CIBERCRIMINALIDADE:TÍTULO DO TRABALHO: UMA ANÁLISE SOBRE OS CRIMES DO FUTURO E OS MEIOS UTILIZADOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7338084


Kamila Ranielly Silva Portela1
Orientador Dr. Hewldson Reis Madeira2


Resumo: Os avanços tecnológicos nos últimos anos tomaram proporções inigualáveis, ocasionando melhoramentos nos padrões de vida mundiais, mas também trazendo consigo o surgimento de crimes  decorrentes dos inúmeros meios tecnológicos que surgiram com a evolução da internet e que consequentemente culminaram na prática  de  delitos graves. Nessa expansão, a internet tornou-se um meio para práticas de novos crimes, praticados antes somente no mundo físico, aumentando assim o número de crimes realizados no âmbito virtual, derivado de uma sucessão de possibilidades de se praticar violência no meio cibernético. O presente artigo pretende realizar uma breve análise dos crimes do futuro, visando o aprofundamento dos mesmos, notando-se que a globalização modificou e trouxe facilidades para a sociedade contemporânea, com mais destaque na área das comunicações e o surgimento de uma rede mundial de informações.  A metodologia utilizada para se alcançar o objetivo pretendido é a exploratória, com base bibliográfica em literaturas específicas sobre o tema.  Dessa forma o artigo irá versar sobre estas questões, tratando mais especificamente dos meios utilizados para a prática de novos crimes, ou seja, os chamados crimes do futuro.  Como resultado da pesquisa, percebeu-se que, para que os crimes sejam assim solucionados com mais eficácia. Uma vez que os avanços tecnológicos não param. E que ainda não existe legislação suficiente para abranger tal forma de criminalidade, mesmo com a constante evolução do Direito na área digital. A lei 12.737/2012 é uma evolução legislativa, que tem como objetivo assegurar a proteção de dados sigilosos e informações dos indivíduos. Mas não podendo deixar de ressaltar que as leis existentes somente não são suficientes, precisando ser aprimoradas para combate desse tipo de criminalidade.

Palavras-chave: Cibercriminalidade; Tecnologia; Futuro; Meios.

Abstract: Technological advances in recent years have taken unparalleled proportions, causing improvements in world living standards, but also bringing with it the emergence of crimes resulting from the numerous technological means that emerged with the evolution of the internet and which consequently culminated in the practice of serious crimes. In this expansion, the internet has become a means for the practice of new crimes, practiced before only in the physical world, thus increasing the number of crimes carried out in the virtual environment, derived from a succession of possibilities of practicing violence in the cybernetic environment. The present article intends to carry out a brief analysis of the crimes of the future, aiming to deepen them, noting that globalization has changed and brought facilities to contemporary society, with more emphasis on the area of ​​communications and the emergence of a worldwide information network. . The methodology used to achieve the intended objective is exploratory, based on literature in specific literature on the subject. Thus, the article will deal with these issues, dealing more specifically with the means used to commit new crimes, that is, the so-called crimes of the future. As a result of the research, it was noticed that, in order for crimes to be solved more effectively. Since technological advances do not stop. And that there is still not enough legislation to cover this form of crime, even with the constant evolution of law in the digital area. Law 12,737/2012 is a legislative evolution, which aims to ensure the protection of confidential data and information of individuals. But I cannot fail to emphasize that the existing laws alone are not enough, needing to be improved to combat this type of crime.

Keywords: Cybercrime; Technology; Future; Means.

1 INTRODUÇÃO

As inovações tecnológicas trouxeram muitas mudanças para a sociedade. Acessar á internet tornou-se comum, visto que não há mais empecilhos que dificultem os meios para o acesso, bem como a comunicação entre a população. Comunicar-se através da internet tornou-se bem mais comum do se poderia imaginar um dia.

Nota-se, que ao mesmo tempo que o avanço tecnológico chegou com o propósito de  facilitar a vida da população humana com seus inúmeros benefícios, ele trouxe consigo, males que têm prejudicado o cotidiano  de que quem os usufrui.

