CIBERCRIMINALIDADE: CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET E OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

CYBERCRIMINALITY: CRIMES AGAINST HONOR ON THE INTERNET AND THE LIMITS OF FREEDOM OF EXPRESSION.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7942268


Silmara Rocha do Nascimento1
Andreia Alves de Almeida2


RESUMO

Este estudo busca apurar aspectos históricos e conceituais relacionados aos crimes cibernéticos contra a honra, levantando a problemática concentrada na análise da normatização, onde buscou-se detectar lacunas e falhas que possam comprometer a efetividade da regulamentação e o impacto que causam na prevenção e punição dos crimes, bem como um debate sobre a questão dos limites da liberdade de expressão na internet. Utilizando o método dedutivo e descritivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet. Os resultados da pesquisa indicaram que as leis atuais não são suficientes para enfrentar o problema dos crimes cibernéticos. Isso se deve, em parte, à natureza volátil e global da internet, que dificulta a identificação de autores de delitos cibernéticos.

Palavras-chave: Cibercriminalidade. Crimes contra a honra no âmbito digital. Limites da liberdade de expressão.

ABSTRACT

This study seeks to investigate historical and conceptual aspects related to cybernetic crimes against honor, raising the problem concentrated in the analysis of regulation, where it sought to detect gaps and failures that could compromise the effectiveness of regulation and the impact they cause in the prevention and punishment of crimes, as well as a debate on the issue of the limits of freedom of expression on the Internet. Using the deductive and descriptive method, based on theoretical foundations found in bibliographic research, such as public documents, books, scientific articles and internet data. The survey results indicated that current laws are not enough to address the problem of cybercrime. This is due, in part, to the volatile and global nature of the internet, which makes it difficult to identify perpetrators of cybercrime.

Keywords: Cybercrime. Crimes against honor in the digital environment. Limits of freedom of expression on the internet.

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo busca-se analisar a relação entre a cibercriminalidade e os crimes contra a honra na internet. Com o avanço da tecnologia e a popularização da internet, novas formas de comunicação foram desenvolvidas, trazendo diversas oportunidades, mas também desafios. Uma das questões mais sensíveis diz respeito aos crimes contra a honra efetuados no âmbito digital, como a difamação, calúnia e injúria.

A finalidade desta pesquisa é contribuir para o aprimoramento do debate sobre a proteção dos direitos fundamentais na era digital, com foco na cibercriminalidade e na análise crítica das leis penalizadoras que visam prevenir e punir os crimes contra a honra cometidos na internet, uma vez que embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é ilimitada, devendo ser praticada com responsabilidade.

Considerando a problemática apresentada, questiona-se: Há insuficiência na aplicação da Lei Penal no tocante aos crimes contra a honra praticados no âmbito digital? E quais os limites da Liberdade de Expressão na internet?

Sendo assim, o objetivo geral é buscar identificar lacunas e falhas que possam comprometer a efetividade da regulamentação em relação à proteção dos direitos humanos. Já o objetivo específico busca investigar os limites da liberdade de expressão na internet e sua relação com os crimes contra a honra, propondo soluções e reflexões para fomentar uma cultura de respeito e responsabilidade na internet, além de explorar as repercussões dos ataques à reputação e à imagem dos indivíduos por meio desse meio de comunicação.

A pesquisa foi dividida em quatro capítulos: no primeiro capítulo, foram abordados aspectos históricos e conceituais relacionados à cibercriminalidade, fazendo um panorama sobre a Lei n° 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet. No segundo capítulo, foram apresentadas a definição de honra e as espécies de crimes contra a honra no âmbito digital, bem como as formas que ocorrem.

No terceiro capítulo discorre-se sobre a aplicação do regimento brasileiro aos crimes contra a honra cometidos no ambiente digital, bem como as lacunas e insuficiências nas leis existentes para lidar com os crimes cibernéticos. E no quarto capítulo foram abordados os aspectos e conceitos jurídicos da liberdade de expressão, além de serem discutidos temas relevantes como o uso das redes sociais para propagação de ofensas, a cultura do cancelamento e o discurso de ódio na internet e as possíveis soluções para reprimir o exercício arbitrário da liberdade de expressão na internet.

Para atingir o objetivo, tornou-se relevante buscar compreender as leis brasileiras que regulamentam os crimes contra honra no ambiente digital, bem como a carência de uma lei específica já que a internet oferece um grau de anonimato que torna mais fácil para as pessoas ultrapassarem os limites sem medo de consequências legais. Além disso, a internet é um meio de comunicação global e rápido, o que significa que o dano à reputação pode se espalhar rapidamente e para um público vasto.

O estudo foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica com base em livros, artigos científicos e leis brasileiras que tratam do assunto, sendo conduzida através de uma abordagem dedutiva e procedimento bibliográfico.

