APONTAMENTOS ACERCA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8239081


Heitor Paveglio Júnior¹


RESUMO

O presente artigo procurou levantar a discussão sobre o controle social e a participação da população na administração pública, demonstrando a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal no controle das finanças públicas, enfatizando a participação popular nos conselhos de saúde, fazendo com que os recursos públicos sejam bem investidos. Este artigo foi desenvolvido de acordo com o método indutivo e através da técnica da pesquisa, a qual se classifica nesse caso como básica, exploratória, qualitativa e bibliográfica. Pode-se perceber que essa Lei representou um marco histórico, pois antes da mesma as leis apenas davam diretrizes para as finanças públicas a nível de Poder Executivo, agora a mesma envolve o Legislativo e o Judiciário, principalmente no tocante a folha de pagamentos.

Palavras-chaves: Lei de Responsabilidade Fiscal; Finanças públicas; Conselhos de Saúde.

ABSTRACT

The present article tried to lift the discussion about the social control and the participation of the population in the public administration, demonstrating the importance of the Fiscal Responsibility Law of in the control of public finances, emphasizing the popular participation in the advices of health, doing with that the public resources are well invested. This article was developed in agreement with the inductive method and through the technique of the research is classified in that case as basic, exploratory, qualitative and bibliographical. It can be noticed that Law represented a historical mark, because before the same the laws just gave guidelines for the public finances at level of Executive Power, now the it involves the Legislative and the Judiciary, mainly concerning leaf of payments.

Keywords: Fiscal; Responsibility Law of; Public finances; Council of health.

INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 trouxe algo novo para o controle social, visando tornar a administração pública mais democrática, eficiente e transparente. O regime democrático brasileiro é muito eficiente, onde as eleições são totalmente informatizadas, sendo capazes de anunciar o nome dos governantes eleitos pelo povo, em poucas horas. Mas deixa a desejar no tocante a participação da coletividade, pois o administrador público precisa entender que deve abrir canais de comunicação com a coletividade, ouvindo e realizando aquilo que a sociedade deseja.

A lei da responsabilidade fiscal foi criada com o objetivo de definir o limite de gastos dos estados e municípios, conforme a quantidade de tributos arrecadados por esses entes da federação brasileira. A principal intenção é manter o equilíbrio orçamentário, financeiro e fiscal. A lei foi criada com o intuito de fazer com que não existam gastos extras, além do valor que se tem em caixa e que exista mais transparência no uso do dinheiro público.

Este trabalho objetiva verificar mutações contábeis oriundas da Lei de responsabilidade fiscal, sob a visão de contribuição para o aperfeiçoamento do setor público, objetivando a melhora de um conteúdo e a forma de apresentação das informações produzidas pela contabilidade objetivando a transparência pública perante a sociedade interessada em tais informações.

Temas relacionados à transparência na gestão pública despertam interesses consequentes à uma sociedade na qual exige uma administração pública eficaz que administre recursos justamente perante leis. As buscas por informações úteis ao processo de decisão tornaram-se visíveis, objetivando a transparência na gestão fiscal, o que mostra que a responsabilidade dos administradores públicos produz informações inteligíveis a todos os cidadãos, no qual contribuem, em sua totalidade, com impostos que objetivam o retorno de investimentos, principalmente em infraestruturas o que garante uma qualidade de vida social melhor.

PLANELAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Segundo Koama (2006), um sistema de planejamento tem o objetivo de determinar as ações que são prioridade, para serem realizadas pelo poder público.

Pois assim como em uma família, que é a menor célula de sociedade, é necessário que haja um controle orçamentário, priorizando o que realmente é necessário e o que é futilidade, para que se alcance o equilíbrio das entradas e saídas de receita.

Nos dias de hoje, os países subdesenvolvidos têm que lidar com uma situação onde os recursos são escassos em razão da necessidade da população, e o sistema integrado de planejamento, busca minimizar o problema financeiro e social, escolhendo as alternativas prioritárias.

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu §1º do artigo 1º, diz:

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o comprimento de metas de resultados entre recitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesa com pessoal, da seguridade social e outras, divida consolidada e mobiliaria, operações de credito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

O processo de planejamento – orçamentário Brasileiro, atendendo o ordenamento constitucional, é formado pelos componentes:

– Plano Plurianual de Ação (PPA);

– Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

-Lei de Orçamentos Anuais (LOA).

