AS INICIATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO VOLTADAS À PROMOÇÃO DA ADOÇÃO EM PORTO VELHO 

THE INITIATIVES OF THE JUDICIARY AIMED AT PROMOTING ADOPTION IN PORTO VELHO  

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10436073


Aiany Ingrid Silva de Souza1
Beatriz Samantha Couto Néris1
Orientadora: Prof.ª Dra. Inês Moreira da Costa2


RESUMO: O presente artigo visa abordar a adoção com enfoque nas Iniciativas do Poder Judiciário voltadas à promoção da adoção em Porto Velho. O objetivo é discutir a finalidade de cada iniciativa, bem como mostrar o seu destaque e visibilidade que fornece ao tema. Destarte, objetivando uma melhor delimitação do tema a ser desenvolvido, o artigo foi dividido em: Conceito, Antecedentes Históricos da Adoção, Importância, Aspectos Legislativos sobre a Adoção e Iniciativas do Poder Judiciário. De modo a cumprir o seu propósito, foi utilizada uma abordagem qualitativa, a partir da metodologia de revisão de leitura de doutrinas, documentos, legislações e a página institucional do TJ/RO. Constatou-se que o Judiciário é um órgão que promove informações e dados referentes ao assunto, assim como ajuda a sociedade a se aprofundar mais nessa questão, além de despertar o interesse de outras pessoas, na medida que a adoção representa um processo transformador com singularidades intrínsecas.   

Palavras-chave: Adoção; Iniciativas; Promoção; Tribunal de Justiça de Rondônia.   

ABSTRACT: This article aims to address adoption focusing on the Judiciary Power’s initiatives aimed at adoption promotion in Porto Velho. The objective is to discuss the purpose of each initiative, as well as to show its prominence and the visibility it provides to the theme. Hence, projecting a better delimitation of the theme to be developed, the article was divided into: Concept, Historical Perspectives of adoption in Brazil, Importance, Legislative Aspects on Adoption and Initiatives of the Judiciary Power. In order to fulfill its purpose, a qualitative approach was used, based on the methodology of doctrines, documents, legislation, and the institutional page of the TJ/RO literary review. It was found that the Judiciary is a body that promotes information and data related to the subject, as well as it helps society delve deeper into this point, in addition to arousing the interest in other people, due to the adoption representation of a transforming process with intrinsic singularities.  

Keywords: Adoption; Initiatives; Promotion; Court of Justice of Rondônia.  

1  INTRODUÇÃO    

Sobre a temática adoção, a presente pesquisa fará uma abordagem no sentido de analisar o Poder Judiciário com suas iniciativas voltadas à promoção da adoção em Porto Velho, ou seja, saber mais sobre como esse assunto está exposto nesse órgão, fazendo com que seja cada vez mais visível na sociedade. Sendo assim, o escopo do presente artigo é, primordialmente, mostrar as iniciativas do Poder Judiciário em oportunizar a adoção em Porto Velho, bem como falar da adoção e seus requisitos. Além disso, analisar brevemente, os trâmites e legislações pertinentes ao tema. Nessa perspectiva, algumas unidades específicas vão ser apresentadas, bem como alguns elementos essenciais a serem cumpridos no processo de adoção, observando que é um tema de grande importância para toda a sociedade.  

 Considerando o exposto, o tema se justifica pela significância de um melhor entendimento sobre a questão da adoção, principalmente, na participação do Poder Judiciário na comarca de Porto Velho, o qual atua em todo o processo.  Identifica-se, ainda, o valor do assunto em colocar na prática princípios constitucionais e direitos fundamentais, os quais são elencados na Constituição Federal de 1988, junto com outras legislações vigentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trouxe diversos dispositivos voltados para a proteção desses grupos. Logo, atualmente, há toda uma atuação em busca de garantir que essas crianças e adolescentes, possam ser adotadas por famílias que de fato priorizem seus direitos.  

Outrossim, será citado no decorrer do estudo, o destaque que os profissionais, a exemplos de psicólogos e assistentes sociais, exercem para que haja o deferimento ou indeferimento no processo de adoção. Porém, é relevante salientar que esses ajudam com o amadurecimento do processo e não estão desempenhando um papel de dificultar o mesmo.  

Diante disso, tem-se a intenção de mostrar a relevância que as iniciativas feitas pelo Poder Judiciário têm de alavancar a procura de pessoas que querem adotar, bem como de incentivar essas a adotarem crianças e adolescentes sem escolher um perfil desejado, visto que quando há um perfil escolhido, inviabiliza que crianças maiores e adolescentes sejam adotados.  

2  REFERENCIAL TEÓRICO    

Neste referencial teórico iremos abordar primeiramente o conceito de adoção, o qual é essencial para a apresentação e entendimento dos pontos seguintes. Logo após, apresentamos os antecedentes históricos da adoção no Brasil, mostrando pontos marcantes que trouxeram olhares diferentes ao tema tratado. Ainda, será mencionada a importância da adoção, expondo o impacto social que ela causa na vida dos cidadãos. E, posteriormente, será citado os aspectos legislativos, trazendo normas que regulam e transferem orientações. Nesse sentido, haverá a explicação dos procedimentos da adoção de uma criança e adolescente para que indispensáveis requisitos sejam verificados. Por fim, as iniciativas do Poder Judiciário irão ser expostas, salientado o papel desmistificador do mesmo em relação ao assunto, proporcionando mais dados, referências e conhecimentos aos interessados. 

2.1 CONCEITO 

A adoção é o envolvimento de afeto, amor e cuidado, como também a chance de uma criança ou adolescente ter uma base familiar e sentir que faz parte daquele ambiente, criando elos e valores, os quais, sem dúvidas, influenciam na vida de qualquer pessoa. Desse modo, a autora Maria Helena Diniz menciona que a adoção: 

vem a ser o ato judicial pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício, trazendo para uma família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (DINIZ, 2022, p.187).  

