ELECTRONIC CONTRACTS AND THE LEGAL VALIDITY OF DIGITAL SIGNATURES IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202506191602
Kamilly Santos de Carvalho1
Orientadora: Profª. Ma. Gisella Gonzales2
RESUMO: Este artigo aborda sobre a validade jurídica dos contratos realizados de forma eletrônica e das diversas formas de assinatura digital no ordenamento brasileiro. A pesquisa se justifica pela crescente relevância dos negócios digitais e pela necessidade de segurança jurídica nas transações online, especialmente no que trata à autenticação das partes através de assinaturas digitais. O estudo delimita-se à análise da legislação e da jurisprudência brasileira sobre o tema, buscando identificar os requisitos legais e os desafios existentes para o reconhecimento da validade de tais contratos e assinaturas. A metodologia empregada será predominantemente a análise bibliográfica e documental, explorando a legislação pertinente, a doutrina especializada e as decisões judiciais relevantes para responder à questão central sobre quais requisitos e formas de assinatura digital são reconhecidos para conferir validade jurídica aos contratos eletrônicos no Brasil. Pretende-se, com esta pesquisa, consolidar o entendimento sobre a validade das assinaturas digitais, identificar possíveis lacunas ou desafios na legislação atual e contribuir para a segurança e o desenvolvimento do comércio eletrônico no país.
Palavras-chave: Direito Digital.Comércio Eletrônico.Validade Jurídica.Contratos Eletrônicos.
ABSTRACT: This article addresses the legal validity of electronic contracts and the various forms of digital signatures in the Brazilian legal system. The research is justified by the growing relevance of digital businesses and the need for legal security in online transactions, especially with regard to the authentication of parties through digital signatures. The study is limited to the analysis of Brazilian legislation and laws on the subject, seeking to identify the legal requirements and challenges existing for the recognition of the validity of su. ch contracts and signatures. The methodology employed will be predominantly bibliographic and documentary analysis, exploring the relevant legislation, specialized doctrine and relevant judicial decisions to answer the central question of which requirements and forms of digital signature are recognized to confer legal validity to electronic matters in Brazil. The aim of this research is to consolidate the understanding of the validity of digital signatures, identify possible gaps or challenges in current legislation and contribute to the security and development of electronic commerce in the country.
Keywords: Digital Law. Electronic Commerce. Legal Validity. Electronic Contracts.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, o Brasil vem passando por uma verdadeira transformação digital, impulsionada pelo avanço das tecnologias de informação e pela popularização da Internet. Essa nova realidade mudou completamente a forma como as pessoas e as empresas negociam, tornando os contratos eletrônicos uma prática cada vez mais comum em diferentes setores da economia, desde compras online até licitações públicas feitas por meio de plataformas digitais. Essa evolução, apesar de trazer praticidade e agilidade, também levanta questionamentos importantes sobre a segurança jurídica e a validade dos documentos assinados virtualmente.
Nesse cenário, a assinatura digital se tornou uma ferramenta indispensável para garantir que contratos firmados online sejam tão seguros e confiáveis quanto aqueles assinados em papel. Por meio de recursos como a criptografia e a certificação digital, é possível verificar a autenticidade de quem assina, além de assegurar que o conteúdo do documento não seja alterado depois da assinatura. Para dar suporte a isso, o Brasil conta com normas importantes, como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o Marco Civil da Internet e, mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que também ajuda a garantir a privacidade das informações envolvidas.
Mesmo com esse conjunto de leis, ainda existem muitas dúvidas e dificuldades na prática, principalmente para pequenas empresas e usuários que não dominam os detalhes técnicos. Além disso, o surgimento de tecnologias mais modernas, como a Inteligência Artificial e os contratos inteligentes, traz novas questões sobre até que ponto essas ferramentas podem automatizar negociações sem comprometer a validade jurídica e os direitos das partes envolvidas.
Diante desse contexto, o problema de pesquisa que este trabalho procura responder é:
De que forma o ordenamento jurídico brasileiro consegue garantir a validade, a eficácia e a segurança das assinaturas digitais usadas em contratos eletrônicos, levando em conta os desafios práticos de sua aplicação e as tendências internacionais nessa área?
O principal objetivo deste artigo é analisar como as assinaturas digitais funcionam dentro do Direito brasileiro, mostrando sua base legal, os tipos mais usados, os cuidados técnicos que garantem sua validade e os obstáculos que ainda precisam ser superados. Como objetivos mais específicos, pretendo:
- explicar como surgiram os contratos eletrônicos e como eles se encaixam nas normas do nosso Direito;
- detalhar os tipos de assinaturas digitais e o que a lei exige para que elas tenham validade;
- apontar os principais desafios para sua aplicação no dia a dia e comparar com modelos usados em outros países, como o Regulamento eIDAS da União Europeia.
A pesquisa tem caráter qualitativo, baseada em livros, artigos científicos, leis e decisões de tribunais, buscando mostrar de forma prática como o tema é tratado hoje no Brasil.
Ao final, espero que este trabalho ajude a aprofundar o debate sobre o uso das assinaturas digitais, mostrando caminhos para fortalecer a confiança nas transações online e contribuir para o desenvolvimento do Direito Digital no nosso país, acompanhando as inovações tecnológicas de forma segura e eficaz.
2. RELAÇÕES CONTRATUAIS NA ERA DIGITAL
Antes de iniciarmos de imediato a análise sobre a evolução dos contratos, na era digital, e as mudanças para a validade dos mesmos é de importância revisar algumas práticas deste acontecimento no Brasil.
Os contratos eletrônicos são a nova realidade, e diferente dos contratos tradicionais onde necessitávamos do papel e caneta para validarmos, hoje pode ser realizado por meio digital, tendo a mesma validade jurídica e até mesmo abrangendo de forma mais segura e prática.
Mas apesar dos benefícios, enfrentamos diversos desafios quanto à segurança cibernética e a proteção de dados, que determinam exatamente como deverá ser realizado os processos para evitar fraudes, e deverá sempre estar em consenso com o ordenamento jurídico.
Conforme o Código Civil (art. 104), a validade de qualquer negócio jurídico exige: agente capaz, objeto lícito e forma legalmente aceita. Tais requisitos, originalmente formulados para contratos em papel, aplicam-se aos contratos digitais, desde que se garanta a autenticidade e integridade da manifestação de vontade.
