AS LEIS AMBIENTAIS NO BRASIL E A LOGÍSTICA REVERSA: DESAFIOS E POSSIBILIDADES PARA AS EMPRESAS

ENVIRONMENTAL LAWS IN BRAZIL AND REVERSE LOGISTICS: CHALLENGES AND POSSIBILITIES FOR COMPANIES.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11187686


João Augusto Lobato Rodrigues¹,
Norbert Fenzl²


RESUMO

O objetivo geral deste artigo foi demonstrar a relação que se estabelece nesse início de século entre o reaproveitamento dos resíduos e as normas e leis ambientais no Brasil. Partiu-se de uma metodologia de pesquisa bibliográfica e qualitativa reunindo autores, leis e normas que debatessem o tema, de modo a apresentar preocupações e pontos de vista que corroborassem com a integração que pode se tornar uma tendência na gestão ambiental organizacional, assumindo novas formas e utilizando estratégias que podem ser implantadas corretamente e possam gerar melhorias nas formas de gestão, aprimorando o relacionamento empresa e comunidade. Assim foi possível observar que a logística reversa pode ser implementada por diversos meios, mas principalmente por regulamentos expedidos através de decretos do Poder Executivo. Trata-se de uma alternativa oportuna que deve ser aproveitada pelo setor empresarial e organizacional, no sentido de unir forças e oportunidades para tratar do meio ambiente de forma responsável, ao mesmo tempo em que se obtêm resultados sociais e econômicos para quem investe.

Palavras-Chave: Brasil. Leis Ambientais. Logística reversa.

ABSTRACT

The general objective of this article was to demonstrate the relationship established at the beginning of this century between the reuse of waste and environmental norms and laws in Brazil. It was based on a methodology of bibliographical and qualitative research bringing together authors, laws and norms that debated the theme, in order to present concerns and points of view that corroborated with the integration that can become a trend in organizational environmental management, assuming new forms and using strategies that can be deployed correctly and can generate improvements in management forms, enhancing the company vs. community relationship. Thus it was possible to observe that the reverse logistics can be implemented by various means, but mainly by regulations issued through executive decrees. This is a timely alternative that must be taken advantage of by the business and organizational sector, in order to join forces and opportunities to deal with the environment in a responsible way, while achieving social and economic results for those who invest.

Keywords: Brazil. Environmental Laws. Reverse logistic.

1 INTRODUÇÃO

Dentro do atual contexto pelo qual o planeta atravessa é momento oportuno questionar ou mesmo apontar possíveis caminhos para o futuro na terra, considerando a sustentabilidade e sobrevivência das espécies. Neste artigo busca-se relacionar três temáticas que se conjugam dentro do paradigma da sustentabilidade, considerando as leis ambientais existentes no Brasil. O momento atual apresenta inúmeros acontecimentos, que preocupam toda a população envolvendo questões mundiais sobre o meio Ambiente, as leis e a possibilidade de se viver em um mundo sustentável.

Convenções e tratados nacionais e internacionais buscam disciplinar as ações do homem sobre a natureza. Mas é de fundamental importância se pensar a relação que parte das empresas está fazendo com seus resíduos, muitos dos quais são poluentes da terra, do ar e das águas. Essa preocupação está diretamente interligada com o tipo de uso dos recursos naturais.

Dentro de um Sistema de Gestão Ambiental nas organizações, além dos selos ISO 14001, podem-se pensar novas formas de aproveitamento de resíduos e restos de materiais descartáveis, e que podem servir também de ferramenta de estratégia empresarial, dentro do conceito de marketing verde, com amplas possibilidades de propagar novas formas de energias limpas, preservar o meio ambiente, e aperfeiçoar recursos.

O ambientalismo surge com a ideia de preservação e conservação do meio ambiente, mas por outro lado, a ação do homem visa o aproveitamento dos recursos. Nesse meio termo a Gestão Ambiental é uma forma de atingir determinados fins, entre eles o de trabalhar a Logística Reversa, que pode ajudar a empresa a ter maior eficiência e eficácia em seus procedimentos e processos, de modo a alcançar objetivos específicos, mas que se complementam, quais seja cuidar dos aspectos ambientais, dos econômicos, e dos sociais.

O olhar mercadológico exclusivista perde forças no atual momento e o mercado se mostra insuficiente para regular a sociedade. As instituições públicas parecem não conseguir implementar leis e as mudanças necessárias aceitas nos tratados internacionais, salvo alguns casos. Diante desse contexto, a preocupação inicial é cumprir as normas legais, e em seguida legitimar atividades sociais e ambientais, que se somem às ferramentas estratégicas que possam favorecer o crescimento de novos mercados e clientes mais conscientes, sendo essa ação um diferencial competitivo (CUNHA, 2008, apud Singer, 2023, p.70).

