AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS RÓTULOS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES PROTEICOS

AVALUATION OF CONFORMITY  PROTEIN FOOD SUPPLEMENT LABELS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202502062141


Antonio Paulo Ferreira da Silva1; Mirian Lima dos Santos2; Eduardo da Silva Paula3; Leandro Alonso do Espírito Santo4; Anderson Nunes Costa5; Francisco Luís Santos do Nascimento6; Naíza Monte Lages7; Marcelo Bruno da Silva Maceno8; Rayane Carvalho de Moura9


RESUMO

Objetivo: Avaliar a conformidade dos rótulos de suplementos proteicos comercializados em Teresina-PI. Métodos: Foram analisados 20 rótulos de suplementos proteicos de diferentes marcas, a coleta foi realizada em uma loja especializada de suplementos alimentares na cidade de Teresina- PI. Para as análises do estudo, foi elaborado um checklist conforme as informações técnicas especificadas pela ANVISA através da RDC 243, de 26 de julho de 2018. Desta forma, o checklist foi elaborado por 7 itens estabelecidos na RDC 243/2018, contendo os seguintes itens: capitulo II (art. 7, 9) e capitulo III (art. 12, 13, 14, 15, 17) e itens da IN Nº 28/2018 anexos III, IV e V. Os resultados coletados foram dispostos de forma estatísticas em percentuais, através do software Microsoft Excel versão 2013. Resultado: foi observado que grande parte dos rótulos apresentavam algum tipo de inconformidade, porém observou-se que os itens com maior índice de desacordo foi III (suplemento alimentar, acrescido da forma farmacêutica), IV (designação que desse ser declarado no rotulo) e V (recomendação de uso e dizeres), com base na legislação vigente, a desconformidade dos resultados encontrados demonstra a deficiência da fiscalização dos órgãos competentes.

PALAVRAS-CHAVE: Rotulagem, Suplemento Alimentar, Proteína.

ABSTRACT

Objective: To evaluate the conformity of labels of protein supplements marketed in Teresina-PI. Methods: Twenty protein supplement labels from different brands were analyzed, the labels were collected at a specialized food supplement store in the city of Teresina-PI. For the analysis of the study, a checklist was prepared according to the technical information specified by ANVISA through RDC 243, of July 26, 2018. Thus, the checklist was prepared by 7 items established in RDC 243/2018, containing the following items: : chapter II (art. 7, 9) and chapter III (art. 12, 13, 14, 15, 17) and items of IN No. 28/2018 annexes III, IV and V. The results collected were statistically arranged in percentuals through Microsoft Excel version 2013 software. Result: it was observed that most of the labels presented some kind of non-conformity, however it was observed that the items with the highest disagreement index were III (dietary supplement, plus pharmaceutical form), IV (designation that should be stated on the label) and V (recommendation for use and sayings), based on current legislation, the non-conformity of the results found demonstrates the deficiency of the competent institution supervision.

KEYWORDS: Labeling, food supplement, protein.

INTRODUÇÃO

Os suplementos são também conhecidos, como recursos ergogênicos nutricionais, ou seja, substâncias que visam aprimorar o desempenho físico. Pesquisas mostram, que no Brasil os mais consumidos são: Creatinas, Carboidratos, Aminoácidos, Proteínas, Termogênicos, BCAA e Multivitamínicos 1,2.

Com ampla disponibilidade e facilidade de acesso, os suplementos alimentares aumentaram bruscamente a sua venda, principalmente dos produtos à base de proteína3. Entre seus consumidores estão jovens, adultos, estudantes, praticante de musculação, atletas, dentre outros. Porém na maioria das vezes o consumo não corresponde com a necessidade nutricional e/ou com o nível de atividade praticada4.

As proteínas são sustâncias que exercem diversas funções no organismo e participam de vários processos biológicos como: contração muscular, atuam como enzima, hormônios, anticorpos e como transportadoras de oxigênio. De modo geral as proteínas são consumidas com o objetivo de promover o crescimento e o desenvolvimento do organismo, sendo assim o consumo de suplementos proteicos em praticantes de exercício físico é maior do que em outros grupos, esses suplementos proteicos em praticantes de exercício físico é maior5.  

Muitos indivíduos não buscam uma orientação apropriada para a prescrição do uso de suplementos, fazendo assim seu uso incorreto, o que pode resultar em um desequilíbrio orgânico, onde em altas dosagens pode trazer consequências negativas, como o risco de desidratação, aumento da ureia, diarreias, dores abdominais, podendo ainda levar a problemas mais graves6.

Diante desse cenário, para legislação brasileira o rótulo é o principal meio para informar a composição nutricional e as características do produto7,8. Sendo assim, a presença do rótulo é fundamental e obrigatória para o consumidor ter acesso às informações nutricionais e propriedades fisiológicas corretas9.

No entanto, para que o rótulo desempenhe sua utilidade, as informações ali contidas devem ser de fácil acesso, está de forma legível e verdadeira, pois o mesmo faz a comunicação entre o fabricante e consumidor10.

A regulamentação da rotulagem de suplementos alimentares no Brasil é instruída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 243, de 26 de julho de 201811, esta categoria para suplemento alimentar foi criada com o intuito de simplificar o estoque regulatório vigente, contribuir para o acesso da população a suplementos alimentares seguros e de qualidade, eliminar obstáculos desnecessários à comercialização e inovação, facilitar o controle sanitário e a gestão do risco desses produtos e reduzir a assimetria de informações existente nesse mercado.

Para que seja comercializado legalmente, as indústrias devem seguir os parâmetros estabelecidos nessa resolução, como exemplo, proibir o uso de alegações abusivas. Dessa forma o presente trabalho teve como objetivo avaliar a conformidade dos rótulos de suplementos alimentares proteicos comercializados em Teresina-PI, de acordo com a legislação vigente.

MÉTODOS

Esta pesquisa trata-se de um estudo transversal de cunho quantitativo descritivo, onde foram analisados 20 rótulos de suplementos proteicos de diferentes marcas, a coleta foi realizada em uma loja especializada de suplementos alimentares na cidade de Teresina- PI. Por se tratar de uma pesquisa que não evolve seres humanos, não foi necessário submissão ao comitê de ética, porem foi solicitado ao proprietário do estabelecimento o consentimento para análise dos produtos, sendo também mantido o anonimato dos mesmos.

A escolha dos produtos se deu pela sua disponibilidade no local da coleta de dados. Como critérios de inclusão foram selecionados apenas os suplementos que se enquadrava na categoria proteico.

Para as análises do estudo, foi elaborado um checklist conforme as informações técnicas especificadas pela ANVISA através da RDC 243, de 26 de julho de 201811, esta resolução dispõe sobre os requisitos para composição, qualidade, segurança e rotulagem dos suplementos alimentares e para atualização das listas de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar destes produtos e Instrução Normativa– IN Nº 28, de 26 de julho de 201812, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

Desta forma, o checklist foi elaborado por 7 itens estabelecidos na RDC243, de 26 de julho de 201811, contendo os seguintes itens: capitulo II (art. 7, 9) e capitulo III (art. 12, 13, 14, 15, 17) e itens da IN Nº 28, de 26 de julho de 201812 anexos III, IV e V, como pode ser observado a Tabela 1.

Os resultados coletados foram dispostos de forma estatísticas em percentuais, através do software Microsoft Excel versão 2013.

Tabela 1: Descrição do checklist com base RDC 243/2018 e IN 28/2018.

Fonte: Dados da pesquisa, 2019.

RESULTADOS

Foram analisados 20 rótulos de suplementos alimentares proteicos, sendo 10 marcas diferentes, disponíveis na loja, destes, 2 são importados e 18 nacionais. O Gráfico 1 mostra que 90% (n=18) dos rótulos não estavam em conformidade enquanto10% (n=2) estavam em conformidade com a legislação vigente.

Gráfico 1:  Resultados da conformidade e não conformidade das análises dos suplementos alimentares proteicos.

Fonte: Dados da pesquisa, 2019.

Tendo em consideração o percentual de conformidade e não conformidades dos rótulos analisados, O Gráfico 2, mostra os itens I e II obtiveram 100% (n=20) de conformidade, esses itens são respectivamente os artigos 7 (Não será permitida substancias consideradas dopings) e 9 (A quantidade de nutrientes deve atender os limites mínimos e máximos).

Quanto aos itens III, IV e V, apresentara 85% (n=17) de não conformidade, esses itens referem-se ‘Os produtos devem ser denominados com “suplemento alimentar, acrescido de sua forma farmacêutica’’, “Designação deve ser declarada próxima à marca do produto em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo” e ‘’ Devem constar a recomendação de uso, os grupos populacionais ao qual se destina o produto, a quantidade’’ respectivamente.

No entanto, o item VI que trata do percentual de valor diário (%VD) teve 95%(n=19) dos rótulos analisado em conformidade, já o item VII apresentou um percentual de 30% (n=6) de não conformidade.

Gráfico 2: Percentual de conformidade e não conformidade das análises dos suplementos alimentares proteicos.

Fonte: Dados da pesquisa, 2019.

DISCUSSÃO

O rotulo é a comunicação entre o produto e o consumidor, sendo a rotulagem nutricional definida como a descrição destinada a informar as características nutricionais de determinado produto, sendo um direito expresso no código de defesa do consumidor, que estabelece que as informações devam ser claras e concisas13.

A rotulagem de suplementos alimentares no Brasil é estabelecida pela ANVISA, a qual sofreu alterações recentes, sendo revogado a RDC 18/20114, para a atual RDC243/201811, segundo as publicações da Vigilância, a mudança na legislação se deu pelo fato de que a antiga resolução de suplementos não era especifica, mesclava características de alimentos e de medicamentos, deixando diversas lacunas regulatórias.

Nesta pesquisa foram analisados os suplementos alimentares proteicos, os quais foram avaliados os itens estabelecidos pela RDC 243/201811e IN 28/201812, os resultados obtidos apenas 10% dos produtos estavam totalmente de acordo com a legislação segundo os pontos estabelecidos para este estudo.

Os dados foram semelhantes ao de Freitas et al4 que ao avaliar as inadequações na informação nutricional de suplementos proteicos importados no Brasil, obteve um percentual de não conformidade de 92,6%, e conformidade de 7,4%. Segundo Assunção et al15 dos 51 rótulos analisados, 46 apresentaram algum componente não conforme. Sendo assim, 90,2% do total de amostras avaliadas apresentaram inadequações de acordo com os requisitos de rotulagem para suplementos proteicos.

Porém quando comparados a outro grupo de pesquisadores, Santoset al3 os resultados foram mais discrepantes, esses realizaram também a pesquisa na mesma cidade de Teresina, dos 20 rótulos analisados, 40% estavam em conformidade, enquanto 60% não estavam em conformidade. Porém vale apena salientar que todos os estudos citados foram feitos seguindo a RDC 18/201014, que foi revogada pela ANVISA, segundo a qual abria lacunas regulatórias.

Nas análises dos suplementos alimentares proteicos segundo os itens específicos, onde o Item I: “Não será permitida substancias consideradas doping, ou sujeitas a controle especial segundo portaria 344/1998” e Item II: “A quantidade de nutrientes deve atender os limites mínimos e máximos de uso estabelecidos na IN 28/201812”, foram os que apresentaram total conformidade, pois nenhum dos produtos apresentou substâncias proibidas e os limites mínimos e máximos de quantificação de proteínas estavam dentro do estabelecidos.

A presença de substâncias proibidas com o intuito de melhorar o desempenho esportivo, motivou a ação das autoridades regulatórias, proibindo a presença dessas em suplementos comuns para atletas, pois além dos aspectos legais, tem a questão da saúde dos atletas, pois são comprovados os danos e efeitos colaterais. Como mostra a revisão de Castanho et al16 onde 103 dos suplementos comprados no EUA, 18% continham substâncias proibidas (testosterona e nandrolona).

O Item III mostra a designação dos rótulos dos produtos, onde devem conter a denominação “suplemento alimentar acrescido de sua forma farmacêutica’’, os resultados desses estudos são contrários quando comparado ao de Leite et al17, que mostrou dos 24 rótulos analisados 12% (n=3) não apresentavam a designação correta, outro estudo de Santos et al3de 20 rótulos analisados, 20% (n=4) não apresentavam a designação correta, pois o presente estudo teve 85% de seus rótulos analisados em não conformidade. As pesquisas citadas não corroboram com os resultados deste estudo, vale ressaltar que os estudos citados usaram a RDC18/201014 onde sua designação era suplementos proteicos para atletas que foi substituído na nova RDC 243/201811 para suplemento alimenta acrescido de sua forma farmacêutica.

No item IV tem que a designação deve ser declarada próxima à marca do produto em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo, nesse aspecto, quando Assunção et al15 apresentam seus resultados pode-se perceber uma divergência, pois nos estudos desse grupo, apenas 12 dos 51 produtos analisados apresentaram inconformidade15.

As informações a respeito das recomendações de uso, os grupos populacionais ao qual se destina o produto, a quantidade, a frequência de consumo, instruções de conservação, ainda os dizeres “Este produto não é um medicamento”, “Não exceder a recomendação diária de consumo indicada na embalagem” e “Mantenha fora do alcance de crianças” podem ser vista no Item V, onde segundo as pesquisas realizadas não foram encontradas pesquisas com analises do item pertinente com a nova atualização, já que alguns dos dizeres foram inseridos pela ANVISA na resolução vigente.