Diante disso, de maneira mais simples e complementando o conceito de adoção, pode-se mencionar que, também, é o ato pelo qual se cria um vínculo de relação, o qual não é natural, mas que vai passar a ser definitivo e indiscutível, para todos os efeitos legais, fazendo com que aquela pessoa tenha uma família com todos os direitos garantidos como se filho genético fosse. Apesar disso, é necessário mencionar que, antes de ocorrer a adoção, há tentativas de sempre recuperar a família do adotado, mas, se tal finalidade não for obtida, se encerram as diligências. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente preza para que as decisões envolvendo menores sejam, sempre, tomadas pensando nos seus bem-estares e nas melhores vantagens que tais feitos podem trazer para eles, sendo o famoso princípio do melhor interesse da criança. Com isso, essa temática tem o objetivo que o adotado tenha um ambiente que lhe proporcione uma estrutura familiar, que lhe ofereça crescimento físico, afetivo, espiritual, emocional, profissional. Contudo, vale ressaltar que a adoção não é caridade e, sim, uma forma de acolhimento e amor para com aquelas que desejam ter uma família.   

 Posto isto, a adoção, em 1980, ocorria de duas formas, sendo a plena, que fazia com que o adotado não mantivesse contato com sua família de sangue, ingressando como se filho legítimo fosse, e a simples, a qual não desvinculava o adotado à sua família biológica, porém as mesmas deixaram de existir, pois em todos os casos são mantidos os mesmos requisitos da adoção. Pode-se citar, ainda, a “Adoção à Brasileira”, expressão dada pela jurisprudência, referindo-se a situações de quando casais registravam filhos alheios de comum acordo com os pais, sem os devidos trâmites legais. 

Por fim, no Código Civil de 1916, a adoção era vista como uma relação contratual, visto que se realizava mediante escritura pública. No entanto, a Constituição Federal de 1988 fez com que esse ato se tornasse mais complexo e rigoroso, bem como tivesse uma sentença judicial, conforme o artigo 47 do ECA, tornando-se a sua natureza jurídica constitucional. 

2.2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA ADOÇÃO NO BRASIL

A adoção até o início do século XX não era regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, havia muitos relatos de crianças e adolescentes não desejados ou mesmo rejeitados por suas famílias, por não terem condições financeiras de arcar com a criação, bem como pelo simples fato de não quererem cuidar. No Brasil, por volta de 1693, no Rio de Janeiro, vigorou a primeira lei referente à adoção, sendo esta chamada de Lei ao Desamparo de Crianças, a qual abrangia as crianças que eram abandonadas e encontradas na rua, dando-se o nome de expostos para esses grupos. Assim, algumas dessas crianças acabavam sendo acolhidas por famílias que detinham recurso financeiro. Porém, é importante ressaltar que essas famílias muitas vezes ofereciam o lar, mas, em troca, a criança deveria prestar serviços. 

O Estado não queria se responsabilizar por essas crianças, pois alegava que não havia artifícios pecuniários para isso. Logo, foi criada a chamada “Roda dos Expostos”, situadas nas Santas Casas, onde havia amas de leite e mulheres que criariam as crianças deixadas lá. Entretanto, a finalidade dessa criação era para tornar essas crianças futuras pessoas a serviço das necessidades do Estado, isto é, criá-las para serem mão de obra trabalhadora do governo.  À vista disso, depreende-se que o mesmo não estava pensando no bem-estar da criança, mas no retorno que ela daria. 

Outrossim, a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 que institui o Código Civil de 1916 no Brasil, abordava a adoção como negócio jurídico bilateral e solene, como afirma Carlos Gonçalves: 

No sistema do Código de 1916, era nítido o caráter contratual do instituto. Tratava-se de negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes. Se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador. Admitia-se a dissolução do vínculo, sendo as partes maiores, pelo acordo de vontades (GONÇALVES, 2023, p.149).  

Além disso, as pessoas interessadas em adotar, deveriam ser casadas e terem mais de 50 anos, pois se entendia, naquela época, que os cidadãos nessa idade seriam incapazes de terem filhos de forma natural. Por esse motivo, eles deveriam ser pelo menos 18 anos mais velhos que o adotado. Posteriormente, em 1957, foi criada a Lei nº 3.133, que trouxe algumas mudanças, como a idade para adotar, que passou de 50 para 30 anos, diminuiu a diferença de idade para 16 anos e a proibição de cônjuges com menos de 5 anos de casamento adotarem.  

Ademais, depois que o Código Civil de 1973 foi revogado, o regramento de 2002, vide Lei nº 10.406, abordou a adoção de uma forma mais inovadora. Entretanto, cabe destacar que disposição sobre adoção saiu do Código Civil e foi abordada com mais propriedade pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a lei mencionada, criou-se uma visão mais específica sobre o instituto da adoção, pois essa norma não deveria ser vista para beneficiar os adotantes, mas, sim, os adotados.  

Registra-se que, anteriormente, não se tinha uma legislação que pensasse no adotado, visto que as normas anteriores buscavam suprir a demanda parental e a adoção era focada para o benefício do casal. Com isso, não se tinha uma real preocupação em buscar saciar as necessidades das crianças e dos adolescentes, que, quando adotados, não possuíam os mesmos direitos que os filhos biológicos. 

Diante deste cenário, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, § 6º, trouxe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988), tendo como objetivo garantir que não houvesse mais distinções entre filhos adotados e biológicos, sendo ratificado posteriormente pelo ECA no artigo 20, no intuito de evitar possíveis conflitos. Em suma, houve a criação da Lei nº 12.010/09, conhecida como a “Lei de Adoção”, para tratar especificamente do menor adotando, visando garantir os direitos dele como indivíduo, e não como objeto da família. 