Esse artigo justifica-se dentro da lógica de necessidade de estudos que possam contribuir com novas ideias e percepções sobre o que precisa ser feito em termos de novas ações sobre os fluxos de uma cadeia de suprimentos diferenciada. A competitividade entre empresas e cadeias já extrapolou a comercialização apenas de produtos e serviços para o consumo, e se encontra no patamar que requer o reaproveitamento de resíduos sólidos de modo que sejam reutilizados no consumo, diminuindo os impactos ambientais e aumentando os ganhos econômicos e sociais.

Parte-se do seguinte questionamento: quais as novas tendências que envolvem o trinômio: ambientalismo, legislação e empresas?Desse modo, o objetivo geral deste artigo foi demonstrar a relação que se estabelece nesse início de século entre o reaproveitamento dos resíduos e as normas ambientais no Brasil.

Utilizou-se metodologia de pesquisa bibliográfica e qualitativa reunindo doutrina e normas legais que debatessem o tema, de modo a apresentar preocupações e pontos de vista que corroborassem com a integração que pode se tornar uma tendência na gestão pública e privada, assumindo novas formas e utilizando estratégias que podem ser implantadas corretamente e gerar melhorias nas formas de gestão, aprimorando o relacionamento empresa e comunidade.

2 O AMBIENTALISMO NA HISTÓRIA.

A relação do homem e a natureza, suas disponibilidades e regras são assuntos que têm origem remota. Já na Bíblia Sagrada, em Genesis e Deuteronômio há registros dos cuidados e transgressões do homem ao meio ambiente. Essa relação do homem com o meio ambiente foi evoluindo e se aprimorando através do tempo até chegar aos dias atuais com a legislação ambiental a que todos são submetidos no Brasil e no mundo.

2.1 Idade Moderna no Brasil

De acordo com Guerra (2002) no ano de 1500, o Brasil é descoberto pelos portugueses e passa um longo período sem que haja o início de sua colonização. Os portugueses enviam ao Brasil o capitão Martin Afonso de Souza para a implantação da ocupação de suas novas terras através de legislação do sistema de Sesmarias3 que tinham as seguintes características:

  1. Ao capitão era dado o direito de doar sesmarias, e o donatário era obrigado a cultivar essas terras pelo prazo de cinco anos, com o objetivo de povoar aquelas terras desocupadas.
  2. Aos donatários era dado poder quase absoluto em seus domínios, inclusive poder de vida e morte sobre os colonos, exceto no caso de o acusado ser nobre, pois neste caso caberia recurso a Lisboa.
  3. Ao capitão donatário era dado o direito de receber um percentual certo e determinado, sobre qualquer atividade desempenhada pelo colono.

Em 1548, Portugal implanta o sistema de Governadores Gerais a fim de centralizar o poder de comando em Lisboa e evitar os descaminhos da produção de madeira, especialmente o Pau Brasil. Neste período, surgem uma série de novas legislações, regras e provisões para regular e ordenar a exploração dos recursos naturais das terras do novo mundo, em especial o Pau Brasil.

Em 1605 a coroa portuguesa cria então a primeira lei florestal do império português para aplicação no Brasil, tratava-se do “Regimento Sobre o Pau Brasil”, o qual proibia entre outras coisas, o corte da madeira sem a prévia aprovação e licença do Rei, aplicando graves e severas penalidades aos infratores da lei. Em 1808 a família Real Portuguesa chega ao Brasil, fugindo de Napoleão Bonaparte e de seu exército, que estavam em campanha para invadir Portugal. No mesmo ano, é determinada a abertura dos portos do Brasil para o comercio com as nações amigas. É também instalado o Jardim Botânico na cidade do Rio de Janeiro, fundada a Biblioteca Real e a Academia Imperial de Belas Artes, que originaria a futura Escola Nacional de Belas Artes (GUERRA, 2002, apud, Singer, 2023, p.187).

Em 1818, Dom João VI cria o Museu Real que mais tarde, no reinado de Dom Pedro II, viria a ser o Museu Imperial.  Em 1866, o engenheiro e paisagista francês Auguste Glaziou realizou o trabalho de organização e embelezamento do parque da Quinta da Boa Vista, o qual após o advento da república passou a ser o Museu Nacional. Na Constituição Republicana Brasileira de 1891, somente um artigo, o de número 34, tratava de maneira genérica sobre um tema relacionado a questão ambiental. Este artigo atribuía a União à competência de legislar sobre a exploração de terras e minas no país.

Um novo movimento quanto a questão ambiental no Brasil só ocorre durante o governo do presidente Wenceslau Braz, quando promulgou o primeiro Código Civil em 1916, no qual em seus artigos 554 e 555 regulava e reprimia o uso nocivo da propriedade. Em 1934, durante o governo de Getúlio Vargas é promulgada uma nova constituição a qual pela primeira vez passa a conter dispositivos e leis relacionadas ao meio ambiente e uso da natureza (ROCHA; COELHO, 2017).

