CRIME DE STALKING: ANÁLISE DA LEI 14.132/2021 E A CONDUTA REITERADA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7063394


Autores:
Mônica Silva de Andrade1
Júlio César Rodrigues Ugalde2


RESUMO

O presente artigo aborda o crime de perseguição, também reconhecido internacionalmente como stalking, na qual, foi recentemente tipificado no Código Penal Brasileiro através da nova Lei 14.132/2021, inserindo o artigo 147-A. À vista disso, com o novo tipo penal, observa-se que é imprescindível a ocorrência de novas pesquisas a respeito da perseguição reiterada com maior precisão e clareza para que possa ser compreensível. Neste sentido, surge o questionamento: De acordo com a Lei 14.132/21 o crime de perseguição stalking e a sua consumação ocorre pela reiteração de condutas, diante disso, qual seria o limite dos atos delituosos para a configuração penal? É notório que um único ato insistente não é suficiente para a caracterização da perseguição reiterada, entretanto, o mesmo não especifica a quantidade necessária quanto ao ilícito penal, em consequência disto dependerá diretamente do caso concreto, onde o judiciário irá averiguar a apuração dos fatos e se em sua consumação estão vinculados as demais formas para a penalização da lei. O objetivo deste trabalho consiste em analisar a consumação do crime de perseguição em relação ao limite das condutas reiteradas para a aplicação da responsabilidade penal. O método empregado na pesquisa tratou-se do bibliográfico e dedutivo, desenvolvido através de artigos científicos, periódicos com a intenção de explorar o assunto, relacionando e abordando as lacunas existentes na legislação. Sendo assim, o stalking é um crime que deve ser coibido devido aos danos causados à estrutura social das vítimas por conta de práticas de perseguição que visam impedir sua liberdade.

Palavras-chave: Stalking. Crime. Perseguição. Reiteração.

ABSTRACT

This article addresses the crime of stalking, also internationally recognized as stalking, in which it was recently typified in the Brazilian Penal Code through the new Law 14.132/2021, inserting article 147-A. In view of this, with the new criminal type, it is observed that it is essential to carry out new research on the repeated persecution with greater precision and clarity so that it can be understood. In this sense, the question arises: According to Law 14.132/21, the crime of stalking stalking and its consummation occurs through the reiteration of conducts, before that, what would be the limit of criminal acts for the criminal configuration? It is clear that a single insistent act is not enough to characterize the repeated persecution, however, it does not specify the amount necessary for the criminal offense, as a result of this it will depend directly on the specific case, where the judiciary will investigate the investigation of the facts and if in its consummation the other forms are linked to the penalization of the law. The objective of this work is to analyze the consummation of the crime of persecution in relation to the limit of repeated conduct for the application of criminal liability. The method used in the research was bibliographic and deductive, developed through scientific articles, periodicals with the intention of exploring the subject, relating and addressing the existing gaps in the legislation. Therefore, stalking is a crime that must be prevented due to the damage caused to the social structure of victims due to persecution practices that aim to prevent their freedom.

Keywords: Stalking. Crime. Persecution. Reiteration.

1. INTRODUÇÃO

Conhecido por ser caracteristicamente uma conduta apontada pela perseguição insistente e executada de forma reiterada, o stalking pode ser brevemente entendido como comportamento de natureza doentia onde o ato de perseguir é estabelecido baseando-se em inúmeras razões que vão desde admiração, inveja, amor, ódio, rejeição e tantos outros motivos que, embora reconhecíveis como característicos, não justificam a prática de atos que ferem a integridade física e psíquica de outrem.1 O crime de perseguição foi recentemente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 14.132/21 que incluiu o artigo 147 – A2.

Além de criar um novo tipo penal, a lei anteriormente citada revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41)3 na qual apenas um ato de importunação ou perturbação a tranquilidade alheia era suficiente para ser penalizado. A lei 14.132/21 está relacionado a um crime de forma livre, visto que as expressões por qualquer meio e de qualquer forma, na qual, a prática do infrator pode se dar de maneira presencial ou virtual (cyberstalking). O dispositivo expresso exige que para a configuração do delito é necessário uma reiteração, ou seja, a repetição de condutas. Entretanto, o legislador ao elaborar a nova lei não especificou a quantidade de condutas necessárias deixando uma abertura para diversas interpretações e dúvidas diante de um público leigo.4

Neste sentido, questiona-se qual seria o limite dos atos delituosos para a configuração penal? É imprescindível a análise do caso concreto, devendo averiguar desde o primeiro ato praticado pelo autor perceptível pela vítima até a consistência dessas ações. Visto que o termo reiteradamente elencado na lei possui o significado de repetição, o fato praticado duas vezes em longo espaço de tempo, poderia então ser submetido a sanção penal devido a lei não esclarecer especificamente o limite e o tempo necessário. Além disso, caso a expressão por qualquer meio, seja analisada de forma isolada, dará a ideia de que ações reiteradas como as de telemarketing sejam criminalizadas mesmo que não estejam em concordância com o objeto da tutela jurídica.

