REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501241263
Gabriel Saré Ximenes Ponte
RESUMO
O presente artigo aborda a posição do Supremo Tribunal Federal-STF proferida nos Recursos Extraordinários nº 979742 e 1212272, ao qual aborda a liberdade religiosa dos Testemunhas de Jeová em rejeitarem tratamento por meio de transfusão de sangue e a possibilidade de exigirem tratamento alternativo pago às custas do Estado. Primeiramente, expõe-se os julgados, após analisa-se os métodos interpretativos utilizados e os reflexos sociais, econômicos, políticos e jurídicos da decisão.
Palavras- Chave: Testemunhas de Jeová; Tratamentos Alternativos; Métodos Interpretativos;
ABSTRACT
This article addresses the position of the Supreme Court-STF in the Extraordinary Appeals 979742 and 1212272, as well as which addresses the religious freedom of Jehovah’s Witnesses to refuse treatment by blood transfusion and the possibility of demanding alternative treatment paid for at the expense of the state. First, the judges are exposed, after analyzing the interpretative methods used and the social, economic, political and legal reflexes of the decision.
Keywords: Jehovah’s Witnesses; Alternative Treatments; Interpretative Methods;
INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema através dos Recursos Extraordinários 979742 e 1212272, aos quais reconheceu o direito dos Testemunhas de Jeová de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, desde que não seja em situação de emergência e não se refira a menor de idade.
Debate-se aqui o conflito entre o direito a integridade física, autonomia da vontade e a liberdade religiosa. Sabe-se que em casos assim, utiliza-se o método da ponderação de princípios criado por Robert Alexy, ao qual prevê uma série de etapas para se chegar a uma conclusão.
A autonomia da vontade abrange o direito de cada indivíduo tomar decisões sobre seu próprio corpo e destino. Já a liberdade religiosa assegura o direito de professar e praticar a própria fé sem constragimento. Por fim, o direito à integridade física garante a proteção contra intervenção não voluntária.
Existem alguns precedentes que orientam a interpretação do presente caso, como é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI nº 6586 e nº 6587 que tratam da constitucionalidade da vacinação compulsória contra a Covid-19, conforme previsto na Lei n 13.979/2020. A controvérsia central envolve a necessidade de se alcançar a imunidade de rebanho e a proteção da coletividade, especialmente dos mais vulneráveis, em face do direito social à saúde. As teses discutidas incluem a proibição de vacinação forçada e a exigência de consentimento informado do usuário, bem como a intangibilidade do corpo humano e a prevalência do princípio da dignidade humana.
Outro julgado importante é o Agravo Regimental- ARE nº 1267879 ao qual aborda a possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existeciais.O Supremo decidiu no seguinte sentido: “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrafda em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou
(iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.”
Por fim, o Habeas Corpus nº 124.306 discute se os pacientes terminais podem recusar tratamentos médicos que prolonguem a vida sem qualidade, ao qual destaca o direito aos pacientes terminais de exercerem a autonomia sobre o próprio corpo e tratamentos, garantiando a dignidade humana, assim, a decisão reconhe o limite do direito à vida em situação extrema.
Existem alguns métodos que podem ser utilizados nas decisões judiciais, quais sejam, o método da interpretação teleológica, ponderação de princípios, hermenêutica evolutiva e interpretação sistemática e a interpretação consequencialista. Esta inclusive, analisa os impactos econômicos e jurídicos como o crescimento da demanda por tratamento médico alternativo e solução ética, desafios para o sistema de saúde em lidar com demandas complexas e fortalecimento da autonomia individual como princípio constitucional.
Em vista do exposto, o presente artigo analisa os Recursos Extraordinários nº 979742 e nº 1212272 à luz dos métodos interpretativos utilizados bem como do conceito de moral segundo Hayek.
1. MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LEGALISTA, IDEOLÓGICO E ESTRATÉGICO.
Mello (2018, p. 691) acentua que o modelo utilizado para analisar as decisões judiciais, levando em consideração a vida como ela é, é dividida em três modelos, senão vejamos:
O modelo legalista aposta na primazia do direito, em sua concepção ortodoxa, como principal fator explicativo das decisões. O modelo ideológico centra-se na demonstração de que a ideologia do magistrado é o principal elemento determinante dos julgados. O modelo estratégico concebe o processo decisório de uma forma mais sofisticada, como o resultado de interação dos magistrados com múltiplas influências, tais como: as suas próprias preferências, as preferências dos seus colegas de colegiado, os demais Poderes e a opinião pública.
Ao detalhar o modelo legalista, Mello (2018, p. 692) acentua:
O modelo legalista de decisão judicial aposta no “material jurídico ortodoxo” como o fator preponderante apto a explicar e a prever como um juiz ou uma corte decidirá o caso. Como já esclarecido, o material jurídico ortodoxo corresponde aos textos normativos, aos precedentes judiciais, à hermenêutica, à dogmática jurídica tradicionalmente utilizada na aplicação do direito. Na perspectiva do modelo legalista de decisão, se um texto é expresso acerda de determinado comando, se há um precedente vinculante em um dado sentido, se regras hermenêuticas favorecem um entendimento, este será o tratamento adotato pelo juízo.
O modelo legal de tomada de decisão pressupõe que os juízes agem como árbitros neutros, guiados por precedentes e pela intenção dos legisladores. Esse método se mostra limitado, tendo em vista que a nossa Constituição é analítica e dispõe de cláusulas abertas e enfrenta casos difícieis, em que há o conflito entre direitos fundamentais, o que pode resultar na superação de um precedente.
Mello (2018, p. 694) explica com mais precisão o método ideológico:
O método ideológico identifica a ideologia dos magistrados como o fator determinante do seu comportamento judicial. A ideologia, no caso, é concebida de forma ampla, como o conjunto de valores e de ideias que integram a visão de mundo do magistrado. A partir desse conjunto, procura-se explicar o até mesmo predizer como determinado juiz votará em um caso inédito e controvertido. Os fundamentos utilizados pelo magistrado para decidir, as normas jurídicas e os argumentos invocados para justificar a sua decisão constituiriam, em verdade, uma mera racionalização produzia a posteriori, depois da tomada da decisão, com o fim de legitimá-la.
O desevolvimento de estudos empíricos voltados a mensurar a participação da ideologia dos magistrados em seus processos decisórios foi muito favorecido pelo ambiente ideológico norte-americano. O ambiente ideológico norte-americano é bipartido e polarizado entre democratas e republicanos, e suas divergências ideológicas têm uma projeção muito clara em matéria constitucional. Os democratas são geralmente mais progressistas do ponto de vista da tutela dos direitos fundamentais e mais favoráveis a intervenção do Estado na economia. Os republicanos são mais conservadores e, portanto, menos protetivos em matéria de direitos fundamentais e menos abertos a intervenção estatal.
Por fim, Mello (2018, p. 699) explica o método estratégico:
Na atuação estratégica, o fato de a decisão de um juiz depender de um comportamento de outros agentes para lograr prevalecer ou influenciar o desenvolvimento do direito em um determinado sentido interfere em suas escolhas. Em um órgão colegiado, o juiz que deseja influenciar o desfecho de um caso precisa levar em consideração que seu entendimento necessitará da adesão da maioria para prevalecer. Ele até poderá votar conforme suas preferências pura e simplesmente, mas se o seu propósito é produzir um determinado desfecho, que considera mais adequado, precisa considerar o pensamento dos demais membros do colegiado e avaliar se suas preferências pessoais contarão com o apoio dos demais.
Nessas circunstâncias é possível que ele procure identificar como os outros membros de um colegiado se comportarão em determinado julgamento e opte por votar não propriamente conforme suas convicções, mas de acordo com um entendimento mais moderado e capaz de conquistar a adesão da maioria- o que o modelo estratégico convencionou chamar de second best decision. Entre votar como deseja e restar vencido, ou proferir um voto que não considera ideal, mas que tem chance de ser aprovado pelo colegiado, é possível que o juiz opte pela segunda alternativa. Nesse caso, o magistrado agirá estrategiamente.