2 ERA DIGITAL E CRIMINALIDADE

O progresso tecnológico da internet tem produzido impactos significativos na sociedade, especialmente no que diz respeito à comunicação e ao compartilhamento de informações, especialmente no que se refere à prevenção e combate aos crimes cibernéticos.

2.1 Aspecto histórico-cultural

A internet é uma rede global de computadores interconectados que permite a sociabilidade e a troca de informações em todo o mundo.

Sua história começou em 1969, quando a Advanced Research Projects Agency Network (ARPANET) foi criada nos Estados Unidos para permitir a comunicação entre cientistas e militares em diferentes locais do país, na década de 1970, a ARPANET se expandiu para outros países e em 1983, foi criado o protocolo de comunicação TCP/IP, que permitiu que diferentes redes se conectarem e se comunicassem entre si.[3]

Nos anos 90, a World Wide Web foi criada pelo cientista britânico Tim Berners-Lee, que desenvolveu um sistema de hipertexto que permitiu a elaboração de páginas na internet e o acesso a informações por meio de links, o que impulsionou o seu crescimento de forma exponencial, dado que tornou-se mais acessível.[4]

A partir dos anos 2000, a internet garantiu uma grande relevância, permitindo a comunicação instantânea, o acesso a informações em tempo real, o comércio eletrônico e a realização de transações financeiras online, além disso, o surgimento das redes sociais e dos smartphones.[5]

Com o avanço da tecnologia da informação, houve uma grande transformação na maneira como as pessoas se comunicam e acessam informações, resultando no surgimento de novas formas de interação social e de negócios. No entanto, juntamente com essas mudanças positivas, também surgiram novos desafios, como o aumento da ocorrência de crimes cibernéticos.

2.2 O Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014

A emergência de regular o uso da internet no Brasil foi motivada pelo crescimento do acesso à rede e pela evolução de tecnologias de informação e comunicação. Isso gerou novos obstáculos relacionados à salvaguarda dos direitos fundamentais dos usuários da internet, tais como a privacidade, a liberdade de expressão e a proteção dos dados pessoais.

Diante desse cenário, foi criada a Lei 12.965/2014, denominada como Marco Civil da Internet que é uma lei que define as regras de uso da internet no Brasil, tendo como objetivo regulamentar a utilização da rede mundial de computadores, promover a liberdade de expressão, a privacidade e a proteção dos direitos dos usuários. Esses direitos são assegurados pela Constituição Federal/88 em seu artigo 5º, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.[6]

O artigo terceiro do Marco Civil da Internet estabelece princípios para o uso da internet no Brasil, também baseados no respeito à liberdade de expressão, privacidade e proteção de dados pessoais dos usuários.

Art. 3° A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de

pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III   – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV   – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI   – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII  – preservação da natureza participativa da rede;

VIII       – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.[7]

Um dos princípios fundamentais do Marco Civil da Internet é a neutralidade da rede, que garante que todos os dados transmitidos pela internet sejam tratados de forma igualitária, sem priorização ou discriminação de conteúdos, serviços ou usuários. Além disso, a lei estabelece a necessidade de proteção da privacidade dos usuários e de seus dados pessoais, e define que as empresas de tecnologia devem fornecer informações claras e precisas sobre a coleta, armazenamento e uso desses dados.

Outro aspecto importante do Marco Civil da Internet é a responsabilização dos provedores de internet e das plataformas digitais pelos conteúdos ilegais veiculados em seus sistemas. A lei estabelece que as empresas devem remover prontamente conteúdos que violem a regulamentação brasileira, como os relacionados à difamação, à calúnia e à injúria, e que devem manter registros de acesso aos serviços por um período determinado.

2.3 Definição de Cibercrime

Cibercrime é um termo amplo que se refere a qualquer atividade criminosa que envolve o uso da tecnologia. Paulo Marco Ferreira Lima conceitua o crime cibernético:

(…) qualquer conduta humana (omissiva ou comissiva) típica, antijurídica e culpável, em que a máquina computadorizada tenha sido utilizada e, de alguma forma, facilitado de sobremodo a execução ou a consumação da figura delituosa, ainda que cause um prejuízo a pessoas sem que necessariamente se beneficie o autor ou que, pelo contrário, produza um benefício ilícito a seu autor, embora não prejudique a vítima de forma direta ou indireta.[8]

Os crimes cibernéticos podem ser definidos em crimes próprios que são aqueles que têm a internet como meio para a seu exercício e os crimes impróprios são aqueles que, apesar de não serem diretamente relacionados à tecnologia, têm o seu cometimento facilitado pela internet. Crespo define:

1.          Crimes digitais próprios ou puros (condutas proibidas por lei, sujeitas à pena criminal e que se voltam contra os sistemas informáticos e os dados. São também chamados de delitos de risco informático. São exemplos de crimes digitais próprios o acesso não autorizado (hacking), a disseminação de vírus e o embaraçamento ao funcionamento de sistemas;

2.          Crimes digitais impróprios ou mistos (condutas proibidas por lei, sujeitas à pena criminal e que se voltam contra os bens jurídicos que não sejam tecnológicos já tradicionais e protegidos pela legislação, como a vida, a liberdade, o patrimônio etc.). São exemplos de crimes digitais impróprios os contra a honra praticados na Internet, as condutas que envolvam trocas ou armazenamento de imagens com conteúdo de pornografia infantil, o estelionato e até mesmo o homicídio.[9]

A cibercriminalidade pode afetar a privacidade e a segurança das pessoas, empresas e governos, causando prejuízos financeiros, emocionais e até mesmo físicos.

