REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7343140
Maiara Marçal Martins da Cunha
RESUMO
O presente trabalho nos leva a refletir sobre como princípios constitucionais estão presentes no financiamento de campanhas eleitorais e como a questão financeira pode influenciar no resultado do pleito eleitoral. As regras existentes são suficientes para garantir que a igualdade na concorrência de pleitos eleitorais? A experiência com as eleições anteriores fez com que o legislador se preocupasse com a questão financeira e, a cada pleito eleitoral foi aperfeiçoando as regras do financiamento de campanha, juntamente com a Justiça Eleitoral no regulamento do ato de prestar contas. Mesmo com tantas normas regulando o sistema de financiamento de campanha, ainda existem falhas nas garantias constitucionais numa área em que se trata justamente da escolha dos representantes do povo. Para a análise e fiscalização da distribuição e aplicação dos recursos arrecadados nas campanhas eleitorais, o instrumento utilizado pela Justiça Eleitoral e até mesmo pelos eleitores, é a Prestação de Contas Eleitoral dos candidatos, bem como dos Partidos Políticos, na qual é apresentada o montante recebido pelas campanhas e de que forma é aplicado tal recurso. O processo de prestar contas envolve regras para que a fiscalização de seja realizada de forma rápida e eficaz na intenção de evitar que recursos ilegais sejam utilizados pelos candidatos, nas quais estão presentes princípios constitucionais a fim de evitar o abuso do poder econômico e garantir uma campanha mais igualitária.
Palavras-chave: Eleições, Democracia; Garantia; Candidato; Campanha Eleitoral; Prestação de Contas.
ABSTRACT
This work leads us to reflect on how constitutional principles are present in the financing of electoral campaigns and how the financial issue can influence the outcome of the election. Are the existing rules sufficient to guarantee equality in the competition of electoral claims? The experience with previous elections made the legislator concerned with the financial issue and, in each election, the rules of campaign finance were perfected, together with the Electoral Justice in the regulation of the act of accountability. Even with so many norms regulating the campaign finance system, there are still flaws in the constitutional guarantees in an area where it is precisely a matter of choosing the people’s representatives. For the analysis and supervision of the distribution and application of funds raised in electoral campaigns, the instrument used by the Electoral Justice and even by voters is the Electoral Accountability of the candidates, as well as the Political Parties, in which the amount received is presented campaigns and how this resource is applied. The accountability process involves rules for the inspection to be carried out quickly and effectively with the intention of preventing illegal resources from being used by candidates, in which constitutional principles are present in order to avoid the abuse of economic power and guarantee a successful campaign. more egalitarian.
Keywords: Elections, Democracy; Guarantee; Candidate; Election campaign; Accountability.
INTRODUÇÃO
As campanhas políticas no Brasil têm sido milionárias, com algumas exceções, os últimos políticos eleitos no país, de acordo com as prestações de contas consultadas, conquistaram seus mandatos com campanhas de elevado valor monetário.
Ao longo do tempo foram criadas novas normas para o controle do financiamento de campanhas, que pode ser um meio de possível troca de favores entre doadores e eventuais candidatos eleitos na posse de seus mandatos.
Com a mini reforma política de 2015, as doações de pessoas jurídicas a candidatos e partidos políticos foram proibidas e, de forma a compensar a ausência de tais recursos foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A regra para a distribuição do FEFC se dá de acordo com o resultado da última eleição seguindo o que dispõe a Lei da Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Além do financiamento público de campanha é possível que o candidato utilize seus próprios recursos e ainda arrecade doações de pessoas físicas, condicionadas a regras específicas para ambas as receitas.
Com todas essas fontes possíveis de arrecadação de verbas para as campanhas, os legisladores impuseram limites de gastos para os candidatos a depender do cargo concorrido e ainda do número de habitantes da cidade ou região em que disputam o pleito.
Como instrumento de fiscalização na arrecadação e aplicação dos recursos dos candidatos, a Justiça Eleitoral se utiliza da prestação de contas de campanha eleitoral, na qual o candidato e partido político são obrigados a informar toda a movimentação financeira da campanha.