Além disso, instrumentos legais como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018) conferem proteção ao usuário digital, regulamentando questões essenciais como privacidade, responsabilidade de plataformas e tratamento de dados pessoais
O direito é essencial para garantir a segurança jurídica de ambas as partes, nos contratos realizados de forma física e também digital. Ele busca adaptar as legislações já existentes para o ambiente virtual, garantindo a segurança jurídica, proteção de dados, e resolução de conflitos. Leis como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei do Marco Civil, demonstram a preocupação do legislador brasileiro em regulamentar o ambiente digital.
2.1 O CRESCIMENTO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NO BRASIL
O Código Civil brasileiro em seu artigo 107, determina que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, o que se aplica aos contratos eletrônicos. 4
Art. 107.” A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Assim, ao analisar sobre o crescimento do comércio eletrônico no Brasil identifiquei que tem demonstrado um grande avanço nos últimos anos. Em 2023, o setor registrou uma expansão notável de 4,8%, atingindo um faturamento total de R$ 196,1 bilhões. Este dado reflete a contínua adesão de consumidores e empresas ao ambiente digital para transações comerciais. 5
O uso de dispositivos móveis para compras online tem se intensificado. Em 2024, o m-commerce representou 60,3% de todas as vendas online no Brasil, evidenciando a importância de plataformas otimizadas para dispositivos móveis. 6
O comércio eletrônico por meio de redes sociais também têm ganhado relevância. Em 2023, as vendas por meio dessas plataformas cresceram 35%, atingindo R$ 100 bilhões, com previsão de crescimento de 20% em 2024. 7
A integração de inteligência artificial e automação tem transformado a logística do e-commerce, otimizando operações e reduzindo custos. Estima-se que 74% das empresas no Brasil já utilizam IA em suas operações, refletindo um aumento significativo na adoção dessa tecnologia. 8
Um grande fator que impulsionou o aumento do comércio digital foi o momento que passamos de pandemia, ocasionando o fechamento de lojas físicas, e a necessidade do distanciamento social aceleraram a necessidade de nos adaptarmos às compras on-line.
Os números de porcentagem , quando se trata do comércio eletrônico é sempre crescente, os últimos dados sendo os mais atualizados até o momento é a pesquisa feita em Janeiro deste ano de 2025 afirmando que o e-commerce no Brasil deverá continuar a crescer. A ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), estima um aumento de, no mínimo, 10% em relação a 2024, segundo o valor econômico. O faturamento total projetado para o ano é de R$ 224,7 bilhões.
Dentre os diversos benefícios está incluso a praticidade, de conseguir comprar a qualquer hora e em qualquer lugar, e com o passar do tempo tudo está se encaminhando para que venha crescer ainda mais o e-commerce no Brasil. A praticidade de pagamento (incluindo o pix, cartões e até mesmo boletos), o rápido envio e entrega dos produtos entrega aos consumidores uma relação de confiança.
Com os contratos não seria diferente, o direito está em constante evolução, os contratos e as assinaturas digitais estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano, tornando esse processo mais célere e eficaz.
Analisando sobre os contratos eletrônicos, há quem sustente que os mesmos podem e devem ser tratados exatamente como qualquer outro contrato, afirmando que toda a polêmica criada em torno do tema reduz-se ao problema da validade do documento eletrônico como meio de prova perante o Poder Judiciário.
Conforme destaca Doneda (2005/2019), essa afirmação apresentada por ele, sublinha que o ambiente digital exigiu uma nova arquitetura jurídica para acompanhar essas mudanças:
“a moderna tecnologia da informação, ao intensificar o fluxo de informações, acarretou não apenas uma mudança quantitativa, mas uma alteração qualitativa no contexto social e normativo, mudando a natureza e os eixos de equilíbrio na equação entre poder – informação – pessoa – controle” (p. 45) 10
Para Tartuce (2020), ele observa evidencia como o direito do consumidor se ajustou para garantir segurança jurídica nas relações online:
A partir do estudo realizado, foi possível observar que os contratos eletrônicos e as assinaturas digitais representam um avanço indispensável na modernização das relações contratuais, acompanhando o ritmo acelerado da transformação digital que caracteriza a sociedade contemporânea. O direito brasileiro, ao longo dos anos, vem se ajustando para oferecer segurança jurídica nesse novo contexto, adotando normas que asseguram a validade, a autenticidade e a integridade dos atos jurídicos praticados por meio eletrônico.
Verificou-se que, tanto no plano interno quanto no cenário internacional, há um movimento convergente para legitimar a utilização de documentos e assinaturas digitais como meios válidos de formalização de contratos. Instrumentos como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) demonstram a preocupação do legislador em equilibrar inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à privacidade e à segurança da informação.
No âmbito internacional, normas como a Lei Modelo da UNCITRAL e o Regulamento eIDAS da União Europeia servem de parâmetro para o fortalecimento da confiança nas transações eletrônicas transfronteiriças, fomentando o comércio global e a integração dos mercados digitais. A jurisprudência, por sua vez, tem desempenhado papel relevante ao reconhecer a força probatória dos documentos digitais e a validade de assinaturas eletrônicas que atendam aos critérios mínimos de autenticidade e integridade, ainda que fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ressalta-se também que o uso de tecnologias emergentes, como inteligência artificial e smart contracts, impõe desafios adicionais ao Direito, exigindo uma constante atualização normativa e interpretativa para que princípios basilares, como a autonomia da vontade, a boa-fé e a função social do contrato, sejam devidamente resguardados.
Portanto, conclui-se que os contratos eletrônicos e as assinaturas digitais não apenas vieram para ficar, mas também para otimizar as relações negociais, tornando-as mais céleres, práticas e seguras. Todavia, para que seus benefícios sejam integralmente aproveitados, é essencial o contínuo aprimoramento da legislação, a ampliação do acesso a tecnologias confiáveis de certificação digital e o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais.
Assim, este trabalho contribui para o entendimento de que a consolidação de um ambiente digital juridicamente seguro depende do compromisso conjunto do legislador, dos operadores do direito, das empresas e dos usuários, de forma a garantir que a evolução tecnológica se traduza em avanços para a sociedade, sem comprometer direitos e garantias fundamentais.
