AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.666/93 E NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133/21

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10139883


Karla Pricila de Melo Aleixo
Orientador: Iveltyma Roosemalen Passos Ibiapina


RESUMO

No cenário em constante evolução dos contratos públicos, é imperativo manter-se informado sobre as alterações legislativas que moldam a forma como os contratos governamentais são adjudicados. A promulgação da nova lei de licitações, Lei 14.133/21, trouxe mudanças significativas que justificam uma comparação minuciosa com os procedimentos estabelecidos na Lei 8.666/93. Assim, este artigo tem como objetivo analisar as principais diferenças entre estes dois quadros jurídicos, esclarecendo os meandros das suas modalidades e o seu potencial impacto nos processos de contratação pública. Como resultado foi observado diversas inovações em relação à legislação anterior, visando aprimorar a forma como o governo realiza suas compras e contratações públicas.

PALAVRAS-CHAVE: Lei; Licitação; Administração Pública.

1. INTRODUÇÃO

Segundo Meirelles (2014), a licitação pública é um procedimento administrativo prévio em que o poder público visa selecionar a proposta mais vantajosa para a execução de seus serviços, projetos ou compras, primando sempre por aquela que melhor atenda aos interesses da coletividade. De acordo com Dromi (1977), a licitação prioriza como regra geral a proposta com menor preço, todavia, em determinados casos, a técnica pode ser preponderante.

Nessa esteira, a lei de licitações Lei 8.666/93 prega que o governo e todos os seus entes constituintes nos níveis federal, estadual e municipal são obrigados a realizar licitações públicas. É o que estabelece o artigo 1º da Lei de Licitações:

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não obstante, no dia 1º de abril de 2021 foi publicada a lei 14.133/2021, sendo a nova lei de licitações e contratos administrativos. Contudo, apesar de algumas aplicações imediatas, como a revogação de alguns artigos da Lei 8666/93, a antiga Lei De Licitações ainda é válida até o dia 30 de dezembro de 2023.

Ademais, é importante estudar as diferenças entre a lei antiga e a nova para compreender as mudanças e melhorias introduzidas na legislação, visando aprimorar a transparência, a eficiência e a integridade nas contratações públicas, bem como promover o uso eficaz dos recursos públicos.

O estudo está dividido em cinco seções, incluída esta breve introdução. A segunda seção explana sobre as modalidades de licitações da lei 8.666/93 e a nova lei de licitações 14.133/21. A terceira seção apresenta o detalhamento do método escolhido. A quarta seção trata da discussão. Por fim, na quinta seção, delineiam-se as considerações do trabalho.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Das modalidades de licitação da lei 8.666/1993

As cinco modalidades de licitação no Brasil conforme o art. 22 da Lei 8.666/93 são: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e; leilão.

2.1.1. Concorrência

Segundo Barbosa (2014), a concorrência é o procedimento licitatório realizado com ampla divulgação, configurando-se como opção adequada para contratos de grande porte e valor elevado, destinados às licitações mais expressivas e sofisticadas. Ele pode substituir qualquer outro método de licitação. É o procedimento de licitação por excelência, o que significa que é a opção principal e mais utilizada devido à sua abrangência.

Já de acordo com Meirelles (1971), a Concorrência é o processo de licitação para contratos de valor significativo, em que a participação é aberta a quaisquer licitantes que atendam às condições especificadas no edital. Eles são convocados com antecedência mínima de 30 dias (que pode ser reduzida pela metade por estados e municípios) e com ampla divulgação por meio de canais oficiais e mídia local ou regional.

A licitação é obrigatória nas seguintes condições: para o governo federal, quando o valor do empreendimento for igual ou superior a 15.000 salários mínimos, ou quando o valor do serviço ou aquisição for igual ou superior a 10.000 salários mínimos; para estados, suas capitais e municípios com mais de 200.000 habitantes, quando o valor do projeto for igual ou superior a 7.500 salários mínimos, ou quando o valor de um serviço ou compra for igual ou superior a 5.000 salários mínimos; para os demais municípios, esses limites são reduzidos para 3.750 e 2.500 salários mínimos, respectivamente (Brasil, 1993).