À vista disso, o objetivo geral desta pesquisa visa explorar o crime de perseguição conhecido também como stalking, relativamente ao limite das condutas reiteradas para a aplicação da responsabilidade penal e trazendo como objetivos específicos, examinar o tratamento das condutas antes e depois da revogação do artigo 65 da lei de contravenções penais, apontar o limite das condutas reiteradas para tipificação penal e avaliar se o novo tipo penal está em conformidade com o princípio da taxatividade. (Demonstrar a necessidade da inclusão das mulheres transexuais na majorante disposta no inciso II, do artigo 147-A)

A escolha do tema está atrelada aos impactos trazidos pela nova Lei 14.132/21, apesar de o dispositivo ter sido criado com o objetivo de preencher uma lacuna, principalmente nas circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher, no entanto, algumas questões merecem atenção, deste modo, a necessidade de atualização da legislação para que não ocorram falhas ao aplicar o novo tipo penal.

O método empregado na construção da pesquisa trata-se do bibliográfico e dedutivo, sua natureza científica é a básica, na qual, é empregado a abordagem qualitativa desenvolvido através de artigos científicos periódicos com a intenção de explorar o assunto, contendo como principais teóricos Rogério Greco, Eduardo Cabette, Cézar Roberto Bitencourt e Rogério Sanches utilizados na presente pesquisa, relacionando e abordando as lacunas existentes na legislação.

2. MATERIAIS E MÉTODOS

A intenção da pesquisa disposta foi de cunho básico, com o propósito de aprofundar e repassar o conhecimento científico sobre o crime de stalking, visto que o presente artigo tem uma temática pouca abordada.

Ao decorrer da elaboração da pesquisa, o objetivo de pesquisa utilizado foi de cunho exploratório com a intenção de desenvolver, incluir e esclarecer a ideia interposta diante de levantamentos bibliográficos e documentais, sob a ótica da compreensão a respeito do tema.

 O presente estudo apresenta as sustentações de desenvolvimento que irá dispor da abordagem qualitativa, na qual será realizada uma análise da nova lei 14.132/2021 do crime de perseguição a sua conduta reiterada além do caminho metodológico delineado seguiu com a busca de informações na doutrina; em artigos e periódicos publicados recentemente em base de dados especializados e, na legislação vigente que trata da temática. Dessa maneira, o método de raciocínio a ser utilizado é o hipotético dedutivo.

O projeto foi dividido em partes, onde a primeira parte aborda o conceito do stalking, aprofundando de forma ampla a respeito do tema em geral, com o uso de pesquisas em artigos e códigos. Na segunda parte do estudo, foi abordado as condutas antes e após a implantação da nova lei, logo após os elementos do crime, além das condutas reiteradas e seus limites para a responsabilidade penal. (E por fim, foi descrito a necessidade das mulheres transexuais no novo tipo penal).

3. A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE STALKING NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

No ano de 2021, foi inaugurado a Lei 14.132/202, na qual, introduziu o artigo 147-A5 ao Código Penal Brasileiro, tipificando o crime de perseguição reiterada ou stalking, em que dispõe:

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.