2.2 Guerras Mundiais e o início do ambientalismo moderno.

A primeira metade do século XX foi marcada como o período da história humana em que morreram mais pessoas vítima das guerras entre nações. Durante esse período o meio ambiente foi, evidentemente, duramente atacado, com efeitos devastadores. Plantações foram dizimadas, cidades destruídas, rios poluídos e o ar contaminado4.

A ciência e a tecnologia foram utilizadas para criar armas e instrumentos que pudessem matar o maior número de pessoas possíveis, militares ou não. Entre esses muitos produtos e armas desenvolvidos destacam-se por sua marca na história os seguintes:

  1. Iperia ou Gás Mostarda – Agente químico que provoca graves danos        aos olhos, pele e mucosas, com capacidade de matar em pouco tempo por asfixia. Tem característica de ser incolor e de pouca solubilidade na água. Foi utilizado na primeira guerra mundial causando grandes baixas nos soldados de todas as frentes. Atualmente é um produto de comercialização proibida e seu uso em conflitos é considerado crime de guerra.
  2. Ziklon B – Pesticida de marca alemã a base de ácido cianídrico, cloro e nitrogênio, usado inicialmente no combate a piolhos e carrapatos. Devido ao seu poder inalante mortal foi utilizado nas câmaras de gás dos campos de extermínio da Alemanha Nazista.
  3. DDT-Inseticida de baixo custo que começou a ser utilizado durante a segunda guerra mundial no combate a pragas e insetos causadores de doenças como a malária, tifo e febre amarela. Estudos demonstram sua relação com diversos tipos de câncer e sua ação danosa nos órgãos respiratórios, neurológicos e cardiovasculares.
  4. Bomba Atômica ou Bomba Nuclear – Arma de grande impacto que marcou o início da era atômica no mundo e da capacidade do homem em destruir imensos territórios. É uma arma baseada na reação nuclear de átomos através da combinação de fissão e fusão dessas matérias.

No fim da segunda grande guerra mundial, a Europa, o Japão e boa parte do planeta estavam quase destruídos, o mundo e sua população em choque. Os países destruídos pela guerra iniciam então seu processo de reconstrução determinando os planos mundiais de cooperação de desenvolvimento, onde iriam encontrar-se agora com as novas e importantes alterações ambientais.

Neste desafio de reconstrução do mundo, a sociedade passa a se organizar questionando os programas de crescimento e propõe, de várias formas, a ideia de um novo pacto sobre desenvolvimento que incluísse cuidados com a natureza. Em 1946 ocorre então na cidade suíça de Basileia, a primeira conferência sobre a proteção da natureza, chamando atenção do mundo para os cuidados ambientais na reconstrução do pós-guerra.

Logo em seguida, em outubro de 1948, Juian Huxley, primeiro Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO promove um encontro com os principais líderes conservacionistas do mundo e dirigentes políticos, na cidade de Fontainebleau, França, onde foi fundada a União Internacional Para a Proteção da Natureza, com a missão de ajudar as sociedades do mundo inteiro a proteger e preservar a natureza.

2.3 Anos 60: O Grito de Alerta.

Os anos de 1960 marcam o acirramento da guerra ideológica denominada de Guerra Fria e também marcam o início da revolução cultural que varreu a sociedade ocidental insatisfeita com os costumes de velhas gerações. As corridas espaciais e armamentistas dos blocos Americanos e Soviéticos, junto com os programas desenfreados de crescimento industrial provocaram uma série consecutiva de acidentes ambientais, amplamente divulgados pela mídia, em um período em que a televisão se populariza, causando grande indignação na sociedade5.

Tragédias de grande impacto ocorreram quase que simultaneamente em vários países no período do final dos anos 50 até final dos aos 60, entre os quais se destacam, pela sua magnitude, as seguintes tragédias:

  1. Japão – Mal de Minamata
  2. Estados Unidos – Contaminação de áreas agrícolas pela fumaça das indústrias químicas na região dos lagos entre EUA e Canadá6.
  3. Inglaterra e França – Naufrágio do petroleiro Torrey Canyon no canal da Mancha
  4. Alemanha – Chuva ácida na floresta do vale do Ruhr7

Estes acontecimentos, junto a outros não referenciados neste trabalho, provocaram a aceleração das iniciativas de órgão governamentais e a formação de grupos ambientalistas para defesa do meio ambiente. Neste sentido, convém destacar a importância da publicação do livro da pesquisadora americana Rachel Carson, intitulado Primavera Silenciosa8, no ano de 1962. Esta obra marca para alguns estudiosos o início do movimento ambiental como o conhecemos atualmente.