2.4 A evolução dos crimes cibernéticos

Os crimes cibernéticos têm evoluído juntamente com a própria tecnologia, de forma a se adaptarem às novas possibilidades e vulnerabilidades criadas pela transformação digital, tornando-se cada vez mais sofisticados e abrangentes.

Com a exploração de vulnerabilidades em softwares e sistemas operacionais, os criminosos utilizam técnicas avançadas de invasão, como engenharia social e phishing, para obter acesso a sistemas e dados sensíveis. Além do uso de malware, que são programas maliciosos projetados para infectar computadores e dispositivos móveis, roubar informações e realizar outras atividades criminosas.

A evolução dos crimes cibernéticos também tem sido impulsionada pela crescente conectividade entre dispositivos, conhecida como Internet das Coisas (IoT). A IoT se refere à crescente interconectividade entre dispositivos, permitindo que se comuniquem e compartilhem dados entre si. No entanto, essa conectividade também cria novas vulnerabilidades de segurança, dado que cada dispositivo conectado à internet representa uma porta de entrada para criminosos cibernéticos.[10]

3 OS CRIMES CONTRA A HONRA NO AMBIENTE VIRTUAL

A reputação, dignidade e respeito de uma pessoa diante da sociedade são elementos fundamentais do conceito de honra. No ambiente virtual, a calúnia, a difamação e a injúria são tipos de crimes que atacam a honra e podem prejudicar a reputação e a dignidade dos indivíduos envolvidos.

3.1 Definição de honra

O conceito jurídico de honra está diretamente relacionado à reputação e imagem pública de uma pessoa, que é considerada um bem jurídico protegido pela lei. Em função disso, a honra é perceptível como um conglomerado de qualidades e atributos respeitáveis que compõem a imagem de uma pessoa na sociedade, incluindo sua honestidade, integridade, reputação, dignidade e decoro, em outras palavras, a honra é um valor que é protegido por normas legais, pois sua violação pode prejudicar a vida e a reputação de uma pessoa.

Os crimes contra a honra podem afetar tanto a honra objetiva quanto a honra subjetiva da pessoa ofendida. A honra objetiva está relacionada à imagem que a pessoa tem ante a sociedade, isto é, a reputação e a dignidade da pessoa em face dos demais. Já a honra subjetiva se refere aos sentimentos e percepções que a pessoa tem em relação a si mesma. Na definição de Fernando de Almeida Pedroso:

Entende-se por honra subjetiva o sentimento íntimo que cada cidadão possui em relação às suas qualidades morais. É o apreço próprio que o ser humano confere às suas virtudes e caráter. Expressa, portanto, a estima do indivíduo pela sua formação moral e princípios, diferindo daí a sensibilidade pessoal da decência, brio e respeitabilidade. Dignidade e decoro, por via de consequência, consubstanciam a noção de honra subjetiva. Dignidade é o atributo moral da pessoa, que é atingido quando se endereça a alguém expressões como desonesto, desleal, velhaco, pederasta, canalha, ladrão, cafajeste, incestuoso etc. Decoro compreende os dotes intelectuais e fisicos do indivíduo, despontando a infàmia quando a alguém são feitas referências tais como ignorante, analfabeto, burro, aleijado, louco, coxo etc. É a honra subjetiva protegida com a incriminação da injúria, com consagração típica no art. 140 do CP.

Honra objetiva concentra a estima, consideração e respeito que cercam cada pessoa no ambiente social em que vive, a reputação que conquista e da qual desfruta pela soma de valores sociais, éticos e jurídicos segundo os quais dirige o seu comportamento na vida. É o reconhecimento do valor social do indivíduo pelos concidadãos. Exprime a noção de honra objetiva, portanto, a forma como as demais pessoas vislumbram, encaram e consideram as qualidades e virtudes de seu semelhante, significando a maneira como externamente é considerado no convívio com as demais pessoas pelo modo como se comporta e procede socialmente, de acordo com o acervo de moralidade granjeado e auferido no decorrer de sua vida. E, assim, o conceito social do indivíduo perante a coletividade, em razão de sua reputação, prestígio, nome e fama. É a honra objetiva tutelada com a incriminação dos delitos de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139,CP).[111

Ambas são consideradas bens jurídicos protegidos pela lei, sendo o direito à honra um direito fundamental previsto na Carta Magna brasileira.

