REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158210
Autora:
Ana Alice Aparecida Santos Pereira
RESUMO
O presente trabalho apresenta a possibilidade e a legalidade da utilização de novas formas para realização dos atos processuais, por exemplo por meio do aplicativo WhatsApp para que seja realizado a citação ou intimação das partes, quando a mesma não for localizada pelos meios previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Chegou ao Poder Judiciário, a adoção de meios eletrônicos para realização dos atos processuais, meios alternativos para resolução de conflitos, além da utilização do meio eletrônico e virtual para realização de audiências, bem como a citação por meio do aplicativo Whatsapp para intimação dos respectivos atos processuais.
Todavia, no Código de Processo Civil não há previsão expressa em relação a este meio de citação, gerando insegurança e possíveis nulidades jurídicas, com isso, surge um novo debate: os atos processuais que ocorrem através do aplicativo de mensagens WhatsApp pode gerar nulidade processual? Neste trabalho vamos utilizar o método dedutivo, fundamentado em sede de doutrinas, jurisprudências e normas jurídicas acerca da possibilidade e da legalidade da utilização desta nova forma de realizar diligências processuais no âmbito do judiciário.
Palavras-chave: ATOS PROCESSUAIS; WHATSAPP; MEIOS ELETRÔNICOS; CITAÇÃO; INTIMAÇÃO; LEGISLAÇÃO.
ABSTRACT
The present work presents the possibility and legality of using new ways to carry out procedural acts, for example through the WhatsApp application so that the summons or subpoena of the parties is carried out, when it is not located by the means provided for in the legal system. Brazilian.
The adoption of electronic means for carrying out procedural acts, alternative means for resolving conflicts, in addition to the use of electronic and virtual means for holding hearings, as well as the summons through the Whatsapp application to subpoena the respective acts reached the Judiciary. procedural.
However, in the Civil Procedure Code there is no express provision in relation to this means of citation, generating insecurity and possible legal nullities, with this, a new debate arises: can procedural acts that occur through the WhatsApp messaging application generate procedural nullity? In this work we will use the deductive method, based on doctrines, jurisprudence and legal norms about the possibility and legality of using this new way of carrying out procedural steps within the judiciary.
Keywords: PROCEDURAL ACTS; WHATSAPP; ELECTRONIC MEDIA; QUOTE; SUBMISSION; LEGISLATION.
1. INTRODUÇÃO
Para auxiliar as pessoas em seus afazeres diários, cada vez mais os mecanismos eletrônicos ocupam uma posição de destaque. A partir da descoberta da inteligência artificial por Alan Turing na década de 50 através de um teste de identificação de máquinas inteligentes que consistiu na síntese de que para uma máquina possuir inteligência artificial, ela deveria realizar atos semelhantes a uma pessoa de capacidade média, novas tecnologias e novos métodos para realização dos atos cotidianos e o mercado de trabalho foram adotados pela sociedade até chegar à utilização da internet e dos aplicativos de mensagens atuais.
Com o passar dos anos, a tecnologia se tornou cada vez mais importante e utilizada. Hoje qualquer pessoa consegue se comunicar com outra independente da distância, por exemplo, pela palma de sua mão, através de um celular com internet por meio de um aplicativo de mensagens. No ramo do Direito não seria diferente, ao decorrer das décadas as necessidades da sociedade se transformam e cabe ao judiciário se adequar para melhor atender a demanda, métodos modernos com a utilização de novas tecnologias, além da inteligência artificial vêm sendo utilizados.
Uma vez que o Direito decorre de costumes e está em constante evolução, ele se adequa à medida que há alterações na sociedade. Em razão disso, a implementação de novos métodos para otimização do serviço está sendo adotados, com a introdução dos meios eletrônicos através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) que tornou dispensável a utilização de papel nos procedimentos, fazendo com que quase todos os atos processuais sejam praticados de forma eletrônica. Foi implementado requisitos e normas através da Resolução 420 do CNJ, no qual estabelece que de todo o acervo nacional somente 5% de processos ainda serão físicos, e que a digitalização deverá ser concluída até 31/12/2022.
