APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL: PRINCIPAIS DIFICULDADES ENFRENTADAS NA SUA ANÁLISE ADMINISTRATIVA PERANTE O INSS DIGITAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7317137


Antônio Genilson da Silva  
Jeremias da Costa Leite


RESUMO 

O presente artigo trouxe a baile uma série de informações básicas sobre a aposentadoria por idade rural do seguro especial, benefício este que visa garantir o bem-estar do trabalhador rural e de sua família. No entanto, na prática previdenciária os aludidos segurados encontram uma série de obstáculos que dificultam o acesso aos seus direitos previdenciários. Diante disto, o presente estudo teve como problema norteador: quais as principais dificuldades enfrentadas na análise junto ao INSS digital para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural do segurado especial? 

Tendo como objetivo geral, analisar as dificuldades enfrentadas na análise administrativa da aposentadoria dor idade rural do segurado especial perante o INSS digital. Para tanto, buscou-se analisar os aspectos históricos do sistema previdenciário rural, sua classificação, e as necessidades e exigências legais em lei especial para a concessão de tais benefícios, os quais tornam se relevantes, pois a dificuldade marca a aposentadoria rural pelo INSS na seara administrativa. A metodologia utilizada neste artigo é exploratória, qualitativa, básica de documentação indireta de pesquisa bibliográfica quanto a pesquisa documental 

Palavra-chave: INSS; segurado; rural; especial. 

ABSTRACT 

This article brought to the fore a series of basic information about retirement by rural age of the special insurance, a benefit that aims to guarantee the well-being of rural workers and their families. obstacles that hinder access to their social security rights. In view of this, the present study had as its guiding problem: what are the main difficulties faced in the analysis with the digital INSS for the granting of the retirement benefit by rural age of the special insured?  

With the general objective, to analyze the difficulties faced in the administrative analysis of the retirement of the rural age of the special insured before the INSS digital. special law for the granting of such benefits, which become relevant, since the difficulty marks the rural retirement by the INSS in the administrative area. 

Keywords: INSS; insured; rural; special. 

1 INTRODUÇÃO  

No Brasil, no ano de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil criou o modelo de Estado Democrático de Direito, que é caracterizado por preservar as conquistas do Estado Livre e do Estado Social, tanto nos direitos fundamentais, quanto no dos cidadãos, que em processo de implementação de políticas públicas, incluem aquelas relacionadas à seguridade social.  

Nesse aspecto, segundo a Carta Magna em seu artigo 194, traz disposições relativas à Seguridade Social. Na qual, entende-se que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”  (BRASIL, 1988). 

Nesse diapasão, compreende-se que a seguridade social é pautada sob três pilares fundamentais, que são eles o da saúde, da previdência e da assistência. Neste sentido, o presente estudo foca-se na previdência social, que se refere a um seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda no momento em que ele não puder mais trabalhar (VASCONCELOS, 2022, online). 

Com isso, a previdência social, segundo o artigo 201 da Constituição Cidadã que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei” (BRASIL, 1988). 

Desta forma, a previdência social preocupa-se em garantir a segurança do trabalhador diante de uma situação de necessidade social. No entendimento de Maslow (1954) são aqueles relacionados às relações entre seres humanos com um sentimento de amor e aceitação. 

Desta maneira, conforme Santos (2016, p. 40) entende-se que “todos os que vivem no território nacional tem direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social”. 

Com isso, a presente pesquisa visou estudar a concessão do benefício de aposentadoria rural do trabalhador rural, segurado especial. Tem-se que o trabalhador rural enquadra-se em uma das quatro categorias rurais, conforme a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, que são: segurado especial, contribuinte individual, o empregado rural e o trabalhador avulso, priorizando-se, neste estudo o segurado especial.  

Pode-se retirar, também, esse conceito de segurado especial da Lei nº 8.213/91, cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros” (BRASIL, 1991). 

