológica”, as causas preponderantes da criminalidade seriam mesmo ambientais ou exógenas, de forma que mais relevante do que perquirir as características do homem criminoso, seria identificar o meio criminógeno em que ele se encontra. (Instituto Marconi, p. 11)

No entanto, a “Criminologia Sociológica” em nada inova no que tange à postura de procurar uma etiologia do delito. Os criminólogos ainda insistem em encontrar “causas” para o crime, somente alterando a natureza destas, transplantando-as do criminoso para o ambiente criminógeno. Em suma, muda o “locus” da pesquisa, mas não muda a natureza claramente etiológica desta (Instituto Marconi, p. 11).

Nesse sentido, o presente texo apresenta, em sua leitura, que Lombroso acreditava que o crime não surgia por si só, por suas depravações, mas sim  por causas sociais que acabavam afetando aquele homem delinquente e que o levavam a prática do ato delituoso.

5 A vítima no contexto da criminologia

Ao estudar a criminologia como ciência, o papel da vítima é de suma importância para entender qual a relação que ela teve naquele delito causado por aquele infrator, desde a sua personalidade até as suas características.

Contudo, um aspecto que poucas pessoas consideram é o de que existem diferentes tipos de vítimas e isso vai muito além do fato de que algumas estão vivas e outras não, quando submetidas às ciências forenses e à investigação. Assim, para dar um caráter mais científico e explorar melhor esse universo, surgiu a vitimologia.

No contexto da criminalística e da criminologia, é preciso levar em conta que, se existem diferentes perfis de vítimas, é preciso conhecê-los de forma mais assertiva a fim de encontrar as melhores abordagens para obter os melhores resultados.

Segundo o autor (SUMARIVA, 7ª ed., 2021, p.141) nos relata que os primeiros registros de trabalho sobre vítimas, descritos pelo professor Marlet (1995), foram desenvolvidos por Hans Gross, em 1901.

A vitimologia se originou do sofrimento dos judeus na Segunda Guerra Mundial. Teve origem nos estudos de Benjamin Mendelson, considerado pai da vitimologia, que, como marco histórico, proferiu uma famosa conferência – Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia, na Universidade de Bucarest, em 1947, e também com os estudos de Hans Von Heting, em 1948, nos Estados Unidos, com a publicação do livro “The Criminal and his Victin”.

Heting defendia uma abordagem dinâmica, interacionista e desafiando a concepção de vítima como o ator passivo. Destacou que algumas características das vítimas podem antecipar os fatos ou condutas delituosas, bem como a necessidade de analisar as relações existentes entre a vítima e o agressor.

A importância de estudar a vitimologia está na análise biológica, psicológica e social da vítima, face à sua relação com o criminoso, para ao final aferir o dolo e a culpa deste, bem como a responsabilidade da vítima ou sua contribuição inoluntária para o evento delituoso. Isso repercutirá na adequação típica e na aplicação da pena.

Benjamin Mendelson define vitimologia como sendo “ a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítima na sociedade, quando essa tiver real interesse nisso”.

A vitimologia é a disciplina que estuda a vítima enquanto sujeito passivo do crime, sua participação no evento delitivo e os fatores de vulnerabilidade e vitimização, no fenômeno da criminalidade.

Vítima é a pessoa que sofre danos de ordem física, mental e econômica, bem como a que perde direitos fundamentais, através de atos ou omissões que consistem em violação a normas penais, incluindo aqueles  que prescrevem abuso de poder.

Segundo a Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos  às Vítimas da Criminalidade da narrativa descrita e com a de Abuso de Poder, das Nações Unidas – ONU, que ocorreu em 1985, ficou estipulado e logo em seguida definiu vítimas como sendo as (SUMARIVA, 7ª ed., 2021, p. 146).

pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vgor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

No entanto o Autor Sumariva (2014, p. 52) leciona que: “Vítima é quem sofreu ou foi agredido de alguma forma em virtude de uma ação delituosa, praticada por um agente”. O autor observa ainda que podem ser vítimas não somente o homem, considerado de modo individual, “mas entidades coletivas como o Estado, corporações, comunidades e grupos familiares”.

