CONSULTA DO ENFERMEIRO NO CONTEXTO PRISIONAL: REVISÃO INTEGRATIVA

NURSE CONSULTATION IN THE PRISON CONTEXT: INTEGRATIVE REVIEW

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10537384


Ana Paula Rech1
Denise Antunes de Azambuja Zocche2


RESUMO

Estudo do tipo revisão integrativa, com o objetivo de identificar na literatura científica nacional e internacional, estudos desenvolvidos sobre a consulta do enfermeiro no contexto prisional.  A pesquisa e seleção de estudos primários se deu em abril de 2022, com estudos dos últimos dez anos, nas bases de dados destacadas no campo da saúde: LILACS, SCIELO, IBECS e os buscados de pesquisa virtual Google Acadêmico por meio dos descritoresenfermeiro” and “consulta do enfermeiro” and “prisões”. Os resultados indicam apenas três estudos realizados sobre a consulta de enfermagem no contexto prisional nesse período, porém, esses estudos levaram a outros documentos governamentais desses países com a temática pesquisada. A consulta do enfermeiro nesse contexto, mostrou-se pouco divulgada no meio técnico-científico. Logo, a inquietação está em ela, de fato, não ser motivo para publicações ou de ser desconhecida até mesmo pelos enfermeiros e não ser realizada no cotidiano de trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Enfermeiro. Consulta. Prisões. Tecnologia em saúde.

ABSTRACT

Integrative review study, with the objective of identifying in national and international scientific literature, studies developed on nurse consultation in the prison context. The research and selection of primary studies took place in April 2022, with studies from the last ten years, in the databases highlighted in the health field: LILACS, SCIELO, IBECS and the Google Scholar virtual search search through the descriptors “nurse” and “nurse consultation” and “prisons.” The results indicate only three studies carried out on nursing consultations in the prison context during this period, however, these studies led to other government documents in these countries with the researched topic. Nurse consultation in this context proved to be little publicized in the technical-scientific environment. Therefore, the concern lies in the fact that it is not a reason for publications or that it is unknown even by nurses and is not carried out in daily work.

KEYWORDS: Nurse. Query. Prisons. Health technology.

INTRODUÇÃO

A consulta de enfermagem foi legalmente instituída pela Lei nº 7.498/1986 que regulamentou o Exercício da Enfermagem e estabeleceu esta atividade como privativa do enfermeiro1. Logo, se privativa a esse profissional, nominaremos de Consulta do Enfermeiro (CE). Desde então, tem sido alvo de diversas portarias e resoluções de diferentes instâncias, inclusive do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), como a Resolução COFEN/358 de 2009 que estabelece a realização do Processo de Enfermagem (PE) deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem2.

De acordo com o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP 3,4 sobre o sistema prisional, a presença do profissional enfermeiro é reconhecida, e sendo ele, presente em grande parte das vezes como o único profissional da saúde, diariamente, nos estabelecimentos prisionais. Fica claro o quanto é essencial a presença do enfermeiro para a qualidade da assistência à saúde a ser prestada para essa população.

Para Amorim et al. 5 a enfermagem, como responsável pela prática do cuidado por meio do olhar holístico, precisa promover no ambiente de saúde um conjunto de ações que supram as necessidades de cada população, desenvolvendo suas atividades pautadas no que diz respeito tanto na lei do exercício profissional, nas políticas voltadas as prisões como o que prevê a atenção básica. Assim, a atenção à saúde prestada no sistema prisional deve se organizar em ações transversais e integrais, tendo em vista, a diversificada gama de doenças e agravos à saúde que acometem a população confinada nos presídios6.

Além de que, as atividades realizadas pela equipe de enfermagem devem ser orientadas pela percepção das demandas que emergem dos pacientes em consonância com as políticas públicas vigentes7, sendo elas para a população em geral ou para as Pessoas Privadas de Liberdade (PPL). Nessa direção, em 2017 o COFEN emite a Resolução nº 564/2017- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos Princípios Fundamentais, descreve que a Enfermagem é uma profissão comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade. O profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais8.