Em seu estudo, Rachel Carson mostra, através de pesquisa científica, o impacto devastador do uso do pesticida DDT na região dos Grandes Lagos nos Estados Unidos da América, alertando a sociedade para a crise ambiental em que o mundo estava prestes a enfrentar. Em 1968, impactada pelos acontecimentos da década, a UNESCO promove em Paris, a conferencia Intergovernamental de Especialistas sobre as Bases Cientificas para Uso e Conservação Racionais dos Recursos da Biosfera – conhecida como Conferência da Biosfera – em encontro dedicado quase que exclusivamente ao planejamento e apresentação de estudos científicos sobre a Ecologia.

Nesse mesmo ano de 1968, o industrial italiano Aurélio Peccei, juntamente com o cientista escocês Alexander King e o apoio de várias indústrias multinacionais, promovem encontro na Itália, reunindo representantes de dez países, para discutir questões econômicas, sociais e ambientais. Nesta conferência foi fundado o Clube de Roma, Associação Internacional para o desenvolvimento humano e preservação ambiental.

Apoiado pelo Clube de Roma, o grupo de pesquisadores liderados pelo Dr. L. Meadows lança então em 1972 um importante estudo denominado “Os Limites do Crescimento” onde aborda a questão da deterioração ambiental, a finitude dos recursos naturais e uma projeção da economia mundial para os cem anos seguintes. O relatório teve repercussão imediata e calorosa, especialmente pelo fato de naquele mesmo ano estar acontecendo na cidade Estocolmo na Suécia, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, que vai marcar uma importante mudança na relação do mundo com as questões ambientais.

2.4 Conferência da ONU em Estocolmo no ano de 1972.

A conferência de Estocolmo, em 1972, procurou encorajar nos países participantes, através de ações governamentais e não governamentais, a implementação de políticas de ações de proteção ambientais e humanas, através de cooperação e intercâmbio internacional. Os problemas ambientais deveriam ser encarados e combatidos através de uma política ativa denominada “Reaja e Corrija”, segundo Paulo Affonso Leme Machado, em seu livro Estudos Ambientais (MACHADO,1994). Neste contexto, os países desenvolvidos deveriam transferir instrumentos e tecnologias de prevenção a danos ambientais aos países ditos em desenvolvimentos, os quais concordariam em ter algumas limitações de soberania sobre esse tema, proposta esta que foi de pronta rejeitada pela maioria dos participantes do encontro, especialmente pelo Brasil.

A Conferência reuniu delegações de 113 países, tendo seu relatório final ficado conhecido como “A Convenção Sobre o Meio Ambiente Humano”, a qual contém 26 práticas sugeridas para proteção do meio ambiente, baseadas no lema “Reaja e Corrija”. Neste encontro foi também instaurado o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Além disso, dentre os compromissos firmados pelos signatários da Convenção estava o de implementar políticas ambientais em seus países com objetivos de internalizar os princípios aprovados na Convenção, para que em 10 anos pudessem ser avaliados.

A referida avaliação aconteceu na reunião de Nova York, quando os países que implantaram políticas ambientais, avaliaram e chegaram a conclusão que era preciso uma nova proposta para usar os recursos naturais com coerência entre os processos e procedimentos da utilização de recursos naturais, crescimento econômico e industrialização em nome do progresso. Não era justo negar o acesso a bens de consumo e a industrialização a países subdesenvolvidos ou os assim considerados em vias de desenvolvimento. Com isso instituíram-se comissões para buscar alternativas que atendesse a essa demanda compatibilizando o uso dos recursos naturais e melhoria da qualidade de vida.

2.5 O Relatório Brundtland: Nosso Futuro em Comum.

O relatório Brundtland é um marco na história do movimento ambientalista e peça fundamental na formação dos conceitos de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Em 1983, retomando o debate sobre questões ambientais, a Secretaria Geral das organizações das Nações Unidas convidou a Ex Primeira Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública, para estabelecer, organizar e presidir a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento daquela entidade9.

A escolha da médica Gro Harlem Brundtland se deveu, entre outras coisas, ao excelente trabalho de saúde pública por ela desenvolvido durante seu mandato como primeira ministra, quando implantou uma visão de saúde, que ia além da questão meramente farmacológica, abrangendo e incluindo neste campo as ações ligadas ao meio ambiente e desenvolvimento com muito sucesso.  O produto final desses encontros foi o trabalho intitulado “Nosso Futuro em Comum”, conhecido internacionalmente como Relatório Brundtland.