A vítima, desenvolve um sofrimento, gerando um resultado infeliz dos próprios atos (suicida), das ações de outrem (homicídio) e do caso (acidente), esteve relegada  a plano inferior desde  a Escola Clássica (preocupava-se com o crime), passando pela Escola Positiva (preocupava-se com o criminoso).(FILHO, 2020, p. 101).

Por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido (FILHO, 2020, p.101).

Segundo Shecaira (2014, p. 51), nos dois últimos séculos, houve quase que um total menosprezo da vítima pelo Direito Penal, sendo que apenas com os estudos criminológicos é que houve o resgate de seu papel no processo penal.

A doutrina aponta três fases da evolução do papel da vítima, que variam conforme a sua importância no âmbito processual e criminológico, quais sejam:

a) Idade de ouro da vítima ou protagonista: essa primeira fase compreende o período desde a época dos primórdios da civilização até o final da Alta Idade Média (SHECAIRA, 2014, p. 51). Essa fase do protagonismo consistiu no período em que imperava a vingança privada, época na qual era a própria vítima quem efetuava a reparação dos danos ou a punição. A resposta ao delito possuía predominantemente um enfoque de vingança e de punição, em poucos casos era dotada de natureza reparatória (SUMARIVA, 2014, p. 50). Predominava a Lei de Talião, a autotutela da vítima no processo (SHECAIRA, 2014, p. 52);

b) Neutralização da vítima: verifica-se que a partir da Baixa Idade Média, no início do século XII, época marcada pela crise do sistema feudal, pelo surgimento do processo penal da inquisição e pelas Cruzadas, a vítima deixou de ter um papel relevante, de protagonizar o processo, passando a ser substituída pelo soberano nos conflitos criminais (ANA OLIVEIRA apud SHECAIRA, 2014, p.p. 51-52).

Houve uma neutralização da vítima, o poder de reação ao crime mudou de titularidade, a resposta ao delito passou a ser do Estado, ente dotado de imparcialidade, havendo, pois, a despersonalização da rivalidade. Mudou-se o enfoque da finalidade da punição, passando a haver uma menor preocupação quanto ao aspecto de reparação do dano, pois a sanção teria o escopo de prevenção geral (SUMARIVA, 2014, p. 50). Assim, houve “um total esquecimento da vítima” (SHECAIRA, 2014, p. 52);

c) Redescobrimento ou revalorização da vítima: surgiu desde a Escola Clássica a percepção da importância do processo de revalorização do papel da vítima no âmbito do processo penal. Todavia, a questão da vítima somente passou a ter um contorno sistemático no momento no qual passou a ser abordada pela Criminologia. Com efeito, o estudo da vítima passou a ser mais evidente após a Segunda Guerra Mundial, mormente diante do martírio que os judeus sofreram nos campos de concentração, os quais estavam sob o comando de Adolf Hitler (SHECAIRA, 2014, p.p. 52-53).

Consoante ensina Sumariva (2014, p. 50), esse redescobrimento da vítima constitui “uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais e outros grupos vulneráveis”.

Na Escola Clássica havia uma preocupação com o crime, enquanto que na Escola Positiva existia uma preocupação com o delinquente. Portanto, naquele período, o Direito Penal se importava somente com o delito, o criminoso e a pena (PENTEADO FILHO, 2014, p.84). Segundo MARLET apud PENTEADO FILHO (2014, p.84), foram de Hans Gross, em 1901, os primeiros trabalhos realizados sobre as vítimas. Mas foi apenas a partir dos anos de 1940 que começou a haver um estudo sistematizado das vítimas, com os estudos de Von Hentig e de Benjamin Mendelsohn (PENTEADO FILHO, 2014, p. 84).

