REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202504221736
Laisson Matheus Souza de Almeida1
Paulo Jorge Nascimento Maia2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3
RESUMO
O presente trabalho tem como tema central o assédio eleitoral no ambiente de trabalho e suas repercussões jurídicas nas relações laborais. Diante do aumento de práticas de coação política no contexto profissional, o estudo busca responder à seguinte questão: quais são as consequências jurídicas do assédio eleitoral no ambiente de trabalho para empregadores e empregados no Brasil? O assédio eleitoral constitui violação de direitos fundamentais e trabalhistas, passível de responsabilização judicial, especialmente na esfera cível, trabalhista e eleitoral, além de causar impactos negativos na dignidade, liberdade de expressão e ambiente organizacional dos trabalhadores. A pesquisa foi conduzida por meio de revisão bibliográfica, com análise de artigos doutrinários, legislações pertinentes, além do exame de jurisprudências recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam de casos concretos de assédio eleitoral. Os resultados apontam que o assédio eleitoral pode gerar indenizações por danos morais, penalidades na esfera eleitoral, e reconhecimento de abuso de poder diretivo por parte dos empregadores. As decisões judiciais analisadas reforçam a atuação repressiva do Judiciário frente a essas práticas e demonstram o impacto social e jurídico do assédio no ambiente organizacional, evidenciando a necessidade de medidas preventivas e educativas nas empresas. Conclui-se que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho constitui uma forma de violação grave aos direitos políticos e trabalhistas, exigindo não apenas a responsabilização dos empregadores, mas também a criação de políticas institucionais que resguardem a liberdade política dos empregados e assegurem a integridade das relações democráticas no contexto profissional.
Palavras-chaves: Assédio eleitoral. Ambiente de trabalho. Direitos fundamentais. Liberdade política. Responsabilidade jurídica.
ABSTRACT
The main theme of this study is electoral harassment in the workplace and its legal repercussions on labor relations. Given the increase in political coercion practices in the professional context, the study seeks to answer the following question: what are the legal consequences of electoral harassment in the workplace for employers and employees in Brazil? Electoral harassment constitutes a violation of fundamental and labor rights, subject to legal liability, especially in the civil, labor and electoral spheres, in addition to causing negative impacts on the dignity, freedom of expression and organizational environment of workers. The research was conducted through a bibliographic review, with an analysis of doctrinal articles, relevant legislation, in addition to the examination of recent case law of the Regional Labor Courts and the Superior Labor Court (TST) that deal with specific cases of electoral harassment. The results indicate that electoral harassment can give rise to compensation for moral damages, penalties in the electoral sphere, and recognition of abuse of managerial power by employers. The judicial decisions analyzed reinforce the repressive actions of the Judiciary against these practices and demonstrate the social and legal impact of harassment in the organizational environment, highlighting the need for preventive and educational measures in companies. It is concluded that electoral harassment in the workplace constitutes a serious violation of political and labor rights, requiring not only the accountability of employers, but also the creation of institutional policies that protect the political freedom of employees and ensure the integrity of democratic relations in the professional context.
Keywords: Electoral harassment. Work environment. Fundamental rights. Political freedom. Legal responsibility.
1. INTRODUÇÃO
O direito ao voto é assegurado a todos os cidadãos brasileiros, constituindo um dos pilares do Estado Democrático de Direito e sendo reconhecido como um direito humano fundamental. Esse direito está consagrado nas democracias representativas contemporâneas e respaldado por diversos tratados e documentos internacionais. A soberania popular, nesse contexto, manifesta-se principalmente por meio do exercício do voto4.
Apesar da importância desse direito, observa-se o surgimento de práticas que comprometem sua plena efetividade, entre elas o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Trata-se de uma conduta que, embora muitas vezes velada, tem ganhado visibilidade no contexto socioeconômico atual, revelando uma sobreposição entre direitos trabalhistas, liberdade política e ética nas relações laborais5.
No Brasil, essa problemática adquire especial relevância diante da instabilidade política recorrente, da intensificação das disputas eleitorais e do aumento da polarização ideológica. Esse cenário favorece a ocorrência de pressões indevidas no ambiente de trabalho, afetando a liberdade de escolha dos trabalhadores e comprometendo a integridade do processo eleitoral6.