O objetivo principal da implementação da lei é coibir com uma sanção de maior gravidade estas práticas de perseguição em que as maiores vítimas afetadas são as mulheres, onde, dependendo do caso, grande parte acaba progredindo para um nível ainda mais grave como lesões corporais e até mesmo homicídios. Esses casos estão relacionados principalmente quando trata-se de relacionamentos afetivos, sendo a prática do crime cometidos por ex-parceiros inconformados com o fim da relação, na qual, a mulher torna-se um alvo mais fácil em decorrência do autor conhecer a rotina da vítima.6

3.1 Conceitualização do stalking

O termo stalking possui sua origem inglesa, proveniente do verbo to stalk, onde pode ser compreendido como espionar, ficar à espreita. No âmbito jurídico, apresenta-se como características principais um comportamento humano de perseguição persistente ou assédio persistente, realizada de maneira reiterada que pode ocorrer de diversas formas, desde a comunicação, vigilância, contato constante, monitoramento, e inclusive de modo virtual (Cyberstalking) com o uso da tecnologia de forma recorrente, ocasionando grandes impactos à vítima, bem como, o medo, um sofrimento psicológico capaz de gerar uma violência física e até mesmo à morte.7

O desembargador Mário Ramidoff e Cesare Triberti8 professor italiano, salienta acerca do conceito do stalking:

Analisando o comportamento do agressor, podemos definir o stalking como uma relação patológica na qual uma pessoa coloca em prática um comportamento persistente, não aprovado – e nem aprovável – pela vítima. O agressor, molestador, perseguidor constantemente se intromete na vida da vítima – atos invasivos (intrusivos) -, coloca-a em um estado de sujeição devido ao comportamento insistente do stalker, a ameaça, busca o controle, torna a própria existência insuportável, provocando um contínuo estado de medo (terror) que compromete seriamente o equilíbrio físico, psíquico (moral) e social, chegando em muitos casos ao limite extremo do assassinato.

Ademais, a temática há tempos vem sendo debatida, entretanto, apenas com a derivação do Projeto de Lei nº 1369, de 2019 do Senado Federal9, de autoria da Senadora Leila Barros, viu-se a necessidade de um novo tipo penal específico, devido ao acréscimo de casos em que anteriormente poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal. À vista disso, com o escopo de cessar condutas de perseguição ou assédio persistente onde as principais vítimas são mulheres. Perante o exposto, viabilizou a implantação da Lei n° 14.132 em 31 de março de 202110 inserindo o artigo 147-A ao Código Penal Brasileiro tipificando o crime de perseguição.

Como apontado anteriormente a conduta se dá por diversas formas envolvendo uma série de ações indeterminadas e podendo ser praticadas por qualquer pessoa. Além de denotar insistência, há um comportamento repetitivo por parte do agente, sendo assim ao ser utilizado a expressão reiteradamente, o legislador atribuiu a natureza de habitualidade, sendo classificado como crime habitual.11

É importante ressaltar que o delito está previsto entre os crimes contra a liberdade individual, em outros termos, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da vítima, no que tange ao direito de ir e vir, à sua privacidade, integridade física, psíquica e ainda a sua capacidade de autonomia. Sendo assim, o núcleo do tipo é perseguir, porém de forma reiterada, classificado como crime habitual, isto significa dizer, são práticas de atos consecutivos, em consequência disto, caso a conduta seja praticada de forma isolada não configurará um crime habitual, devido ser considerado um estilo de vida do autor, além do comportamento do agente ser na modalidade dolosa, conforme abordado mais adiante.12

3.2 As condutas antes e depois da revogação do artigo 65 da lei de contravenções penais

Com o advento da Lei n° 14.132/202113 tipificando a conduta de perseguição no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a supramencionada lei revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Lei n.º 3.688/41)14, onde consistia em “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, ou seja, anteriormente bastava uma ação praticada pelo agente que seria o suficiente para o mesmo ser penalizado, consistindo em uma sanção de prisão simples ou multa. Desse modo, esse dispositivo englobava uma série de condutas que poderiam ser punidas, porém com a implantação da nova Lei 14.132/202115 transformou-se em fato atípico gerando uma lacuna na lei, visto que, com a revogação tornou-se desfavorável para as vítimas em casos de menor gravidade, deixando-as em situações de maior vulnerabilidade no que diz respeito à proteção.

Tratando-se da revogação total ou parcial de uma lei, pode-se apresentar conflitos no momento da aplicação da norma.

Nesta mesma perspectiva, o autor Cleber Masson16 discorre:

Verifica-se o conflito de leis no tempo quando uma lei nova entra em vigor, revogando a anterior. De fato, situações problemáticas inevitavelmente surgirão, eis que a lei nova sempre tem conteúdo ao menos relativamente diverso da sua antecessora.

