REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7092733
Autora:
Audrey Karen Prado Paixão
RESUMO
O artigo tem como objetivo analisar e compreender aspectos legais e doutrinários sobre as formas alternativas de resolução de conflitos trazidos pelo novo Código, com enfoque na conciliação, mediação e arbitragem. Nesse estudo, buscou-se elucidar também a criação e a atuação dos centros e das câmaras de conciliação e mediação. Com a atual sistemática, os conciliadores e mediadores são considerados auxiliares da justiça e, portanto, estão sujeitos a impedimentos e suspensões, abordou-se também a responsabilização e remuneração desses auxiliares. Por fim, notou-se que as formas alternativas de resolução de conflitos estão cada vez mais presentes no mundo jurídico.
Palavra- chave: Conflitos. Conciliação. Mediação. Arbitragem. Código de Processo Civil.
ABSTRACT
The article aims to analyze and understand legal and doctrinal aspects about the alternative forms of conflict resolution brought by the new Code, with a focus on conciliation, mediation and arbitration. In this study, it was also sought to elucidate the creation and operation of the centers and the conciliation and mediation chambers. With the current system, conciliators and mediators are considered as auxiliaries of justice and, therefore, are subject to impediments and suspensions, the responsibility and remuneration of these auxiliaries was also approached. Finally, it was noted that alternative forms of conflict resolution are increasingly present in the legal world.
Keywords: Conflicts. Conciliation. Mediation. Arbitration. New Code of Civil Procedure.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho cientifico terá por finalidade expor as formas alternativas de resolução de conflitos, bem como o incentivo e prestigio que lhe são atribuídas pelo novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, o presente artigo será dividido em 05 capítulos. O primeiro versará sobre autocomposição que abrange a conciliação, mediação, e a arbitragem. O segundo disporá sobre os princípios que regem as formas alternativas de resolução de conflito trazidas expressamente pelo novo Código. O terceiro capítulo discorrerá sobre essas formas alternativas, tais como conciliação, mediação e arbitragem expondo suas principais características e aplicabilidade e sobre o modo de recrutamento e como se procede à escolha dos conciliadores e mediadores.
O quarto capítulo englobará os locais onde são realizadas as audiências e as sessões de resolução de conflitos e o quinto capítulo versará sobre o impedimento e suspensão de conciliadores e mediadores (novidade trazida pelo código),sobre sua responsabilização no exercício de suas funções, bem como sobre a remuneração desses auxiliares da justiça.
Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia doutrinária, legalista, além da interpretação e leitura realizadas em periódicos, artigos científicos, livros, entre outros.
Por fim, o objeto deste trabalho científico voltará, ainda que de modo não exaustivo, a realizar uma análise a respeito das inúmeras modificações e inovações legislativas do NCPC, dentre elas, o incentivo às formas alternativas de resolução de conflito.
1. AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição figura-se como forma de solução altruísta do litígio caracterizada pelo detrimento do interesse próprio, no todo ou em parte, de um dos litigantes em favor do interesse alheio na solução do conflito. Considerada, atualmente, como prioritária forma de pacificação social, conforme prevê o art. 3º, § 2º, CPC.
Podendo ocorrer dentro ou fora do processo jurisdicional, tal solução apresenta-se como uma forma de extinguir a exclusividade estatal para a elucidação dos conflitos de interesse.
Complementando o exposto, o autor Fredie Didier Jr aduz que:
“Autocomposição é o gênero, do qual são espécies: a) transação: os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito; b) submissão: um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente, abdicando dos seus interesses. Quando feita em juízo, a submissão do autor é denominada de renúncia (art. 487, lll, “c”, CPC)”. (DIDIER JR., p. 187,2017).
Além disso, o Poder Legislativo tem incentivado incisivamente a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência ao dedicar um capítulo inteiro para regular a mediação e a conciliação. (DIDIER JR., 2017).
Abrange ainda que, no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto litigioso do processo e que permitam acordos processuais atípicos. (DIDIER JR., 2017).
Dessa forma, pode-se concluir que o sistema do direito processual civil brasileiro é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, seja através da conciliação, mediação, avaliação imparcial de terceiro ou outros métodos de solução consensual de conflitos.
2. PRINCÍPIOS QUE REGULAM A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO
Segundo dispõe o Art. 166 do CPC:
“A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.
O primeiro deles visa garantir a independência dos litigantes para suspender, interromper ou recusar a sessão caso não haja condições sanas para o seu desenvolvimento. (GONÇALVES, 2017).