2.1.2. Tomada de preços

Para começar, vamos discutir o conceito preciso de “Tomada de Preços” conforme definido pela Lei 8.666/1993 (artigo 22, § 2º):

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (BRASIL, 1993.Lei nº 8.666, art. 22)

Alexandrino (2017) explica que no procedimento “Tomada de Preços”, o processo de habilitação, que equivale ao registro, ocorre antes do início do processo licitatório. No entanto, para aderir ao princípio da competitividade, aqueles que não tenham sido previamente inscritos têm a oportunidade de se inscrever até ao terceiro dia anterior ao termo do prazo para apresentação de propostas, desde que reúnam as condições de qualificação exigidas.

A tomada de preços assume uma postura de moderada complexidade. Principalmente, encontra aplicação em contratos de valor intermediário, acompanhados de ampla visibilidade e participação ativa de pessoas pré-cadastradas ou que atendam aos pré-requisitos estipulados nos prazos legais, respeitando sempre o critério de qualificação obrigatória. (MELLO, 2000).

2.1.3. Convite

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, lei nº 8.666/93:

Art. 22 – São modalidades de licitação:

[…]

§3°: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (BRASIL, 1993.Lei nº 8.666, art. 22)

Justen Filho (2014) entende que o Convite é a modalidade de licitação que mais é normatizada através de princípios, tendo em vista sua simplicidade e celeridade que lhe é característica.

De acordo com Nascimento (2023) o “Convite” caracteriza-se pela sua simplicidade e rapidez, pois o período publicitário dura apenas 5 dias. Também é chamada de licitação de

pequeno porte devido ao seu alcance monetário limitado, fixado em R$ 176.000,00 e R$ 330.000,00 para projetos de engenharia, conforme atualizado pelo Decreto nº 9.412 em junho de 2018.

2.1.4. Concurso

Conforme o Art. 22, § 4º , da Lei 8.666/93, concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a de prêmios ou remuneração aos vencedores.

O concurso se destaca como a via predominante para garantir uma posição de professor universitário ou avançar em projetos (Zago, 1998). Assim, a intenção da Administração reside no interesse manifestado na seleção de pessoal ou de trabalhos técnico-artísticos, todos destinados a responder a necessidades imediatas.. (Justen Filho, 2000).

Segundo Justen Filho (2000, p. 206) as competições divergem da modalidade habitual de licitação, em que a execução por terceiros segue o processo de licitação. Em vez disso, as competições envolvem os participantes que submetem os seus esforços para uma análise meticulosa pela Administração.

2.1.5. Leilão

Justen Filho (2000, p. 207) refere-se ao leilão como um “processo tradicional no direito comercial e processual”. Em essência, é definido da seguinte forma:

[…] é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº. 8.883, de 1994). art. 22, § 5º, da Lei 8.666/93).

O intervalo estipulado entre a publicação do edital do leilão e sua efetiva ocorrência é de no mínimo 15 dias (art. 21, § 2º, III). No dia pré-determinado do leilão, os interessados se reúnem, articulando verbalmente suas propostas, conforme detalhado por JUSTEN FILHO (2000, p. 207).

Os bens imóveis compreendem os bens provenientes de processos judiciais ou recebidos em doação. Essas propriedades podem ser transferidas pela autoridade competente, com o cumprimento de pré-requisitos, incluindo avaliação de ativos, comprovação da necessidade ou utilidade da transferência, e a utilização de um processo de licitação competitiva, promulgado através de uma licitação competitiva ou formato de leilão, conforme as disposições da LEI Nº. 8.666/93.

