REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10207656
Guilherme Vicente De Paulo Silva
Thiago Heleno Da Silva
Dr. Galvão Rabelo
RESUMO
A aplicação da Lei Penal Brasileira em crimes de tráfico internacional de drogas é crucial devido à crescente sofisticação desses crimes em um mundo conectado. A necessidade de cooperação entre os Estados é vital para combater essa prática. O Brasil, como membro da comunidade internacional, deve garantir a punição de crimes que ameaçam a paz mundial e os direitos humanos. Estudos indicam a importância de medidas que combinem repressão e prevenção ao tráfico. Políticas públicas devem promover conscientização sobre os riscos do consumo de drogas e apoiar a população vulnerável. O objetivo geral do presente trabalho foi analisar a aplicação do direito penal brasileiro nos crimes de tráfico internacional de drogas praticado em território nacional. O presente trabalho teve como metodologia a revisão bibliográfica, tendo como fonte de consulta uma variedade literária relacionada ao tema estudado, tais como o uso de artigos, livros e teses sobre o tema. O sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios ao lidar com crimes transnacionais, como a extradição e o combate ao tráfico de drogas. A efetividade da extradição depende de tratados internacionais e da superação de barreiras políticas e humanitárias. O combate ao tráfico exige uma abordagem ampla, incluindo prevenção e reinserção social. A legislação brasileira, incluindo a Constituição e a Lei nº 11.343/2006, oferece ferramentas para enfrentar esses desafios. A cooperação internacional e a capacitação contínua são essenciais para a efetividade da justiça.
Palavras-Chave: Direito Penal Brasileiro. Crimes. Tráfico Internacional de Drogas.
ABSTRACT
The application of Brazilian Criminal Law to international drug trafficking crimes is crucial due to the increasing sophistication of these crimes in a connected world. The need for cooperation between States is vital to combat this practice. Brazil, as a member of the international community, must guarantee the punishment of crimes that threaten world peace and human rights. Studies indicate the importance of measures that combine repression and prevention of trafficking. Public policies must promote awareness about the risks of drug use and support the vulnerable population. The general objective of this work was to analyze the application of Brazilian criminal law in crimes of international drug trafficking committed in national territory. The methodology of this work was bibliographical review, using as a source of consultation a literary variety related to the topic studied, such as the use of articles, books and theses on the topic. The Brazilian judicial system faces challenges when dealing with transnational crimes, such as extradition and combating drug trafficking. The effectiveness of extradition depends on international treaties and the overcoming of political and humanitarian barriers. Combating trafficking requires a broad approach, including prevention and social reintegration. Brazilian legislation, including the Constitution and Law nº 11,343/2006, offers tools to face these challenges. International cooperation and continuous training are essential for the effectiveness of justice.
Keywords: Brazilian Criminal Law. Crimes. International Drug Trafficking.
1. INTRODUÇÃO
A aplicação da Lei Penal Brasileira nos crimes de tráfico internacional de drogas é um tema relevante e atual, pois em um cenário global cada vez mais automatizado e conectado através das novas tecnologias aliado as facilidades de transporte de drogas, tornaram esse tipo de crime cada vez mais sofisticado e difícil de ser combatido, gerando uma maior necessidade de cooperação e coordenação entre os Estados para coibir essa prática.
Com isto, é de suma importância à criação de uma estratégia coordenada entre os países para a prevenção e punição desses crimes, tendo o Brasil, enquanto membro da comunidade internacional, obrigação de cumprir as legislações internacionais e garantir a punição dos crimes que violam os direitos humanos e a paz mundial, sendo de sua responsabilidade criar meios que possibilitem a aplicação do direito penal brasileiro em casos de narcotráfico que ocorreram em seu território.
De acordo com estudos recentes, é fundamental que o Brasil adote medidas efetivas para combater o tráfico internacional de drogas, levando em consideração não apenas as ações repressivas, mas também as iniciativas preventivas. Pesquisas mostram que abordagens que integram a repressão ao tráfico com programas de prevenção ao uso de drogas têm maior eficácia na redução desses crimes. Portanto, é necessário investir em políticas públicas que promovam a conscientização sobre os riscos do consumo de drogas e ofereçam alternativas saudáveis e inclusivas para a população vulnerável.
Além disso, estudos têm enfatizado a importância de um enfoque multidisciplinar na abordagem do tráfico internacional de drogas. Dessa forma, a cooperação entre as autoridades policiais, judiciárias e de saúde se torna essencial para enfrentar esse desafio de maneira abrangente. A colaboração com outros países, por meio de trocas de informações e capacitação conjunta, pode fortalecer a capacidade de investigação e o compartilhamento de melhores práticas no combate a esse tipo de crime transnacional.
O problema que se apresenta foi: como garantir a efetividade da aplicação do Direito Penal Brasileiro nos crimes de tráfico internacional de drogas, considerando as dificuldades práticas e jurídicas enfrentadas pelo sistema judiciário brasileiro na investigação, julgamento e punição de atores internacionais que cometem crimes em território nacional?
Apesar da legislação específica existente e das políticas públicas adotadas para o enfrentamento do narcotráfico nas fronteiras do Brasil, as dificuldades práticas e jurídicas enfrentadas pelo sistema judiciário brasileiro e pelos agentes policiais, impedem uma aplicação justa e adequada da lei penal pátria nos crimes de tráfico de drogas cometidos por atores internacionais.
O objetivo geral do presente trabalho foi analisar a aplicação do direito penal brasileiro nos crimes de tráfico internacional de drogas praticado em território nacional. Dessa forma, os objetivos específicos determinados foram: Verificar os impactos sociais e econômicos do tráfico internacional de drogas no Brasil; comparar a legislação brasileira com a de outros países envolvidos no combate ao narcotráfico internacional; analisar a relação desse tipo de crime com outras atividades criminosas, como lavagem de dinheiro e corrupção. Identificar as principais dificuldades práticas e jurídicas enfrentadas pelo sistema judiciário brasileiro na investigação, julgamento e punição de atores internacionais que cometem crimes em território brasileiro; comparar a legislação pátria com a lei estrangeira aplicada aos brasileiros condenados pelo crime de tráfico internacional de drogas; analisar o instituto e as hipóteses de extradição no Brasil; analisar a efetividade do combate ao tráfico de drogas.
