BLOCKCHAIN NO DIREITO: SMART CONTRACTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7035316


Autores:
Rafael Simões de Souza
Márcio Bassani


1. INTRODUÇÃO

A tecnologia blockchain é uma espécie de banco de dados ou um livro razão, no qual é possível inserir e transmitir informações de uma forma totalmente segura, rápida e transparente, não centralizando a informação em apenas um ponto.

Também conhecida como “protocolo de confiança“, essa tecnologia foi criada em 2008 por Satoshi Nakamoto1, sendo, na época, a principal inovação no mundo tecnológico do bitcoin, mas não se confunde com a criptomoeda, pois essa tecnologia também pode ser utilizada nos mais diversos segmentos, como na educação, alimentos, automobilístico, marketing, saúde, e também no direito.

Essa nova tecnologia propõe imutabilidade, transparência e descentralização como principal medida de segurança, funcionando como se fosse um livro razão, público, sem intervenção de terceiros. É uma base de dados distribuída que guarda um registro de transações definitivas e a prova de violação, não permitindo alterações, pois armazena informações em blocos que dependem de outros blocos seguintes e posteriores, formando uma cadeia de blocos.

Ademais, essas informações não ficam em um computador centralizado, como habitualmente ocorre nos armazenamento de dados padrões pelo mundo, mas sim em milhares de computadores, cada um com seu próprio backup. Dessa forma não permitindo falhas que comumente poderiam ocorrem em uma centralização dos dados, pois se um nó (computador) deixar a rede, os demais conectados já teriam parte daquele bloco para compor a ausência deste. Isso faz com que todas as informações estejam sempre disponíveis de forma segura, pois um atacante (hacker) não conseguiria modificar as informações de toda uma cadeia de blockchain.

O engenheiro Daniel Marcelino2, em uma recente publicação no site G1 da Paraíba, explicou de forma bem simples o funcionamento e a metodologia aplicada na nova tecnologia da descentralização dos dados, e a eficácia de armazenamento dos dados, vejamos:

A rede blockchain funciona como uma espécie de corrente, que é formada por uma cadeia de blocos criptografados, nesses blocos são armazenadas as informações. Cada um tem um período para ser fechado, esse tempo é determinado de acordo com cada rede. Toda informação inserida na blockchain não pode ser alterada. Isso porque todos os blocos estão interligados entre si.

A maior vantagem em relação a segurança da nova tecnologia, é que as informações são criptografadas de ponta a ponta e exige uma assinatura digital para que seja lida, alterada ou removida, o que garante total segurança nas transações e proteção contra hackers, tornando a estrutura inviolável para uma total segurança dos dados armazenados. A desvantagem da tecnologia está na exigência de uma maior capacidade de processamento dos computadores, ou a rede, que seja capaz de suportar esse grande volume de dados, para evitar possíveis sobrecargas.

Atualmente o Brasil, mesmo que cauteloso em relação a mudanças em tecnologia, ocupa o 13º lugar no ranking mundial no uso da blockchain, como mostra a notícia publicada no site da revista exame, relatando o avanço tecnológico comparando o nível mundial:

A empresa de análises de mercados de criptomoedas Chainalysis divulgou o estudo Global Cryptocurrency Adoption Index, colocando o Brasil em 13º. lugar na adoção global de criptomoedas.
O ranking considerou quatro métricas principais para traçar o perfil dos países na adoção cripto global: valor recebido em rede, valor transferido no varejo em rede, número de depósitos on-chain e volume de negociação ponto a ponto (P2P).3

Dessa forma, ainda que a adoção dessa tecnologia segura no meio jurídico esteja na forma embrionária, não é de sopesar o contrário quando o avanço tecnológico já tomou seu espaço na advocacia, pois com a implementação de sistemas de protocolo eletrônico que substituíram o papel, como PJE, E-SAJ, dentre outros, não há de se duvidar que os próximos não sejam atacar diretamente a forma de armazenamento dos dados, a integração e facilitação dos sistemas cartorários, com a utilização de contratos inteligentes, ou smart contracts, acarretando em um forte impacto em todo meio jurídico e tornando os serviços de cartórios físicos obsoletos e demorados, pois a maior característica da tecnologia está na segurança dos dados, que tem a função de proporcionar integridade dos dados, confiança e agilidade.

1.1 Smart Contracts E O Impacto No Judiciário

No Direito, a tecnologia pode agir em diferentes formas, muito disponível, consultiva e responsiva. Uma das principais formas iniciais no Direito, deve ser na identificação de pessoas, e para tanto, a luz da Lei 6015/19734, que dispõe sobre os registros públicos, em alguns contratos são exigidos reconhecimento de assinatura para que o contrato tenha validade entre as partes. É uma garantia que a Lei dá guarida para que as partes tenham garantias legais caso haja descumprimento, e, ou, tenham que provocar o judiciário para exigir tais cumprimentos.