Portanto, o modelo estratégico reconhece as pressões internas e externas que influenciam as decisões judiciais, como a opinião pública e o impacto orçamentário (acomodação do razoável).
2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E REFLEXOS DA DECISÃO.
O Recurso Extraordinário nº 1.212.272 (Tema 1.069) teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes e foi julgado em 25 de setembro de 2024, tendo votação unânime. O caso teve como discussão um Paciente Testemunha de Jeová que recusou transfusão de sangue em cirurgia cardíaca (substituição de válvula aórtica). O hospital de São Paulo exigiu autorização para transfusão.
Então o julgamento teve como questão jurídica principal se os Testemunhas de Jeová podem recusar tranfusão de sangue por crença religiosa. Alguns argmentos desfavoráveis surgiram como a violação ao princípio da isonomia e razoabilidade (complicações médicas). Assim, o julgamento apresentou como fundamento para decisão que a liberdade religiosa permite recursar a transfusão de sangue e que a recusa deve ser livre, informada e consciente, mas apresenta algumas limitações, pois não se aplica a menores (princípio do melhor interesse), exceto de existir tratamento alternativo eficaz e seguro, os pais podem escolhê-los pelos filhos.
Em vista do exposto, o julgamento teve como resultado que os pacientes adultos com capacidade plena podem recusar tratamento médico que contrarie suas convicções religiosas, desde que informados. Teve como tese fixada que tratamentos alternativos podem ser oferecidos.
Já o Recurso Extraordinário nº 979.742 (Tema 952) teve como Relator o Ministro Luís Robeto Barroso e foi julgado em 25 de setembro de 2024 por votação unânime. Os fatos analisados dizem respeito a paciente que Testemunha de Jeová que recursou cirurgia de atroplastia total primária cerâmica em Manaus, por não haver alternativa sem transfusão de sangue e pediu tratamento em São Paulo.
O caso teve como questão jurídica principal se o poder público deve pagar por tratamento alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente fora do domicílio. Apresentou como argumentos desfavoráveis a ilegitimidade da União e a violação ao princípio da isonomia e razoabilidade (complicações médicas). Os fundamentos da decisão foram a liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana que garantem a recusa e que tratamentos alternativos devem ser oferecidos pelo SUS, pois não basta ao Poder Público dispor de rede de assistência médica se os serviços de saúde existentes não são compatíveis com as convicções religiosas do paciente, fato que equivaleria a omissão do Estado.
O julgamento teve como limite que não se aplica a menores de idade (princípio do melhor interesse), exceto se tiver tratamento alternativo, eficaz e seguro, os pais podem escolhê-lo para seus filhos. Por fim, o julgamento teve como resultado que o poder público deve custear tratamentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive fora do domicílio do paciente, se necessário, expressando uma obrigação positiva do Estado. Portanto, Testemunhas de Jeová tem direito a negar transfusões de sangue e o Estado deve fornecer tratamentos alternativos e custear deslocamento.
Os referidos julgamentos apresentam reflexos na seara econômica, política, social e jurídica. Na perspetiva econômica a decisão envolve o custeio pelo Estado de tratamentos médicos alternativos para pacientes que, por convicção religiosa, recusam procedimentos convencionais, como a transfusão de sangue. Isso gera um impacto financeiro para o Sistema Único de Saúde (SUS), que já enfrenta limitações orçamentárias. A decisão do STF impõe ao Estado a obrigação de arcar com tratamentos diferenciados, inclusive fora do domicílio do paciente, o que pode aumentar os custos com transporte, hospedagem e procedimentos específicos.
Além disso, o STF reconheceu que os tratamentos alternativos à transfusão de sangue são recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) por serem mais seguros. No entanto, a implementação ampla desses tratamentos ainda não está disponível em todo o território nacional, o que exige investimentos adicionais para garantir sua capilarização no SUS.