No contexto da saúde das PPL, o enfermeiro, amparado no seu exercício legal da profissão está inserido nas Unidades Básicas de Saúde Prisional (UBSP), mas por diversas vezes encontra barreiras para superar as dificuldades impostas pela própria condição de confinamento, que dificulta o acesso às ações e serviços de saúde de forma integral e efetiva, entre elas a realização da CE. Desse modo, o presente estudo teve como objetivo identificar a realização da CE no contexto prisional.

MATERIAL E MÉTODO

Trata-se de Revisão Integrativa (RI). Esse método de pesquisa tem a finalidade de reunir e sintetizar resultados de pesquisas sobre um delimitado tema ou questão, de maneira sistemática e ordenada, contribuindo para o aprofundamento do conhecimento do tema investigado9. Para o desenvolvimento da RI, seguiu-se o “Protocolo para Desenvolvimento de Revisão Integrativa” de Zocche et al.,10 e teve por objetivo aprofundar o tema central do estudo e conhecer as ações de enfermagem existentes para as PPL a fim de identificar aquelas que contribuem para o implantar e implementar a CE nesse contexto.

Este estudo utilizou como fundamentos as etapas: definição do tema, pergunta de pesquisa, elaboração dos descritores, criação dos critérios de inclusão e exclusão, seleção de estudos, extração de informações, análise e discussão dos resultados. A questão de pesquisa foi: onde e como é feita a CE em estabelecimentos prisionais? Para coleta de dados foi utilizado a busca avançada do Portal Regional da Biblioteca Virtual da Saúde (BVS), cruzando os seguintes descritores: “enfermeiro” and “consulta do enfermeiro” and “prisões” em língua portuguesa, nesse momento não se achou nenhum artigo. Refeito a buscas em espanhol com os mesmos descritos, em língua espanhola: “enfermero” and “cuidado de enfermera” and “prisiones”, e foram encontrados três artigos. Feita busca livre no google acadêmico e encontrada uma dissertação de mestrado de Portugal. A busca aconteceu durante o mês de abril de 2022. As bases de dados contemplada foram Scielo com dois artigos, Lilacs com dois artigos e IBECS com três artigos. Como critério de inclusão, utilizou-se artigos originais, disponíveis na íntegra online e gratuitamente, no Portal Regional da BVS, na língua portuguesa e espanhola disponíveis na íntegra, tendo como assunto principal os seguintes tópicos: Consulta do Enfermeiro, Enfermeiro e Prisões, publicados nos anos de 2014 a 2022. Conforme quadro a seguir:

Figura 1. Fluxo de identificação e seleção de registros

A falta de relação entre Consulta do Enfermeiro e contexto prisional, foram os principais motivos para a exclusão de registros.

 RESULTADOS

Encontrou-se produções científicas publicadas em Portugal e na Revista Española de Sanidad Penitenciaria, da Espanha que tratavam do tema. Após a leitura na íntegra dos três títulos encontrados, descartou-se um, pois não atendiam aos objetivos de estudos nem aos critérios de seleção e sem achar publicações sobre esses descritores no Brasil, decidiu-se buscar pelos autores das referidas produções estrangeiras. Realizado contato via e-mail aos três principais autores citados nos artigos espanhóis, a aluna e professora citada na dissertação de Portugal. Houve retorno de quatro deles, dois informando que já não atuavam mais no serviço e dois se dispondo a auxiliar, sendo um de cada país.

Quadro1. Identificação dos estudos de acordo com título, base de dados, ano de publicação, país e objetivo da pesquisa.