2.3 IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO   

É nítida a importância da adoção, uma vez que muda histórias de inúmeras pessoas, não só dos adotados, como também dos adotantes e das pessoas aos seus redores. Ainda para Carlos Roberto Gonçalves: 

Com a evolução do instituto da adoção, passou ela a desempenhar papel de inegável importância, transformando-se em instituto filantrópico, de caráter acentuadamente humanitário, destinado não apenas a dar filhos a casais impossibilitados pela natureza de tê-los, mas também a possibilitar que um maior número de menores desamparados, sendo adotado, pudesse ter em um novo lar. (GONÇALVES, 2022, p. 382)  

Nesta perspectiva, observa-se que a adoção é de suma relevância, uma vez que oportuniza a criação de laços, os quais não precisam vir de um vínculo sanguíneo, porque o principal são as relações de amor que irão se criar entre o adotando e o adotante.  

Sob essa ótica, antes do advento da Constituição Federal, a sociedade não reconhecia que os filhos naturais e os adotivos possuíam os mesmos direitos. Ocorre que, na Carta Magna, bem como no Código Civil ficou nítida a igualdade entre todos os filhos, seja consanguíneo ou não. Por esse ângulo, enfatize-se o pensamento de Maria Berenice Menciona, a qual menciona que a eficácia da adoção está condicionada à chancela judicial que cria um vínculo fictício de paternidadematernidade que é a filiação entre pessoas estranhas, sendo análoga ao que resulta da filiação biológica. Nessa perspectiva, não existem diferenças entre o filho biológico e o adotivo, pois esse é como se natural fosse. Assim, o legislador trouxe uma atenção inovadora e mais igualitária, haja vista que juridicamente não há desigualdade entre eles.

Pode-se mencionar, também, as novas formas de relacionamentos, as quais têm dado origem as novas formas de família, tendo todas a demonstração de laços afetivos, de proteção e amor. Com isso, são reconhecidas e permitem a adoção, a exemplo de casais homoafetivos, que se apresentarem os requisitos estabelecidos para adoção, podem adotar, sem nenhum impedimento, como qualquer outra forma de família. 

Nesse sentido, cumpre salientar que adotar uma criança não deve ser visto como uma obra de piedade. Portanto, é imprescindível que haja amor e responsabilidade nessa escolha, pois essas crianças e adolescentes precisam integrar uma família que lhes proporcione felicidade, respeito, carinho e conforto. 

2.4 ASPECTOS LEGISLATIVOS GERAIS DA ADOÇÃO NO BRASIL 

2.4.1 Constituição Federal de 1988 

A Carta Magna de 1988 traz artigos pertinentes que vão tratar a respeito da adoção, servindo como fonte orientadora e de vinculação obrigatória das normas infraconstitucionais. Sendo assim, pode-se mencionar o artigo 227, § 5º, o qual dispõe que a adoção será assistida pelo poder público, determinando condições para a efetivação por parte de estrangeiros. Diante disso, é possível extrair desse dispositivo que adotar não se trata de um contrato, ou seja, o legislador brasileiro ditou regras para serem seguidas e que o poder público irá entregar assistências nos atos de adoção.  

Outro ponto de grande notoriedade é o § 6º do referente artigo, pois aponta que não há distinções entre o filho biológico e o adotado, tendo todos os mesmos direitos. Com isso, tem-se a garantia que os filhos, sendo biológicos ou não, são iguais perante a lei. Nesse sentido, é indispensável destacar um artigo da CF/88, o qual coloca uma obrigação para todos, in verbis:  

Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).   

Trata-se de direitos fundamentais que devem ser assegurados a todas as crianças e adolescentes, fazendo com estes tenham um amparo tanto da base familiar como do Estado e da sociedade. Dessa forma, ao falar em convivência familiar, percebe-se que a partir desse ponto se estabelece que a adoção não é a regra, mas, sim, a exceção, sendo que esta foi reforçada no Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 4º. Posto isto, nota-se que a Constituição Federal estabeleceu direitos e garantias que devem ser assegurados a todas as crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.   

2.4.2 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)     

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz vários artigos impactantes que vão tratar sobre a adoção, podendo citar, primeiramente, o artigo 41, que revela o entendimento de que a adoção atribui ao adotado o status de filho e que por conta disso, o vínculo entre os genitores e os adotados são desfeitos. Nesse mesmo sentido, pode-se aludir ainda o artigo 19 do ECA, que reforça o caráter de exceção da adoção, bem como demostra a preocupação de que seja assegurado para a criança um ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

O artigo 39, § 1º do ECA, cita ainda que a adoção é irrevogável e que deve ocorrer quando todos os outros meios de manutenção da criança na sua família natural forem esgotados. Nessa conjuntura, a adoção tem caráter personalíssimo, não permitindo a adoção por procuração e priorizando, sempre, a manutenção da família natural. Cumpre salientar que, o artigo 39, § 3º, diz que em caso de conflitos de interesses do adotando com outras pessoas, deve prevalecer a manifestação do adotando. Logo, constata-se a importância que o ECA concede para garantir que os interesses do adotando sejam prioridades.  

Dando seguimento, a adoção tem alguns requisitos, como o fato de o adotando ter no máximo 18 anos, salvo algumas exceções, de acordo com o artigo 40 do ECA, além de os maiores de 18 (dezoito) anos poderem adotar, independentemente do estado civil, sendo que estes precisam ser dezesseis anos mais velhos do que o adotando, segundo o artigo 42, § 2 do ECA.  