Diante desse panorama, o presente estudo propõe-se a responder ao seguinte problema de pesquisa: quais são as consequências jurídicas do assédio eleitoral no ambiente de trabalho para empregadores e empregados no Brasil? O assédio eleitoral pode gerar significativas implicações jurídicas, como a responsabilização do empregador por práticas coercitivas e a necessidade de proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de influências políticas indevidas.
O objetivo geral deste trabalho é analisar as consequências jurídicas do assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Para alcançar esse propósito, estabelecem se os seguintes objetivos específicos: examinar a legislação e as normas que regulamentam o assédio eleitoral nas relações de trabalho, com destaque para as diretrizes legais voltadas à sua prevenção e repressão; apresentar os impactos jurídicos e sociais dessa prática sobre os trabalhadores, incluindo as possíveis sanções legais e os reflexos no ambiente organizacional; e identificar estratégias e medidas preventivas que podem ser adotadas por empresas e instituições com vistas à proteção dos direitos dos empregados.
A escolha do tema justifica-se pela crescente preocupação com os efeitos do assédio eleitoral no ambiente laboral e pela necessidade de garantir a lisura dos processos democráticos. A relevância do estudo é evidenciada pela urgência em compreender e enfrentar as implicações jurídicas decorrentes dessas práticas, especialmente em um contexto político e social no qual os direitos fundamentais dos trabalhadores e a integridade do sistema eleitoral se encontram em constante debate.
2. MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia adotada neste estudo fundamenta-se em uma abordagem qualitativa, de natureza básica, com ênfase na pesquisa bibliográfica. O objetivo principal é proporcionar uma compreensão crítica e aprofundada das implicações jurídicas do assédio eleitoral no contexto das relações de trabalho, sem, contudo, buscar aplicações práticas imediatas. Pretende-se, assim, oferecer subsídios teóricos que possam servir de base para futuras discussões acadêmicas e investigações complementares sobre o tema.
O método de raciocínio utilizado foi o indutivo, uma vez que, a partir da análise de casos específicos e de situações descritas na literatura especializada, busca-se alcançar conclusões gerais acerca das consequências jurídicas do assédio eleitoral no ambiente laboral. Essa abordagem permitiu identificar padrões e inferências relevantes sobre o fenômeno, além de observar seus impactos nas relações trabalhistas e as possíveis repercussões legais envolvidas.
Para o levantamento bibliográfico, foram utilizadas as bases de dados SciELO e o Portal de Periódicos da CAPES, ambas reconhecidas pela amplitude de seus acervos e pela credibilidade acadêmica. A pesquisa concentrou-se em publicações dos últimos cinco anos, com o intuito de garantir a atualidade das informações e refletir o contexto jurídico, político e social mais recente.
As palavras-chave utilizadas na busca incluíram: assédio eleitoral no trabalho, consequências jurídicas do assédio eleitoral, ambiente de trabalho e assédio eleitoral e assédio eleitoral e legislação trabalhista. Esses termos foram selecionados com o propósito de garantir a relevância e a pertinência dos materiais identificados.
Como critérios de inclusão, foram considerados apenas artigos publicados em português e inglês, dentro do período estipulado de cinco anos, que abordassem diretamente a temática do assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Por outro lado, foram excluídos documentos que não se enquadrassem nesse recorte temporal, textos em outros idiomas e materiais que não tratassem especificamente do objeto de estudo proposto.
3. RESULTADOS
A partir da análise realizada neste estudo, foi possível constatar que o assédio eleitoral consiste em uma forma de coação política, na qual empregadores ou superiores hierárquicos tentam influenciar, constranger ou intimidar seus subordinados em relação às suas preferências eleitorais. Tal conduta atinge diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e o voto secreto. Trata-se de um desvio do poder diretivo do empregador, que se utiliza de sua posição hierárquica para impor suas convicções ideológicas ao trabalhador, comprometendo a autonomia e a dignidade do indivíduo.
O ambiente de trabalho se mostrou um espaço propício para a ocorrência do assédio eleitoral, dada a relação de subordinação existente entre empregador e empregado. Os relatos analisados apontam que o assédio pode se manifestar por meio de ameaças veladas ou explícitas, como perda de benefícios, possibilidade de demissão, restrição de manifestações políticas e até exigência de participação em atos de campanha. Essas práticas geram um clima de medo e insegurança, levando o trabalhador a renunciar, parcial ou totalmente, à sua liberdade de escolha política.
