AS MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS E DENTRE AS QUAIS SÃO ACOMETIDAS PELA INCONSTITUCIONALIDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7810544


Adrielle de Oliveira Rosendo Fernandes1
Fábio Rosendo Fernandes


RESUMO

O presente estudo trata das modalidades de provimento originário das Forças Armadas e dentre as quais são acometidas pela inconstitucionalidade. Na atualidade, diante da crise que assola o país com 9 milhões de desempregados, não se pode admitir que o Poder Público, sobretudo as Forças Armadas, com a roupagem de instituição de máxima credibilidade do país, possa cometer arbitrariedades, quanto às regras do concurso público. As diversas modalidades de admissão aos cargos das Forças Armadas é um assunto pouco debatido na sociedade, e, desta forma, é quase que imperceptível visualizar a linha tênue existente entre a legalidade e a ilegalidade. O trabalho apresenta de modo sucinto a estrutura da administração pública e o seu conceito. Expõe a importância do concurso público de provas ou de provas e títulos, para o provimento de cargos e empregos públicos, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e municipais, seja na órbita civil, seja na militar, com as exceções admitidas em lei. A realização do certame público ratifica o acatamento dos princípios e garantias constitucionais, tais como, o princípio da meritocracia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. À vista disso, o procedimento administrativo de certame, propicia que todos os interessados concorram em paridade de chances aos provimentos das vagas previstas no edital. Por conseguinte, foi analisada a estrutura das Forças Armadas, sua missão e seus servidores. E, logo em seguida, foi desvendado as modalidades de provimento, quais sejam, os concursados de carreira, os provenientes do serviço militar obrigatório, os militares do serviço militar voluntário – temporários – e os militares em concurso interno. Em continuidade, perfaço a discorrer os requisitos e as peculiaridades para nomeação nestes cargos, apontar as ilegalidades cometidas e os acertos. Apresento a controvérsia do concurso interno no âmbito dos militares, com o consequente ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, que pode colocar um ponto final neste assunto. Por fim, esclarece-se os prejuízos que possa causar à sociedade, quanto à inobservância dos ditames constitucionais relativos ao concurso público.

Palavras-chave: Concurso Público. Forças Armadas. Inconstitucionalidade. ADI nº 5249/DF. Provimento originário.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema abordado, mas objetiva despretensiosamente, incitar uma efetiva discussão, reflexão e, ainda, um significativo interesse da sociedade sobre assunto tão importante na atualidade.

O propósito deste hodierno estudo nasceu a partir da inquietação, quanto ao provimento originário de cargos públicos nas Forças Armadas, em descompasso com as regras do concurso público e os princípios constitucionais, quer sejam explícitos e implícitos, que regem a administração pública e, consequentemente o certame.

Há de se consignar que, na atualidade, na sociedade brasileira, a crise financeira que assola o país, com 09 milhões de desempregados, não se pode admitir os privilégios odiosos. Assim, o concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura que todos os interessados concorram em igualdade de condições às vagas previstas no edital, com a finalidade de eliminar os favorecimentos pessoais.

Observa-se que as diversas modalidades de ingresso nas Forças Armadas não são de conhecimento geral da sociedade e, desse modo, torna-se imperceptível as irregularidades cometidas pelas entidades da Administração Pública.

Ademais, o presente trabalho objetiva elucidar de uma forma sucinta a estrutura da administração pública, a finalidade do concurso público, os seus princípios, desvendar as diversas modalidades de ingresso originário nas Forças Armadas e a linha tênue das irregularidades cometidas pelas Forças Armadas.

No primeiro capítulo deste trabalho, disserta-se sobre o conceito de Administração Pública, sua finalidade e a sua estrutura: Administração Direta e Indireta. Desenvolveu-se a diferença entre entidades e órgãos, a fim de identificar que aqueles possuem personalidade jurídica e estes não, razão pela qual não tem capacidade de estar em juízo.

  O segundo capítulo, aborda o tema do concurso público de provas ou de provas e títulos, os princípios norteadores do concurso público, bem como as exceções ao concurso público e a vedação dos concursos internos para ocupação de cargos diversos do anteriormente investido.

No terceiro capítulo, expõe-se a estrutura das Forças Armadas, os seus membros, oficiais e praças, as patentes existentes, e os requisitos para ocupação destes cargos.

No quarto capítulo, são mencionados todas as modalidades de ingresso nas Forças Armadas, quais sejam: os militares de carreira; os do serviço militar obrigatório (alistamento); os do serviço militar voluntário (temporários); e os oficiais do quadro auxiliar, bem como os requisitos, as inconstitucionalidades e inconstitucionalidades de cada modalidade.

No quinto capítulo, desenvolve os prejuízos quanto à inobservância das regras do concurso público pode acarretar não só à sociedade, uma vez que gera um sentimento de injustiça, como também, a longa permanência dos militares temporários, especializando-se na carreira militar e, posteriormente, com o retorno à vida civil, pode integrar grupos com fins escusos.

Ao final, a pesquisa busca esclarecer alguns pontos e chegar a algumas considerações que serão válidas para o direito e, sobretudo, solucionar a desconformidade desarrazoada dentro do provimento aos cargos nas Forças Armadas.

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Toda prática administrativa do Estado se desenvolve, direta ou indiretamente, por meio de atuação de órgãos, entidades públicas e seus respectivos agentes. Segundo o professor Matheus Carvalho, em seu Livro Manual de Direito Administrativo, assim, ensina:

A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam – seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou a qualquer organismo estatal. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas2.

Por Sua vez, administração pública (em letra minúscula), embasada no critério material ou subjetivo, se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como atividade administrativa pelo Estado, ou seja, a defesa concreta do interesse público. Nesse caso, não se confunde com a função política de Estado, haja vista o fato de que a administração tem competência executiva e poder de decisão comente na área de suas atribuições, sem a faculdade de fazer opções de natureza política3.

A Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada, compreende tanto as entidades políticas, como as entidades administrativas. Aquelas, formam a Administração Direta, e são compostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem autonomia política, ou seja, capacidade de legislar e se auto-organizar. As entidades administrativas, que constituem a Administração Indireta, instituídas pelas Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, conforme o art. 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 200/1967. Não gozam de autonomia política, quer dizer, não podem legislar, limitando-se a executar as leis editadas pelas pessoas políticas. Conquanto, não possuem autonomia política, as entidades administrativas detêm autonomia administra, operacional e financeira, isto é, capacidade de gerir os próprios negócios, porém sempre se subordinando às leis postas pelas entidades políticas.

Por sua vez, os órgãos são centros de competência instituído, sem personalidade jurídica, para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.

A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence4.

Ante a fixação dessas premissas, pode-se conceituar o órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado5.

Em resumo, a distinção básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não.

As Entidades e os Órgãos Públicos não possuem vontade própria, portanto são necessárias pessoas físicas que têm a função de movimentar a máquina pública. Assim, as pessoas físicas que ocupam os diversos cargos e funções públicos são denominadas, em sentido amplo, agentes públicos na qual são espécies: os agentes políticos, servidores públicos, militares e os particulares em colaboração com o Poder Público.

Em particular, os agentes políticos estão no escalão, são investidos por meio do voto ou cargo em comissão, estes de livre nomeação e exoneração. É, mister salientar que os servidores públicos e os militares para ingresso em cargo público, é necessário o concurso público, o que analisaremos adiante.

Por fim, os particulares por colaboração, assim definidos pela douta Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração6.”

3. CONCURSO PÚBLICO

Concurso Público é um processo que a administração pública dispõe, para selecionar os melhores candidatos, a fim de que sejam ocupados as diversas funções e cargos públicos.

No processo seletivo, são escolhidos os melhores candidatos em ordem de classificação. Essa ferramenta permite a meritocracia, pois todos candidatos disputam em igualdade de condições e, assim, são nomeados aqueles mais pontuados no certame.

O concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos, consoante redação do Artigo 37, inciso II, CRFB. Ensina, o saudoso José dos Santos Carvalho Filho, em seu livro Manual de Direito Administrativo que não é possível o concurso meramente pautado em provas de títulos:

O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos. Atualmente não é juridicamente possível o concurso apenas de títulos, porque esta forma de seleção não permite uma disputa em igualdade de condições. A regra do concurso está no art. 37, II, da CF. A EC nº 19/1998, que implementou a reforma do Estado, alterou o dispositivo, introduzindo alteração no sentido de que o concurso público de provas ou de provas e títulos se faça “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei7.”

Tal instituto, respalda-se em princípios básicos, expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Os princípios são de observância obrigatória por toda Administração Pública direta e indireta, sejam entidades, órgãos e seus agentes, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de cumpri-los, sob qualquer tipo de argumento.

3.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CONCURSO PÚBLICO

Os princípios são ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão no seu modo de organizar-se. Assim, exercem um papel indispensável para o Direito Administrativo, possibilitando à Administração pública e ao Poder Judiciário instituir a necessária estabilidade entre as prerrogativas da Administração e os direitos dos administrados.

O Concurso público pauta-se em princípios, consoante redação do art. 37, caput, da CRFB, estabelece de forma expressa, princípios que devem ser observados por toda a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inobstante, até mesmo os particulares que tenham vínculo com o Poder Público, como, por exemplo, as Organizações Sociais que recebem recursos públicos devem tomar como norte os princípios da administração pública.

Todavia, existem princípios que não estão elencados de forma expressa na CRFB, mesmo assim, devem ser observados, os chamados princípios reconhecidos, dentre os quais destacam-se, os princípios básicos e os implícitos.

3.1.1 PRINCÍPIOS BÁSICOS

Elucida-se que o Direito Administrativo rege-se por dois princípios basilares, pois, a partir deles, formam-se os demais, a saber: indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público, estes, fundadores da bipolaridade: as atribuições e retenções outorgadas à Administração.

3.1.1.1 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Por força desse princípio, nas relações em que o Estado figure como representante da coletividade, seus interesses devem prevalecer sobre os particulares. É inerente à atuação estatal e se denomina na medida em que a existência do Estado, justifica-se pela busca do interesse geral.

Cumpre esclarecer que atividade administrativa, com a inobservância do interesse público, acarreta em vício, denominado desvio de finalidade, melhor dizendo, embora o agente público seja investido de competência, este atua fora dos limites da destinação pública, consequentemente, visa tão somente o interesse privado.

3.1.1.2 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

O elevado princípio impede que administração pública deixe de observar o interesse público. Os seus agentes não podem atuar com interesse particular, a bel-prazer. Uma vez ocorrendo o interesse para a coletividade, o interesse público deve ser aplicado em detrimento do particular.

Este princípio define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim o exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo8.

3.1.2 PRINCÍPIOS EXPRESSOS

No que tange o acatamento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos na CRFB, em seu art. 37, caput, não existe excepcionalidade por parte da administração para deixar de aplicá-los.

A doutrina classifica como “expressos” apenas os princípios elencados no art. 37 da CRFB. Todos, os demais, inclusive os previstos em normas infraconstitucionais, são considerados princípios implícitos, uma vez que são decorrência lógica das disposições da Carta Magna.

3.1.2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade sucede de duas vertentes, a saber, aquela que atinge os particulares e a que rege a administração pública. O particular, a grosso modo, pode fazer tudo aquilo que não está proibido em lei, nos termos do art. 5º, inciso II, da CRFB, in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei9

Por seu turno, a administração só pode realizar suas condutas, quando da existência de lei permissiva. Os seus executores devem observar a lei, no limite de seus poderes vinculados ou discricionários. Este, a lei dá margem de escolha ao agente, deixando a cargo do administrador a conveniência e a oportunidade e, o primeiro, a lei não deixa margem de escolha, devendo cumpri-la, na íntegra.

Quanto aos chamados poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração. O chamado “poder vinculado”, na realidade, não encerra “prerrogativa” do Poder Público, mas, ao contrário, da ideia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, pré estabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade. Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador. A discricionariedade, sim, tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo; o que ocorre é que as várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar, disciplinar, de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade, deixada ou não, pelo legislador à Administração Pública10.