3.2 Da Calúnia

                Crime   tipificado   no   Artigo   138   do   Código   Penal,   possui   o   seguinte

dispositivo:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos. [12]

Consiste na acusação falsa de um fato criminoso ou desonroso, que pode causar prejuízo à reputação e imagem pública de uma pessoa. É uma conduta ilícita que atinge diretamente a dignidade humana e a integridade moral do indivíduo ofendido, isto é, sua honra objetiva.

O sujeito ativo da infração pode ser qualquer pessoa e é consumada quando se torna conhecida por terceiros, gerando uma situação em que a reputação da vítima é prejudicada. Só admite tentativa quando é praticada por escrito.

A regulamentação prevê a possibilidade de o agente utilizar a exceção da verdade como defesa, em outros termos, se o acusado for capaz de comprovar que as alegações feitas são verdadeiras, ele poderá se livrar das acusações. O Código Penal prevê a possibilidade de utilização da Exceção da Verdade nas seguintes hipóteses:

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I            – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II           – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III          – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. [13]

No entanto, é necessário apresentar provas concretas da veracidade das alegações, além de demonstrar que a acusação foi feita de boa-fé e com interesse público legítimo.

3.3 Da Difamação

Crime previsto no Artigo 139 do Código Penal, possui a seguinte redação:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. [14]

Em outros termos, é uma infração contra a honra objetiva que se caracteriza pela atribuição de um fato prejudicial à reputação de um indivíduo, que pode comprometer sua imagem e dignidade diante da sociedade. Essa imputação deve ser falsa e feita com a intenção de causar dano à vítima.

A Exceção da Verdade é cabível em algumas hipóteses, são elas:

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. [15]

Caso a Exceção da Verdade seja comprovada, a acusação não será considerada difamação, mas apenas uma informação verdadeira.

Diferentemente da calúnia, a difamação incide somente no âmbito da reprovação moral, não levando em consideração se a informação divulgada é verdadeira ou falsa. Isto é, o que importa nesse tipo de crime é o potencial de dano à reputação e à imagem da vítima, independentemente da veracidade dos fatos alegados.

3.4 Da Injúria

Crime previsto no Artigo 140 do Código Penal, possui o seguinte dispositivo:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de regressão imediata, que consista em outra injúria.

t§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [16]

Consiste na ofensa à dignidade ou decoro de um indivíduo, por meio de palavras ou gestos, que atinjam sua reputação ou imagem ante a sociedade podendo ser cometida de forma verbal ou escrita, em público ou em particular.

Diferencia-se da difamação ou calúnia, pois na injúria não é necessário que a ofensa seja falsa, basta que ela seja ofensiva e atinja a dignidade. Victor Eduardo Rios Gonçalves explica a diferença entre calúnia e injúria:

Não basta, portanto, dizer que alguém é ladrão, assassino ou estelionatário, […], sendo necessário narrar um fato concreto tipificado como roubo, homicídio, estelionato etc. A narrativa tem maior credibilidade perante 19 terceiros […]. Assim, narrar que determinado professor abusou sexualmente de seus alunos caracteriza calúnia, ao passo que xingá-lo genericamente de pedófilo constitui injúria. Para a configuração do delito em estudo, todavia, não se faz necessária uma narrativa minuciosa do fato – com detalhes acerca de data, local etc – bastando que seja possível ao ouvinte identificar que o narrador está fazendo referência a um acontecimento concreto.[17]

Assim, torna-se claro que a Injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo. 3.5

3.5 A Prática no Ambiente Virtual

A injúria, calúnia e difamação na internet são praticadas de diversas formas, sendo uma das mais comuns a publicação de mensagens ofensivas e difamatórias em redes sociais, fóruns, comentários de blogs e outras plataformas digitais. Essas mensagens podem ser escritas, gravadas em áudio ou vídeo, e podem atingir uma grande audiência em um curto espaço de tempo.

Além disso, a utilização de perfis falsos e anônimos na internet dificulta a identificação dos autores desses crimes, o que pode dificultar a aplicação da lei penal. Outras formas de prática de injúria, calúnia e difamação na internet incluem a criação de sites ou perfis falsos com informações difamatórias e a disseminação de boatos e rumores com o objetivo de prejudicar a reputação de alguém.

4 A APLICABILIDADE DA REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA NOS CRIMES CIBERNÉTICOS

A regulamentação brasileira nos crimes cibernéticos enfrenta desafios significativos. Um dos principais desafios enfrentados é a dificuldade em identificar e responsabilizar os autores de crimes cibernéticos.

4.1 Lei Carolina Dieckmann

Conforme abordado anteriormente, no Brasil, o Ciberespaço é gerenciado pelo Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2014, que estabelece as regras para a utilização da Internet.