Na sua narrativa, o Autor (SUMARIA, 2021, p. 146) classifica as vítimas em patamares importantes, sendo salientado que para a classificação das vítimas é levada em consideração a participação ou provocação da vítima no evento delituoso, podendo classificá-las como: 

vítima nata, indivíduo que apresenta, desde o nascimento, predisposição para ser vítima e tudo fazendo, consciente ou inconscientemente, para figurar como vítima de crimes; 

vítima potencial, é aquela que apresenta comportamento, temperamento ou estilo que atrai o criminoso, uma vez que facilita ou prepara o desfecho do crime. Essa vítima padece de um impulso fatal e irresistível para ser vítima dos mesmos delitos; 

vítima eventual ou real, aquela que é verdadeiramente vítima, não tendo em nada contribuído para a ocorrência do crime; 

vítima falsa ou simuladora, é aquela que está consciente de que não foi vítima de delito nenhum, mas agindo por vingança ou interesse pessoal, imputa a alguém a prática de um crime contra si; 

vítima voluntária, é aquela que consente com o crime, inclusive, exerce papel participativo na prática delituosa; 

vítima acidental, é aquela vítima de si mesma, que dá causa ao fato geralmente por negligência ou imprudência; 

vítima ilhada, é aquela que se afasta das relações sociais e se torna solitária; vítima indefesa, é aquela que se vê privada do auxílio do Estado, ou seja, que tem que tolerar a lesão sofrida, pois a perseguição do autor da agressão seria muito mais danosa; 

vítima imune, é aquela que o criminoso evita agredir em virtude da imensa repercussão social que o evento delituoso pode vir a causar.

A classificação das vítimas se faz importante entender no que concerne ao quanto ela contribuiu na interação ao fato típico, de forma que se possa analisar, também,  o seu perfil psicológico, levando a desencadear algumas síndromes.

5.1 Síndromes desenvolvidas por algumas vítimas:

O autor descreve a chamada síndrome de Estocolmo como: (SUMARIVA, 2021, p.148).

A Síndrome de Estocolmo é um estado psicológico desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro ou detidas contra sua vontade, criando laços afetivos com o seu raptor. 
A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima se identificar  com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador, ou seja, a princípio, como meio de defesa, por medo de retaliação ou violência.

Após, em sentido oposto à síndrome de Estocolmo, fala na síndrome de Londres: (SUMARIVA, 2021, p.149).

A Síndrome de Londres tem sua origem ocorrido em 1980, na Embaixada Iraniana, situada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos fizeram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês. Neste grupo de reféns, o funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani discutia frequentemente  com os terroristas e afirmava a todo momento que jamais se curvaria ao Aiatolá, pois seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. Num dado momento, os terroristas decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças. Lavasani foi escolhido o executado. Síndrome de Londres, os reféns passaram a discutir e discordar do comportamento dos sequestradores, gerando assim, uma antipatia que, não raras vezes, poderá ser fatal.

Outrossim, passa a narrar, dentre outras, a síndrome da Mulher de Potifar de: (SUMARIVA, 2021, p.149).

A Síndrome da Mulher de Potifar corresponde à figura criminológica da mulher que, sendo rejeitada, imputa falsamente a quem a rejeitou uma conduta criminosa ofensiva à dignidade sexual.Tem origem Bíblica. Livro de Gênesis, no capítulo 39.
O julgador dos delitos ofensivos à dignidade sexual, que na maioria das vezes são despidos de testemunhas, deve se valer da síndrome da mulher de potifar e deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que se contradiz com a negativa do agente.

Por sua vez, descreve a Síndrome de Barbie: (SUMARIVA, 2021, p.149).

Síndrome de Barbie demonstra a visão social da mulher, ou seja, a ideia de coisificação da mulher. Trata-se de um objeto de desejo nos mesmos moldes de uma boneca, daí o nome – Barbie.
Para esta Síndrome, a mulher, na sua infância, é incentivada, às atividades domésticas e a cultuar seu corpo, através de produtos de beleza, roupas etc. gerando a expectativa de ser objeto e não sujeito de direitos.
Neste contexto, a mulher deixa de pleitear sua independência financeira e auto escolha sobre o seu corpo, tornando-se presa fácil dos criminosos de delitos sexuais. Não raras vezes, as mulheres vítimas de crimes sexuais deixam de denunciar às autoridades competentes em virtude da sua educação que, ainda de forma inconsciente, gerou o senso de “objeto de desejo”.