TítuloBase de dadosAnoPaísObjetivo/ questão da pesquisa
1) Educação continuada em enfermagem à distância para tratamento de feridas em prisõesScielo2022BrasilDesenvolver e validar um curso de educação continuada em enfermagem a distância para tratamento de feridas em prisões.
2) Coordenação do cuidado às pessoas que vivem com HIV no sistema prisionalScielo2020BrasilAnalisar a coordenação do cuidado às pessoas que vivem com HIV, segundo unidade prisional
3) Ações de enfermagem para as pessoas privadas de liberdade:  uma revisão de scopo. Scielo2019BrasilIdentificar e mapear as práticas assistenciais exercidas pela equipe de enfermagem para as Pessoas Privadas de Liberdade
1) Vulnerabilidade de mulheres às infecções sexualmente transmissíveis e câncer de colo uterino em uma unidade prisional.Lilacs2021BrasilCompreender estado de vulnerabilidade de mulheres em condição de reclusão de uma instituição prisional acerca das infecções sexualmente transmissíveis e câncer de colo de útero
2) Percepção dos profissionais de enfermagem sobre a assistência à tuberculose numa unidade básica de saúde prisional em Santarém – PA  Lilacs2020BrasilConhecer a percepção da equipe de enfermagem sobre a assistência à saúde prestada à pessoa privada de liberdade (PPL) com tuberculose dentro do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura em Santarém Pará
1) Atención de enfermería a usuarios de drogas en prisiónIBECS2022EspanhaDescribir y reflexionar sobre la atención de enfermería a usuarios de drogas en prisión
2) El nuevo modelo asistencial de la enfermería penitenciaria.IBECS2020EspanhaDescribir la evolución de la enfermería penitenciaria y papel actual de la enfermera en el cuidado y la salud
3)Continuidade asistencial y terapéutica tras la excarcelación: un problema urgente que precisa soluciones. El modelo aplicado en las prisiones de CataluñaIBECS2019EspanhaPresenta el proyecto implementado en las prisiones de Cataluña, que ha utilizado el “enfermero de enlace” (EE) como figura clave del processo en cuidado
1) Cuidar entre as grades: vivências dos enfermeiros/Dissertação de Mestrado.Google2014PortugalCompreender a experiência vivida pelos enfermeiros de cuidar reclusos em estabelecimentos prisionais.
Fonte: elaboração própria

Tanto a base de dados IBECS quanto Google Acadêmico, concentraram um estudo cada quanto as ocorrências de registros, entre os da amostra final. A maior parte dos textos, como se pode notar no quadro 1, vinculava alguma descrição, mesmo que sumária, a respeito de CE e saúde nas prisões. A pesquisas selecionadas procederam de fora do Brasil, concentrada na Europa, sendo uma na língua espanhola e a outra portuguesa. Pouco foram os estudos que abordavam a assistência do enfermeiro no contexto prisional, em diversas das vezes, estavam direcionados a alguma intervenção realizada nesse contexto.

DISCUSSÃO

Para tratar de saúde, abordo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS) como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou de enfermeidades12. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle13. Cabe destacar que esses direitos estão previstos e descritos em diversos documentos e legislações reconhecidas mundialmente também aos presidiários, a partir das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também conhecidas mundialmente como Regras de Nelson Mandela14.

Porém, verificasse em vários lugares do mundo problemas relacionados com a superlotação dos estabelecimentos penais, logo o enfraquecimento dos direitos, em especial o direito a saúde15. De encontro, tem-se os objetivos do milênio, definidos pela Organização das Nações Unidas e traçados em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), várias das metas são essenciais quando se trata de saúde no contexto prisional. Em especial, as metas do objetivo três, que preveem a saúde e bem-estar, e visam, por exemplo: Acabar com as epidemias de SIDA, tuberculose, combater a hepatite, as doenças transmitidas pela água e outras doenças transmissíveis; Alcançar a cobertura universal de saúde, incluindo o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas seguros, eficazes, acessíveis e de qualidade para todos; Aumentar substancialmente o financiamento da saúde e o recrutamento, desenvolvimento, formação e retenção da força de trabalho da saúde nos países em desenvolvimento16.

Para discussão desse tema, foram desenvolvidos panoramas considerando as ações de saúde em enfermagem europeu, a partir da referência bibliográfica identificada nos bancos de dados e brasileiro, que preconiza a assistência de saúde e enfermagem no contexto prisional a partir de leis e portarias, mas que não tem publicações sobre essa ação.

Panorama europeu das ações de saúde e enfermagem no contexto prisional

Em 2012, havia 10,2 milhões de presos no mundo, em 2020 chegou a 11 milhões, embora o crescimento de presos tenha sido muito semelhante ao crescimento da população mundial (3,7% contra 3,0%, respectivamente, nos últimos três anos), portanto, presumivelmente, a taxa de população carcerária permaneceu estável durante esse período de tempo17. Não há dúvida de que a superlotação prisional é inaceitável e tem um impacto negativo na saúde. É importante destacar que a superlotação não é apenas herança dos países pobres. No relatório SPACE (2020), 15 países europeus reconheceram ter prisões superlotadas e 10 descreveram essa superlotação como “grave” (8 em cada 10 estados membros da União Europeia)18.