Vale ressaltar que a adoção será precedida de estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, visto que é essencial conhecer mais sobre a criança ou adolescente, pois este tinha uma história antes. Contudo, esse estágio pode ser dispensado se o adotando estiver sob a tutela ou guarda legal durante o tempo considerável, conforme o artigo 46, § 1º.  

Percebe-se que esse período supramencionado serve para que se tenha convivência como família fosse e parte fizesse. A ideia é criar intimidade, demostrando a possibilidade e criação de laços de afinidade, e se de fato estão aptos a se tornarem pais adotivos, sendo acompanhados por profissionais específicos que elaboram um relatório para dar um retorno para a decisão do Juiz. Sobre esses profissionais, psicólogos e assistentes sociais, é importante destacar que eles tentam facilitar a adaptação entre os adotantes e os adotados, além de sempre buscar o melhor para a criança ou adolescente. 

Cabe mencionar que a constituição do vínculo de adoção é estabelecida por uma sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, segundo o artigo 47 do ECA, produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado, tendo uma exceção, que é a adoção póstuma. De outro giro, a adoção internacional, conforme o artigo 51 do Estatuto, ocorre quando forem esgotadas todas as possibilidades de colocar aquela criança em uma família brasileira, devendo o pretendente possuir residência habitual em país-parte da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993. 

Diante do exposto, é notório que a adoção precisa trazer reais vantagens e motivos legítimos para a criança e o adolescente, como propõe essa legislação. Evidencia-se, ainda, que de acordo com o artigo 50 do ECA e os parágrafos seguintes, o dever do Judiciário em manter no alcance de cada comarca ou foro regional um cadastro dos menores que estão para adoção e dos candidatos a adotar, visto que fica mais fácil para se ter o conhecimento prévio dos menores que estão aptos para adoção, como também dos pretendentes. 

2.4.3 Código Civil de 2002 

Quanto à promulgação do Código Civil de 2002, houve inclusões de dispositivos que tratam sobre a adoção, havendo alguns repetidos em comparação ao ECA. Entretanto, como este era a legislação que já tratava sobre o instituto da adoção, ocasionou dúvida acerca de qual norma seguir. 

Logo, até o advento da Lei de Adoção, o Código Civil e o ECA se complementavam. Após a entrada em vigor da referida lei, foi estabelecido que o Estatuto trataria a respeito do instituto da adoção. Por conta disso, apesar de atualmente existir um capítulo que trata especificamente da adoção no Código Civil de 2002, cabe dizer que neste, há apenas 2 dispositivos. 

Os artigos presentes no capítulo IV do Código Civil, são os artigos 1618 e o 1619. O primeiro, menciona que a adoção será deferida como consta na Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e o segundo, comenta que a adoção de maiores de 18 anos irá depender da assistência efetiva do poder público.  

 Nesse contexto, é relevante expor que, o Código ainda cita a adoção em outras partes da legislação, a exemplo do artigo 1596, o qual relata que os filhos por adoção terão os mesmos direitos que os filhos naturais, proibindo a discriminação entre eles. Por fim, além desse artigo, o Código traz o artigo 1635, inciso IV, dizendo que a extinção do poder familiar também se dará por adoção. 

2.4.4 Lei Nacional da Adoção  

A Lei Nacional da Adoção rege-se pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que reforça a ideia de que o convívio no seio familiar é de extrema significância para que uma criança possa se desenvolver. Sendo assim, no seu artigo 1º, § 1º, anuncia que o Estado atuará quando não puder ser garantido a convivência familiar para a criança e o adolescente, considerando sempre o melhor para eles e levando em conta seus devidos interesses. No artigo 28, § 1º e 2º, depreende-se a pertinência que a norma evidencia em ouvir a criança e o adolescente sobre as medidas que serão tomadas posteriormente. 

Outro fato importante, que a Lei nº 12.010 torna compreensível é o direito de o adotado conhecer sua origem biológica quando for maior de idade ou até mesmo antes, como dispõe o parágrafo único do artigo 48. Ademais, sempre que possível, os grupos de irmãos deverão ser colocados sob a mesma tutela ou guarda da mesma família substituta, para que não haja o rompimento do vínculo entre eles, conforme dispõe artigo 28, § 4.  

Além disso, tal legislação consolidou a obrigatoriedade da participação em programa oferecido pelo Poder Judiciário para as pessoas que pretendem adotar, no intuito de garantir uma melhor preparação e estimular os possíveis adotantes a adotarem grupos de irmãos, crianças inter-raciais, bem como crianças com necessidades específicas de saúde ou com deficiência, conforme dispõe o artigo 197.  

Deste modo, com base nos artigos supramencionados, avista-se que esta legislação veio para assegurar que a criança e o adolescente tenham seus direitos respeitados, visando a defesa de uma convivência familiar que preserve todas as suas garantias. 

2.5 ASPECTOS NORMATIVOS DA ADOÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

2.5.1 Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 289/2019.   

O Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 289/2019 estabelece a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, conhecido como SNA. O intuito da sua criação, foi para que houvesse a unificação dos dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça do Brasil que versem sobre acolhimento e adoção de crianças e adolescentes, bem como que contivesse as informações sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção. 

A Resolução traz conhecimentos de imensa relevância, como esclarecimentos a respeito da fase de habilitação, da vinculação entre crianças e/ou adolescentes e pretendentes, das guias de acolhimento e desligamento e do relatório eletrônico das audiências concentradas. Dado isso, nota-se que o alvo dessa norma jurídica é a busca da garantia do melhor para eles, haja vista a notabilidade para que ocorra o controle de crianças ou adolescentes que estão aptas para adoção. Em decorrência disso, é imprescindível trazer a definição que a Resolução traz quando a criança ou adolescente estão aptos para adoção. Sendo mencionado no artigo 3º, que dispõe: 

Art. 3º A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou extinção do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos (CNJ, 2019).  