No Brasil também foi aprovada a Lei Carolina Dieckmann, criada em 2012, após a atriz ter suas fotos íntimas divulgadas na internet sem seu consentimento. Esse regulamento criminaliza condutas como invasão de dispositivos eletrônicos, divulgação de informações privadas e difamação, entre outras.[18]

A lei também estabelece que, em casos de investigação criminal, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a quebra do sigilo de dados e informações eletrônicas, mediante autorização judicial. Essa medida pode ser utilizada para identificar os responsáveis por crimes cometidos na internet, como cyberbullying, difamação, calúnia e injúria.

O objetivo da Lei Carolina Dieckmann é proteger a privacidade e a intimidade das pessoas no ambiente digital, garantindo a punição de crimes cometidos na internet e coibindo a execução de invasão de dispositivos eletrônicos e divulgação não autorizada de informações ou imagens obtidas nesses dispositivos.

4.1 A Insuficiência da Lei Penal

É fato que a regulamentação brasileira ainda é bastante limitada no que diz respeito aos crimes cometidos no ambiente virtual. O Código Penal brasileiro, que data de 1940, não mostra-se preparado para lidar com a evolução e a complexidade que surgem no ambiente virtual. É o que discorre Auriney Uchoa de Brito:

A evolução tecnológica, quando utilizada para a prática de crimes, faz com que estas permaneçam sempre à frente das legislações penais, prejudicando, muita vez, o trabalho dos profissionais envolvidos na persecutio criminis, por encontrarem limites de reserva legal.19

A inexistência de leis específicas para os crimes digitais pode resultar na impunidade de indivíduos que cometem delitos no ambiente virtual, já que a regulamentação atual não se aplica adequadamente aos casos de crimes cibernéticos, para Rita de Cássia Lopes da Silva:

Três são os pontos de destaque: a necessidade de cuidado no tentar adaptar as leis existentes aos delitos que tenham sido praticados por intermédio do computador; a existência de casos, cujo o computador poderia ser circunstância a provocar aumento de pena; e outros casos em que se vislumbravam situações novas, nascendo a necessidade de se criar um tipo novo.20

Ademais, essa ausência pode gerar incerteza jurídica e dificultar a ação das autoridades no enfrentamento desses crimes. É necessário avaliar a efetividade das leis já existentes e a consequência que a elaboração de novas leis pode ter na liberdade dos cidadãos, essas leis devem ser elaboradas com base em um amplo debate com a sociedade e especialistas na área, visando estabelecer um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança coletiva.

5 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES

A liberdade de expressão é um direito fundamental, contudo existem limites estabelecidos por leis e regulamentações, visando proteger outros direitos e interesses legítimos. Por exemplo, a disseminação de informações falsas, a incitação à violência e o discurso de ódio são formas de expressão que podem ser limitadas em nome da proteção da dignidade humana e da paz social.

5.1 Liberdade de Expressão

A liberdade de expressão é um direito fundamental no qual garante a possibilidade de expressar, disseminar e receber informações e ideias, possuindo uma importância múltipla. Ela é essencial para o funcionamento da democracia, pois permite a livre circulação de informações e ideias, possibilitando a tomada de decisões informadas e a participação de debates públicos.

Assim, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, em seus incisos IV, IX e XIV:

[…]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. [21]

Além disso, a liberdade de expressão é fundamental para o desenvolvimento humano, cultural e social, visto que promove a criatividade, inovação e diversidade de opiniões. Com a expansão da internet, essa liberdade adquiriu um papel ainda mais significativo, permitindo que indivíduos possam expressar e disseminar suas ideias para uma audiência global.

5.2 Limites da Liberdade de Expressão

Embora a liberdade de expressão seja um direito básico, ela não é absoluta e pode ser restringida em determinadas circunstâncias, como para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública, os direitos de terceiros ou para evitar a incitação à violência ou ao ódio.

A capacidade de expressar pensamentos e opiniões está intimamente ligada à liberdade. Além disso, a liberdade de expressão também é afetada por questões como a desinformação, a polarização política, a vigilância governamental, a censura na internet e a violência contra jornalistas e outros profissionais de mídia. Opina Pierpaolo Cruz Bottini:

É o que ocorre, por exemplo, quando a expressão do pensamento afeta a honra, a intimidade ou a vida privada de terceiros, direitos também protegidos pela Constituição Federal. Aquele que difama, calunia ou injuria outros pode ser responsabilizado civil ou criminalmente pelas consequências de seus atos. A liberdade não é um salvo conduto para a agressão, para a violação da dignidade alheia. Para além da honra, a liberdade de expressão também encontra limite quando se trata de discursos racistas, ou que incitam a violência ou a agressão. Qualquer cidadão pode expressar suas ideias, mesmo que absurdas ou estapafúrdias, desde que não ameace terceiros.[22]

A Liberdade de Expressão é um direito fundamental, porém seus limites preservam a integridade dos indivíduos.

