ATO DE NÃO AMAR: UMA REFLEXÃO SOBRE A REPARAÇÃO CIVIL NA OCORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10279909


Larissa Da Silva Santos1
Ythala Nathala Dos Santos Matos2
Orientador: Dr. Alder Thiago Bastos3


Resumo

O presente trabalho tem como objetivo a abordagem da responsabilidade civil no abandono afetivo, o abandono moral, a importância do afeto familiar, incluindo mas não se limitando o direito das crianças e adolescentes, a investigação dos aspectos gerais sobre o assunto e seus princípios. Sendo abordado o método dedutivo, com fundamentações técnicas de pesquisas de fonte bibliográficas, doutrinas, legislações e artigos científicos. Finalizando a pesquisa espera-se que seja efetivamente demonstrada a tamanha importância da responsabilidade civil em casos devidamente comprovados de abandono afetivo além da importância da implementação de políticas públicas em forma de conscientização para que o número de casos por sua vez, passe a diminuir e não aumentar com o decorrer dos anos.

Palavras-chave: Abandono Afetivo. Afeto Familiar. Responsabilidade Civil.

Abstract

This work aims to address civil liability in affective abandonment, moral abandonment, the importance of family affection, including but not limited to the rights of children and adolescents, the investigation of general aspects on the subject and its principles. The deductive method is used, with technical foundations based on bibliographical research, doctrine, legislation and scientific articles. At the end of the research, it is hoped that the importance of civil liability in duly proven cases of affective abandonment will be effectively demonstrated, as well as the importance of implementing public policies in the form of awareness-raising so that the number of cases in turn starts to decrease and not increase over the years.

Keywords: Affective Abandonment. Family Affection. Civil Liability.

INTRODUÇÃO

A finalidade da pesquisa é de apresentar um estudo teórico do abandono afetivo e a sua reparação civil, fazendo com que seja demonstrado os efeitos que poderão ser causados na vida da criança e adolescente com a falta de vínculo emocional e fazendo uma análise do uso da reparação civil no âmbito judiciário.

O poder de cuidar e zelar pelo bem estar da criança e do adolescente, é da obrigação dos pais, estado e sociedade, desse modo o tema é relevante pois se trata de uma omissão do desenvolvimento da criança e adolescente, causando então um sentimento de abandono, sendo que a relação de afeto com os pais é fundamental para o desenvolvimento do menor.

A pesquisa terá uma abordagem de conceito de abandono afetivo, os direitos da criança e do adolescente no âmbito familiar e social, discussão dos danos morais, como também a responsabilidade civil no abandono afetivo, foram feitas pesquisas bibliográficas e normas jurídicas acerca do assunto.

Por fim, o presente trabalho analisa a doutrina, observando os critérios utilizados para a indenização pelo abandono afetivo. Contendo uma análise de implementação de políticas públicas, para a aplicação no âmbito da sociedade.

1.     DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Os direitos da criança e adolescentes, são assegurados pelo ECA – Estatuto da criança e adolescente, Lei 8069/1990. Sendo reconhecida como um marco dos direitos humanos da criança e adolescente. (Governo federal, 2023).

Foi criado o conselho tutelar em prol da proteção das crianças e adolescentes. (Bezerra, Juliana). A lei 8069/1990, fala sobre o conselho tutelar, no seu artigo 131:

“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. (Artigo 131, lei 8069/1990)

No artigo 4º da (lei 8069/1990) e no artigo 227 e, da (constituição federal), estabelece que é dever da tripartida assegurar os direitos das crianças e adolescentes, com inclusão de programas, aplicações de recursos públicos.

“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Vale salientar que essa tripartida, é direcionada a família, sociedade e o estado, devendo estes assegurar a proteção e direito da criança e adolescente, mesmo que venha a confrontar os interesses dos pais e/ou responsáveis.

2.     IMPORTÂNCIA DO AFETO NAS RELAÇÕES FAMILIARES.

A família é o núcleo básico da sociedade, é onde começam as organizações tanto a social quanto a jurídica, com isso pode-se entender que a família é essencial para o desenvolvimento da criança e adolescente. (André Reis). No artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, fala que todas as crianças, independentemente de raça ou status social, possuem a mesma proteção.

O afeto familiar tem o dom de proporcionar o alicerce psicológico necessário à criança e ao adolescente, especialmente à criança, pois é quando se formula o caráter pessoal de cada um. Desde criança já se é considerado um ser social, com isso, mediante ao afeto e criação recebida, ela vai consequentemente se desenvolvendo mais segura de si.

Nesse sentido entende Dias (2013, p. 363 apud HOPPE, 2014, p. 18):

A nova ordem jurídica consagrou como fundamental o direito à convivência familiar, adotando a doutrina da proteção integral. Transformou crianças e adolescentes em sujeitos de direito. Deu prioridade à dignidade da pessoa humana, abandonando a feição patrimonialista da família. Proibiu quaisquer designações discriminatórias à filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações aos filhos nascidos ou não da relação de casamento e aos havidos por adoção (CF 227 § 6º).