Contudo ao ocorrer este conflito entre normas e quais deverão ser utilizadas, deve-se prevalecer a lei mais benéfica ao réu, como destacado o artigo 5°, incisos XXXIX e XL da Constituição Federal de 198817, além do artigo 2° do Código Penal, no caso, pode-se mencionar duas possibilidades: a abolitio criminis e a novatio legis in mellius. No entanto, a abolitio criminis é caracterizada por dois requisitos principais: “a) revogação formal do tipo penal; b) supressão material do fato criminoso”.18

Logo, a ausência de um dos requisitos citados, não configura absolutamente a abolitio criminis, pois a figura criminosa pode ser transferida para outro dispositivo, não sofrendo modificações na situação do agente, ou seja, podendo ser aplicado o princípio da continuidade normativo-típica.19

Neste contexto, é importante frisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no HC 10615520 do relator Ministro Marco Aurélio de Mello:

A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora.

É importante destacar também o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios21:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LEI 14.132/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRA VENCOES PENAIS. CONTINUIDADE TÍPICONORMA TIV A. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.132/2021 revogou o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e incluiu o artigo 147-A no Código Penal, para instituir o crime de perseguição, devendo ser analisado, no caso concreto, a ocorrência da continuidade típico-normativa ou a abolitio criminis. 2. Praticadas condutas de perturbação da tranquilidade, reiteradamente, não se fala em abolitio criminis, mas em continuidade típico-normativa para o crime de perseguição. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria da perseguição perpetrada pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento do pleito de absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Ante o exposto, caso a conduta do agente condenado pela Contravenção Penal estiver de acordo com o artigo 147-A, não estará diante de uma abolitio criminis e aplicando o princípio da continuidade normativo-típica, por esta razão, mantêm-se a sentença condenatória pela prática da contravenção penal.22

3.3 Elementos do crime de stalking e o princípio da taxatividade

O novo crime de perseguição ou stalking, como dito anteriormente, consiste na perseguição persistente, podendo conter a sua natureza de forma afetiva, funcional quando advém das relações de trabalho e até mesmo a idolatria por artistas, principalmente nas redes sociais. Neste seguimento, trata-se de um crime em que causa um grande temor e desconforto as vítimas diante da violação de sua privacidade e intimidade. À vista disso, o delito está incluso no rol dos crimes praticados contra a liberdade individual, tendo como objeto de tutela jurídica a própria liberdade individual.23

É considerado crime comum, quanto aos sujeitos ativo e passivo do crime, não é exigido uma qualidade especial do agente, ou seja, qualquer pessoa poderá figurar na conduta criminosa.24 O legislador apenas especificou que o novo tipo penal traz vítimas especiais, a título de exemplo as mulheres, devido aos casos evolverem na maioria através de homem em face de mulheres.

Além disso, o autor Rogério Greco25 elucida:

Da mesma forma, qualquer pessoa poderá também figurar, diretamente, como sujeito passivo do delito em análise, além do Estado como sujeito passivo mediato ou indireto. Contudo, como bem alerta Luciana Gerbovic, a mulher é tradicionalmente a maior vítima nos casos de stalking. Por isso o stalking acaba sendo tratado, nos países onde é estudado e pesquisado, como uma das formas de violência contra as mulheres. 

O elemento subjetivo do crime é o dolo, e também não contém uma especificidade, entretanto, não é admitido na modalidade culposa. Observa-se que para ser caracterizado como crime de perseguição o ato perseguir não é visto como uma conduta simples. Portanto, os meios de execução do novo tipo penal, abrange pelo menos três características que merecem atenção, tais como, a ameaça à integridade física ou psicológica, restringir a liberdade de locomoção da vítima, ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade.26

Por estar relacionado a um crime de forma livre, o legislador ao elaborar o dispositivo permitiu a abertura há diversas interpretações deixando uma lacuna na lei, através da expressão de qualquer forma. Nesse sentido com as expressões abertas presentes no artigo 147-A para alguns doutrinadores, como Cézar Roberto Bitencourt, André Callegari e Francisco de Assis Toledo, corrente esta que ainda não é majoritária devido tratar-se de um novo dispositivo imposto no Código Penal. A redação do artigo apresenta objeções, podendo inclusive afrontar o princípio da taxatividade, pois mesmo que uma conduta seja tipificada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não será o suficiente se a mesma for decretada de maneira vaga, indefinida, incerta e muito ampla, visto que, trará uma insegurança jurídica.27

O autor Rogério Sanches Cunha28 preleciona sobre o princípio da taxatividade: “É dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo dos tipos penais clareza, não devendo deixar margem para dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado”. Assim, como o princípio da taxatividade advém do princípio da legalidade (princípio basilar do Direito Penal), o novo tipo penal é de duvidosa constitucionalidade.29

