CRIMES DE DISCURSO de ÓDIO NAS REDES SOCIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7148942


Autora:
Bruna Louise Queiroz Ignacio1
Orientador:
Alex dos Reis Fernandes2


RESUMO

Paralelamente aos avanços da era digital, houve uma maior preocupação com a salvaguarda dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, que tangenciam os usuários do aplicativo, em especial, o direito à liberdade de comunicação e expressão, à privacidade e à inviolabilidade da comunicação, conforme art. 5°, incisos IX, X e XII, respectivamente.A internet está a cada dia mais acessível para a população, dando ascensão aos problemas que a modernidade por consequência gera, dentre eles, um toma forma e ganha força dentre as inúmeras plataformas digitais, os crimes de ódio se tornam cada dia mais comuns e ocasionam a propagação em massa de crimes como racismo, xenofobia, homofobia, entre outros tipos de ofensas que atingem as vítimas dos “cybercrimes”, ocasionando danos psicológicos graves e até irreversíveis, diante disso o presente artigo busca demonstrar a fragilidade e por vezes ineficácia das legislações referentes a está categoria, assim como provar que é fundamental a criação de uma legislação específica para os crimes de ódio no âmbito digital.

Palavras-chave: Internet.Crimes de ódio. Legislação específica.

ABSTRACT

In parallel with the advances of the digital age, there was a greater concern with safeguarding fundamental rights, provided for in the Federal Constitution of 1988, which affect application users, in particular, the right to freedom of communication and expression, privacy and the inviolability of communication, according to art. 5, items IX, X and XII, respectively. The internet is increasingly accessible to the population, giving rise to the problems that modernity consequently generates, among them, one takes shape and gains strength among the numerous digital platforms, Hate crimes become more and more common and cause the mass propagation of crimes such as racism, xenophobia, homophobia, among other types of offenses that affect the victims of “cybercrimes”, causing serious and even irreversible psychological damage, before that the This article seeks to demonstrate the fragility and sometimes ineffectiveness of legislation related to this category, as well as to prove that it is essential to create specific legislation for hate crimes in the digital sphere.

Keywords: Internet. Hate crimes. Specific legislation.

INTRODUÇÃO

A temática abordada pela pesquisa se desenvolve em torno da expressão “discurso de ódio” é derivada da tradução da expressão inglesa hate speech, que advinda de uma expressão prévia, hate crime. Hate crime indica crimes motivados pelo fato da vítima pertencer a um certo grupo social, por exemplo, comunidades indígenas ou gays/lésbicas.

Dainte das era digital as provas evoluiram para um processo complexo que demanda de uma reflexão sobre diferenças entre bits e átomos e trazendo sérias consequências em relação à sua admissibilidade e valoração em um processo judicial, especialmente em matéria penal.

Em especial com o surgimento do Coronavírus que afetou todo o mundo, diante dessa situação era inconcebível sair do conforto e segurança de sua casa para pagar uma conta, realizar uma transferência, bem como manter contato com as demais pessoas, havendo na internet um mecanismo para aproximar as pessoas.

Vale ressaltar que, apesar da falsa sensação de liberdade ilimitada conferida pelos espaços virtuais da internet, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, por meio do inciso IV do artigo 5º da Constituição de 1988 e do artigo 187 do Código Civil, que manifestações de opinião que extrapolam seus limites legais e de finalidade social e econômica incorrem em abuso de direito, fugindo à legalidade.1

Para a realização do estudo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, com técnicas de abordagem documental e pesquisa bibliográfica, com objetivo de estudo uma pesquisa explicativa e do ponto de vista qualitativa. Fazendo uso de doutrinas, jornais e portais online, rede social, páginas oficiais governamentais, bem como a pesquisa de legislações atinentes ao tema para esclarecimento e fundamentação, que será publicado em uma revista científica e apresentado a banca examinadora avaliativa, para posterior aquisição do título de bacharel em direito pela União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON.