O relacionamento que a mãe, pai e/ou responsável, tem com aquela criança nos seus primeiros anos de vida, vai fortalecer a forma com que ela vai se relacionar com as outras pessoas, o afeto familiar pode impactar em inúmeros aspectos, como por exemplo, em seus valores morais, personalidade, preferências e etc…

De acordo com Madaleno (2000, p. 8 apud DILL, CALDERAN, 2010, p. 04):

Os filhos são realmente conquistados pelo coração, obra de uma relação de afeto construída a cada dia, em ambiente de sólida e transparente

demonstração de amor a pessoa gerada indiferente origem genética […]. Afeto para conferir tráfego de duas vias a realização e a felicidade da pessoa. Representa dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações; mostrar caminhos, receber e fornecer informação. Significa iluminar com a chama do afeto que sempre aqueceu o coração de pais e filhos socioafetivos, o espaço reservado por Deus na alma e nos desígnios de cada mortal, de acolher como filho aquele que foi gerado dentro do seu coração.

Os pais, são considerados os parentes cujas influências tendem a ser as mais importantes de todas. A sua saúde mental pode ser extremamente impactada pela sua família.

3.     ABANDONO AFETIVO.

O abandono é o estado de negligência e afastamento, e o afeto é relativo à afetividade, afeição uma pessoa afetuosa, ou seja, o abandono afetivo é considerado como a falta de afeição, de um sentimento de amor.

O abandono afetivo, é a caracterização da falta de afeto aos filhos, a falta de apoio emocional, esse abandono tem causado problemas psicológicos nas crianças e adolescentes. Esse abandono é causado pelos pais, na maioria das vezes antes mesmo da criança nascer, se caracterizando também como um ato de violência psicológica por parte de quem pratica.

A autora Maria Berenice Dias em seu livro “Manual do Direito das Famílias” fala sobre de forma clara e objetiva sobre os efeitos do abandono afetivo:

A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o seu desenvolvimento saudável. A figura do pai é responsável pela primeira e necessária ruptura ela intimidade mãe-filho e pela introdução elo filho no mundo transpessoal, elos irmãos, dos parentes e da sociedade. Nesse outro mundo, imperam ordem, disciplina, autoridade e limites.41 A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez ele forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a ausência da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo da vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes. (DIAS, Páginas 97 e 98, 2015).

Não existe uma legislação específica, sobre o dever de indenizar mediante ao abandono afetivo que se estabeleça a obrigação ou não de indenizar por tal abandono, porém tem sido, jurisprudencialmente falando, objeto de discussão, pois

existem tribunais que reconhecem a obrigação de indenização pelos danos causados em forma de danos morais, mas em todo caso, se faz necessária a comprovação de que ocorreu de fato o abandono afetivo além de comprovar quais os prejuízos causados através dele, seja ele em forma de laudos psiquiátricos ou outras provas, assim, será realizada uma análise individualmente pelos tribunais, e aí sim, devidamente comprovada tais negligências causadas. (FILHO, 2023)

É importante ressaltar que o abandono afetivo pode ter consequências significativas para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança. A falta de um relacionamento afetivo positivo com os genitores pode levar a problemas de baixa autoestima, dificuldades de relacionamento interpessoal, transtornos de ansiedade e depressão, entre outros. (BORGES, 2017).

Nas palavras de Crispino (2014): “Já é pacífico, entre as psicólogas e assistentes sociais, o entendimento de que criança abandonada pelos pais sofre de trauma e de ansiedade, que irá repercutir, diretamente, em suas futuras relações, fazendo-a perder sua confiança e autoestima”.

Desta forma, o convívio com os pais é essencial para o desenvolvimento da criança e adolescente, são peças fundamentais para o crescimento social, para que por fim, a criança e adolescente possam crescer sem sequelas causadas através de tal sentimento de abandono, mediante a esse amparo sentimental.

4.     A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO.

A responsabilidade civil, é a consequência de uma ação ou até mesmo omissão, tendo como objetivo principal a compensação das vítimas, por tal dano sofrido, fazendo assim que recebam uma indenização adequada. A responsabilidade civil é considera um ato ilícito, no artigo 927 do código civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Indenização pelo dano afetivo, não se confunde com prestação de alimentos. Por mais complexo que seja quantificar tal dano em valor, deve-se levar em consideração o quão prejudicial isso foi para a vítima. Deve ser considerado também o fator subjetivo, moral e psíquico, haja vista o fato de que o direito ampara também

questões morais, inclusive, dispondo de indenizações em face de quem causa danos psicológico a outrem.