Semelhante ao Item anterior, o Item VI que apresenta sobre a informação nutricional deve conter as quantidades de todos nutrientes, devendo ainda o percentual de valor diário (%VD) ser declarado para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo”, também sofreu alterações com a nova resolução, pois anteriormente não tinha a necessidade de ser inserida a tabela (%VD) e IDR para cada grupo populacional em especifico. Para que se pudessem ter os parâmetros desse valor foi adicionada a IN n° 18/201812. Vale ressalta que analises foram feitas utilizado apenas as informações contidas nos rótulos, não tendo sido realizados teste mais específicos como, composição centesimal.

Por outro lado, palavras, imagens, marcas ou qualquer outra expressões que induzem o consumidor ao engano, como descrito no Item VII, ainda são presente em rótulos comercializados, isto pode ser percebido nos estudos de Silva e Sousa18 que avaliaram 10 rótulos, deles 3 estavam em não conformidade, em um outro estudo de Sasaki et al19 analisou-se 60 rótulos, deste 5 apresentaram inadequações, sendo eles 2 nacionais e 3 importados, porém os estudos de Leite et al1740% (n=9) dos rótulos avaliados apresentaram irregularidade. Resultados estes semelhantes aos aqui apresentados

Vale ressaltar que, muitos fabricantes se utilizam de imagens e expressões abusivas como estratégias de marketing para ludibriar o consumidor. No entanto as inclusões dessas informações no rótulo podem levar o consumidor ao uso indiscriminado, acarretando risco e prejuízo a sua saúde. Diante disso faz-se importante que os rótulos dos suplementos alimentares apresentem sua real utilidade de forma clara e objetiva, sem utilizar de marketing apelativo20,21.  

Deve ser levado em consideração para todas as análises realizadas, que as indústrias dispõem de até 60 meses para adequação dos produtos junto a ANVISA, a partir de julho de 2018. Devido há escassez de estudos com a atual legislação, enfrentaram-se dificuldades para discutir e analisar os parâmetros estabelecidos neste estudo. 

CONCLUSÃO

Por meio dos resultados apresentados, foi observado que grande parte dos rótulos apresentava algum tipo de inconformidade, porém observou-se que os itens com maior índice de desacordo foi III (suplemento alimentar, acrescido da forma farmacêutica), IV (designação que desse ser declarado no rotulo) e V (recomendação de uso e dizeres), com base na legislação vigente, a desconformidade dos resultados encontrados demonstra a deficiência da fiscalização dos órgãos competentes.

Dessa forma recomenda-se que novos estudos com maiores amostra e variáveis sejam realizados com o intuito de gerar dados que possam esclarecer a sociedade das reais utilizações.  Contudo, vale ressaltar a importância da fiscalização continua, a fim de assegurar a saúde dos usuários e minimizar os riscos dos mesmos, que são destinados esses produtos, visto que a fidedignidade das informações contida no rótulo é um direito do consumidor assegurado na legislação.

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1Profissional de Educação Física, Mestre em Educação Física pela Universidade Federal da do Triângulo Mineiro, Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Uberaba – MG, Brasil. https://orcid.org/0000-0002-7034-0516.

2farmacêutica, mestre em ciências farmacêuticas pela Universidade Federal do Piauí, programa de pós-graduação em ciências farmacêuticas, Teresina – PI, Brasil. https://orcid.org/0000-0002-8817-1212

3Fisioterapeuta, Mestre em Educação Física pela Universidade Federal da do Triângulo Mineiro, Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Uberaba – MG, Brasil. https://orcid.org/0000-0003-3579-0148.

4Profissional de Educação Física, Mestre em Educação
Física pela Universidade Federal da do Triângulo Mineiro, Programa de Pós-Graduação em
Educação Física, Uberaba – MG, Brasil. https://orcid.org/ 0000-0001-5667-7077

5Profissional de Educação Física, Mestre em Educação Física pela Universidade Federal da do Triângulo Mineiro, Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Uberaba – MG, Brasil. https://orcid.org/0009-0001-6090-9107

6Professional de Educação Física, Esp. Fisiologia do Exercício  https://orcid.org/0009-0000-7553-7011

7Nutricionista, doutoranda em alimentos e nutrição pela Universidade Federal do Piauí, Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição, Teresina- PI, Brasil. https://orcid.org/0000-0002-4993-8847

8Pedagogo e Profisisonal de Educação Física, Especialista em Educação Profissional PROEJA – Instituto Federal do Triângulo Mineiro, Mestre em Educação Física pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e Doutorando em Educação Física pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, Programa de Pós-Graduação em Educação Física, Uberaba – MG, Brasil. https://orcid.org/0009-0007-4907-3867

9Nutricionista, Doutoranda em alimentos e nutrição pela Universidade Federal do Piauí, Programa de Pós-Graduação em Alimentos e Nutrição, Teresina – PI, Brasil. https://orcid.org/0000-0003-0188-9385