REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7437580
Hilaira Leocadia Carvalho Atolini Pimpim1
Edson Vieira da Silva Filho2
INTRODUÇÃO
Vivenciamos no direito um modelo formal, uma endogenia do sistema, e não seria exagero dizer que sem dúvidas, vivenciamos um enrijecimento do pensamento jurídico, que muitas vezes considera apenas e tão somente a teoria do direito como forma de explicar os fenômenos criminológicos, ou seja, vivemos um conservadorismo da compreensão jurídica.
Transpor essa rigidez para enfrentar a justaposição entre a criminologia e a psicanálise, para uma leitura Freudiana quanto aos limites da interdição penal trata-se do objetivo do presente trabalho.
Para isso é necessário traçar um caminho de reflexão entre os limites da interdição, analisando a idéia do neurologista e psiquiatra Sigmund Schlomo Freud.
Para deixá-los mais próximos dessa realidade/proposta, alguns questionamentos se fazem necessários: você já pensou na expressão popular “Freud explica”, se a resposta for positiva, ouso-me a perguntar, até mesmo sobre o direito!? Você já imaginou que a criminologia se aproxima da psicanálise quando se refere à análise da pena e do comportamento do sujeito criminal!? Você já ouviu falar sobre Id, Ego e Superego!? Talvez, sim, mas já pensou neles e na criminologia como análise do fenômeno criminal e da reação social!?Então, relacionar, a chamada, aproximação da criminologia com a teoria psicanalítica freudiana, a partir do marco temporal da modernidade, com uma leitura criminológica e sociológica, apreciando os limites da interdição e o referencial teórico, são conteúdos necessários para compreender o mecanismo de controle social (pena), seus limites e suas perspectivas.
Com o intuito de sairmos da perspectiva endógena e observar o direito de forma macro, ou seja, utilizando da interdisciplinaridade das matérias, aqui em especial, o direito e a psicanálise, trata-se de um propósito do presente trabalho.
A intenção é contribuir para uma compreensão da contemporaneidade e tentamos romper com as amarras da modernidade, indo para além do limite – sujeito/objeto – com uma nova leitura de inter sujeição, agora bem próxima do sujeito cognoscente e objeto cognoscível, e é nesta relação que nós permitimos que o sujeito refere-se ao objeto, e é bem aqui, que nasce a necessidade de sair do limite dogmático do direito.
Essa transposição do limite dogmático permite que o controle social da esfera penal analisada a partir de um crítica sofisticada nos mostra alguns questionamentos de como interditar e porque interditar, quais são esses limites da interdição, e a partir disso, resgatar uma série de elementos da psicanálise freudiana que serão úteis para compreender a interdição, inclusive e principalmente para a ultima ratio do direito – interdição/pena.
- DE QUEM FALAMOS: O SUJEITO E AS COISAS
A dinâmica de controle é exercida pela relação de dois entes (sujeito e objeto/estado), uma vez que o controle social tem como objetivo fazer prevalecer a ordem entre estes entes.
Em uma análise cronológica é possível perceber que o homem/sujeito era visto como um objeto/coisa, no entanto essa relação de assujeitamento foi superada e com a virada da modernidade passamos agora a ter uma relação em que o sujeito assujeita o objeto.
Neste momento, o meio de controle da figura sujeito-objeto, onde as verdades do objeto fazem com o sujeito (sujeito este dotado de razão plena) tenha uma visão limitada com o intuito de objetificar as coisas e designar como as coisas devem funcionar, para que elas servem rata-se de um momento em que o sujeito limita o objeto.
Sabendo disso, dessa nova estrutura na virada da modernidade, que começamos a construir uma racionalidade, rompendo com o concreto, deixando o ente abstrato (objeto/coisa) de lado e passando então, a ter uma relação que possui duas figuras duais e nomeadas como Sujeito e Estado.
Fato é, que durante uma transformação, seja ela de qualquer modo, sempre há, como de fato houve, promessas que algo irá mudar e expectativas oriundas da transição.
Com a virada da modernidade, houveram diversas promessas, e a maior delas sem dúvida foi a esperança de haver segurança e controle na transição deste período, rompendo então com a tradição herdade e baseando-se na razão, na autonomia e autossuficiência.