Note-se que o concurso público está previsto na Constituição, em seu art. 37, assim, a única margem de escolha que o constituinte originário deixou ao administrador público foi a realização do certame por meio de prova ou de provas e títulos. Executá-lo, apenas por títulos, seria uma arbitrariedade, uma violação ao princípio da legalidade e, consequentemente, à Constituição. Deste modo, o concurso só pode ser realizado por provas ou por provas e títulos.

3.1.2.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Considerando que o interesse público é perspectiva da impessoalidade, os seguintes aspectos devem ser observados: dever de isonomia por parte da Administração Pública, dever de conformidade aos interesses públicos e vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.

O primeiro aspecto, a isonomia é o mais importante para análise da discussão, visto que os atos administrativos devem ser praticados tencionando o interesse público e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Veda, assim, que a Administração Pública beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial. A isonomia visa a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontre em situação idêntica, sem favorecimentos ou discriminações de qualquer espécie.

Por essas razões, o Poder Constituinte Originário fez constar no texto da constituição, a exigência do concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público. Tal instituto tem a finalidade de fazer justiça, dando oportunidades iguais a todos.

Cumpre esclarecer que a isonomia é mitigada é um assunto polêmico. No primeiro ponto, a igualdade pode ser formal ou material. Esta visa a igualdade real, tratando os iguais com igualdade e os desiguais, à medida e proporção de suas desigualdades. No que concerne a igualdade formal, todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções. Na atualidade, o que prevalece é a igualdade material.

No segundo ponto, o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186 e o Recurso Extraordinário nº 597.285 – Rio Grande do Sul e considerou constitucional o critério de sistema de cotas, em que prevê reserva de vagas pelo critério étnico-raciais para ingresso em concurso e nas universidades públicas, com argumento de que tal política de inclusão social visa corrigir desigualdades oriundas do tempo, nos momentos obscuros do país. O Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF nº 186, voto vencedor por unanimidade, atento ao fato do critério étnico-racial, considerou que:

Essa metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. Ademais, essa metodologia parte da premissa de que o princípio da igualdade não pode ser aplicado abstratamente, pois procede a escolhas voltadas à concretização da justiça social. Em outras palavras, cuida-se, em especial no âmbito das universidades estatais, de utilizar critérios de seleção que considerem uma distribuição mais equitativa dos recursos públicos11.

Conquanto, ressalta-se que a discussão está longe de ser pacífica, pois muitos setores da sociedade ainda não concordam com esse entendimento.

3.1.2.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O princípio relacionado exige que os agentes públicos atuem com honestidade, ética, boa-fé, conduta impecável, dentre outros. A moralidade da administração não está limitada ao certo ou ao errado, ao honesto ou ao desonesto, é necessário que haja a finalidade do bem comum.

Ademais, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, a qual impede na sua literalidade, a prática de nepotismo, por outra forma, nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos, uma das formas mais comuns da ofensa à moralidade administrativa.

3.1.2.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Pois bem, o princípio da publicidade impõe à Administração Pública a obrigação de dar transparência em seus atos, para o conhecimento de todos. João Trindade e Gustavo Scatolino, em sua obra nos ensina:

É a divulgação oficial do ato, para o conhecimento do público e para o início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como permitir o acesso às condutas administrativas. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Com efeito, a publicidade é condição para a eficácia do ato, pois este só terá condições de produzir efeitos se houver divulgação pelo órgão oficial, quando a lei assim exigir12.

Cumpre destacar que a publicidade não se confunde com a publicação dos atos. A publicação, em regra, refere-se à divulgação em órgãos oficiais e outros meios de imprensa escrita (diário oficial, boletim interno, jornais contratados para essa finalidade), destarte, é apenas um dos meios de dar publicidade aos atos administrativos. Assim, existem outras formas de dar publicidade ao ato, como, por exemplo, pela televisão e pelo rádio.

Assim, publicidade não se confunde com a publicação de atos na imprensa oficial, Esta é uma forma de publicidade, mas são diversas as formas de publicidade existentes. Em termos mais claros, publicidade é diferente de publicação. A publicação é a divulgação do ato por meios oficiais, trata-se de uma forma de publicidade. Mas a publicidade não se esgota apenas em se publicarem os atos no órgão oficial13.

A lei 9784/1999, art.2º, inciso V, versa que, nos processos administrativos, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Conquanto, a transparência seja a regra, o texto constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXIII e inciso LX, prevê as hipóteses de sigilo, em que o princípio da publicidade poderá ser restringido: Segurança da Sociedade e do Estado e quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.

Feitas essas considerações, é interessante citar que a Constituição Federal elencou institutos jurídicos, com a finalidade de garantir a transparência dos atos administrativos, a exemplo o habeas data (art. 5º, inciso LXXII), mandado de segurança (art.5º, inciso LXIX), direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV) e ação popular (art. 5º, LXXXIII).

3.1.2.5 EFICIÊNCIA

Por fim, não menos importante, o princípio da eficiência que obteve o status constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Exige-se que qualquer atividade administrativa seja empregada com maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público, mantendo, assim, a mesma perfeição e presteza. E, também, o princípio da eficiência no âmbito do concurso público permite o acesso de pessoas potencialmente mais preparadas.

A inserção, em 1998, da eficiência como princípio explícito, no caput do art. 37 da Carta da República – artigo aplicável a todo administração pública de todos os Poderes de todas as esferas da Federação, foi consequência da implantação entre nós, que ocorreu especialmente a partir de 1995, do modelo de administração conhecido como “administração gerencial”. Pretendia-se que esse modelo de administração substituísse, ao menos parcialmente, o padrão tradicional da nossa administração pública, dita “administração burocrática”, cuja ênfase maior recai sobre o princípio da legalidade14.

3.1.3 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

Conforme já mencionado, nem todos os princípios que a Administração Pública deve obediência, encontram-se explícitos na Constituição Federal. Muitos estão expostos às normas infraconstitucionais, enquanto outros não estão positivados. Entretanto, são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, possuindo, assim, a mesma relevância que os princípios expressos.

3.1.3.1 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

Embora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sejam empregados como sinônimos, na verdade, existem algumas peculiaridades que os distinguem.

O princípio da razoabilidade tem a finalidade de analisar a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, para que sejam evitados atos arbitrários ou desnecessários.