O espaço e o número de internos alojados por cela são importantes, mas há outros aspectos relevantes que podem influenciar o nível de saúde dos presos e que têm sido pouco estudados. De modo geral, recomenda-se que os internos passem pelo menos 10 horas por dia fora de seus dormitórios ou celas e participem de atividades (exercício, trabalho, treinamento, atividades religiosas, biblioteca, jogos, etc.), mas também deve ser considerado aspectos como qualidade de vida, pessoal ou oferta de atividades. Possivelmente muitos desses fatores são limitados pelo nível socioeconômico onde as prisões estão localizadas19.

Contudo, dois países europeus destam-se na atenção a saúde das pessoas privadas de liberdade no contexto prisional, são eles: Espanha e Portugal, em que encontro referências publicadas em relação a saúde prisional. Na Espanha, a Lei Geral de Saúde de 25 de abril de 1986, em seu título preliminar, estabelece em geral o direito à proteção da saúde reconhecido na Constituição, bem como que todos os cidadãos têm direito a cuidados de saúde e a sua residência no território nacional20.

Por outro lado, a Lei Geral Penitenciária Espanhola, também uma lei orgânica, estabelece em seu artigo 4.2 que “os reclusos têm o direito de que a Administração Penitenciária zele por suas vidas, sua integridade física e sua saúde” e em seu artigo 208.1 prevê que “todos os detentos, sem exceção, terão a garantia de assistência médico-sanitária equivalente à prestada à população como um todo21. Esse mesmo princípio está refletido nas normas internacionais, incluindo as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (conhecidas como regras de Nelson Mandela), aprovadas durante o ano de 201514.

No estudo encontrado a partir da RI, os autores espanhóis descrevem que o elemento crucial da qualidade do cuidado está relacionado à facilitação do cuidado e da continuidade da assistência e da terapêutica, garantindo assim que as informações clínicas relevantes dos pacientes estejam disponíveis para qualquer clínico que deva cuidar deles ou tratá-los. Aplicado aos pacientes prisionais, seria necessário não apenas fornecer informações de saúde e terapêuticas, mas também vincular os pacientes que saem da prisão após uma longa permanência e garantir que o sistema de saúde os receba em tempo e forma adequados21.

Ainda, revelam que o estudo que analisou as informações disponíveis nos registros prisionais e assistenciais, bem como nas publicações médicas, o Programa de Saúde Prisional (PSP) do Instituto Catalão de Saúde (ICS) interpretou que as atividades para melhorar o atendimento e o continuum terapêutico devem ter capacidade de intervenção em todo o território que gere, e que deverá ser concebida como mais uma atividade, interligada com as restantes atividades da PSP. Após o estudo das necessidades, descreveram-se os objetivos, definiu-se a população-alvo, desenhou-se o programa de intervenção e criou-se a figura do “Infermera d’enllaç” (IE), chave do projeto, dotando-os das competências necessárias ao cumprimento da sua função21.

Já em Portugal, a dissertação desenvolvida sobre “Cuidar entre as Grades: Vivências dos Enfermeiros” traz resultados da pesquisa realizada pelo Grupo de Estudos das Condições do Exercício Profissional de Enfermagem em Estabelecimento Prisionais (GECEPEEP) que caracteriza os cuidados de enfermagem nas prisões, destacando as características especificas do ambiente e as implicações no trabalho do enfermeiro e na sua relação, quer com os reclusos, quer com os grupos profissionais com quem se articula e trabalha no seu dia a dia. Ainda, no relatório desse grupo de estudo é apresentado as características relacionadas ao contexto prisional e os cuidados de enfermagem e descreve: a privação de liberdade, a separação e isolamento em relação ao mundo exterior e a inibição de autodeterminação dos reclusos22.