Na perspectiva política a decisão reflete a tensão entre laicidade do Estado e o respeito às convicções religiosas dos cidadãos. O Brasil é um país laico, o que significa que o Estado não deve adotar ou favorecer qualquer religião específica. No entanto, ao garantir o direito das Testemunhas de Jeová de recusar transfusões de sangue e exigir tratamentos alternativos custeados pelo poder público, o STF reafirma a necessidade de acomodar as minorias religiosas dentro das políticas públicas de saúde.
Essa questão também toca na formulação de políticas públicas inclusivas. O STF estabeleceu que cabe ao Estado criar condições para que todas as pessoas possam exercer suas crenças religiosas sem discriminação ou coerção. Isso inclui adaptar políticas públicas para respeitar as convicções religiosas dos cidadãos.
Nesse sentido, o Acórdão 979.742 do STF ressalta que “dizer que o direito social à saúde é apenas aquele concretizado por uma concepção sanitária majoritária traz em si uma discriminação às percepções minoritárias sobre o que é ter e viver com saúde”.
Socialmente, a decisão do STF aborda questões centrais sobre diversidade religiosa e os direitos das minorias no Brasil. Ao garantir que as Testemunhas de Jeová possam recusar transfusões de sangue e exigir tratamentos alternativos, o tribunal reforça a ideia de que as convicções religiosas devem ser respeitadas em um contexto pluralista. Ao mesmo tempo, essa decisão abre precedentes para que outros grupos possam reivindicar direitos semelhantes com base em suas próprias crenças ou valores. A decisão também toca em questões éticas mais amplas sobre o direito à vida versus o direito à autonomia individual e à liberdade religiosa.
Por fim, Juridicamente, o caso envolve uma complexa ponderação entre direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal — liberdade religiosa (art. 5º, VI), direito à saúde (art. 196) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A decisão reafirma a importância da autonomia individual no contexto médico-legal brasileiro. O STF já havia abordado essa questão em julgamentos anteriores sobre temas como a interrupção da gestação em casos de fetos anencéfalos e a proibição do exame compulsório de DNA. No entanto, ao estender esse direito às Testemunhas de Jeová no contexto da recusa de transfusões sanguíneas, o tribunal reforça sua posição em favor da autodeterminação pessoal.
3. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO UTILIZADOS.
O Tribunal utilizou a interpretação teleológica ao adotar uma abordagem que visa harmonizar direitos fundamentais, como a liberdade religiosa (art. 5º, VI da CF) e o direito à saúde (art. 196 da CF), reconhecendo a autonomia individual e a dignidade da pessoa humana como princípios centrais. A Corte reafirmou que a liberdade religiosa não é apenas um direito negativo (de não interferência), mas também positivo, exigindo que o Estado crie condições para que os indivíduos possam viver conforme suas crenças religiosas.
Também utilizou o método da ponderação de princípios, pois o STF precisou equilibrar o direito à liberdade religiosa com o direito à vida e à saúde. O Tribunal concluiu que, para adultos capazes, a autonomia individual prevalece sobre o interesse estatal em preservar a vida através de tratamentos médicos convencionais, desde que existam alternativas viáveis.
Embora amplamente utilizada, a técnica da ponderação também enfrenta críticas. Alguns autores argumentam que ela pode abrir caminho para decisões arbitrárias ou subjetivas por parte dos juízes, já que não há critérios objetivos claros para determinar qual princípio deve prevalecer em cada caso.
O STF também aplicou uma hermenêutica evolutiva, ao interpretar os direitos fundamentais à luz das mudanças sociais e tecnológicas. O Tribunal reconheceu que os avanços na medicina permitem tratamentos alternativos às transfusões de sangue, como recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Essa abordagem permitiu ao STF adaptar a interpretação dos direitos constitucionais ao progresso científico, sem comprometer os valores fundamentais da Constituição.