Já o princípio da proporcionalidade tem o objetivo de conter o excesso de poder, ou seja, os atos públicos que exorbitem os limites adequados ao fim a ser perseguido.

No concurso público, não se admite a prova somente de título. Ademais, os títulos devem servir como um critério de classificação e não apenas como requisito de habilitação. No entendimento do STF15, as pontuações atribuídas aos títulos, devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a finalidade de evitar a supervalorização dessa etapa. Caso contrário, haveria margem para se exigir determinados títulos com escopo de beneficiar determinada pessoa ou grupo de candidatos possuidores desses títulos.

3.2 EXCEÇÕES AO CONCURSO PÚBLICO

Como ficou claro, para ocupar um cargo público necessita-se, antes, estar previamente aprovado em concurso público. Por outro lado, existem cargos que a aprovação em concurso não é exigida, alguns exemplos:

_ Cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente;

_ Contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Cargos eletivos, os chamados agentes políticos e Ministros de Estado;

Integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários e Ministros do Supremo Tribunal Federal; dentre outros.

Há algumas situações especiais em relação às quais a Constituição dispensa a aprovação prévia em concurso público pelo servidor. Note-se, porém, que tais situações são excepcionais e atendem apenas à estratégia política do Constituinte16.

3.3 CONCURSO INTERNO

O concurso interno é o processo seletivo que ocorre dentro da administração pública, por meio do qual permite a participação apenas dos seus servidores públicos. Pelo sentido vernacular da palavra, essa modalidade de certame não pode ser tido como concurso público, posto que a participação dos candidatos é de caráter limitado.

O professor Matheus Carvalho, em sua obra, ensina que “(…) não se admite qualquer espécie de provimento derivado que permita ao servidor assumir cargo em outra carreira que não aquela em que foi regularmente investido por meio de concurso17”.

O STF por meio da súmula vinculante nº 43, dispõe que é inconstitucional qualquer modalidade de ingresso que permita ao servidor, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a sua carreira, anteriormente investido”.

Tendo em vista, e como é notório, não se admitem os chamados concursos internos, deste modo, antigos servidores não podem assumir cargos em nova carreira na qual não foi nomeado mediante concurso.

4. AS FORÇAS ARMADAS

A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira compõem as Forças Armadas da República Federativa do Brasil, são instituições regulares e permanentes, cujos alicerces são pautados na hierarquia e a disciplina, têm como missão principal a defesa da pátria e a garantia do Poderes Constitucionais, da Lei e da Ordem. Utilizando dá lição de José Afonso da Silva:

Essa posição constitucional das Forças Armadas importa afirmar que não poderão ser dissolvidas, salvo por decisão de uma Assembleia Nacional Constituinte. E, sendo regulares, significa que deverão constar em seus efetivos suficientes ao seu funcionamento normal, por via do recrutamento constante, nos termos da lei18.

São Órgãos da Administração Pública com credibilidade máxima, nove em cada dez pessoas declararam confiar nas Forças Armadas, segundo pesquisa realizada pelo Datafolha em 15/06/201819. Subordinadas ao Ministério da Defesa, têm como Comandante Supremo, o Presidente da República. Participaram de fatos relevantes da história do país, dentre os quais, destacam-se, a Guerra do Paraguai, a escolta da Família Real para o Brasil decorrentes das Guerras Napoleônicas, a Pacificação das Províncias que não aderiram a Independência do Brasil de imediato, a Primeira e a Segunda Guerra Mundial e, recentemente, a pacificação no Haiti.

4.1 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS

Os membros das Forças Armadas, Oficiais e Praças, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. Não podem fazer greve, não podem fazer parte de sindicato, não têm direito a horas extras, fundo de garantia por tempo de serviço, tão pouco adicional de periculosidade e insalubridade. Estão sujeitos ao regulamento militar 24 horas por dia, mesmo na reserva remunerada.

Os agentes militares formam uma categoria à parte entre os agentes políticos na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Aqueles que compõem os quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis20.

A hierarquia das Forças Armadas estão organizados em Oficiais e Praças. Eles podem ser de Carreira, do Serviço Militar Obrigatório (alistamento) ou do Serviço Militar Voluntário (temporário). A situação em que se encontram pode ser: na atividade, quando estão exercendo regularmente suas funções ou na inatividade, quando na reserva não remunerada, reserva remunerada ou reformados.

Como toda instituição, as Forças Armadas são estruturadas como se fossem uma pirâmide, quer dizer, os cargos mais baixos formam a base, até o alto grau hierárquico de suas patentes. Aqui verifica-se uma grande dificuldade, para que haja um fluxo na carreira, devido ao seu enorme efetivo.

No intuito de minimizar esse problema e objetivando a preservação de um quadro de reserva de pessoal, em caso de guerra declarada, foram criados os cargos temporários. Nesse sentido, os militares de carreira são distribuídos em todas as patentes subsequentes, como se fossem um cilindro dentro da pirâmide imaginária, devendo observar, no momento em que ocupam estes cargos, a necessária rigidez física, uma vez que a força humana tem um baixo rendimento à medida que o tempo passa. Assim, os Temporários complementam esse cilindro para que se construa essa pirâmide. No sentido de melhor ilustrar a elucidação supracitada, o desenho a seguir representa essa sistemática:

4.2 OS OFICIAIS

Os Oficiais das Forças Armadas, cargo exclusivo de brasileiros natos, classificados por postos, são preparados ao longo da carreira para o exercício de funções de comando, de direção e de chefia.

São milicianos detentores de postos e de patentes militares, preparados, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, chefia e direção. Estão agrupados em quatro círculos hierárquicos, a saber: o dos oficiais subalternos, oficiais intermediários, oficiais superiores e o dos oficiais generais. O cargo de oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiros natos21.

Na Marinha do Brasil, há os seguintes postos na ordem crescente de Oficiais : Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão-Tenente, Capitão de Corveta, Capitão de Fragata, Capitão de Mar e Guerra, Contra-Almirante, Vice-Almirante, Almirante de Esquadra e Almirante22.

No Exército Brasileiro: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel, Coronel, General de Brigada, General de Divisão, General de Exército e Marechal23.