2.1.1 IMPORTÂNCIA DA ASSINATURA DIGITAL
Com o avanço da tecnologia e a crescente digitalização das relações jurídicas e comerciais, a assinatura digital se fundou como um dos principais instrumentos de garantia da segurança jurídica no meio eletrônico. Seu uso permite que documentos e contratos tenham validade jurídica, conferindo autenticidade, integridade e não-repúdio às manifestações de vontade realizadas digitalmente.
A assinatura digital é vista como uma peça-chave no cenário jurídico, oferecendo segurança, rapidez e validade legal para operações online. A Lei nº 14.063/2020 e o Decreto nº 10.543/2020 regulamentam essa tecnologia, garantindo que documentos digitais tenham o mesmo peso legal que os em papel.
Programas jurídicos que incorporam a assinatura digital simplificam a administração de contratos e o envio eletrônico de petições, o que reduz a burocracia e acelera os procedimentos. Essa ferramenta é vital para escritórios e setores jurídicos que buscam otimizar a eficiência e manter a conformidade com as normas. 12
Quanto a fundamentação legal, a principal norma que regula a assinatura digital no Brasil é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil):
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares para todos os fins legais os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.”
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 441, reconhece a força probatória dos documentos eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade por meio de certificação digital. 13
Segundo Patricia Peck Pinheiro:
“A assinatura digital proporciona segurança à comunicação eletrônica, assegurando a identidade do signatário, a integridade do conteúdo e a impossibilidade de repúdio da autoria.”14
Sendo assim, a autora é a favor da prática e destaca que a assinatura digital representa uma evolução fundamental para o Direito, pois garante a autenticidade das partes no ambiente virtual.
O autor Danilo Doneda, é um dos pioneiros na área de proteção de dados, enfatiza que a assinatura digital é um mecanismo essencial de confiança nas transações eletrônicas:
“Em tempos de informação digitalizada, a assinatura digital atua como um pilar da credibilidade e segurança, sendo indispensável para a validação jurídica de atos no ciberespaço.” 15
Inclusive, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) também insere a assinatura digital no contexto da governança e proteção de dados pessoais, já que esse recurso contribui de forma direta para o controle de acesso, identificação segura dos usuários e prevenção de fraudes durante o tratamento de informações.
Nesse sentido, a autora Carla Oliveira destaca que a assinatura digital representa um ponto de encontro entre o Direito, a tecnologia e a proteção da confiança nas relações jurídicas digitais. Segundo ela:
“A assinatura digital deve ser compreendida como um instrumento técnico-jurídico que possibilita a atribuição de identidade, a segurança da informação e o cumprimento da boa-fé nas interações digitais.” 16
Dessa forma, é possível concluir que a assinatura digital se tornou um instrumento jurídico essencial na sociedade digital em que vivemos. Ela é fundamental para conferir autenticidade, integridade e não-repúdio aos documentos eletrônicos, requisitos essenciais para garantir segurança jurídica nas relações digitais. Diferentemente da assinatura manuscrita, ela se baseia em criptografia assimétrica, fato reconhecido por doutrina especializada.
Fabiele Behrens (2006), em sua dissertação, destaca como a assinatura digital impede alterações posteriores ao documento e garante a confiança no conteúdo :
“O documento eletrônico […] assegurando a certeza, a segurança, a impossibilidade de alteração do documento” (BEHRENS, 2006, p. 35) 17
Aprofundando sobre a assinatura digital, constituir elemento essencial na garantia da segurança jurídica das transações realizadas em meio eletrônico, sendo responsável por assegurar autenticidade, integridade e não-repúdio aos documentos digitais.
Quadro 1– Segurança dos contratos Eletrônicos.
Integridade | Para garantir que o conteúdo de um documento assinado não seja alterado, a integridade atua permitindo que o sistema detecte alterações não autorizadas. Dessa forma, o destinatário pode verificar se os dados não foram modificados de forma indevida. |
Autenticidade | O objetivo é validar a transmissão, o conteúdo da mensagem e quem a remeteu. Desse modo, o principal objetivo é que o destinatário consiga autenticar de onde veio e quem criou um determinado documento. |
Não repúdio | Busca garantir que o autor não possa negar a criação e assinatura do documento. |
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – TJAM. 18
Conforme Fabiele Behrens utiliza criptografia assimétrica, mecanismo que associa uma chave privada (de quem assina) a uma chave pública (que permite verificação), garantindo que o documento não seja alterado após a assinatura (Behrens, 2005, p. 35). 19
Ainda de acordo com Fabiele Behrens (2005, p. 35),
“o documento eletrônico […] assegura a certeza, a segurança, a impossibilidade de alteração do documento”.
Demonstrando que a assinatura digital confere validade jurídica e segurança comparáveis às de um documento físico com firma reconhecida.
Patrícia Peck Pinheiro, com base em Miguel Pupo Correia,
complementa que :
“é genuíno o documento quando não sofreu alterações. É seguro tanto mais quanto mais difícil for alterá-lo e mais fácil de descobrir as alterações” (Pinheiro, 2012, p. 119). 20
Essa afirmação reforça a confiabilidade técnica e jurídica da assinatura digital. 20
Além disso, a Medida Provisória nº 2.2002/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), que confere presunção legal de veracidade às assinaturas digitais qualificadas, conforme art. 10, §1º da referida norma (Brasil, 2001). Já a Lei nº 14.063/2020 reconheceu juridicamente outras formas de assinatura eletrônica — como a simples e a avançada — desde que possam garantir autoria e integridade do documento (Brasil, 2020). 21
Quadro 2- Classificação das assinaturas eletrônicas
Simples | Identificar o signatário e vincular ou ligar seus dados a outras informações em formato eletrônico. |
Avançada | Emprega certificados não provenientes da ICP-Brasil ou outras formas de provar a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, desde que as partes o reconheçam como válido ou seja aceito por quem o documento for apresentado. É o que acontece com a assinatura GOV.BR. |
Avançada | Que usa certificado digital, conforme o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. |
Fonte: BRASIL. Secretaria de Governo Digital. 22
No plano doutrinário, Gagliano e Pamplona Filho (2015, p. 412) explicam que a assinatura digital “deve operar por meio da infraestrutura da ICP-Brasil […] para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do ato”, o que demonstra a importância do respaldo técnico-jurídico da certificação. 23
No campo da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.159.442/DF (STJ, 2025), entendeu que uma cédula de crédito assinada com certificado avançado (fora da ICP-Brasil) é válida juridicamente, desde que garantidos os requisitos de autenticidade e integridade. Esse posicionamento afasta a interpretação de que apenas assinaturas com certificado da ICP-Brasil seriam válidas para fins legais, ampliando o uso de tecnologias seguras no meio jurídico. 24
Na decisão em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma cédula de crédito assinada por meio de certificado digital que não foi emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que estivessem garantidos elementos mínimos de autenticidade, integridade e autoria do documento eletrônico. Esse entendimento, relativamente recente, representa um marco de flexibilidade na interpretação da legislação brasileira, demonstrando que o Judiciário está disposto a acompanhar os avanços tecnológicos sem abrir mão dos princípios de segurança jurídica (STJ, REsp 2033282/SP, 2023).