A análise jurisprudencial demonstrou que o Judiciário tem se posicionado de forma firme na repressão ao assédio eleitoral. Tribunais Regionais do Trabalho vêm reconhecendo a prática como abuso de poder diretivo e violação aos direitos políticos dos trabalhadores, condenando empregadores ao pagamento de indenizações por danos morais. Julgados recentes, como os do TRT da 4ª Região e do TRT da 9ª Região, destacam situações em que empregadores condicionaram benefícios à escolha de determinados candidatos ou utilizaram o medo da perda do emprego como forma de coação. Essas decisões reforçam a função pedagógica da atuação jurisdicional, com vistas a preservar a democracia no âmbito das relações laborais.
A pesquisa também evidenciou que o assédio eleitoral pode gerar consequências jurídicas em diferentes esferas. Na esfera trabalhista, o empregador pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além de responder por assédio moral e violação de direitos fundamentais. Na esfera eleitoral, dependendo da gravidade dos fatos, as condutas podem configurar crimes eleitorais, sujeitos a multas e detenção, conforme previsto no Código Eleitoral. Já na esfera cível, é possível o reconhecimento do abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e a consequente obrigação de reparação pelos prejuízos causados. Além disso, a imagem da empresa pode ser significativamente afetada, gerando danos à reputação institucional.
Esse cenário se agrava diante das características culturais e sociais que permeiam as relações de trabalho no Brasil. A crescente polarização política, aliada à disseminação de discursos nas redes sociais e à ampliação dos meios de comunicação, tem intensificado práticas de coerção ideológica. Tais práticas não apenas comprometem o equilíbrio das relações laborais, como também colocam em risco a integridade dos processos democráticos7.
O assédio eleitoral pode ser compreendido como qualquer tentativa, direta ou indireta, de influenciar, coagir ou intimidar trabalhadores em relação às suas preferências eleitorais. Essa conduta representa uma séria violação dos direitos individuais e coletivos dos empregados e pode gerar implicações jurídicas significativas tanto para os empregadores quanto para as organizações como um todo8.
Dados recentes divulgados pela Comissão de Ética e Eleitoral do Brasil indicam que aproximadamente 15% dos trabalhadores foram abordados de forma inadequada sobre suas escolhas eleitorais nos últimos dois anos. Esse dado evidencia a urgência de se discutir e enfrentar o assédio eleitoral como prática ilícita e prejudicial às relações de trabalho e ao processo democrático9.
Desta forma, a presente pesquisa teve como propósito analisar de forma aprofundada as implicações jurídicas do assédio eleitoral no ambiente laboral. Apesar do crescente número de estudos sobre assédio moral e outras formas de coerção no trabalho, o assédio eleitoral ainda se configura como um campo de investigação pouco explorado, carecendo de maior atenção doutrinária e jurisprudencial.
Além de contribuir para o avanço do conhecimento científico sobre o tema, esta pesquisa buscou fomentar novas reflexões e promover o desenvolvimento de políticas e práticas preventivas no ambiente organizacional. Ao compreender as consequências jurídicas do assédio eleitoral, espera-se oferecer subsídios para a criação de mecanismos eficazes de prevenção e responsabilização, assegurando, assim, a proteção dos direitos dos trabalhadores e a integridade das eleições em um Estado Democrático de Direito.
4. DISCUSSÃO
4.1 Conceito de Assédio Eleitoral
O assédio eleitoral pode ser definido como toda e qualquer forma de pressão, coerção, intimidação ou influência indevida exercida sobre o indivíduo, especialmente no ambiente de trabalho, com o objetivo de direcionar ou manipular suas escolhas político-eleitorais. Trata-se de uma prática abusiva que viola princípios fundamentais como a liberdade de expressão, a autonomia da vontade, a igualdade de condições no processo eleitoral e, sobretudo, o direito ao voto livre e secreto, assegurado pela Constituição Federal de 198810.
Segundo Câmara11, o assédio eleitoral pode se manifestar de diversas formas, desde coerções diretas, ameaças de demissão e pressões veladas, até promessas de benefícios em troca de apoio a determinados candidatos. Tais práticas atingem tanto servidores públicos quanto trabalhadores do setor privado, que, muitas vezes, se veem forçados a alinhar-se politicamente para preservar seus empregos, submetendo-se a um ambiente de medo e insegurança.