Na Força Aérea: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel, Coronel, Brigadeiro, Major-Brigadeiro, Tenente-Brigadeiro e Marechal do Ar24.

4.3 AS PRAÇAS

As Praças, classificadas por graduação, são elementos de execução de serviços, que auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais. Na Marinha, no Exército e na Aeronáutica têm as seguintes graduações, em suas carreiras: Soldado ou Marinheiro, Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento, Suboficial ou Subtenente.

5. AS FORMAS DE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS E DENTRE AS QUAIS SÃO ACOMETIDAS PELA INCONSTITUCIONALIDADE

5.1 DO PROVIMENTO DOS MILITARES DE CARREIRA

Os militares de carreira são nacionais, homens e mulheres que prestam concurso público de prova ou de provas e títulos, para serem Oficiais ou Praças. São promovidos ao longo da carreira, ocupando as diversas patentes militares, para que se respeite as limitações físicas e intelectuais que cada posto e graduações exigem25.

Consoante a relevância para o presente trabalho, discorre-se adiante sobre as três espécies de ingresso nas Forças Armadas no que tangue ao gênero, militares de carreira, quais sejam: Curso de Formação de Oficiais, Escolas de Nível Superior para Formação de Oficiais e Curso de Formação de Praças.

5.1.1 CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS

Para ser tornar um oficial das Forças Armadas, o brasileiro nato, com nível superior na área de interesse da força, aprovados em concurso público para uma das Instituições de ensino de formação de Oficiais da Marinha26, do Exército27 e da Aeronáutica28. O curso tem duração de um ano e, após a conclusão, são nomeados a Segundo ou Primeiro-Tenente, dependendo de cada nível superior, podendo chegar ao cargo máximo da carreira – Oficial General. São avaliados, após 5 anos de oficialato, para que possam alcançar a vitaliciedade.

5.1.2 ESCOLAS DE NÍVEL SUPERIOR PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS

Para cursar uma graduação de ensino superior na Escola Naval29, na Academia Militar das Agulhas Negras30 ou na Academia da Força Aérea31, podem ser de duas maneiras: A primeira é prestando concurso diretamente para a instituição de ensino superior da respectiva Força Armada ou para as escolas militares de ensino médio, nas quais jovens de 15 a 18 anos de idade, concludentes ingressam diretamente na escola de nível superior.

O tempo de duração do curso superior é de 5 anos, em regime de semi-internato, os alunos são liberados das atividades escolares, às sextas-feiras e o seu retorno ocorre normalmente no domingo à noite. E, após, a conclusão do ciclo escolar, são nomeados ao posto de Segundo-Tenente.

5.1.3 CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS

As praças das Forças Armadas são brasileiros, com conclusão em nível médio aprovado no certame. As Graduações iniciais para preenchimento de vagas são de Soldado, Cabo ou Sargento. A MB é a única Força que possui concurso para as graduações de Soldado/ Marinheiro e Cabo32. Para as graduações de Sargento as três Forças possuem concurso público de provas, para as Escola de Sargento das Armas (EsSA), no EB, Escola Especialistas da Aeronáutica (EEAr), na FAB, e para o Centro de Instrução de Almirante Alexandrino (CIAA).

5.1.4 DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DOS MILITARES DE CARREIRA

Neste contexto, o ingresso dos militares de carreira segue os ditames do concurso público e não há nenhuma ofensa aos princípios que os rege. Sendo assim, em outras palavras, é observado o certame público de provas ou de provas e títulos.

5.2 DO PROVIMENTO DOS MILITARES DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A principal atribuição do Serviço Militar Obrigatório é a preparação dos cidadãos para compor a formação de reserva de militares, para que possa permitir uma rápida mobilização de pessoal, em caso de guerra declarada ou em face a situações imprevistas.

As mulheres, são isentas do serviço militar, em tempo de paz, porém é obrigatório aos homens, consoante redação da lei nº 4.375/64. O serviço militar inicial tem duração de um ano, prestado por brasileiros, nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completam 19 (dezenove) anos de idade. O serviço será prestado nas Organizações Militares da Ativa das Forças, na qual formam soldados, ou matriculados em Órgãos de Formação de Reservas, em que formam Oficiais para a reserva.

Contudo, por decisão unilateral, a Administração Pública poderá reduzir o Serviço Militar inicial, em até 2 meses ou dilatar até 6 meses, por meio de deliberação dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Na atualidade, não existem mais estes cargos, cabendo aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Pode, também, ser dilatada por até 18 meses, em caso de interesse nacional, por ato do Presidente da República, ou ser reduzida para período inferior a 2 meses, desde que, justificadamente, solicitada pelo Ministério Militar interessado, hoje, leia-se pelo Comando da respectiva Força.

Ademais, caso haja o interesse do incorporado e a conveniência da Força, poderá o tempo ser estendido, sem qualquer concurso público. O militar incorporado pode permanecer no serviço ativo, desde que não complete 8 anos, para que não adquira a estabilidade. Ao final, na conclusão do tempo de serviço, o militar recebe uma indenização, chamada de compensação pecuniária, referente ao número de anos de serviço multiplicado pela remuneração.

5.2.1 DO RECRUTAMENTO DAS PRAÇAS

O Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira têm em seu efetivo de soldados e cabos formados, exclusivamente, por militares incorporados do Serviço Militar Obrigatório. O incorporado tem a expectativa de alcançar até a graduação de Terceiro-Sargento33.

Na Força Aérea Brasileira, no ano de 1999, foi realizado o último concurso público de provas para os Soldados de carreira, os chamados Soldados Especialistas. Os recrutas do Serviço Militar, que conseguiam a prorrogação do tempo de serviço, eram promovidos à Soldado, permanecendo nesta graduação até o término do serviço de um ano. Entretanto, após o último concurso para Soldado Especialista, a Força Aérea, passou a promover os Soldados, oriundos do Serviço Militar Obrigatório, à Soldado Especialista. E, assim, poderia alcançar a graduação de Cabo, que, neste caso, podem prestar concurso interno para Sargento, e, logrando êxito, adquirem também a estabilidade. Aqui, a FAB substituiu os militares de carreira aprovados em concurso público para os de alistamento, possibilitando que estes, sem concurso público, possam seguir na carreira, caso ascendam à graduação de Terceiro-Sargento.