O autor Cézar Roberto Bitencourt30 discorre a respeito das leis vagas, indeterminadas e imprecisas:

Para que o princípio de legalidade seja, na prática, efetivo, cumprindo com a finalidade de estabelecer quais são as condutas puníveis e as sanções a elas cominadas, é necessário que o legislador penal evite ao máximo o uso de expressões vagas, equívocas ou ambíguas. Nesse sentido profetiza Claus Roxin, afirmando que: “uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do ius puniendi estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma a esfera do legislativo”. Dessa forma, objetiva-se que o princípio de legalidade, como garantia material, ofereça a necessária segurança jurídica para o sistema penal. O que deriva na correspondente exigência, dirigida ao legislador, de determinação das condutas puníveis, que também é conhecida como princípio da taxatividade ou mandato de determinação dos tipos penais.

Logo, quanto ao crime de perseguição exposto não há uma definição clara e precisa da conduta que configura uma violação à lei, deixando a interpretação mais uma vez, a cargo da doutrina e jurisprudência, conforme cada caso concreto.31

Quanto aos aspectos processuais, a pena imposta no preceito secundário da lei é de 6 (seis) meses a 2 (dois anos) e multa tratando-se de crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência será do Juizado Especial Criminal, podendo ser cabíveis os institutos de transação penal e suspensão condicional do processo.32 Neste caso, o crime não cabe prisão preventiva, uma vez que, a pena máxima não ultrapassa o nível de 4 (quatro) anos, exigência mínima pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.33 Referente a obtenção dos meios de prova, podem ser realizados por qualquer forma que esteja de acordo com a lei, inclusive a interceptação telefônica, pois o crime possui pena de reclusão, conforme artigo 2º, inciso III da Lei 9.296/9634. E por fim, a ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação.

4. A CONDUTA REITERADA E SEUS LIMITES PARA A RESPONSABILIDADE PENAL

Compreendido os elementos do crime de stalking e a observação quanto ao princípio da taxatividade, entende-se que o crime introduzido ao Código Penal Brasileiro não trata-se de uma mera perseguição, pois é expressamente apresentada na redação do novo tipo penal como uma conduta de perseguição reiterada, ou seja, persistente, obsessiva, constante, seja por meio de mensagens, ligações, palavras de cunho ofensivo podendo ser verbal ou por escrito. Por consequência é visto como crime habitual devido a pluralidade de ocorrências, na qual, caso sejam praticados de maneira isolada podem tornar-se atípicos não sendo possível a sua punibilidade.35

Entretanto, neste mesmo seguimento é observado que o legislador não estabeleceu com exatidão, não somente a definição do delito, assim como o limite necessário para que o crime seja configurado, além disso o intervalo de tempo entre uma prática e outra ou se elas devem ser de formas consecutivas.36A título meramente exemplificativo acerca da materialização dessas definições claras e precisas, em que a lei deve conter com o intuito de não haver abertura para outras interpretações, indagações e até mesmo conflitos entre normas. É importante mencionar a legislação do Reino Unido onde exige-se que apenas duas condutas já é o suficiente para caracterizar o delito, após a manifestação da vítima. Em outra perspectiva é imprescindível elucidar o que o autor Bruno Gilaberte diz: “se o sujeito ativo diuturnamente se prosta diante da casa da vítima, a fim de importuná-la tão logo alcance a vida pública, o que faz com que a vítima eventualmente opte pelo recolhimento ao lar a contragosto, temos o crime de perseguição”, ou seja, atos de limitação simples também são consideráveis para comprovar o crime de perseguição.37

À vista disso, para a concretização do delito em comento é essencial detectar pontos característicos que evidenciem as tentativas de abordagem pelo perseguidor enquadrados nos tipos descritos pela lei, isto significa dizer, a perturbação, o incômodo, o terrorismo psicológico sofrido pela vítima, na qual, o autor do crime causa um intenso temor fazendo com que a própria vítima se isole, pois a mesma não possui garantia de quando os atos poderão ocorrer novamente.38

Na realidade o que a legislação busca é evitar, sanar esta situação de abuso, de perturbação excessiva sofrida pela vítima, sobretudo, no momento presente com o avanço da tecnologia e a demasiada exposição as redes sociais contribuindo para a potencialização dos atos de perseguição que vão desde as pessoas que possuem uma vida comum até artistas ou pessoas públicas.39