Ademais, Sousa12 define o assédio eleitoral como qualquer forma de pressão, coerção ou intimidação com o objetivo de influenciar as decisões políticas dos trabalhadores, seja quanto ao voto, à participação em campanhas eleitorais ou ao apoio público a partidos e candidatos. No contexto das relações de trabalho, a hierarquia existente entre empregador e empregado intensifica a vulnerabilidade do trabalhador, favorecendo o abuso de poder e caracterizando uma grave violação de direitos fundamentais.
No contexto laboral, o assédio eleitoral costuma manifestar-se por meio da imposição de posicionamentos políticos, ameaças veladas ou explícitas de demissão, promessas de recompensas, restrições à manifestação de opiniões políticas ou até mesmo a exigência de participação em atos de campanha. Tais condutas são ainda mais graves quando partem de empregadores, gestores ou figuras hierarquicamente superiores, visto que exploram a vulnerabilidade do trabalhador diante da subordinação inerente à relação de emprego13.
Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio eleitoral configura abuso de poder diretivo por parte do empregador, ferindo a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do trabalhador. Em decisão recente, o TST classificou o assédio eleitoral como “a coação, ameaça ou constrangimento do empregador com o intuito de interferir na escolha política do empregado, comprometendo sua liberdade de convicção14”.
Além de representar uma violação aos direitos individuais, o assédio eleitoral compromete a lisura e integridade do processo democrático. A interferência indevida no exercício do voto fere não apenas o direito do trabalhador, mas o princípio da soberania popular, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, a prática é vedada pela legislação eleitoral, podendo acarretar consequências jurídicas nas esferas trabalhista, cível, penal e eleitoral15.
Portanto, o assédio eleitoral deve ser entendido como uma forma específica de violência simbólica e institucional que compromete a liberdade política do cidadão e desequilibra as relações no ambiente de trabalho, exigindo atuação firme do Judiciário e medidas preventivas eficazes por parte das empresas e instituições públicas.
4.2 O Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho tem se tornado uma prática cada vez mais recorrente no Brasil, especialmente durante períodos eleitorais marcados por intensa polarização política. Trata-se de uma conduta abusiva que visa influenciar, coagir ou intimidar trabalhadores quanto às suas preferências político-eleitorais, violando diretamente direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o voto secreto16.
A natureza hierárquica das relações laborais torna o local de trabalho um espaço propício à ocorrência de abusos, nos quais a subordinação do empregado pode ser explorada para fins políticos. O assédio eleitoral se manifesta como uma forma de coerção em que empregadores, chefias ou superiores hierárquicos utilizam seu poder para restringir a liberdade política dos trabalhadores, valendo-se de ameaças, pressões veladas ou explícitas e até promessas de vantagens em troca de apoio a determinado candidato ou partido17.
No ordenamento jurídico brasileiro, essa prática é expressamente vedada. A Constituição Federal de 198818, assegura, nos artigos 5º e 14, o livre exercício dos direitos políticos, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de consciência e de convicção. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)19, por sua vez, garante o sigilo do voto e a liberdade de escolha dos eleitores, princípios indispensáveis à legitimidade do processo democrático. A atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)20 tem sido enfática ao coibir essas práticas, com decisões e orientações que reforçam a ilegalidade de qualquer forma de coação política no âmbito laboral, prevendo sanções tanto trabalhistas quanto penais. Complementarmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe ao empregador a obrigação de proporcionar um ambiente laboral digno, livre de assédios de qualquer natureza.
As formas de assédio eleitoral são múltiplas e variam em grau de gravidade. Entre as mais comuns estão: ameaças de demissão caso o trabalhador declare apoio a determinado candidato, exigência de participação em eventos de campanha, distribuição de material político dentro da empresa, monitoramento de posicionamentos políticos e restrições à liberdade de manifestação. Essas práticas colocam o trabalhador em situação de vulnerabilidade e medo, obrigando-o a conformar-se com a vontade do empregador para preservar seu emprego e sustento.