Vale ressaltar que eles podem estar aptos para adoção, mesmo antes da sentença transitada em julgada, segundo a Resolução, sendo mencionada isso no artigo 3º, que dispõe: 

Art. 4º O juiz poderá, no melhor interesse da criança ou do adolescente, determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o risco jurídico (CNJ, 2019)  

Posto isso, a Resolução busca segurar também que as crianças e adolescentes possam o quanto antes terem uma família. Portanto, é sempre significativo o preenchimento de dados corretos e do cumprimento dos prazos, conforme será explicado no subtópico a seguir que falará sobre a fase de habilitação. 

2.5.1.1 Habilitação 

A Resolução nº 289/2019 assim como o ECA, cita a fase de habilitação. Essa etapa é obrigatória para que haja o cadastro no sistema do SNA dos pretendentes à adoção e é nela que o Judiciário visa conhecer quais são as motivações e as expectativas que o adotante tem em relação à adoção. Assim, faz-se mister esclarecer que a inscrição dos pretendentes no SNA será feita em ordem cronológica, que começa a contar da data da sentença de habilitação, caso houver empate, conta a partir da data do ajuizamento do pedido para que haja o desempate.  

Enfatiza-se que se o pretendente apresentar o perfil de um adotando de difícil colocação em família substituta, ou seja, que dificilmente seria adotado, o magistrado dará preferência para que esse pretendente seja logo habilitado. Do mesmo modo, o candidato é o responsável por estar atualizando suas informações no SNA, logo, se a desatualização dos dados vir a ensejar a impossibilidade de comunicação com o pretendente, será considerado recusa injustificada, como consequência, consoante o artigo 197-E, § 4º, do ECA, o qual anuncia que após 3 recusas injustificadas, haverá reavaliação da habilitação. 

Nos casos em que os pretendentes se separarem no decorrer da fase de habilitação, havendo interesse de ambos em continuar ou de apenas um, deverão ser renovadas as avaliações e será mantida a mesma data da habilitação para efeito de ordem no cadastro para ambos ou para quem teve interesse em continuar.   

A habilitação tem validade de 3 (três) anos, caso passe esse período e não ocorra a renovação, esta ficará suspensa por 30 (trinta) dias. Então, destaca-se aqui que, durante o período suspenso, as pessoas não serão consultadas sobre novas adoções até que haja a renovação. Ocasionalmente, se passar desses 30 dias e não ocorrer a renovação, a habilitação é arquivada e consequentemente ficará inativada no sistema.   

Em detrimento da habilitação ficar inativa, o pretendente não será mais consultado para novas adoções que surgirem e caso queira receber avisos novamente, deverá se submeter a um novo processo de habilitação. Portanto, é de suma importância os pretendentes seguirem os dispositivos previstos no ECA e na Resolução para que assim não tenham a sua habilitação inativada.  

2.5.2  Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) no Estado de Rondônia

O Provimento-CEJA Nº 1/2020 dispõe sobre a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado de Rondônia. A CEJA foi instituída pelo Poder Judiciário, por meio da portaria nº 403/1993. Atualmente, a Comissão se encontra vinculada à

Corregedoria Geral da Justiça, tendo como membro titulares o Corregedor-Geral da Justiça, o qual a presidiará, dois Juízes de Direito e dois suplentes, escolhidos pelo Presidente da Comissão. A equipe de apoio é composta por uma Psicóloga, uma Assessora Jurídica, uma Secretária Executiva e uma Assistente Social. Por fim, há representantes do Ministério Público que compõe a comissão.

A CEJA exerce um papel de suma magnitude na adoção, uma vez que faz parte de toda a fiscalização, orientação e aplicação referente à adoção prevista nos artigos 30 a 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É responsável pela manutenção e alimentação do SNA, no Estado de Rondônia, estudos estatísticos, apoio aos Juízos da Infância e Juventude, ao passo que busca por famílias substitutas e fornece orientações sobre os procedimentos de adoção nacional e internacional.

Ainda, exerce a função de Autoridade Central Estadual em Adoção Internacional, de acordo com o que dispõe o artigo 52 do ECA. Nesse contexto, todos os pedidos de adoção internacional devem passar por essa comissão, pois é quem expede o documento de habilitação aos pretendentes à adoção. 

Cabe ressaltar que, adoção internacional é aquela que acontece quando o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, promulgada pelo Decreto nº3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. Caso não possua residência em país que faça parte dessa convenção, a CEJA irá indeferir o pedido. Então, como já relatado, a adoção internacional só irá acontecer quando forem esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional.  

Em síntese, depois que a pessoa ou o casal interessado em adotar, formula o pedido de adoção perante a Autoridade Central do seu país, a Autoridade irá analisar o pedido e caso considerar os pretendentes aptos a adoção, irá emitir um relatório para a CEJA, que vai ser a responsável por analisar previamente esse pedido de adoção. 

Caso a CEJA verifique que o pretendente ou o casal cumpriu os requisitos necessários conforme previsto no ECA e na Convenção de Haia, será expedido o Certificado de Habilitação. Salienta-se que, o laudo de habilitação à adoção internacional, terá validade por, no máximo 1 (um) ano. Quando o pretendente estiver na posse do laudo, ele poderá formalizar o pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente. 

Conclui-se que esse Provimento é de extrema necessidade, em virtude de destacar as finalidades e atribuições da CEJA, a composição, a organização e o funcionamento, as funções dos membros da comissão, os pontos sobre os procedimentos de habilitação à adoção internacional e dos dados cadastrais. Desse modo, ter conhecimento sobre o regimento interno da comissão auxilia a sanar dúvidas a respeitos de questões referentes à adoção. 