2. METODOLOGIA
De acordo com Gil et al. (2002), a pesquisa pode ser definida como o processo racional e sistemático que possui como intuito proporcionar soluções aos problemas que são propostos. Desse modo, a pesquisa é elaborada perante o concurso das compreensões disponíveis e o uso cuidadoso de métodos, estratégias e outros processos científicos. Logo, a pesquisa se desenvolve no decorrer de um procedimento que abrange diversas etapas, desde a apropriada formulação do problema até a eficiente demonstração dos resultados.
Sendo assim, segundo Marconi e Lakatos (2003), a metodologia de pesquisa é destinada a explanar sistematicamente o procedimento de pesquisa, de forma a fornecer cientificidade e a possibilitar a replicação dos experimentos por um outro pesquisador interessado em reproduzir o delineamento em sua conjuntura específica, ou trabalhar em possíveis desdobramentos.
O presente artigo foi desenvolvido com base no método indutivo, através de pesquisa bibliográfica que teve como base a legislação brasileira e os tratados internacionais em vigor que tratem acerca do tráfico internacional de drogas; além das formas de extradição previstas pela legislação brasileira e a comparação da lei penal pátria com leis estrangeiras.
Após o levantamento dos dados bibliográficos, ocorreu à análise de dados estatísticos que relacionem a estimativa de entrada de droga no país e a quantidade de apreensões; dos casos judiciais envolvendo pessoas condenadas por tráfico internacional de drogas no Brasil e em outros países do mundo; e de entrevistas e posicionamento de autoridades a respeito do assunto.
Por fim, após a revisão bibliográfica e o levantamento de dados, foram elaboradas as considerações finais através da análise crítica, com o intuito de identificar e apontar as principais lacunas e desafios na aplicação do direito penal brasileiro nos crimes de tráfico internacionais.
Após a coleta dos conteúdos, foi necessária a realização de uma leitura analítica de resumos, de maneira a desqualificar estudos que não sejam compatíveis com a proposta estabelecida. Como última etapa de seleção de referências, foi desenvolvido um estudo completo dos dados metodológicos e dos resultados obtidos no intuito de selecionar apenas as publicações que contribuam diretamente para o tratamento do problema de pesquisa proposto.
3. REFERENCIAL TEÓRICO
3.1. A EXTRADIÇÃO E COOPERAÇÃO NO COMBATE AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
O combate ao tráfico internacional de drogas representa um desafio complexo, no qual a extradição surge como um instrumento crucial. A extradição, definida como o processo pelo qual um Estado entrega uma pessoa acusada ou condenada por um crime a outro Estado solicitante, é fundamental no contexto do tráfico de drogas, devido à natureza transnacional desse crime. Ela permite que os indivíduos sejam julgados ou cumpram pena no país onde o crime foi cometido, respeitando os princípios de soberania e legalidade. Este processo, no entanto, é cercado por diversas questões legais e diplomáticas, exigindo um equilíbrio entre a cooperação internacional e o respeito aos direitos humanos dos acusados (LIMA, 2014).
Além da extradição, a cooperação internacional em matéria penal é um aspecto vital na luta contra o tráfico internacional de drogas. Esta cooperação manifesta-se em várias formas, incluindo tratados bilaterais e multilaterais, assistência jurídica mútua e troca de informações entre autoridades. Esses mecanismos permitem que as nações compartilhem recursos e conhecimentos, enfrentando de forma mais eficaz os desafios impostos pelo tráfico de drogas, que muitas vezes ultrapassam as fronteiras nacionais. Esta cooperação é essencial para garantir que não existam “refúgios seguros” para criminosos e para maximizar a eficácia das investigações e processos judiciais (FRAGA, 2019).
A natureza complexa e mutável do tráfico internacional de drogas exige que as estratégias de combate sejam igualmente dinâmicas e adaptáveis. A interconexão global facilitou o tráfico de drogas, mas também oferece novas ferramentas para combatê-lo. Nesse sentido, as tecnologias de informação e comunicação desempenham um papel crucial, permitindo uma colaboração mais rápida e eficiente entre as nações. Contudo, é importante considerar que essas tecnologias também criam novos desafios, como a necessidade de proteger dados pessoais e respeitar a privacidade durante as investigações (MACHADO, 2016).
Outro aspecto importante é o tratamento das questões de direitos humanos no contexto da extradição e da cooperação internacional. É fundamental que os direitos dos indivíduos envolvidos nessas operações sejam protegidos, independentemente das acusações que enfrentam. Isso inclui o direito a um julgamento justo, proteção contra tortura e tratamento desumano, e o respeito às normas de direito internacional. O equilíbrio entre a eficácia do combate ao tráfico de drogas e a proteção dos direitos humanos é uma questão delicada que requer atenção constante (BOITEUX, 2009).
A legislação brasileira em relação à extradição e cooperação internacional no combate ao tráfico de drogas tem evoluído ao longo dos anos. O Brasil, por meio de sua legislação e participação em tratados internacionais, tem se esforçado para se alinhar aos padrões globais. No entanto, existem ainda desafios significativos, especialmente em termos de implementação efetiva das leis e de cooperação eficaz com outros países. A legislação deve ser constantemente revisada e adaptada para enfrentar as mudanças nas dinâmicas do tráfico internacional de drogas (ALMEIDA; TERESI, 2018).
O papel dos organismos internacionais, como a Interpol e a Organização das Nações Unidas, é fundamental na coordenação dos esforços globais contra o tráfico de drogas. Esses organismos fornecem uma plataforma para compartilhamento de informações, experiências e melhores práticas, além de apoiar na implementação de políticas e estratégias eficazes. Eles também desempenham um papel vital na facilitação da cooperação internacional, servindo como intermediários entre os diferentes sistemas jurídicos e policiais dos Estados membros (ARAÚJO; PINHEIRO, 2021).
Sendo assim, é imprescindível considerar o impacto social e econômico do tráfico internacional de drogas. Este fenômeno não apenas alimenta o crime organizado, mas também tem efeitos devastadores sobre as comunidades, especialmente as mais vulneráveis. O combate eficaz ao tráfico de drogas, portanto, requer uma abordagem holística que inclua não apenas medidas repressivas, mas também políticas de prevenção, educação e reinserção social (LIMA; LOBO, 2022).
