REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411151657
Maria Laiza Barbosa de Farias
Paula Régia Silva Duarte Melo
Orientador: Prof. Esp. Samara Trigueiro Felix
RESUMO
Os cibercrimes são uma preocupação mundial que vem tomando grande proporção. A incidência de crimes virtuais vem se tornando mais presente e diante desse preocupante cenário é mister trazer à tona a discussão a respeito dos meios de enfrentamento que o país vem adotando para conter tal problema. O objetivo deste trabalho é analisar as formas que o Estado vem utilizando essas ferramentas e os efeitos na sua relação com o constante crescimento dos delitos cibernéticos. Falar sobre cibercrimes não é tarefa fácil, contudo as discussões, aqui levantadas, são realizadas por meio de um estudo analítico de natureza qualitativa, na qual foi utilizada a pesquisa bibliográfica como fonte fundamental, aliada à análise documental da legislação vigente e dados estatísticos. Por fim, observando-se que o avanço tecnológico é proporcional à evolução dos cibercrimes, portanto as estratégias e tecnologias utilizadas para combater esses crimes são desafios enfrentados pelas autoridades na persecução penal.
Palavras–Chave: cibercrime; persecução penal; crime-cibernético
ABSTRACT
Cybercrimes are a global concern that has been gaining ground. The incidence of virtual crimes has been increasing and, given this worrying scenario, it is essential to bring up the discussion about the means of combating this problem that the country has been adopting to contain it. The objective of this paper is to analyze the ways in which the State has been using these tools and the effects on its relationship with the constant growth of cybercrimes. Talking about cybercrimes is not an easy task, however, the discussions raised here are carried out through an analytical study of a qualitative nature, in which bibliographic research was used as a fundamental source, combined with documentary analysis of current legislation and statistical data. Finally, it is worth noting that technological advances are proportional to the evolution of cybercrimes, therefore the strategies and technologies used to combat these crimes are challenges faced by the authorities in criminal prosecution.
Keywords: cybercrime; criminal prosecution; cybercrime
INTRODUÇÃO
Em que pese o avanço da tecnologia tenha trazido inúmeros benefícios para a humanidade e contribuído para o crescimento da globalização, junto a ele também surgiram celeumas que carecem de enfrentamento, destacando-se dentre elas os crimes cibernéticos popularmente conhecidos como “cibercrimes”.
Nesse sentido, é pertinente explorar o conceito de cibercrime, que frequentemente por ação criminosa obtém informações pela violação de dados no ambiente tecnológico.
No cenário brasileiro, o avanço dos cibercrimes tem sido alarmante, o que acaba por demandar do Estado, meios mais céleres e eficazes que sejam capazes de conter esse crescimento. Nesse viés, a intenção deste artigo é analisar como as ferramentas de persecução penal atualmente utilizadas pelo Estado no combate à criminalidade digital tem se comportado em comparação ao crescimento desses delitos.
É indiscutível o papel importante da tecnologia na vida das pessoas, que hoje é utilizada para a realização de praticamente todas as tarefas, desde comunicação (por meio das redes sociais) como acesso ao próprio dinheiro (por meio dos bancos digitais), nesse viés o papel adotado pela tecnologia é de um facilitador. Noutro pórtico, embora o uso das tecnologias e o surgimento da internet tenha aberto portas para novas modalidades de trabalho, como é o caso dos “digitais influencers”, também trouxe a facilitação para o aumento da criminalidade e diversificação dos crimes já existentes, como o estelionato, por exemplo.
Assim, levando em consideração o fato de que a tecnologia está quase sempre presente na vida das pessoas, estas acabam mais expostas aos crimes exercidos através dessas ferramentas. Com isso, as forças de segurança pública, que vem enfrentando impasses significativos no que tange à prevenção desses delitos e punição dos indivíduos infratores.
Sob essa ótica, a presente pesquisa busca analisar de forma crítica a dualidade eficiência x eficácia dos meios de persecução penal estatal em paralelo ao crescimento da criminalidade virtual. Nesse viés, a priori será realizada uma apresentação histórica que remonta o surgimento dos cibercrimes até o contexto contemporâneo.