2.6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES 

Inicialmente, é expressivo apontar que o processo de adoção é gratuito, portanto, não se faz necessário constituir um advogado. Reitera-se que, para que a pessoa possa adotar, é preciso que ela seja maior de 18 anos e que seja 16 anos mais velha que o adotado. O indivíduo cumprindo esses requisitos, deve preencher um précadastro on-line no SNA, informando seus dados básicos, se tem preferência de idade, cor, gênero, e se aceita criança com deficiência mental ou física, bem como responder outras coisas que constam na ficha de inscrição.

Em seguida, a pessoa deve procurar a Vara da Infância e Juventude de sua região e prosseguir com o andamento de sua solicitação de habilitação, entregando o número do protocolo gerado pelo SNA e a documentação necessária, que são a(as):

a) cópias autenticadas da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; b) cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) comprovante de renda e de residência; d) atestado de sanidade física e mental; e) certidão negativa de distribuição cível; f) certidão de antecedentes criminais. Além desses documentos, podem ser solicitados outros documentos.   

Depois disso, ocorrendo a etapa da análise de documentos, a pessoa deverá aguardar que entrem em contato, para que seja marcada uma entrevista inicial no núcleo psicossocial. Este encontro tem a finalidade de conhecer melhor o pretendente, como também entender o que lhe motivou a querer adotar, quais são suas expectativas sobre isso e dar orientação sobre o processo de adoção. Posteriormente, o candidato será encaminhado para um programa de preparação para adoção, que visa oferecer conhecimento sobre, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista psicossocial, oferecendo um preparo para possíveis dificuldades que o adotante terá, além de buscar neste curso estimular a adoção de crianças e adolescentes com deficiências, doenças e em grupos de irmãos.  

Após essas etapas, o juiz irá proferir sua decisão, julgando procedente ou improcedente o pedido de habilitação à adoção. O pedido sendo procedente, a pessoa ganhará seu certificado de habilitação para adotar, sendo válido por 3 anos, podendo ser renovado pelo mesmo período e, com isso, o nome do pretendente constará na lista de adoção. E, quando tiver uma criança ou adolescente que esteja dentro do perfil do pretendente, ele será informado por e-mail, devendo manifestar se aceita ou não aquela criança ou adolescente.  

Seguidamente, será iniciado um estágio de convivência monitorado na unidade de acolhimento entre o pretendente e a criança ou adolescente, para que se aproximem. Caso seja bem-sucedido, os adotandos passam a morar com a nova família para um novo período de estágio de convivência, sendo fiscalizados e orientados pela equipe técnica do Judiciário. No fim desse estágio, que dura em média 90 (noventa) dias, e o Juiz analisando que as condições de adaptação e o vínculo socioafetivo são favoráveis, a autoridade irá proferir a sentença de adoção e determinar um novo registro de nascimento, com o nome dos atuais pais. A partir daí, a criança passa a ter todos os direitos de um filho.

2.7 AS INICIATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA EM PROMOVER A ADOÇÃO

O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em vista de querer proporcionar a promoção da adoção em Porto Velho, a qual será a comarca de estudo, realiza iniciativas para que o presente tema seja sempre trabalhado, desmistificado e naturalizado com consciência e responsabilidade, no intuito de assim, atrair cada vez mais pretendentes para adotar as crianças e adolescentes aptos à adoção. Vale destacar que esta comarca possui uma vara exclusiva para julgamento dos pedidos de adoção, a qual é a Vara Protetiva da Infância e Adolescência. 

Nas comarcas do interior do Estado, esses pedidos são analisados pelos juízos das segundas varas cíveis de cada comarca. Contudo, no presente trabalho, as iniciativas das comarcas do interior não foram objeto de análise. Nesse sentido, é marcante relatar as palestras, cursos, lives, posts e os outros meios que este órgão disponibiliza para dar mais visibilidade a questão da adoção e deixar o tema sempre atuante na sociedade. 

Por sua vez, pode-se afirmar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem se empenhado em promover a adoção legal e em combater notícias que desvirtuem o instituto da adoção legal, inovando em projetos que têm obtido grande alcance. Consoante a isso, trazemos os seguintes projetos desenvolvidos na comarca de Porto Velho:

  1. Campanha Entrega Protegida: Campanha do Judiciário a adoção ilegal;
  2. Projeto Recompor;
  3. Adotar é amor;
  4. Curso Preparatório para Adoção Online;
  5. Busca Ativa;
  6. Adoção: Histórias Emocionantes;
  7. Apadrinhando uma história;

A campanha “Entrega Protegida: Campanha do Judiciário a adoção ilegal”, a qual foi lançada em 2018 e que foi destaque nos anos seguintes também, foi no sentido de versar e orientar as mães que pretendem doar seus filhos, para que procurem unidades que forneçam o roteiro certo de como elas devem seguir. Diante disso, abordaram quais unidades, os números e os profissionais a serem procurados, além de proporcionar uma atenção também aos profissionais de saúde, os quais devem informar ao Conselho Tutelar as mães que pretendem doar seus filhos. Confirma-se, então, que o Tribunal busca garantir a entrega protegida, para que, assim, essas crianças possam ser posteriormente adotadas dentro dos trâmites legais (TJRO, 2018).

Compete declarar, ainda, que o Judiciário lançou uma ferramenta, em 2019, que preserva história de crianças e adolescentes adotados, trata-se do “Projeto Recompor”, no qual é um programa da justiça que armazena os dados referentes ao processo de adoção (TJRO, 2019). Dessa maneira, todo o processo será guardado até que os adotados requeiram, em razão de ser um direito previsto no próprio ECA que assegura ao adotado a chance de conhecer mais sobre sua história e sua origem.  