3.2. OS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS NO BRASIL
O tráfico internacional de drogas representa uma das maiores ameaças à estabilidade social e econômica de muitos países, incluindo o Brasil. A complexidade desse fenômeno ultrapassa as fronteiras nacionais e se entrelaça com diversas esferas da sociedade. No contexto brasileiro, os impactos sociais são evidenciados pelo aumento da violência, desestruturação familiar e sobrecarga do sistema prisional. A competição entre facções criminosas pelo controle de rotas de tráfico e territórios resulta em conflitos armados, muitas vezes em áreas urbanas densamente povoadas, expondo a população civil a riscos constantes (BOITEUX, 2009).
A lei 11.343/2006 dispõe sobre o uso indevido de drogas pelo usuário e também sobre o tráfico ilícito no país. A lei define em seu artigo 33 à pratica do tráfico ilícito de drogas, define sua pena e caracteriza o crime como:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em regra, a competência para processar e julgar os crimes ocorridos pelo tráfico de drogas é da justiça federal e o STF, em sua súmula 522 dispõe sobre o fato.
Súmula 522
Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
A efetivação da aplicação do Direito Penal Brasileiro nos crimes de tráfico internacional de drogas pode ser aumentada através de uma abordagem multifacetada que abrange a intensificação da cooperação internacional, aprimoramento das ferramentas de investigação e judiciais, e a reformulação das políticas de prevenção e punição.
A escolha desse tema se deve à relevância social e jurídica do tráfico internacional de drogas como um dos principais problemas enfrentados pelo direito penal brasileiro. O tráfico de drogas tem impacto direto na segurança pública, na saúde dos usuários e no desenvolvimento econômico do país, além de estar diretamente ligado a outros crimes, como a lavagem de dinheiro e a corrupção. A lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Cabe ressaltar, que por meio do seu artigo 4°, § 13 relata tal ato de “lavagem de dinheiro” sobre os recursos de drogas, será mantido sobre competência da justiça.
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
Desse modo, compreender a aplicação do direito penal brasileiro nos crimes de tráfico internacional de drogas é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas e o aprimoramento do sistema de justiça criminal. Além disso, é importante verificar se as legislações e as decisões judiciais vigentes são capazes de combater efetivamente essa atividade criminosa cada vez mais sofisticada e globalizada.
Economicamente, o tráfico de drogas gera uma drenagem significativa de recursos que poderiam ser investidos em áreas essenciais como educação, saúde e infraestrutura. Estima-se que bilhões são gastos anualmente em operações de combate ao tráfico, sem contar os custos indiretos relacionados à perda de produtividade, tratamento de dependentes químicos e reabilitação de áreas afetadas pela violência do tráfico (MARCÃO, 2021).
A dinâmica do tráfico internacional de drogas também tem implicações diretas na economia informal. Em muitas regiões, especialmente nas fronteiras, a economia gira em torno do tráfico, com comunidades inteiras dependendo financeiramente dessa atividade ilícita. Esse cenário cria uma dependência econômica que dificulta esforços de combate e prevenção, pois muitos veem no tráfico a única alternativa de subsistência (LIMA, 2014).
Além disso, o tráfico internacional de drogas influencia as políticas públicas, muitas vezes desviando a atenção de questões sociais prementes. A ênfase na repressão, em detrimento da prevenção e reabilitação, pode resultar em políticas ineficazes que não abordam as raízes do problema. A criminalização exacerbada de usuários, por exemplo, sobrecarrega o sistema judiciário e prisional, sem necessariamente reduzir a demanda ou oferta de drogas (JESUS, 2016).
A geopolítica do tráfico de drogas no Brasil é complexa, envolvendo rotas que atravessam continentes e uma variedade de atores, desde cartéis internacionais até pequenos grupos locais. A posição geográfica do Brasil, com extensas fronteiras terrestres e marítimas, facilita a entrada e saída de substâncias ilícitas, tornando o país tanto um destino quanto um ponto de trânsito para drogas (HATA, 2010).
A sociedade brasileira, por sua vez, enfrenta o desafio de equilibrar a necessidade de segurança pública com os direitos humanos. Em muitos casos, comunidades vulneráveis tornam-se vítimas tanto do tráfico quanto de operações de combate, ficando presas em um ciclo de violência e marginalização. A abordagem punitiva, muitas vezes, não considera as nuances socioeconômicas que levam indivíduos a se envolverem com o tráfico (MACHADO, 2016).
Portanto, que se adote uma abordagem holística para enfrentar o tráfico internacional de drogas. Isso implica em entender o fenômeno não apenas como um problema de segurança, mas também como uma questão de saúde pública, desenvolvimento socioeconômico e direitos humanos. A cooperação internacional, aliada a políticas públicas bem fundamentadas e baseadas em evidências, pode ser a chave para mitigar os impactos devastadores do tráfico no Brasil (CORDEIRO, 2020).
Sendo assim, é essencial que se promova uma discussão ampla e informada sobre o tema, envolvendo todos os setores da sociedade. A educação e a conscientização são ferramentas poderosas na prevenção ao uso de drogas e na redução da demanda. Além disso, a reabilitação e reintegração de dependentes químicos e indivíduos envolvidos no tráfico são cruciais para romper o ciclo de violência e marginalização (MASSON; MARÇAL, 2022).
3.3. COMPARAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COM A DE OUTROS PAÍSES ENVOLVIDOS NO COMBATE AO NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL
A legislação brasileira, no que tange ao combate ao narcotráfico, é pautada pela Lei nº 11.343/20061, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). Esta lei prevê medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como estabelece normas para repressão à produção e ao tráfico de drogas. Em comparação com outros países, o Brasil adota uma postura mais punitiva em relação aos traficantes, enquanto busca alternativas mais humanizadas para usuários e dependentes (NUCCI, 2015).
Nos Estados Unidos, por exemplo, a legislação sobre drogas é regida pela Controlled Substances Act (CSA), que classifica as substâncias em diferentes categorias, com base em seu potencial de abuso e utilidade médica. A abordagem norte-americana é notoriamente rigorosa, com penas severas para traficantes e até mesmo para usuários, dependendo da quantidade e tipo de droga em questão (MORAES, 2016).