Os efeitos dessa prática são profundos, tanto do ponto de vista psicológico21 quanto jurídico. O assédio eleitoral pode desencadear ansiedade, estresse, insegurança emocional e sentimento de impotência nos trabalhadores. No plano legal, configura uma violação grave, sujeitando o empregador a sanções nas esferas trabalhista, cível e penal. Entre as penalidades estão: indenizações por danos morais, multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e, em casos extremos, responsabilização criminal. A jurisprudência tem reconhecido tais condutas como ilícitas, exigindo do Judiciário uma postura rigorosa na proteção dos direitos políticos no ambiente de trabalho22.
Importante ressaltar que a ilicitude do assédio eleitoral não exige necessariamente prova da intenção do agressor, podendo ser reconhecida a partir dos efeitos da conduta ou do seu potencial de causar dano à vítima. A simples ameaça, ainda que não concretizada, é suficiente para configurar a prática, sobretudo quando restringe a liberdade de convicção política do trabalhador e o expõe a constrangimentos e humilhações23.
Para além das consequências legais, o assédio eleitoral compromete a reputação e a imagem institucional das organizações. Em um cenário empresarial cada vez mais orientado por princípios éticos e responsabilidade social, práticas abusivas podem acarretar perda de credibilidade, boicotes, prejuízos financeiros e danos à reputação corporativa. Conforme destaca Silva24, a reputação organizacional é um ativo valioso e pode ser significativamente afetada por condutas que violem direitos fundamentais.
Nesse sentido, Motta25 ressalta que o assédio eleitoral constitui uma violação direta ao direito ao voto secreto e à liberdade de expressão política. O trabalhador submetido a esse tipo de pressão enfrenta um dilema ético e emocional: manter sua integridade pessoal ou preservar o vínculo empregatício. Tal conflito pode comprometer seriamente sua saúde mental e desempenho profissional.
A atuação coordenada da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral tem sido essencial para combater essas práticas. A aplicação de penalidades como multas e indenizações reforça a importância de garantir um processo eleitoral justo, transparente e livre de interferências indevidas no ambiente de trabalho26.
Diante disso, é fundamental que as empresas adotem políticas claras de compliance institucional, desenvolvam programas de conscientização sobre os limites da autoridade patronal durante o período eleitoral e implementem canais seguros para denúncia de abusos. A articulação entre instituições como o Ministério Público do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a sociedade civil é indispensável para a construção de um ambiente laboral pautado pelo respeito aos direitos políticos e à dignidade do trabalhador27.
Portanto, o combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho ultrapassa a esfera individual e se coloca como uma defesa intransigente da democracia, da cidadania e do Estado de Direito, pilares essenciais de uma sociedade justa e plural.
4.3 Jurisprudenciais sobre Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho
A jurisprudência brasileira tem evoluído no reconhecimento do assédio eleitoral como uma grave violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente durante períodos eleitorais. Um exemplo significativo é o julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no processo n.º 0020964-33.2019.5.04.0124, julgado em 08 de março de 2023 pela 4ª Turma, sob relatoria do Desembargador André Reverbel Fernandes28.
No caso em questão, a Corte entendeu que houve assédio eleitoral configurado por parte da empregadora, que constrangeu seus empregados a participarem de reunião com o objetivo de direcionar suas escolhas eleitorais. A decisão ressaltou que tal conduta representa um abuso do poder diretivo da empresa, ao violar a liberdade de consciência, expressão e convicção política dos trabalhadores, garantidas pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos incisos II, IV, VI, IX e X do artigo 5º. O acórdão também mencionou a vedação expressa à discriminação por opinião política, prevista nos artigos 3º, 5º (inciso XLI) e 7º (incisos XXX e XXXI) da Carta Magna, bem como na Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente laboral29.
Diante das provas constantes nos autos, o Tribunal reconheceu a ocorrência de dano moral e determinou a indenização aos trabalhadores. A reclamada interpôs recurso alegando, entre outros pontos, a suposta suspeição de testemunhas, cujos depoimentos haviam sido emprestados de outros processos. No entanto, o colegiado rejeitou essa tese, ressaltando que a reclamada previamente havia concordado com o uso da prova emprestada, incorrendo, portanto, em preclusão lógica, além de violar os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
No mesmo sentido, a Justiça do Trabalho tem adotado uma postura firme no enfrentamento a essa prática. Um caso emblemático ocorreu em Minas Gerais, nas eleições de 2022, quando prefeitos, atuando como cabos eleitorais do então presidente Jair Bolsonaro (PL), foram acusados de coagir servidores públicos, proibir manifestações em favor do candidato adversário Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e participar de eventos políticos no ambiente de trabalho. A atuação da Justiça resultou em sanções, reafirmando a necessidade de preservação da liberdade política dos trabalhadores30.