5.3 A Cultura do Cancelamento e o Discurso de Ódio na Internet

A cultura do cancelamento é um episódio recente que tem recebido muita atenção na sociedade e na mídia. Ela se refere a uma tendência de cancelar ou boicotar seres humanos, empresas ou organizações que expressam opiniões ou comportamentos considerados ofensivos ou inaceitáveis por um grupo de pessoas. De acordo com Mariana Sanches: “O movimento hoje conhecido como ‘cultura do cancelamento’ começou, há alguns anos, como uma forma de chamar a atenção para causas como justiça social”[23].

Para esse grupo o cancelamento é visto como  uma forma  de responsabilização das pessoas por suas palavras e ações, mas há casos em que ela é usada com o intuito de promover discursos de ódio, simplesmente porque não se concorda com determinado posicionamento ou comportamento.

A cultura do cancelamento ganhou uma nova dimensão com o surgimento das redes sociais, visto que permitiu a conexão e mobilização das pessoas em grande escala. Como resultado, casos de cancelamento se espalham rapidamente, muitas vezes acompanhados de hashtags e petições online. Conforme opina Thays B. da Silva e Erica Marie V. Honda matéria para o Migalhas, da UOL:

Observa-se que o ‘Tribunal da Internet’ não realiza seus julgamentos com igualdade ou proporcionalidade. Primeiro, porque deixa-se de discutir ideias e passa-se a discutir pessoas ou empresas. Segundo, porque poucos preferem ouvir, entender e formar uma opinião antes de atacar. Terceiro, porque outras pessoas ou empresas envolvidas em situações análogas, por exemplo, não sofrem sanções na mesma intensidade que as ‘canceladas’. Quarto, porque, no mundo virtual, é muito tênue a linha entre a crítica construtiva e o ataque revestido de ofensas.[24]

Nesse sentido, Caras publicou o caso da influencer digital Alinne Araújo, que tirou a própria vida em decorrência de ataques sofridos na internet. Alinne, que estudava psicologia e já lidava com depressão, decidiu manter o casamento consigo mesma depois de seu noivo terminar o relacionamento com ela via WhatsApp, um dia antes da cerimônia.

No entanto, ao expor sua decisão na internet, foi alvo de diversos ataques que a acusavam de querer se promover com a situação. Em stories, Alinne criticou os internautas que tentavam ditar suas emoções, afirmando não se importar com os haters. Infelizmente, esses ataques foram um fator que contribuiu para a trágica decisão de Alinne de tirar sua própria vida.[25]

5.4 Possíveis Soluções Para Reprimir o Exercício Arbitrário da Liberdade de Expressão na Internet

Diante da disseminação contínua dos crimes contra a honra na internet, é imprescindível que sejam adotadas medidas para combater esse tipo de violação de direitos, dado que a prática desses crimes podem ter graves consequências para a vítima, como danos à sua reputação, sofrimento emocional e prejuízos financeiros.

Em suma, é necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a garantia da liberdade de expressão. Logo, é fundamental que a sociedade, as empresas e as autoridades estejam engajadas na prevenção e combate à cibercriminalidade e na proteção dos direitos das vítimas.

Esse equilíbrio pode ser alcançado por meio da implementação de regulamentações mais rigorosas, campanhas de conscientização, investimentos em tecnologias de segurança e políticas públicas efetivas, fiscalização das plataformas online e através da educação e conscientização dos usuários da internet. Essas ações são fundamentais para a formação de um ambiente online mais seguro e justo.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo possibilitou a compreensão de que a cibercriminalidade é um episódio complexo e multifacetado que representa um desafio significativo para a sociedade contemporânea. Por essa razão, este artigo visou entender a relação entre a cibercriminalidade e os crimes contra a honra praticados no âmbito digital, além de analisar os limites da liberdade de expressão na internet.

Sendo assim, constatou-se no objetivo geral que o regimento atual não está equipado para lidar com a rápida evolução da tecnologia e com a variedade de crimes cometidos online. Ao qual verificou-se como resultado do objetivo específico que a elaboração de leis específicas pode ser uma medida importante na luta contra a repressão do exercício arbitrário da liberdade de expressão, tais como a cultura do cancelamento e o discurso de ódio na internet, estabelecendo limites claros e incentivando discussões e debates respeitosos e construtivos, além da promoção da educação digital e conscientização sobre as repercussões sociais e emocionais causadas.

