CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL: A CONDUÇÃO COERCITIVA PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202509151718


Giovana Vorpagel1
Kauê de Oliveira Peres2


Resumo – O presente trabalho aborda o princípio do devido processo legal, cujos desdobramentos lógicos são os princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais à garantia de um processo regular e justo em face do acusado. A construção textual envolve a descrição dos sistemas de julgamentos anteriores, desde o modelo estabelecido pelo sistema inquisitivo até a consolidação do sistema acusatório. A discussão sobre um processo igualitário, mediante paridade de armas, ganha relevo e mostra-se adequada às garantias constitucionais. A metodologia utilizada é bibliográfica, com abordagem qualitativa e método dedutivo, por meio da análise de doutrinas, jurisprudência e legislações pertinentes. Por fim, verificou-se a mudança de entendimento quanto à condução do réu para interrogatório, consolidando-se o entendimento segundo o qual a oitiva do acusado por meio de interrogatório está atrelada ao direito de defesa e não mero instrumento compulsório de produção probatória.

Palavras-chave: devido processo legal; contraditório; ampla defesa; interrogatório.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, assentando suas bases em um Estado Democrático de Direito, mediante segurança jurídica pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, com a finalidade precípua de limitação do poder estatal e efetivação dos direitos e garantias previstos constitucionalmente. 

Dentro do sistema jurídico brasileiro, nota-se que o processo penal é compreendido como instrumento de proteção ao indivíduo acusado frente ao poder punitivo, e não como mera engrenagem a serviço da repressão por parte do Estado. Em tal cenário jurídico, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não se apresentam tão somente como formalidades procedimentais, mas sim, como efetivas garantias à realização da justiça em um sistema penal consubstanciado por valores democráticos.

Nota-se, portanto, que o alinhamento do sistema processual penal aos direitos e garantias fundamentais previstos pela Constituição Federal de 1988 impõe constante releitura aos institutos e práticas jurídicas, os quais consagrados em momentos históricos anteriores, terminam por demonstrar incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade individual, e, inclusive do direito de locomoção, assegurando-se respeito aos direitos e garantias processuais do acusado.

Diante de tal contexto, a condução coercitiva do réu para o ato de interrogatório – prática recorrente e prevista no código de processo penal – tornou-se objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, sobretudo diante do viés da não autoincriminação, direito ao silêncio, ao contraditório e à ampla defesa.

Sendo assim, o presente trabalho busca analisar a condução obrigatória do réu sob a ótica do devido processo legal e seus reflexos, como princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, a análise desenvolve-se a partir da Constituição Federal, da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e pela crítica doutrinária, notadamente no que tange à primazia dos direitos individuais no âmbito da persecução penal. 

Observa-se que a condução do réu para o ato de interrogatório fere amplos princípios constitucionais, desde aqueles que são mais citados como contraditório e a ampla defesa, até aqueles menos citados, porém tão importantes quanto os anteriores, como aquele da presunção de inocência. Assim, percebe-se que a determinação de condução pode representar, inclusive, restrição temporária da liberdade de locomoção, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes, conforme o princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, vedando-se o tratamento de pessoa culpada àquela inocente. 

Portanto, ao restringir, ainda que de modo temporário, a liberdade de locomoção – ir e vir, sem que exista fundamento legal suficiente ou risco à efetividade da persecução penal, a condução coercitiva passa de exceção justificada para manifestação arbitrária do poder punitivo por parte do Estado.

Ao final, propõe-se uma análise crítica da condução obrigatória do réu para fins de interrogatório, à luz de princípios estruturantes do processo penal constitucional. Pretende-se evidenciar que a superação da condução coercitiva como instrumento de constrangimento estatal não apenas representa um avanço no processo democrático, mas também reafirma os fundamentos do Estado Democrático consubstanciado, principalmente, na dignidade da pessoa humana, uma vez que o direito penal e o processo penal abandonaram o sistema inquisitório há muito tempo.

1. O SISTEMA INQUISITÓRIO

O sistema inquisitivo é um modelo histórico de acusação e posterior julgamento que surgiu em especial junto à Igreja Católica espanhola, durante os séculos XI e XII, revelando o principal modelo de processo inquisitivo. 

De acordo com tal modelo, o julgamento do infrator envolvia um procedimento sigiloso e escrito, com hierarquia entre as provas, as quais atendiam a um sistema tarifário de provas. Ou seja, havia preferência entre as provas, de modo que a confissão era considerada a prova maior, a rainha das provas, e o fim almejado pelo sistema inquisitivo. E, para obter a confissão de um crime, a tortura era admitida. Vulgarizando-se a tortura, tem-se que a utilização dela é sinônimo do sistema em análise.

No sistema inquisitivo, o desenvolvimento dos atos processuais e o ato final de julgamento, mediante sentença, concentrava-se nas mãos de um único sujeito processual, o juiz, que atuava como parte, investigando, dirigindo, acusando e julgando o processo. Atuando de ofício, sem qualquer provocação pelas partes envolvidas. Assim, não havia cisão entre funções de acusação e de julgamento, tampouco havia defesa para o infrator, conforme Lopes Jr. (2024, p. 198): 

Os poderes do magistrado foram posteriormente invadindo cada vez mais a esfera de atribuições reservadas ao acusador privado, até o extremo de se reunir no mesmo órgão do Estado as funções que hoje competem ao Ministério Público e ao juiz. As vantagens desse novo sistema, adotado inicialmente pela Igreja, impuseram-se de tal modo que foi sendo incorporado por todos os legisladores da época, não só para os delitos em flagrante, mas para toda classe de delito.