2.1.6. Pregão como nova modalidade de licitação

O artigo 22 da Lei 8.666 serve como um guia exaustivo, vedando terminantemente a adoção de quaisquer métodos de licitação não explicitamente definidos na legislação licitatória.

Não obstante, com a criação da Medida Provisória nº 2.026, em 4 de maio de 2000, e sua posterior regulamentação por meio do Decreto 3.555, de 8 de agosto de 2000, posteriormente modificado pelo Decreto 3.693, de 20 de dezembro de 2000, abriu-se um novo caminho para compras surgiu: o Pregão.

Segundo Vasconcellos (2000, p.215), essa Medida Provisória é um esforço do Governo Federal para enfrentar as crescentes pressões e inúmeras demandas. É voltado para agilizar procedimentos, reduzir custos operacionais no processo de licitação e desvendar as complexidades burocráticas embutidas nas etapas da licitação. Prevê-se que o resultado mais saliente deste esforço de racionalização seja a redução dos custos médios de aquisição de bens e serviços conduzidos pela Administração.

Melo (2019) destaca que a adoção de pregão deve ser para aquisição de bens ou serviços comuns, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.504/2005:

Bens e serviços comuns são caracterizados por padrões objetivamente definíveis de desempenho, execução e qualidade. Geralmente são fornecidos por vários produtores ou prestadores de serviços. O rol de bens considerados bens e serviços comuns está descrito no Anexo II do Decreto nº 3.555/2000.

2.1.7. Dos Limites de valores das Modalidades convite, tomada de preços e concorrência

É válido mencionar os limites de valores que cada modalidade de licitação tem, para melhor análise, segue tabela com os preços conforme DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018:

TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Conforme DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018)

MODALIDADEPRAZOCOMPRAS OU SERVIÇOSOBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONVITE05 dias úteisAcima de R$ 17.600,00Até R$ 176.000,00Acima de R$ 33.000,00Até R$ 330.000,00
TOMADA DE PREÇOS15 dias corridosAcima de R$ 176.000,00Até R$ 1.400.000,00Acima de R$ 330.000,00Até 3.300.000,00
CONCORRÊNCIA30 dias corridosAcima de R$ 1.400.000,00Acima de R$ 3.300.000,00


2.2. Das modalidades de licitação da lei 14.133/2021

No contexto da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), mudanças fundamentais são evidentes. As antigas modalidades de “tomada de preços” e “convite” tornaram-se obsoletas, sendo suplantadas por uma abordagem inovadora denominada “diálogo competitivo”. Notadamente, o método “pregão”, até então regido pela Lei nº 10.520/2002, agora encontra espaço no novo marco legal, harmonizando-se com o conjunto de outras modalidades estabelecidas. Assim, a Nova Lei de Licitações culmina em um espectro reestruturado de cinco métodos distintos de licitação: (1) pregão; (2) concorrência; (3) concurso; (4) leilão; (5) diálogo competitivo.

Quanto à eliminação dos métodos “convite” e “tomada de preço”, a análise de Souza, Ramos e Silva (2022, p. 10) esclarece as motivações. A descontinuação do método “convite” é posicionada como um elemento dissuasor contra práticas fraudulentas, enfatizando uma mudança em direção a uma maior integridade. Paralelamente, a extinção do método “tomada de preços” está intrinsecamente ligada às melhorias estratégicas do método “concorrência”, facilitadas pela inversão dinâmica de fases.

Partindo dessa premissa, é válido mencionar sobre as definições das modalidades de licitação da nova lei de licitações.

2.2.1. Pregão

Como bem observado por Carvalho Filho (2019), a introdução do “pregão” como modalidade inovadora de licitação anunciou o caminho evolutivo pavimentado pela Lei

14.133/21. O objetivo estratégico é instituir um processo de licitação ágil e simplificado, ideal para contratos menos complexos. Com precisão, o “pregão” assume um papel definidor, caracterizado pela ênfase na comunicação oral e na execução eletrónica viável.