O segundo assegura a imparcialidade mediante a desenvoltura do conflito, sem haver favoritismo ou preconceito, ratificando que questões pessoais não interfiram na decisão final. (GONÇALVES. 2017).
O terceiro visa garantir a autonomia da vontade, assegurando que a confecção do acordo respeite ambas as partes envolvidas no conflito. (BARROS, 2016).
No que diz respeito à confidencialidade, tanto mediador quanto conciliador devem manter sigilo acerca de todas as informações obtidas nas sessões, não podendo atuar como testemunha ou advogado de nenhuma das partes. (BARROS, 2016).
A oralidade visa garantir que a audiência seja sempre oral. Já, a informalidade assegura que as sessões sejam informais, sem linguagens rebuscadas. (GONÇALVES, 2017).
E, por último, a decisão informada que deve garantir que no acordo final todas as partes estejam cientes e acordadas, tanto dos termos como das suas consequências. (BARROS, 2016).
3. FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E RECRUTAMENTO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES
3.1 Conciliação e Mediação
A conciliação consiste na participação de um terceiro imparcial na tentativa da obtenção da autocomposição do conflito. Segundo o NCPC, o conciliador atuará, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Tal participação e imparcialidade são fundamentais para a apresentação de soluções para o litígio.
Salienta-se que o papel do conciliador é mais ativo do que o do mediador, uma vez que pode sugerir soluções ao conflito. Entretanto, este não se prende a análise de todo o contexto do conflito, centrando-se apenas na solução do litígio. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017).
No que tange à mediação, caracteriza-se pela inclusão de um terceiro imparcial para auxiliar na negociação dos litigantes a fim de chegarem a um acordo por iniciativa própria. O mediador atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.
Todavia, o mediador não deve, em regra, apontar soluções para resolução do conflito, cabendo a ele, valendo-se fortemente do diálogo, apenas auxiliar as partes para encontrarem um comum acordo. (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017).
3.2 Arbitragem
A arbitragem consiste na eleição de uma terceira pessoa, de confiança das partes ou órgão para mediar a solução do conflito mas diferentemente da mediação, o árbitro impõe a solução aos litigantes, produzindo o que se denomina de setença
arbitral. Ressalta-se que não se aplica arbitragem às causas penais. A arbitragem, no Brasil, é regulamentada pela Lei n. 9.307/1996. (DIDIER JR., 2017).
Segundo o art. 3º da Lei n. 9.307/1996, a convenção da arbitragem compreende tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. A primeira visa à convenção em que as partes decidem, previamente, que as divergências oriundas do negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem. (DIDIER JR., 2017).
Já o compromisso arbitral consiste no acordo de vontades para submeter uma lide concreta, já existente, ao juízo arbitral, prescindindo do Poder judiciário. Trata-se, pois, de um contrato, por meio do qual se renuncia à atividade jurisdicional estatal relativamente a uma controvérsia específica. (DIDIER JR., 2017).
3.3 Recrutamento e escolha dos conciliadores e mediadores
Para se tornar um conciliador ou mediador não se exige o exercício da advocacia, tampouco que sejam bacharéis em direito, ou ainda que detenham conhecimentos jurídicos.
O recrutamento dos conciliadores e mediadores está previsto no art. 167 do CPC1 e é exigida uma capacitação mínima, obtida por meio de um curso ministrado por entidade credenciada, cujo currículo tenha os seus parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça. (GONÇALVES, 2017).
Além disso, é possível também que o currículo englobe técnicas negociais, alguns conhecimentos mínimos de direito e até mesmo de psicologia. Obtido o certificado de capacitação, o interessado deverá obter o seu cadastramento como conciliador ou mediador, por meio de inscrição no cadastro nacional e no cadastro de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. (GONÇALVES, 2017).
De acordo com o Enunciado 57 da ENFAM2 (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados):
“o cadastro dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais ou regionais de conciliação (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema de autocomposição”.
Com a efetivação do registro, o Tribunal de Justiça (ou TRF) enviará à comarca, seção ou subseção judiciária o nome dos cadastrados para ali atuarem, com todos os dados necessários para a sua identificação e os nomes de todos os conciliadores e mediadores que atuarão em cada comarca, seção ou subseção constarão de uma lista. (GONÇALVES, 2017).
Vale frisar que o conciliador ou mediador poderá ser advogado, porém, neste caso, ele e a sociedade de advogados ao qual pertençam não poderão exercer a advocacia nos juízos em que atuem.