Por outro lado, países como Portugal adotaram uma abordagem mais progressista. Em 2001, Portugal descriminalizou a posse de drogas para consumo pessoal, optando por tratar o uso de drogas como uma questão de saúde pública e não como um crime. Essa decisão resultou em uma redução significativa nas taxas de overdoses e doenças relacionadas ao uso de drogas, demonstrando que abordagens menos punitivas podem ser mais eficazes no combate ao problema (BOITEUX, 2009).
A Colômbia, um dos principais países produtores de cocaína, tem enfrentado o narcotráfico com uma combinação de medidas militares e de desenvolvimento alternativo. A legislação colombiana é rigorosa em relação ao tráfico, mas também busca promover alternativas econômicas para agricultores que tradicionalmente cultivam coca, visando reduzir a oferta da matéria-prima para a produção de cocaína (LIMA, 2014).
No contexto europeu, a Holanda é frequentemente citada por sua abordagem liberal em relação às drogas. Embora o tráfico de drogas continue sendo ilegal, a posse e o consumo de pequenas quantidades de cannabis são tolerados, e o país possui “coffeeshops” licenciados onde o consumo da substância é permitido. Essa abordagem visa separar o mercado de cannabis do mercado de drogas mais pesadas e reduzir os riscos associados ao consumo (HATA, 2010).
A legislação brasileira, embora progressista em alguns aspectos, ainda enfrenta desafios no combate ao narcotráfico. A distinção entre usuário e traficante, por exemplo, é muitas vezes ambígua, levando a injustiças e prisões desnecessárias. Além disso, a ênfase na repressão, em detrimento da prevenção e tratamento, pode não ser a abordagem mais eficaz a longo prazo (JESUS, 2016).
Outros países da América Latina, como o Uruguai, têm experimentado com a legalização e regulamentação do mercado de cannabis, buscando uma alternativa ao modelo proibicionista. Essas experiências podem oferecer lições valiosas para o Brasil, à medida que busca formas mais eficazes e humanizadas de lidar com o problema das drogas (TÁVORA, 2016).
A cooperação internacional é fundamental no combate ao narcotráfico. Acordos bilaterais e multilaterais, como os promovidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização dos Estados Americanos (OEA), permitem uma abordagem coordenada e compartilhamento de melhores práticas entre os países (MACHADO, 2016).
Em suma, a legislação brasileira sobre drogas, embora robusta, pode se beneficiar de uma revisão e atualização, levando em consideração as experiências de outros países. A adoção de uma abordagem mais equilibrada, que combine repressão, prevenção e tratamento, pode ser mais eficaz no combate ao narcotráfico e seus impactos devastadores na sociedade (MARCÃO, 2021).
Desse modo, é importante que o debate sobre a legislação de drogas no Brasil seja informado, aberto e baseado em evidências. A comparação com outros países e a análise crítica das políticas em vigor são ferramentas valiosas para moldar uma legislação que atenda às necessidades e realidades do país, sempre com o objetivo de proteger e promover o bem-estar de seus cidadãos (MASSON; MARÇAL, 2022).
3.4. A RELAÇÃO DESSE TIPO DE CRIME COM OUTRAS ATIVIDADES CRIMINOSAS, COMO LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO
O narcotráfico, enquanto atividade ilícita de grande magnitude, não opera isoladamente no cenário criminal. Sua vasta rede de operações frequentemente se entrelaça com outros crimes, como a lavagem de dinheiro e a corrupção. A lavagem de dinheiro, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/19982, refere-se ao processo de tornar ativos obtidos ilegalmente em fundos aparentemente legais. No contexto do narcotráfico, essa prática é essencial para garantir que os lucros ilícitos sejam introduzidos no sistema financeiro de maneira discreta e sem levantar suspeitas (SANTORO; PEREIRA; DE LARA, 2018).
A corrupção, por sua vez, facilita a operação do tráfico de drogas em vários níveis. Seja por meio de subornos a autoridades para garantir a passagem segura de cargas ilícitas ou para obter informações privilegiadas, a corrupção permeia o narcotráfico, garantindo sua sobrevivência e expansão. A Lei nº 12.846/20133, conhecida como Lei Anticorrupção, destaca a responsabilização objetiva de empresas envolvidas em atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (GONÇALVES; COUTINHO, 2018).
A interconexão entre narcotráfico, lavagem de dinheiro e corrupção é evidente em grandes operações criminosas. Organizações de tráfico frequentemente estabelecem empresas de fachada, que operam no mercado formal, mas cujas atividades principais são a movimentação e “limpeza” do dinheiro do tráfico. Essas empresas, muitas vezes, atuam em setores completamente distintos, como construção civil, entretenimento e até mesmo no setor alimentício (BRAUNER et al., 2019).
A sofisticação das técnicas de lavagem de dinheiro tem evoluído ao longo dos anos. Com o advento da tecnologia e das criptomoedas, por exemplo, os traficantes encontraram novas maneiras de movimentar grandes somas de dinheiro de forma quase indetectável. O anonimato proporcionado por moedas digitais, como o Bitcoin, tornou-se uma ferramenta valiosa para esses criminosos (LIMA; LOBO, 2022).
Além disso, a corrupção associada ao narcotráfico não se limita apenas a agentes de segurança ou fronteiras. Ela pode alcançar altos escalões do poder, com políticos e autoridades de alto nível sendo cooptados ou subornados para garantir a operação contínua e lucrativa do tráfico. Essa relação simbiótica entre corrupção e narcotráfico compromete a integridade das instituições e mina a confiança do público no sistema (ARAÚJO; PINHEIRO, 2021).
O combate a essas práticas exige uma abordagem holística e interdisciplinar. Não basta apenas reprimir o tráfico de drogas; é essencial atacar sua base financeira e as redes de corrupção que o sustentam. Isso implica em fortalecer os mecanismos de controle financeiro, promover a transparência e garantir que as leis anticorrupção sejam rigorosamente aplicadas (SOARES, 2019).
A cooperação internacional também é fundamental nesse contexto. O narcotráfico e seus crimes associados são, por natureza, transnacionais. Portanto, a troca de informações, a colaboração em investigações e a harmonização de legislações entre países são essenciais para enfrentar esse desafio de maneira eficaz (SANTORO; PEREIRA; DE LARA, 2018).