Ademais, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho configura uma grave violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, especialmente à liberdade de consciência, cidadania e orientação política. A soberania popular, na República Federativa do Brasil, é exercida por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto, sendo, portanto, o direito ao voto livre uma expressão central do exercício democrático.
Nesse contexto, qualquer interferência do empregador nas convicções políticas de seus empregados configura conduta abusiva. Isso se deu de forma evidente em caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), em que ficou comprovado que um empregador utilizou seu poder hierárquico para coagir trabalhadores a votar em determinado candidato à presidência da República. A coação se manifestou por meio de ameaças diretas, como a retirada de gratificações e a possibilidade de demissões, caso o candidato apoiado pelo empregador não fosse eleito31.
Na ocasião, o empregador afirmou aos funcionários que, em caso de vitória do adversário político, haveria corte de custos na empresa, iniciando pela eliminação das gorjetas pagas ao final da safra, além de sugerir a possibilidade de demissões. Tais declarações ultrapassaram os limites do poder diretivo e configuraram um claro abuso de direito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil. A conduta evidenciou uma tentativa deliberada de manipular a orientação política dos trabalhadores, submetendo-os a constrangimento e pressão incompatíveis com um ambiente laboral saudável e respeitoso32.
Diante da gravidade dos fatos, o Tribunal reconheceu o assédio moral de natureza eleitoral e majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal valor foi considerado proporcional à intensidade da ofensa, à condição de vulnerabilidade da vítima, à culpabilidade do empregador, à repercussão coletiva da ameaça — divulgada via áudio a todos os empregados — e à finalidade repressiva e pedagógica da reparação civil33.
Portanto, os julgados apresentados representam marcos relevantes na consolidação da proteção jurídica contra o assédio eleitoral no Brasil, ao reafirmarem a necessidade de garantir o pleno exercício dos direitos políticos de forma livre e consciente pelos trabalhadores, mesmo no ambiente de trabalho. Além disso, evidenciam o comprometimento do Poder Judiciário em reprimir condutas antidemocráticas que violam a dignidade humana e comprometem a autonomia individual dos cidadãos.
4.4 As Consequências Jurídicas do Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho representa uma grave violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à liberdade de expressão, à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício dos direitos políticos. Essa prática consiste na imposição, direta ou velada, por parte do empregador ou de superiores hierárquicos, de preferências político-partidárias aos empregados, com o objetivo de influenciar seu voto ou sua participação em atividades eleitorais. Tais condutas, além de antiéticas, são juridicamente reprováveis e ensejam diversas consequências legais34.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 198835 assegura, em seu artigo 5º, os direitos à liberdade de consciência, de expressão e de convicção política, proibindo qualquer forma de coerção que limite o exercício desses direitos. Além disso, o artigo 14 consagra o voto direto e secreto como forma de garantir a soberania popular. A interferência do empregador nas escolhas políticas do trabalhador, portanto, constitui uma afronta direta a esses dispositivos constitucionais, ferindo também os princípios do Estado Democrático de Direito e do pluralismo político.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.029/95 também oferecem proteção ao trabalhador, vedando práticas discriminatórias por motivos políticos no ambiente de trabalho. Quando comprovado o assédio eleitoral, o empregador pode ser responsabilizado nas esferas trabalhista, cível e, em alguns casos, até penal36.
Na esfera trabalhista, as consequências podem incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando-se o constrangimento, a intimidação e o abalo psicológico causados ao empregado. A Justiça do Trabalho tem reconhecido o assédio eleitoral como uma forma de abuso do poder diretivo, passível de sanções severas, especialmente quando há provas de que o trabalhador foi coagido ou ameaçado37.
No âmbito civil, o empregador pode ser responsabilizado com base no artigo 187 do Código Civil38, que trata do abuso de direito, quando este é exercido de maneira a causar prejuízo a outrem. Isso reforça a obrigação de reparação pelos danos sofridos pela vítima do assédio.
