AS IMPLICAÇÕES DA DIFUSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL


IMPLICATIONS OF THE WIDESPREAD ADOPTION OF VIRTUAL HEARINGS ON THE TRIAL PROCESS

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411301057


Luana Nogueira Ferreira da Silva1
Orientador: André Petzhold Dias2


RESUMO

O presente trabalho possui o objetivo de abordar as questões que norteiam a expansão e manutenção da realização de audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual, trazendo à baila o embate entre o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art 5°, XXXV da Constituição Federal, e o princípio da oralidade e sua relativização, sobretudo no que tange à relevância do contato presencial do juiz com as partes no decurso da coleta de depoimento e produção de prova testemunhal. Examina-se a fundamentação através da qual se justifica a implementação deste método, com a priorização da celeridade e desburocratização da Justiça, considerando a óptica da necessidade de diálogo direto entre juiz e o interrogado e a possibilidade de interferências externas, bem como de prejuízo no discernimento de veracidade ponderando sobre o princípio da imediação.

PALAVRAS CHAVE: audiência virtual; videoconferência; acesso à justiça; princípio da oralidade; imediação; prova testemunhal; princípio da celeridade.

ABSTRACT

The objective of this paper is to address the issues surrounding the expansion and maintenance of Instruction and Trial Hearings conducted virtually, bringing forth the tension between the principle of access to justice, as guaranteed by Article 5, item XXXV of the Federal Constitution, and the principle of orality and its relativization, especially concerning the importance of the judge’s physical presence with the parties during the gathering of testimony and production of testimonial evidence. The study examines the reasoning behind the implementation of this method, prioritizing judicial speed and the reduction of bureaucracy, while considering the necessity of direct interaction between the judge and the interrogated party, as well as the possibility of external interferences and potential impacts on truth discernment, weighing on the principle of immediacy.

Keywords: virtual hearing; videoconference; access to justice; principle of orality; immediacy; witness testimony; principle of promptness.

1 Graduanda do 10° período do curso de Direito da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). E-mail: lnfds.dir20@uea.edu.br

2 Doutor em Direito Processual (USP). Professor da Universidade Estadual do Amazonas (UEA). E-mail: apdias@uea.edu.br

INTRODUÇÃO

A inserção da tecnologia no processo judicial brasileiro se deu de forma gradual, marcada por diversas etapas importantes, perfazendo uma trajetória que demonstra uma tentativa de modernização do sistema judicial com foco na celeridade, eficiência e acessibilidade à população. Essa reformulação possibilitou a adoção de métodos mais ágeis de tramitação de processos, além de proporcionar maior comodidade aos usuários, que podem acessar serviços judiciais de forma remota.

Diante das circunstâncias impostas pela pandemia de COVID-19, a partir do ano de 2020 o sistema judiciário brasileiro se deparou com a demanda de implementação de medidas sanitárias atípicas, que inviabilizaram a realização de audiências presenciais e exigiram a suspensão de prazos processuais. Com a manutenção do período de isolamento, as audiências virtuais passaram a ser utilizadas em larga escala, a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional.

Ocorre que, embora a prática tenha se semeado em contexto excepcional, com o fim do cenário pandêmico foram mantidas as audiências por videoconferência, o que reflete o avanço tecnológico que acomete o sistema judiciário do país. Importante frisar que, não obstante a implementação tenha ocorrido por motivo justificado, a sua manutenção em situações não excepcionais, mesmo que através do fundamento do acesso à justiça, da celeridade e desburocratização do judiciário, deve-se observar fatores referentes à falta de acesso ou domínio do aparato digital que acomete diversos indivíduos na sociedade de um país onde a desigualdade social se manifesta de maneira tão cristalina, bem como as interferências externas cujo controle foge da alçada judiciária e os desafios enfrentados pela correta realização do ato processual fora do ambiente do juízo.