Dessa forma, o presente trabalho apresenta como e se de fato os princípios constitucionais são aplicados no financiamento das campanhas eleitorais, bem como no processo de prestação de contas, de forma que esclareça a importância do controle judicial das contas eleitorais na garantia da democracia.
O Controle Judicial das Contas Eleitorais e o Estado Democrático de Direito
De acordo com nossa Lei Maior, o Brasil é um país de Estado Democrático de Direito, o que significa que vivemos numa democracia, na qual o povo tem o direito de escolher seus representantes que vão fazer valer sua vontade, conforme Art. 1º, CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munícipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III– a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalhos e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(BRASIL, 1988).
Sendo assim, no Brasil a democracia é representativa e uma garantia constitucional, para José Jairo Gomes:
Note-se, porém, que, a despeito da previsão formal em diplomas normativos, a democracia não é algo fixo, pois encontra-se em permanente construção; para muitos pensadores políticos, cuida-se de ideal a ser alcançado. Como ideal, a busca constante de sua concretização exige a efetiva participação de todos os integrantes da comunhão social. (2017, p. 89).
Dessa forma, em acordo com o pensamento de Gomes, entendemos que com o tempo e a experiência adquirida com eleições e até mesmo mandatos passados, a legislação busca de forma constante melhorar o processo de eleição na intenção de alcançarmos a democracia mais, por assim dizer, pura possível, o que não é diferente quando o assunto é financiamento de campanha eleitoral.
Para tanto, no âmbito do Direito Eleitoral, princípios constitucionais se tornam base para a garantia de eleições limpas e pleno exercício da democracia, esses Princípios são garantias constitucionais que direcionam a criação de leis e normas que, na aplicação do direito, devem proteger e assegurar a Constituição, sendo assim, norteadores do ordenamento jurídico.
Segundo Rizzatto Nunes:
Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema éticojurídico, os mais importantes a ser considerados não só pelo aplicador do Direito mas também por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. (…)Ele é real, palpável, substancial, e por isso está presente em todas as normas do sistema jurídico, não podendo, por consequência, ser desprezado. (NUNES, 2009, p. 191/192).
De acordo com Roberto Moreira de Almeida (2017, p. 51, apud ALEXY, 2008, p. 90/91) princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.
Almeida (2017, p.51, apud ALMEIDA, 2013, p. 24) ainda nos ensina que “No campo jurídico, princípio pode ser empregado no sentido de regra fundamental, regra padrão ou regra paradigma à ciência do direito.”.
Na regulamentação do processo eleitoral, aqui especificamente, no processo de arrecadação e aplicação de recursos e o instrumento de prestação de contas, é possível identificar a presença de vários princípios constitucionais.
1.1. Princípio da Legalidade
Conforme garantido na Constituição Federal no art.5º, inciso II, de 1988 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Brasil, 1988), assim se dá com o candidato ou partido político no processo de arrecadação e aplicação de recursos.
Alexandre de Moraes, ensina sobre o princípio da legalidade:
[…] quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles que se produzem ‘dentro da Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atentem, mas que pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais. (MORAES, 2012, p. 41, apud ENTERRIA, p.6)
Como um dos princípios gerais, o princípio da legalidade está presente no direito eleitoral, uma vez que, todo procedimento da prestação de contas estará previsto em lei, devendo o candidato ou partido respeitar todas as diretrizes sob pena de desaprovação de suas contas junto à justiça eleitoral.
A prestação de contas relativa ao financiamento das campanhas eleitorais é regulamentada pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições, que estabelece diretrizes para a arrecadação e para a aplicação dos recursos.
1.2 Princípio da Anualidade
Ainda quanto às leis que regem o processo eleitoral, consequentemente também o processo de prestar contas, temos o princípio da anualidade, que está previsto no art. 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ” (Brasil, 1993)
Assim, a lei que modificar o processo eleitoral, inclusive as questões de financiamento de campanha e da prestação de contas, só terá eficácia em determinada campanha eleitoral se publicada pelo menos um ano antes da mesma.
Segundo o ensinamento de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira:
O princípio da anualidade eleitoral – também conhecido como “antinomia eleitoral” ou conflito de leis no tempo – é a expressão máxima da democracia, lastreado no princípio do rules of game, ou seja, “não se pode mudar as regras do jogo no meio do campeonato”. Traduzindo para a seara jurídica eleitoral: não se podem fazer leis casuísticas para preservar o poder político, econômico ou de autoridade. (CERQUEIRA T.; CERQUEIRA C., 2012, p. 45).