Já na esfera penal, dependendo da gravidade da conduta, o assédio eleitoral pode configurar crime eleitoral, conforme previsto no Código Eleitoral39, especialmente nos artigos que tratam da coação no curso do processo eleitoral. As penalidades podem incluir multas e até detenção, em casos mais graves, como a ameaça explícita de demissão ou a promessa de benefícios em troca de apoio político.
Os empregadores que praticam assédio eleitoral incorrem em sérias consequências jurídicas. A coação de empregados a votar ou a participar de campanhas eleitorais viola não apenas os direitos trabalhistas, mas também os direitos políticos garantidos pela Constituição. Entre as penalidades previstas estão as indenizações por danos morais, multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e, em casos mais graves, responsabilização criminal, especialmente quando houver prejuízo concreto à vítima ou ao processo democrático40.
As multas aplicadas aos empregadores variam conforme a gravidade da infração e o impacto causado, podendo atingir valores expressivos, especialmente em casos de reincidência. Em situações extremas, a prática pode culminar em pena de prisão, sobretudo quando comprovados danos concretos como perda de emprego ou prejuízos à saúde mental do trabalhador41.
Além das sanções legais, a prática de assédio eleitoral pode trazer danos reputacionais significativos às empresas, comprometendo sua imagem perante o mercado, consumidores e parceiros comerciais. Em um contexto cada vez mais pautado pela ética e pela responsabilidade social corporativa, o envolvimento em práticas antidemocráticas pode resultar em boicotes, perda de contratos e prejuízos financeiros42.
Dessa forma, as consequências jurídicas do assédio eleitoral no ambiente de trabalho vão muito além de meras penalidades formais. Elas envolvem a defesa da ordem democrática, da integridade das relações laborais e do respeito à cidadania plena dos trabalhadores. O combate efetivo a essa prática exige o compromisso conjunto de empregadores, sindicatos, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral, visando garantir um ambiente profissional livre de coerções e respeitoso dos direitos fundamentais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo principal analisar as consequências jurídicas do assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A partir da pesquisa desenvolvida, foi possível constatar que o assédio eleitoral representa uma forma grave de coação política, que compromete a liberdade de consciência, a dignidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente o direito ao voto livre e secreto, assegurado pela Constituição Federal.
A análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro repudia condutas de natureza coercitiva no ambiente laboral, especialmente aquelas com finalidade de direcionar escolhas eleitorais. A responsabilização do empregador pode ocorrer nas esferas trabalhista, cível e eleitoral, incluindo a imposição de indenizações por danos morais, sanções administrativas e até mesmo penas criminais, a depender da gravidade da conduta. Ao mesmo tempo, o trabalhador que sofre assédio eleitoral é exposto a prejuízos psicológicos, profissionais e sociais, resultando em ambientes de trabalho marcados pelo medo e pela violação de sua autonomia política.
Os julgados analisados, especialmente dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e da 9ª Regiões, evidenciam a firme atuação do Judiciário na repressão a tais práticas, reforçando o papel pedagógico da Justiça na proteção da democracia dentro das relações de trabalho. Além disso, o estudo destacou a importância da implementação de estratégias preventivas, como políticas institucionais de compliance eleitoral, canais de denúncia seguros e ações educativas voltadas à conscientização dos empregadores e empregados sobre os limites do poder diretivo no período eleitoral.
A escolha do tema mostrou-se relevante diante da atual conjuntura política brasileira, marcada por crescente polarização e por frequentes denúncias de coerção ideológica nas relações de trabalho. Assim, este trabalho contribui para o debate acadêmico e social sobre a proteção dos direitos políticos no ambiente laboral, ressaltando a urgência de medidas que assegurem relações de trabalho justas, éticas e compatíveis com os princípios democráticos. Portanto, combater o assédio eleitoral é mais do que garantir direitos individuais, é preservar a legitimidade do processo democrático em sua essência.
4TURRA, Emerson Luiz Caré. Assédio eleitoral nas relações de emprego: as manifestas preferências eleitorais do empregador que configuram o dano moral passível de indenização trabalho de curso. Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito da Faculdades Integradas
Machado de Assis. 2024. Disponível em: https://fema.com.br/public/file/a5857faf-3f82-48a7-b4f3
453bf7a5afaa/TURRA-E–L–C—-ASSEDIO-ELEITORAL-NAS-RELACOES-DE-EMPREGO-AS-MANIFESTAS-PREFERENCIAS-ELEITORAIS-DO-EMPREGADOR-QUE-CONFIGURAM-O-DANO-MORAL-PASSIVEL-DE-INDENIZACAO-1–1–2-.pdf. Acesso em: 22 mar. 2025.