A Marinha do Brasil tem em seus quadros de Marinheiros (Soldados), tanto os incorporados, do Serviço Militar Obrigatório, como os militares de carreira. Os incorporados, atualmente, não tem mais a possibilidade da prorrogação do seu tempo de serviço.

5.2.2 RECRUTAMENTO DOS OFICIAIS – CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA

No que concerne, aos centros de preparação da reserva de oficiais, o Exército é a única Força que utiliza este sistema. No ano 2007, foram formados 192 Oficiais, e aproximadamente, 40 deles, respeitados a ordem de classificação no curso de formação dentro de suas especialidades, obtiveram a prorrogação do seu tempo, com objetivo de suprir as necessidades de oficiais, devido a evasão de alunos que não obtiveram aprovação nas escolas militares de nível superior e até mesmo, dos oficiais que passaram a exercer cargo público estranho a sua carreira34.

5.2.3 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, PRATICADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO E FORÇA AÉREA BRASILEIRA

O que se percebe, é que o alistamento militar é de extrema relevância, uma vez que formam reservistas, para que estejam preparados para uma possível guerra, cumprindo o seu papel constitucional. Em verdade, após esse período de um ano do Serviço Militar inicial, o seu objeto perde a finalidade. Veja, o objetivo do serviço militar obrigatório é que os militares sirvam no período de um ano, para que possam adquirir conhecimentos militares básicos para compor a reserva, e não para permanecer no serviço ativo por quase 10 anos, sem um processo seletivo justo.

Por derradeiro, com as consequentes ações da Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, com base no Art. 142 da CRFB/88, por diversas partes do território nacional, não pode o Exército Brasileiro e a Aeronáutica, conter, exclusivamente, na ponta inicial das suas frentes de combate, militares com pouca experiência, provenientes do Serviço Obrigatório. Assim, devem, as Forças Armadas, manter em seus efetivos, militares de carreira nas graduações iniciais, a fim de que tenha pessoal experiente e qualificado.

Outro ponto, é que esses militares permanecendo no serviço ativo, por quase 10 anos, adquirindo e especializando-se em táticas de militares é um risco para a sociedade, à vista disso podem se desviar e integrar o crime organizado, após o serviço militar.

Ainda sobre o tema, a Força Aérea Brasileira, permite que seus militares provenientes do serviço militar obrigatório alcancem a estabilidade, quando Cabos aprovados no Concurso para o Curso de Formação de Sargentos A (CFS-A)35.

Merece destaque a Marinha do Brasil que utiliza em seus quadros, tanto os militares do serviço militar inicial como os militares de carreira, permitindo somente a estes, o acesso às graduações subsequentes e a estabilidade e, aquele que cumpra o seu papel constitucional.

Assim, a Marinha cumpre duas finalidades, a primeira de não dar margem a quebra do princípio da impessoalidade, posto que a prorrogação do tempo do serviço militar inicial não observa nenhum parâmetro justo, posto que numa crise que avança, e deixa 13 milhões de desempregados, não pode haver privilégios para que determinadas pessoas ocupem durante por quase 10 anos improrrogáveis, os cargos públicos, com salário de aproximadamente R$ 2.000,00, e, que pode chegar a R$ 4.500,0036, caso ocupe à graduação de Terceiro-Sargento. E ainda, o que é pior, como no caso da FAB, que permite que o militar de alistamento alcance a estabilidade no serviço público.

A segunda finalidade é que a Marinha mantenha em seus quadros militares de carreira nas graduações iniciais, permitindo a especialização destes, sem desperdiçar o dinheiro público, pois, em regra, os militares não serão descartados. Desse modo, os militares com larga experiência, não vão parar em mãos erradas, como nas organizações criminosas.

Em relação aos oficiais formados nos centros de preparação da reserva, é razoável que parte deles sejam utilizados, dentro da ordem de classificação do curso de formação, para prorrogação do tempo de serviço, no intuito de suprir as evasões de oficiais das escolas de formação superior. Cumpre esclarecer que o custo para formação de um oficial é expressivo para a administração pública, logo, não faz sentido dispensá-los e ter uma deficiência em seus quadros.

5.3 DO PROVIMENTO DO MILITAR TEMPORÁRIO

Apesar de similar, previamente, deve-se esclarecer as diferenças entre o Oficial formado nos Centros de Preparação da Reserva, e os Oficiais Temporários:

  • A primeira, é que este, os brasileiros ou brasileiras são voluntários, e, aquele, apenas, os jovens de 19 anos, entram para prestarem o serviço militar obrigatório;
  • A segunda, é que no cargo temporário todos que concluem o curso, permanecem no serviço ativo militar, sem, contudo, adquirir a estabilidade, e, no outro caso, um terço, em média, dos que concluem o curso, são aproveitados;
  • A terceira diferença, é que para entrar como militar temporário é necessário ter concluído o nível superior, no outro caso, precisa-se estar cursando o último ano de ensino médio ou concluído, ou cursando o nível superior.

Feitas essas considerações, esclarece-se que o militar temporário visa satisfazer às necessidades da reserva, conforme o art. 56 da lei 4.375/64. Apesar disto, tendo em vista a enorme crise financeira que assola o país, as Forças Armadas, para economizar, estão aumentando a proporção de militares temporários, em seus efetivos, em virtude de diminuir o impacto da previdência, pois, como é sabido, o militar quando nas carreiras iniciais têm menos dependentes e, ao final do serviço temporário de 8 anos, o militar vai pra reserva não remunerada.

De toda sorte, o militar, ao passar para reserva não remunerada, recebe a título de compensação pecuniária, uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, nos termos da Lei 7.963/89.

5.3.1 OFICIAIS TEMPORÁRIOS

O serviço militar voluntário de oficiais, é destinado aos brasileiros e brasileiras natos, com nível superior na área de interesse da respectiva Força. Nesta modalidade todos os alunos que ingressam no Curso de Formação de Oficiais permanecem na ativa por 8 anos. São nomeados ao posto de Segundo-Tenente, e, após 3 anos, ao posto de Primeiro-Tenente, recebendo este como remuneração, algo em torno de dez mil reais. No Exército37 e na Força Aérea38 para o ingresso é apenas análise de título, e, na atualidade, a Marinha39 passou a adotar o concurso público de provas e títulos.