A posteriori, será realizada uma análise aprofundada a partir da ótica do Direito Penal Econômico identificando as possíveis causas e consequências que corroboram com o avanço atual dos delitos digitais. Por fim, a partir dessa análise, serão buscadas estratégias críveis de serem adotadas no combate a essa espécie de infração penal.
1 ANÁLISE HISTÓRICA DOS CRIMES CIBERNÉTICOS
Os crimes cibernéticos são historicamente registrados antes do advento da internet. No entanto, seu verdadeiro estopim se deu com o avanço da internet e dos computadores. Em que pese a internet seja hoje um meio de disseminação de informações em massa e redes sociais, esta
Em 1960, nos Estados Unidos – EUA, foram detectados uso de computadores para realização de sabotagem e espionagem, caracterizando o surgimento de crimes relacionados à informática e avanço de uma nova modalidade de delito.
Por volta dos anos 1980, abusos no sistema financeiro, telecomunicação, pirataria de programa e pornografia infantil são identificados como condutas criminosas frequentes, ocasionando a necessidade de estudos, conhecimento e estratégias de contenção. Não obstante, o problema torna-se visível a partir de casos com notoriedade popular que refletem preocupação ao cenário sociológico global.
No entanto, foi só no fim da década de 90 que o termo “cibercrime” propriamente dito surgiu, quando países que compunham o G-8 (uma aliança celebrada entre os países mais desenvolvidos do mundo formado por: Alemanha, Estados Unidos, Japão, Reino Unido, Itália, Canadá e Rússia) reuniram-se para traçar medidas de enfrentamento à essa modalidade delituosa.
Nesse sentido, diante do acelerado avanço da internet o mundo viu a necessidade de regular os crimes cometidos pelos meios digitais. Assim, no ano de 2001 surge a Convenção de Budapeste Sobre o Cibercrime. Passados mais de vinte anos desde sua entrada em vigor na ordem internacional, a Convenção se mantém relevante e atual, tendo sido ratificada por 68 Estados, membros e não membros do Conselho Europeu.
1.1 Conceitos
O cibercrime ou crime cibernético – digital, informático ou mesmo crime na internet, são nomenclaturas utilizadas para qualquer ação criminosa que envolva um computador ou sistema de computadores ou ainda um dispositivo conectado à internet. Assim, o cibercrime abrange fraudes, sabotagens, espionagens, entre outras atividades ardilosas que desfrutam da fragilidade tecnológica.
Nesse pensamento, é relevante lembrar as palavras de Damásio de Jesus e José Antônio Milagre, que conceitua o crime cibernético como “fato típico e antijurídico praticado versus a tecnologia da informação, ou seja, cometido através da informática em geral” (Jesus, Damásio e Milagre, José Antônio, 2016, p. 09).
O computador é uma máquina eletrônica que permite processar informações ou dados digitais. O termo provém do latim computare (“calcular”). O primeiro computador eletrônico de larga escala foi o Eniak completado em 1945 pela Moore School of Electrical Engineering da Universidade de Pensilvânia.
Sob essa ótica, o computador em si é composto de duas partes principais: uma memória que armazena números e instruções e uma unidade de processamento, na qual o processamento realmente se efetua. De uma maneira assustadora, o computador traz consigo tremendo potencial para automação de processos e introdução de novas técnicas para resolução de problemas. Contudo, ao mesmo tempo, carrega ameaças da excessiva dependência e impactos multiformes no mercado de trabalho. Das inúmeras aplicações utilizadas pelo sistema de computação, podemos observar a utilização do computador na rede comercial, bancária, científica e industrial, com crescente implementação aos sistemas de segurança e defesa.
Nesse sentido, a velocidade com que o computador pode determinar seus efeitos acompanha o advento da internet que é um imenso espaço virtual onde computadores são interligados, desde grandes computadores até micros pessoais ou notebooks, através de linhas comuns de telefone, linhas de comunicação privadas, cabos submarinos, canais de satélite e diversos outros meios de telecomunicações.