Contudo tal estudo só foi finalizado no ano de 1987, após exaustivas reuniões que contaram com a participação de cientistas e renomados estudiosos do assunto, sempre liderados pela Dra. Brundtland, culminando com a matriz conhecida como Desenvolvimento Sustentável, que busca compatibilizar o aspecto econômico, ecológico e social em todo projeto de empreendimento que utilizasse recursos naturais e modificassem o meio em qualquer de suas formas. Considerando que seriam aprovados projetos que demonstrassem em suas variáveis ser economicamente viável, ecologicamente sustentável e socialmente justo. Essas variáveis introduziram nas análises conceitos como sustentabilidade, vulnerabilidade e equilíbrio do meio ambiente.

2.6 A Conferência Rio 92: Cúpula da Terra.

A segunda Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano que o Brasil foi signatário ocorreu na cidade brasileira do Rio de Janeiro. Conhecida mundialmente como RIO-92 foi uma das maiores reuniões de chefes de Estado já tidas na história recente, contando com a participação de 117 países, através de seus governantes e um público participante de mais de 22 mil pessoas, por meio de vários tipos de associações10.

Nesta conferência foi consolidado o conceito de Desenvolvimento Sustentável, herdado do trabalho da equipe da Dra. Brundtlad – Nosso Futuro Comum – e firmados uma série de acordos, convenções e protocolos, entre os quais o mais importante foi a chamada Agenda 21. Essa agenda estabelecia compromisso às nações signatárias com o objetivo de adotar métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

Os principais acordos estabelecidos durante a Rio 92 foram os seguintes:

  1. Declaração do Rio – Foi o documento mais importante e simbólico da Conferência e foi equivalente, segundo os organizadores, para o meio ambiente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
  2. Agenda 21 – Foi a principal ação do encontro na tentativa de realizar de forma mundial a implantação do conceito de sustentabilidade. Este documento possuía 2.500 recomendações que abrangiam várias questões ligadas a proteção ambiental e desenvolvimento social.
  3. Convenção do Clima – Este acordo propunha a redução de emissões de gases poluentes na atmosfera, especialmente o gás carbono, para os mesmos níveis dos anos de 1990, a fim de combater o aquecimento global.
  4. Convenção da Biodiversidade – Estabeleceu métodos e processos a acessos de países às florestas e fontes de biodiversidade, prevendo a transferência de tecnologia de pesquisas e reconhecimento de patentes de produtos que fossem descobertos a partir destas espécies pesquisadas.
  5. E a Declaração de Princípios das Florestas – a qual contém um conjunto de 15 princípios relacionados ao manejo e conservação das florestas, sendo o primeiro documento que tratou da questão florestal de maneira universal.

A conferência Rio – 92 foi um marco nas ações promovidas pela ONU nas questões de meio ambiente, derivando a partir deste encontro muitas outras conferências sobre assuntos que ali foram iniciados.

3 A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL.

Em 1981, o presidente brasileiro João Baptista Figueiredo promulga a Lei Federal Nº 6938 de 31 de agosto de 1981 que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, O Conselho Nacional do Meio Ambiente e o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Pode-se dizer também que a Política Nacional de Meio Ambiente, que contém princípio, objetivos e instrumentos que materializam uma nova forma de uso dos recursos naturais no Brasil, foi à primeira norma legislativa ambiental federal a tratar de forma sistemática e integrada a questão da proteção ambiental, sendo por isso considerada a mãe do direito ambiental no país, internalizando os princípios da Convenção de Estocolmo, de 1972.

Como forma legal de implantação e efetiva operação da Política Nacional de Meio Ambiente, o governo federal instituiu a Gestão Ambiental através do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Trata-se de um sistema organizacional constituído por órgãos e entidades da União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal que tem por objetivo a implantação do PNMA através de uma política descentralizada da gestão do meio ambiente, que respeita a distribuição de competências federativas, compartilhando ações entre os entes administrativos da nação.

Fazem parte do SISNAMA tanto o Conselho Nacional do Meio Ambiente, como os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais, aos quais competem editar normas e julgar ações e recursos administrativos sobre questões relativas ao meio ambiente, são consultivos, normativos e deliberativos. Esses conselhos materializam a governança ambiental, na qual a tomada de decisão se dá com a representação do Poder Público, da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil Organizada, inaugurando um novo modelo de tomada de decisão sobre gestão ambiental.

Dentre outras medidas, a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, tornou obrigatórios os estudos de avaliação do impacto ambiental, o licenciamento e o monitoramento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Através desta Lei o Ministério Público ganha legitimidade para promover investigações, através da instauração de inquérito administrativo e de ações judiciais sobre a responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.

3.1 A Constituição Brasileira de 1988.

Marco histórico do processo de redemocratização do Brasil, a aprovação da nova Constituição do Brasil em 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, ofereceu uma sólida base jurídica ao ambientalismo. Pela primeira vez na história, a Constituição brasileira dedica um capítulo inteiro a estas questões, assegurando a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações (artigo 225, caput).