Sendo assim, o sistema inquisitivo correspondia ao poder estatal central e absoluto. Não havia defesa, pois se o réu era culpado, não merecia defesa. E se era inocente, um juiz inquisidor honesto poderia descobrir a inocência.  

Por conseguinte, o sistema inquisitivo correspondia a um poder estatal absoluto em convergência com interesses da igreja católica, que afirmava a universalidade e lutava contra os infiéis (Feitoza, 2009).

Nota-se, portanto, que com a inquisição não há acusação ou publicidade de atos. O juiz-inquisidor passa a atuar de ofício, sem provocação, e em segredo, obtendo por escrito as declarações de testemunhas, mantendo em sigilo quaisquer dados referentes às testemunhas ou ao processo, até mesmo em prejuízo do réu (Lopes Jr., 2024).

O procedimento inquisitivo predominou até o final do século XVIII, quando então houve a Revolução Francesa. Em seguida, surgem movimentos filosóficos que repercutem no processo penal, iniciando-se a transição de sistemas para aquele que é conhecido atualmente como sendo um sistema misto.

Vencida a etapa do sistema inquisitório, passamos ao sistema acusatório.

2. SISTEMA ACUSATÓRIO

O sistema acusatório vigorou pela antiguidade grega e romana, bem como parte da Idade Média e a partir do século XIII entrou em declínio, cedendo espaço ao sistema inquisitivo. Difere-se do sistema inquisitivo sobretudo diante da existência de partes processuais distintas. Em tal sistema, há separação das funções de acusar, defender e julgar. Além disso, o processo é público e caracterizado pela oralidade, aplicando-se o princípio de que todos são inocentes até prova em contrário (Lopes Jr., 2024).

Dentre as características do sistema acusatório estão a igualdade entre o órgão acusador e a defesa, cabendo exclusivamente às partes a produção da prova, observados o contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido, o juiz deve motivar as decisões judiciais, não sendo ele o gestor da prova.

À luz do sistema normativo brasileiro, ao estabelecer que é função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal, a Magna Carta adotou o sistema acusatório, mediante a separação das funções de acusar, defender e julgar.

No mesmo sentido, a Lei nº 13.964/2019 – denominada Pacote Anticrime, trouxe diversas modificações nas esferas do direito penal, processual penal e execução penal, afirmando que o processo penal possui estrutura acusatória, nos termos do artigo 3-A do Código de Processo Penal: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

Na sequência, com relação ao sistema acusatório e o artigo 3-A do Código de Processo Penal, houve ações declaratórias de inconstitucionalidade sob nºs 6.298, 6.300 e 6.305, em que o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição Federal para o fim de assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito (Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público – Conamp, 2020)

Saliente-se que o objetivo maior da alteração legislativa foi afastar a iniciativa probatória do juiz na fase de investigação preliminar, com a finalidade de efetivar-se a paridade de arma e a imparcialidade do julgador.

Vencida a etapa do sistema acusatório, passamos ao sistema acusatório misto.

2.1. O sistema acusatório misto

O sistema acusatório misto desenvolveu-se na França, a partir dos ideais que surgiram pós-revolução francesa, durante o século XIX e tem como marco legal o Code d’Instruction criminelle francês de 1808, no qual há uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito de colheita de provas. Em seguida, há uma fase contraditória judicial, em que há o julgamento, admitindo-se a ampla defesa do acusado (Tavora, 2018, p. 57).

No sistema misto, há uma fase de instrução preliminar, com elementos do sistema inquisitivo – mediante procedimento secreto, escrito e sem contraditório, e a fase do julgamento, com predominância de um sistema acusatório, mediante publicidade dos atos, contraditório e livre apreciação de provas.

Verifica-se na doutrina a tese de que o Direito Processual Penal pátrio adota um sistema acusatório misto, ante a existência de um inquérito policial prévio à ação penal. Contudo, discorda Lima (2013, p. 5) ao afirmar que:

Quando o código de Processo Penal entrou em vigor, prevalecia o entendimento de que o sistema nele previsto era misto. A fase inicial da persecução penal, caracterizada pelo inquérito policial, era inquisitorial. Porém, uma vez que iniciado o processo, tínhamos uma fase acusatória. Todavia, com o advento da Constituição Federal, que prevê de maneira expressa a separação das funções de acusar, defender e julgar, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório.

Portanto, além de todo o arcabouço das normas constitucionais, mediante separação de poderes, atualmente o Código de Processo Penal apresenta dispositivo específico atribuindo o sistema acusatório como aquele adotado pelo sistema processual penal brasileiro.

Vencida a etapa do sistema acusatório misto, passamos aos princípios constitucionais.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O estudo em análise, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu princípios que devem ser rigorosamente observados para um julgamento justo, mediante paridade de armas, dentro da legalidade.