1.  PRINCÍOS CONSTRITUCIONAIS

1.1 DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE

É de comum conhecimento que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, razão pela qual perfaz a necessidade de garantia e proteção dos direitos fundamentais designados na Constituição Federal de 1988. Esta organização estatal prima pela maior participação dos cidadãos, com a supremacia da Constituição e a consequente limitação dos poderes do Estado, em prol da consolidação de uma justiça substancial.

Neste aspecto, o direito à intimidade e à privacidade, assegurados no art.

5º, X, da Constituição Federal de 1988, preveem2:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […] (BRASIL, 1988).

Consoante o entendimento do jurista Tércio Sampaio (FERRAZ, 1993)3, o direito à privacidade e à intimidade são direitos subjetivos fundamentais, sendo uma tipificação dos Direitos da Personalidade no Código Civil de 2002. O fim principal destes direitos é estabelecer uma esfera de defesa contra as arbitrariedades do Estado e contra os sujeitos particulares, ainda que sejam conceitos com ampla interpretação. Nesta seara, somente o próprio indivíduo terá acesso a conteúdos e informações pessoais, bem como a características particulares e econômicas, sem que estes sejam publicizados. Logo, estes não podem sofrer consequências de atos abusivos.

Em consonância a este entendimento, o direito à intimidade possui elementos particulares, a exemplo do direito ao sigilo, o qual corrobora a concepção de que há fatos e informações específicos que os indivíduos não desejam ser divulgados a terceiros, sem o seu consentimento. Este direito é a manifestação do direito à intimidade e somente a vontade é a criadora do segredo.

1.2 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Os princípios são considerados mandados de otimização e são os responsáveis por nortearem todo o sistema normativo e funcionam como normas jurídicas com alto grau de generalidade, os quais podem vir a tornar inválidas determinadas regras jurídicas, a depender do caso concreto. Através dos princípios, tem-se a efetivação do Estado democrático de Direito.

Celso Antônio Bandeira de Mello (1996) dispõe acerca da importância dada à obediência aos princípios:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELLO, 1996, pp. 747 e 748).

Insta realçar que, no Estado Democrático de Direito, tem-se que a intervenção estatal é a exceção, enquanto que a liberdade do indivíduo é a regra. Ou seja, deve haver cautela para que estes direitos fundamentais sejam mitigados, bem como correlação entre as decisões proferidas pelo Judiciário e o princípio da proporcionalidade.

1.3 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Trata-se de uma garantia fundamental de justiça, onde permite que as partes tenham o conhecimento de todos os atos processuais realizados, encontra-se elencados no Artigo 5º do inciso LX, onde permite a restrição, mas não a eliminação, diante de informação de atos processuais que devem ser públicos. Nestes moldes, destaca-se o ensinamento de Norberto Avena4:

Código de Processo Penal, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades. (AVENA, 2020, p.236).

Nada mais é do que uma garantia de imparcialidade e transparências das atividades judiciárias, permitindo que haja uma garantia por parte dos cidadãos devido ao uso correto da justiça, com a finalidade de tornar transparentes os atos processuais que são aplicados pelo magistrado.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA INTERNET

A criação da internet se designou devido a criação de um projeto de pesquisa militar, que foi instaurado durante a guerra fria, chamado ARPA (Advanced Research Agency) organizado a partir de 1958 e passando a se chamar de DARPA , em 1996, nos EUA (Estados Unidos da América). Seu desenvolvimento se deu para que os militares utilizassem de seus recursos, em relação aos atentados nucleares causados pela União Soviética, sendo este o Satélite Artificial Soviético (sputnik), criado em 1957, por seguinte foi pensado na comunicação caso ocorressem mais ataques, e assim os militares americanos ficariam a frente de defesa. O projeto foi baseado na fomentação da tecnologia, visando sua investigação e pesquisa.5

Em 1973 o então Presidente Bill Clinton, decidiu que o nome ARPA iria prevalecer já em 1996 voltou a ser DARPA, tendo em vista que o presente nome se encontra instituído até os dias de hoje. Seu principal objetivo era que as linhas de comunicação permanecessem intactas até mesmo com a guerra nuclear.