E, ainda, traz o conhecimento sobre a Síndrome da Mulher Maltratada de: (SUMARIVA, 2021, p.150).

A Síndrome da Mulher Maltratada é o que diariamente nos deparamos com notícias de violência doméstica contra a mulher. Esse tipo de violência é consequência explícita de demarcação de papéis numa sociedade machista, que por via transversa, fomenta a hierarquização do poder do homem e a subordinação da mulher nas relações conjugais.
A Síndrome da mulher maltratada consiste numa série de situações ofensivas suportadas pelas mulheres no âmbito conjugal, isto é, ofensa á integridade física, à honra, à dignidade sexual, à saúde psicológica e emocional, mas mesmo diante destes fatos a mulher-vítima continua mantendo sua relação conjugal, demonstrando incapacidade de abandoná-la.
Nesse cenário, onde a mulher-vítima se vê impotente, sem alternativas e auxílios externos para solucionar sua questão, acaba por ceifar a vida do seu agressor. Importante destacar, que se trata de homicídio peculiar, pois a mulher-vítima  de sucessivos maus-tratos recorre a este ato extremado, em virtude do grande abalo físico e/ou psicológico que sofre há anos.

 O estudo da Vitimologia é dotado de suma relevância, pois possibilita a análise da vítima diante de sua relação com o delinquente, para que se possa constatar a existência de conduta dolosa ou culposa do agente, assim como permite analisar o grau de responsabilidade da vítima ou mesmo a sua contribuição, ainda que involuntária e inconsciente, para a prática da infração penal, tendo repercussão na adequação típica e também na aplicação da sanção penal. Ademais, o estudo da Vitimologia tem contribuição significativa para a compreensão do fenômeno social da criminalidade, trazendo diretrizes para o combate ao crime a partir do viés analisado sobre a vítima e os danos por ela sofridos (SUMARIVA, 2014, p. 49).

Ante ao exposto, podemos entender a importância e a análise a ser realisada sobre o estudo e o papel da vítima, diante da prática do ato delituoso cometido pelo homem, no estudo da Criminologia, levando em consideração sua participação, seu comportamento, à título de provocação e interação no fato típico, para que, ao final, seja, de forma justa, seja apontado ou não como um fator que corroborou para que tal delito fosse praticado e levado em consideração quanta a pena aplicada àquele que sofrer a sanção punitiva.

5.2 Fases das Vítimas

Dentre as fases que as vítimas estam sujeitas encontramos, na Doutrina, segundo (SUMARIVA, 2021, p.142)

O Protagonismo, que correspondeu ao período de vingança privada onde os danos produzidos sobre uma pessoa eram reparados ou punidos pela própia pessoa. A resposta ao crime tem viés vingativo e punitivo, quase nunca reparatório; 

Na fase de neutralização da vítima, a resposta do crime deve ser imparcial e despersonalizando a rivalidade. A punição serviria como prevenção geral e com pouca preocupação com a reparação. 

O redescobrimento da vítima aconteceu após a segunda guerra mundial. É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macro vitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais e outros grupos vulneráveis.

5.3 Processos de Vitimização

Segundo o autor Sumariva (2012, p. 142-143), Edmundo de Oliveira define que o “iter vítima é o caminho interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima. É o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização”.

Salienta o Autor (OLIVEIRA, 2. Ed., 2001, p.103-104) que, o processo de vitimização diz respeito a relações humanas, que podem ser compreendidas como relações de poder. Podemos classificar o processo sob o seguinte enfoque:

Vitimização primária: é aquela causada pelo cometimento do crime. Provoca danos materiais, físicos e psicológicos, e ocasiona mudanças de hábitos e alterações de conduta. Exemplos: a ofensa contra a honra, a subtração da coisa (OLIVEIRA, 2. Ed., 2001, p.103-104).