Ademais, deve-se considerar a manutenção do princípio da oralidade, que demanda participação mais ativa do magistrado nos atos do processo, tendo em vista que há predominância da fala em alguns destes, o que possibilita maior confinidade entre as partes e a justiça. Salienta-se a pertinência da proximidade e necessidade do contato mais direto entre partes e magistrado como garantia do estado de direito, do contraditório e da dignidade da pessoa humana.

A videoconferência se apresenta como ferramenta útil para modernizar o Judiciário, mas sua aplicação deve ser criteriosa e ponderada, considerando os desafios e garantindo o acesso à justiça, a segurança jurídica e a observância dos princípios processuais. A avaliação constante e a busca por soluções que mitiguem os riscos são essenciais para garantir a efetividade da justiça na era digital.

  1. EVOLUÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
  1. A Emergência das Audiências Virtuais no Judiciário Brasileiro

A regulamentação da videoconferência no Judiciário brasileiro teve sua gênese no processo penal. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada pelo sistema legal brasileiro através do Decreto n° 5.015, de 12 de março de 2004, previu a produção de prova oral em audiência através de videoconferência, ressaltando em seu artigo 16 a necessidade de compatibilidade com a base principiológica do direito interno (Filho, 2020). Revela-se nesse contexto um esforço global em adotar tecnologias de comunicação à distância, refletindo uma tendência crescente de modernização tecnológica no âmbito judicial, fortalecida ao longo dos anos em decorrência do aumento das necessidades processuais. A aplicação da referida modalidade demonstra ainda uma demanda prática de agilidade aos processos judiciais, de modo a evitar deslocamentos desnecessários ou dificultosos e possibilitando redução no tempo de tramitação, atendendo ao princípio da celeridade processual.

O Estado de São Paulo, em momento anterior à devida regulamentação federal desta temática, promulgou a Lei n° 11.819/2005 sob a ótica do princípio da celeridade, prevendo em seu artigo 1° a aplicação de ferramentas de videoconferência para interrogatório e audiência de presos à distância. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da medida, por se tratar de matéria de competência privativa da União (Filho, 2020).

Ainda no campo do processo penal, a Lei n° 11.690/08 substituiu a previsão original de remoção do réu da sala de audiências sob a possibilidade de constrangimento à testemunha, pela utilização da videoconferência, a fim de que se mantivessem as garantias processuais do contraditório, ampla defesa e publicidade (Filho, 2020). Dessa forma, o artigo 217 do Código de Processo Penal Brasileiro

atualmente prevê a retirada do réu somente mediante a impossibilidade de inquirição por videoconferência.

No ano de 2007, ao julgar o Habeas Corpus de n° 88.914, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a invalidade de um interrogatório realizado por meio de videoconferência, sob o fundamento de que a modalidade representava restrição ao regular exercício da autodefesa, bem como à publicidade e ao contraditório, por ferir o direito do acusado de estar na presença do juiz, conforme se verifica:

AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, § 2º, 403, 2ª parte, 185, § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu. (STF – HC: 88914 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-02 PP-00393 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 505-520)

Em seu voto, o ministro relator Cezar Peluso destacou que a “autodefesa consubstancia-se nos direitos de presença ou participação”, argumentando que o interrogatório deve ser visto como um meio de defesa, pois permite a interação direta entre o réu e o magistrado, elemento essencial para

garantir a equidade processual. É relevante considerar que a importância do contato presencial também pode se estender à produção da prova testemunhal, uma vez que pode influenciar a avaliação da veracidade das declarações e dos fatos em audiência.

O voto do relator demonstra que a decisão se justifica não somente pela ausência de previsão legal da época, mas também ante necessidade de motivação ‘’com demonstração plena de sua excepcional necessidade no caso concreto.’’ A questão legislativa foi solucionada com o advento da Lei n° 11.900/2009, que passou a regulamentar o uso das videoconferências em interrogatórios e outros atos processuais, com o objetivo de aumentar a eficiência e reduzir os riscos associados ao transporte de réus, garantindo a presença de um advogado que o acompanhasse. As mudanças do referido dispositivo, com reflexo no artigo 185 do Código de Processo Penal, permitiram o uso da videoconferência em circunstâncias específicas, equilibrando as necessidades de segurança e a logística com o direito do réu à defesa plena.