Visando este estudo analisar a utilização da mensagem para prática do ato processual, observando através dos princípios constitucionais, do contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte litigante tem o direito legal de ter conhecimento dos atos processuais e de gerir sua própria defesa, assim como princípio da celeridade, no qual visa garantir às partes um tempo razoável para a tramitação do feito, de modo que seus direitos sejam garantidos. Contudo, para utilização desta nova forma será necessário impor alguns requisitos ou métodos, visando sempre assegurar os direitos fundamentais das partes.
O mecanismo de citação por WhatsApp já vem sendo utilizado pelos Juizados Especiais, uma vez que tal procedimento tem como princípio basilar a informalidade, a celeridade, sendo causas menos complexas que garantem às partes um resultado mais rápido, havendo também julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proferiram decisões favoráveis a utilização dessa inovação processual.
Deste modo, este artigo visa investigar se há nulidade na citação e intimação dos atos processuais no processo civil através do aplicativo de mensagens, considerando a ausência de previsão legal.
2. TECNOLOGIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES JURISDICIONAIS
A tecnologia, por meio dos mecanismos eletrônicos que ligam os mais diversos países e comunidades com o intuito de transmitir informações e facilitar a vida das pessoas, vem através das décadas ganhando espaço juntamente ao Poder Judiciário brasileiro. Com o início da implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), uma nova era se iniciou, o avanço tecnológico visando a celeridade processual e a necessidade de resposta imediata para as pessoas, implicou na adoção de novos métodos.
A utilização destes métodos como implementação de uma base de dados eletrônica que mantém todos os processos e é possível a realização dos atos processuais eletrônicos por advogados, magistrados e servidores como o PJE, revolucionou o Poder Judiciário. Verifica-se uma tendência para simplificar e agilizar todos os atos processuais, em nome do combate à famigerada morosidade processual (MOLLICA,2008).
É notável que a implantação de meios tecnológicos no âmbito do Direito é crescente, apesar da resistência de alguns profissionais, ao se prenderem aos métodos convencionais e previstos na legislação, não se adequando as novas tecnologias. Todavia, conforme firmado por Lorth (2017), estudos realizados pela “empresa de consultoria McKinsey Global Institute, comprovam que 23% do trabalho de um advogado pode ser automatizado”, resultando em um aumento tanto na eficiência quanto na velocidade do serviço desempenhado por ele.
No Brasil no ano 2018 foi implementado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais o sistema Radar, que consiste na identificação e separação de recursos com causas similares. O programa possibilitou o julgamento de 280 processos de forma simultânea. Deste modo, ao analisar a crescente demanda e utilização dos meios tecnológicos, é perceptível que novas ferramentas desempenham papéis anteriormente desempenhados por pessoas, causando automação em maiores níveis de precisão e velocidade na realização dos atos processuais.
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Em decorrência da pandemia do Coronavírus e de novas portarias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como a portaria 30/2020 que determinava o meio de trabalho remoto, através de home office por exemplo, foi criado um novo modelo para a justiça digital nacional. Tem-se empregado cada vez mais os meios eletrônicos para otimização dos processos judiciais, como por exemplo, a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), que segundo o Portal do CNJ é uma plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais “sob o aspecto de funcionalidades disponíveis pela proposição prática de atos jurídicos e acompanhamentos do trâmite processual de forma padronizada” (CNJ,2020).
A virtualização dos processos físicos para o Processo Judicial Eletrônico, foi a transformação e adaptação para um ambiente virtual através de uma plataforma para o trâmite processual de forma padronizada, através de Portarias que estipularam o modo como seria realizada a transição do meio físico para o virtual, no qual os atos que interligam as fases processuais, petições e decisões seriam realizadas através do meio eletrônico.
A determinação através do CNJ para implementação do Processo Judicial Eletrônico em todo o território brasileiro através da Resolução 185/2013, que previa o período de 3 a 5 anos para implementação do sistema em todos os tribunais do país e a migração dos autos físicos ao digital por meio da virtualização dos autos. Isso consiste na digitalização dos processos página a página, e armazenadas em documentos digitais como “PDF”, inseridos no sistema e separados por números de ID (identificação digital).
O princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal de 1988, introduzido com a Emenda nº 45 de 08 de novembro de 2004 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL,1988). Em razão deste princípio o legislador busca cada vez mais garantir a eficácia e o cumprimento do devido processo legal a solucionar a lide em um tempo hábil as partes.