Dessa forma, não se deve confundir vigência com eficácia, uma vez que, a lei que alterar o processo eleitoral tem vigência a partir da sua publicação, mas, se tiver eleição antes de completar um ano da sua publicação, essa não terá eficácia para tal pleito eleitoral, conforme ensinamento de Cerqueira T. e Cerqueira C.:
Não se deve, portanto, confundir vigência (aplicação imediata – não incidência da vacatio legis) com eficácia (“aplicação um ano após a sua publicação” – não confundir com promulgação).
Assim, toda lei que alterar o processo eleitoral tem vigência (ou aplicação) imediataà data de sua publicação, leia-se, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não se aplica a vacatio legis.
Contudo, terá apenas eficácia imediata (efeitos já aplicados) se publicada um ano antes da eleição em trâmite, pois, do contrário, terá vigência imediata, mas eficácia contida (para as próximas eleições). (CERQUEIRA T.; CERQUEIRA C., 2012, p. 46).
Quanto ao que se deve entender por “lei”, ou seja, qual a norma que deve seguir tal princípio, Almeida explica:
Repare que a Constituição refere-se a ‘lei que alterar o processo eleitoral’. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, ‘[…] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral’. A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997). (ALMEIDA, 2017, p. 52, apud SILVA, 2013).
1.3 Princípio da Celeridade
O fato do mandato político ter um tempo certo de duração, as decisões proferidas na justiça eleitoral devem ocorrer de forma ágil, ou seja, a rapidez deve estrar presente no processo eleitoral, de acordo com o princípio da celeridade. Especificamente na prestação de contas, a decisão de aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação, deve ser proferida até três dias antes da data da diplomação, conforme dispõe o § 1º do art. 30 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997: “A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.” (BRASIL, 2015).
Ainda em conformidade com o princípio da celeridade, a Lei das Eleições 9.504 de 30 de setembro de 1997, estabelece o prazo para recursos contra a decisão que julgar as contas prestadas, no §5º do art. 30: “Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3(três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.” (Brasil, 2015).
Veja que a celeridade no processo de análise e julgamento das contas, principalmente dos candidatos eleitos, deve ser realizado com agilidade, uma vez que o candidato eleito, com suas contas julgadas e desaprovadas, não será diplomado ou será cassada a diplomação, se essa já tiver ocorrido, como dispõe o §2º do art. 30-A da lei 9.504 de 30 de setembro 1997: “Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. (Brasil, 2006).
Para Almeida, é possível elencar algumas disposições que refletem o princípio da celeridade no Direito Eleitoral, quais sejam:
a) Recursos: devem os recursos eleitorais, na sua maioria, ser interpostos no prazo de 3 (três) dias (CE, art. 258), salvo exceções expressamente previstas em lei e, via de regra, não terão efeito suspensivo (CE, art. 257);
b) Irrecorribilidade das decisões do TSE: o TSE é a última instância possível para recursos em matéria estritamente eleitoral;
c) Preclusão instantânea: como o prpcesso eleitoral é composto de uma sucessão de fases bem definidas e sucessivas (alistamento, convenção partidária, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, votação, etc.), concluída uma, não podem mais ser impugnadas eventuais nulidades ocorridas em fases anteriores, salvo matérias de ordem constitucional ou legal de ordem pública, isto pe, as impugnações decorrentes de irregularidades ou nulidades relativas devem ser alegadas de imediato, sob pena de preclusão (“exempli gratia”:i) art. 147, § 1º do CE: “A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar”; ii) art. 149 do CE: “Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas”); e
d) Prazo de um ao como duração razoável do processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato: a tramitação do processo eleitoral que possa redundar em perda de mandato eletivo (em todas as suas fases e graus de jurisdição) não poderá ultrapassar o prazo de um ano. (ALMEIDA, 2017, p.53)
1.4 Princípio da Moralidade
O financiamento de campanha tem sido cada vez mais observado, seja pela justiça, seja pelo eleitorado, por ser considerado um possível início de uma relação corrupta, no caso de candidato eleito.