Em suma, a relação entre narcotráfico, lavagem de dinheiro e corrupção é intrínseca e complexa. Desmantelar essa rede exige não apenas esforços de repressão, mas também a promoção de integridade, transparência e cooperação em todos os níveis da sociedade e do governo (BRAUNER et al., 2019).
Logo, é essencial que a sociedade esteja informada e engajada nesse combate. A conscientização sobre os impactos devastadores desses crimes e a promoção de uma cultura de integridade e responsabilidade são fundamentais para garantir um futuro mais justo e seguro para todos.
3.5. AS PRINCIPAIS DIFICULDADES PRÁTICAS E JURÍDICAS ENFRENTADAS PELO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO NA INVESTIGAÇÃO
O sistema judiciário brasileiro, ao lidar com crimes cometidos por atores internacionais em território nacional, enfrenta uma série de desafios práticos e jurídicos. Um dos principais obstáculos é a complexidade inerente à extradição, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 394/19384. A extradição é um processo pelo qual um Estado solicita a outro a entrega de uma pessoa para ser julgada ou, se já condenada, para cumprir pena. No Brasil, o processo é moroso e envolve tanto o Poder Executivo quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) (SANTORO; PEREIRA; DE LARA, 2018).
Além disso, a cooperação jurídica internacional é fundamental para a efetividade das investigações. No entanto, a obtenção de provas, informações e testemunhos de outros países pode ser um processo demorado e burocrático, muitas vezes dependendo de tratados bilaterais ou convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (CORDEIRO, 2020).
A diversidade de legislações e procedimentos entre os países também representa um desafio. Enquanto o Brasil pode ter leis e regulamentos específicos para certos crimes, outros países podem não reconhecer tais delitos da mesma forma ou podem ter penalidades diferentes para os mesmos atos (LIMA; LOBO, 2022).
Outra dificuldade é a questão da dupla incriminação. Para que um indivíduo seja extraditado, o ato pelo qual ele é acusado deve ser considerado crime tanto no Brasil quanto no país requerente. Em muitos casos, essa correspondência não é clara, levando a impasses jurídicos e atrasos no processo (GONÇALVES; COUTINHO, 2018).
A imunidade diplomática é outro aspecto que pode complicar o julgamento de atores internacionais. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, diplomatas e suas famílias têm imunidade de jurisdição penal no Estado receptor. Isso significa que, em certos casos, indivíduos podem cometer crimes em território brasileiro e não serem julgados de acordo com a legislação local (BRAUNER et al., 2019).
Além desses desafios jurídicos, existem obstáculos práticos. A falta de recursos e treinamento adequado para as forças policiais e judiciárias pode dificultar investigações complexas que envolvem atores internacionais. A falta de tecnologia e expertise para rastrear transações financeiras internacionais, por exemplo, pode impedir a identificação e punição de crimes como lavagem de dinheiro (SOARES, 2019).
A globalização e o avanço tecnológico também trouxeram novos desafios. Crimes cibernéticos, por exemplo, podem ser cometidos por atores de qualquer lugar do mundo, tornando a identificação e punição ainda mais complexas. A falta de legislação clara e atualizada sobre crimes digitais é um obstáculo adicional (MARCÃO, 2021).
O sistema prisional brasileiro, já sobrecarregado, enfrenta desafios ao lidar com criminosos internacionais. Questões como a separação de detentos, direitos consulares e condições de detenção adequadas para estrangeiros são aspectos que necessitam de atenção (JESUS, 2016).
Em suma, enquanto o Brasil tem feito esforços para atualizar sua legislação e práticas judiciárias para lidar com crimes cometidos por atores internacionais, ainda há um longo caminho a percorrer. A cooperação internacional, a atualização constante da legislação e o investimento em treinamento e recursos são essenciais para enfrentar esses desafios de forma eficaz (ARAÚJO; PINHEIRO, 2021).
A questão da soberania nacional é um ponto crucial quando se trata de julgar atores internacionais que cometem crimes em território brasileiro. O princípio da territorialidade, previsto no Código Penal Brasileiro (art. 5º), estabelece que a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente. No entanto, a aplicação prática desse princípio pode ser desafiadora, especialmente quando se trata de crimes transnacionais ou quando os atores envolvidos possuem imunidades diplomáticas ou estatutos especiais (LIMA, 2014).
A aplicação da lei penal brasileira a atores internacionais também pode ser complicada pela falta de tratados de extradição com certos países. Mesmo quando tais tratados existem, a sua execução pode ser dificultada por diferenças nas legislações e nos sistemas judiciários dos países envolvidos (HATA, 2010).
Além disso, a efetividade das investigações pode ser comprometida pela falta de cooperação de outros países. Em muitos casos, as autoridades brasileiras dependem de informações, provas e testemunhos fornecidos por autoridades estrangeiras. A demora ou a recusa em fornecer tais informações pode impedir que a justiça seja feita (MACHADO, 2016).
Outro desafio significativo é a questão da prescrição. De acordo com o Código Penal Brasileiro, o tempo que um crime leva para prescrever varia de acordo com a pena máxima prevista para o delito. Crimes cometidos por atores internacionais podem levar anos para serem investigados e julgados, especialmente quando envolvem complexas operações de cooperação internacional. Isso aumenta o risco de que o crime prescreva antes que o autor possa ser julgado e punido (BRAUNER et al., 2019).
A proteção das vítimas e testemunhas é outra preocupação. Em casos envolvendo atores internacionais, especialmente aqueles ligados a organizações criminosas transnacionais, as vítimas e testemunhas podem enfrentar riscos significativos. O sistema judiciário brasileiro tem buscado fortalecer os mecanismos de proteção, mas ainda há desafios a serem superados (SANTORO; PEREIRA; DE LARA, 2018).
A complexidade e a natureza transnacional de muitos crimes cometidos por atores internacionais também exigem uma capacitação especializada das autoridades brasileiras. A investigação de crimes financeiros internacionais, por exemplo, requer conhecimento em áreas como direito bancário internacional, criptomoedas e sistemas de pagamento transfronteiriços (SOARES, 2019).
Além disso, a crescente utilização da internet e das tecnologias digitais por atores criminosos internacionais apresenta novos desafios. A capacidade de cometer crimes à distância, sem estar fisicamente presente no território brasileiro, exige uma atualização constante das técnicas de investigação e da legislação (CORDEIRO, 2020).