A partir do que foi exposto, ao examinar a problemática “Há insuficiência na aplicação da Lei Penal no tocante aos crimes contra a honra praticados no âmbito digital? E quais os limites da Liberdade de Expressão na internet?” foi possível compreender que os crimes contra a honra praticados no ambiente digital são uma questão complexa e sensível e que a aplicação da Lei Penal em relação a esses crimes ainda é insuficiente, o que, consequentemente, pode levar ao abuso da liberdade de expressão e a impunidade, criando um ambiente propício para que indivíduos se sintam encorajados a difamar, caluniar ou injuriar outras pessoas na internet sem medo das consequências legais.

Para garantir a proteção dos direitos fundamentais das vítimas é essencial que sejam estabelecidas normas mais rigorosas e efetivas para a punição desses delitos e criação de mecanismos legais que permitam a identificação e o julgamento dos responsáveis. Além disso, é importante que haja uma conscientização da sociedade sobre a importância da responsabilidade no uso da liberdade de expressão na internet e que seu exercício deve estar sempre pautado pelos valores éticos e morais que regem a convivência em sociedade.

O primeiro capítulo do artigo trouxe informações sobre o aspecto histórico-cultural dos crimes cibernéticos, com a evolução da internet e a popularização do uso da rede mundial de computadores. Também foi tratado o Marco Civil da Internet, uma lei brasileira que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país.

No segundo capítulo do artigo, foram abordados os crimes contra a honra no ambiente virtual. Inicialmente, foi apresentada a conceituação de honra e em seguida de calúnia, difamação e injúria, juntamente com os elementos desses tipos penais e como eles podem ser praticados no ambiente digital, como por meio de publicações em redes sociais, blogs e fóruns de discussão.

No terceiro capítulo do artigo, foi   abordada a  Aplicabilidade da regulamentação brasileira nos crimes cibernéticos, destacando-se a Lei Carolina Dieckmann e a insuficiência do Código Penal Brasileiro para lidar com a constante evolução da cibercriminalidade.

No último capítulo, discutiu-se a relação entre a liberdade de expressão e os crimes   contra a honra no ambiente virtual, bem como a importância da conscientização da sociedade sobre o exercício responsável dessa liberdade. Foram apresentados alguns casos emblemáticos que demonstram a necessidade de se estabelecer limites à liberdade de expressão na internet, além de reflexões sobre as possíveis soluções para esse problema.

Dessa forma, pode-se afirmar que todos os objetivos traçados foram atingidos ao longo dos capítulos apresentados neste artigo. Nesse sentido, foi realizada uma contextualização histórica dos crimes praticados no ambiente virtual, bem como uma análise conceitual dos crimes contra a honra no âmbito digital. Além disso, foram abordadas as leis existentes acerca do tema e a sua aplicabilidade, assim como foram expostas reflexões relevantes sobre a cultura do cancelamento e a prática do discurso de ódio na internet.

Portanto, em relação às pesquisas futuras, pode-se aprofundar a análise sobre as repercussões psicológicas e emocionais das vítimas de crimes contra a honra no ambiente digital, bem como investigar possíveis soluções tecnológicas para a prevenção desses crimes e a responsabilização dos autores. E explorar a relação entre a cibercriminalidade e a proteção de dados pessoais na internet.a

REFERÊNCIAS

ADABO, Gabrielle.   Ciência   e   guerra:   era   uma   vez   a internet. ComCiência,Campinas, p.     1,     2014.  Disponível em http://comciencia.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-7654201400040 0002&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 13 de abril de 2023.

ARAYA, Elizabeth; VIDOTTI Silvana Aparecida Borsetti Gregorio. Criação, proteção e uso legal de informação em ambientes da World Wide Web.        Cultura Acadêmica. São Paulo, p. 26,  2010.  Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/110764. Acesso em 13 de abril de 2023.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Pierpaolo Cruz Bottini: Os limites da liberdade de expressão. Redação O Globo. 2022. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2022/08/pierpaolo-cruz-bottini-o s-limites-da-liberdade-de-expressao.ghtml. Acesso em 02 de abril de 2023.

BRASIL,    Código      Penal.        Brasília,     1940.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm   Acesso       em: 17 de março de 2023.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 17 de março de 2023.

BRASIL, Marco Civil da Internet. Lei 12.964/2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em: 17 de março de 2023.

BRITO, Auriney Uchoa. Direito penal informático. 1ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CRESPO, Marcelo. Crimes Digitais: do que estamos falando? Canal Ciências Criminais. 2022. Disponível em: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/crimes-digitais-do-que-estamos-falando. Acesso em 17 de março de 2023.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

Influencer Alinne Araújo comete suicídio após ser abandonada no altar e se casar sozinha. Revista Caras Digital, São Paulo, 2019. Disponível em: https://caras.uol.com.br/atualidades/influencer-alinne-araujo-comete-suicidio-apos-se r-abandonada-no-altar-e-se-casar-sozinha.phtml. Acesso em: 17 de março de 2023.

Lei   Carolina   Dieckmann:  um  marco   no combate aos crimes virtuais. Fundação Escola      Superior      do      Ministério  Público. Disponível  em: https://fmp.edu.br/lei-carolina-dieckmann-voce-sabe-o-que-essa-lei-representa/ Acesso em 19 de abril de 2023.