As práticas de crimes vêm crescendo cada vez mais, e os meios em que esses crimes costumam ser cometidos também são os mais diversos, e cometê-los em ambiente virtual é um desses meios. Quando se trata de crimes em ambiente virtual há diversos tipos, e estes são uma nova modalidade de crime, a cibercriminalidade.

A metodologia utilizada para se alcançar o objetivo pretendido é a exploratória, com base bibliográfica em literaturas específicas sobre o tema.

O presente trabalho está estruturado em quatro capítulos. O primeiro capitulo trata sobre a Cibercriminalidade de um modo geral, abordando seus principais conceitos. O segundo capitulo aborda os crimes do futuro, elencando os mais comuns.

 O terceiro capitulo traz uma breve síntese sobre os crimes Cibernéticos, destacando sua classificação e legislação penal brasileira.

2 CIBERCRIMINALIDADE: CONCEITO

O cibercrime nada mais é que todo ato em que os meios de tecnologia de informação servem como objeto de um crime pelo meio virtual. O cibercrime está associado ao fenômeno da criminalidade informacional de condutas violadoras de direitos fundamentais, seja por meio da utilização da informática para a prática do crime ou como elemento de tipo legal de crime

Em sentido amplo, a criminalidade informática engloba toda atividade criminosa realizada por computadores ou meios de tecnologia da informação. Em sentido stricto, a criminalidade informação engloba crimes, de acordo com Simas (2014, p. 12), “quem que o meio informático surge como parte integradora do tipo legal, ainda que o bem jurídico protegido não seja digital”.

De acordo com Ramos (2015, p. 19), o crime virtual pode apresentar a seguinte caracterização:

a) O crime cibernético pelo bem legal protegido – trata-se do comportamento que prejudique a condição natural das informações e recursos apresentados por um sistema de processamento de dados, seja pela codificação, armazenamento ou transferência de dados, na sua configuração, abrangida pelos elementos que fazem parte de um sistema de alimentação, transmissão ou armazenagem de dados,  ainda, na forma mais simples.
b) O crime virtual é todo aquele processo que prejudica as informações ou dados, que estejam registrados, codificados, transmissíveis ou em transmissão.
c) De tal modo, o crime de informática implica em dois subsídios indissolúveis; contra os dados que estejam organizados às operações do computador e, ainda, por meio do computador utilizando-se “software” e “hardware”, para cometê-los.
d) O termo crimes virtuais, é compreendido como todo comportamento irregular, antijurídico culpável contra ou pelo uso de processamento eletrônico de dados ou sua transmissão. (RAMOS, 2015, p. 19)

Dessa forma, entende-se que as denominações referentes aos crimes cometidos no mundo virtual são diversas, não existe uma anuência ligada à melhor designação para se utilizar para com os crimes que se pautam na tecnologia, crimes cibernéticos, delitos de informática, fraude informática, assim, os conceitos ainda não envolvem todos os crimes vinculados à tecnologia.

Dullius, Hipller e Franco (2012), conceituam crimes virtuais como o  comportamento assim determinado em lei, onde o computador tenha sido usado como ferramenta para a prática ou incidir em seu objeto material.

Ainda na concepção dos mesmos autores, pode-se citar o furto como os crimes mais habitualmente cometidos por meio do ambiente virtual através de fraudes e violações de confiança, estelionato, entre outros. O que distingue estes crimes dos perpetrados na rua é o simples fato destes serem feitos em um espaço cibernético, sendo que muitas vezes vítima e autor não chegam a se conhecer.

É de suma importância ressaltar que nem todo comportamento perpetrado contra ou por meio de um computador será considerado como um crime virtual. Não se deve confundir delito comum cometido através do uso ou contra o computador com o delito virtual propriamente dito.

Deste modo, a maioria dos crimes listados na legislação penal em vigência pode ser perpetrada por intervenção do computador, como é o caso de estelionato, de ameaça, de delitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que pode destacar é que existem procedimentos novos, oriundos do avanço tecnológico, que são danosos à sociedade como um todo, mas que ainda não estão tipificados pela legislação penal do Brasil.