No entanto, os demais fundamentos presentes no referido julgado ainda se mostram válidos. A decisão enfatiza a importância da presença do réu, refletindo o direito à ampla defesa e o princípio da oralidade, que exigem um contato direto com o juiz e com as partes, sendo essa interação crucial para a produção da prova oral, pois permite que o juiz avalie a credibilidade das testemunhas e que o réu exerça sua defesa de maneira efetiva.

  1. Avanços na Regulamentação e Impacto da Pandemia

A Resolução de n° 105, editada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça visou a documentação de depoimentos através do audiovisual e regulamentou o uso de videoconferências para interrogatórios e inquirições de testemunhas, em consonância com a Lei n° 11.900 de 2009 (Lucon, 2022). Esta Resolução representa uma aceitação gradual das videoconferências como uma alternativa legítima, embasada na celeridade e na segurança do processo.

No âmbito do processo civil, as disposições relativas ao uso de videoconferências emergem apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu art. 236, § 3°, admite expressamente a realização de atos

processuais através de videoconferência ou mecanismo similar. Essa possibilidade é reforçada pelo art. 385, § 3º, que autoriza o depoimento pessoal de uma das partes por videoconferência, desde que resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo. Em complemento, o art. 453, § 1º do CPC expande essa previsão à oitiva de testemunhas, conferindo ao processo civil mecanismos para assegurar a eficiência e agilidade processual em situações que envolvam barreiras geográficas (Brasil, 2015).

Em 2020, com o advento da pandemia de COVID-19, a Resolução nº 354 do CNJ expandiu e consolidou o uso de videoconferências, incorporando-as como parte fundamental da transformação digital no Judiciário brasileiro. Essa medida não só refletiu uma adaptação rápida e ampla do sistema de justiça, mas também visou responder aos desafios impostos pela crise sanitária global. O art. 3º da redação original continha a seguinte disposição:

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

  1. – urgência;
  2. – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
  3. – mutirão ou projeto específico;
  4. – conciliação ou mediação; e
  5. – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n° 354, de 17 de

novembro de 2020. Dispõe sobre a regulamentação da realização de audiências por videoconferência e dá outras providências.)3

Atualmente, com a redação dada pela Resolução n° 481, de 22 de novembro de 2022, o art. 3º estabelece que as audiências telepresenciais só podem ser realizadas a pedido da parte interessada, salvo nas exceções previstas na própria Resolução (art 3°, §1°) e no Código de Processo Penal (art. 185, § 2º,I a IV),

3 O presente texto reflete a redação original do Art. 3º da Resolução nº 354, de 17 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transcrita com o objetivo de contextualizar as diretrizes adotadas durante o período de isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19. Posteriormente, o referido dispositivo foi alterado pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022.

devendo o magistrado aferir a conveniência de optar pelo formato presencial. A possibilidade de realização de audiências telepresenciais em decorrência de pedido da parte e análise de conveniência pelo juiz evidencia um avanço na flexibilização do processo judicial. Esse critério mínimo não apenas facilita o uso da videoconferência como modalidade viável, como sugere uma adaptação às particularidades de cada caso, permitindo uma resposta ágil e pragmática às demandas processuais. Ao reduzir formalidades, a norma favorece uma adoção mais ampla das audiências virtuais, ao mesmo tempo em que preserva a autonomia do magistrado para considerar elementos específicos do processo antes de decidir pelo formato remoto.