Com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que garante as partes a paridade no processo, uma vez que o princípio do contraditório é “a garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo. Segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões, antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias.” (RAMOS,2018) é direito da parte ter conhecimento de todos os atos processuais, e contradizer os fundamentos apresentados pela parte contrário, obtendo acesso e participação pelo meio eletrônico.
O princípio a publicidade nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal sendo uma garantia fundamental, vez que “A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.”(SILVA,2000, p.653). Do mesmo modo os atos processuais devem observar tal regra conforme previsto no artigo 189 do CPC no qual os atos processuais são públicos, sendo assim é permitido o conhecimento de todos, salvo os casos previstos em lei, como por exemplo os casos de segredo de justiça.
No Direito tem-se preceitos que visam conceder às partes litigantes, eficácia, uma justiça célere, de modo que sejam realizados os atos à luz da Constituição Federal, tendo os princípios como os métodos basilares a guiarem na interpretação e utilização das leis como regras jurídicas.
4. UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DE MENSAGENS PARA CITAÇÃO NOS PROCESSOS JUDICIAIS
Diante do avanço tecnológico, com a expansão e transformação do mundo atual, desde o final do século XIX até o início do século XXI, os mais diversos avanços e alterações sociais ocorreram, dentre eles, se tem a internet que em meados de 1960 nos Estados Unidos, foi difundida na Europa até chegar ao Brasil somente décadas depois (MACHADO, 2019).Do surgimento da internet até as atuais mídias digitais e criação das redes sociais, como a utilização de aplicativos de mensagens, é permitido acesso a todo tipo de informação e comunicação independentemente da distância entre os indivíduos.
Tais mecanismos revolucionaram os meios de comunicação, utilizando os chamados aplicativos. Esses aplicativos que possibilitam o envio de mensagens de texto instantâneas de forma gratuita. Um dos meios mais utilizados pelos brasileiros, segundo um estudo realizado pelo Grupo Croma, para o envio destas mensagens é o aplicativo WhatsApp (LOUREIRO,2019), no qual necessita somente de uma conexão com internet para enviar mensagens ilimitadas, sendo possível por meio deste aplicativo criação de grupos, vendas, dentre outros, e faz com que aproxime as pessoas pelo meio virtual e otimize as relações interpessoais, até mesmo relações de consumo.
O aplicativo ganhou espaço no cotidiano das pessoas, e segundo Honorato; Reis (2014), Alencar (2015); Rodrigues (2015), o WhatsApp é multiplataforma de troca de mensagens, que desempenha diversas outras funções como envio de imagens, vídeos, áudios, documentos dentre outros, facilitando cada vez mais o armazenamento de informações da sociedade.
Em razão dessa otimização, de garantir um processo mais hábil, no qual sua utilização já é uma realidade, nos novos métodos que vêm sendo adotados pelo Poder Judiciário para melhorar os serviços prestados, visando a celeridade processual e a economia dos atos processuais com a utilização dos meios eletrônicos para cumprimento dos atos processuais. Ao realizar os atos de comunicação citação e intimação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, podendo ser feita somente pelo Oficial de Justiça, que analisa os requisitos necessários para sua validação nos autos processuais.
A morosidade é um fator preponderante no tempo gasto com a intimação por Oficial de Justiça por exemplo, portanto ao realizar a implementação do aplicativo WhatsApp, esse tempo será reduzido, trazendo agilidade processual, vez que suas mensagens são instantâneas.
Dentre as vantagens mencionadas para utilização do aplicativo seria a efetividade no trâmite processual, nos termos do artigo 5º, LXXVII da CF/88, que prevê a razoável duração do processo judicial e na positivação constitucional de um trâmite processual mais célere, ao utilizar o aplicativo atendendo os requisitos necessários à citação ou intimação ocorre de forma rápida e eficaz. Para analisar a intimação por meio do aplicativo de mensagens, é necessário primeiramente analisar alguns conceitos basilares, já que os atos processuais constituem todos os atos jurídicos que possuem determinada relevância para o andamento processual.