Em meados de 1969 foi criada a ARPANET, a mesma podia transitar entre vias de comunicação/linhas diferentes, e foi testada em diversas Universidades, com intuito de comprovar seu funcionamento, sendo que a ARPANET foi precursora da atual internet.

O primeiro ato de comunicação na internet foi à troca de emails eletrônicos, criado por Ray Tomlinsson, com a intenção de trocar mensagens com seus colegas de projeto, e assim por seguinte6:

O primeiro envio em massa aconteceu em 1978, quando Gary Thuerk enviou uma promoção de computadores da empresa em que ele trabalhava para aproximadamente 400 pessoas. Isso gerou uma grande receita para empresa, mas também ficou conhecido como o primeiro envio de SPAM, já que ele não possuía autorização para enviar a mensagem para aqueles contatos.Com a chegada do FAX em 1989, muitos especialistas da época acreditavam que era o fim do email, já que nada poderia substituir o uso do papel.7

Já instituída a internet, foi então criado as redes sociais, no início dos anos 1994 – 2000, o mundo se deu conta de uma nova ferramenta, capaz de modificar todos os métodos de comunicação até o momento conhecido, foi então possível compartilhar fotos, vídeos, mensagens de qualquer lugar, via satélite.8

Em 1994 foi criado GEOSITIES, que de acordo com sua localização, os usuários poderiam criar um perfil social, já em 2009, teve sua empresa fechada. Em 1995 o The Globe, deu início ao que seria a publicação de assuntos de interesse por seus usuários, e estes podiam interagir uns com os outros, e CLASSMATES, era uma ferramenta a qual os membros de uma empresa, ou até mesmo um grupo de amigos poderia realizar uma reunião, com intuito de participar de reuniões de trabalho ou se comunicar com amigos. Em 2002 foram criados o FOTOLOG e o FRIENDSTER, o primeiro se baseava na publicação de fotos por usuários, sendo estas disponíveis para comentários de outras pessoas e, o segundo se trata-se do verdadeiro contato com pessoas, por solicitação de amizade e inclusão da vida real nos meio de comunicação. Em 2003, a internet estava avançada em meio de comunicação para época, contando com sites como, Linkedln, criado para viabilizar a busca profissional.9

Hoje a internet conta com aplicativos/sites, sendo estes o Facebook, Instagram, whatsapp, a qual seus criadores e usuários, monetizaram esse meio, a tal que se exibe hoje uma grande quantidade de influenciadores (pessoas que geram conteúdo e divulgam marcas), com essa gama de consumidores, entretanto ao longo dos anos foi identificado o aumento na verbalização de agressões, também chamado de “Cyberbullying”.

3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CASOS DE DISCURSO DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS

Uma das formas de abuso do direito de expressão mais comumente encontradas nos espaços virtuais atualmente é a veiculação de discurso de ódio. Por definição, considera-se discurso de ódio a expressão de ideologias que incitam discriminação de qualquer natureza contra grupos de pessoas com características específicas, sendo que as minorias são os alvos mais frequentes desse tipo de violência.10

Com a internet surgiram, também, novos problemas sociais e outros que já eram antigos se intensificaram. O discurso de ódio, por exemplo, transpassou a forma falada e ganhou novas proporções, tendo em vista que uma publicação nas redes sociais alcança milhares de pessoas de diferentes países quase instantaneamente.11

4. FAKE NEWS E SEU IMPACTO

A internet é uma ferramenta tecnológica relativamente nova para a humanidade, e a sua implementação no Brasil só atingiu uma cobertura mais abrangente a partir do final dos anos 1990 e início dos anos 2000; vale ressaltar, portanto, que a abordagem legal acerca do discurso de ódio que permeia essa nova tecnologia é recente, com um número ainda reduzido de julgados.12