Com relação aos condicionantes que influenciam os cuidados e que exigem dos enfermeiros uma postura ética e de prática cuidativa, o estudo chama a atenção para o respeito integral pela pessoa e pelos seus direitos, com saberes que lhes permitam desenvolver as melhores respostas às necessidades dos reclusos. Os cuidados de saúde em ambiente prisional requerem, pela sua especificidade e complexidade, uma intervenção multidisciplinar que privilegie a ligação com outros serviços de saúde, a promoção de estilos de vida mais saudáveis nas prisões, um rigoroso respeito pela confidencialidade e pela segurança. Constituem assim um ambiente em que as questões da humanização, da ética, da segurança e da qualidade dos cuidados se entrecruzam, como talvez não aconteça de forma tão pertinente em outros contextos de cuidados. Assim dos enfermeiros que exercem clínica nas prisões espera-se que possuam, e desenvolvam, competências nestas áreas22.

A dissertação remete ainda, a uma pesquisa feita no país, pelo Balanço Social da Direção Geral de Serviços Prisionais (DGSP) sobre informações dos recursos humanos de enfermagem, do quadro da instituição, a prestarem cuidados nas prisões portuguesas. Nessa pesquisa, faziam parte 99 enfermeiros, para um total de 53 Estabelecimentos Prisionais (EP) e um total de 11263 reclusos23.

Mesmo destacando essas competência e pressupostos, o estudo também apresenta o contraponto dessas práticas dos enfermeiros no contexto prisional, pois revela que as horas de cuidados são reduzidas, resumindo-se a quatro horas por dia, ou mesmo a inexistência de enfermeiros no EP, e que, poucas dos estabelecimentos têm unidades de internamento. Os profissionais de enfermagem estão dependentes do Ministério da Justiça, assim como os restantes funcionários que exercem funções em estabelecimentos prisionais, o que levanta barreiras difíceis de ultrapassar na prestação de cuidados, visto a saúde ser objeto regulado pelo Ministério da Saúde. Verificado a existência de equipas de enfermagem 24 horas apenas em grandes centros prisionais (prisões com mais de 300 reclusos)22,23.

Gonçalves23, salienta ainda que os registos não são sistematizados, sendo realizados manualmente (exceto as prisões de Alcoentre e Aveiro), sem qualquer linguagem comum que os suporte, como por exemplo, a CIPE. Consideram os inquiridos que futuramente serão os enfermeiros um dos pilares dos serviços de saúde nas prisões, já hoje, são os enfermeiros que têm maior permanência efetiva nos serviços, maior contato com os reclusos e com os outros profissionais, logo a sua relevância é incontestável no meio prisional22. A autora ainda traz no seu estudo em pauta, os Padrões de Qualidade da OEP, menciona algumas atividades que podem ser desenvolver para a melhoria da qualidade dos cuidados em contexto prisional, dentre elas: a elaboração de guias orientadores de boas práticas clínicas em contexto prisional; o empenho em projetos multidisciplinares que minimizem o impacto negativo do ambiente prisional e persigam o objetivo da reinserção social e continuidade dos cuidados de saúde a esta população; a colaboração na implementação e participação de um sistema de informação que permita o registo adequado dos cuidados e a comunicação atempada entre os vários profissionais.

É importante ressaltar que os estudos encontrados na última década já se ressaltavam a importância do que hoje vem se buscando desenvolver nas unidades prisionais brasileiras.

Panorama brasileiro das ações de saúde e enfermagem no contexto prisional

O Brasil, durante muitos anos, não incluía a saúde como um direito dos cidadãos, as pessoas não tinham a garantia do acesso a serviços e ações para a promoção, proteção e recuperação da sua saúde, não havia outros direitos sociais garantidos constitucionalmente, pois somente no início dos anos 90 do século passado o acesso aos serviços de saúde passa a ser um direito garantido a todos que residem no país e regulamentado seu funcionamento apenas no ano de 199024.

Anteriormente, desde 1972, país contava com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) com maior centralização da gestão pelo Estado e expansão da Previdência Social como principal órgão vinculado a serviços prestadores de saúde aos trabalhadores formais e seus beneficiários, o que incluiu apenas os trabalhadores rurais25.