Ultimamente a moral tem sido mais cobrada no meio político, ainda que a prestação de contas eleitoral não seja vista como importante instrumento de fiscalização por parte da população, as notícias sobre o financiamento de campanhas interessam o eleitorado, que cobra uma campanha honesta.
O art. 14, § 9º da Constituição Federal dispõe sobre a moral no processo eleitoral:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Brasil, 1994).
Nesse sentido, Gomes entende que:
No âmbito dos direitos políticos, o princípio da moralidade inscrito no art. 14 § 19º, da Constituição conduz a ética para dentro do jogo eleitoral. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade. Mais que isso: significa que o mandato político deve ser sempre conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização. (GOMES, 2017, p. 89).
Dessa forma, a prestação de contas de campanha do candidato deve estar de acordo com o princípio da moralidade, respeitando as regras impostas dentro de uma campanha lícita para que, assim, se dê início a um mandato legítimo.
1.5 Princípio da Isonomia
O princípio da isonomia se apresenta no Direito Eleitoral assegurando a igualdade tanto entre eleitores, quanto entre os candidatos.
O voto de todo eleitor tem o mesmo valor, o mesmo peso na eleição, não importa a classe social ou grau de instrução, enfim, todos têm a oportunidade de votar e com o mesmo valor de voto.
Quanto aos candidatos, a legislação impõe diretrizes que em tese, impedem que exista desigualdade na campanha política.
Em relação à arrecadação e à aplicação de recursos, a Constituição Federal garante a proteção à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, conforme art. 14, § 9º da Constituição Federal (BRASIL, 1994).
Dessa forma, a legislação prevê um limite de gastos para os candidatos, de acordo com o pleito e a cidade ou estado conforme o art. 18 da lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 (lei das eleições): “Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.” (BRASIL, 2017).
Até a eleição de 2018, o candidato podia dispor de seus recursos próprios para o financiamento de sua campanha, até o limite de gastos estabelecido por lei, ou seja, se o candidato dispusesse de tal valor, ele poderia sozinho financiar toda sua campanha, mas, ainda com o objetivo de fazer prevalecer o princípio da isonomia, recentemente com a edição da lei 13.878/2019, com o art. 23, §2º-A da lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 foi incluído o seguinte texto: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. ” (BRASIL, 2019).
No mesmo sentido, Almeida entende que:
As eleições em um regime verdadeiramente democrático devem ser pautadas pela igualdade de oportunidades entre todos os candidatos em disputa.
A garantia da lisura das eleições no Brasil está calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições. (ALMEIDA, 2017, p. 55).
Quanto ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) criado na mini reforma política de 2015, a distribuição não é efetuada de forma igualitária a todos os candidatos, ou seja, os candidatos não recebem o mesmo valor, sendo que para tanto devem ser observadas regras no cálculo de distribuição, como exemplo, para a eleição de 2022 foi considerado o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal nas Eleições Gerais do pleito de 2018 de cada legenda ou partido político.
1.6 Princípio da Transparência/Publicidade
A prestação de contas, tanto dos candidatos, quanto dos partidos, é aberta ao público, tendo o eleitor acesso para conhecimento dos gastos e das doações recebidas nas campanhas eleitorais.
Desde a eleição de 2016, os partidos políticos e os candidatos devem informar à justiça eleitoral, no prazo de 72 horas, via sistema SPCE, as doações recebidas em recursos financeiros. Esses relatórios de doações financeiras ficam disponíveis para os eleitores consultarem, via internet, os doadores e os valores recebidos pelos candidatos, de acordo com o art. 28, §4º, inciso I da Lei das Eleições nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (BRASIL, 2015).
O princípio da publicidade sempre se fez presente no processo de prestação de contas e, por tratar de princípio tão importante no direito eleitoral, aqui, especificamente no financiamento de campanha eleitoral, as informações devem ser disponibilizadas quase que simultaneamente à doação recebida.
Além de referidos relatórios de doações financeiras, os candidatos e partidos, em meados da campanha eleitoral, devem encaminhar à justiça a prestação de contas parcial, que também é disponibilizada via internet para consulta dos eleitores, conforme dispõe o art. 28, §4º, inciso II da Lei das Eleições nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (BRASIL, 2015).