Na atual e promissora tecnologia, as partes definirão as cláusulas que executarão automaticamente, sem a necessidade de registros em cartórios físicos, ou intervenção de uma terceira parte, nem mesmo o Judiciário. Nessa atual tecnologia, há a descaracterização da personalidade jurídica. Os smart contracts equivalem, juridicamente, aos contratos realizados em cartório, tendo total validade jurídica, possuindo um grande potencial na tradicional forma contratual adotada no Brasil.

2. OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral

O presente projeto, tem por finalidade apresentar os impactos que a solução já em fase de implementação no Brasil, dará na forma de validação de contratos, bem como as formas disruptivas quanto a natureza jurídica, demais incentivos e as formas possíveis de formalização dos contratos inteligentes.

Para tanto, os “contratos inteligentes”, com suas caracteristicas de autoexecução e implementação automática, deverão mudar a visão dos contratos atuais, desafiando toda teoria contratual, com previsão legal no Código Civil e Leis Complementares, para então uma forma jurídica mais atual e facilitadora.

O foco do presente trabalho, utilizará metodologias de buscas sobre o tema, com propósito de trazer a cultura do mundo e aplicações no Brasil, para que seja entendido as principais características da solução smart contracts, reconhecendo a natureza jurídica, quais são os incentivos para que a proliferação da solução alcance o máximo de clientes, bem como a rejeição por parte de alguns interessados e também os facilitadores.

3. O QUE SÃO OS SMART CONTRACTS, SÃO CONTRATOS?

Pode-se entender e conceituar, que os contratos inteligentes são feitos por um sistema computacional, sem necessidade da intervenção humana. São auto executáveis e de certa forma não existem fisicamente, para serem requeridos na justiça. O que o torna como principal diferenciação dos contratos normais, bem conhecidos no meio jurídico. São contratos com cláusulas programadas previamente, tudo em uma estrutura de tecnologia Blockchain, depois de aprovados pelas partes envolvidas, se tornam independentes para seu cumprimento. Com esse instituto, conseguem eliminar um grande fator preponderante na atual forma dos contratos convencionais, e detém maior confiança para os que pactuam com a utilização desses contratos. Temos como exemplo desses contratos a cessão de direitos, aplicação em fundos, compra e venda, contratos de fiança etc. Esses contratos são celebrados com a tecnologia blockchain e com as cláusulas programadas para a autoexecução.

São uma ideia mais inovadora de contratos, pois se valem de um meio de protocolo de transação automática para compensação. Podemos fazer uma analogia um tanto hipotética, mas para entender a lógica da funcionalidade da tecnologia, quando se comparamos a ação de comprarmos um produto em máquinas automatizadas que fornecem itens como lanches, brinquedos etc, onde tratamos diretamente com as partes o que se deseja avençar.

3.1 Benefícios no uso dos contratos inteligentes

Comparados com outros contratos, os contratos inteligentes possuem uma característica muito especial: sua exigibilidade independe do comportamento das partes, ou seja, não depende da vontade das partes. Em outras palavras, dada a teoria dos negócios jurídicos, o planejamento de validade dos contratos inteligentes não requerem nenhuma ação humana.

O direito contratual brasileiro, por outro lado, é guiado pelos princípios e regras do direito contratual e do direito privado, que devem ser seguidos por qualquer empresa que pretenda entrar no mercado. Os contratos inteligentes não são exceção.

3.2 Malefícios na adoção dos contratos inteligentes

Nos smart contracts, há muitas dúvidas se eles violam a ordem legal, pois, uma vez inseridos na estrutura blockchain, tornam os termos de execução programática imutáveis, assim mesmo as próprias partes não podem alterar o contrato. Ao impedir que as próprias partes modifiquem os contratos, isso levanta uma série de questões controversas: em princípio, pode se tornar impossível cancelar um contrato inteligente.

Se isso não for suficiente, o Tribunal não poderá aplicar a medida cautelar final proposta por uma parte ou terceiro para impedir a execução do contrato, sendo a forma de rescisão do contrato, bem como, a rescisão do contrato por quebra de contrato ou compromisso excessivo. Também não se deve esquecer o direito ao arrependimento nos contratos de consumo, o que pode não ser possível. Ademais, há controvérsia sobre a validade dos contratos inteligentes. Por exemplo: se o objeto de um contrato inteligente assinado pelas partes for ilegal, o que o tornaria inválido e, portanto, dificultaria sua eficácia, o contrato ainda será executado separadamente, independentemente de sua possível invalidade.

4. ANÁLISE SOBRE OS IMPACTOS NA GOVERNANÇA RELATIVA A TEORIA DOS CONTRATOS

4.1 Comparação entre contratos “normais” e smart contracts

Aquem do conceito tradicional dos contratos pactuados entre as partes, urge atentar à possibilidade de considerar smart contracts como contratos, pois mesmo que haja etapas para formação do contrato, necessidade basica da composição da Blockchain, mesmo que exista problemas na formação dos contratos possiveis vícios de consentimento, por exemplo, será executado e os Tribunais de Justiça nada poderão fazer. Mesmo que o cerne dos contratos, em forçoso, não fora do comum dos contratos tradicionais a análise pelo Judiciário só é feita baseada em conhecimento.