Para os efeitos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) considera-se no art. 5º, I – “internet é o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”. Assim, a internet é um sistema de comunicação entre redes de computadores que garantem a transmissão de um local para outro.
Outrossim, retornando para a conceituação do cibercrime e partindo do pressuposto que um crime cibernético é o delito praticado por meio de um computador ou rede de computadores, faz-se pertinente distribuir esse tipo de crime em classes. Conforme observa-se in verbis:
Essas condutas indevidas praticadas por computador” podem ser divididas em “crimes cibernéticos” e “ações prejudiciais atípicas”. A espécie “crimes cibernéticos” subdividem-se em “crimes cibernéticos abertos” e “crimes exclusivamente cibernéticos” (Wendt, Emerson e Nogueira Jorge, Igor, p. 18 2012)
Ademais, para esclarecer essa subdivisão, Emerson Wendt e Igor Jorge criaram uma tabela no intuito de exemplificar os delitos que compunham os crimes cibernéticos abertos e os crimes exclusivamente cibernéticos. Vejamos:
Fonte: WENDT, E. e JORGE, I. Crimes cibernéticos. Ameaças e procedimentos de investigação. Brasport, 2013. 2ª ed. Rio de Janeiro/RJ, p.20, figura 7. Disponívelem:<https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=iGY-AgAAQ BAJ&oi=fnd&pg=PA1&dq=crimes+cibern%C3%A9ticos&ots=OtC0QM9dXm&sig=HUcXcz8xz0keELgM_gpzoxBMOr8#v=onepage&q=crimes %20cibern%C3%A9ticos&f=fals>. Acesso em: 23 de out de 2024.
Portanto, a ameaça representada pelo iminente avanço dos cibercrimes é crescente, isto porque, é uma espécie nova de crime que evolui em consonância com o avanço tecnológico. Assim, a distinção entre os crimes cibernéticos abertos e exclusivamente cibernéticos, conforme o delimitado por Wendt e Jorge, categoriza de forma mais específica essas práticas criminosas.
Diante disso, a globalização proporcionada pela internet embora tenha inúmeros aspectos positivos também gera preocupações, pois a dependência gerada na sociedade pelos sistemas informatizados aumenta a vulnerabilidade tanto dos cidadãos quanto das organizações.
1.2 Surgimento dos cibercrimes no cenário brasileiro.
No Brasil, os primeiros registros de crimes cibernéticos foram ações de hackers em programas de computador causando prejuízos na agropecuária e nas instituições financeiras do país, tornando-se mais comum a partir dos anos 1990.
Considerados delitos virtuais, os crimes cibernéticos avançam com crescimento exponencial, sendo classificados de acordo com a sua característica, as quais por publicação de conteúdo ilegal, fraude, ataque ou espionagem, o transgressor causa danos e ou prejuízos de qualquer lugar do mundo atingindo um grande número de vítimas.
Numa breve análise de incidência, os crimes cibernéticos ocorrem numa velocidade significante. Segundo o levantamento da empresa de soluções de cyber segurança Fortinet, com base nos dados do FortiGuard Labs, o Brasil ocupa o segundo lugar na América latina, com mais registros de ataques cibernéticos. Um relatório recente da Kaspersky, o Brasil é o país mais afetado por golpes financeiros (trojans bancários), também se destaca como o que mais sofre ataques de malware e phishing.
Embora o surgimento da Convenção de Budapeste tenha ocorrido em 2001 foi só em 12 de abril de 2023 que houve a sua promulgação no território nacional, por meio do Decreto nº 11491/2023.
Em que pese a promulgação da referida Convenção no Brasil tenha se dado 22 anos após a sua celebração, no cenário nacional já vinham sendo criados dispositivos normativos no intuito de regular a o uso da internet e dos meios telemáticos, como a Lei nº 12.965/2014 Marco Civil da Internet e a Lei nº 13.719/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Tais Leis surgiram com o objetivo de regulamentar tanto os deveres e garantias no que tange ao uso da internet, quanto a forma como os dados dos cidadãos serão manipulados por esse meio, estipulando limites para o seu uso.