Esse posicionamento rompe com a concepção mais rígida, que limitava a eficácia jurídica apenas às assinaturas digitais vinculadas ao padrão ICP-Brasil, conforme previsto originalmente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ao admitir que certificados emitidos por outras autoridades, inclusive privadas, possam ter o mesmo valor probatório, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança e verificação de identidade, o STJ amplia o leque de opções disponíveis, o que é essencial em um contexto de crescente internacionalização das transações digitais.
No plano prático, isso favorece a desburocratização e democratiza o uso de assinaturas digitais, permitindo que pequenas empresas, empreendedores e até cidadãos comuns possam firmar contratos de forma eletrônica, sem arcar com custos altos de certificação oficial. Essa abertura também está em sintonia com experiências estrangeiras. Na União Europeia, por exemplo, o Regulamento eIDAS (EU Regulation No 910/2014) estabelece três níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — cada um com diferentes graus de segurança e presunção de validade, criando um modelo flexível que serve de referência para o Brasil (Hilty et al., 2021).
Ao adotar uma postura mais aberta, a jurisprudência brasileira caminha para harmonizar-se com esse padrão europeu, no qual o foco recai sobre a confiabilidade técnica e a capacidade de auditoria do mecanismo de assinatura, em vez de restringir-se a uma única infraestrutura oficial. Isso permite o uso de tecnologias inovadoras, como assinaturas biométricas e autenticação multifatorial, que oferecem robustez equivalente ou até superior, dependendo do caso concreto (Pereira, 2023).
Dessa forma, o entendimento do STJ demonstra que a validade de uma assinatura digital deve ser analisada à luz da sua eficácia técnica — isto é, sua aptidão para garantir a identidade do signatário e a integridade do conteúdo — mais do que pelo simples fato de estar vinculada a um certificado da ICP-Brasil. Assim, o Poder Judiciário fortalece um ambiente regulatório mais adaptável e alinhado à dinâmica das inovações tecnológicas, fomentando a segurança, a celeridade e a confiabilidade nas relações jurídicas estabelecidas em meio digital.
Em resumo, a assinatura digital é uma ferramenta indispensável para a modernização das relações contratuais e para a consolidação da governança eletrônica, cumprindo um papel estratégico na promoção de um ambiente de negócios mais ágil, seguro e inclusivo (Pinheiro, 2024).
2.2 A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Com a crescente adoção de contratos eletrônicos nas transações jurídicas atuais, tornou-se crucial o desenvolvimento de normas para salvaguardar os dados pessoais dos envolvidos. Nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, surge como um pilar essencial para garantir a privacidade e o manuseio adequado das informações pessoais no ambiente digital. 27
A LGPD define dado pessoal como qualquer informação que identifique ou possa identificar uma pessoa física (Art. 5º, I). Isso engloba praticamente todos os detalhes fornecidos ao celebrar um contrato eletrônico, como nome, CPF e e-mail. Dessa forma, a manipulação dessas informações — desde sua coleta até o descarte — deve seguir rigorosos princípios, incluindo finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, segurança e prevenção (Art. 6º).
A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados realizada no território nacional ou que tenha por objetivo a oferta ou fornecimento de bens e serviços a indivíduos localizados no Brasil. Diante disso, os contratos eletrônicos — instrumentos amplamente utilizados no comércio eletrônico, no setor bancário e em serviços digitais — passaram a exigir conformidade com os princípios e fundamentos da proteção de dados pessoais.
Um dos pontos centrais estabelecidos pela legislação é a necessidade de consentimento expresso do titular para que seus dados possam ser coletados e tratados, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 11 da lei. No contexto contratual, esse consentimento deve ser formalizado de maneira clara e inequívoca, podendo ser incorporado diretamente nas cláusulas dos contratos eletrônicos.
Segundo Danilo Doneda (2019, p. 24), a proteção de dados vai além de um direito isolado; é uma extensão da dignidade da pessoa humana, reforçando a autonomia dos indivíduos sobre suas informações. Em contratos eletrônicos, isso se traduz na necessidade de consentimento claro e informado do titular, além da transparência sobre o uso dos dados. 28
A LGPD exige que o controlador (responsável pelas decisões sobre o tratamento) e o operador (quem executa o tratamento) implementem medidas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados contra acessos indevidos e incidentes (Art. 46). Essas exigências impactam diretamente a criação e a execução de contratos digitais, especialmente em plataformas de e-commerce e serviços online.
Para Carla Rodrigues de Oliveira (2020, p. 131), “a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais constituem elementos essenciais para a validade e eficácia jurídica do contrato firmado eletronicamente”. Com base nisso, a LGPD impõe obrigações específicas aos controladores e operadores de dados para adotar medidas técnicas e administrativas que previnam acessos não autorizados, perdas e vazamentos (art. 46).29
Na prática, a LGPD influencia desde a redação de cláusulas contratuais específicas — como as que regulam o compartilhamento de dados com terceiros — até a responsabilidade civil em casos de vazamentos. O não cumprimento das obrigações legais pode resultar em sanções administrativas (Art. 52 da LGPD) e ações judiciais por danos materiais e morais.