Quanto a elaboração dos contratos, devemos levar em consideração de quem será tal atribuição, uma vez que se tem dois personagens que responderiam por essa missão, um mais focado na área jurídica, o advogado, quanto o outro para área da programação, o desenvolvedor. Após essa análise, quais seriam as cláusulas corretas desses contratos, seria suficiente deixar as vontades das partes em contratar, sem observar as questões legais do que está sendo acordado?

Além disso, Webach e Cornell, em “Contracts Ex Machina”5, indagam quanto a capacidade daquele que contrata, pelo fato de não existir uma supervisão sobre isso. Outro ponto que preocupa bastante é quem opera esses contratos inteligentes, pelo simples fato de não haver supervisão humana por trás das linhas de códigos dos contratos. Há de se imaginar um suposto problema ao tendencionar alguma situação que não mantenha o princípio da isonomia entre as partes, direcionando o favorecimento para um dos lados, através de códigos maliciosos.

Para outra grande parte de doutrinadores, os contratos inteligentes nem devem ser considerados como contratos, devendo ser depreendido como “programa de computador”, que executará acordos já existentes, ornamentando as metodologias tradicionais. Assim, os smarts contracts se tornam apenas o modus operandi de pactuação de acordos entre as partes. Já para outra parte dos domadores do Direito, esses contratos nem deveriam ser considerados pelos Tribunais, pois não há como particularizar onde os acordos iniciam ou cessam. Mas é totalitário o pensamento da grande parte dos segmentados, que é a agilidade que esses contratos executam no judiciário, de forma que facilitam os acordos contratuais.

Na estrutura blockchain, os contratos firmados deverão ter todo relacionamento estabelecido entre duas entidades, devendo eliminar todas as formas flexíveis que hoje é fundamental nos contratos contemporâneos. Aquele que advoga os valores empregados em cartórios e demais necessidades financeiras nos contratos, trocariam esses custos para confiar nas contratações por blockchain, pois uma vez estabelecido em escritórios de advocacia (a primeira injeção de upgrade tecnológico, através de contratações), não gastariam valores adicionais para futuras contratações. Sendo um diferencial na oferta da modalidade a seus clientes e Tribunais.

Contrapondo a estagnação vivida em quase todos os Tribunais no Brasil, deve-se observar as aceitações em grandes Tribunais como o do estado de São Paulo, que reconheceu validade da prova coletada sobre conteúdo online6, explicitando o entendimento na decisão proferida, que versou:

(…) não se justifica a pretensão de abstenção de comunicação de terceiros a respeito dos requerimentos do agravante e dos termos da demanda, inclusive porque o próprio recorrente afirmou que “a partir do conhecimento dos fatos, o Autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos”.

Foi uma das primeiras decisões no Brasil que gerou impacto no judiciário, mostrando, agora, que se faz necessário adequação dos escritórios de advocacia no Brasil, bem como todos os advogados do Brasil, se aperfeiçoem na utilização e aceitação da tecnologia.

O que observa-se é que essa nova discussão remete um trilha nova, para uma nova fase do direito, o que pode ser chamado Lex Cryptographia que sobrepõe a Lex Mercante e a Lex Informática7. Pois evidentemente é a nova maneira de olhar para os contratos e as legislações pertinentes ao direito contratual, sempre com o propósito de dar ênfase e eficiência para os contratos.

Sendo assim, os contratos de longo prazo seriam fragmentados em microtransações, todas elaboradas em linha de código e automaticamente executadas posteriormente. Com essas inovações no mundo jurídico, compradores e vendedores anônimos poderão se conectar com os critérios de identificação de reconhecimentos por certificado, reconhecimento facial etc., para que contratem mutuamente. O que mais deve ser levado em consideração, com o uso da nova tecnologia, é a transformação natural que as contratações ocorrerão, causando forte impacto em todo ordenamento administrativo e forense.

5. PARIDADE DOS SMART CONTRACTS PARA O DIREITO NO BRASIL

O artigo 421, do código civil brasileiro, do ano de 2002, no Titulo V, que trata Dos Contratos em Geral, preconiza que a liberdade contratual, o cerne do presente estudo, deverá ser exercida “nos limites da função social do contrato”.

O contrato, no direito civil brasileiro, envolve as partes na forma consensual, bilateral, conhecido como plurilateral, criando ou alterando obrigações e direitos entre as partes envolvidas.

Nessa linha de entendimento, prezando pela estrutura basilar de contratos, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona8 entendem o contrato como um negocio jurídico entre as partes, sempre observando o principio da função social e boa-fé, onde as partes definem ações que almejam alcançar, com a liberdade de escolher as próprias razões. Porém, o simples fato de querer das partes não é suficiente para pactuação contratual. O grande fator do negocio jurídico dos contratos, é o consentimento das partes que gerarão o contrato.

Ademais, ainda nesse condão de compreensão, a professora Maria Helena Diniz9 ensina que o contrato tem por fim o estabelecimento e regulação dos interesses das partes, com intuito de pactuar ações, alterar ou ainda cessar qualquer acordos jurídicos que tenham natureza de patrimônios.