PERSPECTIVAS FAVORÁVEIS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS NO CONTEXTO JUDICIAL CONTEMPORÂNEO

A introdução das audiências virtuais no sistema judiciário brasileiro trouxe um conjunto de benefícios práticos e eficientes que vão além das questões de logística, buscando suprir as necessidades processuais de forma mais célere ao se adaptar ao crescente volume de processos e complexidade dos atos processuais que envolvem a realização de uma audiência e seus componentes. Nesse ínterim, o uso das ferramentas de comunicação remota gera uma tramitação mais ágil na medida em que reduz os custos que envolvem a realização de audiência presencial em circunstâncias específicas, à exemplo da carta precatória para obtenção de depoimentos de partes ou testemunhas localizadas em áreas distantes, fora dos limites da competência territorial do juízo. Dessa forma, a justiça torna-se mais célere e acessível, permitindo um fluxo processual contínuo e eficiente com menor número de intermediários.

Ademais, a videoconferência proporciona o que é descrito como “oralidade materializada,” caracterizada pela conservação dos depoimentos através de sua captura, ainda que possa haver prejuízo na naturalidade da comunicação (Lucon, 2022). A forma de interação abordada possibilita uma documentação precisa e duradoura, que pode ser revisitada em momentos subsequentes, garantindo que os depoimentos sejam analisados com atenção pelo julgador.

Ainda que se possa vislumbrar prejuízo à oralidade, parte da doutrina aponta a influência desse meio na imparcialidade do magistrado como um aspecto

positivo. Segundo Freitas (2022), o distanciamento proporcionado pela tecnologia pode reduzir a influência de pré-concepções pessoais, à medida que o contato direto com as partes e advogados é limitado. Esse distanciamento favorece uma postura mais neutra do juiz, contribuindo para um julgamento mais equânime. Neste cenário, o afastamento físico pode ajudar a evitar que as interações interpessoais e a dinâmica emocional inerentes à uma audiência presencial influenciem as decisões, permitindo que o juiz se concentre nos aspectos jurídicos e factuais do processo.

DESAFIOS E CONFLITOS JURÍDICOS DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS
  1. Acesso à Justiça e Exclusão Digital

O sistema judicial deve ser estruturado de forma a garantir além da simples admissibilidade de uma demanda, o acesso a uma ordem jurídica justa (Dinamarco; Badaró; Lopes, 2021). O acesso à justiça, concretizado através do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, emerge como um dos fatores que justifica a implementação das audiências por videoconferência, com o intuito de ampliação do acesso de indivíduos que poderiam vir a enfrentar barreiras geográficas ou logísticas para o comparecimento em juízo, possibilitando sua participação ativa neste ato processual. No entanto, deve-se considerar que a referida modalidade pode revelar-se como um obstáculo ao diálogo e participação efetiva das partes no processo.

Dinamarco, Badaró e Lopes (2021) afirmam que o acesso à justiça se apresenta como o conceito central que, ao reunir princípios e garantias constitucionais e legais, forma um percurso que direciona as partes à ordem jurídica justa. Contudo, cabe ressaltar que a inclusão digital não é uma realidade absoluta, o que faz com que a difusão do uso de tecnologias em um ato processual de suma relevância possa criar novas barreiras ao acesso à justiça.

Nessa linha, Neves (2018) ressalta que o processo eletrônico pode vir a afetar a concretização do jus postulandi na medida em que é possível que represente um fator impeditivo para aqueles que não possuem acesso à internet ou que, mesmo tendo, não possuem conhecimento adequado sobre seu uso. Assim,

surge a necessidade de ponderação quanto ao empecilho da exclusão digital, que não se limita apenas à falta de acesso à tecnologia, mas também à ausência de familiaridade com ferramentas tecnológicas, o que pode dificultar o pleno aproveitamento dos recursos disponíveis e limitar a capacidade de interação das partes.

As análises de Júlio Carmargo de Azevedo apresentam os aspectos da vulnerabilidade digital através de cinco facetas, que correspondem a: tecnológica, técnica, informativa, algorítmica e neural. Em síntese, a primeira faceta aborda escassez no que tange ao acesso aos meios tecnológicos, enquanto a dimensão técnica aborda a falta de familiaridade para o uso adequado. A faceta informativa refere-se à insegurança e vulnerabilidade em relação ao uso inadequado de dados em ambientes virtuais, medida em que a algorítmica abrange os riscos de resultados injustos. Por fim, a faceta neural trata da fragilidade diante de tecnologias persuasivas (Maia, 2023).