Para ter acesso a este benefício deve-se solicitar através do site do INSS digital (https://meu.inss.gov.br/), pelo aplicativo meu INSS que pode ser baixado tanto para Android, quanto para IOS, ou até mesmo pela central de atendimento, no telefone de número 135, a ligação do telefone fixo é de graça e o horário de atendimento é de segunda a sábado, de 7h às 22h (INSS, 2022, online).  

Diante do exposto, tem-se a seguinte problemática: quais as principais dificuldades enfrentadas na análise junto ao INSS digital para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural do segurado especial?  

Desta forma, este artigo foca-se em analisar as dificuldades enfrentadas na análise administrativa da aposentadoria dor idade rural do segurado especial perante o INSS digital. 

Este estudo foi desenvolvido, pautando-se partir de documentação indireta, utilizando-se tanto pelas características de a pesquisa bibliográfica quanto a pesquisa documental, por se tratar de uma análise e interpretação sobre o procedimento administrativo da aposentadoria especial por idade rural do segurado especial (MARCONI; LAKATOS, 2021). 

A divisão do presente artigo se deu em três momentos. Em primeiro foi abordado o contexto histórico do meu INSS digital e toda a plataforma e seus sistemas. Em segundo momento, explicou-se sobre a aposentadoria por idade rural do segurado especial. E por fim, em terceiro e último momento, explanou-se acerca das principais dificuldades na concessão administrativa da aposentadoria por idade rural do segurado especial, finalizando deste modo, o artigo em questão. 

2 INSS DIGITAL  

O marco de implantação do projeto digital MEU INSS foi em 2017, quando foi autorizada sua execução como projeto piloto, dentro da gestão de execução de Mossoró – RN. Nasceu da necessidade de modernizar os serviços prestados aos beneficiários da Segurança Social, com o objetivo de prestar serviços mais rápidos e económicos aos prestados pelo INSS (INSS, 2022, online). 

A transformação dos processos de físicos para digitais foi o primeiro objetivo do projeto, no sentido de que após a transformação dos processos em papel em processos digitais, eles passaram a ser tratados eletronicamente, através de um processo denominado plataforma virtual Gerenciador Eletrônico de Tarefas (GET), que automaticamente atribui tarefas aos servidores públicos. Notadamente, a análise do processo não está mais vinculada à instituição na região do segurado (SIQUEIRA, 2022, online). 

Para facilitar a modernização e melhoria contínua do fluxo de trabalho, está previsto um novo tipo de trabalho, como o trabalho remoto, para flexibilizar o horário de trabalho dos servidores, conforme estipulado na Portaria 5 PRES/INSS nº 94/2018, que foi autorizada a implementação do sistema de trabalho remoto no âmbito do INSS. 

 Algumas mudanças foram necessárias na área administrativa do INSS, atualmente o segurado é atendido de forma diferenciada, dentre as quais, através do telefone 135, somente o segurado pode ligar e essa ligação gratuita de telefones fixos, de segunda a sábado, das 7h às 22h .No entanto, é difícil para os usuários solicitarem os benefícios por meio deste número fixo, pois quem faz ligações de linhas móveis, mesmo com créditos de celular, são informados que não conseguem ter acesso ao canal de atendimento (INSS, 2022, online). 

De acordo com a Portaria Normativa nº 98/2018, o MEU INSS foi criado com base na necessidade de um vínculo mais direto com os usuários finais, com o objetivo de modernizar, simplificar os serviços de acesso, controle e monitoramento às informações previdenciárias (SOUSA, 2019, online). 

Todo o processamento do portal MEU INSS é eletrônico, incluindo a criação de usuários e senhas. Para acessar o sistema, não é necessário ir a uma agência. Você pode visitar o site (https://meu.inss.gov.br/). A primeira etapa para obter os requerimentos administrativos é gerar uma senha para que o site do MEU INSS acessando toda as informações do segurado (FREITAS, 2020, online). 