Dessa forma, resta evidente que ao analisar os elementos constitutivos dos contratos, sendo: acordo bilateral entre as partes, manifestação de interesse daqueles que pactuam, definem e estabelecem regras e ações, à luz dos princípios que assistem o Direito, nos contratos, não se enxerga contratempos para o deslinde nos contratos inteligentes. A facilitação que se faz nos smart contracts não desfigura os contratos aos olhos da legislação.

6. PROPRIEDADES DOS CONTRATOS INTELIGENTES

Primeiramente será preciso dividir os itens dos contratos entre os que podem ser operacionalizados e os que não poderão. Para um melhor entendimento da divisão, façamos uma analogia aquilo que é mutável e o que não é, por exemplo. Certa coisa pode sofrer mudança a partir de um conector lógico que dê certa condição para o pretendido, se ele pode realizar alterações dentro de um escopo lógico e pré definido, entende-se que ele pode ser auto operacionalizado. Em outras palavras, é um conector lógico de condição.

Entretanto, caso a condição não consiga sofrer a mutação através desse, ou outro conector lógico, então entende-se não ser mutavel, ou seja, não auto operacionalizado.

Ainda mais resumido, as condições lógicas possíveis variam muito nas diversas linguagem de programações existentes, porém, ainda que se tenha um grande leque de opções, nada poderá alterar a lei que deverá estar bem definida dentro desse código estabelecido para o funcionamento do contrato inteligente. Para fixação do supracitado, façamos a leitura de uma situação simples de programação, onde o carro pertencente ao “ORG1” será “automaticamente” transferido para o “ORG2” após a execução (e aceitação) do programa abaixo:

No quadro extraido do site da hyperledger-fabric10, o código após executado passará pelas condições estabelecidas no sistema, transferindo o carro para o proponente com a aprovação das partes. Com isso, apenas com essa automatização simples, as partes poderão firmar acordos sem a necessidade convencional de registros em cartórios, coleta de valores por selos etc.

Entretanto, algumas condições de operações não conseguem realizar a lógica de uma condição. Como exemplo o foro escolhido nos contratos, ou uma condição arbitral e também como cada lei regulamentará cada caso.

Mas o que se deve extrair do presente estudo, são as facilidades de autonomia entre as partes, tornando dispensável fragmentos que não seja o proponente e interessado, pois se autoexecuta quando o programa informar a rede blockchain.

Quando o programa é executado, e encaminhado para rede, se torna imutavel, fixa-se em camadas , sendo vários pontos de rede, podendo ser confirmados por cada um desses pontos, pois estará escrito na blockchain e pode ser acessado por qualquer API (Interface de Programação de Aplicações).

Com a grande capacidade de armazenamento de dados, a rede blockchain é capaz de garantir a segurança necessária para armazenamento de valores, transações financeiras, sempre emanando recursos.

A tecnologia que faz os contratos inteligentes funcionar dessa maneira tem sido tradicionalmente o blockchain. Esta é uma estrutura de dados que representa um registro de entradas ou transações contábeis financeiros. A unidade da cadeia no blockchain é chamada de “bloco”, que contém informações (crédito, débito, registros de propriedade). Os blocos são verificados por vários computadores na rede chamados nós e adicionados aos blocos verificados anteriormente.

Um bloco é verificado por um grande número de computadores na rede e inserido em blocos verificados anteriormente. Para ajudar a entender sua função, diz- se que ele funciona como um livro-razão, mas de forma pública, compartilhada e pervasiva, resultando em consenso e confiança na comunicação direta entre duas partes (peer-to-peer – ponto a ponto), ou seja, sem terceiros intermediários, autenticidade garantida, sem corrupção ou adulteração. Como tal, é uma informação perenemente gravada e altamente completa, cuja autenticidade pode ser confirmada por qualquer pessoa.

A tecnologia blockchain usa o modelo distribuído, que faz com que os dados sejam replicado para cada nó, e não precise do ponto anterior para sua existência. Com isso, a tecnologia detém maior segurança.

Fonte: https://pt.slideshare.net/augustodefranco/o-poder-nas-redes-sociais-2a-versao

No modelo centralizado, um unico ponto é preciso para que o dado trafegue até a outra ponta, caso a conexão seja interrompida, o caminho será perdido e o dado não será entregue no destino.

No sistema descentralizado, os grupos de subdividem de forma que precisam de uma conexão para chegar em outros subgrupos, ou seja, quando o arquivo sai de um ponto para chegar no topo de outro subgrupo, caso o caminho não esteja disponivel, não alcancará exito no pretendido.

Já no modelo adotado pela tecnologia blockchain, quando um ponto se rompe, rapidamente outros subcaminhos são acionados para que o dado chegue no destino, tornando-o assim a forma mais eficiente e segura na entrega dos dados.

7. PECULIARIDADES DOS CONTRATOS INTELIGENTES

Para explicarmos detalhadamente as singularidades dos smart contracts, devemos reluzir quais são as clausulas cotratuais que compactuam com esses tipos de contratos. Para tanto, divide-se em duas formas macro, sendo operacionais e as micros, ou inoperacionais.