Nessa época, a política de saúde era realizada da seguinte forma: ações de caráter coletivo como vacinação, vigilância epidemiológica e sanitária ficavam sob a responsabilidade do Ministério da Saúde. Por sua vez, a assistência médica individual, centrada no INPS e posteriormente no Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), com acesso apenas para trabalhadores formais, ou seja, com carteira assinada. Essa atenção médica estava centrada no indivíduo, a partir de um contexto político que favorecia como centro do cuidado o hospital, aliado à compra pelo Estado de procedimentos em serviços de saúde privados, ao invés de consolidar uma rede física pública que ofertasse atenção básica, exames laboratoriais e de imagem, consultas especializadas, tratamentos hospitalares, dentre outros26.

O Movimento da Reforma Sanitária conseguiu discutir suas propostas na 8ª Conferência de Saúde, realizada em 1986 e elaborou proposições para a política de saúde, originando mudanças baseadas na universalidade, no acesso igualitário, na descentralização com a municipalização das ações e serviços de saúde e na participação social27. Em 1988 com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil a saúde passa a ser reconhecida como um direito de todos e dever do Estado e definiu os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS): a universalidade, a integralidade, a igualdade com equidade, a regionalização, a hierarquização, a descentralização e a participação da comunidade28.

Para garantir o cuidado integral em saúde, a estruturação do SUS acontece por meio da formulação de políticas de saúde que se implementam por meio da organização de serviços de saúde em todo o território nacional, o que inclui estabelecimentos públicos, filantrópicos e privados conveniados. Isso implica em constituição de Redes de Atenção à Saúde (RAS), organizadas de forma regionalizada, hierarquizada e descentralizada, de acordo com a complexidade de cada serviço29.

Cabe destacar que esses princípios devem se estender à todas as pessoas privadas de liberdade que se encontram nas prisões, presídios e cadeias, pois mesmo estando privado do direito à liberdade seu direito à saúde deve permanecer garantido. Isso se deve, porque vivemos em um Estado Democrático de direitos, onde o que nos rege é a Constituição Federal e isso significa que temos que seguir as mesmas regras contidas nas normas vigentes em todo o país, não devendo haver qualquer discriminação devido à raça, gênero, etnia, orientação sexual, de classe social, religiosa, dentre outras28.

Garantir os princípios do SUS às Pessoas Privadas de Liberdade (PPL) é cumprir a Constituição, buscando assegurar o direito à saúde como o previsto em lei a qualquer cidadão. O desafio está em reconhecer e promover esse acesso a partir da unidade prisional, contexto que envolve processos alicerçados em critérios de segurança e vigilância. Além disso, estabelecer o cuidado em saúde individual e coletivo, a partir de ações desenvolvidas na própria unidade prisional e nos serviços de saúde de referência do território, em conformidade com princípios do sistema de saúde brasileiro é o justo que podemos oferecer a essas pessoas.

A Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 que institui a Lei de Execução Penal (LEP), a qual prevê no seu Capítulo II garantia à assistência para todas as pessoas privadas de liberdade: apenadas ou provisórias. Essa assistência é definida como material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. A garantia da assistência material significa o acesso a condições de higiene nas instalações e o fornecimento de vestuário e alimentação; a assistência à saúde prevista é o atendimento médico, farmacêutico e odontológico com ações preventivas e curativas, incluindo o pré-natal e atenção no pós- parto às mulheres privadas de liberdade e aos recém-nascidos; a assistência jurídica por meio da Defensoria Pública às pessoas que não podem ter acesso a um advogado; a assistência educacional instrucional e a formação profissional; a assistência social cujo objetivo é preparar a pessoa privada de liberdade para a reintegração social depois de cumprida a pena e a assistência religiosa que garante a liberdade de culto às pessoas privadas de liberdade30.

Segundo a LEP, quando o estabelecimento penal não obtiver as condições para atendimento à saúde, este deverá ser realizado em outros locais, o que deve ser autorizado pela respectiva direção da unidade prisional. Constata-se que tal garantia à saúde às pessoas privadas de liberdade estava prevista em lei que antecede a criação do próprio SUS. Dessa forma, no ano de 2003 foi publicada o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), instituído pela Portaria Interministerial entre o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Justiça – MS/MJ nº 1.777. O objetivo do Plano foi traçar diretrizes para garantir o direito à saúde às pessoas privadas de liberdade, baseadas nos princípios do SUS, portanto, reconhecendo que essa população requer o cuidado em saúde de acordo com as suas necessidades31. Após longos anos de trabalho, o Ministério da Saúde publicou a Portaria no 1 de 02 de janeiro de 2014 que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP)6, Portaria que substituiu a anterior, relativa ao PNSSP.