5.3.2 PRAÇAS TEMPORÁRIAS

Para ser uma Praça das Forças Armadas, é necessário ser brasileiro, homens e mulheres com ensino médio técnico, para os cargos de Sargento e Cabo, permanecem no serviço ativo por 8 anos, e, após passam para a reserva não remunerada. No Exército e na FAB são similares o processo de ingresso de Oficiais, já que, o certame é análise de títulos, e, por sua vez, a Marinha aplica o concurso de provas e títulos.

5.3.3 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO PARA MILITAR TEMPORÁRIO REALIZADO POR CONCURSO PÚBLICO DE TÍTULOS

Como restou claro, que o EB e a FAB não observam, nesta modalidade, os princípios que regem a administração pública e, consequentemente o concurso público. O concurso Público, unicamente por títulos, conforme dito, não é permitido no ordenamento jurídico, uma vez que, o administrador pode colocar parâmetros desarrazoáveis, nas quais sejam selecionados candidatos de maneira pessoal, com favoritismo e perseguições e outros interesses ilegítimos.

5.4 DO PROVIMENTO DO MILITAR EM CONCURSO INTERNO PARA CARREIRA DIVERSA DO ANTERIORMENTE INVESTIDO

Por fim, o concurso interno, para carreira diversa do anteriormente investido, é destinado às praças de carreira, observados os requisitos específicos de cada força, para ascenderem ao oficialato. Na Marinha, por exemplo, a Praça com graduação igual ou superior à Terceiro-Sargento, com nível superior na área de interesse da instituição ou com 18 anos de serviço, pode se inscrever para o concurso interno de oficiais do quadro auxiliar, desde que, como já mencionado, seja brasileiro nato, por se tratar de cargo exclusivo, consoante literalidade da Carta Maior, em seu art. Art.12, §3º.

5.4.1 DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO DO MILITAR PARA CARREIRA DIVERSA

Preliminarmente, cumpre esclarecer que carreira conceitua-se, segundo o doutrinador  Carvalho Filho, como:

Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor40.

Vencida esta análise, é nítido a distinção da carreira dos oficiais que exercem atividades de comando, chefia e direção nas organizações militares e das praças que exercem atividades complementares e de execução operacional, nas quais constam previamente as suas respectivas patentes.

Cumpre mencionar que não existe vedação na lei sobre os concursos internos, entretanto, é incontroverso na doutrina e na jurisprudência, como já mencionado, que o concurso interno, na qual possibilita o servidor público civil a ocupar cargo na carreira diferente da que foi investido anteriormente, não é permitido, consoante súmula vinculante nº 43 do STF.

Atualmente encontra-se no STF, a ADI nº 5249, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, distribuída em 10MAR2013, contra dispositivo da Lei Federal nº 12.086/2009 e do Decreto nº 33.244/2011 que tratam da promoção de praça para oficial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, por meio de concurso interno.

Até o momento não houve decisão do STF, o relator é o Ministro Alexandre de Moraes. O PGR sustenta que as carreiras de oficiais e praças são compostos por cargos com  atribuições radicalmente distintos, necessita-se de prévia realização de concurso público, sendo vedado a realização de concurso interno para acesso ao oficialato, em consonância com o art. 37, inciso II, da CRFB/88. Sustenta ainda, que os concursos internos criam privilégios ao acesso à carreira em detrimento da regra do concurso público e dos princípios da igualdade e da eficiência que não toleram tratamento discriminatório injustificado, sem relevante razão de interesse público que os autorize.

Por sua vez, a União defende a constitucionalidade do concurso interno, com o argumento de que o regime jurídico dos militares apresenta peculiaridades em relação ao dos servidores públicos civis. O processo de ascensão funcional das carreiras dos militares difere dos demais servidores, uma vez que os postos e as graduações necessitam, dentro de uma faixa etária específica, de responsabilidades e a habilitações necessárias para o desempenho e atribuições que lhe são inerentes, indispensáveis em tempo de guerra, como, também, em tempo paz.

O Ministro relator em 01 de fevereiro de 2018, solicitou dia para julgamento pelo Plenário para decidir a controvérsia.

É indubitável que o regime jurídico dos militares apresenta particularidades em relação ao servidor público civil, uma vez que o militar tem o dever de defender o país com o sacrifício da própria vida. O militar ao longo da carreira é preparado para assumir as atribuições do seu superior imediato, pois, em caso de uma situação do seu serviço regular, caso este fique fora de combate, deverá aquele assumir as funções do superior. Destarte, deve prosperar as alegações da Advocacia-Geral da União, sendo declarada a constitucionalidade  do provimento em carreira diversa do anteriormente investido, por meio do  concurso interno.

6. DANOS À SOCIEDADE

Na atualidade, vive-se um sentimento de cobrança da sociedade com os seus administradores. Após vários casos de escândalos de corrupção que cominou, inclusive, com a prisão de um ex-presidente, a sociedade busca alguma instituição que tenha alguma credibilidade.

Nesse sentido, as Forças Armadas como instituições que têm a função precípua da defesa da pátria, não podem cometer arbitrariedades, ignorando princípios constitucionais, beneficiando alguns em detrimento da maioria. As Forças Armadas estão na estrutura da Administração Direta, não há escusas para inobservância dos princípios da legalidade, que é cumprir o que ordena o texto constitucional.

Em continuidade, outro aspecto importante deve ser ressaltado, é no sentido da prorrogação do tempo do militar do serviço obrigatório, que envolve um grave risco à segurança da sociedade. Este militar pelo tempo que passa nas casernas estão em constante adestramento, e parte desse contingente realiza o curso de operações especiais tornando-se verdadeiros especialistas em minas, armadilhas, técnicas de camuflagem, como empregar um armamento, técnicas de progressão no terreno, e etc. Assim, logo que termine o período do serviço militar, esses reservistas podes ser um potencial risco potencial, na medida em que podem integrar ou apoiar o crime organizado. Não faz sentido, a administração gastar com treinamento durante este período de prorrogação e posteriormente descartá-los.