Com isso, compreende-se que o crime cibernético é qualquer procedimento ilegal e não permitido que abranja a comunicação de dados, modificação e/ou subtração.

Segue um conceito de crime virtual avaliado por Rosa (2012, p. 54): é todo aquele processo que prejudica os dados, que sejam registrados, codificados, transmissíveis ou em transmissão.

Portanto, pressupõem-se dois elementos indissolúveis: contra os dados que estejam montados às intervenções do computador e, ainda, por meio do computador, aproveitando software e hardware, para praticá-los.

Um conceito de “crime de informática” pode ser entendido como um comportamento ilícito e cabível de punição, realizado por meios eletrônicos de processamento de dados e conectados entre si e em rede. Sua efetivação pode algumas vezes não obter resultados benéficos à autoria. As propriedades do ato ilícito são fundamentadas no funcionamento de cada sistema usado. Sem imprecisão, trata-se de um crime doloso, pois fica manifesto o intuito de causar algum prejuízo a outrem.

Referente ao conceito de crimes virtuais abrange-se como a invasão de um sistema de informática que não se tem permissão para usá-lo, ainda tendo a intenção de desfalcar, alterar e prejudicar informações normalmente essenciais ao funcionamento do sistema onde se realizou a invasão. (NUNES, 2015)

Observa-se que o sistema usado para a prática dos “crimes cibernéticos” envolve os equipamentos (hardware) como computadores, modens, fax, entre outros, e softwares e linhas de telecomunicação.

O objeto da prática da ação criminosa pode variar de uma eventual brincadeira de mau gosto até uma falcatrua milionária, ou ainda, uma prática de terrorismo. Ressalta-se que os danos podem tomar dimensões incontáveis.

Como exemplo, pode-se citar a pedofilia um tipo de delito que motiva  grande revolta na sociedade. De acordo com Nogueira (2013, p. 97) não é considerado propriamente um crime, mas sim uma anormalidade sexual, entretanto, passa a receber punição quem, em razão de sua atração sexual, desempenha algum comportamento sexual abrangendo crianças ou adolescentes, coibidas por leis.

Nesse posto, o cibercrime primeiramente, é avaliado como um crime que precisa de um meio para ser realizado, ou seja, é usado virtualmente. Deste modo, não é versado como um crime fim, tendo em vista a sua natureza, pois se trata de um crime onde a modalidade só acontece em espaço cibernético, com  destaque para os delitos perpetrados por hackers, que de alguma maneira existe a possibilidade de serem conditos na tipificação correspondendo a estelionato, extorsão, falsidade ideológica, fraude e diversos outros nivelados.

Diante do contexto, pode-se explanar que o meio de concretização da conduta delituosa pode ser virtual, porém, em alguns casos, o crime não. Para esclarecer este caminho da teoria, apresenta-se como exemplo o julgamento pelo ministro Sepúlveda Pertence, do STF, do habeas corpus (76689/PB 22-9-1998) sobre crime de computador. (RAMOS, 2015)

Cabe ressaltar que são diversos os tipos de delitos prováveis de se perpetrar por meio de um computador acessível à Internet, entretanto, o grande problema no ordenamento jurídico brasileiro atual é a tipificação desses crimes, pois ainda não existem leis satisfatórias para regulamentá-los.

3 CRIMES DO FUTURO

Atualmente temos em vista e como pilares fundamentais, conceituações e teorias que dão seu parecer sobre a vastidão de crimes existentes. Métodos de estudo de crimes como estes, estão vinculados ao âmbito da Criminologia. Esse ramo torna-se intrínseco por meio do conhecimento empírico, conhecimento esse que é adquirido a partir de concepções e experiências.

Assim como a criminologia estuda os crimes passados e também os presentes, é de fundamental importância que esse ramo estude os crimes futuros, pois ao passo que a sociedade evolui, os crimes evoluem juntamente.