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes à pesquisa realizada no ano de 2023, indicam que 5,9 milhões de domicílios no Brasil não têm acesso à Internet, dentre os quais 33,2% mencionam a falta de conhecimento sobre o uso da Internet como uma das principais razões. Além disso, o custo elevado do serviço de acesso e a percepção de não haver necessidade de estar online também são citados como fatores determinantes para a manutenção dessa lacuna digital.

A inclusão digital não é apenas uma questão de infraestrutura, mas envolve também aspectos de formação e capacitação, que podem contribuir para que todos tenham condições de exercer plenamente seus direitos e garantias, conforme previsto constitucionalmente. Portanto, ao analisarmos a implementação de audiências virtuais e seu impacto no processo, é imprescindível considerar como a exclusão digital pode limitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente para aqueles que já enfrentam barreiras sociais e econômicas.

O uso das ferramentas tecnológicas no processo, essencialmente em audiências, assume então uma natureza ambígua, tendo em vista que, na perspectiva do acesso à justiça, pode ser elemento de impulsão ou contenção, tornando relevante a discussão sobre o cenário da exclusão digital, em que há o enfrentamento de dificuldades de acesso em diversos setores sociais, ainda que hajam recursos (Maia, 2023).

A eficácia do processo judicial depende tanto da clareza em relação aos seus propósitos quanto da capacidade de lidar com os desafios que podem comprometer sua efetividade (Dinamarco; Badaró; Lopes, 2021). Nesse contexto, as audiências por videoconferência podem, em algumas situações, comprometer a clareza das interações entre as partes e o magistrado, comprometendo a qualidade do resultado final. Eventuais dificuldades técnicas, como problemas de conexão à internet ou falhas nos dispositivos, podem impactar a capacidade de comunicação e gerar morosidade na tramitação processual.

As inovações tecnológicas devem respeitar os princípios fundamentais que regem os atos e o processo judicial. Não se pode permitir que a comunicação efetiva entre as partes envolvidas no processo seja prejudicada ou que a qualidade das decisões seja desconsiderada (Neves, 2018). Portanto, ainda que sejam consideradas as vantagens oferecidas pelo uso de ferramentas de videoconferência para a realização de audiências, levanta-se a necessidade de uma reflexão cuidadosa sobre a possibilidade de cenários em que este se torna responsável pela criação de óbices referentes à inclusão digital e celeridade processual.

  1. Oralidade e Imediação no Contexto Virtual

O momento de realização de uma audiência, segundo Andrighi (2023), representa um marco decisivo da atuação do magistrado, tendo em vista os diversos aspectos colocados em pauta, sendo estes processuais ou decorrentes das próprias emoções humanas, ocasião que pode gerar discordâncias entre os componentes da magistratura, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.

Entende-se que é durante as audiências que são produzidas as provas orais constituendas, e exclui-se deste momento a produção de prova pericial, ainda que mantida a possibilidade de participação do perito e assistentes técnicos para fins de esclarecimentos e inquirição de especialistas. De modo geral, caso não haja necessidade de produção de prova oral, também a realização de audiência mostra-se desnecessária (Medina, 2020). As audiências, portanto, desempenham um papel crucial na dinâmica processual, pois é nesse espaço que as partes podem apresentar suas versões dos fatos e as testemunhas que sustentam suas alegações, contribuindo para a formação do convencimento do magistrado.

No que concerne à produção de prova oral, a doutrina reconhece uma submissão a diversas normas jurídicas estruturantes, dentre as quais, Cassio Scarpinella Bueno ressalta a aplicação dos princípios da oralidade (Müller, 2017). Segundo Marinoni (2022), o princípio retromencionado permite que o magistrado tenha contato direto com as partes e com as provas, ouvindo e percebendo-as de forma imediata. Neste contexto, caracteriza-se a imediação, que destaca a importância de uma percepção cautelosa a fim de propiciar a constituição do convencimento motivado e análise conjunta da prova oral com as demais, permitindo uma compreensão abrangente e exercendo influência direta sobre a elucidação dos fatos a serem provados (Araújo, 2023).