2.1 Plano Plurianual de Ação

Segundo Azevedo, Lima e Lima (2004), o PPA é tido como um plano de médio prazo, através do qual são organizadas as ações, metas e objetivos que são prioridade do governo; seja este municipal, estadual ou federal para um período de quatro anos.

O PPA é instituído por lei e deve conter um diagnóstico da realidade financeira, humana e tecnológica do ente público, e estabelecer de maneira regionalizada as diretrizes, metas e objetivos da administração pública, para programas de duração continuada e despesas de capital e outras decorrentes; e, qualquer despesa ou investimento que ultrapasse um exercício financeiro deve ser previamente incluído no PPA ou lei que autorize sua inclusão, sobre pena de crime de responsabilidade.

– Lei de Diretrizes Orçamentárias

A LDO tem o objetivo de dirigir a elaboração dos orçamentos anuais, de maneira há ajusta-los aos objetivos e normas da administração pública, já estabelecidos na PPA.

A LDO deve conter as metas e prioridades da administração pública, pois é através dela que se orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as devidas alterações na legislação tributária.

Além de observar as normas constitucionais, a lei de diretriz orçamentária deverá observar com atenção:

– O equilíbrio financeiro de entradas e saídas de recursos;

– Critérios e formas de limitação de notas de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9° e no início II do § 1º do art. 3;

– Diretrizes relacionadas ao controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

– Demais condições e normas para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

No projeto de LDO deve vir em anexo às metas fiscais, através das quais serão estabelecidas as metas anuais.

– Lei Orçamentária Anual

Segundo Paula e Pereira (2008), para que as metas e objetivos anteriormente delimitados, no PPA possam se realizar, obedecendo à LDO é elaborado o orçamento anual, onde é feita toda a programação das ações a serem executadas pela administração pública, a fim de alcançar as metas e objetivos anteriormente determinados.

A LOA, diferentemente da PPA e da LDO, é dividida em orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e de investimentos das empresas públicas e controladas pelo poder público.

Para que o orçamento anual elaborado pelo poder Executivo, tenha força de lei, e possa entrar em vigor, tem que, ser enviado à proposta orçamentária para o poder legislativo, para que o mesmo possa discutir e fazer as modificações que julgar necessária através das emendas. Após a proposta orçamentária ser aprovada, está entrará em vigor com força de lei ordinária.

Nenhum programa ou projeto pode ter início sem antes estar incluído na LOA, segundo a Constituição Federal em seu art. 167 e inciso I. O orçamento público tradicional, era visto como a principal ferramenta de controle político sobre as ações governamentais, que o poder Legislativo exercia sobre as ações financeiras do Executivo.

Nos dias atuais, essa ideia de orçamento apenas como uma ferramenta de controle, cuja principal finalidade era o controle político das ações do Executivo pelo poder Legislativo não é mais visto.

Portanto de acordo com a definição de Koama (2006, p. 425), tem-se:

O orçamento é o processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento da quase totalidade do programa de governo, para cada período orçamentário. É um instrumento de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento socioeconômico.

Para que o orçamento seja claro, preciso e possa expressar de forma fiel o programa de um governo, e se torne uma ferramenta importante e indispensável na solução de problemas da sociedade, buscando o desenvolvimento econômico e social da região, dentro da disponibilidade de recursos do Estado, é preciso obedecer aos princípios orçamentários da programação, unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, clareza e equilíbrio.

Para Koama (2006), os princípios são assim definidos:

a) Programação:
Assim como em uma empresa, que pretende aumentar seu quadro de funcionários, ou adquirir um novo maquinário, é preciso primeiramente programar, saber se existem recursos financeiros e humanos para suportar o novo investimento, da mesma forma tem que ser feito na administração pública, tem que ser realizada uma boa programação, para determinar as ações que permitam atingir os objetivos, e saber se os recursos humanos, financeiros e materiais são suficientes para que haja a realização dessas ações.

b) Unidade:
Existe várias entidades autárquicas em todas as esferas de governo, e cada uma delas possuem um orçamento próprio. Com isso surge o risco de haver duplicação de funções de entidades sobre um mesmo assunto, para evitar isso, é necessário que cada orçamento seja ajustado ao princípio da unidade em seu conteúdo, metodologia e expressão, contribuindo para a racionalização dos recursos públicos.

c) Universalidade:
Deve ser incluído no orçamento tudo sobre o programa, pois se algo deveria fazer parte do orçamento e lá não está, os objetivos e as metas que se procura alcançar, serão afetados negativamente, assim também não se pode alcançar uma racionalização dos recursos públicos de forma eficiente.

d) Anualidade:
É utilizado o período de um ano, para o período orçamentário, devido ser um espaço de tempo não muito longo, pois quanto mais distante a época para qual se projeta, torna-se mais suscetível a erro, seria interessante programar semestralmente ou até trimestralmente, mas como o ato de programar envolve muitas tarefas e um certo grau de complexidade, torna-se inviável programar para períodos tão curtos.

e) Exclusividade:
Na lei orçamentária deve ser incluídas somente assuntos pertinentes ao orçamento, isso quer dizer que não pode ser incluídas normas ou assuntos de outros campos jurídicos, estranhas a previsão da receita e fixação da despesa.

f) Clareza:
O orçamento público deve ser claro, completo e preciso, embora seja um documento que diga respeito ao caráter formal, este é um instrumento eficiente de controle social e administração, quanto mais completo e claro for o orçamento público, maior será sua difusão, utilização e abrangência.

g) Equilíbrio:
O orçamento deverá manter o equilíbrio entre despesa e receita, evitando déficits, que podem causar um endividamento congênito, levando a administração pública a um novo déficit que causará uma nova dívida.

A CONTABILIDADE PÚBLICA

O Alvará de 1808, de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (2009 p.12), foi praticamente o ponto de partida da contabilidade pública no Brasil e como foi criado pelo Rei, se assemelhou muito com a estrutura contábil utilizada em sua metrópole, Portugal.

A partir de tal data, ainda no século XIX, ocorreram algumas mudanças na contabilidade pública, porém nada muito impactante, somente mudanças estruturais, com alguns pontos positivos e outros negativos. A administração pública que vigorava neste período era o modelo patrimonialista, onde o Estado se confunde com o patrimônio do soberano, e ela vigorou até a primeira metade do século XX no Brasil, sendo seguida pelos modelos burocrático e gerencial.

Essa lei exige novos padrões de controle e de transparência dos atos dos gestores públicos. Podemos concluir que a contabilidade pública evolui, correlatamente, com ética, isto é, em utilizar o dinheiro público, de maneira responsável, a favor dos próprios contribuintes. As finanças e o orçamento público estão presentes, neste contexto.

Passou a pensar mais em registrar as movimentações do erário público. A escrituração contábil, primeira técnica utilizada pelo profissional da contabilidade, cuida-se do lançamento dos fatos contábeis em livros destinados ao registro de tais operações. Segundo os princípios da oportunidade e do registro pelo valor original, a escrituração deverá ser feita de imediato e corretamente, independente das causas, e sempre pelo valor original, lembrando que os princípios mais se confundem como regras pois sua observância é obrigatória ensejando inclusive punições a quem deixe de aplicá-los, dessa forma podemos perceber a importância da escrituração nos processos de controle financeiro e fiscal da entidade.

A Ciência Contábil é o caminho em que será aplicado as técnicas contábeis, como o registro das atividades financeiras, escrever relatórios, elaborar balanço patrimonial, etc.

Neste contexto, Didimo da Veiga dava importância à contabilidade como ciência. Afirmando que o objeto da contabilidade (patrimônio) ampliou-se em proporções inauditas com o desenvolvimento da atividade do estado moderno, cujos milhares de braços recebem, administram e defendem sob formas cada vez mais variadas.

Na época do período colonial o Rei era praticamente o único usuário da contabilidade, utilizava a mesma com interesse de controlar seu patrimônio e a riqueza do povo principalmente no período de mineração, nessa informação ele tomava suas decisões. No período de republica ela era voltada integralmente ao controle da arrecadação.

No período colonial ocorreram algumas mudanças na contabilidade pública, porém nada muito impactante, somente mudanças estruturais, com alguns pontos positivos e outros negativos. A administração pública que vigorava neste período era o modelo patrimonialista, onde o Estado se confunde com o patrimônio do soberano, e ela vigorou até a primeira metade do século XX no Brasil, sendo seguida pelos modelos burocrático e gerencial.

Somente no Brasil República houve uma mudança significativa para a contabilidade pública, que foi o do decreto de 1922, onde foi criado o código de contabilidade pública, que mudou totalmente a contabilidade pública, até então conhecida.

A partir da segunda metade do século XX, com o crescimento do processo de globalização, onde empresas comuns se transformavam em empresas de grande porte, estando presentes em vários países, e onde as informações contábeis precisariam ter uma linguagem padronizada, conhecer a origem da contabilidade ajuda a compreender a importância da mesma no processo de tomada de decisão. Foi neste momento que o país começou a perceber que seria necessário harmonizar as demonstrações contábeis brasileiras às normas internacionais.

Essa harmonização se justifica, pois além de favorecer o trabalho dos contadores, auxilia na redução dos custos de muitas empresas, promove o mercado, entre outros benefícios.

Em relação aos seus objetivos e campo de aplicação, define-se como objeto da contabilidade o seu campo de aplicação, ela pode ser aplicada a pessoa física ou jurídica, com finalidades lucrativas ou não, ou ainda a empresas de direito público ou privado.

O campo de aplicação informa quem deverá aplicar as regras da contabilidade pública. Quais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, da administração pública direta ou indireta, que deverão utilizar as especificidades da contabilidade pública, ao invés da contabilidade privada (geral ou empresarial).

A priori, tende-se a inferir que a contabilidade pública será aplicada em toda administração pública, e apenas nela.  Não há dúvida de que a contabilidade pública é aplicada para todos da administração pública direta, sem exceção. Os entes da administração pública direta são constituídos administrativamente pelos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

As entidades da administração pública indireta possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo vinculadas a órgãos da administração direta. São responsáveis por atividades ou negócios que o governo julga ser melhor ou necessita que sua execução seja de forma descentralizada.

O objetivo da Contabilidade Pública é fornecer informações confiáveis sobre o patrimônio da entidade pública, analisando e controlando não apenas o aspecto material do patrimônio, mas também sob a ótica financeira e econômica, acompanhando inclusive a execução do orçamento público (Lei Orçamentária Anual), demonstrando as mutações ocorridas e os resultados obtidos em determinado período.

A Resolução CFC nº 1.128/08, que aprova a NBC T 16.1, didaticamente expõe que o objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão, para a adequada prestação de contas e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social.

Dentro da contabilidade pública, órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuição do Estado. Por se tratar, tal como o próprio Estado, de entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não tem vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, que, estas, só os seres biológicos podem possuí-las. De fato, os órgãos não passam de simples repartições de atribuições, e nada mais.

Os órgãos são, destarte, elementos integrantes, partes da estrutura de uma determinada pessoa jurídica. Apenas esta possui personalidade jurídica, não passando os órgãos de centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atividade, por meio dos agentes nele lotados, é imputada à pessoa jurídica da qual são eles parte constitutiva.

Para ilustrar o ponto, basta pensarmos na União, entidade detentora de personalidade jurídica de direito público e, portanto, apta a atuar juridicamente em nome próprio, adquirindo direitos e contraindo obrigações. Como é de conhecimento geral, a Constituição, principalmente em seus artigos 21 e 22, outorga diversas competências à União, algumas delas de caráter administrativo (21), outras de natureza legislativa (22).

Pode criar entidades, a exemplo das autarquias e fundações públicas, e a elas transferir a titularidade de determinada competência, ou pode simplesmente distribuir dentro de si mesma as competências administrativas hauridas da Constituição. Quando a União optar pela segunda via – distribuição interna de competências – estaremos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.

Em nível mais geral, teremos, então, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça, o Ministério da Saúde, e assim por diante, cada um deles congregando parcela das competências outorgadas pela Carta Política à União, enfim, atuando em uma área específica, dentro das diversas áreas de atuação cometidas à entidade política (Fazenda, Justiça, Saúde). É isso que significa a expressão “centro de competências”.

Neste ponto, é fundamental frisarmos a diferença entre órgão público e entidade administrativa, ou simplesmente entidade. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, diferencia as duas figuras jurídicas, ao definir órgão como “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta”, e entidade como “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

Entidade, portanto, é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Já os órgãos públicos, como já afirmado, constituem meros centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou administrativa (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).

Nestas entidades públicas, elementos pessoais são de grande importância nos negócios e organizações, principalmente no que tange ao oferecimento de serviços de qualidade em busca de resultados. Dada essa importância busca-se um sistema de relacionamentos interpessoais e gestão de pessoas através de treinamentos e desenvolvimento de habilidades e competências.

Para fins técnicos, consideram-se princípios a causa da qual algo procede. É a origem, o começo de um fenômeno ou de uma série de fenômenos. Os princípios quando entendidos como preceitos básicos e fundamentais de uma doutrina, são imutáveis, quaisquer que sejam as circunstâncias de tempo e lugar em que a doutrina é estudada e tais princípios são aplicados (MOTA, 2000).

No princípio da competência, os parâmetros de boa governança, entre os quais merecem destaque a ação planejada e transparente que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Os princípios gerais da contabilidade – entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, competência e prudência – contribuem para a entidade pública, mas a Lei nº4320, de 17.03.1964 que estatui normas gerais do direito financeiro aplicáveis a todas as esferas da administração (artigo I), determina obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade (artigo II) princípios esses voltados a ciência contábil.

Princípios aplicados a contabilidade pública.

a) Da entidade
Segundo o art. 4º da Resolução n. 750/93, a contabilidade deve reconhecer o patrimônio da entidade como objeto da contabilidade e na autonomia patrimonial da administração; não se confunde, em momento algum, com o dos administradores públicos.

b) Da continuidade
Pela redação do art. 5º da Resolução n. 750/93 do CFC, a vida da entidade é continuada; como as demonstrações contábeis são estáticas, não podem ser desvinculadas dos períodos anteriores e subsequentes. Ocorrendo a descontinuidade, o fato deve ser divulgado (art. 34 da Lei Federal n. 4.320/64).

c) Da oportunidade
Por força do disposto no art. 6º da Resolução CFC 750/93, o princípio da oportunidade refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. As mudanças nos ativos, passivos e na expressão contábil do patrimônio líquido devem reconhecer-se formalmente nos registros contábeis logo que ocorrerem, ainda que os seus valores sejam razoavelmente estimados e as provas documentais posteriormente complementadas. Assim, os fatos deverão ser registrados integralmente no momento certo, a fim de refletir com precisão as mudanças na estrutura patrimonial da administração.

d) Do registro pelo valor original
Conforme disposto no art. 7.º da Resolução CFC 750/93, os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais com o mundo exterior, expressos em valor presente na moeda do país, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da entidade.

As transações da administração deverão ser registradas com o valor da data de sua realização. A Lei Federal n. 4.320/64 em seu art. 106 define os critérios a serem adotados para a avaliação dos elementos patrimoniais.

e) Da atualização monetária
Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais, conforme o art. 8º da Resolução CFC 750/93.

A perda do valor aquisitivo da moeda deve ser reconhecida em valores que integram as demonstrações contábeis (arts. 104, 106 e seu § 3º da Lei Federal n. 4.320/64; art. 40, incs. XI, XIV, c da Lei Federal n. 8.666/93.)

f) Da competência
Segundo a Resolução CFC 750/93, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado primário em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem.

Na Contabilidade Pública pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. As despesas devem ser reconhecidas, independentemente do seu pagamento, e as receitas somente quando de sua realização (arts. 34, 35 e 36, Lei Federal n. 4.320/64; art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

O exercício financeiro é o espaço de tempo destinado à execução do orçamento e durante o qual se verificam as operações de ordem financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial. Atualmente o nosso regime administrativo contempla o exercício financeiro coincidente com o ano civil, começando em 1.º de janeiro e encerrando em 31 de dezembro de cada ano. No entanto, no Brasil já foi adotado o período adicional ao ano financeiro32, e empregado na liquidação e encerramento das operações do exercício, tendo sido extinto pela Lei n. 869, de 16 de outubro de 1949.33

g) Da prudência
O princípio da prudência, por força do art. 10 da Resolução CFC 750/93, determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e o de maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

O critério do menor preço para itens do ativo e da receita e o de maior valor para os itens de passivo e da despesa, com os efeitos correspondentes no patrimônio líquido, serão adotados para registro, diante de opções, na escolha de valores. Segundo o § 5º do art. 5º da LRF, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

Conforme o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na determinação de citadas disponibilidades, é exigência, ainda, que se leve em conta os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Em relação a princípio da continuidade, para Sanchez (2004, p29) este princípio de origem inglesa, também denominado princípio de periodicidade, segundo o qual o orçamento público (estimativas de receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil.

Existe a tendência do fluxo de caixa vir a ser adotado com mais frequência, pois segundo Araújo e Arruda (2009) esse item é essencial nas prestações de contas, devendo ser elaborado para facilitar o adequado acompanhamento do processo orçamentário, analise dos resultados econômicos, o fluxo financeiro ocorrido e a interpretação dos fenômenos patrimoniais por parte de seus usuários.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Antes da LRF a folha de pagamento do governo encontrava – se inchada, tornando – se um grande problema para a administração pública, e sobrava cada vez menos recursos a serem investidos em melhorias para a sociedade, mas nos anos anteriores a LRF as diretrizes e as normas que limitavam as despesas com folha de pagamento, encontravam – se na lei complementar nº96 de 31de maio de1999, também conhecida como a lei Rita Camata II, o grande problema e que os poderes legislativo e judiciário, ficavam de fora do alcance da lei, agora com a LRF isso foi diferente, ela abrange os três poderes, servindo como um código de conduta para os administradores públicos, e caso o administrador verifique que ultrapassou os limites impostos pela lei referente a despesa com pessoal, ele devera tomar algumas providencias para retomar o controle sobre a folha de pagamento no prazo de oito messes, agora caso isso não ocorra, o governante sofrerá algumas sanções impostas pela lei.

A LRF, tem como principal objetivo e característica a ação planejada e transparente da administração pública, mas para que haja transparência, e controle social sobre os recursos e gastos públicos, é preciso que haja ampla divulgação dos atos e fatos que cercam a arrecadação de receitas e a realização de despesas públicas, para que a sociedade possa ter conhecimento de onde vem e pra onde vai os recursos públicos, e possa ocorrer uma maior participação popular na administração pública, e para que isso ocorra da melhor forma possível alguns mecanismos foram adotados pela lei de responsabilidade fiscal, são eles:

– a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos (artigo 48, parágrafo único);

– a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;

– a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, é uma lei complementar brasileira que visa impor o controle dos gastos da União, estados, Distrito Federal e municípios, condicionando-os à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume, na política brasileira, de gestores promoverem obras de grande porte no final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores. Também era comum a prática de tomada de empréstimos em instituição financeira estatal pelo seu ente controlador. A LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos.

O princípio da anualidade afirma que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para execução em um período determinado de tempo (geralmente um ano); no caso brasileiro, o exercício financeiro coincide com o ano do calendário. Este princípio está também associado à prestação formal de contas pelos responsáveis.

O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio público.

A função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve refletir, sistematicamente, o ciclo da administração pública para evidenciar informações necessárias à tomada de decisões, à prestação de contas e à instrumentalização do controle social. Nesse contexto o sistema contábil é a estrutura de informações para identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação dos atos e dos fatos da gestão do patrimônio público, com o objetivo de orientar o processo de decisão, a prestação de contas e a instrumentalização do controle social. Esse sistema é organizado em subsistemas de informações, que oferecem produtos diferentes em razão das especificidades demandadas pelos usuários e facilitam a extração de informações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com os avanços tecnológicos colocados atualmente à disposição dos diversos segmentos da sociedade, torna-se imperioso que aqueles que lidam com a Contabilidade Pública trabalhem com um sistema contábil devidamente estruturado, para que possa ser colocado em prática o sistema de controle interno, externo e de auditoria na Administração Pública, com eficiência e eficácia exigidas pela legislação.

A legislação que rege a Contabilidade Pública no Brasil, a Lei Federal n. 4.320/64 e os inúmeros atos normativos (portarias, principalmente) editados pelo Governo Federal tornaram-se anacrônicos.

É necessário que o profissional que lida com as contas públicas, especialmente na elaboração, confecção e produção de dados contábeis, conheça e aplique os princípios e as normas aplicáveis à Contabilidade Pública.

Com a edição da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, não se pode mais estudar e trabalhar com dados contábeis sem conhecimento de seu conteúdo com certa profundidade e zelo. Tornou-se a mencionada legislação não somente um código de conduta para os agentes públicos como também um forte instrumento de planejamento e controle das finanças públicas, caminhos que deverão ser perfilados pelo profissional das Ciências Contábeis com esmero e dedicação.

REFERÊNCIAS

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AZEVEDO, Maria Thereza Lopes de; LIMA, Manuel Messias Pereira; LIMA, Ana Luiza Pereira. Introdução à Contabilidade Pública. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC); SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN). Curso de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Teoria da Contabilidade. Uberlândia, 2009.

KOAMA, Heilio, Contabilidade pública: teoria e prática.São Paulo. Atlas, 2006.

MOTA, Francisco Glauber. Contabilidade aplicada à administração pública. Brasília: Vestcon, 2000.

PAULA, Julio Cezar Muller de; PEREIRA, Ernesto Gonçalves. Orçamento Público e os Instrumentos para seu Controle. Telêmaco Borba/PR: [s.n], 2008.

SANCHES, O. M. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. Brasília: OMS, 2004.


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