No entanto, é pertinente, ressaltar que, embora seja um crime que detenha como ação principal a perseguição reiterada ou persistente, o delito não apresenta um marco temporal determinado com a capacidade de delimitar o prazo para a configuração e definição de conceito verbal dessa reiteração. Desta maneira, a importância do reconhecimento de que o desenvolvimento desse conceito tende a considerar muito mais o grau de perseguição em si, do que efetivamente o tempo de ocorrência dos fatos.40

Em suma, conforme entendimento do doutrinador Rogério Greco em relação ao limite das condutas do crime de perseguição é algo que dependerá de cada caso, devendo ser analisado o comportamento do agente diante do ato praticado. Todavia, o autor supramencionado compreende que se os fatos forem praticados duas vezes não há o que se falar em reponsabilidade penal no crime em questão.41

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS           

A implementação do crime de perseguição, stalking, no Código Penal Brasileiro através da Lei nº. 14.132/2021 adveio de maneira oportuna, ao reconhecer a existência de lacunas no Ordenamento Jurídico quanto a tipificação dessa conduta. O stalking é um crime em que as formas de conduta ocorrem primeiramente pela reiteração, ou seja, atos com uma determinada frequência, devendo a perseguição estar acompanhada da ameaça física, psicológica ou ambas e ainda restringindo a capacidade de locomoção da vítima, colocando em risco a sua liberdade e privacidade individual.

O desenvolvimento do presente estudo permitiu compreender que o stalking possui elementos próprios para configuração, porém a referida lei não esclarece o limite de condutas reiteradas para a responsabilidade penal do crime. É notório que um único ato insistente não é suficiente para a caracterização da perseguição reiterada, em suma, dependerá do caso concreto para avaliar a sua configuração, conforme saliente o autor Rogério Greco.

Além disso, seria importante que o legislador tivesse mantido a contravenção penal prevista no artigo. 65, com a finalidade de coibir ações não reiteradas da conduta de perseguição e que, ainda molestam ou perturbam a tranquilidade da vítima.

Contudo a introdução do o novo tipo penal no Ordenamento Jurídico Brasileiro ainda é recente, sendo louvável que a doutrina tem pouco comentado acerca do referido delito, apenas de forma inicial e a jurisprudência ainda não designou uma interpretação de maneira concreta, devido ao pouco tempo de vigência da conduta e dos processos envolvendo o delito.


1 ROSA, Jeovar. A TIPIFICAÇÃO DO STALKING: UMA ANÁLISE SOBRE O NOVO TIPO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Guanambi – BA. 2022. Disponível em: C:\Users\Usuario\Documents\TCC 2 – UNIRON\ARTIGOS SOBRE STALKING\Jeová Araújo – artigo de TCC pronto (1) (J).pdf. Acesso em: 20 de agosto de 2022

2 BRASIL. Lei n° 14.132 31 de Março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132. htm. Acesso em: 20 de agosto de 2022

3 BRASIL. Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei de Contravenções Penais. Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3688 .htm. Acesso em: 20 de agosto de 2022

4 COSTA, Adriano Sousa; FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora. Acesso em: 20 de agosto de 2022

5 BRASIL. Lei n° 14.132 31 de Março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132. htm. Acesso em: 04 de Setembro de 2022

6 MENDES, Priscila. Mulheres são as principais vítimas do crime de stalking no DF. R7, Brasília, 2022. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/mulheres-sao-as-principais-vitimas-do-crime-de-stalking-no-df-19022022. Acesso em 04 de Setembro de 2022

7 REIS, A. P. dos. PARENTE, B. V. Stalking e violência contra a mulher: a necessidade de mecanismos jurídicos de proteção frente a um contexto de impunidade. Humanidades e Tecnologia em revista (FINOM). Ano XIV, vol 20 – Jan-jul. 2020.