A tecnologia é uma das principais ferramentas que vem evoluindo ao longo dos tempos, essa ferramenta traz em seus mecanismos, uma vastidão de possibilidades. Possibilidades estas que envolvem a sociedade como um todo, tanto para os que a usam para o bem, quanto para os que a utilizam para o mal. E é a partir desses fatores, que podemos nos contrapor ao uso desse recurso, quando se trata da sua utilização para a prática de crimes eventuais e futuros.

A realidade é que os crimes do futuro estão mais próximos do que imaginamos. Em uma palestra no TED GLOBAL de 2012, o autor do livro “Future Crimes: Tudo está conectado, todos somos vulneráveis e o que podemos fazer sobre isso”, Marc Goodman, mostra variados exemplos de como os terroristas e também os cartéis de drogas utilizam das novas tecnologias para executarem fins criminosos.

Por conseguinte, em uma dada entrevista realizada com Marc Goodman, a respeito da mesma temática, ele faz menção de uma citação redigida no livro Neuromancer. “O futuro já está aqui. É apenas distribuído de forma desigual”. (Souza; Gibson,1999). Goodman ainda respalda sobre a internet global e como ela está comprometida por meio de Botnets, dispositivos usados para o acesso de dados sem a autorização dos devidos donos. Por conseguinte, ressalta que o futuro já está em nosso dia a dia independentemente das pessoas repararem ou não, e que de fato existem pessoas mal- intencionadas com o intuito de provocarem danos massivos a cidadãos inocentes.

Por meio de tais fatores que englobam os crimes do futuro, é de importante relevância que os mesmos sejam elucidados respaldando os riscos já existentes e os que irão surgir com os devidos avanços tecnológicos, para que consequências possivelmente devastadoras venham ter suas respectivas resoluções, promovendo assim mais segurança para a humanidade que está sujeita a tais eventos.

3.1 Crimes Biométricos

A tecnologia biométrica nos últimos anos tem sido aprimorada e embora seu uso e criação sejam recentes, já é considerada e utilizada para a identificação de indivíduos. Algoritmos biométricos identificam em poucos segundos, rostos, impressões digitais, assinaturas, reconhecem vozes, retina e faces.

Na esfera pública também já se conta com a ajuda dessa tecnologia, para identificar, capturar e prender criminosos violentos e terroristas. Para muitos a tecnologia biométrica é vista como uma excelente ferramenta anticrime. Mas essa tecnologia traz consigo problemáticas com as quais a sociedade deverá se preocupar em breve. Quais seriam esses crimes que podem surgir com o avanço tecnológico?

Marc Goodman aponta que no futuro veremos máquinas caçando, identificando e até mesmo aniquilando “alvos” que terão como base cálculos feitos por computadores e não mais por humanos ( GOODMAN, Mark, In: TED TALK, uma visão dos crimes do futuro, 2012)

A utilização de câmeras, softwares de identificação facial poderá ser aproveitado por criminosos, pedófilos para a identificação de suas potenciais vítimas. O uso do reconhecimento biométrico facial, de voz, olhos e digital para desbloqueio de aparelhos eletrônicos, será utilizado a favor dos criminosos para furtarem indicadores biométricos, podendo assim os clonarem.

Os riscos são inúmeros e impossíveis de serem calculados nos próximos anos. Na contemporaneidade somos um livro aberto com a facilidade de ser lido por qualquer um. E que nosso rosto, digitais e voz nas mãos de pessoas más intencionadas podem ser usados para a prática de crimes.

3.2 Impressoras 3D

As impressoras 3D são capazes de criar um objeto físico com precisão e rapidez, a partir de um projeto digital feito por computador dando assim a ele dimensões que são definidas no projeto, tais como espessura, texturas e detalhes, assim materializando objetos em 3 dimensões.

Essa tecnologia não é exatamente nova, foi desenvolvida na década de 80 para atender as necessidades e demandas da criação de protótipos com rapidez. Com tantos avanços tecnológicos o questionamento que nos fica é: Até onde essa tecnologia pode agir a nosso favor e nos levar?

Com tantas transformações devemos refletir sobre tal questão. O crescimento tecnológico poderá ser perigoso, podendo surgir novos crimes que até o momento acreditamos que não irão acontecer.