Carneiro (2017, p.153) conceitua os atos processuais como sendo “atos das partes, magistrados e auxiliares, que provocam consequências jurídicas no processo, de modo que se têm a obter uma decisão final”. Conforme previsto no artigo 269 do Código de Processo Civil, a intimação é a forma de às partes obterem ciência sobre algum ato processual, sendo a mesma dividida em duas formas básicas: a intimação pessoal, isto é, a intimação a própria parte e a intimação ficta, a intimação realizada de forma indireta, por intermédio de terceiros, chamada comunicação presumida.
Segundo, Humberto Theodoro Júnior (2015, p.709) menciona:
A comunicação do ato processual pode ser real ou presumida (ficta). É real quando a ciência é dada diretamente à pessoa do interessado; presumida quando feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar à ocorrência ao conhecimento do interessado. São reais as intimações feitas pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, bem como as efetuadas por meio de correspondência postal; e presumida as feitas por edital ou com hora certa e ainda, pela imprensa.
Tem-se outro ponto fundamental na análise da possibilidade da utilização do aplicativo de mensagens, é previsto no Código de Processo Civil, no capítulo denominado “Dos atos processuais”, a utilização de meios eletrônicos na tramitação dos autos, sendo também permitido a comunicação dos atos e peças processuais. Para mencionar os atos processuais é necessário conceituar o que são os atos processuais eletrônicos. O Código de Processo Civil trouxe as regras nos seus artigos 193 a 199, prevendo a utilização dos meios eletrônicos de forma total ou parcial nos atos processuais, assim tem se a “regra que visa o estímulo à substituição dos meios físicos de produção dos atos do processo, preponderantemente do papel, para atos eletrônicos, nomeadamente os digitais, através da rede mundial de computadores” (MARCACINI,2015, p.603).
Inicialmente sendo estabelecido pela legislação que os atos poderiam ser totais ou parcialmente digitais, sendo que estes fossem produzidos, comunicados e armazenados por determinado meio eletrônico, independente do sistema utilizado desde que garantido os direitos das partes de ampla defesa e contraditório. Deste modo a independência causada pelos atos processuais eletrônicos através das plataformas computacionais, apresenta uma consequência ao acesso à justiça.
Nos termos do artigo 195 do CPC, os atos processuais realizados de forma eletrônica devem ser realizados em linguagem de computador, com códigos de padrões abertos, sendo está uma necessidade, considerando os requisitos da autenticidade, temporalidade, conservação, integralidade, confidencialidade, nos casos em que será demandada o segredo de justiça e conservação.
Os benefícios que a plataforma digital do aplicativo de mensagens WhatsApp oferece ao judiciário, não são de mera praticidade. O aplicativo de mensagens já foi utilizado por um juiz no ano de 2014, na 1º Vara do Juizado Especial da Comarca Presidente Medici, no estado de Rondônia, conforme publicado pelo G1 do Jornal O Globo, disponibilizado em 11/2014 (MOURA, 2020). O magistrado João Valério Silva Neto, determinou a intimação de uma das partes, sendo que o ato deveria constar algumas observações:
não sendo apresentado embargos, intime-se a autora, pelo meio menos oneroso e rápido (e-mail, telefone, WhatsApp…) para que apresente o número da conta bancária para a transferência dos valores ou em caso de requerer a expedição do alvará, fica desde já autorizado, bem como requerer o que entender pertinente em relação ao resíduo do débito. (NETO,2014, n.p.).
Portanto, tem-se que tal forma processual apesar de recente tem ganhado espaço entre os magistrados, vez que se fundamenta através dos princípios da informalidade e oralidade, bem como da celeridade, e busca da economia processual. Considerando o acervo crescente de procura ao Poder Judiciário para solução de conflitos sendo instrumento de salvaguarda de direitos, (MARTINS, 2020) cada vez mais tem-se buscado formas mais eficientes, considerando a acessibilidade prevista no artigo 194 do Código de Processo Civil, que prevê garantia dúplice e objetiva, que visa assegurar a qualquer pessoa acesso à informação, para alcançar os objetivos dos atos processuais.
A magistrada Ana Cláudia Torres Vianna, do Tribunal Regional do Trabalho 15º Região (Campinas- SP) vencedora do XIII prêmio INOVARE no ano de 2016, desenvolveu o projeto “mídia e mediação: utilização do aplicativo de mensagem instantânea o WhatsApp como um instrumento de diálogo entre litigantes”. O prêmio possui como finalidade a divulgação de práticas do poder judiciário e demais órgãos que contribuem para efetividade, democratização do acesso e racionalização do Sistema Judiciário (CNJ; 2016). Deste modo, o projeto possui a finalidade de garantir a publicidade dos atos processuais, bem como facilitar o diálogo e solução dos conflitos entre as partes.