Institui as competências ambientais legislativas e administrativas no sistema de distribuição, estabelecendo o federalismo cooperativo entre os entes federados, (artigos 21 a 30). Nesse contexto destaca-se o papel do município, que se tornou um ente federativo, e como ente estatal mais próximo do cidadão teve suas competências fortalecidas obtendo autonomia administrativa e financeira incluindo a matéria ambiental.

Ao estabelecer sanções para os responsáveis por danos ao meio ambiente, a Constituição Federal confirma o que a Política Nacional do Meio Ambiente já havia previsto, desde 1981, com relação a penalização da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que passa a responder civil, penal e administrativamente, independente da obrigação de indenizar os danos causados ao meio ambiente (parágrafo 3º do art. 225).

3.2. Programa Nossa Natureza – Decreto Federal Nº 96.944/1988.

Logo na semana seguinte a promulgação da Constituição Federal de 1988 – a Constituição Cidadã – o governo federal através do presidente José Sarney institui o Decreto Federal Nº 96.944 de 12 de outubro de 1988 que inaugura o programa conhecido como “Nossa Natureza” – ou “Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal”. O programa é instituído com a finalidade de regular as condições de uso e preservação dos recursos naturais e meio ambientes da Amazônia Legal, em uma união de esforços que envolvem todos os órgãos governamentais e sociedade civil. Este programa, posteriormente, instituiu a criação de várias áreas protegidas na Amazônia, destacando-se aqui as Florestas Nacionais Saraca-Taquera, Carajás e Tapirapé-Aquiri dentre outras.

Para a coordenação geral do programa foi destacado o general de exército Rubens Bayma Denis, o qual atuava também como ministro chefe da casa militar do governo da época. O general Bayma de imediato montou grupos de trabalhos interministeriais os quais tinham a missão de produzir em 90 dias seus relatórios sobre as questões destacadas a cada grupo relativas aos problemas de meio ambiente na Amazônia Legal. Em uma triste coincidência ocorre nesse período o assassinato do ecologista e líder dos seringueiros Chico Mendes, fato que choca o país e tem grande repercussão internacional.

A morte de Chico Mendes e seu impacto na opinião pública, juntando-se a outros fatores, levam o governo federal a criar através da Lei Federal Nº 7.735/89 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, marcando assim uma nova fase na história da gestão ambiental brasileira, considerando que o IBAMA integra o SISNAMA como órgão gestor da esfera federal, atualmente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

3.3. Crimes Ambientais – Lei Federal Nº 9.605/1988.

Assegurado e protegido pela nova Constituição Brasileira, expresso em seu artigo 225, o qual reconhece a todos o direito a um meio ambiente sadio, coube então ao poder público e a sociedade civil a responsabilidade pela aplicação desta proteção ao ambiente referido na carta magna. A violação do direito ambiental é um crime ambiental, contudo, antes da promulgação desta nova Lei Federal, Nº 9.605/98, a aplicação de sanções aos responsáveis por danos ambientais era um grande desafio visto que as leis da época eram esparsas e de difícil aplicabilidade, pois entre outros motivos, havia entres elas contradições e conflitos.

Com a aprovação e entrada em vigor da lei de Crimes Ambientais, se centralizou as sanções penais por crimes contra a fauna, a flora, aos recursos hídricos e ao meio ambiente em geral, estabelecendo também as sanções administrativas na esfera federal, pois tanto os estados como os municípios têm competências para legislar sobre sanções administrativas no âmbito de suas jurisdições territoriais. A Lei de Crimes Ambientais foi um grande passo para a proteção da natureza e garantia que a impunidade não seria mais a marca dos resultados aos danos ambientais.

3.4. Licenciamento Ambiental no Brasil.

O licenciamento ambiental no Brasil começou pelos Estados da Federação como forma de controle principalmente sobre as atividades industriais poluidoras e os grandes projetos de loteamentos urbanos. Neste contexto o Governo Federal do Brasil, através do Presidente Ernesto Geisel, promulgou o Decreto Lei Nº 1.413/75 que dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente – provocada por atividades industriais11 o que possibilitou ao poder público estabelecer condições de controle da poluição e contaminação do meio ambiente para a operação de indústrias no país.

Em 1980, o Presidente João Baptista Figueiredo aprova a Lei Federal Nº 6.803/1980 estabelecendo diretrizes para a implantação de indústrias e zoneamento de áreas críticas em relação ao meio ambiente. Esta lei também prevê a necessidade de licenciamento ambiental no caso de implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais.

A Política Nacional do Meio Ambiente em 1981 instituiu o Licenciamento Ambiental12 como competência original para os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, podendo ser assumida pela União Federal, quando ainda não estivessem estruturadas nos estados gestão ambientais, podendo também, essa competência ser delegada aos municípios quando os mesmo já estivessem estruturados na área. A gestão ambiental compreende um tripé, lei ambiental, conselho e órgão gestor.