A adequação dos contratos eletrônicos à LGPD é vista pela doutrina como uma medida essencial para prevenir litígios e promover o compliance digital. Conforme Patrícia Peck (2024 p. 58), “a incorporação de boas práticas de governança de dados nos contratos digitais fortalece o compliance jurídico e confere diferencial competitivo às organizações”. Empresas que implementam políticas eficazes de proteção de dados em seus processos contratuais não apenas se protegem legalmente, mas também fortalecem sua reputação no mercado. 30
Assim, a LGPD e os contratos eletrônicos formam um elo indispensável na sociedade da informação, em conjunto os contratos eletrônicos terão longa continuidade, juntos eles promovem um equilíbrio entre o avanço tecnológico e a preservação dos direitos fundamentais da personalidade.
Em resumo, a convergência entre a LGPD e os contratos eletrônicos exige uma nova postura contratual, pautada não apenas na proteção da privacidade dos dados pessoais, mas também na adoção de mecanismos eficazes de governança da informação, gestão de riscos cibernéticos e conformidade legal com os princípios da legislação vigente. Trata-se de uma transformação que ultrapassa a esfera normativa, alcançando também o plano cultural, organizacional e tecnológico, exigindo das instituições e operadores jurídicos uma atuação proativa, transparente e responsável. Essa reconfiguração redefine os padrões de segurança, validade e confiabilidade das transações digitais, contribuindo para um ambiente jurídico mais ético, seguro e alinhado com os direitos fundamentais da personalidade na era digital.
3. MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS
Para compreender sua aplicação prática e implicações legais, é necessário classificá-los conforme a forma e o meio pelos quais são celebrados. A doutrina majoritária os divide em três principais modalidades: intersistêmicos, interpessoais e interativos, cada qual com características próprias que influenciam diretamente na formação, validade e execução do contrato eletrônico.
Os contratos intersistêmicos — também chamados de contratos automáticos — ocorrem quando dois sistemas informatizados realizam, entre si, a contratação sem a intervenção humana no momento exato da formação do vínculo. Ainda que a vontade humana não se manifeste diretamente durante o processo, ela se encontra previamente programada, o que garante a legitimidade da contratação.
Segundo José Leal (2007, p. 85), “esse tipo de contrato é realizado por sistemas computacionais programados previamente, que executam automaticamente os comandos sem interação humana no instante da formação do contrato”. É o caso, por exemplo, de sistemas bancários que realizam transferências automáticas ou da renovação de licenças de softwares mediante cobrança periódica. A validade jurídica, nesses casos, decorre da manifestação antecipada de vontade e da previsibilidade das condições contratuais. 31
Os contratos interpessoais, a negociação ocorre entre pessoas físicas ou jurídicas por meio de instrumentos digitais, como e-mail, videoconferência ou mensagens instantâneas. Essa modalidade pode ser subdividida, conforme Robinson Cunha (2002, p. 9) 32, em:
Simultâneos (ou síncronos): quando a comunicação entre as partes ocorre em tempo real, como em conversas por chat ou vídeo chamadas. Juridicamente, são equiparados aos contratos entre presentes, pois há troca imediata de manifestação de vontade.
Não simultâneos (ou assíncronos): quando a comunicação não é instantânea, como em e-mails ou formulários online, sendo equiparados aos contratos entre ausentes, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código Civil.
Essa diferenciação é relevante para definir o momento da formação do contrato e as regras aplicáveis em caso de controvérsias sobre aceitação ou desistência.
Os contratos interativos representam a forma mais comum de contratação no ambiente virtual atual. Nessa modalidade, há interação direta do consumidor com um sistema automatizado — como sites de e-commerce, aplicativos ou plataformas digitais — no qual os termos contratuais são previamente estabelecidos pela empresa, cabendo ao usuário apenas a aceitação ou rejeição.
De acordo com José Leal (2007, p. 87),
“nessa modalidade, o consumidor interage com o sistema, fornecendo dados e confirmando cláusulas pré-estabelecidas; ao clicar em ‘aceito’, manifesta sua concordância”.
Essa prática é conhecida como click-wrap agreement, bastante comum em serviços online como streaming, marketplaces e softwares.
Por serem contratos por adesão, não permitem negociação individual das cláusulas, o que exige atenção redobrada quanto à transparência, boa-fé e possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Mariza Rossi, gerando efeitos jurídicos plenos (s.d., p. 10) reforça que:
“a simples confirmação de dados e clique no botão de aceitação configura uma manifestação válida de vontade”.
A classificação dos contratos eletrônicos em modalidades distintas é fundamental para fins jurídicos, especialmente no que se refere à formação da vontade, ao momento de conclusão do contrato, aos direitos do consumidor e à validade das assinaturas digitais envolvidas. Também possibilita a análise sobre qual sistema de segurança ou certificação é mais adequado para cada tipo de contratação.
Além disso, compreender essas diferenças permite aprimorar a legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis às novas dinâmicas contratuais, assegurando maior proteção às partes e fortalecendo a segurança jurídica no ambiente digital.
3.1 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E CONTRATOS
A crescente aplicação da inteligência artificial (IA) no campo jurídico tem provocado profundas transformações na forma como os contratos são elaborados, interpretados e executados. Sistemas de IA já são utilizados para redigir contratos padronizados, analisar cláusulas, prever riscos jurídicos e até mesmo sugerir termos com base em modelos preditivos. Esse avanço tecnológico, embora traga benefícios como celeridade e eficiência, também impõe desafios quanto à responsabilidade, autonomia da vontade e validade jurídica dos atos contratuais.
De acordo com Moraes (2021, p. 163), a IA pode ser compreendida como:
“um sistema de computador capaz de tomar decisões ou realizar tarefas que normalmente requereriam inteligência humana, como análise, interpretação e raciocínio” 34
No âmbito contratual, isso significa que algoritmos podem ser programados para realizar avaliações jurídicas e propor soluções com base em grandes volumes de dados, o que pode otimizar o processo de negociação e reduzir a margem de erro humano.