A partir do ano de 2016, observou-se, nos espaços virtuais, um aprofundamento do problema de abuso da liberdade de expressão através de um fenômeno de disparo em massa de notícias falsas sobre pessoas públicas, envolvidas ou não com o meio político, as chamadas “fake News”. Esse tipo de conteúdo vem infestando os espaços virtuais, não só no Brasil, como em todo o mundo, e freqüentemente objetivam intervir em processos políticos, como eleições, plebiscitos, referendos e afins.13

Conceitualmente, as Fake News são tidas como afirmações caluniosas, difamatórias ou cientificamente incorretas, veiculadas propositalmente para tentar enviesar a opinião pública com relação a pessoas, objetos ou mesmo acontecimentos.

O tipo de material produzido pode variar de mensagens em aplicativos de conversa e postagens de texto em redes socias até documentos falsificados, imagens e peças audiovisuais adulteradas, e os conteúdos abrangidos podem incluir ou não ao discurso de ódio.14

A liberdade de expressão está intimamente ligada ao discurso de ódio, uma vez que este, muitas vezes, esconde-se e justifica-se pela proteção máxima do livre pensamento.

5. ELEMENTOS NOS DISCURSOS

Conforme nos ensina FERRARI para existir o discurso de ódio algusn requisitos devem estar presente dois sendo eles: a discriminação e a exteriorização desse ódio. Tendo em vista que a ação odiosa baseia-se na dicotomia entre um ativo e passivo e só passa a produzir efeitos nocivos quando ultrapassa a esfera do pensamento e passa a ser externado, publicado, alcançando o conhecimento de terceiros. Ainda, o discurso de ódio deve ser de cunho discriminatório, bem como constar desprezo contra pessoas que comungam de uma característica distinta do emissor, usando-se de elementos pejorativos e critérios ilegítimos, relacionados à ideia de inferioridade.15

Entende-se, diante do exposto, que o discurso de ódio tem por objetivo essencialmente para privar a isonomia entre os envolvidos, propagando a diminuição de outros e tornando legitima a discriminação, atos que prejudicam o funcionamento do processo democrático.16

Em suma, a manifestação de ódio cala suas vítimas, evitando do seu verdadeiro exercício da cidadania e, assim, diminuindo o debate público e reforçando estereótipos bons e ruins. No Brasil, alguns casos na jurisprudência revelam-se contra o discurso de ódio e confirmam a possibilidade do discurso configurar dano moral.

Ademais colaciona Ferrari17 que o discurso de ódio em meios digitais consiste na divulgação de mensagens, vídeos ou fotos que multiplicam o racismo, a xenofobia, a homotransfobia, entre outras formas de intolerância.

Igualmente, há também a possibilidade da publicação se tornar “viral”, sendo distribuida por milhares de pessoas em qualquer lugar em que a rede esteja disponível, permanecendo no rede para sempre. Por isso, o discurso de ódio na internet se difere do da forma falada pelo tempo que o ataque pode permanecer presente e a sua repercussão.18

6.  COMPARATIVO COM OUTROS PAÍSES

No Brasil, da mesma forma, não são raros os casos associando discurso de ódio e disseminação de Fake News. O exemplo mais recente desse tipo de prática envolve a série de teorias de conspiração que inundaram as redes sociais ao longo do ano de 2020 com relação à pandemia de Coronavírus que atualmente está em curso, como afirmações de que chineses teriam desenvolvido o vírus em laboratório para utilização em guerras biológicas e, mais recentemente, boatos de que as vacinas chinesas conteriam microchips que poderiam ser utilizados para uma suposta dominação mental e viriam a auxiliar para que a China estabelece dominação sobre os demais países do mundo. Essas narrativas têm disseminado um sentimento forte de xenofobia em relação aos povos asiáticos, inclusive com casos de pessoas sendo agredidas verbalmente em locais públicos.19