Entretanto, tal proibição não tem o condão de impedir a sua atuação como advogado outras comarcas, seções judiciárias, ou até mesmo na própria comarca, desde que em juízos em que não desempenhe suas funções. Por exemplo, na seara criminal.
Já no que se refere à escolha dos conciliadores e mediadores, esta pode ser feita de comum acordo das partes, por meio da manifestação do principio da autonomia da vontade das partes, conforme prevê o art. 168 do NCPC. Ressalte-se que, neste caso, os conciliadores e mediadores não precisam estar previamente cadastrados no Tribunal.
4. CENTRO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Os tribunais deverão criar, obrigatoriamente, centros de solução de conflitos, cuja criação e as suas linhas gerais estão previstas no art. 165, caput, CPC, e nos arts. 8º a 11 da Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Estes centros serão, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação. Além disso, estes centros têm o dever de atender e orientar o cidadão na busca pela solução do conflito. (DIDIER JR, 2017).
Os centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores (art. 9º, caput, Resolução n. 125/2010, CNJ). (DIDIER JR, 2017).
A mediação e a conciliação também podem realizar-se perante as câmaras privadas, as quais possuem suas regras procedimentais, além de um quadro de mediadores e conciliadores cadastrados.
Tanto podem caracterizar-se como o exercício de uma atividade lucrativa, como podem ser câmaras de conciliação de caráter comunitário, geridas por associações de bairro ou outras entidades não governamentais sem finalidade lucrativa – como, por exemplo, os sindicatos, com as suas comissões de conciliação prévia para as questões trabalhistas. (DIDIER JR., 2017).
O Autor Fredie Didier Jr. cita os arts. 12-C a 12-F da Resolução n. 125 do CNJ que cuidam das câmaras privadas. Observe
“Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução.
Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento ( art 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário.
Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução.
Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de “tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “Juiz” ou equivalente para seus membros”. (DIDIER JR., p.314, 2017).
5. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES, SUA RESPONSABILIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, os Conciliadores e Mediadores foram incluídos no rol dos auxiliares da justiça, juntamente com o perito, o oficial de justiça, o escrivão, etc.
Isso implica dizer que os conciliadores e mediadores ganharam destaque na sua atuação e paridade de tratamento com os demais auxiliares da justiça. Dessa forma, conciliadores e mediadores também estão sujeitos às hipóteses de impedimento e suspeição (art. 170 e ss.), além da possibilidade de virem a ser responsabilizados administrativamente, em caso de dolo ou culpa na condução da conciliação/mediação. (BONATTO, 2016).3
Segundo o autor Marcos Vinicius Gonçalves (2017), apesar do art. 170 não enumerar quais são as razões que tornam os conciliadores e mediadores impedidos, devem ser a eles aplicadas as mesmas causas de impedimento do juiz, previstas no art. 144 do CPC, que sejam pertinentes a suas atividades.
E embora o dispositivo legal não fale em suspeição, mas apenas em impedimento, o art. 173, II, não deixa dúvidas de que, também nos casos de suspeição (art. 145), o conciliador ou mediador deverá ser afastado, sob pena de ser excluído do cadastro, uma vez que a sua atividade exige imparcialidade. (GONÇALVES, 2017).
Ainda, em razão da atuação do conciliador ou do mediador em determinado processo, isto o torna impedido, por um ano, a contar da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes (art. 172). A mesma restrição estende-se à sociedade de advogados da qual ele participa. A razão é impedir que eles se valham das suas funções para captação de clientela. (GONÇALVES, 2017).
Conforme já salientado, na atual sistemática do CPC o conciliador e mediador podem vir a ser responsabilizados pelos seus atos, caso ajam com dolo ou culpa na condução da conciliação ou mediação ou ainda, caso violem o dever de confidencialidade, estabelecido no art. 166, §§ 1º e 2º. A aplicação da sanção dependerá de prévio processo administrativo, em que os fatos serão apurados. (GONÇALVES, 2017).
Essas são as faltas mais graves, que ensejam a exclusão do cadastrado. Mas, além delas, poderão ocorrer faltas menos graves, decorrentes de atuação inadequada, a serem também apuradas em procedimento administrativo, pelo juiz do processo ou pelo juiz coordenador do centro de conciliação ou mediação. Nesse caso, apurada a conduta inadequada, a pena poderá ser de até 180 dias de afastamento aplicada em decisão fundamentada. (GOLÇALVES, 2017).
Quando não oriundos de concurso público, os conciliadores e mediadores fazem jus à remuneração que será fixada em tabela pelos tribunais, observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim prevê o art. 169 do NCPC.
O art. 13 da Lei n.13.140/2015 atribui a remuneração do mediador às partes, assegurada a gratuidade da justiça aos necessitados, nada dispondo a respeito da remuneração dos conciliadores. No entanto, em virtude da similitude de situações aplica-se aos conciliadores a mesma regra prevista para os mediadores. (GONÇALVES, 2017).
O CNJ aprovou resolução sobre o pagamento dos conciliadores e mediadores a qual prevê cinco níveis remuneratórios. Observe.
O primeiro patamar prevê atuação voluntária. Seguem depois quatro níveis de remuneração: o básico, o intermediário, o avançado e o extraordinário. Nesses, serão aplicados valores previstos em tabela própria, em discussão. Já no patamar extraordinário, o mediador negocia a remuneração diretamente com as partes 4.
Há ainda a possibilidade de os Tribunais ajustarem os valores previstos na tabela para atender à realidade local e de que a mediação e conciliação sejam realizadas de maneira voluntária, observada a legislação pertinente e as disposições do Tribunal.
CONCLUSÃO
Frente ao exposto, percebe-se que o novo Código de Processo Civil traz uma melhoria e incentivos às formas alternativas de resolução de conflitos, dado que é preferível que as partes conciliem entre si, a serem submetidas à imposição da vontade Estatal para por fim ao litigio.
Ressalta-se, que a autocomposição não deve ser vista como uma de redução do numero de processos que tramitam perante o Judiciário ou ainda como uma forma de aceleração das demandas.
Uma vez que, o real objetivo da autocomposição está atrelado ao incentivo à participação do indivíduo na elaboração da norma jurídica, que regulará o seu caso e o respeito a sua liberdade, ganhando cada vez mais espaço e relevância no cenário jurídico nacional.
1 “Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional”.
2 Conselho Nacional de Justiça. Enunciados aprovados. Disponível em: <https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83ºDEFINITIVA-.pdf>. Acesso em: 20/05/2022.
3 BONATTO, Fernanda Muraro. Conciliação e mediação no novo CPC. Disponível em:<http://ssa.com.br/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc/. > Acesso em: 10/05/2022.
4 Revista Consultor jurídico. Comissão do CNJ aprova resolução sobre pagamento de mediadores e conciliadores. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mai-17/comissao-cnj-aprova-resolucao-pagamento-mediadores>. Acesso em: 20/05/2022.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 10/05/2022.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15/05/2022.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V 1. 19ª ed. Salvador: Jus Podvim, 2017.
MARINONI, L.; ARENHART, S.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BARROS, Paulo. Os princípios que regem a conciliação e a mediação. Disponível em: <https://pramosbarros.jusbrasil.com.br/artigos/368276202/os-principios-que-regem-a-conciliacao-e-a-mediacao>. Acesso em:11/05/2022.
Conselho Nacional de Justiça. Enunciados aprovados. Disponível em: <https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf> Acesso em: 20/05/2022.
BONATTO, Fernanda Muraro. Conciliação e mediação no novo CPC. Disponível em:<http://ssa.com.br/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc/>. Acesso em: 10/05/2022.
Revista Consultor jurídico. Comissão do CNJ aprova resolução sobre pagamento de mediadores e conciliadores. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mai-17/comissao-cnj-aprova-resolucao-pagamento-mediadores>. Acesso em: 20/05/2022.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 10/05/2022.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15/05/2022.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V.1. Ed. 19ª. Salvador: Jus Podvim, 2017.
MARINONI, L.; ARENHART, S.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. Ed. 3ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado. Ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2017.
BARROS, Paulo. Os princípios que regem a conciliação e a mediação. Disponível em:<https://pramosbarros.jusbrasil.com.br/artigos/368276202/os-principios-que-regem-a-conciliacao-e-a-mediacao>. Acesso em:11/05/2022.
Conselho Nacional de Justiça. Enunciados aprovados. Disponível em:<https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf.> Acesso em: 20/05/2022.
BONATTO, Fernanda Muraro. Conciliação e mediação no novo CPC. Disponível em:<http://ssa.com.br/conciliacao-e-mediacao-no-novo-cpc/. Acesso em: 10/05/2022.
Revista Consultor jurídico. Comissão do CNJ aprova resolução sobre pagamento de mediadores e conciliadores. Disponível em:< https://www.conjur.com.br/2016-mai-17/comissao-cnj-aprova-resolucao-pagamento-mediadores>. Acesso em: 20/05/2022.