A questão da competência jurisdicional também é relevante. Determinar qual tribunal ou jurisdição é competente para julgar um crime cometido por um ator internacional em território brasileiro pode ser complexo, especialmente quando o crime tem efeitos em múltiplos países ou quando é cometido em espaços não claramente definidos, como em águas internacionais (MARCÃO, 2021).
Ademais, o sistema judiciário brasileiro enfrenta uma série de desafios práticos e jurídicos ao lidar com crimes cometidos por atores internacionais. A superação desses desafios requer cooperação internacional, atualização constante da legislação e capacitação das autoridades envolvidas (ARAÚJO; PINHEIRO, 2021).
3.6. A LEGISLAÇÃO PÁTRIA COM A LEI ESTRANGEIRA APLICADA AOS BRASILEIROS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
O sistema judiciário brasileiro, ao lidar com crimes cometidos por atores internacionais em território nacional, enfrenta uma série de desafios intrincados. Inicialmente, a questão da competência jurisdicional surge como um ponto de tensão. Determinar qual tribunal é competente para julgar um crime cometido por um ator internacional pode ser uma tarefa complexa, especialmente quando o crime tem implicações em vários países ou é cometido em zonas de fronteira (ALMEIDA; TERESI, 2018).
Além disso, a eficácia das investigações pode ser comprometida pela falta de cooperação de outros países. Mesmo quando existem tratados de cooperação jurídica internacional, a execução prática desses acordos pode ser lenta e burocrática, dificultando a obtenção de provas e testemunhos essenciais para a investigação (OLIVEIRA, 2018).
A questão da extradição também é um desafio significativo. O Brasil tem tratados de extradição com vários países, mas a efetivação desses tratados pode ser complicada por questões políticas, humanitárias ou jurídicas. A extradição pode ser negada se houver risco de perseguição ou tratamento desumano no país requerente (PROENÇA, 2020).
Outro ponto de destaque é a questão da dupla incriminação. Para que um indivíduo seja extraditado, o ato pelo qual ele é acusado deve ser considerado crime tanto no Brasil quanto no país requerente. Esta correspondência nem sempre é clara, levando a impasses jurídicos e atrasos no processo (MARQUES; FARIA, 2019).
A proteção das vítimas e testemunhas em casos envolvendo atores internacionais é uma preocupação adicional. O sistema judiciário brasileiro tem mecanismos de proteção, mas em casos de crimes transnacionais, as vítimas e testemunhas podem estar em risco em vários países, tornando a proteção mais desafiadora (MASCARELLO; DEVOS, 2020).
A legislação brasileira, embora robusta, nem sempre está alinhada com as normas e práticas internacionais. Isso pode levar a conflitos de jurisdição e a dificuldades na aplicação da lei em casos envolvendo atores internacionais (NIGRE, 2021).
A capacitação das autoridades judiciais e policiais é essencial para enfrentar esses desafios. A natureza transnacional de muitos crimes requer conhecimento especializado em direito internacional, tratados e convenções, bem como em técnicas de investigação internacional (FRAGA, 2019).
Além disso, a crescente digitalização dos crimes, com atores internacionais cometendo delitos através da internet, apresenta novos desafios. A investigação de crimes cibernéticos transnacionais exige ferramentas, tecnologias e conhecimentos específicos, muitas vezes fora do escopo tradicional das autoridades brasileiras (SZALAY, 2022).
Sendo assim, o sistema judiciário brasileiro, embora comprometido com a justiça e a aplicação da lei, enfrenta uma série de desafios ao lidar com crimes cometidos por atores internacionais. A superação desses desafios requer cooperação internacional, atualização constante da legislação, capacitação e recursos adequados (CAPEZ, 2020).
Para garantir a eficácia do sistema judiciário brasileiro nesse contexto, é essencial que haja uma abordagem integrada, envolvendo todos os atores relevantes, desde as autoridades locais até os parceiros internacionais, buscando sempre a justiça e a proteção dos direitos de todos os envolvidos (AMARAL; PRADO, 2020).
O sistema judiciário brasileiro, ao confrontar-se com a realidade dos crimes transnacionais, depara-se com uma série de desafios intrincados. Uma das principais barreiras é a efetiva cooperação jurídica internacional. Embora o Brasil tenha firmado diversos tratados e acordos bilaterais e multilaterais, a prática demonstra que a efetivação desses instrumentos nem sempre ocorre de maneira ágil, o que pode comprometer investigações e processos judiciais (ALMEIDA; TERESI, 2018).
A questão da extraterritorialidade da lei penal brasileira também é um ponto de debate. O Código Penal, em seu artigo 7º, prevê a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior, em determinadas situações. No entanto, a efetiva aplicação desse dispositivo em casos envolvendo atores internacionais pode ser complexa, dadas as nuances e especificidades de cada situação (OLIVEIRA, 2018).
Outro desafio é a questão da responsabilização de pessoas jurídicas estrangeiras que cometem crimes em território brasileiro. A legislação brasileira, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), prevê a responsabilização de empresas por atos contra a administração pública. No entanto, a aplicação dessa lei a empresas estrangeiras pode ser desafiadora, especialmente em casos de corrupção transnacional (PROENÇA, 2020).
A natureza dinâmica e multifacetada do crime internacional também exige uma abordagem multidisciplinar. Crimes como tráfico de drogas, tráfico de pessoas e lavagem de dinheiro muitas vezes estão interligados e envolvem redes complexas que operam em vários países. Desvendar essas redes e identificar os principais atores exige uma combinação de expertise jurídica, policial e de inteligência (MARQUES; FARIA, 2019).
A proteção das vítimas em casos envolvendo atores internacionais é uma preocupação adicional. Muitas vezes, as vítimas desses crimes são vulneráveis, como no caso do tráfico de pessoas. Garantir a proteção dessas vítimas, enquanto se busca justiça, é um equilíbrio delicado que o sistema judiciário brasileiro deve buscar (MASCARELLO; DEVOS, 2020).
A capacitação e formação contínua de magistrados, promotores e policiais é essencial para enfrentar os desafios apresentados pelo crime internacional. A complexidade desses crimes exige uma compreensão profunda de aspectos do direito internacional, bem como das práticas e técnicas investigativas específicas (NIGRE, 2021).