Possivelmente como resultado das deficiências do sistema de educação brasileira, que muitas vezes falha em sua missão de propagar a educação referenciado de forma universal e igualitária, os discursos embasados em preconceitos se alastram e conseguem facilmente criar raízes no imaginário popular.20

Para tentar suprimir os efeitos das Fake News sobre a política nacional, foi aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regulamenta o uso de dados pessoais de pessoas físicas, para tentar frear disparos em massa de conteúdo de candidatos, vedando a compra de dados pessoais de eleitores para disseminação de material de campanha. A resolução 23.610 de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, proibiu o uso de perfis falsos e robôs, o uso de discurso de ódio na campanha e também a disseminação de informações falsas, prevendo punições aos candidatos que não respeitassem essas disposições21

Normalmente associa-se ao termo liberdade de expressão a busca por aquilo que é verdadeiro, a um direito básico e natural ou até mesmo a própria ideia do que seria democracia, ora pois, a liberdade de expressão não é apenas fundamental para que todo e qualquer cidadão consiga exercer suas capacidades morais, criando um senso de justiça crítico necessário para o desenvolvimento de qualquer população, nesse sentido coloca o autor Renato Francisquini:

As liberdades políticas em geral, e a liberdade de expressão em particular, têm tanto uma dimensão defensiva (contra a intervenção indevida do Estado) quanto uma dimensão protetiva (que requer a intervenção do Estado para ser de fato garantida) (FRANCISQUINI, 2014, p. 192).

Sob esta ótica, o Estado que persegue a liberdade dos seus cidadãos, independentemente de qualquer liberdade, não dura muito tempo, pois particularmente a liberdade de expressão é o poder que cada indivíduo tem de materializar seus pensamentos, de expressá-los para quem tiver o interesse de ouvir. Incumbe ao Estado então, prover condições à sua população para que a liberdade de expressão possa ocorrer de maneira plena.22

O conceito liberdade de expressão no sentido amplo basicamente é o direito de publicar através de qualquer meio, autonômo de quem estiver presenciando, qualquer discurso ideológico. O objeto por sua vez, num sentido mais delimitado do termo, é a manifestação do pensamento, de idéias, opiniões, crenças, e juízos de valores.

Nem toda manifestação, é protegida pelo direito à liberdade de expressão conforme lenciona o autor José Horácio Meirelles Teixeira:

[…] Se a licitude e o valor do objeto da atividade decidirão da licitude e do valor da própria liberdade. Se o objetivo da atividade for licito, desejável e útil ao indivíduo e à coletividade quer do ponto de vista material, como, e principalmente, do ponto de vista moral e espiritual.23

O conflito entre a liberdade de expressão e os demais direitos e garantias é clarividente, a regra é de que todos os direitos devem prevalecer juntos, prevalecendo todos os direitos e garantias, como se dependentes fossem. Contudo, em situações excepcionais onde a liberdade de expressão e outro direito ou garantia é posto à prova, dever-se-á fazer a análise do caso concreto, firmando um entendimento de qual direito deverá prevalecer.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acerca da responsabilidade civil dos websites e aplicativos de redes sociais diante das manifestações de ódio, demonstra que o Marco Civil da internet, Lei nº 12.965/2014, que demonstrou princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet do Brasil. Com o advento dessa lei, sobreveio o conhecimento de que a responsabilidade do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se dá somente após uma notificação judicial, a qual especifica o que deve ser bloqueado ou retirado da rede, e, com isso, caso o provedor não tomar previdências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente deve ser responsabilizado.24

Portanto, o Marco Civil é fundamental para que se possa garantir a liberdade de expressão online e o livre fluxo de informações, e, ao mesmo tempo, rever que não nenhum direito fundamento absoluto afim de demosntrar a responsabilidade civil nos casos em que veridicos danos são causados aos direitos fundamentais de outrem por conteúdos violadores.25


1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. Brasília: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, 2012.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

3 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 1993, p. 77.