À semelhança dos métodos “concorrência” e “convite”, o método “pregão” serve para a aquisição de bens e serviços comuns. Notadamente, a introdução do método “pregão” marca um afastamento das modalidades prescritas na Lei 8.666/93. Afasta-se da abordagem centrada na avaliação e introduz uma alteração significativa através da inversão de fases. Com base nisso, Neto e Torres (2021, p. 327) ressaltam que a criação do “pregão” teve como objetivo estratégico agilizar o processo de contratação, fomentar um ambiente competitivo entre os potenciais licitantes, simplificar os critérios de participação e incentivar a redução de preços.

2.2.2. Concorrência

De acordo com o artigo 28 da nova lei de licitações, concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cuja os critérios de avaliação: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.

Oliveira (2021) menciona que a base para distinção está no contexto delineado pela Lei nº 8.666/1993, onde a convenção ditou a hierarquia das fases: qualificação precedendo a deliberação sobre propostas de projetos. Contudo, um momento divisor de águas ocorre sob a égide da Lei nº 14.133/21, significando uma mudança tectônica.

A mudança implica uma prioridade reordenada, com a avaliação da proposta assumindo a primazia, seguida posteriormente pela análise meticulosa da documentação do licitante vencedor – um eco dos protocolos enraizados no domínio do Pregão. Paralelamente, uma mudança sísmica repercute no cenário de recursos. Enraizado na Lei nº 8.666/1993, o cenário concedeu margem de manobra para um processo de recurso duplo – um após a fase de qualificação e outro logo após a avaliação da proposta. Com o advento da Lei nº 14.133/21, engendrada com precisão no §1º do artigo 165, surge uma fase coesa e unificada de recursos, pronta para culminar o arco narrativo do processo Concorrencial.

2.2.3. Concurso

Previsto no inciso XXXIX do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, o Concurso é “a modalidade de licitação para seleção de obra técnica, científica ou artística, tendo como critério de avaliação a melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor” (mantendo conceito bastante semelhante ao estipulado na Lei nº 8.666/93).

Segundo Oliveira (2021), a Lei nº 14.133/2021 determina o prazo mínimo de 45 dias entre a publicação do edital e a entrega dos trabalhos. Este edital, por sua vez, conforme estipula o artigo 30 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, deverá definir as qualificações exigidas aos participantes, as diretrizes e formatos de apresentação do trabalho técnico, científico ou artístico, as condições de execução e o prêmio ou indenização ao vencedor (que já está especificado no edital).

2.2.4. Leilão

O leilão é conceituado pela Lei 14.133/21 em seu art. 6º, XL como sendo a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Para PALAVÉRI (2023) bens inservíveis para administração são aqueles que não servem mais aos fins pretendidos. No entanto, isso não significa necessariamente que outros ainda não possam utilizá-los para esses fins. Um exemplo mais ilustrativo esclarecerá isso. Consideremos um Município que possui veículos de modelos mais antigos que não são mais utilizados devido à modernização da frota. Esses veículos podem ser considerados inutilizáveis para a administração, principalmente porque não suportariam as demandas do dia a dia do serviço público, mesmo que ainda em funcionamento. Se esses bens fossem leiloados e adquiridos por particulares, ainda poderiam servir para transporte. Apesar de inúteis para a administração, poderiam continuar a cumprir a função para a qual foram originalmente concebidos.

2.2.5. Diálogo competitivo

Essa modalidade encontra seu lugar em contratos que envolvem obras complexas, serviços complexos e aquisições substanciais. Em muitos casos, os meandros são tais que até mesmo a Administração Pública tem dificuldade em conceituar com precisão e executar o objeto contratual com eficiência (NETO; TORRES, 2021).