As operacionais utilizam metodologias de condições lógicas, quando uma coisa é isso, se não, é aquilo, se atributo inserido for maior ou igual a valor, então execute x, por exemplo. As funções lógicas são muito adaptáveis a qualquer lógica de programação, e nem sempre tem muita complexidade. Uma utilização básica dessas cláusulas, são nos casos da eleição de foro, por exemplo, se o domicilio das partes for igual a mesma cidade domicilio, então o foro será x. E por aí vão as possibilidades de cada condição interposta.

Entretanto, no outro caso, quando as funções são ilógicas, ou seja, não possuem facilidade de combinações possiveis nos casos em “de”/”para”, as clausulas deverão ter um tratamento diferenciado, não sendo impossivel, apenas mais trabalhoso.

Entre tantas outras peculiaridades dos contratos inteligentes, destaca-se a autonomia, descentralização e, pode-se caracteriza-lo como autossuficiente, pois não há necessidade de qualquerr intermediário para pactuação entre as partes.

Todavia, reiteramos o enfatizado anteriormente, quando não há necessidade alguma de um ser humano, ou computador, da parte contratante no processo, que seja preciso encaminhar a execução dessas condições a rede. Quando realizado o upload dessa informação na rede de computadores, o acordo entre as partes estará escrito nos blocos de armazenamento da blockchain e poderá ser acessado diretamente (por uma rede blockchain) ou por API (Application Programming Interface – Interface de Programação de Aplicações).

8. O CUSTO DA INFLEXIBILIDADE

Grande parte dos contratos pactuados entre partes, não estão mais completos, há muita insegurança em afirmar que os acordos firmados à época estarão dentro da legalidade nas condições atuais da legislação, ou aqueles que pretendem entender (interpretar) o que foi pactuado entre as partes e quais as condições interpostas na ocasião, gerando incertezas que facilmente seriam readaptados, caso a utilização fosse blockchain.

O que acontece na prática é que os papeis se decompõe, as assinaturas se desintegram, entre outras ocasiões facilmente causadas por intempéries climáticas. Assim, é mais barato (e também, prático) quando uma certa incompletude no contrato para que sua readaptação (ou readequação) seja necessária ao longo de um tempo.

Sendo assim, levando sabendo que os contratos são escritos em palavras e elas muitas vezes são incompletas, ou podem ser imperfeitas, em alusão ao pensamento firmado entre as partes, gera-se o entendimento entre as técnicas de interpretação que são usadas no direito. Se a Lei é um código, podemos ter um codigo escrito por situações que estejam insentos as duvidas interpretativas.

Emendam, explicando que tais definições lógicas não devem fazer parte do mundo real. Não há como se dar credibilidade nas obrigações contratuais por mecanismos sociais que não sejam formais. Porém, o que essa corrente não aceita, é que a rede mundial de computadores está diretamente ligada as leis, e suas respectivas atualizações, restando evidente que além de afirmar que os contratos desempenham muitas funções que não são explicitamente legais por natureza, ou até mesmo planejadas deverão ser cumpridas formalmente. Não diferenciando nada dos contratos habituais, realizados pela sociedade.

Alguns doutrinadores criticam os smart contracts, pois alegam que exclui os contextos sociais nos quais os contratos operam, pela forma complexa como as quais, e as pessoas os utilizam.

Isto posto, isso seria plausível se fossem atribuídas somente nos casos dos contratos com clausulas maiores, que poderiam ser utilizadas técnicas de lógica de programação condicional.

Para outra corrente, os contratos inteligentes deveriam ser entendidos como mecanismo técnico, muito além do que um recurso social. As condições e regras estabelecidas ficariam otimizadas através dos códigos, descartando a necessidade de intervenção de terceiros para tanto, além de otimizar os recursos e eliminar as ambiguidades dos contratos atuais. Esses contratos atendem múltiplas ações, com vasto alcance social. Destaca-se o poder desses contratos quanto a inclusão de termos inexecutáveis e da não aplicação dos termos executáveis, isso se deve a estratégia dos contraentes estipularem clausulas nos contratos que saberiam não ser executadas, com a intenção de resolver isso judicialmente em momento posterior. Temos como exemplo as cláusulas de contratos de adesão, quando uma parte coloca medidas que vão além do razoável, esperando que não sejam questionadas judicialmente. Quanto a inutilização dessas clausulas executáveis, essa circunstancia chocaria com na ideia da incompletude contratual, pois deixaria lacunas, com termos imprecisos. Quando não, estaríamos diante dos contratantes não saberem se gostariam de resolver o conflito com expressões ambíguas e sem sentido.

Quanto a não colocação de cláusulas executáveis, tal circunstância resvala na ideia de incompletação no contrato, deixará de fora, para fase de execução, a discussão de outros pontos do contrato. Do mesmo modo, quando o contrato estabelece lacunas e termos imprecisos, fica diante de estratégia deliberada dos contratantes, porque não sabem ou não querem resolver o conflito por suposição, escrevendo contratos mais precisos. Ademais, temos a própria incompletude semântica, trazida pela imprecisão da língua que conduz a expressões ambíguas e vagas.