Sabendo disso, que nos referimos ao sujeito e as coisas, no período compreendido por “virada da modernidade”, passamos então, a estreitar a interlocução entre a criminologia e a psicanálise.
- A IMPORTÂNCIA DA MULTIDISCIPLINARIDADE DA MATÉRIA: a razão e a ordem
Ab assuetis non fit passion (A paixão não se dá nas coisas costumeiras)
Multidisciplinaridade é o conjunto de matérias que consiste numa forma de organizar os diversos meios do conhecimento e áreas profissionais, para uma melhor compreensão e desenvolvimento de uma mesma ação, ou seja, é uma troca de conhecimento que busca um objetivo de ampliar os horizontes.
É com esse pensamento que começamos a falar de um conjunto de ideias que envolve a criminologia e a psicanálise.
Nesse sentido, é possível entender que o direito trata-se de um modelo ideal, a filosofia de um modelo de consciência, e assim por diante, cada matéria com seu núcleo e conteúdo, porém é possível perceber por uma análise da modernidade, que essa idéia dura de matéria e núcleo, é algo limitado e dual, no qual existe somente certo ou errado, bem ou mal, adequado ou inadequado e não há espaço para um meio termo.
Nesta linha tênue (entre razão e consciência, matéria e núcleo), há uma limitação, em que limitou o sujeito real e o concreto, em detrimento de um sujeito ideal, que é imposto como sendo um sujeito racionalmente construído, neste momento cria-se um problema.
Refiro problema está no fato de que nos afiliamos e apostamos numa filosofia da consciência e nos afastamos e esquecemos que entre esse mundo dual, existe um universo que precisa ser reconstruído, pois na modernidade perdemos referenciais históricos ou pelo menos o referencial em que nos entendemos como partes das coisas, e não como senhores que as sujeitam a realidade.
Bem sabemos que preservar e promover valores são funções do direito, assim o direito vai ter no controle das coisas e na contenção social a função de preservar e promover valores, dentro de uma ordem previamente estabelecida ou almejada.
Tal ordem deve ser sempre pré-estabelecida, partindo do pressuposto de que existem acordos e arranjos que nos deixam confortáveis ou ao menos desconfortáveis, mas são previamente fixados.
Neste ponto, é preciso fazer uma pausa: muito embora pareça em um primeiro momento que o direito é totalmente sedimentado na legislação, ao contrário disso, nós vemos no direito uma compreensão normativa para além de uma dogmática escrita.
Quando nos deparamos com a pergunta, por que algo é permitido ou proibido? Talvez, a primeira resposta que lhe venha à mente seja: porque está na lei.
Isso, é apenas, um sintoma de um modelo de controle que limita os sujeitos, por isso nos parece necessário traçar uma série de intersecções entre a ciência e o espírito, a ciência social e a sociologia, etc., para uma melhor compreensão e estes sintomas não são considerados pela modernidade.
A partir da lógica que existe uma racionalidade cientificista, que oferece dar conta de tudo, temos, então, relações que são limitadas, que se apóiam na construção e compreensão do outro.
Quando entendemos o direito como algo dual (permitir e não permitir) apenas e tão somente, a compreensão torna-se limitada, ir além desse entendimento faz surgir a necessidade de uma releitura do direito, como um fenômeno que precisa compreender a sociedade para então melhor regra-lá, partimos de uma premissa de que se não pode tudo, há que se limitar, mas para isso é preciso compreender.
Nesse aspecto vimos que o conhecimento é um processo permanente, constante e contínuo, pois é através do conhecimento e da informação que o sujeito/consciente passa a ser dotado de razão, consciência e saber, e a superação da rigidez do pensamento jurídico é mola propulsora para a multidisciplinariedade proposta.
- A PSICANÁLISE
Nada melhor do que apontar a fonte para compreender o que é psicanálise “Freud Explica”!
Freud, pai da psicanálise como é conhecido, na abertura do volume de seu livro nos mostra, em uma noção introdutória, que a psicanálise é, “uma forma de executar o tratamento médico de pacientes neuróticos”. Ressalte-se aqui que o objetivo não é associar a criminalidade a nenhum tipo de neurose, mas é preciso entender que a psicanálise é uma forma de executar um tratamento “social” e que olhada de uma forma conjunta com a criminologia, proporcionará um debate sofisticado.
A psicanálise é um palco de estudo clínico que investiga a psique humana, seu funcionamento e desenvolvimento, e quando utilizamos esse método de tratamento e suas considerações, é possível perceber uma ação diferente concluindo que tudo está ligado a uma questão de conduta.
A partir dessa análise (crime/pena/comportamento) utilizamos uma série de elementos psicanalíticos para melhor compreender o direito enquanto instância de controle social.
Por isso, é possível trabalhar a psicanálise e a criminologia como hermenêutica própria, como um resgate do mundo concreto que vai passar pela linguagem como condição de possibilidade de romper com as ontologias e transcendências herdadas.
Veremos que, não existem verdades que dão conta de tudo, existem adequações temporais de indivíduos concretos no mundo concreto. Ou seja, tudo que nos circunda, nos dá forma. Portanto surge o questionamento, onde está o sentido das coisas?
É a partir dessa pergunta (onde está o sentido das coisas?), que vamos tentar entender, para além do direito, em especial para entender em que momento passamos a interditar.
- O CONTRATO/SOCIABILIDADE
Não existe algo na natureza humana que nos faça ser sociáveis ou antissociais, nós sempre apostamos na escolha e quando escolhemos agregar, de fato é porque agregar torna-se mais fácil e conveniente, tal conduta cria a expectativa que está ao redor de um núcleo de identidade, que busca a consecução de objetivos de maneira mais eficiente ou espera que as coisas funcionem satisfazendo seus fins.
E quais são os fins a que as coisas se destinam?
Para essa construção de pensamento, vamos nos associar aos contratualistas, que dispõe necessidades básicas de negociação, valores, desejos e vontades, “a vontade particular e individual de cada um diz respeito a seus interesses específicos, porém, enquanto cidadão e membro de uma comunidade, o indivíduo deve possuir também uma vontade que se caracteriza pela defesa do interesse coletivo, do bem comum” .
Esquematicamente, existem três necessidades básicas interpessoais, que de certo modo, firmam a idéia de agregar, contratar e sociabilizar do homem, são elas: inclusão (estar junto com outro), o controle (desejo, poder e autoridade sobre o outro) e a afeição (relação dual).
Logo, é na socialização que alguns arranjos que viabilizam a vida em sociedade são necessários, ou seja, quanto menos diversidades tivermos mais fácil é trabalhar com o controle social, isso ocorre pela simples razão de que há menos elementos a desprender-se, ou seja, quando temos apenas o certo e o errado, temos mais facilidade de atender as pessoas/sociedade e seus anseios.
Isso é relação de poder, onde prevalecem valores e vontades, no entanto, quando uma vontade prevalece há resistência, e a resistência de certo modo é um problema.
- A RESISTÊNCIA
Resistir nada mais é do que a capacidade de conservar-se firme e não ceder ao choque com o outro, resistir como visto acima é parte do processo de socialização.
É mediante a resistência que acende a chama da tensão, e a tensão é a ante-sala do conflito, está relacionada às relações de poder, vontades e valores que se fazem prevalecer.
Como vimos, Freud vai sempre trabalhar o antagonismo (consciente/inconsciente, prazer/desprazer) e compreendendo isso, o fato de existir elementos opostos nasce o conflito desses pares, nasce a tensão.
Neste caminhar, de tensão e resistência, surge o direito, com seu papel principal de conter as tensões que buscam manter a ordem das coisas. Porém, isso somente será possível a partir de uma prescrição (escrever antes) e da sanção normativa pré-estabelecida.
Importante ressaltar que dentre as várias promessas da modernidade, como dito, a segurança, ou seja, a manutenção da ordem, era um compromisso (mito da modernidade).
A modernidade prometeu manter as coisas nos seus devidos lugares, logo, somos categóricos, ordenamos as coisas a partir do gênero, vamos buscar a construção ou recomposição do equilíbrio perdido ou nunca alcançado, recompor o equilíbrio é o objetivo da modernidade.
E toda essa relação, entre a tensão, o direito, a socialização e o controle social são elementos necessários para começarmos a traçar o chão teórico para além do dogmático, pois veremos que nossos desejos, vontades e anseios, estão além do direito e a psicanálise vai nos ajudar a compreender como manter o gozo social, manter as resistências e como veremos a seguir, esse sentimentos são oriundos de algumas pulsões.
- AS PULSÕES (ID-EGO-SUPEREGO)
Pulsão designa na psicanálise uma ação energética que está relacionada ao indivíduo, ela é a origem da energia e dentre estas pulsões temos o prazer, que é oriundo das primeiras experiências de satisfação, ele vem desde o nascimento e se modifica no curso da vida.
Veremos na criminologia e na psicanálise, que somos guiados pela pulsão e na análise Freudiana, estas pulsões estão ligadas ao amor, produção, criação e destruição.
Você pode estar se perguntando neste momento, mas qual a relação com a ordem e o controle social?
O controle social está presente justamente nas pulsões ligadas a vida, no entanto para entender essa relação precisamos trabalhar a estruturação da psique.
A psique possui instâncias que estão estruturadas pelos componentes ID, EGO e SUPEREGO.
O ID é um elemento inato do homem, consiste na pulsão do desejo, vontade e na busca incessante do prazer .
Já o EGO parte da interação do indivíduo com a realidade, aqui temos funções conscientes, tenho uma instância de controle e de negociação, onde tento manter uma satisfação do ID porém me limitando ao outro.
Mas, é no SUPEREGO, que temos a representação dos valores e idéias, ele atua como um alerta, um elemento de barreira entre o ID e o EGO, e nessa ocasião haverá a materialização da interdição/do controle/da ordem.
Sabendo disso, concluímos que as instâncias presentes na psique humana funcionam como elementos que nos permite e nos limita, sendo que a busca desenfreada e incessante (ID), e o mecanismo de controle (EGO), traduz a ideia do princípio da realidade.
- PRINCÍPIO DA REALIDADE
Marcado pela oposição ao prazer (ID), o princípio da realidade conduz o homem a uma maturação, que leva em consideração diversos fatores, como o outro, ele, a vida e a realidade, caminhando para uma limitação dessa busca desenfreada do prazer.
“Sabemos que o princípio de prazer é próprio de um método primário de funcionamento por parte do aparelho mental, mas que, do ponto de vista da autopreservação do organismo entre as dificuldades do mundo externo, ele é, desde o início, ineficaz e até mesmo altamente perigoso. Sob a influência dos instintos de autopreservação do ego, o princípio de prazer é substituído pelo princípio de realidade. Este último princípio não abandona a intenção de fundamentalmente obter prazer; não obstante, exige e efetua o adiamento da satisfação, o abandono de uma série de possibilidades de obtê-la, e a tolerância temporária do desprazer como uma etapa no longo e indireto caminho para o prazer.” (p.18)
O princípio da realidade está no EGO, está em nós, é presente naquilo que nos impede de conseguir tudo que queremos da forma como queremos, ele limita, é um regulador, pois controla o ID.
Importante ressaltar que o desenvolvimento do EGO vai reverberar na instância do SUPEREGO, que apresentará um limite, como confirma Zimerman, “O que me parece que ninguém põe em dúvida é o fato de que o termo “superego” tanto pode designar uma necessária estrutura que normatize e delimite a conduta de cada sujeito.” (p. 84)
Esse limite para nós aqui é a interdição.
- A INTERDIÇÃO
“Há já algum tempo eu me apercebi de que, desde meus primeiros anos, recebera muitas falsas opiniões como verdadeiras, e de que aquilo que depois o fundamentei em princípios tão mal assegurados não podia ser senão muito duvidoso e incerto; de modo que me era necessário tentar seriamente, uma vez em minha vida, desfazer-me de todas as opiniões aqui até então dera crédito, e começar tudo novamente, desde os fundamentos, se quisesse estabelecer algo de firme e de constante nas ciências.(…) agora, pois, que meu espírito está livre de todos os cuidados, e que consegui um repouso assegurado numa pacífica solidão, aplicar me-ei seriamente e com liberdade em destruir em geral todas as minhas antigas opiniões.” (Descartes – Meditações metafísicas: das coisas que se podem colocar em dúvida)
Ousei-me aqui a iniciar este capítulo com a introdução do filósofo Descartes, o qual, sem receio, assegura mudar suas opiniões ou deixar para trás as antigas concepções.
A reflexão pretendida é que aquela idéia, de que a interdição existe porque a lei existe, ou porque está na história, neste momento deve sofrer uma suspensão, para refletir as seguintes indagações:
Porque é preciso interditar? Porque o homem se agrega? Por que o homem se reúne? Para alterar a natureza? Para alcançarmos e alterar resultados? E diante dessas indagações fazer nascer a questão primordial, qual seja, é da natureza do homem ser gregário e por esta razão interditamos?
A interdição está no SUPEREGO, está na instância limitadora do eu, é isso que vai formar a identidade e o contato com a sociedade, em uma análise freudiana, a limitação do desejo é a interdição.
Pense em tudo como uma cadeia de elementos: a tensão é fonte de frustração, o direito é o limite das ações, mas também é fonte de frustração.
Nessa leitura, o direito é visto como uma como uma fonte de interdição, uma limitação e distinção entre o eu e o outro, sustento assim o SUPEREGO (que é o norte, a identidade social, a pulsão de viver ou pulsão de morrer).
Porém, o grande problema do direito está justamente nessas duas pulsões (vida e morte), já que uma não exclui a outra, mas ambas constituem o sujeito.
Como visto, não há possibilidade de poder tudo a todo tempo, existe um limite imposto pela realidade, é preciso permitir se tornar tirânico.
É preciso limitar, negociar, não podemos destruir o outro, não podemos ter uma compreensão social, nós precisamos construir modelos ideais. Freud nos ensina que não temos tendências suficientemente fortes, preciso da interdição a partir das identidades construídas entre o gozo social e o domínio tirânico, existe um caminho a ser construído.
Por meio da psicanálise que Freud afirma que tudo aquilo que deveria ter sido permanecido em segredo e oculto veio à luz então, vamos usar da psicanálise para mudar o oculto, o segredo da humanidade, ou seja, o mal está em suas origens mais profundas, aquilo que perturba a consciência, aquilo que transforma a identidade, aquilo que frustra e causa angústia.
No entanto, desta angústia, não há escapatória, aquela sensação de bem-estar do sentir-se protegido (ID) é rompido pela civilização, é quebrado pela cultura e começo perceber o humano como frágil, desabrigado e desprotegido, sendo sublimado naqueles acordos que o ID permitiu, EGO fez e o SUPEREGO limitou.
CONCLUSÃO
O homem é movido a pulsões, pulsões de vida e de morte, o comportamento humano é explicado pelas instâncias da psique (ID, EGO e SUPEREGO).
Encontramos em Freud para além de Darwin a cultura como recalcamento dos sentidos, uma busca incessante do prazer que leva a destruição, por isso a necessidade de um limite.
A idéia de bem e mal, prazer e desprazer, a construção de um modelo ideal, o limite da interdição, são elementos identificados na teoria psicanalítica como fatores inteiramente ligados para explicar não somente a razão da interdição como meio de controle, mas também para explicar o comportamento delituoso.
A interdição é construída considerando um modelo social de uma sociedade plural, tolerante, includente e democrática.
Porém, estamos realmente voltados para a destruição?
Eu tenho um EGO mal construído, um EGO delimitado, que se relaciona mal com o mundo exterior e que se torna o cerne de uma crise maior, a crise de identidade, quando não sabemos quem somos, não conseguimos medir o outro e inconscientemente nos perdemos.
Perdemos também os limites traçados, gerando uma crise de identidade entre o EGO, que se sobrepõe ao SUPEREGO, e nesses conflitos é preciso um direito, mas de um direito que seja compreendido a partir da idéia de que há permissões, mas não da forma que é desejado, é preciso um direitos que compreenda o outro.
Onde está o limite do outro?
As fronteiras limitadoras do eu, gera perturbação dos sentidos e o eu não se reconhece na cultura e na civilização, então o eu se perde nessa complexidade, logo, não sabendo quem é não sabe quem é o outro, não se sabe então o limite.
Entre a limitação do SUPEREGO, que não negocia suas instâncias próprias de contenção, nós temos uma identidade.
Quanto melhor formado o EGO, mais estabilidade, mais previsibilidade, mais expectativas satisfeitas
É preciso resgatar a compreensão do que vem a ser delimitado, é preciso construir uma identidade a partir de uma Instância de controle. Quem Somos nós na cultura? Quem somos nós na civilização? Qual é o nosso papel?
E aqui temos que lembrar das diferenças e das diversidades. Como conter o gozo social e sair do domínio tirânico, existe um caminho?
Não existe uma resposta, o ponto de chegada é irrelevante, o caminho é caminhar.
BIBLIOGRAFIA
BARRATA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução a sociologia do direito penal. Rio de Janeiro, Editora Revan:2019.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Editora Martin Claret Ltda. 2000.
FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer [1920]. Além do princípio do prazer, psicologia de grupo e outros trabalhos. (1920-1922). Direção-geral da tradução de Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1969.
FREUD, Sigmund. Obras completas de sigmund Freud. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1980.
LIBANIO, João Batista. Introdução à vida intelectual. 4ed- São Paulo: Edições Loyola, 2012.
MARCONDES, Danilo. Textos básicos de filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
ZIMERMAN, D. E. Fundamentos psicanalíticos: teoria e clínica – uma abordagem didática. Porto Alegre: Artmed, 1999.
https://www.scielo.br/pdf/reeusp/v24n1/0080-6234-reeusp-24-1-131.pdf
2Sigmund Schlomo Freud foi um médico neurologista e psiquiatra criador da psicanálise.
3“a natureza irreversível da crítica do labeling approach a ideologia tradicional: a criminalidade como status atribuído a alguns sujeitos pelo poder de outros sujeitos sobre a criação e aplicação da lei penal. Barrata, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro, Editora Revan:2019.
4“..assim chamado enfoque do etiquetamento ou da “reação social” (labeling approach). Barrata, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro, Editora Revan:2019.
5A modernidade no século XVIII assistiu ao surgimento de nova ideia de progresso, baseada na técnica, no desenvolvimento material, fruto do desenvolvimento das ciências. Libanio, João Batista. Introdução à vida intelectual.4ed- São Paulo: Edições Loyola, 2012. (p.25)
6Filosofia afirmada por Kant em sua Teoria do Conhecimento ( Crítica da Razão Pura)
7Cultivar tal vocação requer compreender o estudo fora do critério único da funcionalidade, do rendimento imediato. Implica descobrir nele uma gratuidade que permite uma abertura para horizontes sempre amplos. Libanio, João Batista. Introdução à vida intelectual. 4ed- São Paulo: Edições Loyola, 2012. (p.25)
8O pensamento moderno talvez seja mais fácil de ser compreendido por nós, pelo fato de estarmos mais próximos dele do que do antigo e do medieval, e por sermos ainda hoje, de certo modo, herdeiros dessa tradição. Por outro lado, às vezes é mais difícil tomarmos consciência e explicarmos as características mais fundamentais daquilo que nos é mais familiar, exatamente porque nos acostumamos a aceitá-lo como tal. Marcondes, Danilo. Iniciação à história da filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
9Em a Fenomenologia do Espírito de Hegel “O meio termo é a consciência-de-si que se decompõe nos extremos; e cada extremo é essa troca de sua determinidade, e passagem absoluta para o oposto. (p.127) Marcondes, Danilo. Textos básicos de filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007
10O conceito de modernidade está sempre relacionado para nós ao “novo”, àquilo que rompe com a tradição. (p. 141) Marcondes, Danilo. Iniciação à história da filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
11O espírito é o último elo de uma evolução. (p.23) Libanio, João Batista. Introdução à vida intelectual. 4ed- São Paulo: Edições Loyola, 2012.
12Hegel compreendia o outro da seguinte forma: “Para a consciência-de-si há uma outra consciência-de-si (ou seja): ela veio para fora se. Isso tem dupla significação: primeiro, ela se perdeu a si mesma, pois se acha numa outra essência. Segundo, com isso ela assume o Outro, pois não vê o Outro como essência, mas é a si mesma que vê no Outro”. (p127) Marcondes, Danilo. Textos básicos de filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
13Não posso dizer quanto conhecimento sobre psicanálise cada um dos senhores já adquiriu pelas leituras que fez, ou por ouvir dizer. Mas o título de meu programa – ‘Introdução Elementar à Psicanálise’ – obriga-me a tratá-los como se nada soubessem e estivessem necessitados de algumas informações preliminares.
14Posso, no entanto, seguramente supor que sabem ser a psicanálise uma forma de executar o tratamento médico de pacientes neuróticos. E aqui já lhes posso dar um exemplo de como, nessa atividade, numerosas coisas se passam de forma diferente – e muitas vezes, realmente, de forma oposta – de como ocorrem em outros campos da prática médica. Quando, em outra situação, apresentamos ao paciente uma técnica que lhe é nova, de hábito minimizamos os inconvenientes desta e lhe damos confiantes promessas de êxito do tratamento. Penso estarmos justificados de assim proceder, de vez que desse modo estamos aumentando a probabilidade de êxito
15Quando, porém, tomamos em tratamento analítico um paciente neurótico, agimos diferentemente. Mostramos-lhe as dificuldades do método, sua longa duração, os esforços e os sacrifícios que exige; e, quanto a seu êxito, lhe dizemos não nos ser possível prometê-lo com certeza, que depende de sua própria conduta, de sua compreensão, de sua adaptabilidade e de sua perseverança.
16Jean Jacques Rousseau,foi um dos mais importantes pensadores no campo da política, da moral e da educação. Rousseau foi um leitor de Locke, desenvolvendo uma concepção de origem da sociedade no contrato social. (p. 205)
17Sobre o contrato social de Rousseau. Marcondes, Danilo. Iniciação à história da filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007
18As necessidades são fundamento da investigação no campo das relações interpessoais e a base dos métodos por meio dos quais se alcança o pleno potencial humano na relação de um ser para outro. (Schutz 1979) https://www.scielo.br/pdf/reeusp/v24n1/0080-6234-reeusp-24-1-131.pdf
19Teoria da personalidade desenvolvida por Freud.
20Marcondes, Danilo. Textos básicos de filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 2 ed ver.ampl. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
1HILAIRA. Advogada e professora, mestranda em Direito Constitucional: Constitucionalismo e democracia, pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal lato sensu pela Escola Paulista de Direito – EPD, graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais de Extrema, atuante em Tribunal do Júri, atuou como membro participante do 1º Fórum Mundial sobre o Crime, a Segurança Humana e as metas da ONU para o Novo milênio, atuou como membro efetivo da Comissão de Ciências Criminais da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, premiada pela ANCEC, com o prêmio Excelência da Advocacia pela Agência Nacional de Cultura, Empreendedorismo e Comunicação, referência nacional de 2017, membro efetivo da OAB/MG como presidente da 158ª Subseção OAB Mulher de 2019 a 2022
2EDSON. Pós Doutor pela UNISINOS, sob a orientação do Professor Doutor Lenio Luiz Streck; Doutor em Direito pela UNESA (2012 – conceito 5 CAPES) na linha Direitos Fundamentais e Novos Direitos com nota 9,5 por unanimidade da banca, Mestre pela Universidade Federal do Paraná (2006 – conceito 6 CAPES), com conceito “A” e nota 10 por unanimidade da banca . Mestre pela Universidade São Francisco (2002), Graduado em Direito pela PUC Belos Horizonte -MG (1986). Delegado de Polícia Classe Geral, aposentado – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Gestor do Núcleo de Atividades Complementares da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Sul de Minas em tempo integral (DE) e membro do Núcleo Docente Estruturante. Professor do PPGD da FDSM. Presidente da Fundação Sul Mineira de Ensino. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Fundamentais e garantias penais, atuando principalmente no seguinte tema: a (i)legitimidade do direito penal no Brasil contemporâneo frente ao paradigma do Estado Democrático de Direitos.