O artigo 32 da Lei 14.133/21 delineia os cenários precisos que fundamentam a aplicação do diálogo competitivo, assim definidos: Art. 32. A modalidade de diálogo competitivo é reservada exclusivamente aos contratos em que a Administração: I – pretenda contratar projetos que englobem: a) inovação tecnológica ou técnica; b) a necessidade de soluções adaptadas ao mercado; c) especificações que fujam à definição precisa pela Administração; II – considera imprescindível formular e identificar os meios e alternativas capazes de satisfazer seus requisitos, com especial ênfase: a) na solução técnica mais adequada; b) os pré-requisitos técnicos preparados para concretizar a solução pré-estabelecida; c) os fundamentos jurídicos e financeiros do contrato.

3. METODOLOGIA

A pesquisa realizada adota uma abordagem qualitativa, concentrando-se na coleta e interpretação de dados sem uma análise estatística aprofundada. A pesquisa qualitativa lida com questões de significado, motivações, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que torna difícil reduzi-la a variáveis operacionais. Neste artigo, essa abordagem é utilizada para identificar e analisar as principais diferenças entre os procedimentos de licitação descritos na Lei nº 8.666/1993 e na nova Lei nº 14.133/2021.

A estratégia de pesquisa empregada é um estudo de múltiplos casos. Isso envolve a seleção de mais de um objeto de estudo com base no interesse, investigando casos específicos bem definidos em um determinado tempo e local. Isso permite uma busca detalhada por informações e comparações (Yin, 2010). Essa abordagem esclarece as alterações entre a antiga lei de licitações e a atual.

Em termos metodológicos, o estudo é classificado como documental, pois utiliza dados provenientes de documentos publicados e sites (Gil, 2008). Para atingir o objetivo declarado foram reunidas leis relevantes, notícias e estudos acadêmicos sobre o assunto, incluindo artigos científicos e livros. A discussão foi então construída com base nessas fontes destacando os pontos cruciais relacionados às mudanças no cenário das licitações após a promulgação da nova lei sobre licitações e contratos.

Quanto à finalidade, a pesquisa pode ser considerada descritiva, pois envolve a interpretação de fatos do mundo físico sem manipulação ou interferência. Quanto ao tipo de análise, foi realizada uma análise documental, seguindo o referencial de Richardson et al. (1999). Conforme mencionado anteriormente, foram examinadas legislações, artigos científicos e livros relacionados a respeito das alterações entre as duas leis. A próxima sessão se aprofundará na discussão das principais disparidades entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021.

4. DISCUSSÃO

4.1. Das alterações nas modalidades de licitação que permaneceram na Lei 14.133.

Na nova Lei Brasileira de Contratações Públicas (Lei 14.133), diversas alterações foram feitas para aumentar a transparência, eficiência e justiça no processo de compras. Nesse passo, vale mencionar que as modalidades de licitação, concorrência, leilão e concurso permaneceram nessa nova lei, contudo, tiveram algumas mudanças notáveis.

A nova lei dá ênfase à utilização de meios eletrônicos para a condução do processo licitatório. Esta mudança para plataformas digitais visa agilizar o processo, reduzir a burocracia e aumentar a transparência.

Ela também introduz critérios de pré-qualificação mais claros e padronizados para os fornecedores participantes. Isto ajuda a garantir que apenas fornecedores qualificados e capazes sejam elegíveis para concorrer, promovendo a disputa entre candidatos adequados.

Outro ponto é o reforço da exigência de garantias de desempenho dos licitantes vencedores. Isto ajuda a garantir que os contratos adjudicados sejam executados de forma satisfatória e de acordo com os termos acordados.

A nova lei também introduz mecanismos alternativos de resolução de litígios para agilizar a resolução de conflitos que possam surgir durante o processo de contratação realizadas.

Ademais, a lei inclui disposições para uma supervisão e responsabilização reforçadas para prevenir irregularidades e promover a adesão aos requisitos legais e processuais.

Estas alterações visam coletivamente modernizar e melhorar as modalidades concorrência, leilão e concurso, alinhando-a com as melhores práticas contemporâneas em compras públicas. Procuram criar um ambiente mais eficiente, transparente e competitivo para os fornecedores, beneficiando, em última análise, tanto o governo como o público.