Vitimização secundária: também conhecida como sobrevitimização. É decorrente do tratamento dado pelas ações ou omissões das instâncias formais de controle social (política, judiciário etc). Isto é, o sofrimento adicional causado à vítima por órgãos oficiais do estado, pelo poder midiático e pelo meio social em que está inserida. A vitimização secundária pode apresentar-se mais grave que a primária, uma vez que, além dos danos causados à vítima, ocasiona a perda de credibilidade nas instâncias formais de controle.
Vitimização terciária: decorre da falta de amparo dos órgãos públicos e da ausência de receptividade social em relação à vítima. Isto é, a vitimização advinda dos familiares e do grupo social da vítima, os quais se agregam, excluem e humilham em virtude do crime contra si praticado, hostilizando-a sem remorso. Tal atitude incentiva a não denunciar o delito, ocorrendo a chamada cifra negra (OLIVEIRA, 2. Ed., 2001, p.103-104).

Vitimização indireta: é o sofrimento de pessoas intimamente ligadas à vítima de um crime. Aquela que, embora não tenha sido vitimizada diretamente pelo criminoso, sofre com o sofrimento do ente querido (OLIVEIRA, 2. Ed., 2001, p.103-104).

Heterovitimização: é a autorrecriminação da vítima pela ocorrência do crime através da busca por motivos que, provavelmente, a tornaram responsável pela infração penal. Exemplos: deixar a porta do veículo destravada (OLIVEIRA, 2. Ed., 2001, p.103-104).

A vitimologia é definida, normalmente, como o campo de estudo e análise do papel das vítimas no cenário de um delito. Algumas correntes de estudiosos a concebem como um ramo da criminologia, outros como uma ciência autônoma e há ainda aqueles que não se orientam por nenhuma das duas perspectivas (IPOG, blog, 2016).

Ao longo da história do Direito, em muitos momentos o foco de atenção se deteve na figura do infrator, relegando a vítima a um segundo plano (IPOG, blog, 2016).

A origem da vitimologia é atribuída ao advogado israelense exilado nos Estados Unidos Benjamin Mendelsohn, que abordou o tema em sua obra intitulada Um novo horizonte na ciência biopsicossocial – a Vitimologia, no ano de 1947.

Outros atribuem o começo desse campo de estudos a quando o professor e psicólogo alemão Hans von Hentig lançou seu livro denominado O criminoso e sua vítima, em 1948, chamando o estudo de vitelogênese e lançando luz sobre a necessidade de analisar a vítima no contexto delitivo (IPOG, blog, 2016).

Em linhas gerais, nesse campo a vítima é pensada em suas dimensões sociais, psicológicas, biológicas, seu papel de cooperação ou não para o resultado da infração, sua relação com o ofensor, seus direitos dentro da esfera jurídica etc. O estudo da vitimologia é, assim, pautado em grande interdisciplinaridade (IPOG, blog, 2016).

Dessa maneira, o campo de estudo compreende os eixos da criminologia e de Sociologia, Direito, Psicologia, estudo do comportamento, entre outras disciplinas que ajudem a descrever e explicar as manifestações das vítimas no contexto da dupla penal (delinquente-vítima).

De forma resumida, os principais objetivos da vitimologia são: dar importância à vítima, analisar e explicar o comportamento da vítima em variadas dimensões, elaborar mecanismos que permitam a redução de ocorrências danosas (tanto no plano coletivo quanto no individual), servir de base para a ampliação do acolhimento e amparo às vítimas (IPOG, blog, 2016).

5.4 Revitimização

Segundo o Autor Sumariva (2021, p. 143-144), as vítimas também podem sofrer um processo emocional que se chama revitimização, ou seja, tornar-se vítima novamente. Divide-se em dois tipos: heterovitimização secundária, que decorre da relação com outras pessoas ou instituições e auto vitimização secundária, que decorre de sentimentos autocompositivos, decorrentes de sentimentos de culpa inconsistentes.