Chiovenda entende que as características que norteiam a imediação, responsáveis por garantir que o juiz responsável por proferir a sentença tenha acompanhado o desenvolvimento das provas, a partir das quais deve formar seu convencimento, possibilitam a avaliação das declarações e circunstâncias com base em uma impressão imediata, e não em relatos de terceiros, com plena e eficaz aplicação no âmbito do processo oral (Marinoni, 2022).

A oralidade compreende aspecto fundamental da prova testemunhal, permitindo, além de uma descrição dos eventos, uma avaliação de sua credibilidade por meio da observação do comportamento, elementos que favorecem uma decisão mais acertada (Marinoni, 2019).

Assim, a estrutura das audiências, baseada nos princípios da oralidade e da imediação, proporciona um ambiente propício para que o juiz obtenha uma compreensão aprofundada dos elementos apresentados, abordagem que permite ao magistrado a observação das interações em tempo real, captando sutilezas que podem escapar a um relato escrito, como a linguagem corporal e as emoções das partes. Com a possibilidade de formular perguntas imediatamente, o juiz também pode esclarecer pontos ambíguos, enriquecendo a análise das provas, o que denota a ótica da audiência como um elemento central que potencializa a eficácia da justiça.

Antônio Magalhães Gomes Filho destaca o fato de que a prova testemunhal, além de se concretizar como o procedimento probatório mais antigo, permanece sendo o de maior relevância no âmbito do processo penal, sendo próprio e decorrente do convívio social, com bojo na interlocução das percepções do indivíduo. Neste contexto, alega que configura elemento fundamental a produção

em audiência, em que estejam presente o magistrado e as partes, possibilitando a verificação da forma como a testemunha se comporta e relata os acontecimentos (Filho, 2020).

A interação direta entre o magistrado e a testemunha criaria um contexto ideal, promovendo clareza e imediatidade no entendimento, superando o que as provas documentais podem oferecer. Essa ideia é ressaltada pelo artigo 445 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que “salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo” (Brasil, 2015). Assim, evidencia-se a importância da conexão entre oralidade e imediatidade, cuja aplicação resulta em uma percepção mais eficaz dos fatos (Marinoni, 2019).

Por conseguinte, há de se considerar a existência da imediação sob dois aspectos: o subjetivo, também chamado de formal, que se revela no contato direto do juiz com as provas, e o objetivo, ou material, que acontece quando o juiz se aproxima da fonte da evidência. O intuito da imediação é proporcionar ao juiz uma convicção fundamentada em suas próprias percepções sensoriais, permitindo que ele veja e ouça diretamente a origem da prova, diminuindo não apenas o número de informações transmitidas por terceiros, uma vez que o depoimento baseado em relatos de terceiros pode impactar a veracidade das declarações (Assis, 2015).

A disseminação de audiências realizadas através das ferramentas de videoconferência levanta então questões sobre a integridade dos princípios que regem o processo judicial, especialmente no que se refere à dinâmica da interação entre o juiz e as partes. Essa nova abordagem pode suscitar conjecturas sobre como a forma de conduzir as audiências virtuais se alinha com a preservação do princípio da oralidade e a qualidade das decisões judiciais.

O característico contato direto entre o juiz e as partes pode sofrer com os efeitos do formato virtual, havendo uma mitigação da interação imediata do magistrado com as provas e os depoimentos, tornando a análise mais complexa. A imediação, que envolve uma interação próxima com a fonte da evidência, geralmente proporciona uma compreensão mais rica e detalhada, permitindo que o magistrado note nuances de suma importância no comportamento e nas declarações das testemunhas.

