CHANGES IN THE LAW OF ADMINISTRATIVE IMPROBITY AND ITS APPLICATIONS IN THE INTENT MODALITY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7866622
Maria Arlete de Almeida Rodrigues2
Profª Orientador: Rosa Tavares3
RESUMO
A Improbidade é uma problemática que afeta a Administração Pública por gerar danos que afeta os interesses da coletividade, podendo a ação ser desencadeada por interesse para si, outrem ou até mesmo por falta imprudência, imperícia ou negligência. Mediante isto, a Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, na qual posiciona-se contra o agente desonesto e não ao inábil. Com base nessa perspectiva, o presente trabalho foi desenvolvido visando analisar as alterações da Lei de Improbidade administrativa na modalidade dolosa, constatar conceito e caracterização da Lei de improbidade administração e por fim, constatar as controvérsias pontuais da alteração da Lei Improbidade. Dentre os meios possíveis de investigação adotou-se o estudo bibliográfico, por existir uma diversidade de obras publicadas em fontes primárias e secundárias: livros, revistas, artigos, legislação e outros elementos que dão ênfase ao objeto em estudo. E por meio da pesquisa realizada, pode-se constatar que, a mudança na Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230/2021 representa um avanço positivo contra as implicações que a improbidade ocasiona no setor administrativo, focando-se na desonestidade.
Palavras – chave: Lei. Improbidade Administrativa. Doloso.
ABSTRACT
Improbity is a problem that affects Public Administration because it generates damages that affect the interests of the community, and the action can be triggered by interest for oneself, others or even due to lack of recklessness, malpractice or negligence. Through this, the Law of Administrative Improbity Law nº 8.429, of June 2, 1992 was amended by Law nº 14.230/2021, in which it positions itself against the dishonest agent and not the unskilled one. Based on this perspective, the present work was developed aiming to analyze the alterations of the Law of Administrative Improbity in the intentional modality, to verify the concept and characterization of the Law of Administration Improbity and, finally, to verify the punctual controversies of the alteration of the Law of Improbity. Among the possible means of investigation, the bibliographic study was adopted, as there is a diversity of works published in primary and secondary sources: books, magazines, articles, legislation and other elements that emphasize the object under study. And through the research carried out, it can be seen that the change in the Law of Administrative Improbity nº 14.230/2021 represents a positive advance against the implications that improbity causes in the administrative sector, focusing on dishonesty.
Keywords: Law. Administrative dishonesty. Willful.
1 INTRODUÇÃO
Desde o início da civilização continuamente foram crescente o índice de membros da sociedade adotando comportamentos que não condizem com o andamento harmonioso social, por adotarem condutas contrárias à moral, atos ímprobos (desleal, enganador, fraude entre outros).
Os órgãos administrativos Federal, Estadual e Municipal, conscientes de que muitos indivíduos atuantes como servidores públicos desvirtuam-se dos princípios da legalidade, agem de má fé, por não cumprir o que determina o princípio da justiça descrito no art.5º da Constituição Federal de 1988. Consequentemente irá responder pelo ato de contravenção penal, sobre a regência da nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na qual a mesma alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992) (SANTOS, 2021).
A Lei de Improbidade Administrativa foi promulgada para implementar medidas de intervenções jurídicas sobre o descumprimento das responsabilidades cabíveis ao agente público que de modo intencional age com desonestidade, isto é, evitar prejuízos à sociedade em coletividade, no entanto, é primordial compreender os elementos causadores, não desconsiderando a imprudência, imperícia ou negligência. Em outras palavras significa dizer que, é ímprobo é quando o ato é proposital, vontade livre em prejudicar os princípios da Administração Pública (DANTAS, 2020).
Os dispositivos legais acerca dos atos Improbidade na Administração Pública, após a promulgação a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, apresentou mudanças significativas, deixando de incluir modalidade culposa, permanecendo apenas a ação ou omissão dolosa, isto é, as que ferem a violação aos princípios. Com base nessa perspectiva, o presente trabalho foi desenvolvido visando encontra a resposta da problemática: são relevantes as alterações na Lei de improbidade administrativas na modalidade dolosa?