Através da Lei Complementar Nº 140/11, que regulamentou a distribuição da competência administrativa, comum a todos os entes federativos, prevista na Constituição Federal de 1988, foi disciplinada a forma de Gestão Ambiental compartilhada e definido dano ambiental como pressuposto do licenciamento ambiental, aplicando-se assim o princípio da prevenção, além de fixar normas para a cooperação entre os entes da federação quanto à adoção de ações administrativas relativas ao meio ambiente.

3.5. Saneamento ambienta.

A Política Nacional de Saneamento Básico – Lei Federal Nº 11.445/2007, preocupando-se quanto à ordenação e melhorias das diretrizes urbanísticas para o crescimento das cidades, havia estabelecido através da Lei Federal Nº 6766/79, um conjunto de regras para o parcelamento do solo urbano, conhecida como “Lei Lehmann”, contudo, sem definir uma política nacional. A própria Organização das Nações Unidas, evidenciando a importância do saneamento básico, aprovou em 2010 a resolução ONU A/RES/64/92, que reconhece o direito dos cidadãos ao abastecimento de água e esgoto sanitário como essenciais a efetividades dos direitos humanos.

Neste contexto o governo brasileiro decreta, através da Lei Federal Nº 11.445 de 2007, as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico. Essas diretrizes são baseadas em quatro eixos fundamentais do saneamento, que são: Drenagem, Resíduos Sólidos, Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Água.

A partir da definição dessas diretrizes, a Política Nacional de Saneamento Básico definiu seus princípios, dando papel de destaque a atuação dos municípios, na condição de titular dos serviços de saneamento básico e de limpeza pública. Esse papel ganhou maior destaque com a vigência de outras importantes leis, como a de Resíduos Sólidos, de Consórcios Públicos e a Lei de Parceria Pública e Privada.

Tais princípios são elencados nos seguintes tópicos: Universalização do acesso ao saneamento básico, promoção da saúde pública, articulação política de desenvolvimento urbano, proteção ambiental, interesse social, adoção de tecnologias apropriadas às peculiaridades regionais e locais, gestão transparente e sustentabilidade econômica.

Segundo o IBGE13, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, realizada no ano de 2013, 85,3% dos lares brasileiros contavam com rede de abastecimento de água, 64,3% deles possuíam rede de esgotos e 89,8% tinham coleta regular de lixo.

4. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PNRS – LEI FEDERAL Nº 12.305/2010.

Dentro do contexto da promoção de ações ambientais, as discussões acerca da necessidade de criação de uma política nacional de resíduos sólidos, podem ser consideradas antigas. Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, esta necessidade se tornou premente, em vista do cumprimento de seu artigo 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.14

Assim, para fazer valer a Constituição Federal, o Brasil aprovou várias normas legais para implementar ações políticas ambientais, dentre as quais se destaca, por sua fundamental importância, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, outorgada através da Lei Federal Nº 12.305, de agosto de 2010.  Para bem entendê-la, lê-se em seu Capítulo I, artigo 4º:

Reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Tal definição se une às normas estabelecidas por outros quatro importantes sistemas, que unidos completam esta política. A saber: Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS; Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO.

Os principais objetivos da implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos podem ser resumidos nos seguintes itens: Proteção à Saúde Pública e Ambiental; Incentivo a indústria de recicláveis; Adoção da Logística Reversa, seus acordos setoriais e da Responsabilidade Compartilhada; Implantação dos Planos de Resíduos Sólidos aos níveis Nacionais, Estaduais, Metropolitanos, Intermunicipais, Municipais e Setoriais; Fim dos lixões e implantação de aterros sanitários e inclusão social.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é um chamamento à sociedade para o seu papel de agir de forma integrada visando obter as mudanças necessárias no seu comportamento frente ao consumo. Acima de tudo destacando a responsabilidade da fonte geradora dos resíduos pelo seu destino final, retirando o entendimento até então consolidado de que é o Poder Público local, ou seja, as prefeituras municipais as responsáveis pelo destino de todos os resíduos. O Município tem a responsabilidade pela coleta e destinação apenas dos resíduos domésticos classificados como orgânico ou úmido.

Observa-se que essa norma legal propõe uma mudança de comportamento frente à gestão de resíduos sólidos que se tornou um dos maiores problemas ambientais da atualidade no planeta. Assim, a sociedade precisa assumir uma nova responsabilidade compartilhada no ciclo de vida dos produtos que consome, e que vai desde o desenvolvimento do bem até a disposição final de seus resíduos. Esse esforço conjunto no sentido da diminuição de rejeitos gerados pelo consumo humano tem em vista uma melhor qualidade de vida.