Utilizou-se o argumento da autonomia individual, pois o Tribunal enfatizou que cada indivíduo tem o direito de tomar decisões sobre seu próprio corpo e saúde, desde que essas decisões sejam livres, informadas e conscientes. Esse argumento é reforçado pela ideia de consentimento informado, onde as pessoas devem ser plenamente esclarecidas sobre as consequências de suas escolhas médicas.
Também utilizou-se o argumento da acomodação razoável, pois O STF entendeu que o Estado deve prover alternativas médicas compatíveis com as convicções religiosas das Testemunhas de Jeová, desde que isso não represente um ônus desproporcional ao sistema público de saúde. Esse argumento visa garantir que políticas públicas sejam inclusivas e respeitem minorias religiosas sem comprometer o princípio da igualdade no acesso à saúde.
Por fim, a técnica comparativa (implícita) foi utilizada. Embora o Acórdão do RE 979.742 não mencione diretamente a análise de precedentes internacionais ou decisões de tribunais estrangeiros sobre a recusa de tratamentos médicos por motivos religiosos, o voto do ministro Luís Roberto Barroso faz referência a documentos e diretrizes internacionais, como as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre tratamentos alternativos à transfusão de sangue.
4. TRADIÇÃO SEGUNDO HAYEK
No capítulo III (a esfera pessoal protegida tem que ser expandida) do Livro as Ruínda dos Neoliberalismo de Wendy Brown (2019, p.119), expõem-se o conceito de tradição segundo Hayek. Para Hayek, a liberdade exige ausência de coerção explícita por outros humanos, quer esta coerção seja direta, quer seja exercida por meio de instituições políticas. As tradições que geram regras de conduta e coíbem a ação dos indivíduos são condições para sua liberdade, não suas inimigas. A liberdade, portanto, só existe dentro de uma tradição moral com regras de conduta estabelecidas e não se confunde com a faculdade de fazer o que bem entender.
As tradições surgem espontaneamente e, se fundamentam no fato de exisitirem e terem provado eficazes em organizar a sociedade. Sua legitimidade não está em disputa. Por exemplo, come-se açaí com peixe frito e gotas de limão pelos ribeirinhos do norte do país. Porteriormente, a ciência comprovou que esse método é benéfico, pois ajuda a absorção do ferro do açaí, já que o limão possui vitamina C.
As tradições que desenvolvem as melhores maneiras possíveis de viver em conjunto não emergem da pura autoridade do passado, mas da experimentação que a evolução da liberdade permite, como é o caso dos Testemunhas de Jeová.
Portanto, o modelo de Hayek ajuda a compreender a importância da tradição, objeto principal do caso dos Testemunhas de Jeová, ao qual não pode ser desconsiderado, pois encontra vantagens significativas de ordem prática, como a preservação da transmissão de doenças, além da expressão da liberdade religiosa.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, observa-se nos julgamentos proferidos pelo STF que ocorreu uma priorização pela autonomia individual, ao qual garante a escolha da forma de tratamento médico, desde que o optante seja maior e capaz e não pode envolver situações de emergência para menores, ou seja, os pais não podem impedir a doação de sangue para os filhos menores em situações de emergência, salvo alternativa adequada disponível.
Ressalta-se a desigualdade existente no Brasil como fator a incentivar que o direito a saúde evolua, no sentido de que novas técnicas, inclusive menos invasivas sejam criadas, pois a tradição dos Testemunhas de Jeová de evitar a transfusão de sangue tem se demonstrado, para além de mera tradição religiosa, fator de proteção à saúde e fator que pode impulsionar o avanço de pesquisas científicas para alternativas à transfusão.
Conclui-se que o STF utilizou o julgado dos Testemunhas de Jeová para demonstrar a importância da garantia da integridade pessoal e informar a natureza positiva do direito a liberdade religiosa expresso pelo dever do Estado de fornecer tratamento alternativo fora do domicílio. Desta feita, os métodos interpretativos disponíveis informam os critérios utilizados e o que se pode esperar das decisões futuras.
REFERÊNCIAS
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1 Mestrando em Direito na Universidade Alves Faria-UNIALFA. E-mail: gabrielsxponte@gmail.com