A escolha pela abordagem desse tema partiu da percepção de que muitos membros da sociedade não estão conscientes das atualizações acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa Pública. E por ser uma Lei que foi alterada em 2021, a relevância é centralizada aos servidores públicos e aos profissionais do setor jurídico. Por destacar as ações cautelares na decisão de cumprimento de princípios da improbidade administrativa na modalidade dolosa, da qual, é de competência do Processo Administrativo Disciplinar – PAD realizar apuração e constituir inquérito sobre o evento. Sobretudo, julgar conforme demanda a Lei n. 14.230, de 2021, o que sem dúvida, tem cooperado com a diminuição de condenação por improbidade que fundamenta-se no malferimento dos princípios que regem Administração Pública em caráter não intencional.
Em suma, o presente trabalho tem como objetivos: analisar as alterações da Lei de Improbidade administrativa na modalidade dolosa, identificar as vantagens das alterações da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, constatar conceito e caracterização da Lei de improbidade administração e por fim, constatar as controvérsias pontuais da alteração da Lei Improbidade.
2 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública é responsável direta e indiretamente pela prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, pois o interesse principal da ação é organizar de forma adequada o uso dos recursos da população que fica sob a responsabilidade do Estado para administrar. Em outras palavras significa dizer que, Administração Pública é uma repartição que promove o controle interno e externo (SANTOS, 2021).
A Administração Pública é considerada uma ação de fundamental importância na sociedade, por gerenciar atos dos quais estão vinculadas a decisões que trazem interesses para coletividade, ou seja, são atividades que controlam os recursos que promovem equilíbrio nas relações pública e governamental, sendo que o foco de toda ação, é promover benefícios à coletividade (DANTAS, 2020).
Na antiguidade o estado não tinha legislação de controle das atividades pública, o que prevalecia era lei do mais forte, o Estado era controlado pela força do rei que agia pelo poder detinha perante a sociedade, e não pela letra da lei, não existia a democracia, os interesses dos soberanos eram superiores aos interesses da população (DANTAS, 2020).
Com o passar do tempo, em todos os setores da atividade humana e o setor público, por sua vez, teve uma evolução significativa, em todos os seus aspectos. Principalmente na criação de normativa de controle administrativo e jurídico, de forma que os atos administrativos simples, compostos e complexos foram criados pela administração pública para facilitar a prestação dos serviços com maior eficiência, na qual, o interesse da coletividade é a principal base na efetivação da administração pública.
De acordo com Kettl (2018) a sociedade é regida por órgão público governamental, da qual os mesmos tem sobre suas competências desenvolver atividade que se conceitua como atos administrativos, respaldados no campo de instrumento jurídico controlador, considerando suas validades, requisitos e atributos especiais.
Na Administração pública é fundamental constituir um equilíbrio positivo sobre as relações entre os interesses da população e o andamento das propostas que constituem o bem-estar de todos, ou seja, o setor administrativo é o campo que atua em prol do alcance dos objetivos que são elaborados ao decorrer do processo das obrigatoriedades cabíveis ao Poder Público.
Para melhor compreender as especificações conceituais do ato administrativo do setor público convém destacar a percepção descrita por Greco (2003, apud CARVALHO, FILHO, 2018, p. 16):
Atos administrativos devem-se entender toda manifestação volitiva e unilateral da Administração Pública, que, agindo no exercício de suas prerrogativas, tenha por objetivo adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, bem como impor obrigações aos administrados ou à si própria. Tal conceito é essencialmente o mesmo de ato jurídico, previsto no Artigo 81 da Lei Civil de 1916, atualmente revogada pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, especializando-se unicamente por sua finalidade publicista. Deve-se ainda o distinguir do conceito de atos administrativos bilaterais, que materializados através dos Contratos Administrativos, não constituem, portanto, objeto do presente estudo.
O ato administrativo impõe obrigações para o Estado, cuja finalidade é aperfeiçoar o exercício das prerrogativas públicas para atuar com qualidade nas atribuições cabíveis ao sistema, sendo indispensável o formalismo legal da natureza administrativa, uma vez que existem normas de Direito Público que devem ser preservadas.
Ademais, os atos administrativos estão correlacionados com a Administração Pública, paralelamente está vinculada com atos legislativos, políticos e econômicos e conceitua-se na subdivisão entre cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Essas classificações são indispensáveis na administração por possuir as seguintes características.