Desta feita, fica evidente que a tecnologia não tem o interesse em mudar, ou substituir, os parâmetros normais dos instrumentos contratuais. O viés da tecnologia, tem o proposito mais desafiador, que é permitir que novos e especiais tipos de contratos, aplicáveis em circunstâncias restritas, sejam remetidos a lógica booleana.

Certa parte da doutrina questiona o que ocorreria quando um dos contratantes perdesse a chave privada do blockchain? Isso aumentaria os custos de transação. Outrossim, existem inúmeras questões quanto a forma de relacionamento entre os contratos inteligentes e o direito contratual, principalmente sobre aspectos que não poderiam ser reduzidos a códigos.

Outra pergunta que deixa muitas duvidas nos domadores do direito, é quanto a rescisão de um contrato, como funcionaria? Por exemplo, no caso de um contrato onde mútuos enganos forem cometidos e as partes decidirem rescindir esse contrato. Como fazê-lo, se os contratos inteligentes são automaticamente executados?

Além do mais, pelo fato do smart contract ser descentralizado, o que aconteceria se ele fosse celebrado com uma pessoa de outro país? Em uma plataforma blockchain que não fosse da mesma origem, uma que foi inventada em um outro lugar. Qual seria a lei que conduziria o contrato? Seria o caso de ter um convênio, uma convenção ou um tratado internacional para assistir as partes? Ou seria desconsiderada as leis dos países, limitando-se apenas as condições e vontades das partes?

É muito caro declarar um contrato inteligente em um ambiente inconstante ou sempre quando existir um nível de duvidas em um acordo. Sem dúvida, esses contratos eletrônicos evitam que a parte que tiver vantagem estratégica possa angariar concessões demasiadas da outra parte. Outro ponto que preocupa, são as oportunidades, que decorrerão nas importantes mudanças no comportamento das partes, mas para tanto seria necessário adentrar em uma seara que não é o foco do presente trabalho.

A tecnologia blockchain proverá um efetivo alocamento acessível, e o caminho para assegurar a integridade dos dados, como exemplo, o ponto que os pagamentos por bitcoins diminuiriam drasticamente os custos de ambas as partes, descartando   a   necessidade   de   participação   de   intermediários   no processo, estendendo os custos menores por todas as redes descentralizadas de participantes. Com isso, mudará   completamente   os   postulados   contratuais   e   sua execução. Sendo assim, causará impactos irreversíveis nos estabelecimentos no novo modelo de negocio, na governança e no direito.

9. DESCARACTERIZAR O DIREITO CIVIL – BLOCKCHAIN, POSSIVEL AMEAÇA?

Ante ao engessado sistema discricionário do direito, onde inúmeras leis surgem a todo mundo para completar lacunas nos direcionamentos jurídicos, emendas, leis complementares, entre outros, deve-se pensar na exegese jurídica contemporânea.

Os influxos do movimento conhecido como rejeição ao positivismo, os sistemas jurídicos atuais sofrem relativas aberturas para incorporar-se, principalmente nos valores considerados essenciais para a comunidade, consolidado na adoção, sobretudo pelos documentos constitucionais, de normas de conteúdo dotado de maior abstração e generalidade: os princípios jurídicos.

Para Möller11, explica que se trata de uma “mudança de atitude frente às normas constitucionais, bem como diante dos instrumentos constitucionais de controle dos poderes”, colocando sua opiniao caracterizada na ideia “de oposição ao Estado decimonônico, onde imperava o legalismo, o culto à lei e a concepção da atividade judicial como atividade mecânica de aplicação da lei”, com foco central na abordagem: da lei, passa-se, agora, a uma primazia da Constituição.

Nick Szabo12 já previu tais limitações no ordenamento jurídico em meados de 1997, quando versara sobre um “protocolo deus”, extremamente confiável, onde todos os participantes fornecessem uma entrada criptografada para um “computador virtual”, enfatizando que seria “longe de ser onisciente ou onipotente, o protocolo irá realizar apenas o que é especificado no algoritmo e nas entradas”, quando um algoritmo seriam capazes de realizar juízo de valor. Entre outras palavras, previu que tão breve seria o ponto do desenvolvimento tecnológico apontado para uma crescida em inteligência artificial, porém, na ocasião, Szabo alegava que esse protocolo “não será capaz de substituir terceiros confiáveis humanos que forneçam informações ou conhecimentos que não podem ser fornecidos por um computador”.

VALE13 destaca, que se “a presença de normas de direitos fundamentais nos sistemas jurídicos constitucionalizados pode ser entendida como o resultado da transformação da moral crítica em moral legalizada”, o que esperamos é saber se os algoritmos serão capazes de aferir critérios morais abaixo das leis.

Devido a esses entraves, o foco nessas novas estruturas está mais uma vez na autonomia da vontade e na segurança jurídica, evitando interferências externas e consequências imprevistos previamente acordadas pelas partes.

10. A VISÃO ECONOMICA DO BLOCKCHAIN NO DIREITO

O contrato é o resultado de uma obrigação suscetível a valores monetários, com foco na circulação de riquezas, condenando em perdas e danos caso descumprido. Para Aquino Junior, a transação econômica deve ser tratada no direito dos contratos, conformando o negocio jurídico, tem a função de perfazer os interesses das partes.

Tais negócios jurídicos tem a função mais importante do direito dos contratos, não se assiste de regras formais para a formação de um acordo entre partes, depois de firmado, ponto crucial para garantia do contrato, tem a forma de fornecer condições legais para violação dos termos e garantir pormenores riscos em caso de inadimplemento.

A interpretação é uma consequência permanente da utilização das colocações humanas, mesmo que seu objeto seja taxativo, com visão do lucro, haverá espaço para a investigação ou construção de sentido, não sendo cabido se falar em que a norma não é clara, mas apenas em situações de certeza e obscuridade, conforme vimos.

Observamos que a principal finalidade do direito das obrigações contratuais é minimizar os custos das transações dos associados no contrato, também tem o intuito de diminuir o custo global dos acidentes de percurso no contrato, que são aqueles tidos como a soma de três custos: o custo de formulação das regras contratuais pelas partes; o das regras contratuais por terceiros, sobretudo a autoridade pública, e o custo dos acidentes de percurso residuais, que poderiam ser evitados, mas precisam ser assumidos.

O principal propósito dos contratos inteligentes, é diminuir os custos efetivos de todas as transações realizadas nos contratos pactuados, facilitando a desnecessidade de terceiros, ou contratações de seguros de adimplemento etc.; as taxas mais simples da advocacia seriam desnecessárias, bem como a intervenção do Judiciário para garantir a execução dos contratos.

Seria uma ferramenta valiosa para a superação da desconfiança recíproca, permitindo acordos entre partes, mutuamente hostis.

Acabaria com o excesso de burocracia e ingerência estatal na autonomia privada, que recentemente se mostra mais fortalecida por meio dos contratos inteligentes. Além disso, por estar integrada a uma plataforma de criptomoeda, pode gerar ganhos em termos de inclusão financeira e descentralização monetária.

Diante de todo o exposto, acredita-se que em razão dos custos proibitivos da previsão da contingencia que afetaria os contratos, que elevariam o custo ulterior e causaria impactos no custo global de transações, deslocaria no momento da ocorrência. Sendo assim, não se mostra eficiente, para que em virtude dessa autoexecucao dos contratos inteligentes, as partes tenham que despender valores na fase de contratação, maiores valores, do que fariam se utilizassem a solução de conflitos para um momento mais oportuno.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada a velocidade da imersão tecnológica na vida das pessoas. Principalmente pela ocorrência da Pandemia mundial do novo Coronavírus, a tecnologia teve que suportar o trabalho remoto de todas as pessoas no mundo, excetuando profissionais que atuaram na linha de frente no combate ao vírus e demais cargos entendidos como essenciais.

Com a influência das inovações desenvolvidas nos últimos anos, o direito incorpora cada vez mais esses conceitos à sua imagem. A região vem se modernizando, criando novas formas de trabalho e proporcionando às jurisdições melhores soluções litigiosas. Diante desse quadro, refletir sobre a relação entre direito e tecnologia tornou-se uma agenda relevante para os profissionais dessas duas áreas.

Entre os inúmeros avanços que a tecnologia adentra o mundo jurídico, como o processo eletrônico, a busca de informações, o uso de softwares jurídicos, entre outros, fica claro que quando o Direito  vem ligado a  evolução da  tecnologia, inúmeros são as benesses que essas soluções conseguirão entregar; e, com as novas metodologias, os profissionais do Direito poderão explorar ainda mais os dados que são tratados de forma mais eficiente, sendo mais seguro e com alta disponibilidade. Agilizando os procedimentos realizados pela advocacia e também nos tribunais.

Talvez a maior contribuição da solução Blockchain será para melhorar a transacionalidade entre documentos no mundo jurídico, como a situação cartorária, a verificação da veracidade de documentos, verificações de identidades, além de outros alcances ainda não mensurados. Para Bruno Feigelson14, presidente da AB2L (Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs) e sócio do escritório Lima, Feigelson Advogados: “O uso do blockchain pelos cartórios vai, no mínimo, aumentar a concorrência entre eles”15, assim comentou, e complementou com a dispensabilidade de locomoção dos usuários aos postos de atendimentos cartorários: “Os cartórios deixarão de estar atrelados a uma localidade apenas. Eles poderão por meio da internet e do blockchain oferecer seus serviços para os moradores de qualquer estado”16.