Com o surgimento da pandemia do COVID-19 esses métodos tecnológicos passaram a ser mais utilizados, por meio do trabalho remoto servidores de todo o país que se mobilizaram para que o sistema judiciário brasileiro continuasse trabalhando de forma efetiva. Deste modo, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, no qual analisava a utilização do aplicativo de mensagens, vez que não tratava se meios convencionais utilizados para o cumprimento do ato de citação e intimação, foi votado por unanimidade a utilização da plataforma digital como ferramenta para a intimação e citação através do aplicativo de mensagem WhatsApp.
Todavia, a utilização do aplicativo não possui premissa legal, portanto, pode causar insegurança entre as partes litigantes, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao utilizar o aplicativo WhatsApp para realizar esses atos processuais, quais são as garantias as partes de que as intimações e citações foram de fato realizadas de forma correta, uma vez que não há previsão legal que estabeleça um método específico no qual deve ocorrer?
Em razão da falta de norma legal, há advogados, doutrinadores e magistrados que consideram este meio de citação nulo, conforme a proibição desse mecanismo pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no âmbito do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO) (CNJ, 2016).
Em decorrências dos fatos apresentados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou a utilização do aplicativo WhatsApp sendo uma adesão facultativa as partes envolvidas, com os seguintes critérios: a) que o recebimento da notificação deverá ocorrer no prazo de 24 horas; b) não havendo resposta a parte será novamente intimada pelos meios tradicionais e previstos em lei; c) o descumprimento por 2 vezes consecutivas ou alternadas por iniciativa da parte poderá ocorrer a penalidade de suspensão do ato por 6 meses bem como tem como o seu desligamento:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”.
3. A utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula.
4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas.
5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO. (CNJ, 2017).
Portanto, à utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp vem ganhando espaço cada vez mais no poder judiciário, uma vez que prioriza o princípio da celeridade processual, garantindo às partes um tempo razoável do processo.
4.1 A CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
O avanço tecnológico alterou de diversas formas o cotidiano da sociedade e no cenário jurídico não seria diferente, a utilização de novos mecanismos para facilitar e otimizar o trabalho judiciário, está cada vez mais frequente. Por exemplo, com a implementação do Processo Judicial Eletrônico as intimações passaram a ser de modo eletrônico. Com o início da pandemia essas formas de realização dos atos processuais tornaram-se essenciais e ganharam cada vez mais espaço no judiciário.
Segundo o artigo 238 do Código de Processo Civil, é ato processual de comunicação no qual são cientificados os litigantes para integrar a relação processual. O professor Fredie Didier (2016, p.615) aponta que é o referido ato possui 2 funções: “a) in ius vacatio, convocar o sujeito a juízo b) edictio actions, cientificar do teor da demanda”.
Isto é, preferencialmente que todos os atos de citação ocorreram por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, no prazo de dois dias úteis, conforme previsto no artigo 246 do Código de Processo Civil e ausente a confirmação será realizada a citação através dos demais meios previstos no artigo 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Alexandre de Freitas Câmara (2017, p.129) preceitua que “a citação é, pois, o ato pelo qual alguém é convocado a integrar um processo, deles se tornando parte independentemente de sua vontade”. No que se refere ao âmbito dos juizados especiais o ato citatório nos termos do artigo 18 da lei 9099/95 pode ser realizado de 3 formas:
I– Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. (BRASIL,1995).
O sistema processual brasileiro tem passado por alterações em razão do processo da informatização, tendo como auxiliar os atos eletrônicos que são propulsores na tramitação dos processos judiciais, principalmente no âmbito dos juizados especiais, uma vez que o próprio Código de Processo Civil no artigo 246, prevê que as intimações deverão ocorrer preferencialmente de modo eletrônico.