LIMA, Paulo Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas, 2° ed. Atlas, 2011.

MAGRANI, Eduardo José Guedes. A Internet das Coisas: Privacidade e Ética na Era da Hiperconectividade . PUC-RJ. Rio de Janeiro, p. 38-39, 2018. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/36942/36942.PDF. Acesso em 19 de abril de 2023.

MESQUITA, Marina Gabriela Zomioti. BARBIERI José Eduardo. A necessidade de proteção ao acesso no mundo virtual: à internet como garantia fundamental. Goiás, p.     8,     2022.  Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4176 Acesso em: 13 de abril de 2023.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2017.

SANCHES, Mariana. O que é a ‘cultura de cancelamento’. BBC.Washington, 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-53537542. Acesso em: 31 de março de 2023.

SILVA, Rita de Cássia Lopes. Direito Penal e sistema informático. vol 4. São Paulo: RT, 2018.

SILVA, Thays Bertoncini. HONDA, Erica Marie Viterito. O “Tribunal da Internet” e os efeitos da cultura do cancelamento. Migalhas. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/331363/o–tribunal-da-internet–e-os-efeitos-dacultura-do-cancelamento. Acesso em: 02 de abril de 2023.


[1] ADABO, Gabrielle. Ciência e guerra: era uma vez a internet. ComCiência,   Campinas, p. 1, 2014.

Disponível em http://comciencia.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-76542014000400002&lng=pt&nr m=iso. Acesso em 13 de abril de 2023.

[2] ARAYA, Elizabeth; VIDOTTI Silvana Aparecida Borsetti Gregorio. Criação, proteção e uso legal de informação em ambientes da World Wide Web. Cultura Acadêmica. São Paulo, p. 26, 2010. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/110764. Acesso em 13 de abril de 2023.

[3] MESQUITA, Marina Gabriela Zomioti. BARBIERI José Eduardo. A necessidade de proteção ao acesso no mundo virtual: à internet como garantia fundamental. Goiás, p. 8, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4176 Acesso em: 13 de abril de 2023.

[4] BRASIL,   Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponívelhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 17 de março de 2023.

[5] BRASIL, Marco Civil da Internet. Lei 12.964/2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Acesso em: 17 de março de 2023.

[6] LIMA, Paulo Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas, 2° ed.Atlas, 2011.

[7] CRESPO,  Marcelo.   Crimes Digitais:   do   que   estamos   falando?   2022.   Disponível http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/crimes-digitais-do-que-estamos-falando. Acesso em 17 mar. 2023.

[8] MAGRANI, Eduardo José Guedes. A Internet das Coisas: Privacidade e Ética na Era da Hiperconectividade. PUC-RJ. Rio de Janeiro, p. 38-39, 2018. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/36942/36942.PDF. Acesso em 19 de abril de 2023.

[9] PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral: doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2017.

[10] BRASIL,        Código         Penal.        Brasília,        1940.        Disponível https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 de março 2023.

[11] BRASIL,    Código Penal.  Brasília,        1940. Disponível    em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 17 de março de 2023.

[12] Idem.

[13] Idem.

[14] BRASIL,        Código         Penal.        Brasília,        1940.        Disponível https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 17 de março 2023..

[15] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

[16] Lei Carolina Dieckmann: um marco no combate aos crimes virtuais. Fundação Escola Superior do Ministério    Público. Disponível em:

[17] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 17 de março de 2023.

[18] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Pierpaolo Cruz Bottini: Os limites da liberdade de expressão. Redação O Globo.            2022.  Disponível  em:https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2022/08/pierpaolo-cruz-bottini-os-limites-da-liber dade-de-expressao.ghtml. Acesso em 02 de abril de 2023.

[19] SANCHES, Mariana. O que é a ‘cultura de cancelamento’. BBC.Washington, 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-5353754. Acesso em: 31 de março de 2023.

[20] SILVA, Thays Bertoncini. HONDA, Erica Marie Viterito. O “Tribunal da Internet” e os efeitos da cultura do cancelamento. Migalhas. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/331363/o–tribunal-da-internet–e-os-efeitos-da-cultura-do-cancel amento. Acesso em: 02 de abril de 2023.

[21] Influencer Alinne Araújo comete suicídio após ser abandonada no altar e se casar sozinha. RevistaCaras Digital, São Paulo, 2019. Disponível em: https://caras.uol.com.br/atualidades/influencer-alinne-araujo-comete-suicidio-apos-ser-abandonada-no -altar-e-se-casar-sozinha.phtml. Acesso em: 17 de março de 2023.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade de Educação de Porto Velho-UNIRON, como
requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023. E-mail:
estudasilmara@gmail.com.
2Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em
Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP Especialista em
Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo
Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.