5. LOGÍSTICA REVERSA E O PLANO NACIONAL DE RESÍDIOS SÓLIDOS.

Uma das principais novidades trazidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos foi à introdução e previsão da Logística Reversa e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como instrumentos de política ambiental. Consta na Lei Federal Nº 12.305/2010, que instituiu Política Nacional de Resíduos Sólidos, sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a seguinte definição:

Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei15.

A Logística Reversa tem, portanto, o papel de atuar como instrumento de aplicação da responsabilidade compartilhada, pelo ciclo de vida do produto, e conforme a PNRS é definida como:

Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada16.

Regulamentada através do Decreto Federal Nº 7404/2010, a Logística Reversa pode ser implementada e operacionalizada através de vários instrumentos, entre os quais podemos destacar: o regulamento expedido pelo Poder Público, os acordos setoriais e os Termos de Compromissos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi possível observar ao longo desta pesquisa que a Logística Reversa pode ser implementada por diversos meios, mas principalmente por regulamentos expedidos através de decretos do poder executivo. Trata-se de uma alternativa oportuna que deve ser aproveitada pelo setor empresarial e organizacional, no sentido de unir forças e oportunidades para tratar do meio ambiente de forma responsável, ao mesmo tempo em que se obtêm resultados sociais e econômicos para quem investe.

O Brasil já possui leis importantes em defesa do meio ambiente, mas precisa aplicá-las de maneira sistemática e estruturada, já que além das regulações, no caso da Logística Reversa, é necessário também um comitê composto por técnicos de cinco ministérios: Meio Ambiente, Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Agricultura Pecuária e Abastecimento, Fazenda e Saúde, a fim de que possa proceder a verificação da viabilidade técnica e econômica da proposta. Além disso, antes também de sua implantação, os sistemas de Logísticas Reversa, estabelecidos por decretos, devem passar por consulta pública. O caminho é esse e precisa ser trilhado a fim de que os desafios se tornem oportunidades para muitos investidores.

Para se implantar um sistema de Logística Reversa pode-se também tomar o caminho dos Acordos Setoriais entre setor público e privado para sua implantação e operacionalização. Tais acordos são simplesmente contratos estabelecidos entre o poder público e a cadeia de produção e distribuição de determinado tipo de produto, com o objetivo de assegurar a efetiva responsabilidade compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos17.

Em outras situações, no caso de não haver acordo setorial ou mesmo regulamento específico conforme estabelece o Decreto Federal Nº 7404/2010, ou mesmo em situações que necessite de estabelecimento de compromisso e metas complementares, o poder público poderá firmar Termos de Compromisso –TC – com os fabricantes, distribuidores e comerciantes de produtos passíveis de Logística Reversa. No entanto, tais Termos de Compromisso só terão eficácia após sua homologação oficial, feita por órgãos ambientais reconhecidos e integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

É certo, ao final, que os instrumentos jurídicos necessários à implantação da Logística Reversa no Brasil estão já codificados, restando uma maior adesão à sua proposta, a qual certamente trará condições para o desenvolvimento de forma economicamente viável, socialmente justa e ecologicamente equilibrada.


3 Áreas de terras cedidas pelo rei a fim de cultivo e produção agrícola. Disponível em http://www.anpec.org.br/encontro2005/artigos/A05A024.pdf. Acesso em 26.01.18

4 Héctor Ricardo Leis y CLAES_ A modernidade insustentável: As críticas do ambientalismo à sociedade contemporânea.

5 A Implantação da Educação Ambiental no Brasil, Brasília – DF, 1998. 166 páginas Publicação de responsabilidade da Coordenação de Educação Ambiental do Ministério da Educação e do Desporto, Brasília – DF, 1998.

6 GONÇALVES, Walter – Descaminhos do meio ambiente, Editora São Paulo, 2006.

7 HAWKEN, Paul – Capitalismo natural, Cultrix, 2007.

8 CARSON, Rachel – Primavera Silenciosa, Edições Melhoramentos – SP.

9 CMMAD – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2a ed. Tradução de Our common future. 1a ed. 1988. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.

10 RUIVO, M. “Balanço e Perspectivas da Eco-92 – Do Crescimento Zero a um Desenvolvimento Sustentável”. In: COTRIM, João Paulo (Coord.). De Planeta nas Mãos: No pós Eco-92. Lisboa: Edições Colibri, 1993.

11 Decreto-Lei Nº 1.413, de 14 de agosto de 1975

12 Art. 10, Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

13 IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

14 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 225. Brasília, DF, Senado, 1998.

15 Lei Nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010.

16 Id, Ibid.

17 Cf. estabelecido nos procedimentos descritos na subseção I da seção II do Capítulo III do Decreto nº 7.404/2010.


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¹Aluno pesquisador da Universidade Federal do Pará, Brasil, jar.finconsul@gmail.com

²Professor Orientador da Universidade Federal do Pará, Brasil, nfenzl@gmail.com