Para analisar essa nova de comunicação do ato processual deve-se levar em conta que ocorre a mudança na atuação da mentalidade e realização dos atos processuais por meio dos magistrados, considerando a implementação do meio digital, uma vez que priorizam a gestão administrativa dos fóruns e as metas impostas pelo CNJ. Nesse sentido segundo Fernando Fontainha (2012) tais meios tecnológicos impactaram a prestação jurisdicional e levaram o surgimento de um novo tipo de juiz, o “juiz empreendedor” no qual prioriza a gestão dos tribunais no âmbito administrativo e as cumprir metas impostas pelo CNJ, deixando de lado sua principal atividade a prestação jurisdicional. Todavia, Oliveira e Cunha (2020, p.16) entendem que:
Apesar da existência de processos digitais e do uso de ferramentas como protocolos eletrônicos e videoconferências, ou do aplicativo de mensagens WhatsApp para realizar intimações judiciais, o foco está na gestão das atividades, e não no impacto que o Judiciário tem na sociedade. (OLIVEIRA e CUNHA,2020, p.16).
Não obstante ser recente, a nova forma de ato processual tem ganhado força, passando este posicionamento a ser presente no âmbito dos juizados especiais em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade nos termos do artigo 2º da Lei 9099/95, uma justiça mais ágil, que além de tornar a distribuição e tramitação dos feitos mais ágeis, ocasionaria um aumento da produção de julgados (HINO; CUNHA,2020, p.02). Apesar de não haver norma expressa para regulamentar o ato, a lei 11.419/2006 prevê em seu artigo 9º:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (BRASIL,2006).
O Conselho Nacional de Justiça em 2017 julgou procedente o procedimento de controle administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, no qual o magistrado da Comarca de Piracanjuba pleiteou a ratificação integral da portaria conjunta Nº01/2015 do Juizado especial cível e criminal da mesma comarca, que pleiteava a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp. Sendo que o uso estaria proibido segundo a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás. A relatora Dal de Santana em seu voto destacou os princípios basilares do Juizado especial “ampliar o acesso à justiça garantindo a prestação jurisdicional adequada efetiva e tempestiva para o tratamento do conflito apresentado”, de modo que ficou permitido a utilização do aplicativo de forma facultativa.
Neves (2018, p.643) afirma “sendo a citação ato essencial para a efetivação os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado” portanto ao utilizar interpretação analógica é questionável a falta de segurança jurídicas aos envolvidos da ação, considerando não ser possível em determinados casos determinar que o telefone fornecido pela parte autora é de fato pertencente ao requerido.
Foi realizada uma pesquisa no ano de 2019 com 1.992 pessoas, pela Mobili Times, Opinion box e Infopib, no qual ficou comprovado que 97% dos entrevistados possui smartphones sendo que 99% utilizam o aplicativo WhatsApp, sendo também 95% deles que afirmaram utilizar todos os dias (SALGADO, 2022). Portanto, a carência na verificação de fato para comprovar se a intimação foi recebida pelos litigantes é facilmente sanada, considerando o número de usuários dos aplicativos e requisitos que podem ser utilizados para sanar tal dúvida, uma vez que o aplicativo possui confirmação de leitura.
Desta forma considerando os preceitos apresentados fica demonstrado a possibilidade do Poder Judiciário, que tem como uma de suas funções realizar as citações e intimações dos litigantes, utilizar as ferramentas digitais como auxiliar do procedimento, visando o princípio da celeridade processual, a simplicidade, o baixo custo e a resposta rápida a utilização do aplicativo de WhatsApp, atenderá as necessidades sociais atuais sendo necessário a implementação de norma expressa para que regularmente o método para ser utilizado visão do sempre a garantia jurídica a todas as partes.
4.2 A CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP NO PROCESSO CIVIL
Desde do ano de 2019 vem sendo utilizado de modo cada vez mais frequente a funcionalidade do aplicativo WhatsApp para a realização de ato processual como a citação das partes litigantes, possuindo jurisprudência consolidada nos juizados especiais. Todavia, tem ganhado espaço também perante a justiça comum principalmente em razão da necessidade atual vivenciada pela pandemia do novo Covid-19.
O princípio da instrumentalidade das formas nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, previsto na forma determinada e o juiz considerará válido o ato desde que alcance a finalidade independentemente do método a ser utilizado. Deste modo, havendo legislação expressa que permita outros meios além do rol taxativo previsto no Código, há uma ausência de legislação que autorize a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para citação ou intimação. Portanto, por meio da interpretação analógica tem-se que o artigo 5º em seu parágrafo 5º da lei 11.419 de 2006 prevê que: “nos casos urgentes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade conforme determinado pelo juiz”.