4.2. Extinção e criação de modalidades de licitação conforme a Lei 14.133/21

A Nova Lei de Licitações, sancionada oficialmente em 1º de abril de 2021, introduziu alterações significativas nas modalidades de contratação. Primeiramente, as modalidades convite e tomada de preços ficaram obsoletas com a anulação da Lei 8.666, dando lugar ao advento de uma modalidade inovadora: o diálogo competitivo.

Segundo Lopes (2021), a lei recentemente promulgada (14.133/21), detalhada nos artigos 28 a 32, abole os métodos de tomada de preços e convite, que têm diminuído a sua utilização desde a introdução do pregão.

Com a nova Lei de Licitações, foram extintas a modalidade de tomada de preços e convite. Isso se deve ao fato de que, na nova legislação, o valor estimado da licitação não desempenha mais papel determinante na determinação da modalidade licitatória. Consequentemente, na nova lei, o foco está principalmente na natureza do objeto da licitação.

A “Carta Convite” sempre recebeu consistentemente o escrutínio dos Tribunais de Contas, particularmente no que diz respeito à ausência de divulgação pública obrigatória. Como o nome indica, as empresas eram meticulosamente selecionadas e formalmente convidadas a participar, limitando inadvertidamente as oportunidades para quem não conhecia este processo.

No que diz respeito ao processo de tomada de preços, sempre houve uma arguição persistente dos seus requisitos de pré-qualificação, o que continuamente dificultava a participação de inúmeras empresas que não conseguiam concluir prontamente o seu registo e obter um Certificado de Registo Cadastral.

Uma adição notável à Lei 14.133/21 é a introdução do Diálogo Competitivo. Este paradigma visa priorizar a contratação de serviços e produtos técnicos em detrimento do custo.

Segundo Lopes (2021), o diálogo competitivo é um sistema inspirado na Europa. É empregado na aquisição de objetos tecnologicamente inovadores e altamente complexos. Este método é utilizado quando a gestão não tem experiência para determinar a melhor solução.

A modalidade inovadora transmite conhecimento aos funcionários públicos e às autoridades sobre o papel crucial das tecnologias emergentes no mercado. Essas tecnologias têm a capacidade de analisar dados, resultando numa gestão do setor público mais ágil, precisa e acessível.

Sendo assim, vale ressaltar que quando executado de forma competente, o diálogo competitivo proporciona à administração pública uma maior compreensão das alternativas mais adequadas para responder às suas necessidades, mitigando assim enormemente os riscos associados às compras.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A comparação entre os procedimentos licitatórios definidos na Lei nº 8.666/93 e a recentemente promulgada Lei de Licitações nº 14.133/21 revela mudanças significativas na abordagem das compras públicas no Brasil. A nova legislação introduz um processo mais simplificado e transparente, com o objetivo de aumentar a eficiência e reduzir as oportunidades de corrupção. Com disposições para licitações eletrônicas e maior ênfase em considerações de sustentabilidade, a lei 14.133/21 representa um avanço significativo na modernização das práticas de compras.

Além disso, a inclusão de elementos inovadores, como o diálogo competitivo e a introdução de um requisito de garantia de boa execução para determinados contratos, demonstram um compromisso em garantir a equidade e a responsabilização no processo de contratação. Essas mudanças sinalizam uma trajetória positiva em direção a um sistema de compras públicas mais robusto e responsável no Brasil.

À medida que as entidades públicas e as partes interessadas navegam na implementação da nova lei, será essencial fornecer formação e recursos amplos para garantir uma transição suave e maximizar os benefícios destas mudanças transformadoras. Em última análise, a lei 14.133/21 marca um momento crucial na evolução das compras públicas no Brasil, preparada para impulsionar a eficiência, a transparência e a integridade na alocação de recursos públicos.

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