Além disso, a crescente digitalização dos crimes apresenta novos desafios. A capacidade de cometer crimes à distância, utilizando a internet, exige uma atualização constante das técnicas de investigação e da legislação. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/20145) é um passo nessa direção, mas ainda há muito a ser feito (FRAGA, 2019). A busca por justiça em um mundo globalizado exige adaptabilidade, resiliência e cooperação. O sistema judiciário brasileiro, com seus desafios e potencialidades, tem um papel crucial a desempenhar nesse cenário (AMARAL; PRADO, 2020).
3.7. O INSTITUTO E AS HIPÓTESES DE EXTRADIÇÃO NO BRASIL E A EFETIVIDADE DO COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS
A extradição é um instrumento jurídico de cooperação internacional que permite a um Estado requerer a outro a entrega de uma pessoa para ser julgada ou para cumprir uma pena. No Brasil, o instituto da extradição é regulamentado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LI e LII6, bem como pelo Decreto-Lei nº 394/1938 e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A extradição pode ser passiva, quando o Brasil é o Estado requerido, ou ativa, quando o Brasil é o Estado requerente (ALMEIDA; TERESI, 2018).
A efetividade da extradição como instrumento de cooperação jurídica internacional depende de uma série de fatores. Um dos principais desafios é a existência de tratados bilaterais ou multilaterais que estabeleçam as bases e os procedimentos para a extradição entre os Estados envolvidos. Além disso, questões políticas, humanitárias e de direitos humanos podem influenciar a decisão de extraditar ou não um indivíduo (OLIVEIRA, 2018).
No que tange ao combate ao tráfico de drogas, o Brasil enfrenta desafios significativos. A extensa fronteira terrestre do país, aliada à sua posição geográfica, faz do Brasil uma rota estratégica para o tráfico internacional de drogas. O combate a esse crime exige uma abordagem multidisciplinar, envolvendo não apenas a repressão, mas também a prevenção e a cooperação internacional (PROENÇA, 2020).
A efetividade das ações de combate ao tráfico de drogas também é influenciada pela capacidade do sistema judiciário de julgar e punir os envolvidos. A complexidade e a natureza transnacional desse crime exigem uma cooperação estreita entre as autoridades nacionais e internacionais, bem como uma atualização constante das técnicas de investigação e da legislação (MARQUES; FARIA, 2019).
Além disso, o combate ao tráfico de drogas não pode ser dissociado de outras políticas públicas, como as de saúde, educação e desenvolvimento social. A prevenção ao uso de drogas e a reinserção social de usuários e dependentes são fundamentais para reduzir a demanda e, consequentemente, o poder das organizações criminosas (MASCARELLO; DEVOS, 2020).
No cenário internacional, o Brasil tem buscado fortalecer sua cooperação com outros países, especialmente os vizinhos da América do Sul, no combate ao tráfico de drogas. A realização de operações conjuntas e o compartilhamento de informações são essenciais para desarticular as redes de tráfico e apreender grandes quantidades de drogas (NIGRE, 2021).
No entanto, o combate ao tráfico de drogas também apresenta desafios jurídicos. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prevê medidas de prevenção, tratamento e reinserção social, além de estabelecer as sanções aplicáveis aos traficantes. No entanto, a distinção entre usuário e traficante, prevista na lei, nem sempre é clara na prática, levando a debates e controvérsias jurídicas (FRAGA, 2019).
A efetividade do combate ao tráfico de drogas também depende da capacidade do Estado de atuar em outras frentes, como a lavagem de dinheiro e a corrupção. Muitas vezes, as organizações criminosas que atuam no tráfico de drogas também estão envolvidas em outras atividades ilícitas, que garantem a sua sustentabilidade financeira e operacional (SZALAY, 2022).
Em suma, o combate ao tráfico de drogas e a efetividade do instituto da extradição no Brasil são temas complexos, que exigem uma abordagem integrada e multidisciplinar. A cooperação internacional, a atualização constante da legislação e a capacitação das autoridades são fundamentais para enfrentar esses desafios (CAPEZ, 2020).
O sistema judiciário brasileiro, ao lidar com crimes de natureza transnacional e com a extradição de criminosos, desempenha um papel crucial na manutenção da ordem pública e na promoção da justiça. A superação dos desafios existentes requer comprometimento, inovação e cooperação, sempre com o objetivo de garantir a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da justiça (AMARAL; PRADO, 2020).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se que o sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios significativos ao lidar com crimes de natureza transnacional, especialmente no que tange à extradição e ao combate ao tráfico de drogas. A complexidade desses crimes, aliada à necessidade de cooperação internacional e à atualização constante da legislação, exige uma abordagem integrada e multidisciplinar por parte das autoridades brasileiras.
Foi visto que a extradição, enquanto instrumento de cooperação jurídica internacional, é fundamental para garantir a responsabilização de criminosos que atuam além das fronteiras nacionais. No entanto, sua efetividade depende da existência de tratados bilaterais ou multilaterais e da superação de desafios políticos, humanitários e de direitos humanos.
Notou-se que o combate ao tráfico de drogas, por sua vez, exige uma atuação ampla do Estado, que vai além da repressão. A prevenção ao uso de drogas, a reinserção social de usuários e dependentes e a capacidade de desarticular redes criminosas são aspectos fundamentais para reduzir o poder e a influência das organizações envolvidas nesse crime.
Foi possível observar que a legislação brasileira, em especial a Constituição Federal e a Lei nº 11.343/2006, oferece instrumentos importantes para o combate ao tráfico de drogas e para a regulamentação da extradição. No entanto, a aplicação prática desses instrumentos enfrenta desafios, como a distinção entre usuário e traficante e a efetivação de tratados internacionais.
Observou-se que, para superar esses desafios e garantir a efetividade da justiça, é fundamental que o Brasil continue a fortalecer seu sistema judiciário, promovendo a cooperação internacional, a atualização constante da legislação e a capacitação das autoridades envolvidas. A busca por justiça em um mundo globalizado exige adaptabilidade, resiliência e cooperação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Arthur Henrique Dutra De Lima; TERESI, Verônica Maria. Ordenamento Jurídico Brasileiro Do Tráfico Internacional De Pessoas: Omissão Normativa?. LEOPOLDIANUM, v. 44, n. 122, p. 24-24, 2018.