Considerando que a citação é ato fundamental no rito processual, sendo os meios para realização da mesma estão previstos no ordenamento jurídico através de normas legislativas, de forma taxativa, isto é, o método específico para realizar o cumprimento do ato. Assim a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp causaria nulidade no processo, frente a ausência de sua previsão legal do uso de aplicativos de mensagens para cumprimento do ato.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve o entendimento em algumas decisões, como o Agravo de Instrumento de nº1.0000.21.048067-0/001 através da Portaria Conjunta nº952/PR/2020, que buscava minimizar a propagação do coronavírus, no qual priorizava os meios de intimação através do sistema remoto seja por telefone, WhatsApp, dentre outros, para evitar o contato presencial dos servidores com as partes e advogados, realizou a intimação do executado através do Oficial de Justiça por meios remotos (telefone, WhatsApp e outros), no caso “não houve qualquer resistência do executado em ser intimado por aplicativo de mensagem, bem como o ato cumpriu sua finalidade, qual seja deu ciência a ele da decisão prolatada (…)” (TJMG,2022, n.p.).
Portanto, ao realizar a citação pelo meio do aplicativo de mensagens WhatsApp o executado teve ciência do ato processual, no qual restou comprovado que não houve nenhum prejuízo entre as partes em razão da diligência, de mesmo modo, percebe-se que é a situação intimação por meio do aplicativo de mensagens garante segurança E principalmente celeridade processual garantindo um princípio basilar como o tempo médio de duração de um processo.
5. RELATO DE EXPERIÊNCIA
A partir do pressuposto que a experiência prática pode ser um método de aprendizagem, de que apesar de devidamente instruído por meios de aulas teóricas, bem como informações através de artigos e legislações, o relato de experiência traz uma visão diferente da já apresentada anteriormente. Para iniciar tal discussão é necessário contextualizar o que de fato é um relato de experiência, é um tipo de produção de conhecimento, conforme é descrito por Mussi:
O Relato de experiência é um tipo de produção de conhecimento, cujo texto trata de uma vivência acadêmica e/ou profissional em um dos pilares da formação universitária (ensino, pesquisa e extensão), cuja característica principal é a descrição da intervenção. Na construção do estudo é relevante conter embasamento científico e reflexão crítica. (ALMEIDA, FLORES, MUSSI; 2021, p.65)
Considerando que a sociedade ao longo do tempo apresentou diversas formas para se passar o conhecimento, seja através de manuscritos relativos à produção o que caracteriza apropriação do conhecimento assim como a qualificação de estratégias para ampliação do acesso e as descobertas científicas, é através da prática, devendo essa ser relatada atentando-se a necessidade social de se ampliar o conhecimento.
É a partir desta premissa, que será escrito o relato de experiência, a experiência advinda do estágio na Comarca de Luz frente a implementação do Processo Judicial Eletrônico, ou seja, a virtualização dos autos físicos para o eletrônico, a adaptação dos servidores e advogados e também em razão da situação vivenciada à época, como o surgimento da pandemia do COVID-19, a utilização de novas formas para realização dos atos processuais.
Inicialmente com os processos físicos, foram chamados novos estagiários para que realizassem a digitalização dos mesmos, que eram salvos em pastas com descrições dos atos, para que os servidores pudessem realizar a virtualização e passar tais processos ao sistema, após isso os processos físicos eram remetidos ao arquivo, local de armazenamento dos processos.
Foram longos meses de implementação até que completasse toda a virtualização dos autos, mantendo-se atualmente somente os processos em fase final, ou cumprimento de sentença no caso dos processos civeis e os processos criminais.
Os processos ainda se encontravam em estado físico sendo iniciado sua virtualização, que é o procedimento de converter os processos para o ambiente digital através da utilização da plataforma digital, Processo Judicial Eletrônico (PJE). as intimações começaram a ser realizadas preferencialmente de modo eletrônico através do próprio sistema, as intimações e citações ocorriam de forma expressa por carta, ou oficial de justiça quando não atingido sua finalidade ou quando requerido pela parte, salvo os casos previstos em lei.