- Competência: Pressuposto subjetivo e requisito inicial para a validade dos atos administrativos, por competência deve-se entender o poder legalmente atribuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções. Traduz-se como a capacidade atribuída ao agente público de manifestar a vontade da Administração, podendo ser delegada ou avocada, desde que assim permita expressamente a legislação administrativa pertinente.
- Finalidade: Elemento vinculado a todo ato administrativo, deve-se observar sua finalidade pública, ou seja, o interesse público de agir, uma vez que somente se justifica o ato como fator de realização do interesse coletivo. É nulo o ato quando for pertinente a satisfação de interesses diversos ao do publicista, sendo o administrador integralmente vinculado ao substrato legislativo, bem como aos efeitos de sua desobediência.
- Forma: Também designado como pressuposto formalístico, a exteriorização material do ato é estritamente vinculada à lei, sob pena de o tornar imperfeito. Desse modo, verifica-se que o formalismo é intrínseco ao ato administrativo, e sua inobservância o vicia substancialmente, possibilitando a sua invalidação.
- Motivo: Pressuposto objetivo necessário ao ato administrativo, também conhecido como requisito causal, caracteriza-se pela incidência de direito ou ocorrência de fato autorizador à sua realização, constituindo-se elemento integrante da perfeição do ato. Com efeito, deve-se distinguir motivo de motivação, constituída a segunda pela expressa indicação dos fatos e fundamentos jurídicos inerentes ao ato, e, consequentemente, juridicamente distinta do primeiro.
- Objeto: Conteúdo a que se refere o ato, caracteriza-se como pressuposto de existência, devendo ser materialmente e juridicamente possível e lícito, sob pena de operar-se um não ato, devendo guardar estrita pertinência com a finalidade do Poder Público (GRECO, 2019, p,18).
Por meio das classificatórias que constituem administração pública, possuem critérios importantes que precisam ser efetivados. Como exemplo disto, está a competência, a qual se entende como atributo que manifesta a capacidade que o agente envolvido na administração, pois não adianta existir recurso humano sem respaldo na competência de o saber agir, seguindo o que determina a legislação administrativa do setor público.
Cunha (2018) descreve de forma objetiva quais são os adventos que conceitua-se os atos administrativos no setor público. Compreender suas especificações e características sem dúvidas favorece na construção de uma percepção verídica de seus efeitos na organização dos interesses da coletividade.
Assim, atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos.
Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ressalte-se que a produção de atos administrativos não é exclusividade do Poder Executivo, ainda que seja sua principal função. Os demais Poderes, como se sabe, também pratica esses atos, nas suas funções secundárias, Para que fique patente a diferença, em suas atividades primordiais, o Poder Judiciário produz atos judiciais (dizer o Direito ao caso concreto) e o Legislativo, atos legislativos (produção de leis em sentido genérico).
Atos administrativos são aqueles produzidos por qualquer Poder, no exercício da função administrativa.
Não são dessa espécie os atos praticados pela Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo as regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de um cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública (CUNHA, 2018, p.22).
Compreende-se que Administração Pública tem sobre suas especificações, organizar as ações que são produzidas por qualquer Poder do exercício da administração, as medidas de atuação precisam e devem centralizar nos interesses da população de modo geral, levando em consideração as regras descritas pela Constituição Federal, visando a qualidade do serviço prestado à população. Além disso, é primordial averiguar as consequências de cada ação efetuada, tendo em vista detectar desvio de poder, invalidação, erros em condutas entre outras intercorrências que precisam ser evitadas. Ora, “sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que se coincidam com sua finalidade” (COUTO, 2018, p.2).
Entende-se que os atos administrativos devem acontecer fundamentados em critérios que permitem sua atuação com veemência nas decisões que englobam interesses da coletividade, na qual obteve maior efetivação em seus atributos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, paralelamente o agente público precisa e deve sempre atuar com compromisso e responsabilidade de sempre buscar evitar improbidade administrativa.
O agente público “servidor” está descrito no texto constitucional como um elemento essencial na Administração público, por ter vínculo estatutário, por designar a prestação de serviços à organização, por ser “pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado”. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória” (CARVALHO FILHO, 2018, p.973).
Ademais, a participação do Estado na Administração Pública está presente através das pessoas físicas “agente público” que desenvolvem suas atividades, conforme determina as orientações do Estado, sobre a regência da Lei de Improbidade, pois o documento fornece definição legal sobre a ocupação dos cargos, podendo ser eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de contrato (MENDONÇA; CARVALHO, 2022).
É importante destacar que os atos dos agentes públicos precisam e devem seguir os princípios administrativos que foram descritos na Constituição Federal de 1988. Afinal, não existem institutos administrativos sem princípios vinculados aos princípios jurídicos, sendo administração direta ou indireta, independente dos poderes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (BRASIL, 2021). Em suma, o servidor público deve agir conforme determina os princípios presente no art.37 da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caso contrário, poderá ter suas condutas enquadradas nos preceitos classificadores da improbidade administrativa.
2.1. As alterações na Lei de Improbidade Administrativa e suas aplicações na modalidade dolosa
A Lei de Improbidade Administrativa descrito na Lei 8.429/92, utilizou de sanções para penalizar atos ilícito cometido pelo agente público, sendo que as penalidades se baseavam na gravidade dos fatos, onde o indivíduo obtinha as seguintes penalidades:
– Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
– Perda da função pública;
– Suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
– Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
– Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos (BRASIL, 1992,p.s/n).
Observa-se que as sanções proferidas na Lei 8.429/92 não delimita a natureza penal, por considerar toda ação como improbidade, gerando assim, cumprimento das penas, não responsabilizando o setor civis e administrativo. No entanto, com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, durante a presidência do Ex presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro, sendo a maior mudança na Lei de Improbidade até o ano de 1992. E antes das atuais alterações, a imprudência, imperícia ou negligência, eram configurados como atos ímprobos, enquadrando-se em modalidade culposa.
Para melhor compreender as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 o quadro 1 faz apresentação das mudanças importantes na inserção dos tipos de improbidade, dando ênfase a não configuração de improbidade em cargos nomeados ou indicação política.
1: Alterações da Lei nº 14.230/2021
Fonte: Mendonça e Carvalho (2022, p.33).
As decisões jurídicas da Lei de improbidade acerca da ação do agente público, fundamenta-se na comprovação da vontade livre e consciente, sobre o ato ilícito, ou seja, se houve ou não voluntariedade ou mero exercício em que houve imprudência, imperícia ou negligência.
No que tange a conversão de sanções em multas, é outra mudança que foi perpetuada, sendo um rol das condutas que foram revertidas pelas decisões jurídicas, por levar em consideração as circunstâncias, gravidades e repercussão do ato cometido pelo agente, sendo obrigatoriedade responder pelo dano causado a instituição e a outrem. E referente aos prazos e escalonamento de punições, a nova lei estabelece outras medidas, conforme corrobora Mendonça e Carvalho (2022, p. 20).
- Estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento. Se não houver interesse, o processo será extinto;
- Torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configuram improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
- Prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
- Autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saudá-lo de imediato;
- Limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
- Estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
- Permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa.
As mudanças da Lei de Improbidade Administrativa foram promulgadas para agir com justiça sobre os atos do agente público, por reconhecer que é indispensável a comprovação do ato doloso, bem como, não classificar a imprudência, imperícia ou negligência como improbidade administrativa.
É ilusório acreditar que as alterações trazidas pela Lei de Improbidade não geraram críticas, muitos doutrinários apresentaram teses de controvérsias, alegando que a exclusão da modalidade culposa é uma ilegalidade qualificada, por incentivar de forma ativa e direta a prática de corrupção, onde o agente poderá alegar imprudência, imperícia ou negligência. Acreditam que a modalidade culposa, tem sobre suas competências, gerar tratamento legais para ocorrência de graves sanções, uma vez que, “não admite mais nenhuma forma culposa de ato de improbidade administrativa, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), ressalvados os tipos previstos em leis especiais” (ANDRADE, 2023, p.4).
Em suma, a modalidade dolosa tornou-se a finalidade especial que se configura a improbidade administrativa pública, sendo uma ofensa à moralidade administrativa, em decorrência disto, é essencial averiguar o nível de complexidade do ato, para conceituar a improbidade de imoralidade qualificada, isto é, se o agente praticou a ação visando vantagens ao ímprobo.
3 MATERIAIS E MÉTODOS
3.1 Tipos de estudos
Trata-se de uma Revisão Bibliográfica, que possui caráter amplo e se propõe a descrever o desenvolvimento de determinado assunto, sob o ponto de vista teórico ou contextual, mediante análise e interpretação da produção científica existente (em artigos originais, revisões, livros, entre outros). Essa síntese de conhecimento a partir da descrição de temas abrangentes favorece a identificação de lacunas de conhecimento para subsidiar a realização de novas pesquisas. Ademais, sua operacionalização pode se dar de forma sistematizada com rigor metodológico (GIL, 2019).
3.2 Local da pesquisa e estratégia de busca
A pesquisa é de caráter bibliográfico por usar com base em investigação: artigos, livros, revistas digitais e legislações, na língua portuguesa, com os seguintes descritores: Lei Improbidade. Administração Pública. Dolosa. Sendo um total de 6 obras selecionadas para análise e com recorte temporal de no máximo de 5 anos de publicação, sendo fonte de pesquisa JusLaboris, JusBrasil e Âmbito Jurídico.
3.3 Critérios de Inclusão e Exclusão
Como critérios de inclusão foram utilizados artigos originais, disponíveis no idioma português, publicados no período entre 2018 e 2023, disponíveis em sua versão completa. Os critérios de exclusão foram: publicações inferiores ao ano de 2018, teses, monografias e relatos de experiências.
3.4 Coleta e organização dos dados
A organização aconteceu por meio da seleção dos estudos de forma independente, especificamente pelos títulos e resumos. Posteriormente foram selecionadas e lidos na íntegra.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa Pública nº 14.230/21 demandam perspectiva jurídica referente às práticas do agente público. E com base nos estudos realizados por Andrade (2023), as mudanças que aconteceram conceituam-se em caráter vantajosos, por exigir análise disciplinar com base distinta na lógica dos atos que foram executados sem intencionalidade, isto é, usufruir de vantagens e descumprir os princípios com consciência.
Dantas (2021), Gonçalves e Grilo (2021) apresentam pensamentos semelhantes, por idealizar que antes das mudanças, muitos servidores públicos sofreram penalidades administrativas graves devido a existência de hipótese de descumprimento dos princípios administrativos, embora tenham adotados a imprudência, imperícia ou negligência. Portanto, a promulgação da nova lei, tornou-se um marco legal, por visar o trabalho em conjunto, apontando os interesses da coletividade, sem ocasionar disciplinas injustas a quem por algum motivo, descumpriu as diretrizes da administração pública sem intenção de prejudicar o órgão ou outrem.
A partir dos dispositivos trazidos pela Lei nº 14.230, de 2021, foi possível observar que as principais alterações se centralizam no tratado da ineficiência administrativa de agente público. O documento ressalta de forma ativa e direta que as ocorrências se delimitam na modalidade dolosa, ficando excluído desse contexto, a culposa. Nesse ínterim, Prado Filho (2021) discorda plenamente das vantagens que muitos juristas idealizam, por existir controvérsias que se perpetuam como incentivo ao aumento de ocorrência de corrupção no setor da administração pública.
Perspectiva igualitária Mazzei e Neto (2020) utilizou as seguintes argumentações: “dentre as alterações legislativas, alguns dispositivos tornaram-se mais benéficos aos agentes acusados ou condenados pela prática de atos ímprobos em relação à antiga redação legislativa”, pois a Lei nº 14.230, de 2021 nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º, profere de que é necessário comprovar em caráter geral e intercorrente a conduta ilícita adotada pelo o servidor público, o que afasta a possibilidade de responsabilizar a conduta culposa, de tal modo que, essa modalidade foi extinta dessa totalidade.
Palma (2021) profere que o novo regime ainda alterou o prazo prescricional, pois antes era de até 5 anos e passou a ser de até 8 anos. Essa contagem acontece a partir da ocorrência da infração, até o encerramento. No entanto, esse prazo poderá ser reiniciado até aos 4 anos, isso quando, houve hipóteses “de interrupção do prazo previstas no § 4º do art. 23: o ajuizamento da ação de improbidade, a publicação de sentença ou de acórdão de cunho condenatório” (MENDONÇA; CARVALHO, 2022,p.11).
Por certo, os impasses acerca das modificações trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa geraram inúmeros debates e muitos juristas de forma consciente buscam detectar com veemência se os benefícios das alterações se centralizam no agente acusado ou aos interesses da coletividade. O que tornou-se relevante ao Mazzei e Neto (2020) e Gonçalves e Grilo (2021) proferem que as discussões sobre o assunto, partem da falta de uma visão mais específica sobre a questão, pois o ponto principal da busca, são comprovações do dolo, mas não significa que impede que o ajuizamento aplique o ressarcimento dos danos, uma vez que, os fundamentos constitucionais são existenciais independente do ato de improbidade. E outra previsão trazida pela nova lei, é a maior segurança jurídica nos inquéritos.
Na opinião de Palma (2021), existe uma diversidade de importante dispositivos de ordem processual na aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, paralelamente visam diminuir a insegurança acerca da atuação do servidor público em realizar suas funções respaldando-se na honestidade, caso contrário, responderá conforme determina a legislação.
Embora que seja compreensivo a necessidade de alterar a Lei da Improbidade, ao mesmo tempo, ainda faz-se necessário que novos debates acerca do assunto seja efetivado no setor jurídico, pois controlar a corrupção no âmbito da administração pública, na percepção de Prado Filho (2021,p.3) ainda é um ato desafiador, por “diferenciar com razoável sucesso os atos efetivamente graves daqueles meramente irregulares, os administradores desonestos, daqueles que simplesmente tentam desempenhar a sua função da melhor forma possível”.
Em suma, para que os objetivos da nova Lei de Improbidade sejam alcançados com êxito, é crucial identificar as causas cooperante da improbidade administrativa, responsabilizando o agente público caso tenha agido de má-fé, uma vez que as alterações surgiram com o intuito de garantir atuação administrativa com divergência sobre a realidade adotada pelos servidores públicos, sendo sem dúvida, um mecanismo que atua contra a desonestidade, por gerar retroatividade da lei mais benéfica.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O setor da Administração Pública requer compromisso, interesse e sobretudo, seguir o que determina a legislação, com subdivisão de categoria, cujas funções estão direcionadas à preservação dos direitos da coletividade. A Administração Pública viabiliza uma percepção geral de como se encontra o órgão, com base nas diretrizes jurídicas, apontando a prevenção de intercorrências que causem prejuízos ao órgão público e a população.
A Administração Pública envolve ativamente os servidores, por ter sobre suas competências, direciona as repartições governamentais, levando em consideração os princípios norteadores da Constituição Federal de 1988, que devem ser obedecidos no cumprimento das finalidades, pois o princípio da legalidade inclui ativamente os interesses da sociedade, assim, quando o servidor age com desonestidade, deverá responder pelos danos causados.
Por meio da pesquisa realizada pode-se constatar a necessidade de existir legislação direcionada para prática do serviço público. E ao decorrer da construção dos preceitos jurídicos, surgiu a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que recentemente obtive aprimoramento nos regramentos, perpetuando-se na promulgação da Lei Improbidade da Administração Pública Lei nº 14.230, de 2021 por considerar que muitas vezes o ato adotado pelo agente, fundamenta-se na modalidade dolosa, por envolver normativos que exigem averiguação das causas cooperante para ocorrência da improbidade, podendo o ato ser de caráter intencional ou não.
Por certo, presumir ou não o dolo é primordial para que as normativas jurídicas obtenham conhecimentos verídicos acerca dos interesses das condutas do agente, não centralizar toda ação em vantagens pessoais ou para outrem, por existir eventualidades que são acionadas sem intenção de causar danos, tais como: imprudência, imperícia ou negligência.
Contudo, as alterações trazidas pela Lei de Improbidade administrativa ainda gerar dúvidas dos prós e contra das mudanças, sugere-se que novas pesquisas sejam realizadas para que a sociedade obtenha conhecimentos significativos de que as mudanças que aconteceram são positivas por posicionar majoritário jurídica ao agente desonesto, não o inábil.
REFERÊNCIAS
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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA)
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail: mariaaarleted@gmail.com
3Docente da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).