Há que se falar, juntamente, nas campanhas de caráter nacional, as quais esse órgão participa, como o “#Adotar é amor”, em 2020, que reuniu o CNJ e Tribunais de Justiça de todo o país para viabilizar referências e seguimentos sobre a adoção. Outro ponto importante para que o processo de adoção aconteça é a capacitação de profissionais que trabalham no meio (TJRO, 2020). Sendo assim, em 2019, com a implantação do SNA, os servidores do Tribunal de Justiça foram capacitados para lidar com esse sistema, a fim de oferecer um trabalho qualificado e eficiente (ANOREG/BR, 2019). 

Ademais, percebe-se outra grande preocupação do Poder Judiciário, como já exteriorizada, a de manter essa questão sempre em pauta. Por isso, convém expor que durante a pandemia, em 2020, o órgão realizou o primeiro Curso Preparatório para Adoção Online, dividido em módulos, os quais orientavam e noticiavam os pretendentes sobre vários pontos de grande relevância, na medida em que buscavam dar um andamento nos processos, pensando sempre no bem-estar da criança e do adolescente (TJRO, 2020). Do mesmo modo, a Vara de Proteção à Infância e Juventude aderiu às audiências virtuais, com a intenção de verificar a situação desses grupos nas unidades de acolhimento, reavaliar as medidas protetivas, além de analisar as condições de funcionamentos dos locais (TJRO, 2020). Por certo, há reuniões entre membros da referida Vara para fomentar uma rede de proteção para essas crianças e adolescentes. 

De maneira similar, é considerável discorrer que há crianças e adolescentes que, por conta da idade e saúde, se deparam com dificuldades para encontrarem pretendentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Assim, outra campanha de iniciativa do Poder Judiciário é a “Busca Ativa”, a qual divulga a foto da criança, seu nome, sua idade e suas características, além de publicar o número da Vara de Proteção à Infância e Juventude para eventuais dúvidas. Essa campanha tem a meta de fazer com que essas crianças e adolescentes sejam vistas, para que assim, as pessoas que pretendem adotar, possam mudar de ideia a respeito do perfil desejado, já que grande parte dos candidatos querem crianças menores e que não tenham nenhum problema de saúde. 

Diante desse fato, permite-se referenciar a história, postada na página institucional do TJ/RO, da criança que foi vítima da enchente que aconteceu em Porto Velho, no período de 2014, a qual acabou caindo do berço e se afogou, o que resultou em um quadro clínico de problemas neurológicos. A adoção da criança era algo difícil de acontecer.  No entanto, a equipe da instituição de acolhimento Família Roseta junto com a Vara da Infância e Juventude, adotaram a estratégia da Busca Ativa, divulgando, a história e fotos da criança. Por conta disso, ela foi adotada por uma família que veio de São Paulo (TJRO, 2022). Nesse caso, indubitavelmente, esse projeto teve grande influência na adoção dessa menina, uma vez que foi através dele que a família adotiva conheceu a história da criança e se interessou em adotá-la. 

Em continuidade, lives são realizadas a fim de desmitificar questões sobre a adoção e instruir mais a sociedade. Desse modo, a Emeron, em 2021, promoveu a live “Adoção: Histórias Cruzadas” com uma especialista no assunto, que abordou diversas questões e foi de uma grande acessibilidade para os interessados (TJRO, 2021). Afinal, programas que são gratuitos e de fácil acesso, alcançam pessoas que nem sempre sabem por onde começar a entender sobre o assunto. 

Adicionado a isso, um quadro no Youtube do Tribunal de Justiça foi feito, em 2021, com o seguinte tema “Adoção: Histórias Emocionantes” (TJ Rondônia, 2021), mostrando casos de famílias que adotaram, relatando suas experiências, bem como o processo e o trâmite da adoção. Esses vídeos foram divulgados na semana da adoção para mobilizar a coletividade sobre o tema, contando com o engajamento do público, por meio das redes sociais (TJRO, 2021). Houve a oportunidade de as pessoas fazerem perguntas para esses pais que adotaram, gerando uma interação. Nesse contexto, meios como esses faz com que indivíduos que não conhecem esse mundo se encantem e tenham curiosidades de saber mais a respeito. 

Outrossim, frisa-se a transparência que o Tribunal de Justiça transmite, tendo em vista a divulgação de que o CNJ estava realizando a inspeção, em 2022, no Sistema Nacional de Adoção para verificar se as 23 (vinte e três) unidades judiciais do Estado estavam fazendo o preenchimento adequado em relação às informações no curso do processo (TJRO, 2022). Além de promover campanhas, unidades do Judiciário propõem encontros, como o 2º Juizado da Infância e da Juventude, em 2018. Essa reunião tinha como público-alvo as pessoas já cadastradas e as interessadas em se cadastrar no SNA para aprenderem mais sobre os mecanismos e tópicos relacionados a esse mundo. Ao mesmo tempo, fazem palestra e dispõem de cursos não específicos para todos os públicos, buscando dar uma evidência a essa problemática (TJRO, 2018).

Acentua-se a importância do projeto “Apadrinhando uma história” que é de iniciativa da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) e conta com o apoio do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da CEJA. Esse projeto possui três modalidades de apadrinhamento sendo um deles, o afetivo, destinado a padrinhos que visitam regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O outro é o provedor, que fornece suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente. E por fim, o prestador de serviço desempenhado por uma pessoa que oferece sua especialidade de trabalho às crianças e adolescentes (TJRO, 2019).