No entanto, nenhum desses textos normativos foram específicos quanto à temática do combate aos cibercrimes quanto à Convenção de Budapeste que foi criada especificamente para esse fim.
Diante disso, é possível enxergar que o Brasil vem travando esforços como a criação do Marco Civil da Internet e da LGPD para regulamentar os meios de interação digitais. Entretanto, a promulgação tardia a Convenção de Budapeste que está em vigor desde 2001 no mundo, mas só passou a ter notoriedade no cenário nacional a partir de 2023 revela que o país prossegue a passos lentos quando o assunto é promover meios efetivos de combate à criminalidade digital, que conforme os números supracitados toma maiores proporções a cada ano que se passa.
1.3 Processo penal e a investigação do cibercrime no Brasil
Na perspectiva da investigação criminal, o procedimento inicial para investigar os crimes cibernéticos é o procedimento administrativo chamado inquérito policial que é instaurado mediante requerimento do ofendido.
O Código Penal Brasileiro dispõe em relação aos crimes contra honra diz em seu dispositivo legal que, “Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”. (BRASIL, 1940).
Diante da importância do tema e dos seus desdobramentos práticos, a investigação dos crimes cibernéticos no Brasil necessita acompanhar as novas tecnologias, pois com o avanço fugaz do sistema de comunicação no mundo virtual, a criminalidade se reinventa ocasionando desafios que permeiam as investigações dos crimes cibernéticos. Logo, os órgãos de persecução penal também necessitam avançar, buscando compreender as novas tecnologias e superar as dificuldades técnicas e jurídicas enfrentadas no poder judiciário,
A maior dificuldade encontrada pelos crimes cibernéticos é a localização dos autores. Os criminosos vão encontrando meios de adaptar-se à realidade e criam métodos para explorarem as fragilidades existentes e obterem seus ganhos ilícitos.
De acordo com Cassanti (2014, p. 26), “A luta contra os crimes virtuais não terá qualquer possibilidade de êxito se aqueles que tentam vencê-la não compreenderem primeiro a sua essência”. desta forma, o conhecimento especializado torna-se essencial para combater as crescentes e complexas ações criminosas no espaço cibernético.
Outro ponto importante a destacar refere-se ao local do crime e a jurisdição para julgá-lo. Nesse sentido, é importante destacar as redações do art. 6º do Código Penal Brasileiro. Vejamos:
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Nessa perspectiva, a delimitação da jurisdição muitas vezes surge como um desafio no combate aos crimes cibernéticos. Isto porque, muitos criminosos utilizam servidores localizados em diferentes países, gerando uma dificuldade para as autoridades delimitarem onde o crime foi praticado.
1.4 Panorama atual
No que diz respeito ao Direito Penal e Processual Penal, a realidade jurídica das ferramentas de persecução penal no combate aos crimes cibernéticos vem abrindo portas para mais regularizações; de forma que combater as ações criminosas advém como consequência de uma amplitude de crimes e impunidades, haja vista a atual insegurança jurídica.
Cabe um esclarecimento importante a fim de evitar confusão no entendimento das ferramentas de persecução penal utilizadas no combate aos crimes cibernéticos, pois a internet vem se mostrando um caminho facilitador para cometimentos de crimes variados e inovadores no campo da comunicação e informação. A persecução penal é uma atividade
complexa e a legislação brasileira relacionada aos crimes cibernéticos está principalmente norteada na Lei nº 12.737, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, e na Lei nº 13.709, conhecida como de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ademais é importante destacar a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet no Brasil, que traz alguns dispositivos muito importantes para a compreensão da temática:
No artigo 2º, apresenta seus fundamentos (respeito à liberdade de expressão, a pluralidade e a diversidade, a finalidade social da rede, entre outros); no artigo 3º, a Lei elenca um rol exemplificativo de princípios (proteção da privacidade, responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, e mais alguns); no artigo 4º, explica os objetivos da Lei (promoção do direito de acesso à internet a todos, do acesso à informação, ao conhecimento, e outros); e no artigo 5º, que discorre sobre alguns conceitos (por exemplo, explica que internet é o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes) (BRASIL, 2014).