No entanto, o uso da IA na elaboração de contratos suscita preocupações jurídicas relevantes, especialmente quanto à autonomia da vontade das partes, elemento essencial de qualquer relação contratual. Como alerta Tartuce (2022, p. 112),
“o contrato é expressão da liberdade das partes; delegar sua formulação a máquinas não pode significar a exclusão do discernimento humano”. 35
A atuação da IA deve, portanto, ser vista como instrumental, jamais substitutiva da manifestação consciente de vontade das partes envolvidas.
Outro aspecto crítico é a responsabilidade civil decorrente de contratos gerados, ou influenciados, por sistemas automatizados. Caso um contrato redigido por IA contenha cláusulas abusivas ou falhas que gerem prejuízos, é necessário definir quem responde por esses danos: o desenvolvedor do sistema, o operador humano ou o usuário final? A doutrina ainda debate essas hipóteses, buscando parâmetros no Código Civil e na legislação consumerista.
Além disso, no que tange à interpretação contratual, os algoritmos de IA podem apresentar vieses, especialmente se forem treinados com bases de dados limitadas ou enviesadas. Isso pode comprometer a neutralidade da aplicação da norma. Conforme adverte Doneda (2019, p. 98), o uso de tecnologia nos contratos deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e explicabilidade, conforme também previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). 36
Do ponto de vista prático, a IA já é amplamente utilizada em smart contracts, especialmente no ambiente da tecnologia blockchain. Os contratos inteligentes são programas autoexecutáveis que operam com base em cláusulas previamente estabelecidas, dispensando a necessidade de intervenção humana para cumprimento. Segundo Sousa Neto (2021, p. 134), os smart contracts:
“representam a materialização tecnológica da autonomia privada, com execução automática de obrigações quando determinadas condições são satisfeitas”. 37
Contudo, por serem redigidos em linguagem computacional, os smart contracts ainda enfrentam desafios quanto à sua compatibilidade com os princípios contratuais clássicos, como a autonomia da vontade, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a equidade, permanecendo esse tema em aberto tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A rigidez da execução automática, por exemplo, pode se mostrar inadequada em situações que exigem interpretação contextual ou revisão contratual, o que evidencia a necessidade de adaptação dos institutos tradicionais do Direito a essa nova realidade tecnológica.
Nesse cenário, torna-se imperativa a construção de marcos regulatórios específicos e uma atualização contínua do Direito Contratual, de modo a incorporar os avanços tecnológicos sem comprometer garantias fundamentais conquistadas ao longo da evolução jurídica. É preciso estabelecer critérios normativos que assegurem segurança jurídica, previsibilidade e respeito aos direitos das partes, inclusive quando a negociação ou a execução contratual forem automatizadas por algoritmos ou sistemas de inteligência artificial.
A inteligência artificial, nesse contexto, deve ser compreendida como uma ferramenta complementar e instrumental, capaz de promover inovação, eficiência e agilidade nas relações contratuais, mas que jamais pode substituir o controle humano ou suprimir valores essenciais do ordenamento jurídico. Seu uso exige um olhar jurídico atento, criterioso e ético, para que a sua aplicação se dê em conformidade com os princípios fundamentais do Direito Civil, como a boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a função social do contrato, promovendo assim um equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção jurídica.
3.1.1 VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NO BRASIL
Com o avanço exponencial das tecnologias da informação e a intensificação das relações jurídicas no ambiente digital, os contratos eletrônicos consolidaram-se como instrumentos indispensáveis nas transações comerciais, civis e até administrativas. Nesse cenário, analisar a validade jurídica desses contratos no ordenamento jurídico brasileiro, em comparação com sistemas estrangeiros, revela-se essencial para compreender a evolução do Direito frente à economia digital globalizada.
De início, vale ressaltar que o Brasil adota, como regra, o princípio da liberdade de forma contratual, consagrado no artigo 107 do Código Civil (BRASIL, 2002). Assim, contratos eletrônicos são plenamente aceitos, desde que atendam aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do mesmo diploma, garantindo agente capaz, objeto lícito e forma não proibida por lei.
A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), complementa esse entendimento ao prever que documentos eletrônicos assinados com certificados emitidos pela ICP-Brasil presumem-se autênticos. Contudo, a MP também admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que sejam aceitos pelas partes ou pelo Poder Judiciário (BRASIL, 2001).
Essa postura flexível aproxima o Brasil de ordenamentos como o norte-americano e o europeu. Por exemplo, nos Estados Unidos, a Electronic Signatures in Global and National Commerce Act (E-SIGN Act, 2000) estabelece que assinaturas eletrônicas têm validade legal sempre que houver consentimento das partes, sem exigir tecnologia específica, reforçando o princípio de neutralidade tecnológica (PINTO, 2020). Assim como no Brasil, a autenticidade pode ser comprovada por registros eletrônicos, e-mails ou logs de sistemas.
Já na União Europeia, o Regulamento eIDAS (EU Regulation No 910/2014) adota uma classificação mais detalhada: estabelece três níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — sendo esta última equiparada, por lei, à assinatura manuscrita, desde que emitida por prestador de serviços de confiança certificado (EUROPEAN UNION, 2014; LIMA MARQUES, 2021). O Brasil, embora não preveja níveis formais, na prática adota critério semelhante ao diferenciar assinaturas com e sem ICP-Brasil.
Além disso, a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico (1996) e a Lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas (2001), que inspiraram várias legislações, inclusive a brasileira, enfatizam a equivalência funcional de documentos eletrônicos e escritos, desde que sejam asseguradas autenticidade, integridade e possibilidade de auditoria (PASSOS DE FREITAS, 2016; COELHO, 2022).
Assim, observa-se que a legislação brasileira está alinhada às melhores práticas internacionais ao adotar uma abordagem de neutralidade tecnológica e ao permitir diferentes métodos de autenticação. Contudo, enquanto na União Europeia existe uma regulamentação mais detalhada sobre níveis de assinatura e autoridades certificadoras, no Brasil ainda prevalece o modelo híbrido: há forte recomendação de uso da ICP-Brasil para segurança máxima, mas há também abertura para soluções alternativas, a depender do contexto contratual.
Portanto, a comparação evidencia que o Brasil avança em consonância com as diretrizes globais, mas ainda pode se beneficiar de ajustes legislativos que esclareçam, por exemplo, a validade de assinaturas qualificadas estrangeiras, promovendo maior segurança jurídica nas transações internacionais. Isso contribui para consolidar o ambiente de confiança necessário para o crescimento do comércio eletrônico e da economia digital no país.
3.2 NORMAS E PRÁTICAS INTERNACIONAIS
Com a globalização e a expansão acelerada das transações comerciais realizadas remotamente, surgiu a demanda por uma maior harmonização das normas relacionadas a contratos eletrônicos e assinaturas digitais em nível internacional. Diversos países e organismos multilaterais vêm elaborando diretrizes para garantir a segurança jurídica, a autenticidade e a validade desses instrumentos digitais, com o intuito de facilitar o comércio eletrônico além das fronteiras nacionais (Hilty; Koops; Svantesson, 2021).
Um dos marcos mais relevantes nesse contexto é a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico, de 1996, que estabeleceu princípios fundamentais para o reconhecimento jurídico de informações transmitidas por meios eletrônicos. Essa lei modelo inspirou legislações em inúmeros países, inclusive o Brasil, servindo como referência para consolidar a aceitação de documentos eletrônicos. Passos de Freitas (2016, p. 104) destaca que a Lei Modelo da UNCITRAL foi crucial para legitimar o uso de meios digitais, ao determinar que nenhuma informação deve ser desconsiderada apenas por ter sido criada eletronicamente.
Em complemento, em 2001, a UNCITRAL aprovou a Lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas, abordando de forma detalhada os requisitos necessários para garantir a autenticidade, a integridade e a confiabilidade das assinaturas digitais. Coelho (2022, p. 98) explica que essa lei modelo orienta os Estados a adotar sistemas que assegurem a equivalência funcional entre assinatura eletrônica e manuscrita, desde que sejam cumpridos critérios mínimos de segurança. Tal orientação reforça o princípio de neutralidade tecnológica, bastante valorizado no âmbito internacional (Hilty et al., 2021).
No cenário europeu, o destaque é o Regulamento eIDAS (Electronic Identification, Authentication and Trust Services, EU Regulation No 910/2014), que padroniza as regras de identificação eletrônica e serviços de confiança na União Europeia. O eIDAS distingue três níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — sendo esta última dotada de presunção de validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita, desde que emitida por fornecedor de serviços de confiança qualificado (EUROPEAN UNION, 2014; PELICAN et al., 2023). Segundo Lima Marques (2021, p. 121), esse regulamento fortaleceu o Mercado Único Digital Europeu, criando um ambiente mais seguro para transações online.
Já nos Estados Unidos, o principal instrumento normativo é a Electronic Signatures in Global and National Commerce Act (E-SIGN Act), sancionada em 2000, que confere validade jurídica às assinaturas eletrônicas e aos registros digitais em transações comerciais de âmbito interestadual e internacional. Conforme Pinto (2020, p. 157) e Kent (2022), a E-SIGN Act garante que contratos não podem ser considerados inválidos apenas por terem sido celebrados em meio eletrônico, estimulando a confiança no comércio eletrônico.
Além dessas experiências, destaca-se o Singapore Electronic Transactions Act, revisado em 2010, considerado um exemplo de regulação flexível que combina padrões internacionais com peculiaridades locais. De acordo com Tan (2022), Singapura tem sido modelo de como adaptar marcos internacionais às demandas regionais, mantendo elevado nível de segurança cibernética.
Diante desse panorama, percebe-se que as práticas globais convergem para a aceitação ampla de contratos eletrônicos, desde que se assegure a integridade da informação e a identificação confiável das partes envolvidas. Em linhas gerais, os sistemas jurídicos contemporâneos adotam uma postura de neutralidade tecnológica, permitindo que diferentes métodos de autenticação — certificados digitais, biometria, autenticação multifatorial — sejam reconhecidos juridicamente, desde que atendam aos requisitos de segurança, auditabilidade e confiabilidade.
Assim, para negócios jurídicos que envolvem partes de diferentes países, torna-se indispensável o conhecimento e a aplicação dessas normas e boas práticas internacionais, garantindo não apenas o cumprimento da legislação local, mas também a eficácia e o reconhecimento dos contratos em âmbito global. Como reforça Coelho (2022, p. 101), o alinhamento às diretrizes internacionais contribui para minimizar conflitos de lei, ampliar a previsibilidade das relações comerciais digitais e fortalecer a confiança entre as partes, promovendo um ambiente de negócios mais seguro e eficiente.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do estudo realizado, foi possível observar que os contratos eletrônicos e as assinaturas digitais representam um avanço indispensável na modernização das relações contratuais, acompanhando o ritmo acelerado da transformação digital que caracteriza a sociedade contemporânea. O direito brasileiro, ao longo dos anos, vem se ajustando para oferecer segurança jurídica nesse novo contexto, adotando normas que asseguram a validade, a autenticidade e a integridade dos atos jurídicos praticados por meio eletrônico.
Verificou-se que, tanto no plano interno quanto no cenário internacional, há um movimento convergente para legitimar a utilização de documentos e assinaturas digitais como meios válidos de formalização de contratos. Instrumentos como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) demonstram a preocupação do legislador em equilibrar inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à privacidade e à segurança da informação.
No âmbito internacional, normas como a Lei Modelo da UNCITRAL e o Regulamento eIDAS da União Europeia servem de parâmetro para o fortalecimento da confiança nas transações eletrônicas transfronteiriças, fomentando o comércio global e a integração dos mercados digitais. A jurisprudência, por sua vez, tem desempenhado papel relevante ao reconhecer a força probatória dos documentos digitais e a validade de assinaturas eletrônicas que atendam aos critérios mínimos de autenticidade e integridade, ainda que fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Ressalta-se também que o uso de tecnologias emergentes, como inteligência artificial e smart contracts, impõe desafios adicionais ao Direito, exigindo uma constante atualização normativa e interpretativa para que princípios basilares, como a autonomia da vontade, a boa-fé e a função social do contrato, sejam devidamente resguardados.
Portanto, conclui-se que os contratos eletrônicos e as assinaturas digitais não apenas vieram para ficar, mas também para otimizar as relações negociais, tornando-as mais céleres, práticas e seguras. Todavia, para que seus benefícios sejam integralmente aproveitados, é essencial o contínuo aprimoramento da legislação, a ampliação do acesso a tecnologias confiáveis de certificação digital e o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais.
Assim, este trabalho contribui para o entendimento de que a consolidação de um ambiente digital juridicamente seguro depende do compromisso conjunto do legislador, dos operadores do direito, das empresas e dos usuários, de forma a garantir que a evolução tecnológica se traduza em avanços para a sociedade, sem comprometer direitos e garantias fundamentais.
5 BRASIL. E-commerce no Brasil cresce 4% e alcança R$ 196 bi em 2023. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, set. 2024.
6 FECOMERCIO-SP. E-commerce sustenta crescimento pós-pandemia e deve registrar vendas recordes em 2024. 2024
7E-COMMERCE BRASIL. Tendências do comércio eletrônico dentro das redes sociais no Brasil em 2024.
8E-COMMERCE BRASIL. IA acelera todas as etapas da logística do e-commerce. 2024.
9INVESTE SÃO PAULO. E-commerce no Brasil deve crescer 10% e atingir R$ 224,7 bilhões em 2025. 2024.
10DONEDA, Danilo Cesar Maganhoto. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2019.
11TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Método, 2020.
12 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
13PROJURIS. O que é assinatura digital? Blog Projuris, [s.d.]. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/assinatura-digital/. Acesso em: 12 jun. 2025.
14PECK, Patrícia. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
15DONEDA, Danilo. O Direito à Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
16OLIVEIRA, Carla Rodrigues de. Direito Digital e Prova Eletrônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
17BEHRENS, Fabiele. A assinatura eletrônica como requisito de validade dos negócios jurídicos e a inclusão digital na sociedade brasileira. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social) – PUCPR, Curitiba, 2005.
18TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – TJAM. Segurança da informação. [s.d.].
19BEHRENS, Fabiele. A assinatura eletrônica como requisito de validade dos negócios jurídicos e a inclusão digital na sociedade brasileira. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social) – PUC-PR, Curitiba, 2005.
20PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
21BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2001.
22 Secretaria de Governo Digital. Saiba mais sobre a assinatura eletrônica. Governo Federal.
23BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm. Acesso em: 12 jun. 2025.
24GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
25BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2033282/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 18/04/2023.
26HILTY, Rolf H.; KOOPS, Bert-Jaap; SVANTESSON, Dan Jerker B. Law of Electronic Signatures and Digital Authentication. European Law Publishers, 2021.
27PEREIRA, Fernanda G. Assinaturas Digitais e Contratos Eletrônicos: Perspectivas de Harmonização Internacional. Revista de Direito Digital e Inovação, v. 8, n. 2, p. 112–134, 2023.
28PINHEIRO, Lucas A. Contratos Eletrônicos e a Desburocratização Digital. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2024.
27BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 12 jun. 2025.
28DONEDA, Danilo. O direito à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 24.
29OLIVEIRA, Carla Rodrigues de. Direito Digital e Prova Eletrônica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 131.
30PECK, Patrícia. Direito digital: Aplicações no cotidiano. 8. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p. 58.
31CUNHA, Robinson. (interpretação de doutrina). Nota sobre contratos eletrônicos interpessoais. In: Os contratos eletrônicos à luz do Código Civil Brasileiro com análise de contratos interpessoais. Jus Navigandi, p. 9–10, 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4164. Acesso em: 12 jun. 2025.
32LEAL, José. Contratos Eletrônicos: classificação e elementos caracterizadores. 2007. p. 83–87.
33ROSSI, Mariza Delapieve. Contratações interativas via sistema aplicativo. Jus Navigandi. p. 9–10. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23445.
34MORAES, Alexandre de. Inteligência artificial, algoritmos e o direito constitucional à privacidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). Direito, inovação e tecnologias disruptivas. São Paulo: RT, 2021. Página citada: p. 163.
35TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2022. Página citada: p. 112.
36DONEDA, Danilo. O direito à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Página citada: p. 98.
37SOUSA NETO, José Luiz. Contratos inteligentes (smart contracts). São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Página citada: p. 134.
38BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
39BRASIL. Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
40TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2022. Citação utilizada: p. 1.227
41COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos eletrônicos e assinaturas digitais: fundamentos e práticas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
42EUROPEAN UNION. Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council of 23 July 2014 on electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market (eIDAS Regulation).
LIMA MARQUES, Claudia. Contratos eletrônicos internacionais: segurança jurídica e harmonização. Revista de Direito do Consumidor, v. 127, p. 117–134, 2021.
PASSOS DE FREITAS, Juarez. Direito eletrônico: aspectos jurídicos relevantes. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.
PINTO, Alexandre de Almeida. Contratos eletrônicos e E-Sign Act: a experiência norte-americana. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 23, p. 150–164, 2020.
43COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos Eletrônicos e Assinaturas Digitais: fundamentos e práticas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
44EUROPEAN UNION. Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council of 23 July 2014 on electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market (eIDAS Regulation).
45HILTY, Rolf H.; KOOPS, Bert-Jaap; SVANTESSON, Dan Jerker B. Law of Electronic Signatures and Digital Authentication. European Law Publishers, 2021.
46KENT, Peter. The E-Sign Act: Two Decades Later. Journal of Internet Law, v. 25, n. 4, p. 22–30, 2022.
47LIMA MARQUES, Claudia. Contratos Eletrônicos Internacionais: segurança jurídica e harmonização. Revista de Direito do Consumidor, v. 127, p. 117–134, 2021.
48PASSOS DE FREITAS, Juarez. Direito Eletrônico: aspectos jurídicos relevantes. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.
49PELICAN, Andrew; DUVALL, Julia; WEISBERG, Alex. eIDAS 2.0: Towards an Inclusive and Secure European Digital Identity. International Journal of Law and Information Technology, v. 31, n. 1, p. 48–66, 2023.
49PINTO, Rodrigo Baroni. Direito Digital: fundamentos de proteção de dados, contratos e responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
50TAN, Emily. Electronic Transactions Act and Cross-Border Recognition: The Singapore Experience. Asian Business Law Review, v. 19, p. 55–74, 2022.
REFERÊNCIAS
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1Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. E-mail: kamillysantoscarvalho70315@gmail.com
2Professora, mestra e orientadora.