Na era que vivemos, com tantos avanços, na qual criminosos desenvolvem cada dia novos métodos inteligentes para atingir seus objetivos. Marc Goodman (2015) Fundador do instituto Future Crimines fala que as impressoras 3d poderão se tornar armas na mão de criminosos e pessoas más intencionadas estarão relacionadas a uma parcela de crimes em um futuro não tão distante.

Os criminosos poderão utilizar essa ferramenta para fazer cópias de produtos de marcas conhecidas mundialmente com perfeição que será quase impossível a distinção das peças originais. O grupo Ganter estima que haverá perda de mais de US$ 100 bilhões anualmente em propriedades intelectuais com o uso das impressoras 3d. Além disso também poderão até mesmo invadir casas fazendo réplicas das chaves com apenas uma foto em alta resolução das chaves da casa da potencial vítima. (Brevemente o artigo 150 do Código Penal deverá receber uma nova redação para abarcar muitas novas possibilidades que chamamos de crimes do futuro).

Um dos fatos que mais surpreende é o de um ex estudante de Direito chamado Coldy Wilson que projetou uma arma de fogo em maio de 2013, capaz de disparar munição calibre 38, o padrão. Tudo isso a partir de um projeto feito por computador e o uso de uma impressora 3d.

A matéria prima comumente utilizada para a criação dos objetos em 3 dimensões é o plástico e assim sendo impossível de ser identificado pelos tradicionais detectores de metais, permitindo que criminosos adentrem estabelecimentos comerciais, domicílios e até mesmo sedes governamentais sem que sejam nem mesmo suspeitos.

Com tal avanço tecnológico e a toda velocidade no mercado de impressoras 3d, não dedicamos o tempo necessário para a criação de recursos para nos antecipar em relação aos riscos que serão produzidos a partir da ascensão tecnológica. Sem dúvidas criminosos não hesitarão em utilizar desses meios para suas práticas criminosas, por meio disso é importante que seja promovida uma atenção maior no que diz respeito ao uso dessa ferramenta para que assim sejam evitados danos irreparáveis.

3.3 Dispositivos Médicos Eletrônicos

A década de 90 proporcionou grande marcos para a humanidade, trazendo consigo inovações já mais vistas. No âmbito da saúde surgiram métodos nunca testados antes, como por exemplo: Os Dispositivos médicos eletrônicos, que acarretaram consigo muitas melhorias para a sociedade.

O primeiro dispositivo médico eletrônico considerado um fato histórico para a Medicina, foi implantado por dois médicos suecos (Rune Elmqvist e Ake Senning), que instalaram um marca-passo cardíaco artificial na cavidade abdominal do engenheiro Arne Larsson. Ao primeiro instante o dispositivo funcionou perfeitamente, mas após 3 de horas de uso apresentou falhas técnicas, vindo assim a ter novas reparações o que ocasionou seu funcionamento normal.

Desde então a Medicina realizou grandes avanços, e os aparelhos de outrora que eram mais volumosos, foram aprimorados no que diz respeito ao quesito portabilidade, eficiência e durabilidade. Por serem menores, inteligentes e menos intrusivos, os modelos atuais transmitem informações importantes para os médicos, promovendo um acompanhamento e a reparação técnica dos mesmos.

Os avanços tecnológicos no âmbito da medicina são inegáveis. Implantes, neuroestimuladores, bombas de insulina etc. Possibilitam o monitoramento à longa distância sendo eficiente tanto para o paciente quanto para o médico. Esses são apenas uns dos pontos positivos da tecnologia na Medicina.

Mais, ao mesmo passo em que ela oferece benefícios também oferece riscos, inseguranças e incertezas. Em alguns hospitais dos EUA, foram constatadas que aparelhos de ressonância magnética, e respiradores mecanizados foram infestados por vírus de computadores, tais vulnerabilidades favorecem que criminosos tenham maior facilidade para praticar atos delituosos.