8 RAMIDOFF, Mário Luiz; TRIBERT, Cesare. Stalking: atos persecutórios obsessivos ou insidiosos. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito 2017

9 SENADO Federal. PROJETO DE LEI 1369, DE 2019. AUTORIA DE LEILA BARROS. Brasília – DF, 2019. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7924938&ts=1630434162684&disposition=inline. Acesso em 21 de agosto de 2022

10 Idem.

11 CABETTE, Eduardo. Perseguição, “Stalking” ou assedio por intrusão – lei 14.132/21. 2021 – Jusbrasil. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1234333241/perseguicaostalking-ou-assedio-por-intrusao- lei-14132-21. Acesso em: 21 de Agosto de 2022

12 SANTOS, Maria. LEI N.º 14.132/2021: A CRIMINALIZAÇÃO DO STALKING E A EXTENSÃO DA ABOLITIO CRIMINIS EM FACE À REVOGAÇÃO DO ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2022/02/maria_santos.pdf. Acesso em: 22 de Agosto de 2022

13 Idem.

14 Idem.

15 Idem. Acesso 22 de Agosto de 2022

16 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 53.

17 BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição Federal. [S. l.s. n.], 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 23 ago. 2022.

18 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 54.

19 CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Meu site jurídico, 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao. Acesso em 22 de Agosto de 2022

20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 106155. 1ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em: 04/10/2011, DJe: 16/11/2011. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20760752/habeas-corpus-hc-106155-rj-stf/inteiro-teor110107895?ref=juris-tabs. Acesso em: 22 de Agosto de 2022.

21 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (3. Turma Criminal). Apelação Criminal 0712260-20.2019.8.07.0006/DF. Direito Penal. Apelação criminal. Perturbação da tranquilidade. Lei 14.132/2021. Revogação expressa do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. Continuidade típico-normativa. Crime de perseguição. Absolvição. Impossibilidade. Apelante: Ricardo Rodrigues da Silva. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Desembargador Sebastião Coelho. Data de Publicação: 11 de setembro de 2021. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1278827921/7122602020198070006-df-0712260-2020198070006. Acesso em: 22 de Agosto de 2022

22 Idem.

23 Idem.

24 NUNES, Helom. Meu mundo sem limites. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (“stalking”: O novo art. 147-A do Código Penal. Disponível em: https://helomnunes.com/2021/04/01/crime-de-perseguicao-stalking-o-novo-art-147-a-do-codigo-penal/. Acesso em 23 de Agosto de 2022

25 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. – 15. Ed. Barueri – SP: Atlas, 2022

26 Idem.

27 FURNIEL, Guilherme. O crime de perseguição e a violação à taxatividade legal. São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/342937/o-crime-de-perseguicao-e-a-violacao-a-taxatividade-legal. Acesso em 24 de Agosto de 2022

28 CUNHA, Rogério. Código penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. Salvador, Juspodivm, 2018. 11. ed., rev. atual. e ampl. ISBN: 9788544219690

29 FILHO, Leandro. Breves apontamentos sobre o crime de “stalking”: Uma análise da lei 14.132/21. (2015, p. 85) Rio Preto – SP: 2021 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343154/apontamentos-sobre-o-crime-de-stalking–uma-analise-da-lei-14-132-21

30 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 17°. ed. São Paulo – Saraiva. (2012, p. 24)

31 Idem.

32 GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição – art. 147-A do Código Penal. Instituto de Ensino Greco, 2021. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 27 de Agosto de 2022

33 BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal.  Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 27 de Agosto de 2022

34 BRASIL, Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal. Brasília: Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm. Acesso em: 27 de Agosto de 2022

35 LAI, Sauvei. Sucinta análise sobre o novo crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal – stalking. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2360635/Sauvei+Lai.pdf. Acesso em 26 de Agosto de 2022

36 SILVEIRA, Adriano Coutinho. Breves notas sobre o crime de perseguição. Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-24/silveira-breves-notas-crime-perseguicao. Acesso em 26 de Agosto de 2022

37 GILABERTE, Bruno. Crime de perseguição (art. 147-A, CP) Análise preliminar, Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1182713240/crime-de-perseguicao-art-147-a. Acesso em: 26 de Agosto de 2022

38 Idem.

39 Idem.

40 BANDEIRA, Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira. Stalking: a criminalização branda de um crime grave. SP, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/362679/stalking-a-criminalizacao-branda-de-um-crime-grave. Acesso em: 26 de Agosto de 2022

41 GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição – art. 147-A do Código Penal. Instituto de Ensino Greco, 2021. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 27 de Agosto de 2022


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1Acadêmica de Direito.
E-mail: monicaandrade2201@gmail.com
2Professor Orientador Júlio César Rodrigues Ugalde, Especialista em Direito Processual Penal.
E-mail: ju.tccdireito@uniron.edu.br

Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho/UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.