5Ibidem.
6FELICIANO, Guilherme Guimarães; CONFORTI, Luciana Paula. Sobre o assédio eleitoral no direito do trabalho: as novas veredas do velho coronelismo à brasileira. Rev. Unifacs, 2022. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/8166/4805. Acesso em: 22 mar. 2025.
7PEREIRA, Marianna de Oliveira. Assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Trabalho de Conclusão de Curso submetido ao corpo docente do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de
Alagoas (FDA), unidade acadêmica da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). 56f, Maceió – AL, Disponível em: https://www.repositorio.ufal.br/bitstream/123456789/12416/1/Ass%c3%a9dio%20eleitoral%20no%20ambiente%20de%20trabalho.pdf. Acesso em: 20 ago. 2024.
8KUNZEL, Rocheli. Crime de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Conjur, 2024. Disponível:
https://www.conjur.com.br/2024-ago-30/assedio-eleitoral-no-ambiente-de-trabalho/. Acesso em: 03 set 2024
9CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral. 2024. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/elei%C3%A7%C3%B5es-e-ambiente-de-trabalho-empresas-podem-adotar-boas-pr%C3%A1ticas-para-evitar ass%C3%A9dio-eleitoral. Acesso em: 02 set 2024.
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12SOUSA BRITO, Ana Beatriz de. Assédio Eleitoral no Trabalho. Revista UniCir, v. 2, n. 1, 2024. Disponível em: https://www.revista.unicir.edu.br/index.php/unicir/article/view/8. Acesso em: 16 out. 2024.
13CASAROTTO, Moisés; ARÓSIO, Cândice Gabriela. Assédio eleitoral no trabalho: uma ameaça à democracia. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-27/assedio
eleitoral-no-trabalho-uma-ameaca-a-democracia/. Acesso em: 13 out.2024.
14BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 0000195-85.2020.5.12.0046. Relator: Alberto Bastos Balazeiro. Julgado em: 28 maio 2024.
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eleitoral-no-trabalho-uma-ameaca-a-democracia/. Acesso em: 13 out.2024.
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17Ibidem.
18BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 out. 2024.
19BRASIL. Código Eleitoral Brasileiro. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em:
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22Ibidem.
23SILVA, Emilly Emiliano da. O Assédio Eleitoral nas Relações de Trabalho e Suas Consequências Jurídicas. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 10, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v9i10.11984. Acesso em: 16 de out. 2024.
24SILVA, Alex Sandro Castro da. Assédio Eleitoral e a Liberdade de Pensamento: A Proteção do Trabalhador Frente aos Desmandos do Empregador. Edição 2023. Disponível em: https://revista.uniedusul.com.br/index.php/uniedusul/article/view/7. Acesso em: 16 out. 2024.
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26LOUZADA, Hellen. O que é Assédio Eleitoral no Trabalho? Como identificar essa conduta inadequada? Jus Brasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-assedio eleitoral-no-trabalho/2722417263. Acesso em: 13 out.2024.
27OLIVEIRA, Marianna de. Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito de Alagoas, Universidade Federal de Alagoas,Disponível em: https://www.repositorio.ufal.br/handle/123456789/12416. Acesso em: 16 out.2024.
28BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 002096433.2019.5.04.0124. Relator: Desembargador André Reverbel Fernandes. Julgado em: 08 mar. 2023. 4ª Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1779090128. Acesso em: 30 mar. 2025.
29BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista nº 002096433.2019.5.04.0124. Relator: Desembargador André Reverbel Fernandes. Julgado em: 08 mar. 2023. 4ª Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1779090128. Acesso em: 30 mar. 2025.
30ALENCAR, Lucas. Assédio eleitoral às vésperas do segundo turno da eleição de 2022. Observatório do Conhecimento 2024. Disponível em
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32Ibidem.
33Ibidem.
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41OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª. ed. São Paulo: LTr, 2009.
42MENEZES, Kenia Dias Dos Santos Matos; REIS, Henrique Camila Valera. Assédio eleitoral no
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REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professora Orientadora. Mestre. Professora do curso de Direito.