4 AVENA, Norberto. Processo penal – 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

5 ADACHI, Tomi. Comitê gestor da internet no Brasil (CGI. br): uma evolução do sistema de informação nacional moldada socialmente. 2011. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

6 FRANCIS FUSSIGER (Brasil). Infográfico – Evolução do email – Saiba como surgiu o email. Disponível em: https://www.dinamize.com.br/blog/infografico-evolucao-email/.

7 Idem.

8 CARVALHO, M. S. R. M. A trajetória da Internet no Brasil: do surgimento das redes de computadores à instituição dos mecanismos de governança. Unpublished Estudos de Ciência e Tecnologia no Brasil, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.

9 Idem.

10 MEYER-PFLUG, S. R. Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

11 RIBEIRO, Raisa Duarte da Silva; DOS SANTOS, Elaine Gomes. Restrições à liberdade de expressão e crimes cibernéticos: a tutela penal do discurso de ódio nas redes sociais. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol.997, p. 515-541, 2018.

12 LEBIODA, L.; CABRAL, G. O.; TEZZA, R. A homogeneidade da inclusão digital no Brasil: sonho ou realidade?. Revista Informação na Sociedade Contemporânea, v.3, n.1, p.1-18, 2019

13 BRAGA, R. M. C. A indústria das Fake News e o discurso de ódio. In.: PEREIRA, R. V. (org). Direitos políticos, liberdade de expressão e discurso de ódio, vol.1. Belo Horizonte: Instituto para o Desenvolvimento Democrático, 2018, p.203-220.

14 Idem, p. 220.

15 FERRARI, Elisa Foresti. Limites ao exercício da liberdade de expressão: o discurso de ódio nas redes sociais como incitação à violência contra pessoas transgênero.

16 MOURA, Marco Aurelio. O discurso do ódio em redes sociais. Lura Editorial (Lura Editoração Eletrônica LTDA-ME), 2016.

17 FERRARI, Elisa Foresti. Limites ao exercício da liberdade de expressão: o discurso de ódio nas redes sociais como incitação à violência contra pessoas transgênero.

18 Idem.

19 TURNER, P. A. Respecting the Smears: anti-Obama folklore anticipates fake news. The Journal of American Folklore, v.131, n.522, p.421-425, 2018. VASCONCELLOS-SILVA, P. R.; CASTIEL, L. D. COVID-19, as

Fake News e o sono da razão comunicativa gerando monstros: a narrativa dos riscos e os riscos das narrativas. Cadernos de Saúde Pública, v.36, v.7, p.2-14, 2020.

20 GUIMARÂES, Graziely Rodrigues. Sua publicação foi removida: os limites entre a censura e a liberdade de expressão no PL 2.630/2020. 2022.

21 SOUZA, L.; VARON, J. Eleições e Internet: Guia para proteção de direitos nas campanhas eleitorais. São Paulo: Coalizão Direitos na Rede, 2020.

22 JÚNIOR, Jânio Urbano Marinho. Responsabilidade Civil de Provedores de Internet, Websites e Gestores de Aplicativos de Redes Sociais. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol.91, p. 17-38, 2018.

23 TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. 5ª ed. 2017.

24 FARIAS, Edilsom Pereira de. Liberdade de expressão e comunicação: teoria e proteção constitucional.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 304 p. ISBN 8520324169

25 QUEIROZ, João Quinelato de et al. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros: análise na perspectiva civil-constitucional. 2018.


REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto. Processo penal – 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

ARAÚJO, Marilene. A liberdade de expressão e o pluralismo no constitucionalismo contemporâneo. 2016. 253 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6969 . Acesso em: 01 de nov. 2021

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1Acadêmica de Direito, Uniron, Porto Velho Rondônia.
E-mail: brunalouise1@icloud.com

2Docente do curso de direito, Uniron, Porto Velho Rondônia.