Na proporção em que o índice de dispositivos conectados à rede de informação aumentar, mais propícios estaremos a práticas delitivas.

4 CRIMES CIBERNÉTICOS: CLASSIFICAÇÃO E LEGISLAÇÃO PENAL

Com tantos avanços as classificações para esses crimes vão se tornando ineficazes, dessa forma as classificações se tornam defasadas. Contudo há na doutrina duas classificações mais presentes que são: Crimes próprios e impróprios, crimes comuns, mistos e puros.

4.1 Crimes Cibernéticos Próprios

A classificação diz que crimes próprios são aqueles que o sujeito utiliza diretamente de computadores, e o sistema informático, é o sujeito passivo. São aqueles que o bem jurídico pela normal penal é a inviolabilidade das informações automatizadas. Neste caso são as condutas praticadas por hackers, quando atingem diretamente os softwares e hardwares do computador e só podem ser concretizados pelo computador ou contra ele.

Já os crimes cibernéticos impróprios seriam aqueles que atingem um bem jurídico comum, como patrimônio, e utiliza o meio informático para execução, ou seja, apenas como animus operandi.

Há certa dificuldade para reconhecer esse crime impróprio contra o patrimônio como bem material, uma vez que o mesmo não apresenta informações que o definam. Mas sim como bem imaterial e insuscetível de apreensão como objeto, entretanto:

“A informação neste caso, por se tratar de patrimônio, refere-se a bem material, apenas grafado por meio de bits, suscetível, portanto, de subtração. Assim, ações como alteração de dados referentes ao patrimônio, como a supressão de quantia de uma conta bancária, pertencem à esfera dos crimes contra o patrimônio. ”(Lopes da Silva, Rita de Cássia 2003, p. 97).

4.2 Crimes Cibernéticos Mistos, Puros e Comuns

Os crimes mistos são aqueles que a internet ou sistemas informáticos são condições para efetivação, embora o que o criminoso esteja visando não seja o objeto informático. Ou seja, a informática é indispensável para a realização da conduta delituosa.

Já o crime cibernético puro é definido como “aquele que tem por objetivo exclusivo o sistema de computadores, seja físico ou técnico, incluindo o banco de dados”.

Os crimes comuns são aqueles que usam a internet como meio apenas para consumação da ação criminosa, que já é tipificado por lei penal. Pode-se mudar a forma, mas a essência do crime é a mesma.

4.3 Legislação Penal Brasileira Para os Crimes Cibernéticos

A lei que abarca os crimes digitais ainda é limitada, pois há uma falta de legislação específica para esses crimes.

Na opinião de Fabio Barbosa, presidente do Banco Real e da Febraban essa falta de legislação específica prejudica o sistema financeiro do país.

Duas leis que tipificam os crimes na internet foram sancionadas em 2012, alterando o Código Penal e instituindo penas para crimes como invasão de computadores.

A primeira lei a ser sancionada foi a Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737.2012), que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, na qual caracteriza atos como o de invadir computadores, derrubar sites, roubar dados pessoais, como crimes. Ainda que tenha começado a ser mais notado a partir do caso da atriz, já era reivindicado pelos grandes sistemas financeiros, pelo fato de haver inúmeros golpes e roubo de senhas pela internet.

Os artigos 154-A e 298 preveem em lei os Crimes Cibernéticos no Código Penal Brasileiro. E apesar de haver leis, as penas são muito brandas, com pena no caput, que é de detenção de três meses a um ano e pagamento de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão, conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa.

            Vimos que a evolução da internet trouxe consigo não só somente melhorias na comunicação e informação, mas também trouxe facilidades na criminalidade. Hoje graças à lei 12.737/12, que trouxe a possibilidade da punição específica para os sujeitos ativos do disposto no artigo 154-A do Código Penal. Mas ainda assim há crimes de difícil acesso e que se tornam impuníveis pelo fato de não haver identificação da autoria, pois é quase impossível saber de onde surgiu a conduta criminosa. Portanto fatores como esse devem ser averiguados providenciando as respectivas punições para os delinquentes.