Saliente-se que ser livre é essencial à natureza humana, e em tal contexto, surgiu o princípio favor libertatis, ou seja, em favor da liberdade, cujos primórdios remontam o Corpus Iuris Civilis, compilação de julgamentos relativos ao Direito Romano, elaborado por Justiniano, Imperador Bizantino, em 533 D.C., relativos aos três primeiros séculos (Delmanto Jr., 2019, p. 80).

Assim, considerando que no ordenamento jurídico a regra é a liberdade do cidadão, a Constituição Federal de 1988, assegurou a presunção de inocência ou não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Brasil, 1988).

A presunção de inocência, insere-se entre os postulados fundamentais, e está prevista inclusive em documentos internacionais, tal como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, nos termos do artigo 9º: todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei (Brasil Escola, 2025).

De acordo com tal princípio, a presunção de inocência ou da não culpabilidade, o réu possui o direito de não ser declarado culpado, enquanto ainda há dúvida sobre a inocência, de modo a proteger-se o devido processo penal, pois, de acordo com Nucci (2015, p. 316) o réu é presumido inocente, posto que: 

Não há crime sem dolo e sem culpa (nullum crimen sine culpa). Nessa expressão, concentra-se importante princípio do Direito Penal, constituindo-se autêntica garantia do indivíduo no Estado Democrático de Direito.

A infração penal proporciona a aplicação da pena, a mais severa sanção imposta pelo Estado, passível de restrição à liberdade individual, devendo pautar-se pelo preenchimento dos seus aspectos objetivo e subjetivo. Não basta que o agente simplesmente realize um fato, mesmo quando decorrente de sua vontade consciente. Torna-se essencial buscar-se, no seu âmago, o elemento subjetivo, formado por manifestações psíquicas, emocionais, racionais, volitivas e sentimentais, em perfeito conjunto de inspirações exclusivas do ser humano. Cuida-se de uma expressão espiritual, demonstrativa de particular modo de ser e agir, constitutivo do querer ativo, apto a atingir determinado resultado.

Assim, veda-se o tratamento de pessoas não condenadas como culpadas. Portanto, tal princípio dirige-se ao julgador, o qual deve analisar se a acusação provou os fatos imputados ao acusado, e, em caso de dúvida, a absolvição é medida de rigor. Logo, observa-se a inversão do ônus da prova, ou seja, a inocência é presumida, cabendo ao órgão acusador provar a culpa. Caso não o faça, a ação penal deve ser julgada improcedente. 

Ainda no tocante ao princípio da presunção de inocência, tem-se o desdobramento prático assegurado pelo direito ao silêncio ou direito de não produzir provas contra si mesmo, consagrando o estado de inocência. Segundo Nucci (2025, p. 343): 

Registre-se, ainda, não constituir o direito ao silêncio nenhum favor do Estado ao indivíduo, mas única e tão somente o reconhecimento do natural instinto de preservação e proteção, inerente a qualquer pessoa, construindo-se sobre o alicerce da dignidade da pessoa humana.

Frise-se, ainda, que além do arcabouço jurídico brasileiro, o Brasil é signatário de documentos internacionais que asseguram ao indivíduo a presunção de inocência, tal como consta no Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92 (Brasil, 1992):

Artigo 8
(…)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…)
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

Sabe-se que o valor supremo da sociedade política é a liberdade, de modo que eventuais restrições somente são admissíveis na medida estritamente necessária à coexistência da liberdade individual, conforme Delmanto Jr. (2019, p. 87).

Aliás, uma vez que o direito à presunção de inocência é expressamente reconhecido em nosso ordenamento, essa presunção se impõe, reflita ou não a realidade, e só pode ser desconstituída com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, que tenha sido proferida após o desenrolar do devido processo penal, ou seja, com respeito a todas as garantias insculpidas em nossa Constituição da República e nos mencionados tratados internacionais.

A Lei Fundamental (Brasil, 1988) assegura ainda ao indivíduo processado o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III: 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;

Logo, o acusado deve ser reconhecido como membro da sociedade, com direitos e garantias iguais aos demais, não submetendo-se à força punitiva do Estado, pelo mero ato de punir. 

O princípio da dignidade da pessoa humana irradia valores e vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais, de modo que o indivíduo receba tratamento condizente com um sistema justo e igualitário, tratando-se o ser humano como um fim em si mesmo e não como meio para satisfação de outros interesses. Por conseguinte, a dignidade da pessoa humana é vista como superprincípio, funcionando como meio de comunhão entre o direito e a moral (Fernandes, 2019, p. 336), assim como aponta Moraes (2023, p. 13).

Ressalte-se, contudo, que a supremacia absoluta das normas constitucionais e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar da República obrigam o intérprete, em especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função interpretativa, a aplicar não só a norma mais favorável à proteção aos Direitos Humanos, mas, também, eleger em seu processo hermenêutico a interpretação que lhe garanta a maior e mais ampla proteção.

A título de exemplo a respeito da abrangência do princípio em tela, cite-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no fundamento da dignidade da pessoa humana editou a Súmula Vinculante nº 11, sobre a excepcionalidade do uso de algemas, o que deve ser justificado somente em caso de resistência, receio de fuga ou perigo à integridade física, mediante justificação escrita. Ainda, Paulo (2025, p. 81) declarou inconstitucional a legítima defesa da honra em feminicídios, reiterando que:

A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. A razão de ser do Estado brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado (como ocorre nos regimes totalitários), mas sim na pessoa humana. São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem.

Enfim, a dignidade da pessoa humana é abrangente e consagra um Estado organizado e centrado no ser humano, e não em qualquer outro referencial. 

Importante mencionar ainda outro princípio constitucional basilar para a compreensão do sistema jurídico penal e processual penal consubstanciado no princípio da legalidade e da reserva legal. 

Tal princípio segue previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXIX e menciona que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Assim, a restrição a direitos, liberdades e garantias apenas será constitucionalmente legítima quando prevista por lei de caráter geral, abstrato e irretroativo. Referido princípio assegura ao indivíduo que ele não será submetido a um Estado absolutista, com espaço para arbítrios do próprio julgador. Do mesmo modo, referido princípio se aplica também aos comandos do próprio Poder Executivo, sendo que não podem ser impostos ao indivíduo deveres ou obrigações calcadas na sua exclusiva discricionariedade (Delmanto Jr. 2019, p. 78).

Vencida a etapa dos princípios constitucionais, passamos ao devido processo legal.

3.1. O devido processo legal

A Magna Carta de 1215, documento inglês que limitava os poderes da monarquia, previa que “nenhum homem pode ser preso ou privado de sua propriedade a não ser pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra”, sendo um dos primeiros documentos a prever o princípio do devido processo legal. Mencionado documento representou uma resposta ao governo autoritário do Rei João, da Inglaterra. Assim, tornou-se essencial a observância de um princípio que resguardasse o império da lei sobre a vontade do monarca. Surge, então, o princípio do devido processo legal, criando-se arcabouço de garantias fundamentais para que o Estado promova a apuração de crimes e posterior aplicação de sanção (Nucci, 2015, p. 61).

O princípio do devido processo legal encontra-se interligado a outros princípios que promovem a regularidade do processo penal. Dentre eles pode-se mencionado o já citado princípio da legalidade, segundo o qual para a existência de tipos penais há necessidade de lei, a qual deve ser prévia ao crime, prevendo-o de modo taxativo.

No regime jurídico nacional, o princípio do devido processo legal está previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

Nota-se, portanto, que o princípio do devido processo legal representa uma espécie de barreira ao Estado contra eventuais ingerências quando da aplicação da sanção penal em face dos infratores. Menciona-se, ainda, que tal princípio não está restrito à atuação única em matéria de processo penal. O reflexo de sua abrangência encontra-se em outros ramos do direito, tais como o processo civil e administrativo, como aborda Nucci (2015, p. 62):

O devido processo legal, portanto, possui dois importantes aspectos: o lado substantivo (material), de Direito Penal, e o lado procedimental (processual), de Processo Penal. No primeiro, como já demonstrado, encaixa-se o princípio da legalidade, basicamente, além dos demais princípios penais. Quanto ao prisma processual, cria-se um espectro de garantias fundamentais para que o Estado apure e constate a culpa de alguém, em relação à prática de crime, passível de aplicação de sanção. Eis por que o devido processo legal coroa os princípios processuais, chamando a si todos os elementos estruturais do processo penal democrático, valendo dizer, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural e imparcial, a publicidade, dentre outros, como forma de assegurar a justa aplicação da força estatal na repressão aos delitos existentes.

A par do aspecto substantivo e material do devido processo legal, consubstanciado no direito penal, observa-se a importância do devido processo legal em âmbito procedimental quanto ao direito processual penal. Logo, não basta a existência de um processo qualquer, há necessidade de um processo que tenha trâmite de acordo com as normas constitucionais.

No âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 prevê dois dispositivos que remetem ao princípio do devido processo legal, sendo eles os artigos 8º e 25 (Brasil, 1992) que tratam, respectivamente:

Artigo 8º
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Artigo 25
Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Conforme bem pontuado pelo autor Lopes Jr. (2024, p. 9), o objeto primordial da tutela no processo penal é a liberdade processual do imputado, o respeito a sua dignidade como pessoa, como efetivo sujeito no processo. O significado da democracia é a revalorização do homem.

Saliente-se que o devido processo legal, além de princípio, é uma das principais garantias constitucionais que envolvem as ações penais, estendendo-se também para o processo civil e processo administrativo. Referida garantia constitucional, em conjunto com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, e com a plenitude do contraditório e da ampla dessa, revela-se em postulado que garante a paridade de armas perante o Estado. Por um lado, garante-se ao indivíduo um aspecto material, diante do direito de liberdade. Por outro lado, garante-se um aspecto de índole formal, em um processo restritivo de direitos. Assim, há igualdade de atuação do indivíduo frente ao Estado, quando este último intenta restringir a liberdade do acusado (Paulo, 2025, p. 180).

Logo, percebe-se que o objetivo primordial do processo penal é o respeito à coexistência entre o direito de punir por parte do Estado e o respeito às garantias constitucionais.  

Note-se, ainda, que é do princípio do devido processo legal que decorrem outros princípios, tais como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que todos eles devem guardar relação de compatibilidade, sob pena de inconstitucionalidade. 

Destaca-se alguns parâmetros para que o devido processo ocorra dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo eles: necessidade, de modo que as medidas adotadas sejam necessárias para o caso concreto; adequação, às medidas adotadas devem guardar pertinência ou idoneidade, de modo que o meio escolhido deve atingir o objetivo; e proporcionalidade em sentido estrito, o que significa dizer que a medida sendo necessária e adequada, deve analisar-se se o ato a ser praticado supera a restrição a outros valores constitucionalmente assegurados, falando-se em máxima efetividade e mínima restrição (Lenza, 2010, p. 795).

Portanto, o citado princípio visa assegurar que o processo ocorrerá mediante o cumprimento de regras e garantias previstas no ordenamento jurídico, atingindo-se um julgamento final regular, equânime e legítimo.

Vencida a etapa do devido processo legal, passamos ao contraditório e ampla defesa.

3.2. Contraditório e ampla defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram previsão no ordenamento jurídico através do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ambos os princípios são decorrentes do citado devido processo legal, revelando verdadeira extensão de um processo legal e justo. Além disso, ambos são indissociáveis.

O princípio do contraditório assegura que as partes envolvidas no processo tenham oportunidade de obter informações, mediante acesso aos documentos e provas, contradizendo-os, mediante produção probatória em seu próprio favor. 

A expressão romana audiatur et altera pars, revela que a parte contrária também deve ser ouvida. Assim, o juízo penal deve desenvolver a atividade processual mediante verificação da verdade real, ouvindo a acusação e a defesa (Mossin, 2010, p. 33).

Entende-se que o contraditório é estabelecido quando há o direito de tomar conhecimento e de contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. Portanto, em todo o ato produzido pela acusação, caberá igual direito à defesa de oposição. 

Em razão disso, o princípio do contraditório é garantia para as partes a respeito de um julgamento igualitário, de modo que o juiz apenas poderá proferir sentença final excluindo qualquer prova que não tenha sido apresentada em juízo e discutida por ambas as partes – acusação e defesa (Lima, 2012, p. 154).

De acordo com Paulo (2025, p. 183):  

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do processo criminal, a garantia constitucional do contraditório não é exigível na fase do inquérito policial. Isso porque, no sistema jurídico brasileiro, o inquérito policial afigura-se como mera fase investigatória, de natureza administrativa, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, que é o Ministério Público.

No processo penal, a representatividade do princípio do contraditório revela-se no momento da citação do acusado para defender-se dos fatos a ele imputados, formando-se a relação jurídica-processual. Somente mediante o equilíbrio entre as partes é que o contraditório atinge o fim primordial da lei, garantindo-se o devido processo legal. Neste sentido, Nucci (2015, p. 9) aponta que:

Princípio do contraditório significa que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado.

Com relação ao princípio da ampla defesa, o réu tem o direito a amplos instrumentos de defesa como forma de compensar a atuação por parte do Estado e do Ministério Público. De tal princípio, é que alterações legislativas e de entendimentos jurisprudenciais, apontaram para a necessidade de interrogatório do réu em último lugar.

Assim, o princípio da ampla defesa autoriza o acusado a trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente obtidos a fim de provar a verdade, ou ainda, omitir-se ou calar-se, se assim entender, evitando-se a autoincriminação.

O princípio da ampla defesa apresenta bipartição entre a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa é aquela promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem necessidade de assistência de defensor, geralmente durante o interrogatório judicial. É meio disponível de defesa, uma vez que o acusado pode se utilizar do silêncio, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Contudo, com relação a primeira parte do interrogatório, o réu não pode se calar ou mentir, pois as perguntas serão referentes às qualificações pessoais (Capez, 2025, p. 22). Nucci (2015, p. 368), reitera que:

A autodefesa é promovida pelo próprio acusado, valendo-se de seus argumentos e raciocínio lógico, ainda que despidos de juridicidade. Infere-se o seu uso no primeiro e mais precoce momento em que se pode acusar alguém do cometimento da infração penal, vale dizer, quando preso em flagrante ou indiciado em investigação policial. Eis que surge, para amparar a ampla autodefesa, o direito ao silêncio, sob o prisma do estado de inocência.

A autodefesa manifesta-se no processo mediante o direito que o réu possui de ser ouvido pelo Juiz, ou seja, de audiência. Tal direito é materializado quando do interrogatório. O interrogatório está, portanto, relacionado ao direito de audiência, desdobramento da autodefesa.

Além disso, a autodefesa revela-se no direito de presença e no direito de postular pessoalmente. 

No tocante à defesa técnica, é aquela promovida por um defensor técnico, bacharel em direito, e é meio indisponível de defesa. Observa-se que tal indisponibilidade é expressamente prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal, segundo o qual: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (Brasil, 1941), tal qual pondera Lima (2013, p. 18):

Considerando que, a fim de se assegurar a paridade de armas, a presença de defensor técnico é obrigatória no processo penal, especial atenção deve ser dispensada à CADH. Isso porque, de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, toda pessoa acusada de delito tem direito de se defender pessoalmente ou de ser assistida por um defensor de sua escolha.

Trata-se, portanto, de meio de defesa indisponível e irrenunciável. 

Na mesma linha de raciocínio, para que seja assegurada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva. Isso significa dizer que não basta assegurar a presença formal de um defensor durante o processo, é necessário que o advogado pratique efetiva atividade defensiva, mediante manifestação fundamentada. A fim de assegurar a efetividade da defesa técnica, houve edição da súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual menciona que a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prejuízo para o réu (Lenza, 2010, p. 793).

Para tanto, à defesa técnica adequada é garantido uma série de direitos, buscando-se resguardar o devido processo legal, dentre eles a garantia de tempo hábil para manifestação. Além disso, o defensor deve atuar em benefício do acusado, cabendo ao órgão julgador a fiscalização de eventuais interesses antagônicos.

Vencida a etapa do contraditório e ampla defesa, passamos a condução coercitiva para interrogatório do réu.

4. A CONDUÇÃO COERCITIVA PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU

Inicialmente, antes de adentrar o tema ora em análise, necessária a exposição histórica sobre o surgimento da condução coercitiva. 

De acordo com as Ordenações Filipinas, conhecidas como Código Filipino, conjunto de leis portuguesas que vigoraram no Brasil de 1603 a 1830, havia a determinação de que os Oficiais de Justiças, quando do cumprimento das ordens, poderiam conduzir testemunhas e réus “debaixo de vara”, ou seja, à força. A expressão “vara” era a insígnia dos juízes ordinários e dos juízes de fora, símbolo de sua autoridade (Aras, 2025).

Assim, conforme com as determinações contidas nas Ordenações Filipinas: “E os juízes ordinários trarão varas vermelhas e os juízes de fora brancas continuadamente, quando pella Villa andarem, sob pena de quinhentos réis, por cada vez, que sem ella forem achados” (Parentoni, 2012).

No mesmo sentido, era o que previa o Código de Processo Penal do Império, de 1832, nos termos do artigo 95: As testemunhas, que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo de vara, e sofrerão a pena de desobediência (Brasil, 1832).

Com o decorrer do tempo, a expressão “vara” não foi mais utilizada, adquirindo outro significado. Contudo, a medida de condução coercitiva permanece existente no ordenamento jurídico pátrio, como meio apto à apresentação do indivíduo perante a Autoridade competente, tal como previsto pelo Código de Processo Penal de 1941, nos termos do artigo 218:  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. 

No mesmo sentido, o artigo 260 do citado diploma legal também prevê: se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (Brasil, 1941).

Saliente-se, ainda, que o Código de Processo Penal prevê ainda a condução coercitiva para as ações penais submetidas ao rito do júri, nos termos do artigo 411, § 7º: Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer (Brasil, 1941). 

Logo, na atualidade, a medida da condução coercitiva pode ser aplicada a qualquer pessoa que apresente resistência ao cumprimento da ordem exarada pela autoridade competente. 

Com relação à condução coercitiva para interrogatório do réu, de acordo com o artigo 260 do Código de Processo Penal: Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (Brasil, 1941).

Nota-se que, a questão da condução coercitiva para o interrogatório do acusado passou a ser objeto de análise nos últimos anos, em virtude de várias operações policiais deflagradas, nas quais houve ordens judiciais para condução de partes investigadas e de testemunhas. 

Assim, inicialmente, as investigações tramitam de modo sigiloso em fase de inquérito policial, envolvendo inclusive interceptações telefônicas. Deflagrada a operação, a Autoridade Policial representa por uma série de medidas judiciais, dentre elas busca e apreensão, prisões, interrogatórios e oitivas de testemunhas/vítimas.

A discussão sobre a condução coercitiva para interrogatório do réu ganha relevo ante a natureza jurídica do interrogatório. 

Assim, em um sistema inquisitorial, observa-se que o interrogatório do acusado é meio de prova, uma vez que em tal sistema o acusado é objeto de prova, estando obrigado a responder aos questionamentos. Para tanto, saliente-se que o Código de Processo Penal adotou tal corrente doutrinária, uma vez que o interrogatório está localizado topograficamente no Título VII, Capítulo III – Da prova (Lima, 2013, p. 644). 

O interrogatório pode ser visto como ato atribuído ao direito de defesa do acusado, eis que não é obrigado a responder indagações, por força de direito ao silêncio, conforme artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Assim, de acordo com Feitoza (2009, p. 743) o interrogatório seria ato próprio de defesa e integrante da ampla defesa, no tocante à autodefesa, posto que: 

A natureza jurídica do interrogatório do réu é dúplice: meio de prova e meio de defesa. Para a lei, é meio de prova, pois está inserido no capítulo que trata da prova. Para a doutrina e a jurisprudência, também é meio de defesa. Se fosse apenas meio de defesa, o juiz iniciaria o interrogatório e deixaria que o réu fizesse a exposição que desejasse. Como meio de prova, o juiz deve conduzir as perguntas e a narrativa do réu, segundo critérios do artigo 188 do Código de Processo Penal.

Saliente-se que, antes das reformas introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei sob nº 11.719/2008, o ato de interrogatório do acusado era normalmente realizado no início do processo, logo após o recebimento da denúncia ou queixa e citação. 