O autor (SUMARIVA, 2021, p. 143-144), considera que:

Após o evento de vitimização, a vítima, necessariamente passa a conviver com delegados de polícia, policiais em geral, promotores de justiça, juízes de direito, advogados, médicos, assistentes sociais, funcionários em geral, e caso esta relação não seja bem conduzida, não acolhendo a vítima  de maneira adequada, pode acontecer o processo de vitimização secundária.
Cada vez que a vítima é atendida por uma nova autoridade, ela necessita relatar novamente tudo o que aconteceu com ela. Quando isto acontece, podem surgir novas versões, movidas pelo sentimento de vergonha, medo, insegurança, culpa. Com isso podem surgir relatos onde ela se posiciona como autora do delito.
A auto vitimização secundária ocorre quando a própria vítima se vitimiza novamente, mas recriminando-se pelo ocorrido, acreditando ser responsável pelo fato que aconteceu.
Pode acontecer uma tendência de “criminalização da vítima”, ou seja, recaindo sobre ela acusações como se estivesse sentada no banco dos réus. Tal atitude é um artifício utilizado pelo próprio réu no processo, que busca sugerir a ideia que a vítima contribuiu para o delito ou acidente.

Desta forma, diante de todo o exposto, passamos a entender a grande  do papel  da vítima no estudo da criminologia e o processo de vitimização a que se depara, insurgindo, desta forma, um grande contexto de aplicabilidade da atuação dos profissionais atuantes na ciência criminológica dando-lhe suporte para que possam, ao final, emitir seus relatórios com base em seus estudos somados aos objetos da Criminologia. 

6 CONCLUSÃO

O presente artigo mostra uma breve síntese sobre vários aspectos relacionados ao estudo da Ciência da Criminologia como conceitos, origem, objeto, métodos, fenômenos, bem como relata sobre a vítima e as Síndromes as quais são acometidas. Não obstante, narra, dentre outros, alguns dos fenômenos da criminologia, como os  distúrbios da personalidade, considerados como comportamentos desviantes daquele infrator que comete ato ilícito contra o seu semelhante.

 De forma sucinta, menciona Lombroso, como Pai da criminologia e uma breve explanação sobre o homem delinquente. Anda, o trabalho em tela, mostra fatores importantes sobre o estuda da criminologia tendo em vista tratar-se de uma ciência social empírica que vem para observar o fenômeno criminoso, o crime, o comportamento do infrator, os fatores que o levam a cometer tais delitos, mas de outra banda, também, a vítima e o controle social como um todo. 

 Neste sentido, temos que pensar que vivemos em sociedade, onde há diversos tipos de grupos estando suscetíveis aos mais variados tipos de comportamentos e personalidades com características desviantes e, diante dessas premissas, a criminologia vem para observar, estudar e aplicar sua metodologia a fim de que possa haver um controle social onde seja identificado aquele infrator que realmente necessite de um atendimento específico e diferenciado por estar inserido nos moldes dos estudos da criminologia.  

O que se pretende com o presente trabalho, diante de todo o exposto, é salientar a importância do estudo da criminologia sob seus vários aspectos.

Para tanto, vale lembrar que, a vítima, por sua vez, vem, ao longo do tempo, ocupando seu lugar dentro do estudo da criminologia, ora voltada para a assistência ora voltada para o Direito Penal e Processual Penal, não perdendo sua característica de direitos humanos, uma questão primordial para a vitimologia.

Outrossim, no trabalho em tela, o que se pretende é que os temas ora abordados tenham oferecidos uma melhor compreensão a fim de que se possa entender sobre a importância dos objetos da criminologia diante do enfrentamento e prevenção do delito, a partir, até mesmo, de orientações que possam eliminar situações de risco. 

Diante dos fatos narrados, o que se espera é que a criminologia avance, ao longo do tempo, através de seus estudos, contribuindo, cada vez mais, com outras ciências a fim de que as verdades científicas sejam cumpridas de forma igual para que injustiças não sejam feitas de forma desigual.

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