A PNAISP, como qualquer política pública instituída no Brasil, busca responder às necessidades sociais da população e não se formula ou implementa de forma espontânea, é o resultado de um processo, muitas vezes conflituoso, envolvendo interesses, ideias, conhecimentos técnicos e valores representados por categorias de trabalho, entidades civis, grupos religiosos, estudiosos/pesquisadores, representantes dos poderes executivo, legislativo, judiciário e de organismos internacionais, dentre outros6. Ainda, de acordo com essa política, cada serviço de saúde das unidades prisionais são porta de entrada no SUS e ordenador da atenção à saúde à PPL, realizando encaminhamentos, quando necessário, à serviços de referência extramuros.

Conforme define a PNAISP, as equipes de saúde serão organizadas nas unidades prisionais de acordo com o número de pessoas custodiadas nos estabelecimentos e respectivo perfil epidemiológico. Já o repasse de recursos financeiros a esse serviço está condicionado à habilitação de Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP), previamente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)6.

Com base no arcabouço histórico que percorreu a saúde no país e no contexto prisional, a estrutura legal já existe, porém, na prática, em especial no contexto prisional, ainda precisa haver execução das leis, programas e políticas existentes nesses espaços.

A promoção e a proteção da saúde ainda são desafios a serem superados nas unidades prisionais, onde equipes de saúde incompletas e superlotação da população carcerária comprometem a efetivação da garantia à saúde prevista pela Constituição Federal. Além disso, o acesso ao cuidado em saúde nos diversos pontos de atenção muitas vezes apresenta barreiras, seja pelo desconhecimento ou precariedade quanto aos fluxos entre serviços ou pela própria insuficiência da oferta de ações destes, o que compromete a integralidade do cuidado pelos pontos da rede de atenção32.

Na revisão de escopo de Barbosa et al.,7 aponta que as ações de enfermagem nos presídios contribuem para o acesso à saúde entre privados de liberdade, elucidando o papel da enfermagem nas penitenciárias, as ações desempenhadas e contribui para a formação de enfermeiros para a atuação no sistema prisional.

CONCLUSÃO

O número de PPL é crescente no país e as demandas associadas a esse crescimento exponencial precisam ser acompanhadas, especialmente quando se trata do acesso a saúde e a garantia mínima de assistência. Para isso, equipes completas para prestar esse serviço, além do profissional enfermeiro são necessárias, assim como espaço destinado a tal serviço e equipamentos para realização da assistência.

A RI revelou que poucos são os estudos da área da saúde publicados sobre esse contexto no país, tendo maior concentração de experiências voltas a ações de saúde e de enfermeiros na Europa, tal realidade pode ser justificada devido a saúde prisional, em especial a espanhola, já estar vinculada ao ministério da Saúde e não mais, a Justiça no país. Após esses achados se desenvolveu um diagnóstico situacional e estabeleceu-se um planejamento de viajem, na busca de agregar saberes para auxiliar o desenvolvimento da proposta do mestrado em torno da CE no contexto prisional catarinense.

A consulta do enfermeiro nesse contexto, mostrou-se pouco divulgada no meio técnico-científico. Logo, a inquietação está em ela, de fato, não ser motivo para publicações ou de ser desconhecida até mesmo pelos enfermeiros e não ser realizada no cotidiano de trabalho. As limitações do estudo estão na escassez de publicações que tratem da CE no contexto prisional. Os destaques do estudo estão na inovação proposta a partir da não localização de publicações nas bases nacionais, no potencial de replicação da inovação a ser desenvolvida em outros contextos prisionais do país.

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LEITURA DE APOIO:

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Dezembro 2019. Disponível em: https://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias.

Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre, General Penitenciaria. [Internet]. BOE. 5 Oct 1979;239. [actualizado 1 Jul 2003]. [fecha de acceso 26 Abr 2019]. Disponible en: https://www.boe.es/buscar/pdf/1979/BOE-A-1979-23708-consolidado.pdf