Contudo, na atualidade, o interrogatório é o último ato da instrução processual. Embora em alguns procedimentos persista a previsão de realização como primeiro ato, tal como na Lei de Drogas sob nº 11.343/2006, certo é que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a efetivação do interrogatório nos termos dos artigos 400 e 411 do Código de Processo Penal, vale dizer, como último ato da instrução, deve ser aplicada a todos os procedimentos criminais, inclusive aqueles que, previstos em leis especiais, contemplem sua realização antes da produção da prova testemunhal (Avena, 2023, p. 735).

No nosso ordenamento, dado os resquícios de regimes antidemocráticos, por longos anos o interrogatório foi concebido como apenas um meio de provas da acusação. Diante da maior conotação garantista que tem ganhado o processo penal no nosso país, o interrogatório passou a ser concebido também como meio de defesa, conforme salienta Zago (2023, p. 336):

Isso foi uma importante mudança de paradigma e atendeu a uma maior concretização da justiça e de decisões mais acertadas dentro do processo penal. Reconhecer o interrogatório também como meio de defesa representa conceber o réu como sujeito de direitos e não como um objeto do processo. Atende, assim, à dignidade da pessoa humana e insere ao interrogatório uma natureza híbrida, sendo ao mesmo tempo meio de prova quanto meio de defesa.

Portanto, com o deslocamento do ato de interrogatório do réu para o final da instrução processual, após a reforma do ano de 2008, bem como diante dos entendimentos exarados pelas Cortes Superiores, houve reforço sobre o entendimento de que o interrogatório é meio de defesa do réu, assegurando-se, conforme aponta Soares (2021, p. 147), a efetividade de princípios constitucionais:

Todo o direito processual tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garante a distribuição da justiça e a declaração do direito objetivo, bem como estabelece os princípios norteadores do processo. Com efeito, todo o direito processual, que disciplina o exercício de uma das funções fundamentais do Estado, além de ter pressupostos constitucionais – como os demais ramos do Direito –, é fundamentalmente determinado pela Constituição, em muitos de seus aspectos e institutos característicos, razão pela qual alguns dos princípios gerais que o informam são, ao menos inicialmente, princípios constitucionais ou seus corolários.

Diante de tal panorama histórico-jurídico, e conforme previsto pelo citado artigo 260 do Código de Processo Penal, após situações diversas envolvendo grandes operações policiais e conduções coercitivas, a discussão voltou à pauta. 

Dentre as grandes operações policiais deflagradas, observou-se que durante a famosa Operação Lava-Jato foram executadas 227 conduções coercitivas, em face de 103 prisões preventivas, 118 prisões temporárias e 06 prisões em flagrante (Soares, 2021, p.147).

Contudo, já no ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a já citada súmula vinculante sob nº 11, ante as reiteradas matérias jornalísticas contendo pessoas investigadas conduzidas sob o uso de algemas, uma vez que tal exposição terminava por ensejar narrativas acusatórias, culminando com uma condenação prévia, sem o devido processo legal, violando-se a presunção de inocência.

O caso mais famoso de condução coercitiva ocorreu com o Presidente Lula. O então Juiz Federal Sérgio Moro, a requerimento da Polícia Federal, deferiu a condução coercitiva, efetivada em 04/03/2016, tendo o ex-Presidente sido levado para prestar interrogatório em uma sala no aeroporto de Congonhas. 

Em seguida, houve ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 395, na data de 10/04/2016, a qual pugnou pela declaração de inconstitucionalidade parcial do mencionado artigo, sobretudo no tocante à condução coercitiva com finalidade de interrogatório, seja em sede de investigações policiais ou em sede judicial (Partido dos Trabalhadores, 2016).

Naquela ação constitucional, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a condução coercitiva do réu representa supressão absoluta, ainda que de forma temporária, da liberdade de locomoção do acusado, havendo nítida interferência na liberdade de locomoção. Salientou-se, ainda, potencial violação ao direito a não autoincriminação, na modalidade de direito ao silêncio, assegurado constitucionalmente. 

Por fim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 395 declarou a incompatibilidade com a Magna Carta a respeito do ato de conduzir obrigatoriamente o acusado, seja em sede policial ou em sede judicial, para o ato de interrogatório. Portanto, houve a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante no mencionado artigo 260 do Código de Processo Penal (Partido dos Trabalhadores, 2016).

Por sua vez, segundo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 444, de 14/03/2017, sustentou-se que o direito à não autoincriminação é direito fundamental. Tal ação também buscou abarcar as investigações criminais, evitando-se o uso da condução coercitiva em sede de investigação de natureza criminal. 

Em 29/03/2017, o Ministro Gilmar Mendes, relator da referida ADPF, deferiu medida liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, a partir desse dia, a prática é proibida. Nos dias 13 e 14/6/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se reuniu e confirmou a liminar, julgando procedente a ADPF.

Mencione-se que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a condução coercitiva no curso da ação penal é medida que se tornou obsoleta. Nos termos da Constituição Federal de 1988 o réu passou a ter o direito de permanecer em silêncio, deixando de responder perguntas. Salientou-se que, por muito tempo, entendeu-se que enquanto o juiz poderia decretar o mais, como a prisão preventiva, de ofício, também poderia ao menos, determinar a condução coercitiva do réu para o interrogatório. 