Em complemento ao que foi exposto,  é relevante mencionar que o Brasil é  um país que se encontra no 9º lugar do ranking de mais violento do mundo segundo a OMS, A questão do sistema criminal torna-se bem viável, quando se trata de quem é a culpa por um sistema falho, como o que vivenciamos no Brasil. Essa temática abarca uma amplitude de problemas, que encontramos, quando nos deparamos com essa lamentável realidade. Um dos pilares fundamentais para tais fatores é a impunidade.

Na teoria apesar do excesso de legislação para a resolução de crimes, a prática mostra-se contrária as leis criadas. Isso ocorre porque a justiça do Brasil, não se encontra totalmente apta para julgar os casos que ocorrem frequentemente no país.

Casos como de homicídio são registrados todos os dias, porém, nem todos têm a devida resolução, e em outros casos crimes desse tipo são simplesmente “arquivados”, deixando os criminosos impunes.

E quando os crimes passam do estado físico para o virtual? No Brasil os crimes virtuais vêm tomando grandes proporções, de acordo com Norton Cyber Security em 2017 o Brasil passou a ser o segundo país com maior número de casos cibernéticos, afetando cerca de 62 milhões de pessoas e causando um prejuízo de US$22 bilhões.

A tecnologia alarga ainda mais os passos, para que os crimes avancem. E como lidar com crimes que não tem uma legislação especifica para serem julgados? A resposta mais sucinta é que o âmbito criminal modifique seu texto redacional para acompanhar a demanda de crimes que estão em nosso meio e outros que estão surgindo. Para muitos isso pode parecer improvável de acontecer eventualmente. Mas é importante que essa questão seja debatida, estudada e refeita.

Em relação à estrutura legislativa do Brasil, na prática muitas questões surgem, como por exemplo: O Brasil está realmente preparado para o surgimento de crimes futuros? O que deve ser mudado? Em primeiro plano o Brasil precisa de leis que sejam realmente efetivadas, tantos nos crimes já existentes, quanto nos que vão surgindo por causa dos avanços tecnológicos.

É de fundamental importância que o governo estabeleça uma segurança pública de qualidade tanto em relação aos crimes no estado físico, quanto no virtual, mas para que isso aconteça, temos de reivindicar que os governantes tenham conhecimento sobre assuntos como esse. Uma vez que, se os mecanismos tecnológicos passassem a ser mais seguros e utilizados nas mãos certas, a grande maioria dos crimes seriam extintos. Entretanto, essa é uma realidade que ainda continua distante, mas que deve ser analisada em seus diversos aspectos, promovendo uma resolução eficaz.

5 CONCLUSÃO

É evidente que os avanços tecnológicos trouxeram inúmeros resultados positivos para a sociedade, seja na área educacional, econômica ou da saúde. Mas também trouxe com sua evolução mazelas, como por exemplo, os chamados crimes virtuais, tais como:

crimes de fraude eletrônica, furto de dados bancários, furto de informações, crimes contra a honra, dentre tantos outros. Portanto, essa temática deverá ser processada de forma diligente e contínua desde a sua primazia até a sua evolução, tratando assim dos pontos mais relevantes da mesma.

A aplicação de cada proposta contida no que se trata aos crimes do futuro descrito neste trabalho, deu-se por meio de investigações sobre o tema referente e seus respectivos fatores, que proporcionou uma visão mais ampla de como ocorriam os crimes e como os mesmos evoluíram ao longo dos tempos.

Para que os crimes sejam assim solucionados com mais eficácia. Uma vez que os avanços tecnológicos não param. E que ainda não existe legislação suficiente para abranger tal forma de criminalidade, mesmo com a constante evolução do Direito na área digital. A lei 12.737/2012 é uma evolução legislativa, que tem como objetivo assegurar a proteção de dados sigilosos e informações dos indivíduos. Mas não podendo deixar de ressaltar que as leis existentes somente não são suficientes, precisando ser aprimoradas, sendo tratadas com mais clareza e que sua aplicabilidade seja mais ampla.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP  
2Orientador, Doutor, Professor do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP