AUTISM AND THE RIGHT: LEGAL PROTECTION FOR PEOPLE WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER (ASD)
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7934462
Raissa Gomes Rodrigues1
Thainara Soares da Silva2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
O reconhecimento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) como um tema relevante é cada vez mais presente nas discussões sobre direitos e proteção legal para indivíduos com TEA. Assim, explorar os fundamentos legais para salvaguardar os direitos das pessoas diagnosticadas com esse transtorno tornou-se crucial. Esse artigo investiga o impacto da legislação brasileira na promoção da inclusão de indivíduos com TEA. A proteção e defesa de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista é o principal objetivo deste trabalho. Em primeiro lugar, é apresentado o conceito de Desordens do Espectro Autista (DEA), destacando as suas características únicas e os desafios associados. Posteriormente, o valor da inclusão social é enfatizado para mitigar as diferenças. Isso é amparado pela Constituição Federal e seus princípios de dignidade e igualdade. Tendo em vista, a necessidade do aprofundamento legislativo em políticas públicas que garantem a efetividade da proteção legal. Vale ressaltar que essa análise se baseia em argumentos qualitativos, como artigos, leis governamentais, monografias, livros e estudos bibliográficos. Nesse sentido, este feito terá um conteúdo interdisciplinar e flutuará pela seara legal e social, tentando sempre produzir um conteúdo sensível, dialógico e reflexivo.
Palavras-chave: Proteção Jurídica. Transtorno do Espectro Autista. Inclusão Social.
ABSTRACT
Recognition of Autism Spectrum Disorder (ASD) as a relevant topic is increasingly present in discussions about rights and legal protection for individuals with ASD. Thus, exploring the legal foundations to safeguard the rights of people diagnosed with this disorder has become crucial recognition. This article investigates the impact of Brazilian legislation on promoting the inclusion of individuals with ASD. The protection and defense of individuals with Autistic Spectrum Disorder is the main objective of this work. First, the concept of ASD is introduced, highlighting its unique features and associated challenges. Subsequently, the value of social inclusion is emphasized to mitigate differences. This is supported by the Federal Constitution and its principles of dignity and equality. In view of the need for legislative deepening in public policies that guarantee the effectiveness of legal protection. It is noteworthy that this analysis is based on qualitative arguments, such as articles, government laws, monographs, books and bibliographical studies. In this sense, this achievement will have an interdisciplinary content and will fluctuate through the legal and social fields, always trying to produce sensitive, dialogical and reflective content.
Keywords: Legal Protection. Autistic Spectrum Disorder. Social inclusion.
1 INTRODUÇÃO
Por Eugene Bleuler, o termo autismo foi inicialmente introduzido. Definindo a perda de comunicação com a realidade e o déficit resultante em situações sociais, expuseram o conceito em (GOMEZ, TERÁN, 2014, p.461).
Em 1943, Leo Kanner realizou estudos em crianças de ambos os sexos, e descreveu todas as suas análises em um artigo, Distúrbios autísticos do contato afetivo. Descobriu-se que pessoas com autismo têm traços de relacionamento interpessoal comparáveis a indivíduos com esquizofrenia, conforme documentado por Gomez e Teran (2014). Observou-se também que a particularidade do relacionamento estava correlacionada ao registro de sintomas autistas e, por vezes, interpretada por outros como desequilíbrio emocional ou retardo mental.
A pesquisa de Asperger seguiu um caminho semelhante ao de Kanner, ocorrendo em 1944, no que refere a limitação das relações sociais é o distúrbio fundamental observado em indivíduos autistas. Isso corresponde com relatórios que documentam dificuldades semelhantes de comunicação social exibidas por crianças intelectualmente normais. Essas descobertas sugerem algumas características comparadas ao autismo, principalmente quando se trata de socialização. Como resultado, as personalidades dessas crianças aparecem totalmente impactadas.
Até o momento, as pesquisas sobre o autismo produziram resultados inconclusivos sobre os fatores que o causam. No entanto, uma coisa estabelecida por esses estudos é que o TEA tem maior probabilidade de afetar indivíduos do sexo masculino.
Apesar do grande esforço e atenção dedicados pelas neurociências, um entendimento definitivo sobre as possíveis causas do autismo ainda não foi alcançado. Por outro lado, estatísticas confiáveis apontam que o transtorno do espectro do autismo em meninos é mais comum. A proporção é de quase 5 meninos afetados para cada menina (AUTISMO, 2020, p.1).
Entre os membros de qualquer família, a possibilidade de ter um filho com autismo é comum. Mas com as ferramentas e informações corretas à sua disposição, as famílias podem adaptar suas rotinas e viver uma vida mais saudável ao aprender sobre o autismo e como melhorar o bem-estar de seu filho, ao mesmo tempo em que nutrem uma educação tranquila com necessidades especiais.
Definido como um transtorno do neurodesenvolvimento que afeta a socialização, a comunicação e o comportamento, o Transtorno do Espectro Autista é objeto de amparo legal no estudo realizado por este trabalho. O objetivo é escrutinar as provisões de salvaguarda para indivíduos com esta condição. Segundo Russo (2019, p.4), o estudo pretende explorar as medidas legais disponíveis para proteger as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Analisar o direito que protege os portadores do espectro autista, o objetivo final deste trabalho, é assegurar os direitos, segundo a Lei Berenice Piana, a portaria 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos do Autista.
Com isso, definimos o objetivo desse artigo que é promover os direitos das pessoas com autismo. Obter isso, também envolve o diagnóstico precoce do distúrbio e o tratamento adequado para garantir a independência pessoal. Além disso, a disseminação de informações e apoio ajudará a promover uma sociedade mais inclusiva. Uma comunidade que aceita e compreende, pode abrir caminho para um futuro livre de discriminação e preconceito.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Esse artigo foi baseado em uma minuciosa pesquisa bibliográfica, incluindo casos jurisprudenciais consolidados já publicados no Brasil, foi fundamental para a elaboração desse trabalho, livros jurídicos e sites que serviram como recursos primários para coletar dados e informações relevantes. O objetivo final da pesquisa foi examinar e deliberar os materiais coletados, visando fornecer resoluções para questões não respondidas em torno do tema.
A pesquisa compreendeu o estudo de doutrinas, artigos científicos e jurisprudências publicadas a partir de 2017 que discorreram sobre as normas vigentes no direito dos brasileiros com o espectro autista. Foram utilizadas técnicas qualitativas de análise de texto, foi descrito e analisado o conteúdo dos materiais adquiridos e, em seguida, a coleta das informações para determinar uma interpretação abrangente dos direitos dos indivíduos com TEA.
3 RESULTADOS
3.1 Transtorno do espectro autista
O Transtorno do Espectro Autista é um termo genérico que engloba qualquer condição relacionada ao Autismo. De acordo com Fred Volkmar (2019), professor de psiquiatria infantil, pediatria e psicologia da Universidade de Yale, esses distúrbios são caracterizados principalmente por déficits significativos na interação social. Assim, o autismo é apenas uma das condições relacionadas que se enquadram neste termo técnico. Um estado médico caracterizado pela falta de interação social e deficiências comportamentais.
Em 1981, a psiquiatra Lorna Wing cunhou o termo Síndrome de Asperger em homenagem ao pesquisador Hans Asperger. O conceito de autismo como um espectro não surgiu até então. Lorna surgiu com um estudo revolucionário que defendia uma maior compreensão e apoio para a comunidade autista e seus parentes. Isso foi estimulado por seus papéis como pesquisadora, clínica e mãe de um indivíduo autista (FERNANDES, 2020).
A Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei nº 12.764, define o autismo conforme §1º de seu artigo primeiro:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação.
A conexão entre o desenvolvimento do autismo e suas raízes pode ser percebida como observa Stelzer, os estudiosos rejeitaram a noção de maternidade fria ou o conceito de mãe-geladeira seguindo as descobertas de Kanner.
Asperger, em 1944, conduziu um estudo que se alinha com as descobertas de Kanner, aduz que o distúrbio fundamental das pessoas autistas é a limitação de suas relações sociais, concluíram os especialistas após observarem semelhanças nas dificuldades de comunicação social enfrentadas por crianças inteligentes que exibem características semelhantes ao autismo. As descrições das personalidades das crianças afetadas destacam o impacto desse distúrbio em seu desenvolvimento geral. As limitações desempenham um papel determinante, como afirma um estudo de (GOMEZ; TERÁN, 2014, p. 462).
Outrossim, Fernandes (2020, p. 1) cita que em 1978, Michael Rutter caracterizou “[…] o autismo como um distúrbio do desenvolvimento cognitivo, criando um marco na compreensão do transtorno”. Além disso, Rutter levantou essa definição com fundamento em quatro princípios, são eles:
1. atraso e desvio sociais não só como deficiência intelectual; 2. Problemas de comunicação não só em função de deficiência intelectual associada; 3. Comportamentos incomuns, tais como movimentos estereotipados e maneirismos; e 4. Início antes dos 30 meses de idade (FERNANDES, 2020, p. 1).
Antes de 2014, vale ressaltar que os cálculos creditavam no ano em que se observou o aumento da prevalência do autismo de 80% para 90% pertencente a fatores genéticos, uma investigação abrangente foi realizada para identificar as origens do TEA. Essa pesquisa revelou que o desenvolvimento do autismo é atribuível tanto a fatores ambientais quanto à genética (FERNANDES, 2020, p. 1).
Ele rastreou o desenvolvimento do distúrbio descobrindo mais de 2 milhões de indivíduos na Suécia. Os fatores avaliados entre 1982 e 2006 incluem o uso de drogas antes e durante a gravidez, complicações no parto e infecções sofridas pela mãe, conforme descrito no relatório de Fernandes (2020 p.1).
Na época presente, o autismo é diagnosticado com base em certos critérios, são eles descritos no Manual Estatístico e Diagnóstico da Associação Americana de Psiquiatria, o DSM V, os Transtornos Do Espectro Autista (TEA), efetivamente:
Têm sido usados como categorias diagnósticas em indivíduos com déficits na interação social, déficits em linguagem/comunicação e padrões repetitivos do comportamento, contudo nem sempre estes são autistas (MONTEIRO et al, 2017, p.1).
As investigações, apesar do seu número, continuam a persistir, e apresentando-se de várias formas, desde o nível mais leve ao mais grave, os sintomas do autismo levam a definições muito variadas de sua causa. Na busca de atingir seu potencial ideal, os indivíduos devem se comprometer com um tratamento especializado no desenvolvimento de habilidades cruciais. Deve-se notar que não existe cura para esta condição.
3.2 Níveis de TEA- DSM V
O DSM V fornece a estrutura para o diagnóstico de TEA principalmente por meio de uma avaliação clínica dos sintomas do paciente. A detecção precoce de certos indicadores nos primeiros 36 meses de vida, em combinação com intervenções sustentadas, pode melhorar muito o prognóstico. Na verdade, a idade em que o tratamento começa desempenha um papel crucial na previsão de resultados positivos para aqueles com TEA.
Determinando a importância do diagnóstico oportuno de autismo, este esforço visa estabelecer a pertinência de reconhecer sintomas preliminares e envolver vários especialistas em saúde para facilitar o crescimento cognitivo e social louvável.
O autismo é composto por 3 níveis, são eles:
Nível 1 – conhecido como “leve”, quando o indivíduo necessita de pouca assistência.
Nível 2 – Moderado, cujo grau de suporte necessário é razoável.
Nível 3 – denominado como autismo severo, quando o indivíduo precisa de muito suporte.
Embora o DSM-IV-TR descreva os critérios fundamentais para diagnosticar o autismo, o processo de diagnóstico real não é tão direto quanto se poderia supor. A diversidade de como os sintomas autistas se manifestam e quando eles aparecem pela primeira vez, com o perfil de desenvolvimento único de cada criança e possíveis comorbidades, aumenta a complexidade do diagnóstico. Como resultado, os profissionais encarregados de diagnosticar o autismo devem coletar e interpretar cuidadosamente as informações para determinar se os sintomas da criança se alinham com um diagnóstico de autismo.
Os diagnósticos de TEA dependem dos achados clínicos e da adesão aos critérios do DSM-V. Detectar o distúrbio nos primeiros três anos de uma criança é crucial para um tratamento eficaz, que inclui melhorar a funcionalidade, compensar as limitações e interromper a deterioração. Intervenções de longo prazo com esforços de reintegração social são recomendadas. Melhorias cognitivas, emocionais e de linguagem positivas influenciam fortemente o prognóstico. A idade é um fator significativo para alcançar resultados ideais, conforme reconhecido por Steffen, Paula, Martins, & López (2019).
Diante do diagnóstico de autismo, o Estado é obrigado a resguardar os direitos do indivíduo como pessoa com deficiência. Esta responsabilidade legal de fazer valer os direitos fundamentais está descrita no artigo 2.º da Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência, da seguinte forma:
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (BRASIL, 1989).
A pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (TEA) está amparada no artigo 5º da Constituição Federal, que defende o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem exceção. A responsabilidade recai sobre o Estado e seus afiliados para defender os direitos das pessoas com TEA.
Além de serem determinados pela constituição, os direitos dos indivíduos com autismo foram especificamente delineados pela Lei 12.764/2012. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura os direitos daqueles com diagnóstico de autismo, bem como de outros tipos de deficiência (BRASIL, 2012).
3.3 Os direitos das pessoas com TEA e suas implicações jurídicas
Apesar dos avanços nos direitos das pessoas com deficiência, indivíduos com TEA permanecem vulneráveis devido à sua aparência física como indivíduos neuro típicos. Isso resultou em serem tratados como portadores de problemas psicológicos e não biológicos, desqualificando-os na categoria de deficientes.
No passado, muitos esforços foram feitos para regulamentar os direitos das pessoas com deficiência em escala global. Ainda assim, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil em 2007, destaca-se como o marco mais significativo nesse sentido. Ao ser aprovada em 2008, passou a vigorar como emenda constitucional, graças à sua aprovação pelo rito previsto no art. 5º, § 3º da Constituição Federal.
Conforme observado por Galindo (2013, p. 235-236), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência segue uma abordagem de princípios e estabelece seus princípios gerais no artigo 3° do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
A ratificação do Tratado ocorreu em 2007, mas somente cinco anos depois a Lei 12.764/12, ou Lei Berenice Piana, estabeleceu um marco regulatório para os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está consagrada em lei, resumidamente delineada em oito artigos. Sua aprovação revisitou a obrigatoriedade do Poder Público em instituir medidas que garantam a plena efetivação dos direitos das pessoas com TEA, enfatizando as disposições positivas que devem ser mantidas.
3.4 Lei Berenice Piana
Desde o início da descoberta do autismo até 2012, sua impotência legal foi uma realidade no Brasil. No entanto, após anos de lutas e contratempos, os direitos dos autistas e de suas famílias foram finalmente reconhecidos. Foi um esforço conjunto de pais lutando por seus filhos legalmente vulneráveis. Demorou, mas os direitos dos autistas foram finalmente concedidos.
A indignação dos pais foi pela falta de reconhecimento de autismo como deficiência, o que significa que muitas famílias vivem em condições de vulnerabilidade financeira, pois não têm direito aos benefícios sociais que poderiam ajudar a cuidar adequadamente de seus filhos. Isso contribui para a indignação dos pais, pois sentem que suas crianças estão sendo desrespeitadas e desprezadas por tal motivo. As reais necessidades dos autistas foram apresentadas como as de uma pessoa com deficiência, porém não receberam o apoio merecido.
Por muito tempo, Berenice Piana, mãe de uma criança autista, foi um dos muitos pais que defendem incansavelmente os direitos de seus filhos. Finalmente, em 27 de dezembro de 2012, foi aprovada a Lei 12.764/2012 que reconheceu as pessoas com autismo como deficientes. Essa lei ficou conhecida como Lei Berenice Piana em homenagem à mãe que tanto lutou pela causa, bem como aos demais pais que continuam defendendo as necessidades de seus filhos.
Reconhecer as necessidades e particularidades de quem tem autismo é fundamental para proporcionar políticas afirmativas que assegurem uma participação social igualitária com aqueles que não necessitam de atendimento especial. Somente por meio desse entendimento é que oportunidades podem ser concedidas àqueles no espectro do autismo.
Definir a pessoa com TEA é uma tarefa expressamente prevista na lei, que determina que certos conceitos sejam observados nos diagnósticos prestados. No § 1º da Lei 12.764/2012, o artigo 1º oferece tal definição.
Aprovado para a alteração de Portadores do Espectro do Autismo, conforme refere Deusina Lopes da Cruz (2020, p.2-3):
A Lei nº 12.764, aprovada no Congresso Nacional, sancionada pela Presidenta Dilma e publicada no dia 28/12/2012 – Lei Berenice Piana representa um AVANÇO NESTA TRAJETÓRIA DE LUTA POR DIREITOS.
Durante a sua tramitação, sob a forma de Projeto de Lei no Congresso Nacional, incorporou contribuições relevantes da sociedade e dos congressistas, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. A sanção de uma Lei que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo significa o compromisso do país na execução de um conjunto de ações, nos três níveis de governo, necessário à integralidade das atenções a estas pessoas. A Lei ora sancionada, ao tempo em que protege, elimina toda e qualquer forma de discriminação, reafirmando todos os direitos de cidadania deste público-alvo. O mencionado marco legal é importante para viabilizar, direitos a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento; acesso á educação; à proteção social (benefícios, cuidados e moradia); ao trabalho e às provisões adequadas de serviços que lhes propiciem a igualdade de oportunidades (grifo do autor).
A Lei Berenice Piana é responsável por garantir que os indivíduos com TEA sejam tratados com respeito, dignidade e igualdade. O quarto artigo desta lei proíbe claramente qualquer forma de maus-tratos ou discriminação e determina que aqueles com TEA não podem ter seus direitos humanos básicos negados, incluindo liberdade e vida familiar. Além disso, a atenção médica deve ser fornecida em instalações especializadas para garantir o atendimento adequado a quem precisa. Esta lei reconhece a importância de tratar os indivíduos com TEA com o máximo cuidado e consideração e serve como um poderoso lembrete de que todos merecem ser tratados de forma justa e compassiva. Indivíduos com transtorno do espectro do autismo requerem abordagens únicas para interagir com eles de forma eficaz, (BRASIL, 2020).
3.5 Lei Romeo Mion
A inclusão das pessoas levou ao desenvolvimento de legislação para salvaguardar os seus direitos. Demonstrando notável crescimento para os portadores do transtorno, o conhecimento em torno da nova lei tem encontrado impasses na educação, na saúde, na assistência e no trabalho. Essa lei se aplica àqueles diagnosticados com transtorno do espectro do autismo e, apesar de sua novidade, provou ser benéfica. Segundo Cruz (2020, p1), esse transtorno tem sido diagnosticado dentro dessas diversas áreas.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.977/2020, também conhecida como Lei Romeu Mion, foi instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Esta ação legal pode ser encontrada no artigo 3° na seção O que você tem do referido estatuto relativo a Pessoas com Deficiência.
Para que os direitos fundamentais desses indivíduos tenham a obtenção garantida, é necessário que o Estado aja positivamente para que sejam efetivadas as normas brasileiras que regulamentam o TEA. A simples disposição legal não pode impedir atos discriminatórios, pelo que os direitos regulamentados na Lei têm implicações jurídicas. Porém, pode ser aplicado às consequências segundo a lei, a atos discriminatórios (BRASIL, 2012).
3.6 (Des)Proteção jurídica dos indivíduos portadores do TEA: Limitações à efetividade da legislação em vigor
Quando se trata da questão do autismo e das leis existentes relacionadas a ele, é imperativo perguntar se essas legislações têm um impacto significativo sobre a condição. A esse respeito, adiante será aprofundada a análise de certas legislações adaptadas para atender às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. As Leis 12.764/2012 e 13.146/2015 serão esmiuçadas para investigar se podem atender à necessidade crucial de incluir esses indivíduos em contextos sociais.
De início, é oportuno transcrever o art. 1° da Lei 13.146/15:
Artigo 1º – É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
A Lei 13.146/15 parece carecer de inovação significativa, pois apenas faz eco das disposições da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Isso porque a Convenção, embora devidamente aprovada nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, não estava sendo efetivamente cumprida. Assim, os legisladores decidiram aprovar uma lei específica para implementar precisamente as políticas delineadas na Convenção.
A introdução do estatuto trouxe alterações significativas à legislação civil do país. Seu principal objetivo era garantir que nenhum indivíduo fosse considerado totalmente incapaz devido à sua deficiência. Isso levou à revogação dos incisos 3° e 4° do Código Civil Brasileiro, alterando o cenário jurídico.
Antes da mudança, o art. 3º do Código Civil possuía a seguinte redação:
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A alteração legislativa trazida pelo Estatuto significa uma profunda transformação na instituição da capacidade civil. Seu objetivo é aumentar a inclusão social, mantendo-se fiel ao princípio da dignidade humana. Um impacto imediato pode ser visto na instituição de curadoria, antes considerada imperativa, mas agora uma medida rara. O juiz deve fornecer uma justificativa convincente para seu uso após a adoção da emenda.
A Lei Berenice Piana, com seus oito artigos, pode ser breve, mas seu impacto sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista tem sido significativo. No entanto, apenas arranha a superfície dos desafios que enfrentam na integração na sociedade. Enquanto isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem o potencial de ser um divisor de águas para esses indivíduos, mas fica aquém de apenas reiterar os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sem introduzir novas ideias.
Após a observação inicial, surgiram padrões notáveis entre todas as crianças com TEA. Observamos que o comportamento deles compartilhava muitas semelhanças. Em todos os casos observados, crianças inquietas e facilmente distraídas, com acompanhantes especializados (cuidadores) saíram da sala de aula para um intervalo, foram feitas tentativas de restituir à atividade após o retorno, mas essa medida teve pouco sucesso, exceto no caso de C5. C5, que demonstrou prazer genuíno em aprender, voltou consistentemente dos intervalos com maior motivação.
Demonstrações físicas de afeto, como beijos e abraços, são muitas vezes rejeitadas por crianças com TEA. Na verdade, não é incomum que eles permaneçam imóveis quando tocados e até usam pessoas como ferramentas. C2 apresentou esses comportamentos com mais frequência do que as outras crianças durante a observação na Escola X. Notavelmente, não observamos nenhuma tentativa de contato físico ou carinho dos professores com as crianças com TEA.
Crianças com TEA geralmente exibem comportamento hiperativo, o que pode inibir sua capacidade de concentração e afetar negativamente seu aprendizado. Para resolver isso, às vezes é usado medicamento, embora também possa impedir a concentração. Durante nossas observações, notamos que a hiperatividade era um traço comum tanto em C4 quanto em C5. A frequência desse comportamento dificultou para as crianças se concentrarem e se envolverem com as experiências de aprendizado e oportunidades sociais da escola, resultando em um comportamento indiferente.
4 DISCUSSÃO
Frequentemente, o autismo é mal interpretado como um problema comportamental, e não como um distúrbio do desenvolvimento neurológico. Expressões imprecisas como criança mimada, insano ou falta de limites dos pais são frequentemente ouvidas. Uma melhor compreensão dessa condição é fundamental para que a sociedade se torne mais empática com os indivíduos autistas.
Abraçar o autismo é abrir-se ao universo distinto do autista, um universo diferente de qualquer outro. É muito mais do que mera inclusão, é um convite para colher os benefícios a longo prazo. É como estar imerso em um poema que captura todos os sentimentos, mesmo aqueles que escapam à identificação. Como Silva et al (2012) colocaram com eloquência, assim como um diamante precisa ser lapidado para brilhar, uma pessoa com autismo também merece ser acolhida, nutrida e encorajada a se desenvolver. Uma viagem de descoberta ao longo da vida aguarda aqueles que se atrevem a explorar o mundo singular do autismo.
Após nossa discussão, ficou claro que a sociedade geralmente se concentra nos déficits inerentes de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista, mas essa abordagem é problemática. Simplesmente nos conformando com seus sintomas indiscutíveis, podemos impedir seu progresso e limitar ações relevantes. Em vez disso, devemos nos esforçar para nos libertar das limitações impostas e buscar soluções mais significativas.
Para realmente avançar na compreensão das pessoas com TEA, é necessário abordá-las sem noções preconcebidas ou preconceitos. Muitas vezes, é preciso uma mudança de perspectiva para apreciar o significado por trás de ações ou gestos aparentemente insignificantes exibidos por pessoas com autismo. Embora esses comportamentos possam ser descartados por alguns como insignificantes ou sem sentido, eles são, na verdade, a forma mais pura de expressão – um agradecimento sincero, um toque gentil – que pode ser difícil para muitos compreenderem. De acordo com Silva et al, a criança com autismo pode mostrar sua afeição simplesmente oferecendo uma pedrinha ou estendendo a mão para tocar sua mão, ações que carregam grande significado, mesmo que pareçam pequenas para os outros.
Compreender o autismo exige uma jornada além da mera visão, navegando sem pistas direcionais. Mesmo com as incertezas e os obstáculos encontrados no caminho servem para ampliar o conhecimento. Enquanto pais, profissionais de saúde e educadores devem trabalhar em uníssono, reconhecer as necessidades abre caminho para abordagens novas e eficazes adaptadas a cada indivíduo com autismo. Embora cada dia represente um desafio, a perseverança é fundamental, mesmo que nem tudo o que é ensinado seja retido.