Os estudos realizados por Andreas Kapardis (2014) apontam que na fase de recuperação da memória pode haver alteração no depoimento de uma

testemunha em decorrência de diversos fatores, dentre estes o método de lembrança, o ambiente em que esta é induzida, bem como a formulação das perguntas e a pressão sofrida pela testemunha. Dessa forma, os procedimentos adotados pela polícia e pelos tribunais para obtenção da narrativa dos fatos podem comprometer a exatidão das evidências (Kapardis, 2014). Portanto, em decorrência da realização de audiências através de videoconferência representar uma mudança nos parâmetros do procedimento, é possível ponderar sobre a possibilidade de a distância física entre o juiz, as partes e testemunhas impactar na integridade da narrativa dos fatos e inquirições durante o ato processual. A ausência de estímulos visuais e físicos que estariam presentes em uma audiência presencial pode impactar a memória ao modificar a percepção do indivíduo sobre o contexto.

A alteração na dinâmica processual ressalta a imperiosa necessidade de avaliar as implicações relacionadas à atuação dos advogados, especialmente no que tange às práticas predatórias. A distância física proporcionada pelo ambiente virtual pode modificar a percepção das partes quanto à magnitude do processo, o que pode ser vantajoso em muitos casos, especialmente ao reduzir o estresse da testemunha. No entanto, essa mesma distância pode gerar uma sensação de mitigação do controle direto e facilitar a adoção de práticas menos éticas, considerando a dificuldade de monitoramento do ambiente de depoimento fora dos alcances do Poder Judiciário.

Sob essa ótica, Filho (2010) destaca que a legislação visa garantir a integridade das provas ao evitar que testemunhas de um mesmo fato tenham contato entre si, determinando que seus depoimentos sejam colhidos de forma isolada a fim de prevenir que uma testemunha “possa ser induzida a considerar como próprias percepções alheias, alterando inconscientemente as informações que transmite ao juiz”. À sombra dessa análise, destaca-se que, diferente do ambiente controlado de uma sala de audiências presencial, o espaço em que as partes e testemunhas participam remotamente pode estar sujeito a influências externas que não são visíveis ao magistrado ou às demais partes envolvidas.

Sob a égide dessa reflexão, o trecho de uma audiência trabalhista realizada de forma remota em 24 de outubro de 2023 reverberou com intensidade nas redes sociais. Nesse cenário, o magistrado notou que o preposto da empresa se encontrava no mesmo ambiente que o advogado e, ao solicitar que este mostrasse o local em vídeo, o preposto tentou se esconder embaixo de uma mesa,

atitude devidamente notada pelo juiz. Ocorre que, a conduta antiética possibilitou que o preposto escutasse a oitiva da autora, infringindo normas do art. 824 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 385, § 2º, do Código de Processo Civil, que vedam aqueles que ainda não prestaram depoimento de ouvir as declarações da outra parte (Migalhas, 2023). Diante desse episódio, destaca-se a preocupação referente às implicações das audiências virtuais no que tange ao comprometimento à integridade das provas orais e proteção das garantias processuais.

Considerando a perspectiva do processo criminal, Haber (2010) discute o confronto entre a implementação das audiências por videoconferência e a manutenção de garantias processuais, destacando produção de prova testemunhal em contraditório. Ressalta-se que o uso da modalidade deve ser aplicado em último caso, sob a justificativa de não existirem outras opções viáveis e apropriadas. Por conseguinte, deve haver uma avaliação de interesses, em que seja considerada a necessidade de ‘’proteção aos direitos das vítimas contra os riscos de intimidação e do constrangimento de encontrar o acusado na sala de audiências’’ e a importância da presença física do réu no âmbito do processo penal, uma vez que as interações eletrônicas não asseguram a mesma efetividade que as interações presenciais.

Ademais, um fator que reveste-se de grande importância é a imparcialidade do juiz. Quando o magistrado demonstra um menor grau de empatia em relação às partes e aos demais envolvidos, isso tende a resultar em uma abordagem mais objetiva e impessoal. Nesse cenário, os participantes da audiência podem ser reduzidos a meros dados audiovisuais (Freitas, 2022). A mitigação da visão humana sobre as partes pode impactar diretamente a percepção de justiça e a forma como as decisões judiciais são tomadas, evidenciando a necessidade de se preservar a conexão emocional e a humanização nas interações que ocorrem presencialmente.