Todavia, nota-se que de fato a condução coercitiva é medida menos gravosa do que o decreto de prisão preventiva, porém, o direito ao silêncio assegura que o acusado não é obrigado a falar, sequer há obrigação de comparecimento ao interrogatório (Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, 2018), tem em vista que:

Por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado ou réu não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.

Quanto à liberdade de locomoção, nota-se que a liberdade é característica dos direitos fundamentais, de modo que a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus. Tal direito revela-se no ir e vir, previsto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, segundo o qual é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Diretamente ligado à condição de pessoa física, o direito à liberdade de locomoção encontra no instrumento do habeas corpus o seu mecanismo de proteção (Brasil, 1988).

Assim, nos julgamentos das ações constitucionais em análise, anotou-se que a condução coercitiva representa verdadeira restrição temporária da liberdade de locomoção, o que não deve ser aplicado a pessoas inocentes. Adotar a condução coercitiva para o interrogatório do réu traduz efetiva supressão absoluta da liberdade de locomoção.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a liberdade de locomoção não é direito absoluto, aliás, como não há direito absoluto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Tal direito pode sofrer restrições. Assim, há necessidade de se analisar no caso concreto se a restrição é compatível com a Constituição Federal. No caso do interrogatório (Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, 2018), enfatizou-se a existência do direito de ausência, o que, por si só, afasta a necessidade de condução coercitiva, dado que:

A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva. A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório, na medida em que o imputado não é obrigado a falar. Ademais, sequer existe a obrigação de comparecer para ser ao ato designado para o interrogatório ou para o julgamento.

Portanto, os casos levados à análise da Suprema Corte ensejaram, por fim, a interpretação conforme do artigo 260 do Código de Processo Penal, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante no mencionado artigo. Além disso, mencionou-se a necessidade de prévia intimação do acusado e o não comparecimento injustificado, para posterior determinação de condução coercitiva, caso necessário e devidamente fundamentado pela autoridade judicial (Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, 2018).

Vencida a etapa da condução coercitiva para interrogatório do réu, passamos às considerações finais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de toda a análise do tema, nota-se que a alteração do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 11.719/2008, ao reposicionar o interrogatório do réu como último ato da instrução processual penal, foi movimento apto a consolidar a natureza jurídica do interrogatório como prática unicamente defensiva, alinhando-se à legislação infraconstitucional e aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Paralelamente à evolução legislativa, a jurisprudência das instâncias superiores consolidou o entendimento de que o exercício do direito ao silêncio e à não autoincriminação são pilares do processo penal. A imposição de comparecimento coercitivo ao interrogatório, sem a recusa prévia e injustificada do acusado, não encontra amparo no modelo constitucional vigente. Pelo contrário, representa afronta direta ao princípio da legalidade, ao direito de liberdade de locomoção e ao princípio da não autoincriminação.

Nota-se que quando o réu é submetido a condução coercitiva para o próprio interrogatório, o Estado remonta um viés autoritário, típico do sistema inquisitorial citado anteriormente, de modo que o sujeito passa a ser um objeto do processo, e não sujeito de direitos. 

O uso da força para compelir a presença do réu nesse ato — cuja essência reside na voluntariedade — descaracteriza o direito de audiência e desvirtua a função do interrogatório, convertendo um direito em instrumento de submissão, passando o acusado de sujeito de direitos a objeto de punição. A condução coercitiva, nesse contexto, fere não apenas a liberdade de locomoção, mas também o próprio conteúdo material da autodefesa, desrespeitando os limites constitucionais da atuação estatal.

Os registros televisivos e jornalísticos das imagens do acusado conduzido à força ao juízo, como se já houvesse contra ele um juízo condenatório, comprometem não apenas sua dignidade pessoal, mas a própria paridade de armas. A restrição da liberdade, sem justa causa, ou descumprimento de intimação prévia torna-se uma violência simbólica e concreta que transforma o sujeito processual em objeto de controle, submetido à lógica inquisitória que a Constituição de 1988 expressamente rejeita.

Na mesma linha, do direito constitucional e direitos fundamentais internos, o Brasil, ao ratificar documentos internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assume o compromisso internacional de assegurar um processo justo e equilibrado, no qual o acusado tenha pleno acesso à defesa técnica, mediante tempo e meios adequados para exercê-la. O interrogatório, nesse cenário, não é um espaço para extração forçada de informações, mas um momento legítimo de exercício da autodefesa, cuja realização deve se dar em consonância com a vontade do réu e com a garantia de sua liberdade de escolha.

Portanto, verifica-se que a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial converge para um ponto comum: o interrogatório, enquanto meio de defesa, deve ser facultativo, e inserido em um devido processo legal que prima pelos princípios constitucionais, destacando-se a dignidade da pessoa humana e não-culpabilidade. Saliente-se que assegurar a voluntariedade do ato e a liberdade do acusado não é apenas uma exigência técnico-processual, mas uma afirmação de princípios constitucionais como valores fundamentais do ordenamento jurídico.

A superação da condução coercitiva como prática ordinária não apenas reafirma a supremacia da Constituição como fortalece os fundamentos democráticos sobre os quais deve repousar a administração da justiça penal no Brasil, apresentando-se como limite à punição estatal. 

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1Acadêmica de Direito da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: vorpagel.giovana@gmail.com
2Professor Orientador da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: k.peres@hotmail.com