Assim, “O Marco Civil da Internet é uma resposta do Poder Legislativo brasileiro aos conflitos inerentes à sociabilidade humana, surgidos com a disseminação da sociedade da informação”, mencionam Barreto Júnior e César (2017, p. 84).
2. O CRESCIMENTO DA CRIMINALIDADE NO MEIO DIGITAL SOB A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO PENAL
2.1 Uma abordagem geral
A Análise Econômica do Direito (AED) ou Law and economics ganhou notoriedade na década de 1960 nas mais diversas áreas do Direito, com destaque no economista estadunidense Gary Becker com a obra Teoria Econômica do Crime (Rodrigues, Filipe, p. 54, 2013).
A partir dessa teoria, Gary Becker desenvolveu um modelo de combate à criminalidade, que deveria incluir diversas variáveis como: (1) o número de crimes praticados, (2) o custo daqueles crimes para a sociedade, (3) o percentual de punição efetiva desses crimes e (4) o número de condenações.
Nesse sentido, Becker pressupõe que um possível delinquente realiza cálculos entre o tempo que está disposto a gastar na prática da atividade delituosa, de tal modo que se se os ganhos e vantagens obtidas pelo meio criminoso forem maiores em comparação ao mercado legal o indivíduo incidirá no cometimento do crime. (Fernandez e Pereira, 2000).
Nesse viés, Cesare Beccaria, se posicionou na sua obra: Dos Delitos e das Penas, destacando a certeza da punição como o principal freio à criminalidade. Vejamos:
não é o rigor do suplício que previne o homem com mais segurança, mas a certeza do castigo […]. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade. (Beccaria, 2001, p. 113)
Consoante o entendimento de Beccaria, a certeza de uma punição ainda que moderada, influencia mais no não cometimento de um crime do que na aplicação de penas rígidas de fato. Sob essa ótica, deve-se “proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que lhes possam causar, segundo os cálculos dos bens e dos males desta vida” (Beccaria, 2001, p. 190).
Ademais, temos também a teorias das oportunidades, uma escola teórica que defende que a incidência de delitos econômicos como: roubo, furto, extorsão etc, está intrinsecamente ligada a uma oportunidade surgida diante de um delinquente em potencial. Desse modo, a ocorrência dessa espécie de crime é classificada como “normal” (Cohen e Felson, 2009).
Nesse sentido, chegamos a conclusão que os custos de um crime incluem os gatos empregados no seu cometimento como: confecção de documentos falsos, no caso de estelionato por exemplo. Outrossim, também incidem os custos para garantir a não captura como: destruição de evidências e não menos importante, os custos da punição (Braga Ramos, Samuel, 2018).
Diante disso, a AED enxerga o crime como uma escolha tomada de forma racional pelo potencial criminoso, de tal modo que essa escolha se baseia em um sistema de custos e recompensas. Neste pórtico, tanto Becker quanto Beccaria enfatizam o quão relevante é a variável da certeza da punição nesse cenário.
Assim, ambos sugerem que a efetividade na aplicação da justiça influencia mais na prevenção da criminalidade do que a severidade das penas aplicadas aos infratores. Desse modo, a criação e aplicação de políticas públicas voltadas para a redução das oportunidades da prática delituosa, bem como na certeza da punição proporcional ao delito, surgem como mecanismos de freios importantes para barrar o crescimento da criminalidade.
2.2 Realidade jurídico-penal
Inicialmente, é importante tratar sobre a influência dos meios digitais no aumento de determinados tipos penais. Sob essa ótica, dados extraídos do Anuário Brasileito de Segurança Pública de 2024[1] [2] atestaram que desde 2021 o número de estelionatos começou a ultrapassar rapidamente outros delitos de ordem econômica como o roubo. Nessa perspectiva, esse levantamento delimitou que no ano de 2023 foram registrados 1.965.353 estelionatos e 870.320 roubos no território nacional.
Ante o exposto, é possível observar que há uma grande mudança no curso dos crimes contra o patrimônio que está sendo alavancada de maneira muito veloz, visto que no ano de 2018 foram registrados cerca de 1 milhão de roubos a mais que estelionatos no país. Entretanto, em 2023 registrou-se aproximadamente 1,1 milhão de estelionatos a mais que roubos no cenário nacional, conforme aponta o gráfico a seguir:
Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Polícia Civil do Estado do Acre; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Civil do Estado de Roraima; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em:<https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/1d896734-f7da-46a 7-9b23-906b6df3e11b/content>.
Alguns fatores contribuem para essa mudança no panorama dos crimes patrimoniais. Dentre esses fatores destaca-se a crescente informatização, como a crescente incorporação dos smartphones na sociedade contemporânea. Nesse viés, dados extraídos do Datafolha através da pesquisa Top Of Mind 2023 mostraram que 85% da população do país com 16 anos de idade ou mais, possuem aparelhos smartphones. Nesse contexto, podemos entender que o crescente número de crimes virtuais como: golpes digitais e estelionatos virtuais está diretamente relacionado com a migração da sociedade atual para o ambiente cibernético. Assim, deve-se fazer uma análise econômica do crime relacionada à mudança drástica nos crimes patrimoniais entre 2018 e 2023. Sob essa ótica, o potencial criminoso ao fazer uma análise entre a relação custo x benefício tem grandes chances de vir a optar pela nova modalidade de criminalidade virtual. Isso ocorre pois, crimes como roubo ou furto requerem que o infrator desenvolva a atividade criminosa de forma presencial o que aumenta os riscos de ser preso durante a prática do delito e tem seu retorno financeiro gerado quantidade de bens/objetos que o criminoso consegue levar.
No âmbito virtual, por sua vez, a situação muda completamente, pois o infrator não está face a face com a vítima, diminuindo os riscos de uma possível reação, se utilizando da tela do computador ou smartphone como escudo. Outrossim, os meios virtuais permitem que o criminoso pratique delitos em grande escala, pois através do alto poder de alcance da internet este consegue alcançar um número maior de vítimas.
3. EFETIVIDADE DOS MEIOS DE PERSECUÇÃO PENAL NO PANORAMA DOS DELITOS DIGITAIS.
3.1 Principais desafios
Um dos principais desafios na persecução penal atualmente é o uso de ferramentas de anonimato/pseudonimato que interferem diretamente na identificação dos cibercrimes. Isso porque estas ferramentas se comportam como máscaras digitais, de tal modo que facilitam que os criminosos escondam sua verdadeira identidade.
Essa mascaração ocorre devido ao uso de redes privadas virtuais – VPNs[1]. A utilização desses meios de anonimato é muito comum em meios como deep web e dark web[2], de redes privadas virtuais – VPNs3. A utilização desses meios de anonimato é muito comum em meios como deep web e dark web4.
Outro desafio preponderante é o fato de que os crimes virtuais muitas vezes acabam transcendendo fronteiras e se tornando transnacionais. Nesse sentido, um criminoso pode estar em um país afetando vítimas de diversos outros países e consequentemente de outras jurisdições, criando obstáculos no combate a essa modalidade de crimes, pois as leis de persecução e coleta de dados são diferentes entre os países, o que muitas vezes acaba requerendo uma cooperação internacional, o que nem sempre colabora para o combate ao crime de forma rápida.
Por fim, a coleta de provas também é um impasse para as autoridades quando se trata do combate aos crimes digitais, pois as provas e dados digitais podem ser deletados com rapidez e facilidade. Ademais, esses dados por vezes estão custodiados por provedores de internet ou redes sociais, que muitas vezes estão sediados em outras jurisdições e se recusam a obedecer a legislação brasileira como ocorreu com o Telegram que em abril de 2023 teve sua atividade suspensa pela Justiça Federal do Espírito Santo, por fornecer informações incompletas à Polícia Federal que à época atuava no combate a uma organização neonazista5.
que exigem navegadores e redes especiais para serem acessados. Em geral, essas páginas são usadas para compartilhamento de dados confidenciais ou, infelizmente, para práticas ilícitas. Disponível em:<https://tecnoblog.net/responde/deep-web-e-dark-web-qual-a-diferenca/>.
3 Uma VPN ou rede privada virtual cria uma conexão de rede privada entre dispositivos através da Internet. As VPNs são usadas para transmitir dados de forma segura e anônima em redes públicas. Elas funcionam mascarando os endereços IP do usuário e criptografando os dados para que se tornem ilegíveis por qualquer pessoa não autorizada a recebê-los. Disponível em: < https://aws.amazon.com/pt/what-is/vpn/ >.
4 A Deep Web e a Dark Web são camadas da internet formadas por páginas não indexadas. Ou seja, conteúdos programados para não serem encontrados por mecanismos de busca, como o Google e o Bing. (…) grande parte da Deep Web é formada por sites com informações sigilosas cujo acesso é limitado por senha ou qualquer outra barreira. Isso inclui páginas de bancos de dados, sites com paywall e contas online. Já Dark Web apresenta sites que exigem navegadores e redes especiais paa serem acessados. Em geral, essas páginas são usadas para compartilhamento de dados confidenciais ou, infelizmente, para práticas ilícitas. Disponível em:<https://tecnoblog.net/responde/deep-web-e-dark-web-qual-a-diferenca/>.
5 A Justiça Federal do Espírito Santo determinou, nesta quarta-feira (26/4), a suspensão do aplicativo Telegram no Brasil e o pagamento de multa. As empresas de telefonia Claro, Tim, Oi e Vivo serão notificadas, assim como as empresas de tecnologia Google e Apple, responsáveis pelas lojas de aplicativo e PlayStore e AppStore, respectivamente. A suspensão vem depois de o Telegram não ter entregado à Polícia Federal (PF) todas as informações solicitadas sobre grupos neonazistas na plataforma. O valor da multa determinada aumentou de R$ 100 mil para R$ 1 milhão por dia de recusa a fornecer as informações requeridas. Disponível em:<https://www.metropoles.com/brasil/justica-suspende-telegram-no-brasil-apos-recusa-de-repassar-dados-a-pf>.
3.2 Avanço tecnológico e paradigmas para persecução penal.
O grande avanço dos cibercrimes tem gerado uma necessidade de modernização por parte das forças de segurança pública, que sentem cada vez mais a necessidade de acompanhar esse crescimento e combater as novas modalidades de crimes virtuais, que surgem constantemente na era da internet. A partir dessa necessidade surge o conceito de Big Data, um sistema que consiste em um volume de dados complexos, estruturados ou não, capazes de gerar valor através de correlações, tendências e padrões de origem (Nussbacher, Alexandre. Sckaier, Lucas e Huang, Ricardo, 2020).
Nesse sentido, o uso de IA, especialmente através dos algoritmos de aprendizado de máquina, possibilitam que os sistemas tracem padrões de comportamentos criminosos, identificando as anomalias de forma automática. Um exemplo de ferramenta de big data é o sistema Detecta adquirido no ano de 2014 pela prefeitura de São Paulo, se trata de um sistema desenvolvido pela Microsoft em parceria com a prefeitura de Nova York visando o monitoramento de crimes. Atualmente, o “Detecta” é considerado a maior base de armazenamento de dados da América Latina e desde a sua implantação já contribuiu para 4.731 prisões em flagrante delito (Tasinaffo, Fernanda, 2017).
Sob essa perspectiva, hoje há diversos grupos especializados nas forças de pública nacionais em combate aos cibercrimes, destaque-se o Serviço de Repressão aos Crimes Cibernéticos (SRCC) promovido pela Polícia Federal que em maio de 2017, por meio da operação “Cabrera” criada para o combate à pornografia infantil, executou 93 mandados de busca e apreensão e prendeu 7 criminosos em 17 estado do país e no Distrito Federal (DF)[3].
Diante disso, a persecução penal ainda enfrenta grandes dificuldades quando o assunto é combate à criminalidade digital, especialmente com desafios relacionados ao anonimato, transnacionalidade dos cibercrimes e fragilidade das provas digitais. No entanto, apesar dos às instituições de segurança pública estão em constante inovação empenhadas no combate aos cibercrimes, seja pelo uso de mecanismos como a Big Data, por meio do sistema “Detecta”, seja pela criação de grupos de combate especializados nessa temática, a exemplo do SRCC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cibercrime é um tema bastante extenso e, ainda há muito que refletir, estudar e compartilhar. Neste seguimento, entende-se que a principal exigência apontada frente ao combate dos crimes cibernéticos é a urgente necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos policiais que trabalham diretamente com a investigação criminal e também de todos os envolvidos na fase processual.
Observa-se que grande parte das ações criminosas no ambiente virtual afetam não somente as pessoas, como também empresas e negócios, e grande parte dessas transgressões não possuem leis próprias, razão pela qual a internet é taxada como “terra de ninguém”. Diante desta problemática, as lacunas e obscuridades presentes nas poucas leis já existentes são pontos cruciais para o alcance da compreensão e dos julgamentos, mediante os avanços tecnológicos. Assim, a insuficiência de normas específicas está diretamente relacionada aos altos índices de impunidade dentre aqueles que praticam condutas delitivas cibernéticas.
O Brasil e o mundo terão grandes desafios ao longo do caminho para combater os cibercrimes. As novas formas de comunicação oportunizam as atividades ilícitas e representam impacto nos dilemas, nas soluções e na discussão processual. Independente do posicionamento, o objetivo é assegurar a proteção dos dados que os internautas disponibilizam na net e, portanto, cabe ao Estado resguardar esses direitos, tomando medidas para garantir a segurança das informações dos titulares dos dados, bem como a identidade dos usuários. Igualmente, é dever de todo usuário denunciar, cobrar e incumbir no tocante à sua proteção.
Nesse diapasão as ferramentas de persecução penal, atualmente utilizadas, ainda não são suficientes para combater os crimes cibernéticos, no que diz respeito à dificuldade que a legislação existente tem de acompanhar a celeridade desmedida do avanço tecnológico.
Observa-se a partir desta breve exposição e análise aos poucos dispositivos legais que versa sobre os crimes cibernéticos e os instrumentos de investigação é que, por mais que o legislador se esforce ao estabelecer sanções para cada tipo de atividade virtual criminosa, ainda parece estar longe do mínimo ideal. No entanto, é importante reconhecer que, embora a passos lentos, a legislação brasileira tem se mostrado interessada na adequação do ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
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[1] Uma VPN ou rede privada virtual cria uma conexão de rede privada entre dispositivos através da Internet. As VPNs são usadas para transmitir dados de forma segura e anônima em redes públicas. Elas funcionam mascarando os endereços IP do usuário e criptografando os dados para que se tornem ilegíveis por qualquer pessoa não autorizada a recebê-los. Disponível em: < https://aws.amazon.com/pt/what-is/vpn/ >.
[2] A Deep Web e a Dark Web são camadas da internet formadas por páginas não indexadas. Ou seja, conteúdos programados para não serem encontrados por mecanismos de busca, como o Google e o Bing. (…) grande parte da Deep Web é formada por sites com informações sigilosas cujo acesso é limitado por senha ou qualquer outra barreira. Isso inclui páginas de bancos de dados, sites com paywall e contas online. Já Dark Web apresenta sites
[3] Em dia de combate a violência sexual contra crianças, PF faz ação antipedofilia em 17 estados e no DF.Disponível em:<https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/em-dia-de-combate-a-violencia-sexual-contra-criancas-pf-faz-acao -antipedofilia.ghtml> .