É primordial sublinhar que, por mais que o apadrinhamento não tenha como finalidade a adoção, há casos em que o padrinho acaba criando afeto e querendo consequentemente entrar com o processo de adoção. Como exemplo, é possível citar o caso publicado na página do TJ/RO, de um casal, ambos advogados, que a princípio só queriam ser padrinho de uma criança, de preferência que esta tivesse algum tipo de deficiência. Depois disso, uma criança diagnosticada com autismo foi apadrinhada pelo casal, mas o afilhado do casal, não estava sozinho na unidade acolhedora, os outros dois irmãos do afilhado também estavam lá. No decorrer do tempo, o casal acabou criando laços com as três crianças e isso fez com que entrassem com o processo de adoção para adotar os três irmãos (TJ/RO, 2019). Prontamente, o apadrinhamento acabou sendo um meio para que esses três irmãos fossem adotados.  Outro fato importante, é que em maio de 2022, em alusão ao Dia Nacional da Adoção, foi realizado, no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, uma roda de conversa sobre adoção, no qual estavam as mães e os pais que já passaram ou que estão passando pelo processo (TJRO, 2022). O interesse dessa iniciativa era que entendessem melhor como de fato funciona a adoção, servindo para esclarecer dúvidas, responder perguntas e ainda aprender com aqueles que já passaram pelo processo.  À vista disso, os profissionais presentes buscaram abordar a adoção de um modo realista e sem romantizar, pois é de enorme utilidade que o Judiciário tenha certeza de que as pessoas que querem adotar estejam preparadas para isso. 

Nessa conjuntura, diante das informações apresentadas, concebe-se notificar que, de acordo com o Sistema Nacional de Adoção, nos últimos três anos, de 01/01/2020 até 01/01/2023, na comarca de Porto Velho, houve 14 (quatorze) adoções, sendo o gênero um grande quesito na escolha. Com isso, há 8 (oito) registros de crianças do gênero masculino adotadas e 6 (seis) do gênero feminino. Além dessas 14 (quatorze), 11 (onze) eram pardas e 3 (três) eram brancas, com a faixa etária de maior êxito na adoção a de 0-3 anos, obtendo 8 (oito registros), a de 3-6 anos, 1 (um) registro, a de 6-9 anos, 2 (dois) registros e a de 9-12 anos, 3 (três) registros. 

Atualmente, nas 6 unidades de acolhimentos de Porto Velho, há 22 crianças acolhidas, sendo 8 no Lar do Bebê, 2 na Casa Moradia, 3 na Casa Lar Suellen Felix, 2 na Casa Família Anna Tereza Cappello, 3 na Casa Passagem Cosme e Damião e 4 na Casa Juventude, de acordo com dados do SNA. 

Por conseguinte, em vista dos fatos mencionados, depreende-se que o papel e as iniciativas feitas pelo Poder Judiciário afetam diretamente os cidadãos, visto que se busca garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, sendo com sua família natural ou adotiva. Logo, percebe-se a importância das campanhas, projetos, audiências virtuais e lives que têm o intuito de conscientizar as pessoas da adoção e, consequentemente, atrair cada vez mais pessoas a praticar esse ato de amor. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em vista dos conceitos, bases, referências e noções anunciadas, entende-se que a história da adoção no Brasil é marcada, inicialmente, por atender os interesses dos pretendentes à adoção e não dos adotandos. Sendo a Constituição Federal um divisor de águas, no quesito de trazer no seu corpo textual que os adotandos são pessoas que devem ter seus direitos garantidos. Com isso, em respeito ao princípio constitucional da proteção integral às crianças e aos adolescentes, sempre deverão prevalecer os direitos destes em relação aos interesses dos pretendentes à adoção, sendo um deles, a não discriminação entre filhos adotivos e filhos biológicos. 

Para mais, é nítida a presença do Tribunal de Justiça de Rondônia nessa questão, uma vez que é um órgão de excelência, o qual está sempre preocupado com questões de cunho social e que causa impactos na sociedade. Assim, conhecer um pouco das suas iniciativas é de extrema significância, pois mostra o quão participativo e informativo é o Judiciário.  Além de apresentar, grupos, comissões e profissionais preparados e qualificados para fornecer e prestar esses serviços para a comunidade. 

Desse modo, trazer informações e questões sobre a adoção é chamar a atenção de pessoas para conhecerem e compreenderem sobre esse ponto. E, indubitavelmente, isso vem acontecendo. Com as referências, ideias e fundamentos que o Tribunal disponibiliza, cada vez mais chama o apreço dos cidadãos, fazendo com que eles se interessem sobre o assunto, seja ligando em um número oferecido, lendo um post ou assistindo uma palestra sobre a adoção. O marco dessas iniciativas é fazer a diferença e propagar conhecimento, deixando conteúdos que eram tabus mais leves e dando uma grande repercussão.  

Em conclusão, adverte-se o quanto o Poder Judiciário está engajado em garantir uma base familiar para esse grupo. Uma vez que, por mais que haja toda uma estruturação nas unidades de acolhimento, essas não podem ser vistas como o lar definitivo deles. O fim deve ser sempre garantir a menor permanência possível dentro desses locais. Nesse sentido, o presente artigo teve como intenção principal mostrar os trabalhos proporcionados pelo Tribunal, bem como apresentar os aspectos gerais sobre alguns requisitos da adoção e o seu processo. Dessa forma, todas as informações apresentadas podem ser encontradas nas redes sociais do Tribunal, bem como na sua página institucional, tal como no sítio eletrônico do CNJ. 

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1 Aiany Ingrid Silva de Souza, e-mail: aianyingridsilva@gmail.com e Beatriz Samantha Couto Néris, email: beatrizsamantha@hotmail.com.  

 2 Artigo apresentado no curso de Direito da Faculdade São Lucas, como pré-requisito para conclusão do curso, sob orientação da Prof.ª Dra. Inês Moreira da Costa, e-mail: ines.costa@saolucas.edu.br. Aiany Ingrid Silva de Souza, e-mail: aianyingridsilva@gmail.com e Beatriz Samantha Couto Néris, email: beatrizsamantha@hotmail.com.