Apoio contínuo e atenção vigilante são vitais para indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde a infância para seu avanço contínuo. Ao forjar uma parceria entre especialistas e cuidadores. Os especialistas, geralmente, se envolvem na identificação dos sintomas e aspectos do TEA e, assim, compreendem melhor a condição. Além disso, eles poderão oferecer conselhos e orientações aos cuidadores sobre as melhores formas de lidar com o TEA e como ajudar a pessoa a se relacionar com o mundo ao seu redor. Os cuidadores, por sua vez, poderão fornecer as informações necessárias para que os especialistas possam melhorar o diagnóstico, além de ajudar na aplicação dos tratamentos recomendados.
Como resultado, por meio de determinação e abordagens inovadoras, o autismo é gradualmente desmistificado e a sociedade se torna mais abrangente e receptiva. Implica uma troca de perspectivas, uma visão solidária e um compromisso com um mundo ricamente diverso, livre de preconceitos e pressões.
Nesse cenário, adotamos uma visão criteriosa, inclusive em relação às instituições educacionais, que devem acolher as crianças de forma inclusiva, focando em seus pontos fortes e não em suas limitações. Uma compreensão completa do Transtorno do Espectro do Autismo é essencial, pois fornece uma base teórica e uma estrutura pedagógica para um aprendizado significativo e agradável além da sala de aula. Ao abraçar essa perspectiva, nossas ações podem se estender além dos limites da escola e causar um impacto mais substancial.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme o artigo 5º da Constituição Federal, todos os cidadãos têm igualdade de condições e direitos, independentemente de suas características ou circunstâncias individuais. Essa Lei constitucional garante que todos sejam tratados de forma justa e sem discriminação.
Este trabalho tem como foco específico os direitos dos cidadãos com necessidades especiais, em particular os que vivem com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Pessoas com TEA experimentam mudanças significativas em seu comportamento ao interagir em situações sociais. Portanto, é importante abordar os desafios que eles enfrentam para garantir que seus direitos sejam protegidos.
O Transtorno do Espectro do Autismo traz mudanças significativas de comportamento, criando uma realidade desafiadora para quem o possui, que pode ter dificuldades para acessar seus direitos. Para resolver isso, a sociedade reconheceu a necessidade de estabelecer regulamentações que evitem que indivíduos com TEA sejam marginalizados. Com o objetivo primordial de integrar os vulneráveis à sociedade, os esforços estão voltados para torná-los autossuficientes.
Inúmeros pedidos foram encaminhados aos Tribunais Estaduais em busca de direitos fundamentais como educação, trabalho, saúde e outros. Essas demandas representam portas de entrada cruciais para que indivíduos com autismo alcancem acesso efetivo a essas prerrogativas básicas.
Não há dúvida de que ainda há muito a ser feito para promover a conscientização e superar os preconceitos, mas definitivamente houve progresso. A promulgação das Leis de Proteção à Pessoa com Deficiência já resultou em maior inclusão desse segmento da população. No entanto, é importante garantir que todos tenham os acessos legais, sejam integralmente implementados e respeitados, de modo a garantir a dignidade humana das pessoas com espectro, para que sejam plenamente protegidas conforme determina a Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Hévelin Caroline Melo de. A eficácia da Lei nº 12.764/12, que resguarda os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista, no que tange a inclusão em escolas de ensino regular. Publicado em: 01 de outubro de 2020. Disponívelem:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-eficaciada-lei-no-12-764-12-queresguarda-os-direitos-dos-portadores-do-transtorno-do-espe ctro-autista-no-que-tange-ainclusao-em-escolas- de-ensino-regular/. Acesso em: 31 mar. 2023.
AUTISMO. In: DICIONÁRIO Brasileiro da língua portuguesa. Michaelis,2020. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=autismo. Acesso em: 15 abril. 2023.
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1Acadêmico de Direito. E-mail: raissagomes693@gmail.com. Artigo apresentado a Interamerican, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmico de Direito. E-mail: thainarasoares984@gmail.com. Artigo apresentado a Interamerican, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: drveramonica@gmail.com