7. CONCLUSÃO

No presente trabalho evidenciou-se, as inúmeras formas de ingresso nas Forças Armadas, e, dentre as quais são acometidas pela inconstitucionalidade, suas peculiaridades, suas atividades fins, e os princípios que regem a administração pública.

Na sociedade atual, as modalidades e os requisitos para ingresso nas Forças Armadas são pouco conhecidos pela população. Assim, considerando as dificuldades econômicas que assolam o país, com 13 milhões de desempregados, não é salutar que algumas pessoas possam ter vantagens perante a inobservância da administração pública, do concurso de provas ou provas e títulos.

Assim considerando, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira não deveriam ter em seus efetivos de cabos e soldados, formados, exclusivamente, por militares provenientes do alistamento obrigatório, já que não alcançam o seu propósito de, no período de 1 ano, aprender técnicas básicas militares, a fim de compor a reserva. Outrossim, não deveria permitir o prolongamento do tempo de serviço, que em regra, dura quase 10 anos, e, assim como, no caso da FAB de estabilizar os seus militares de alistamento, sem um processo que garanta a meritocracia.

Isto posto, chega-se à conclusão que o EB e a FAB deveriam convergir com a Marinha do Brasil, na medida em que emprega nos seus efetivos de cabos e soldados, tanto os militares de carreira, aprovados em concurso público, quanto os militares de alistamento, permitindo que cada modalidade cumpra o seu intento. Assim, aquele progride na carreira e adquire a estabilidade, e este, por sua vez, apenas cumpre a sua obrigação constitucional, já mencionada.

Destarte, cabe aos militares de carreira ocupar as diversas patentes, por questões óbvias, passaram por um processo justo de admissão. Consequentemente, seguir na carreira e adquirir a estabilidade, sem concurso público, é uma violação aos princípios da administração pública, dentre os quais destacam-se, a meritocracia e a impessoalidade.

Da mesma maneira, a seleção de candidatos para ocuparem os cargos temporários, devem ser observados o concurso de provas ou de provas e títulos. Não é aceitável que uma pessoa possa ocupar um cargo, como, por exemplo, o de Primeiro-Tenente, e receber salários brutos de R$ 9.560,7041, por quase 10 anos, e ao final do tempo de serviço, receber, a título de compensação pecuniária, uma indenização no valor de R$ 76.485,60, sem concurso público nos moldes que determina a Constituição.

Cumpre esclarecer que o EB e a FAB não coadunam com o concurso de provas ou de provas títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, observam apenas a análise de títulos. Desta feita, seria plenamente possível que determinadas pessoas poderiam ser beneficiadas, por parâmetros em razão da titulação que possui, quebrando assim o princípio da impessoalidade.

 Não obstante, a Marinha do Brasil é a única força que se alinha com os ditames da Constituição, para os cargos temporários, realizando o curso público nos moldes da Carta Maior. Desta maneira e, mais uma vez, o EB e FAB deveriam convergir com a Marinha do Brasil, para adequar-se à luz da CRFB/88.

Por conseguinte, consoante literalidade da súmula vinculante nº43 do STF, considera-se inconstitucional o concurso interno, em que o servidor público toma provimento em carreira diversa da qual foi anteriormente investido. Enquanto, no âmbito militar tramita no STF, a ADI nº 5249, para tratar da inconstitucionalidade do concurso interno para a carreira de oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, realizado pelas praças.

Por derradeiro, é controverso o assunto relativo ao concurso interno no âmbito militar, uma vez que não há na jurisprudência e tão pouco na doutrina, se o referido dispositivo aplica-se ao meio militar, devido às suas peculiaridades. Fica uma incógnita, se julgado procedente a inconstitucionalidade, até que ponto essa possível decisão atingiria as Forças Armadas.


2CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 36.
3CARVALHO, op. cit., p.37
4FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 13
5FILHO, op. cit., p. 15
6DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 741
7FILHO, op. cit., p. 651
8CARVALHO, op. cit., p.65
9BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso II.
10DI PIETRO, op. cit., p.160
11BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 186 DF. Arguição de Descumprimento de preceito fundamental.
Relator: Min Ricardo Lewandowsk. Brasília, 26 de abril de 2012. Disponível em
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693. Acesso: 22 set. 2018.
12SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. 4. Ed. Salvador:
JusPODIVM, 2016. p. 67
13SCATOLINO, op. cit., p.67
14ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25. Ed. São Paulo:
Forense, 2016.
15BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 35522 DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min
Marco Aurélio. Brasília, 24 de novembro de 2005. Disponível em
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14735554/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3522-rs. Acesso:
05 out. 2018.
16FILHO, op. cit., p.656
17CARVALHO, op. cit., p.796
18DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 773
19Disponível em: Acesso em 09 nov. 2018.
20MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 812
21ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2010. p. 243
22BRASIL. Postos e Graduações. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/content/postos-e-graduacoes.
Acesso em: 21 de nov. 2018.
23BRASIL. Postos e Graduações. Disponível em:. Acesso em: 21 de nov. 2018.
24BRASIL. Postos e Graduações. Disponível em: http://www2.fab.mil.br/afa/index.php/postos-egraduacoes.
Acesso em: 21 de nov. 2018.
25BRASIL. Carreira Militar. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/content/carreira-militar. Acesso
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26BRASIL. Corpo Auxiliar. Disponível em: . Acesso em: 21 de out. 2018.
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29BRASIL. Escola Naval. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/en/. Acesso em: 21 de out. 2018.
30BRASIL. Academia Militar das Agulhas Negras. Disponível em: http://www.aman.eb.mil.br/. Acesso em:
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31BRASIL. Academia Força Aérea Brasileira. Disponível em: http://www2.fab.mil.br/afa/. Acesso em: 21
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39BRASIL. Processo Seletivo para Oficiais Temporários. Disponível em: . Acesso em: 21 nov.
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40CARVALHO, op. cit., p. 633
41BRASIL. Remuneração dos Militares das Forças Armadas no Brasil e no exterior. Disponível em:
. Acesso em: 15 de out. 2018.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1Pós Graduanda em Direito Administrativo pela Faculdade de Ensino de Minas Gerais, adriellerosendo.adv@gmail.com