O magistrado não deve apenas observar passivamente os atos do processo, sendo crucial que atue como um agente ativo durante toda a sua dinâmica, guiando suas ações com foco na equidade e gerenciando o processo de maneira eficiente, coordenando a apresentação das provas. Ao examinar as evidências, classificar os fatos de acordo com as normas jurídicas e interpretar a legislação, o juiz garante que todos os documentos relevantes sejam adequadamente considerados, tornando essencial que se opte pela prova que favoreça um desfecho mais justo (Dinamarco; Badaró; Lopes, 2021). Por

conseguinte, a atuação do magistrado demonstra seu aspecto crucial para criar um ambiente de comunicação clara, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se expressar. Ao manter a ordem e facilitar a interação, o juiz pode mitigar mal-entendidos e promover uma análise mais completa dos fatos, ajudando a preservar o devido processo legal e contribuindo para a justiça nas decisões proferidas.

  1. CONCLUSÃO

A implementação das audiências virtuais no Brasil representa um avanço importante na construção de um sistema de justiça mais acessível e ágil, com maior economia de recursos e superação de barreiras logísticas, adequando-se às demandas da sociedade contemporânea. Verifica-se então a impossibilidade de ignorar todos os benefícios gerados pela implementação de uma tecnologia que se manifesta como resposta ao avanço que domina os mais diversos setores da sociedade, tendo em vista que é natural e necessário que o Poder Judiciário se adapte às transformações sociais que geram resultado direto no volume e no próprio objeto dos processos.

Na realidade, evidencia-se a necessidade de critérios bem definidos para a admissibilidade das audiências por videoconferência, evitando que se tornem o padrão e preservando o contato presencial entre as partes e o juiz nos casos que exigem uma análise mais detalhada e sensível. É importante que não haja comprometimento do princípio da imediação, essencial para a avaliação das nuances comportamentais e emocionais que desempenham um papel crucial na formação do convencimento do magistrado.

Em um ambiente remoto, o ato processual torna-se suscetível a influências externas que escapam ao controle direto do Judiciário, como possíveis interferências no ambiente de cada participante, a dificuldade em assegurar a ausência de contato prévio entre testemunhas e a impossibilidade de garantir o isolamento necessário para evitar a contaminação dos depoimentos.

Além disso, a exclusão digital impõe um desafio adicional à efetividade das audiências virtuais, considerando que parcela da população brasileira ainda enfrenta dificuldades de acesso e de uso da tecnologia, o que pode comprometer

seu pleno direito de participação no processo. A ausência de familiaridade com as ferramentas de comunicação ou falta de infraestrutura para uma conexão estável são fatores que podem limitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, criando um risco de desequilíbrio processual.

Portanto, para que a consolidação das audiências virtuais no Judiciário cumpra seu papel de modernizar o sistema sem comprometer o devido processo legal, é essencial que seu uso continue sendo acompanhado por critérios claros que priorizem os princípios basilares presentes no judiciário brasileiro. A existência de diretrizes e normativas já assegura uma base legal para a preservação das garantias processuais, mas é crucial que essa aplicação seja feita de forma criteriosa, sem que o uso das ferramentas de videoconferência predomine de forma indiscriminada. Dessa forma, a tecnologia pode ser utilizada para ampliar o acesso à justiça e agilizar o trâmite processual, preservando o contato presencial sempre que necessário para uma análise justa, e garantindo a participação efetiva das partes no processo.

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1 Graduanda do 10° período do curso de Direito da Escola de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). E-mail: lnfds.dir20@uea.edu.br
2 Doutor em Direito Processual (USP). Professor da Universidade Estadual do Amazonas (UEA). E-mail: apdias@uea.edu.br