Atualmente as decisões variam com relação a valores, que vão de R$20 Mil a até R$120 Mil Reais, vem crescendo a cada dia, e com isso, os tribunais vêm ratificando esse dever de indenizar, não somente pela falta de amor, pois não se pode obrigar a amar, mas sim pela irresponsabilidade trazida. Em decisão recente, na qual um pai foi condenado a indenizar sua filha por abandono afetivo, o desembargador do TJDFT destacou que “Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”.

A indenização de fato, poderá variar a cada juiz, e até mesmo a decisão de pagar indenização. Alguns não consideram por não acreditar que haja realmente uma reparação a tal dano, outros por outro lado, acreditam que seja uma forma de reparação, mesmo que mínima.

Caso ocorra o abandono afetivo relacionado a um menor de idade, o responsável legal poderá ajuizar ação contra a outra parte a qualquer momento, requerendo então as suas obrigações afetivas.

5.     Abandono Moral.

Diante de tal abandono moral, nitidamente a criança detém do direito a ser indenizada, no entanto, ação esta, apenas poderá ser movida por ela quando se tornar capaz, ou seja, quando completar seus 18 anos, porém, apesar de vivenciar todos os fatos durante todos os anos, ainda assim normalmente precisará de um tempo para efetivamente mastigar e analisar a fundo todo o seu processo psicológico, o problema é que existe prescrição e ela se dá em 3 anos a partir da maioridade ou emancipação conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, então que sirva em forma de alerta a aquele que está vivenciando ou já vivenciou.

A ausência injustificada do pai origina – em situações corriqueiras – evidente dor psíquica e consequente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção (função psicopedagógica) que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu vínculo de afetividade. (HIRONAKA, Giselda).

6.     IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

A política pública são ações realizadas pelo governo, tendo como principal objetivo garantir os direitos de todos, é uma ferramenta para a implementação de mudanças na sociedade, visto isso, podemos entender que a implementação de políticas públicas seria necessária para a questão do abandono afetivo.

Fazendo com que seja minimizado essa prática, não se vê campanhas, cartazes, anúncios, comerciais, ou qualquer sinalização a respeito, os incapazes passam a maior parte da vida procurando tratamento mediante a irresponsabilidade de quem deveria estar os protegendo.

Cabe ao governo promover uma forte campanha através das mídias sociais ou do próprio canal aberto destacando os riscos jurídicos para quem pratica o abandono afetivo, além de expor quais as consequências causadas em crianças abandonadas pelos pais.

Com tudo existe um Projeto de Lei nº 3.212/2015, que tem como o objetivo a caracterização do abandono afetivo como ato ilícito civil, encontra-se no aguardo do parecer do relator da comissão de constituição e justiça e de cidadania, podemos perceber que o abandono afetivo, já é um assunto que está em discussão na câmara dos deputados, se essa lei for aprovado, poderá ser implementada junto a políticas públicas.

Considerações Finais

O presente artigo investigou sobre o abandono afetivo como restou demonstrado, onde se é possível visualizar que a falta de afeto poderá acarretar em danos psicológicos à criança e adolescente, frisando que o abandono afetivo está cada vez mais comum e com isso vem a reparação civil, como o ato de reparo ao dano sofrido. Foram analisadas, legislações vigentes, doutrinas, entre aspectos familiares e seus princípios, os direitos das crianças e adolescentes, incluindo a definição de abandono afetivo e a sua responsabilidade civil na sociedade.

Dessa forma, foram demonstradas as importâncias do cuidado, afeto, zelo pelas crianças e adolescentes, e como isso poderá impactar a vida social, física e psicológica. Com base na pesquisa feita, confirmou-se que existe o abandono afetivo e que ele está cada vez mais presente na vida das crianças e adolescentes,

nesse caso, com base nas doutrinas, existe sim uma possibilidade de o genitor ser responsabilizado, pelos danos causados, como o pagamento de uma indenização. Por fim, entende-se que o tema abordado foi devidamente alcançado em seu objetivo, não tendo a pretensão de encerrá-lo, mas sim fazer com que tenhamos mais debates, tanto doutrinário, legislativo e social sobre o tema.

REFERÊNCIAS

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BEZERRA, Juliana. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Toda Matéria, [s.d.]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca/. Acesso em: 10 out. 2023.

BORGES, C. S. A indenização por dano moral no abandono afetivo. repositorio.animaeducacao.com.br, 13 dez. 2021. Disponível em:
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DIAS, MARIA BERENICE. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. 10. ed. rev. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA, 2015. 749 p.
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Larissa Da Silva Santos – Graduanda em Direito pela Faculdade Integradas Campos Salles, São Paulo.1
Ythala Nathala Dos Santos Matos – Graduanda em Direito pela Faculdade Integradas Campos Salles, São Paulo.2
Orientador: Dr. Alder Thiago Bastos3