Dessa forma, durante esse processo, as senhas podem ser criadas utilizando as seguintes entradas: verificação facial no aplicativo meu.gov.br, Banco do Brasil, internet banking, certificado digital, certificado digital na nuvem e número de previdência. 

Neste último, para verificação, é necessário responder a algumas perguntas especificadas no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS), caso erre, só poderá tentar novamente após 24 horas. A autenticação por login e senha constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando solicitações eletrônicas e manifestações de vontade (FREITAS, 2020, online). 

2.1 Aposentadoria por idade rural do segurado especial 

Os segurados especiais referem-se aos trabalhadores rurais que exercem atividades no sistema econômico de indivíduos ou famílias, vivem das atividades e ganham a vida para si e sua família. A Instrução Normativa nº 128/2022 assim explica que:

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (BRASIL, 2022). 

Com a Constituição Cidadã e a Lei nº 8.213/91, esses trabalhadores passaram a usufruir dos mesmos benefícios previdenciários que os trabalhadores urbanos, observado o princípio da unidade e reciprocidade de benefícios e serviços para as populações urbanas e rurais, previsto no artigo 194, II, da Carta Magna. 

De acordo com a Lei nº 13.846/19, a identificação do segurado especial e a comprovação do exercício de atividades rurais são baseadas em dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

A comprovação é outra questão para a qual o Decreto nº 10.410/2020 decide ser mais explícito. Nesse caso, a forma de comprovação da atividade rural será realizada por meio de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, até o dia 1º de janeiro de 2023, que será a data para comprovação da atividade rural derivada exclusivamente dos dados contidos no CNIS. Além disso, pode-se complementar a Autodeclaração com outros documentos. Os documentos necessários,  de acordo com Cuesta   (2022, online) são eles: 

A declaração de aptidão ao PRONAF; contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.  

Para tanto, esses segurados devem comprovar que exerceram atividades rurais por um período de tempo anterior à solicitação dos benefícios. A atividade deve ocorrer dentro do mesmo número de meses de carência normalmente exigidos, mas não de forma consecutiva (RAMOS, 2022, online).  

A aposentadoria para segurados especiais também é diferenciada, e as exigências são mais flexíveis do que outras pensões comuns. Para se qualificar para a aposentadoria, você deve atender aos seguintes requisitos. A idade masculina é de 60 anos e 180 meses (15 anos) de carência. A idade feminina é de 55 anos e carência de 180 meses (15 anos) (CUESTA, 2022, online).  

A Autodeclaração dos trabalhadores rurais é a principal forma de comprovar que o segurado exerce atividade agrícola, sendo segurado obrigatório do INSS. O segurado especial pode ser tanto do regime de economia familiar, quanto individual.  

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, explica sobre o procedimento para preenchimento da Autodeclaração do trabalhador rural está detalhado na nova portaria normativa do INSS, que dispõe em seus artigos 115 e seguintes da IN nº 128/2022.  O artigo in verbis:

Art. 115. [...] § 1º A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural", constante no Anexo VIII, "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal", constante no Anexo IX" ou "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal", constante no Anexo X. 
§ 2º A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º: 
I - Pelo segurado; 
II - Pelo procurador legalmente constituído; 
III - Pelo representante legal; 
IV - Pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou 
V- Pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico (BRASIL, 2022).

A Autodeclaração do Segurado Especial Rural encontra-se no Anexo VIII da IN nº 128/2022. Este documento deve ser preenchido com o trabalhador, pois o segurado fornecerá todas as informações e dados de seu emprego rural anterior. 

2.2 Principais dificuldades na concessão administrativa da aposentadoria por idade rural do segurado especial 

A respeito das principais dificuldades na concessão administrativa da aposentadoria por idade rural do segurado especial, podemos destacar as dificuldades que os segurados especiais têm para receber os benefícios da previdência social por não possuírem os documentos exigidos, resultando em uma aparente falta de informação sobre os documentos necessários para a concessão da aposentadoria (BERWANGER, 2020). 

Entre os motivos do problema da dificuldade de comprovação de atividades rurais para segurados especiais, são dois que podem ser citados: o primeiro é o acesso às instituições previdenciárias onde os trabalhadores rurais residem no meio rural e urbano. Não há filiais, o que coloca em risco o direito de amplo acesso ao segurado, e a segunda principal razão para a implementação administrativa aquém do ideal dos benefícios associados ao meio rural tem a ver com fatores históricos e sociais originados na força de trabalho rural brasileira e desde então foram implementados no Brasil, desrespeitando a legislação desde o sistema de trabalho livre (GARCIA, 2015). 

Diante de várias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais, incluindo condições de vida ou aposentadoria por idade rural, diante da recusa administrativa, os trabalhadores rurais acabam recorrendo à justiça para a proteção de direitos, nos atos que regulam o comportamento administrativo, tradições burocráticas de procedimentos e outras peculiaridades, como a concessão de benefícios em processos diferentes daqueles produzidos por leis e regulamentos. Para que o segurado tenha direito à aposentadoria rural, o trabalhador rural não é obrigado a fazer contribuições previdenciárias, mas deve demonstrar que está efetivamente exercendo atividades rurais e com a idade exigida (BERWANGER, 2022). 

Como a maioria das relações de trabalho desses segurados são estabelecidas de forma informal, constatando as dificuldades de produção de provas, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 fornece de forma exemplar a comprovação de que as atividades rurais são realizadas na forma de contratos individuais, formais ou de aluguel, também com blocos de notas, faturas, etc. (BRASIL, 1991). 

De acordo com o estudo da Portaria Normativa PRES/INSS nº 45/2010, o procedimento administrativo previdenciário de benefícios geralmente se inicia a pedido do interessado ou de seu representante legal, ou seja, com base nos fatos relacionados aos fatos declarados, o arquivamento do documento, que posteriormente o órgão federal analisará e, portanto, emitirá decisão administrativa (BRASIL, 2010). 

Nesse sentido, Amado (2014) propõe o seguinte conceito, segundo o INSS, os procedimentos administrativos previdenciários são considerados como uma série de atos administrativos realizados por meio dos canais de atendimento previdenciário, que devem ser realizados pelos interessados, de ofício, pelos órgãos competentes, de autoridades ou terceiros legais para tomar a decisão final no âmbito administrativo. 

Horvath Junior (2014) em sua obra, explica que o processo administrativo é dividido em cinco etapas para se haver um processo. Ao validar os documentos fornecidos em pedidos administrativos, Frattini (2006) propõe critérios analíticos que devem ser registrados ou notarizados em cartório; assinados durante o período declarado de trabalho rural; se houver contrato oral, devem conter declaração do concedente; quanto ao certificado de registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), deve-se verificar a autoridade emissora do certificado e a data de emissão, que deve ser a hora do fato alegado, pois o valor probatório do documento será reduzido posteriormente. 

A Portaria Normativa PRES/INSS nº 77/2015 esclarece que, na falta dos documentos necessários à comprovação do direito aos benefícios previdenciários, o INSS deverá requerer a complementação, em vigor mediante emissão de carta de exigência, e identificar os documentos em falta, com prazo de trinta dias, que poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado. Caso os requisitos não sejam atendidos, será instaurado o procedimento administrativo. 

Ainda no processo de adição de documentos ao processo administrativo, ressalta-se a necessidade de atuação do órgão autocrático federal para a realização do processo, levando em consideração a dificuldade desses agricultores em levantar todos os documentos legais exigidos, analisando as especificidades e enfatizando como principal meio de análise da coleta de provas (documentos e depoimentos), ao invés de reduzir a decisão, à ausência de determinados documentos. 

Nesse sentido, é importante analisar o caso concreto, devendo o técnico de gestão do INSS reunir todas as informações necessárias por meio de documentos e provas sem ter que fazer julgamentos precipitados, a partir dos preconceitos formados que às vezes levam à recusa ilícita de benefícios. Mesmo quando necessário, os servidores públicos devem aproveitar as possibilidades concedidas pela Diretiva de Normas Autocráticas para realizar pesquisas in loco para comprovar os fatos alegados. Isso também deve ser levado em conta quando se trata de trabalhadoras rurais, que em alguns documentos alegavam falsamente ser empregada doméstica e tiveram que levar em conta as reais circunstâncias dela e de sua família, em detrimento do nome do setor (SOARES, 2009). 

Horvath Junior (2014) explicou que não há prazo estabelecido pela legislação previdenciária entre a solicitação do benefício e a comunicação da decisão administrativa (prorrogação ou indeferimento), porém, por meio da Lei nº 9.784/99 ou, a partir do Diretiva de Procedimento Administrativo, o prazo para decidir é de trinta dias. 

As decisões administrativas devem ser fundamentadas de fato e de direito, conforme exigido pelo artigo 37 da Carta Magna e no artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Essa norma faz sentido, com base nos princípios da contraditório e da ampla defesa, e deve ser mantida nos procedimentos administrativos para evitar que as decisões arbitrais produzam efeitos em um cenário jurídico que prejudique os direitos sociais. 

Sobre essa questão, é preciso destacar os comentários de Amado (2014) que na prática da justiça previdenciária que defende o INSS, quando se requer processos administrativos para lavratura de autos, é preciso reconhecer que ainda existem autoridades previdenciárias negando com provas instáveis, com ou sem fundamentação concreta. 

Da decisão administrativa cabe recurso, e sua iniciativa desencadeia uma nova etapa processual. De acordo com o Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 305, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, sendo também previsto prazo para apresentação de contra-argumentação. Os recursos administrativos têm efeitos de regresso e suspensão. Há também a possibilidade de ser retirado pelas autoridades federais. Caso seja interposto recurso administrativo, este será distribuído aos relatores que analisarão as hipóteses recursais, farão os controles de admissibilidade e, caso sejam identificadas deficiências ou falhas corretivas, rebaixarão os autos para a devida diligência (BRASIL, 1999). 

As decisões serão tomadas por cédula e registradas na forma de julgamentos. Em caso de ambiguidade ou inconsistência, uma moção para esclarecer será aplicada. No entendimento de Horvath Junior (2014) a estrutura organizacional do órgão competente que trata e julga os recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), composto por 29 Câmaras de Recursos, 4 Câmaras de julgamento (Nível 2) e Comitê do Todo. 

Uma vez tomada a decisão do recurso, este retorna ao órgão local do INSS para cumprimento no prazo de trinta dias do recebimento da decisão. Em caso de incumprimento, o beneficiário pode recorrer a uma reclamação para notificar o incumprimento ao CRPS. Para exemplificar o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, foi realizado um estudo bibliográfico, disponibilizado pelo Procurador Geral da República por meio do Ofício nº 00075/2016. 

Portanto, os procedimentos administrativos para a emissão de benefícios previdenciários são rigorosos, a fim de evitar a ocorrência de fraudes, estritamente de acordo com a lei, sem considerar a particularidade do caso concreto, pois ainda que reconhecidas as condições rurais do requerente, por meio de seu depoimento pessoal e demonstração de conhecimento das atividades rurais, sem vinculá-lo à prova documental do início, desconsiderando a finalidade de comprovar a qualidade do segurado especial. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Em suma, este estudo analisa a participação dos trabalhadores rurais na previdência social e faz observações sobre a participação dos segurados especiais. Como já explicado nos capítulos anteriores, a seguridade social foi instituída no Brasil a partir da mudança social e do surgimento do estado de bem-estar social. No início, a proteção social estava limitada a grupos de trabalhadores urbanos porque seu financiamento era privado e sua adoção era opcional. 

Com o desenvolvimento dos movimentos sociais e legislativos, começa a emergir um sistema de salvaguardas, com princípios, regras e fundos próprios, mas ainda sujeito a alterações para que a legislação se adapte melhor às aspirações sociais e às possibilidades jurídicas e econômicas do país. Acontece que as questões abordadas neste estudo se concentram na situação dos trabalhadores rurais que enfrentam a proteção conferida pelo sistema. 

Observa-se que há muito tempo os trabalhadores rurais não percebem essa evolução social, pois o direito à segurança não foi estabelecido para esses trabalhadores até 1971, por meio do Lei Complementar nº 11. Então, com a Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se o número de segurados especiais e estabeleceu-se a igualdade e uniformização de direitos entre essas pessoas e os trabalhadores urbanos.  

Observou-se que isso gera diversos questionamentos devido às atividades desenvolvidas pelos segurados especiais, como a redução do limite de idade para aposentadoria, a comprovação do cumprimento das carências para a realização de atividades rurais, e também a forma de contribuições. No entanto, pode-se concluir da análise deste estudo que tal exigência é suficiente para a realidade social desses trabalhadores e que não devem ser impostas as condições exigidas dos trabalhadores urbanos, há muito pautados e protegidos por lei sobre esses trabalhadores. 

Neste estudo, abordamos sobre o procedimento administrativo judicial das condições de participação previdenciária obrigatória. Nesse ponto, é possível verificar alguns dos motivos que levam à negação da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais: às vezes, não há documentação correspondente à carência exigida, ou seja, que são rigorosamente exigidas na administração sede; as provas serão comprovadas, como subsídio para justificar a classificação de segurado especial; falta de análise dos casos concretos, independentemente da real dificuldade destes trabalhadores na obtenção de provas documentais, que podem ser obtidas visitando as residências destes trabalhadores, coletar depoimentos de amigos e familiares, ou seja, a veracidade da análise. 

Portanto, deve-se avançar na aplicação prática dos princípios e normas constitucionais que norteiam o sistema de seguros, a fim de alcançar uma real integração da população rural como sujeitos titulares de direitos previdenciários, especialmente na análise do certificado de qualidade do segurado, que procura basear-se em princípios razoáveis e da boa-fé para interpretar este conjunto de provas (documentos e testemunhos) e acrescentar à análise de casos concretos, sem tentar categorizar melhor estes trabalhadores.


REFERÊNCIAS 

AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8. ed. rev., atual. Salvador: JusPodivm, 2017. 

BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Comprovação da atividade rural na previdência. São Paulo: LuJur, 2022. 

BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Segurado especial novas teses e discussões. 3. ed. Curitiba: Juru, 2020. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 13 set. 2022. 

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da 

Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 7 out. 2022. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967. Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/19651988/Del0276.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%20276%2C%20DE%2028%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201967.&text=O%20PRESIDENTE%20DA%20REP%C3%9ABLICA%2C%20usando,m%C3%A9dico%2Dsocial%20ao%20trab alhador%20rural. Acesso em: 10 out. 2022. 

BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010. Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=78445#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre %20a%20administra%C3%A7%C3%A3o%20de,Nacional%20do%20Seguro%20Soc ial%20%2D%20INSS.
Acesso em: 5 out. 2022. 

BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=280473. Acesso em: 3 out. 2022. 

BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRESS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 22 out. 2022. 

BRASIL. Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp11.htm#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%2011%2C%20DE%2025%20DE%20MAIO%20DE%201971&text=Institui%20o%20Programa%20de%20Assist%C3%AAncia,Rural%2C%20e%20d %C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 13 out. 2022. 

BRASIL. Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963. Dispõe sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4214.htm. Acesso em: 13 out. 2022. 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 out. 2022. 

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm. Acesso em: 10 out. 2022. 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

COSTA, Thiago de Melo Teixeira da; SILVA, Lara Lúcia da. A formação do sistema previdenciário brasileiro: 90 anos de história. Administração Pública e Gestão Social, v. 8, n. 3, p. 159-173, jul.-set. 2016. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/apgs/article/view/4896/pdf. Acesso em: 10 out. 2022. 

CUESTA, Ben-Hur. Como comprovar qualidade de segurado especial?. Ingrácio Advocacia, 2022. Disponível em: https://ingracio.adv.br/qualidade-seguradoespecial/#:~:text=O%20Decreto%2010.410%2F2020%20fornece,se%20inscreva%2 0como%20segurado%20especial.. Acesso em: 23 out. 2022. 

FRATTINI, Mário. Da aposentadoria por idade rural administrativa e judicial. 61 f. 2007. Orientador: Prof. Moacir Alves Martins. Monografia (Bacharel em Direito). Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo. Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Presidente Prudente, 2006. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/489/483. Acesso em: 5 out. 2022. 

FREITAS, Caroline. Telefone 135 INSS diz não aceitar ligação por falta de saldo

A Gazeta, 2020. Disponível em: https://www.agazeta.com.br/es/economia/telefone135-do-inss-diz-nao-aceitar-ligacao-por-falta-de-saldo-0920. Acesso em: 13 out 2022. 

GENTIL, Denise Lobato. A previdência social ‘paga o preço’ do ajuste fiscal e da expansão do poder financeiro. Revista da ABET, v. 16, n. 1, jan./jun. 2017. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/abet/article/view/36026. Acesso em: 4 out. 2022. 

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2022. 

HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014. 

INSS. Atendimento Remoto pela Internet. Disponível em: https://www.inss.gov.br/. Acesso em: 10 out. 2022. 

INSS. Meu INSS. Disponível em: https://www.inss.gov.br/servicos-doinss/meuinss/.Acesso em: 10 out. 2022.  

MARTINS, Aline de Carvalho. Risco Social: terminologia adequada para a proteção social e garantia dos direitos?. Revista Em Pauta: teoria social e realidade contemporânea, Rio de Janeiro, n. 29, v. 10, p. 85-100, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaempauta/article/view/3894/2726. Acesso em: 11 out. 2022. 

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Científico. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 

MASLOW, A. H. A Theory of Human Motivation. 1943. Disponível em: http://psychclassics.yorku.ca/Maslow/motivation.htm. Acesso em: 22 out. 2022. 

RAMOS, Waldemar. Carência INSS: hipóteses e períodos. Saber a Lei, 2021. Disponível em: https://saberalei.com.br/carencia-inss/. Acesso em: 23 out. 2022. 

SANTOS, Marisa Ferreira das. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

SILVA, José Romilton A. R. da. Gestão da qualidade: Estudo conceitual. 39 f. 2006. Orientador: Prof. Alano Nogueira Matias. Monografia (Bacharel em Administração). Faculdade Ciências Sociais Aplicadas. Brasília, 2006. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/702/2/20179274.pdf. Acesso em: 4 out. 2022. 

SIQUEIRA, Tiago Adami. Curso Processo Administrativo Descomplicado. Disponível em: https://cursosprofessortheodoro.com.br/cursos/interna/00000000049/00000004356. Acesso em: 13 out. 2022. 

SOARES, Gleiser Lúcio Boroni. A aposentadoria rural. IEPREV: Instituto de Estudos Previdenciários, 2009. Disponível em: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/13897/t/a-aposentadoria-rural. Acesso em: 5 out. 2022. 

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. VASCONCELOS, Esther. Previdência e assistência social: você sabe a diferença entre eles?. Rede Jornal Contábil, 2022. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/previdencia-e-assistencia-social-voce-sabe-dadiferenca-entre-eles/. Acesso em: 19 out. 2022.