Nota o quão é importante a transparência dos dados de financiamento de campanha, que a legislação tomou o cuidado do eleitor ter acesso às contas dos candidatos antes da data da eleição, para que seja mais um requisito a ser analisado, para uma escolha amparada na verdade.
A Prestação de Contas Eleitoral
Assim, com o objetivo de regular os recursos recebidos e aplicados nas campanhas, desde as eleições de 1998, a Lei 9504/1997 em seu art. 28, regula o processo dos candidatos e partidos políticos prestarem contas do financeiro de suas campanhas, além do Tribunal Superior Eleitoral editar uma resolução em cada eleição disciplinando o tema.
Como instrumento de fiscalização e controle, a prestação de contas é o meio pelo o qual o candidato e partidos políticos informam à Justiça Eleitoral toda a movimentação financeira da sua campanha, isso inclui as fontes de arrecadação de recursos com informações detalhadas e como esses recursos são gastos durante a campanha eleitoral.
Todas as informações enviadas para a prestação de contas são através de um sistema da Justiça Eleitoral desenvolvido especialmente para isso chamado de Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE).
Quanto ao cuidado com o abuso do poder econômico, a fim de evitar a desigualdade na concorrência dos cargos políticos, a prestação de contas é o principal instrumento e meio de se identificar fontes ilegítimas de arrecadação de cursos e fraudes no financiamento das campanhas.
Para Gomes:
Sem a prestação de contas, impossível seria averiguar a correção na arrecadação e nos gastos de valores pecuniários durante a corrida eleitoral. Não se poderia saber, e. g., se o partido ou candidato recebeu recursos de fonte vedadas (LE, art. 24), se patrocinou ações ilícitas, se incorreu em alguma forma de abuso de poder econômico etc. É claro que ninguém em sã consciência declarará na prestação de contas o uso de recursos emanados de fontes vedadas ou exporá o uso abusivo de recursos, mas sendo a prestação de contas o instrumento contábil oficial em que receitas e despesas devem ser lançadas, permite que se faça o constrate entre o declarado e a realidade da campanha. (GOMES, pág.413).
Ainda com todo o esforço da legislação para evitar o abuso financeiro nas campanhas, devido ao limite de valores empregados na concorrência ser consideravelmente elevado, existe a dificuldade de configurar o abuso de poder econômico, mas, em acordo com Gomes, através da prestação de contas que informa o eleitor durante toda a campanha a movimentação financeira dos candidatos, é possível comparar a campanha realizada com os valores gastos declarados, sendo, mais uma vez, a prestação de contas fundamental na identificação de eventual abuso.
CONCLUSÃO
Os princípios constitucionais são observados no financiamento de campanhas eleitorais e no processo de prestar contas de tais recursos, ocorre que ainda não alcançamos um sistema tão justo a ponto de garantir a igualdade na concorrência de cargos políticos.
O alcance aos eleitores não é igual para tosos os candidatos, uma vez que a questão financeira interfere nos meios de comunicação e apresentação de propostas aos eleitores.
Ainda que existem limites para gastos nas campanhas, são de valores consideravelmente altos e impossível de serem alcançados pela maioria dos candidatos.
Mesmo com o Financiamento Público de Campanha, a forma como é distribuído não favorece de forma igualitárias todos os candidatos, ferindo o princípio da igualdade.
Observando o princípio da transparência, a prestação de contas é um instrumento de fiscalização e controle, no qual não só a Justiça Eleitoral e órgãos fiscalizadores têm acesso e conseguem informações de toda a movimentação financeira da campanha política do candidato, mas também o eleitor, por ser um instrumento público.
A democracia está em constante mudança e, podemos afirmar que em relação ao controle do financiamento de campanha eleitoral já evoluímos e conforme as alterações na legislação com a realização de eleições anteriores, vamos evoluir ainda mais, sempre de acordo com as experiências passadas e garantindo um processo eleitoral legítimo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília: Senado Federal, 1997.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CERQUEIRA, Thales Tácito; Cerqueira, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ALMEIDA, Roberto Moreira De. Curso de Direito Eleitoral. 11. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
NUNES, Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.