AMARAL, Patrick; PRADO, Florestan. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME ORGANIZADO. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 16, n. 16, 2020.
ARAÚJO, Mariane; PINHEIRO, Eduardo Fernandes. TRÁFICO INTERNACIONAL DE BRASILEIRAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. TCC-Direito, 2021.
BOITEUX, Luciana. Tráfico e Constituição: um estudo sobre a atuação da justiça criminal do Rio de Janeiro e de Brasília no crime de tráfico de drogas. Revista jurídica da presidência, v. 11, n. 94, p. 01-29, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5º, incisos LI e LII.
BRASIL. Decreto-Lei nº 394, de 28 de abril de 1938. Dispõe sobre a extradição por crime político e sobre a entrega de refugiado por crime comum, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 28 abr. 1938.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 ago. 2013.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 4 mar. 1998.
BRAUNER, Daniela Corrêa Jacques et al. Cláusula de exclusão por cometimento de crime hediondo, atos terroristas e de tráfico de drogas da condição de refugiado: a intervenção indevida do Direito Penal nos Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, n. 12, p. 119-137, 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal-Legislação Penal Especial-v. 4. Saraiva Educação SA, 2020.
CORDEIRO, Nefi. Tráfico Internacional de Entorpecentes. Tese de Doutorado. Pós Graduação em Direito Público do Setor de Ciências Jurídicas e Sociais. Universidade Federal do Paraná, 2020. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/38757/T%20-%20NEFI%20CORDEIRO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 de Abril de 2023. edição. Grupo GEN, 2022.
FRAGA, Rafaella Soares. O ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL:: UMA ANÁLISE JURÍDICA E CRIMINOLÓGICA. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 16, 2019.
GIL, Antonio Carlos et al. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.
GONÇALVES, Vanessa Chiari; COUTINHO, Camila Canazaro. A política criminal de drogas e o seu impacto nos índices de encarceramento feminino. In: Congresso Nacional do CONPEDI (27.: 2018: Porto Alegre). Direito penal, processo penal e constituição III. Florianópolis: Conpedi, 2018. 2018.
HATA, Fernanda Yumi Furukawa. Direito Penal Internacional. Artigo Científico. Mestrado. Pontifícia Universidade Católica (PUC). 2010. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/201-753-5-pb.pdf Acesso em: 20 de abril de 2023.
JESUS, Maria Gorete Marques. “O mundo que não está nos autos”: a construção da verdade jurídica nos processos criminais de tráfico de drogas. Dissertação (mestrado). 2016. 276 f. Universidade de São Paulo. São Paulo. 2016.
LIMA, Júlio César Gomes; LOBO, Brunna Isabella Rodrigues; CAVADAS, Divo Augusto. Tráfico De Animais Silvestres: Proteção Do Meio Ambiente Nos Limites Do Direito Internacional Público, Economia Política E Direito Criminal. Revista de Direito da Unigranrio, v. 12, n. 2, p. 63-81, 2022.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. Vol. Único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
MACHADO, Fernanda Tiemi. A Aplicabilidade Do Direito Penal Brasileiro Nos Crimes Internacionais. In: XII Congresso Nacional de Direito Constitucional. 2016.
MARCÃO, Renato F. Lei de Drogas., 12ª edição. Editora Saraiva, 2021.
MARCONI, Marina de Andrade.; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed.-São Paulo: Atlas, 2003.
MARQUES, Fernando Tadeu; FARIA, Suzana. O tráfico internacional de pessoas para os fins de exploração sexual: uma análise à luz do caso concreto, no Brasil. Revista de la Facultad de Derecho, n. 46, p. 108-134, 2019.
MASCARELLO, Marcela De Avellar; DEVOS, Bryan Alves. A legislação penal de drogas no Brasil e no México: análise comparada desde uma perspectiva crítica ao proibicionismo. Revista Direito e Práxis, v. 11, p. 775-807, 2020.
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais, 3ª
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 32. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016.
NIGRE, Ana Julia. ANÁLISE DA LEI N° 13.344/16 E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VENEZUELANAS QUE MIGRAM PARA O BRASIL. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 42, n. 42, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
OLIVEIRA, Gustavo Fernandes de. A análise da aplicação da substituição de penas para o crime de tráfico de drogas: um estudo de caso nas comarcas de Tubarão, Capivari de Baixo e Braço do Norte. Direito-Tubarão, 2018.
ONU. Guia De Boas Práticas Luta Contra O Trafico De Drogas Português. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/publicacoes/docs/guia-de-boas-praticas-luta-contra-o-trafico-de-drogas-portugues>.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro.10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PROENÇA, Adriana. Mulheres estrangeiras e cárcere no brasil: a dupla invisibilidade. Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, v. 5, n. 9, p. 423-521, 2020.
SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; PEREIRA, Ana Carolina Antunes; DE LARA, Maíra Batista. Gênero e prisão: o encarceramento de mulheres no sistema penitenciário brasileiro pelo crime de tráfico de drogas. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC, v. 13, n. 1, p. 87-112, 2018.
SOARES, Flávia Silva. O princípio da coculpabilidade no tipo penal do tráfico de drogas. Boletim Científico Escola Superior do Ministério Público da União, n. 54, p. 213-234, 2019.
SZALAY, Pedro Gonçalves. A Lei n. º 11.343/06: uma análise crítica dos processos de criminalização primária e secundária de seus dispositivos. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processo Penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
UNASUL. União das Nações Sul-Americana. Disponível em: <http://www.unasuluniao-das-nacoes-sulamericanas.htmasp>. Acesso em: 02 abr. 2017.
1 Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (BRASIL, 2006, p. 01).
2 Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (BRASIL, 1998, p. 01).
3 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (BRASIL, 2013, p.01)..
4 Art. 1º Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro. O Governo Federal continuará, porém, a requisitar aos Estados estrangeiros a extradição de brasileiros, na forma de direito. 1º Não será igualmente concedida a extradição de brasileiros naturalizados antes da perpetração do crime. 2º Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, será a mesma reduzida nesta medida (BRASIL, 1938, p. 01).
5 Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria (BRASIL, 2014, p. 01).
6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade:
LI — nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII — não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (BRASIL, 1988, p. 05).