Sobre a discussão da validade jurídica das provas produzidas pela tecnologia Blockchain, entendamos o dispositivo 225, do Código Civilista brasileiro17, que independem de instrumento público, ou de outra formalidade, para que tenha validade jurídica, vejamos:

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Porém, em relação as validades no mundo jurídico dessa nova tecnologia, blockchain, exige um pouco de atenção das atuais legislações, pois em alguns casos, mesmo que a incidência e possível eficácia da implantação seja evidente, não há um correto entendimento de determinados negócios jurídicos, que para que seja produzido os efeitos legais e desejados é obrigatório para cada uma das partes. O caso mais próximo ao pronunciado anteriormente é o da propriedade imobiliária, que tem sustentação nos artigos 108 e 1227, do Código Civil18, exige que o imóvel seja registrado em cartório de imóveis para que seja adquirida, em outras palavras, sem escritura, não há propriedade, mesmo que haja um contrato de compra e venda entre as partes, o negócio não é valido legalmente. A Lei de Registros públicos também exige a escritura pública. Nesse caso evidente, a blockchain não conseguiria suportar esse propósito.

Existem inúmeras atribuições que podem ser vinculadas ao blockchain na lei. Portanto, seja em negócios, eleições ou relações jurídicas, seria impossível tentar mensurar até que ponto essa tecnologia pode nos ajudar a lidar com as relações do dia a dia.

A atenção tem que ser continuada, sobre a possível utilização da blockchain no mundo jurídico, pois é fato que a inovação trazida pelo blockchain veio para ficar, e, mais profundamente, de toda a inteligência artificial. Afinal, eles estão aí para mudar relacionamentos e ajudar cada vez mais todos os trabalhos de nossa sociedade.

E por conseguinte tem por finalidade analisar a relevância da utilização da solução Blockchain no âmbito do Direito, com o grande sucesso referenciado na explosão das criptomoedas, Ethereum, Bitcoin, entre outras, foi possível perceber uma lacuna de atuação estatal. Desta forma, se fez necessário manter o foco no cerne da questão da principal garantia que a solução oferece, como é conhecida: protocolo de confiança.


1 BIT2ME. Satoshi Nakamoto, o criador do Bitcoin. Brasil: 2018?. Disponível em: <https://academy.bit2me.com/pt/quem-criou-bitcoin/>. Acesso em: 13 out. 2020.

2 BRAINSCOMPANY. Blockchain: quais os segredos da tecnologia mais segura do mundo?. Rio de Janeiro: 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/pb/paraiba/especial-publicitario/braiscompany/braiscompany/noticia/2021/04/07/blockchain-quais-os-segredos-da-tecnologia-mais-segura-do-mundo.html>Acesso em: 02 set. 2021.

3 CARAM, Lucas. Ranking de adoção de criptoativos no mundo coloca Brasil na 13ª posição. Brasil: 2020. Disponivel em: <https://exame.com/future-of-money/criptoativos/ranking-de-adocao-de-criptoativos-no-mundo-coloca-brasil-na-13a-colocacao/> Acesso em: 03 set. 2020.

4 LEI N o 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Registros Públicos. Brasil: 1973. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm> Acesso em 26 de mar. de 2022.

5 Cheng Lim et al., Smart Contracts, Bridging the Gap Between Expectation and Reality, OXFORD BUS.L. BLOG (July 11, 2016), Disponível em: https://www.law.ox.ac.uk/business-law- blog/blog/2016/07/smart-contracts-bridging-gap-between-expectation-and-reality. Acesso em: 01 maio de 2022.

6 JR., EDILSON OSÓRIO e HAMIDEH, JAMILE. Blockchain: TJSP reconhece validade de prova coletada sobre conteúdo online, OPINIÃO E ANÁLISE (Agosto 2019), Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/blockchain-tjsp-reconhece-validade-de-prova-coletada-sobre-conteudo-online-11082019. Acesso em: 01 maio de 2022, às 09:39H.

7 Cardozo, N. Benjamin. Decentralized Blockchain Technology and the Rise of Lex Cryptographia (março 2015). Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2580664. Acesso em: 02 de maio de 2022, às 19:45H.

8 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

9 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Editora Saraiva. 5 Volumes – 6ª Edição, 2006.

10 Hyperledger, Creative Commons Attribution 4.0 International License. Contratos Inteligentes e Chaincode. Disponível em: https://hyperledger-fabric.readthedocs.io/pt/latest/smartcontract/smartcontract.html. Acesso em: 13 de maio de 2022, às 15:28H.

11 MÖLLER, Max. Teoria Geral do Neoconstitucionalismo. Bases teóricas do constitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

12 SZABO, Nick. Smart Contracts: Building Blocks for Digital Markets. 1996. Disponível em: https://www.scirp.org/%28S%28351jmbntvnsjt1aadkposzje%29%29/reference/referencespapers.aspx?referenceid=2905141. Acesso em: 23 maio 2022.

13 VALE, André Rufino do. Estrutura das Normas de Direitos Fundamentais. Repensando a distinção entre regras, princípios e valores. São Paulo: Saraiva, 2019.

14 FERGSON, Bruno. Impacto do Blockchain no Direito. São Paulo?: 2019. Disponível em: <https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/726303601/impacto-do-blockchain-ao-direito?ref=serp> Acesso em 13 de out. de 2021.

15 Ibidem.

16 Ibidem.

17 LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Brasil: 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 13 de out. de 2021.

18 Ibidem.


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Projeto de pesquisa apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso do Bacharelado em Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho.