APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA DEFESA DOS APENADOS

APPLICATION OF THE CRIMINAL ENFORCEMENT LAW IN THE BRAZILIAN 
PRISON SYSTEM AND THE PERFORMANCE OF THE LAWYER IN THE DEFENSE OF DEFENDANTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7310812


Yasmin Resende da Gama1 
Rosyvânia Araújo Mendes2


Resumo 

O Sistema Prisional Brasileiro é imenso, são quase 1 milhão de apenados cumprindo pena. A última parte do processo penal é a execução penal, onde o condenado deve cumprir as penas por meio da restrição de direitos, privação do indivíduo a sociedade ou pena de multa. Nesse contexto, surge o advogado como representante do condenado para defesa dos direitos do apenado. Contudo, surge a dúvida: qual o papel do advogado no que se refere a aplicação da Lei de Execução Penal no sistema prisional brasileiro?. Deste, modo o objeto da pesquisa é compreender o papel do advogado no que se refere a aplicação da Lei de Execução Penal visando a garantia dos direitos dos apenados. Já os objetivos específicos pretendem: descrever a história da pena e a constituição do sistema prisional brasileiro; analisar a aplicação da Lei de Execução Penal com o sistema prisional brasileiro; e compreender a função do advogado na defesa dos direitos dos apenados no contexto penitenciário. Para tal, utilizou-se da abordagem descritiva explicativa, ou seja, a revisão de literaturas, artigos, doutrinas e teses da área. Os resultados apontam que diferente do que prevê a Lei de Execução Penal, a efetivação da mesma é prejudicada pelos fatores estruturais do sistema, ou seja, a falta de condições humanas de higiene e alimentação, tal como, a superlotação e ausência do estado em proporcionar oportunidades para ressocializar o indivíduo. O advogado nesse contexto como mediador entre estados e apenados ao mesmo passo que, defende os interesses do condenado. 

Palavras-chave: Condenado. Advogado. Execução Penal.  

Abstract 

The Brazilian Penitentiary System is immense, there are almost 1 million inmates serving time. The last part of the penal process is the penal execution, where the convict must fulfill the sentences through the restriction of rights, deprivation of the individual to society or penalty of fine. In this context, the lawyer appears as the convict’s representative to defend the convict’s rights. However, the question arises: what is the role of the lawyer with regard to the application of the Penal Execution Law in the penitentiary system?. In this way, it is to understand the role of the lawyer with regard to the application of the Penal Execution Law to guarantee the rights of the convicts. The specific objectives, on the other hand, are intended to: describe the history of punishment and a Brazilian prison system; analyze the application of the Penal Execution Law with the Brazilian prison system; and to understand the role of the lawyer in defending the rights of the convicts in the penitentiary context. To this end, using the explanatory descriptive approach, that is, the review of literature, articles, doctrines and theses in the area. The results show that different from what a Penal Execution Law provides, its effectiveness is hampered by the structural factors of the system, that is, the lack of human conditions of hygiene and food, such as overcrowding and the absence of the state in providing opportunities to resocialize the individual. The lawyer in this context is a mediator between states and convicts while defending the interests of the convict. 

Keywords: Convicted. Attorney. Penal execution.

1 INTRODUÇÃO 

A questão do Sistema Prisional Brasileiro é uma problemática de longas datas. Em 2022, segundo dados do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça-CNJ publicados pelo jornal O Globo, existem 919.651 presos (O GLOBO, 2022). Dados do Departamento Penitenciário Nacional-Depen indicam que existe um déficit de 212 mil vagas (DEPEN, 2022).

No que se refere à Execução Penal, nota-se que, ela é a última fase processual penal. Ora, que já foi transcorrido toda fase de conhecimento processual e trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Dessa Forma, é a parte onde implicará no cumprimento das respectivas penas, sejam elas restritivas de direitos, privativas de liberdade ou pena de multa. 

Logo, é nesta fase em que o condenado será punido, por prática delituosa, e terá que cumprir seu dever com o Estado, para uma ressocialização, e assim, poder voltar à sociedade. Nesse sentido surge a dúvida: qual o papel do advogado no que se refere a aplicação da Lei de Execução Penal no sistema prisional brasileiro?. 

Portanto, o objetivo geral da pesquisa é compreender o papel do advogado no que se refere a aplicação da Lei de Execução Penal visando a garantia dos direitos dos apenados. Já os objetivos específicos pretendem: descrever a história da pena e a constituição do sistema prisional brasileiro; analisar a aplicação da Lei de Execução Penal com o sistema prisional brasileiro; e compreender a função do advogado na defesa dos direitos dos apenados no contexto penitenciário. 

Contudo, é importante ressaltar o trabalho do Advogado nesse momento, pois está se tratando da liberdade de um indivíduo, e é de suma importância a presença dele, para evitar devidos excessos ou desvios, para que haja uma justa execução penal. 

No Brasil, a presença de um Advogado é indispensável a administração da justiça, e desse modo, necessário para quem teve sentença transitado em julgado, pois, a partir de seu exercício, é que o apenado poderá ter benefícios, não só pela execução correta da pena, como também uma possível, liberdade condicional, progressão de regime, saídas temporárias, remissão (abatimento de um dia de pena para cada três dias trabalhados). 

Frisa-se, necessário que tenha uma conduta eficiente, por haver situação de vulnerabilidade por parte de uma pessoa que não goza do seu direito de locomoção, descrito Art. 5º, VX, da Constituição Federal, sobretudo, o advogado tendo que ter, uma postura diligente para conduzir o processo da melhor forma possível. 

Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se da abordagem descritiva explicativa, sendo baseada em importantes quesitos para conseguir determinar a metodologia que será utilizada. Pois, visa descrever e identificar os fatores da fase de execução penal e a contribuição do advogado se fazer presente durante este processo para que não haja nenhuma alteração, inconstância ou intermitência. São os seguintes itens: métodos científicos, abordagens teóricas e as técnicas de pesquisa. São esses elementos que darão base a todo estudo, e cada um deve estar adequado às ideias que nortearão a pesquisa científica. 

2. DESENVOLVIMENTO 

2.1 Breve histórico do Sistema Prisional Brasileiro e a aplicação da pena 

2.1 Origem e evolução da pena 

De acordo com Oliveira e Callffas (2002) a pena é um castigo imposto pela autoridade, quando esta autoridade prevê a transgressão da lei. Conforme Montesquieu, nos países em que as penas são mais brandas, o espírito do cidadão é atingido, assim como é também quando a pena é mais severa. Conforme o autor supra, a primeira classificação das penas foi a que dividiu estas em dívidas e humanas, sendo as humanas, a pena pecuniária, ignomínia (desonra), o exílio, e a prisão. 

Conforme Bitencourt (2017, p. 20): 

Os povos, que viveram até fins do século XVIII, desconheceram a privação de liberdade, sendo que o encarceramento dos delinquentes não tinha caráter de pena, visto que, eram mantidos enclausurados para fins de contenção e guarda até o momento de serem julgados ou executados, já que a pena de morte era usada em larga escala. Afirma que a prisão era uma espécie de ante sala de suplícios. 

Já na idade média, as normas dos tempos medievais eram baseadas no medo coletivo. Assim, as penas não eram baseadas em prisões, mas se evidenciaram em penas corporais e sangrentas. Assim, somente eram recolhidos à prisão os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição ou os adversários políticos dos governantes, resumindo-se em prisão-custódia ou como detenção temporal (MURARO, 2017). 

Acredita-se que na idade média a religião teve grande influência na evolução das penas, pois estas eram ineficazes e desumanas naquela época, sendo a influência canônica que retirou a ideia de crueldade e impôs a reabilitação do recluso, mesmo que não tenha sido colocada em prática naquele tempo, foi importantíssimo para a reabilitação como conhecemos atualmente. 

Já na idade moderna, na segunda metade do século XVI, houve um forte movimento no sentido de ampliar as penas privativas de liberdade, com isso, foram construídas prisões organizadas para a correção daqueles apenados (MARTINS, 2012). Assim, a reabilitação era realizada por meio do trabalho interno e da disciplina, com isso, era feita a desestimularam do povo a viver na vadiagem (MIRABETE, 2021).  Outro marco importante na evolução das penas, foi a criação do Hospício de San Felipe já no Século XVII, nesse local os presos utilizavam capuzes e impediam que os companheiros de cela os reconhecessem. Sendo que nesta época surgiu a ideia de que a pena deveria ser proporcional ao delito cometido, além disso, considerava-se também a força espiritual e física do réu, dando maior importância a sua reintegração à sociedade (MARTINS, 2012). 

Assim, percebe-se que a pena privativa de liberdade é fruto de uma grande evolução no direito de punir do Estado, surgindo com as penas corporais e cruéis, dando lugar a reclusão do apenado, pois aquelas já não eram mais suficientes para reabilitar o apenado. 

2.2 O Sistema Prisional Brasileiro 

No Brasil, o total de pessoas encarceradas no Brasil chegou a 726.712 em junho de 2016. Em dezembro de 2014, era de 622.202. Houve um crescimento de mais de 104 mil pessoas. Cerca de 40% são presos provisórios, ou seja, ainda não possuem condenação judicial. Mais da metade dessa população é de jovens de 18 a 29 anos e 64% são negros (BRASIL, 2019). 

Os dados são do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça. O sistema prisional brasileiro tem 368.049 vagas, segundo dados de junho de 2016, número estabilizado nos últimos anos. Tem se, dois presos para cada vaga no sistema prisional (DEPEN, 2019). 

De acordo com o relatório, 89% da população prisional estão em unidades superlotadas. São 78% dos estabelecimentos penais com mais presos que o número de vagas. Comparando-se os dados de dezembro de 2014 com os de junho de 2016, o déficit de vagas passou de 250.318 para 358.663 (BRASIL, 2019). 

2.3 Sistema Prisional Brasileiro X Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84). 

O sistema prisional brasileiro atualmente mostra um cenário onde se pode perceber o desenvolvimento da ciência do direito, à ausência do respeito aos direitos humanos, a integridade física e psicológica dos indivíduos, onde se observa sobretudo o uso do Direito Penal como sendo fundamental na política pública para tentar preencher as carências e deficiências surgidas com as desordens sociais que estariam incluídos em outras áreas do Direito. Sendo assim, o combate à criminalidade não atua somente nas causas dos crimes, o que o impossibilita de atuar nas consequências dos mesmos, e assim, atuando como uma forma desesperadora para extingui-los, demonstrando um total descontrole no sistema prisional brasileiro em punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo para o convívio em sociedade (JUNIOR, 2003). 

Segundo Garrido (2006), a criminalidade está presente em todas as sociedades e civilizações desde os primórdios e assim integrando o mundo atual, tanto em grandes metrópoles, quanto nos lugares mais isolados. E isso é decorrente de alguns fatores como a economia que é responsável por influenciar de forma assídua os fenômenos da criminalidade, políticas salariais desfavoráveis, grandes empresas falidas devido à crise econômica que se passa atualmente, dificuldades em encontrar colocação no mercado de trabalho e o aumento na diminuição do poder aquisitivo dos mais humildes, além disso, a justiça cria um manto protetor sobre alguns que idealizam leis que os favorecem de forma coletivas, em que na verdade apenas camuflam a impunidade dos usurpadores da economia popular. 

Seguindo esse mesmo raciocínio, Armani e Silva (2010), relatam que:

O problema educacional brasileiro também tem levado muitas pessoas à marginalização, ou seja, à exclusão da sociedade. Esta exclusão é influenciada principalmente pelo déficit educacional brasileiro que eleva o índice de desemprego, podendo ser considerado um dos principais fatores para levar um indivíduo a se tornar um flagelo social. Porque uma pessoa sem uma instrução adequada não terá condições de sobreviver numa sociedade altamente capitalista como a que se tem hoje, sobrando a ela somente a possibilidade de aumentar a população das favelas e o índice da criminalidade, não afirmando que todo “favelado” é criminoso, mas que, na maioria das favelas, o que governa não é o governo democrático popular eleito pelo povo, mas sim o governo paralelo do submundo. 

Com isso, o sistema prisional brasileiro tem demonstrado está passando por um grande desgaste com o passar dos anos e nos dias atuais, apresenta pontos de precariedades, como o número de presos além das vagas existentes, sendo extinto qualquer tipo de unidade prisional, que esteja sob os verdadeiros cuidados do Estado, apresentando no interior de suas dependências o número de reclusos inferior aos de vagas e não mostrando também um sela que o número de presos fosse igual aos números de vagas existentes, todas as unidades prisionais altamente lotadas. E isso, tem mostrado que o sistema não tem conseguido almejar suas metas, sendo esta, a de recuperar e reintegrar à sociedade, e assim, mostrando que os índices de reincidências é um dos maiores do mundo (ANDRADE; FERREIRA, 2015). 

Segundo Assis (2007), as superlotações das celas, as precariedades e as insalubridades existentes nesses locais, torna-os um ambiente propício à disseminação de epidemias e ao contágio de doenças. Além desses fatores estruturais, existe também a má alimentação dos reclusos, o sedentarismo, uso de drogas e a falta de higiene, e assim faz com que o preso que ali adentrou com uma condição sadia, saia com algum tipo de patologia e com sua resistência física fragilizada. Os presos também contraem as mais variadas doenças no interior dessas casas de detenções, sendo as mais comuns as infecções do aparelho respiratório como a pneumonia e a tuberculose, também apresentando um elevado índice de Hepatites, doenças venéreas como um todo e a AIDS, demonstrando que 20% dos reclusos brasileiros são portadores do vírus HIV, devido às violências sexuais, a prática do homossexualismo por partes dos mesmo e pelo o uso de drogas injetáveis. 

A população de presos brasileiros, apresenta uma estimativa de duzentos e trinta mil indivíduos, apresentando uma idade abaixo dos trintas anos, onde 95% são pobres, e os outros 95% são do sexo masculino, e dois terços destes não concluíram por completo o primeiro grau, e cerca de 12% são analfabetos. E assim, essa população que se encontra confinada nesses centros de detenções, distritos policiais e cadeias públicas, apresenta um acesso precário aos serviços de saúde, e isso faz com que esses fatores sejam razões de inúmeras e constante manifestações de revoltas, com o uso de violência no interior desses presídios brasileiros (REIS, BERNARDES, 2009). 

Para Farias (2015), na atual situação, as políticas públicas em conjunto com o sistema prisional nacional, não apresenta condições dignas e efetivas de acompanhamento integral para com os seus internos, tendo em vista que esses fatores são as principais causas de reincidências criminais. Sendo assim, boa parte dos egressos do sistema prisional retomam as atividades ilícitas, por firmarem compromissos delituosos dentro dos presídios, por necessitarem de proteção de uma ou outra facção. Portanto, os condenados, que antes atuavam sozinhos por necessidade, agora atuam em organizações criminosas com maior periculosidade. 

Todavia, os companheiros de cela muitas vezes indesejáveis se tornam fator imprescindível para o aumento da mentalidade criminosa do preso e isso ocorre mediante ao convívio com essas pessoas por muitos anos, podendo propiciar entre eles formação de alianças, conhecimento para novas oportunidades criminais e o aprendizado para novas técnicas relacionadas ao crime (SANCHES, 2015). 

Sendo assim, fica claro que o papel da sociedade na reintegração desses indivíduos ao convívio social é primordial para que ocorra a ressocialização mais eficiente, pois as barreiras enfrentadas por esses em estado de liberdade são ainda constantes. Mediante o exposto, se pode evidenciar que a sociedade perante a criminalidade é instigada pelo sensacionalismo e pelo preconceito midiático e assim, assumindo uma postura nada humanista para com os indivíduos que acabaram de sair dos centros de detenções. E assim, se faz notório que o principal problemas enfrentados por esses indivíduos é a dificuldade em ingressar ao mercado de trabalho, porque além de ter a marca de ex–presidiário, ainda apresenta o ensino fundamental incompleto, ausência de experiência profissional e assim, são praticamente impedidos de serem admitidos em algum tipo de emprego (REIS, BERNARDES, 2009). 

No entanto, no que diz respeito à Lei de Execução Penal N° 7.210 de 11 de julho de 1984, a mesma foi criada com o intuito de proporcionar a efetividade da execução penal como sendo a melhor forma de preservação dos bens jurídicos e da reinserção do homem que praticou delito à comunidade. E essa mesma lei estabelece normas essenciais que regem os direitos e as obrigações dos apenados durante a execução da pena (HEMÉTRIO; RANGEL, 2015). 

Sendo assim, a LEP é um dos instrumentos utilizados para normatizar juridicamente a defesa dos direitos e deveres dos apenados, pois prevê a criação de benefícios e punições para os reclusos nos centros de detenções durante a execução da pena. Esses benefícios se classificam como: a progressão de regime prisional, a criação de trabalho interno e externo no interior das unidades prisionais, atendimento de necessidades de saúde, além de educacionais, profissionalizantes etc. (CARDOSO, 2006). 

Em contrapartida, a Lei de execução penal não vem cumprindo com suas obrigações para qual foi criada, pois grande parte do texto legal não é executada de forma assídua, sendo aplicada de forma parcial ou errada. Em decorrência desses fatores, é notório a falta de assistência de alguns fatores primordiais na recuperação desses indivíduos. No entanto, no que se refere à assistência educacional, a LEP garante a compreensão aos ensinamentos escolares e a formação profissional dos presos (art. 17, LEP). Sua importância baseia-se em uma educação com desenvolvimento social, e com sua carência proporciona uma recuperação indevida desses apenados. No entanto, a assistência educacional nas penitenciárias brasileiras é geralmente precária e a formação profissional praticamente inexiste (HOEHNE, 2010). 

2.3 É possível ressocializar?  

A liberdade se apresenta como sendo uma característica natural do homem, sendo assim, o mesmo não nasceu para viver aprisionado. No entanto, o crime é decorrente da violação de uma norma social, e esse fato vem ocorrendo desde do início da civilização que nunca deixará de existir. Portanto, para que possa viver de forma harmônica em sociedade é necessário a criação de regras básicas de comportamento para o convívio nesse meio, e mediante isso, todo e qualquer grupo social apresenta regras de condutas, que foram introduzidas em forma de punição para aqueles que praticassem fatos contrário à essas normas e dessa maneira foram sendo criadas a normas de punição como uma forma de garantia de sobrevivência (SOARES, 2016). 

Segundo Santiago (2011), o principal meio responsável por equacionar os problemas enfrentados no interior dos sistemas prisionais brasileiros é a educação. A urgência para que se incorpore políticas educativas para detentos (as) é considerada um caráter de urgência no país, no entanto, se pode observar que somente em 2010 foi publicado um documento onde essas diretrizes estão postas. Sendo assim, o principal instrumento responsável que possa prover a efetivação da política educacional no interior desses centros de custódia é claramente a Lei de Execução Penal (LEP), a Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Portanto, para que ocorra a efetivação com mais eficácia desta Lei é necessário que ocorra o entrelace com os dispositivos brasileiros, relativos à educação. 

Santiago (2011) aponta que o principal meio responsável por equacionar os problemas enfrentados no interior dos sistemas prisionais brasileiros é a educação. É urgente que se incorpore mais políticas educativas para que os detentos reduzirem a pena, se profissionalizar, gerar pensamento crítico e condutas positivas alinhadas ao cidadão de bem. 

Portanto, fica claro que a educação ao preso sendo como instrução aos analfabetos ou para qualificação profissional é de extrema importância para a reeducação dos sentenciados quanto para o convívio social e familiar. Dessa forma verifica-se que a educação é tão importante que a Constituição Brasileira em seu artigo 205 relata que é um direito de todos e um dever do Estado (GUIDO, 2015).

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Para Lucena (2014), o trabalho também sempre se enquadrou na vida da sociedade e sua relevância vai muito além da obtenção lucrativa, seja ele intelectual ou manual e assim, assegura ao indivíduo a dignidade dentro do seio familiar e social, e desta forma, apresenta uma maneira significativa no meio da sociedade capitalista e cada vez mais vem se tornando comunista. 

Dessa maneira, o trabalho tem trazido vários benefícios para o ambiente prisional, atuando na autoestima desses encarcerados que se sente incluídos e participantes em algo, além de beneficiar vantagens quando estiver liberto, mediante isso, se pode observar que os benefícios das atividades laborativas são responsáveis pela conservação da personalidade do infrator e na melhoria do autodomínio físico e moral de que necessita para conviver em sociedade. 

Os benefícios disponibilizados pelo trabalho só são permitidos para os condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, não sendo permitido para os indivíduos que estejam cumprindo pena em regime aberto e muito menos para o que estejam em livramento condicional, sendo que o trabalho é um requisito obrigatório (BRASIL, Lei n°7.210 de 11 de julho de 1984, 1984). 

No entanto, a remição não reduz por completo a pena determinada ao condenado, mas diminui o tempo de duração. E dessa maneira a lei estabelece que seja avaliado, como pena cumprida e assim, fazer conhecedor sobre outros efeitos, a progressão, o indulto e o livramento condicional (HOEHNE, 2010). 

2.2 Atuação do advogado na defesa dos apenados 

2.2.1 Execução Penal e o Papel do Advogado 

Conforme o art.133 da Constituição Federal de 1988, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988). No mesmo sentido, o Doutrinador Marcelo da Costa (2013) pontua que o advogado exerce a função pública de postular em nome do cidadão, sendo este responsável pela conciliação entre Judiciário e as partes. Para além disso, cabe ao advogado defender por meio de tese, debate e argumentos jurídicos que proporcione a decisão justa. 

Contudo, na esfera penal também não é diferente, pois o art.15 da Lei de 

Execução Penal estabelece que é direito do preso ou internados, assistência gratuita. Sendo esta, constituída por um advogado. Sendo assim, durante a fase da execução penal, o advogado atuará como protagonista assegurando os limites impostos para que não ultrapasse os limites necessário e não venha constituir danos aos apenados e seus familiares, devendo o advogado analisar todos os procedimentos e atos processuais, assim como os prazos e aplicar a melhor medida em cada situação. 

Segundo Greco (2017), as principais funções dos advogados são: 

Aconselhar seus clientes sobre seus direitos em questões jurídicas; Representar seus clientes em tribunal ou apresentar queixas em tribunal; Pesquisar os precedentes legais e reunir as evidências necessárias; Estudar e interpretar a legislação nacional para melhor argumentar no caso do seu cliente, determinando a lei ou código que se aplica ao assunto em questão; Defender seu cliente no caso de ser acusado de crime; Negociar acordos em disputas civis ou trabalhistas; No caso de trabalhar para uma entidade governamental, apresentar queixa contra uma pessoa física ou jurídica por infringir a lei; Atuar como especialista jurídico e consultor em empresas e outros estabelecimentos comerciais; Elaboração de documentos jurídicos, como contratos de compra e venda de imóveis, testamentos, procurações, pareceres, entre outros; Desempenhar funções administrativas relacionadas com o exercício da lei; Ser mediador, conciliador ou árbitro quando necessário, da mesma forma, atuar como guardião ou curador em questões familiares e jurídicas; Esteja atualizado com os últimos desenvolvimentos e interpretações da lei (GRECO, 2017, p.45). 

Por fim, foi exposto que a atuação do advogado seja de suma importância e pautado na dignidade da pessoa humana. A temática presente neste artigo fica claro que o objetivo do advogado na Lei de Execução Penal é assegurar os direitos dos presos e internados, visando garantir justiça. 

2.2.2 Das garantias durante a execução penal ao apenado 

A Lei de execução penal possui cinco garantias primordiais durante a execução da pena, sendo essas: assistência do estado ao preso; trabalho de peso; remissão de pena; início de processo de execução; e incidente de execução penal (BRASIL, 1984). 

A Assistência do Estado ao Preso está descrita no art. 12 implica que o Estado deve prover todo suporte material ao apenado, ou seja, vestuário, instalações higiênicas, alimentação e remédios dignos. Segundo Machado e Guimarães (2014) a lei estabelece e o estado não possui êxito ao efetivar os atos, à medida que, os problemas de superlotação, falta de assistência médica, precariedade na alocação e alimentação são realidade em muitos presídios brasileiros. 

Já o Trabalho do Preso está previsto no art. 31 da Lei de Execução Penal e dispõe que cabe ao apenado realizar atividade laboral, à medida que, exista capacidade e aptidão para a mesma. Entretanto, a realidade diverge com os ordenamentos, pois não há postos de trabalho para os condenados (APAC, 2014). 

Entretanto, a Constituição Federal no seu art. 5 XLVII, veda as questões de trabalho forçado aos apenados:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
[...] 
XLVII - não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
b)de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento;  
e) cruéis; 

Nucci (2008) cita os saberes do Doutrinador Luiz Vicente Cernicchiaro sobre a inconstitucionalidade do trabalho forçado associada aos desdobramentos históricos dos códigos brasileiros:

“Extinta a escravatura, não faz sentido o trabalho gratuito, ainda que imposto pelo Estado, mesmo na execução da sentença criminal. A remuneração do trabalho está definitivamente assentada. O Direito Penal virou também a página da história. O Código Criminal do Império foi instituído no art. 46: ‘A pena de prisão com trabalho obrigará os réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for designado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões’. A superação do trabalho gratuito caminha paralelamente à rejeição do confisco de bens” (NUCCI, 2008, p.399-400).  

Além de obter renda, o trabalho do condenado proporciona benefícios como dispõe o art. 29 da LEP:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário-mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: 
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; 
b) à assistência à família; 
c) a pequenas despesas pessoais; 
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. 

Em seguida, se as obrigações forem feitas, os valores podem constituir em poupança, que deve ser entregue ao preso no momento em que ele for colocado em liberdade. Porém, já na jornada de trabalho o condenado deve trabalhar por 6 horas ao dia, no mínimo, e 8 horas, no máximo. Sendo feito na própria prisão ou até mesmo externamente. 

A Remissão da Pena visa especificar o perdão por esforços e méritos dos apenados. Assim, no art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição reduz a pena em tempo de estudo ou trabalho feito pelo condenado.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). d) Início do Processo de Execução: Se inicia com a guia de recolhimento, sendo expedida pelo juiz do processo de conhecimento. Logo após ser expedida a guia de execução, o juiz encaminha o juízo das execuções penais. 

Incidente de Execução Penal está previsto na Lei de Execução Penal sendo as seguintes: conversões, excessos e desvios de execução, anistia e indulto. Nas conversões, são as alterações da pena, como modificar a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. Já no excesso de execução é um incidente onde as penas as penas são impostas com mais restrições na legislação para o cumprimento da pena.  

Nos desvios de execução, no que diz respeito ao não cumprimento estrito da lei e ao que diz respeito ao cumprimento da pena, pode gerar alterações no caso. A Anistia, sendo o perdão concedido oficialmente, regida pelo Poder Legislativo. Portanto, no que diz respeito ao indulto, é um ato de perdão concedido pelo Presidente da República sendo ele individual ou coletivo. 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A Execução Penal é aplicada, mas com lacunas, no que se refere ao direito ao condenado devidos os fatores estruturais do próprio sistema prisional. Nesse contexto, se faz necessário a presença do agente de defesa desses direitos, ou seja, o advogado. Logo, a presente pesquisa tem como intuito abordar a atuação desses profissionais durante a execução da pena. 

Deste modo, nota-se que, obteve-se êxito nos objetivos propostos quando compreendeu o papel do advogado no que se refere a aplicação de Lei de Execução Penal visando a garantia dos direitos dos apenados por meio da descrição da história da pena e a constituição do sistema prisional brasileiro, analisando a aplicação da Lei de Execução Penal com o sistema prisional brasileiro e compreendendo a função do advogado na defesa dos direitos dos apenados no contexto penitenciário. 

Os resultados da pesquisa apontam que a Lei de Execução Penal é muito cidadã ao dispor sobre o caráter de ressocialização do condenado, ao mesmo passo que, define os direitos e deveres desses indivíduos para com o Sistema Prisional. Entretanto, o aparato estatal não possui aporte para a imensa população carcerária, ou seja, não ocorre a efetivação das leis.  

Nesse contexto, o advogado atua conforme o que dispõe o art. 133 da CF, ou seja, aquele que é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Dentro da Execução Penal, o mesmo deve defender as cinco garantias (assistência do estado ao preso, trabalho de peso, remissão de pena, início de processo de execução e incidente de execução penal). 

A hipótese levantada é confirmada ao compreender o papel do advogado durante a aplicação da lei de execução penal no sistema prisional brasileiro e a atuação do advogado na defesa dos apenados é indispensável.  

A pesquisa pode agregar em três grupos sociais: 1) a comunidade acadêmica servindo como material teórico sintetizado Lei de Execução Penal, Defesa de apenados, papel do advogado e sistema prisional brasileiro; 2) para a comunidade civil, o material traz informações primárias e específicas sobre a proposta temática; e 3) para os advogados e professores, o uso dessas informações complementam os saberes adquiridos em sala de aula e no âmbito profissional.


REFERÊNCIAS  

ANDRADE, U. S.; FERREIRA, F.F. Crise no sistema penitenciário brasileiro: capitalismo, desigualdade social e prisão. Revista Psicologia, Diversidade e Saúde, Salvador, v. 3, n. 1, 2015. Disponível em:  <https://www5.bahiana.edu.br/index.php/psicologia/issue/view/44/showToc>. Acesso em: 18 de out.. de 2022 

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 1Graduanda Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz-FACIMP
2Orientador, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administratico – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, E-mail: rosyvnia@gmail.com