Com o início da pandemia do COVID-19, todo o trabalho passou a ser realizado de forma remota, em home office. Com a impossibilidade do trabalho presencial formam suspensas as audiências, e os prazos processuais para manifestação das partes. Com as adaptações através da publicação das portarias foram adotados novos métodos utilizando as audiências online para auxiliar e otimizar o expediente forense e foram definidos novos prazos para realização dos atos processuais, apresentação de peças processuais, especificação de provas, apresentação de recurso, e ritos especiais de acordo com a necessidade de cada processo.
Apesar de já utilizado e permitido nos juizados especiais, a intimação por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp é pouco utilizada nesta Comarca, sendo visto a sua realização pouquíssimas vezes e somente quando requerido pela parte, após já ter se extinguido os outros meios de citação.
O ato da intimação ou citação é realizado através de oficial de justiça, por meio de telefone celular, no qual são analisados os requisitos previstos nas decisões dos Tribunais, como a confirmação dos números de telefone, a foto da parte e a confirmação do recebimento do prazo de 24 horas. Após a citação através do aplicativo o Oficial de Justiça deverá certificar a realização e confirmação do ato, expedindo uma certidão positiva ou negativa, que será juntada aos autos processuais pela secretaria, assim como é realizado nas citações e intimações decorrentes de mandado.
Portanto, através deste relato tem-se que apesar de inovador a comarca de Luz/MG ainda possui alguma resistência para utilização do meio, pelo modo que se faz necessário a instituição de previsão legal para utilização do ato de modo a priorizar a seguridade, os princípios constitucionais e os direitos das partes, gerando seguridade processual a todos os envolvidos.
6. CONCLUSÃO
Considerando o avanço tecnológico que vem se propagando com o passar dos anos, se têm que há um caminho em que não possui retrocesso, em razão disso, a sistemática processual está cada vez mais vinculada os mecanismos eletrônicos deste modo o legislador e os magistrados, têm priorizado realização dos atos pelos meios eletrônicos, visando a celeridade processual bem como o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Atualmente, a comunicação dos atos processuais ocorre de forma eletrônica através do sistema Pje, podendo a parte litigante ser intimada ou citada por este sistema, nos termos da lei 11.419/2006 que prioriza a informatização do processo, bem como Conselho Nacional de Justiça, CNJ, já prevê em unanimidade em suas decisões, a viabilidade do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp para a comunicação dos atos processuais.
Tem-se o julgado da Quinta Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça no qual os casos de ação penal, desde que respeitados os requisitos, como a confirmação do telefone, a confirmação da identidade e a confirmação do recebimento pelo prazo de 24 horas, a citação realizada por oficial de justiça através do aplicativo de mensagens WhatsApp será considerada válida.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, garante às partes o direito de ter conhecimento dos atos processuais, assegurando o direito a se defender. A utilização do aplicativo de mensagens deve ser permitida, desde que seja fixado em norma legal os requisitos para seu uso, para que seja assegurado às partes a confidenciabilidade dos atos processuais.
A utilização desta forma de citação garante às partes a celeridade processual, uma vez que o ato ocorre de forma informal e imediata diferente dos métodos previstos no Código de Processo Civil, sendo que a intimação e citação é realizada por oficial de justiça tendo seu cumprimento em até 24horas, se atentando aos requisitos pertencentes as portarias. Portanto visando garantir o princípio a duração razoável do processo este método é extremamente eficiente.
De outro modo, os costumes são fontes basilares do Direito, no qual, a norma jurídica deve acompanhar as mudanças da sociedade, como a utilização das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea. Assim, visando a otimização dos atos processuais, o Poder Judiciário e o legislador devem se adequar, utilizando os meios possíveis para atingir a finalidade do devido processo legal, se atentando a utilização os preceitos constitucionais, dos direitos pessoais e sociais das partes, os princípios da confidencialidade, da segurança jurídica e do contraditório e ampla defesa. Portanto, desde que sejam respeitados os requisitos necessários a citação intimação por meio do aplicativo de mensagens deve ser considerado válido e não causando nulidade processual uma vez que não causa prejuízo às partes.
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Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Filosofias, Ciências e Letras do Alto São Francisco – FASF.
E-mail: anaaliceluzmg@hotmail.com