APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES FRENTE A CÉLERE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7121065


Autores:
Wancélia Maria da Silva Monteiro1
Erik Diego Soares2
Caio Martins Pedrosa3
Naslim Ananda Guzman Feitosa4
Emanoel Lourenço do Nascimento5


RESUMO

Os institutos despenalizadores decorreram da Lei 9.099/95 com a finalidade de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz nos crimes de menor potencial ofensivo, evitando o cárcere do autor do fato e atendendo aos anseios da vítima proporcionando uma rápida e eficaz solução entre a prática da infração penal e a decisão judicial. Igualmente, tais institutos, uma vez aplicados, obstam o prosseguimento do processo e reduzem a imposição de sanções graves a infrações de menor lesividade social. A metodologia utilizada foi através da pesquisa bibliográfica por meio de uma análise doutrinária e jurisprudencial. A pesquisa resultou em esclarecimentos sobre o procedimento e requisitos para a aplicação de cada instituto, demonstrando que apesar de resultarem na extinção da punibilidade do autor do fato, procuram atender as necessidades da vítima bem como assegurar que o autor tenha a oportunidade de reparar seus erros, na medida da potencialidade lesiva do crime praticado, sem que isso implique na imposição de sanções estatais excessivas e prejudiciais.

Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Institutos despenalizadores. Celeridade processual. Tutela jurisdicional.

ABSTRACT

The decriminalizing institutes provided by Law n. 9.099/95 with the purpose of guaranteeing a fast and effective adjudication in crimes of minor offensive potential, avoiding the prison of the author of the fact, answering the victim’s yearnings and providing a quick and effective solution between the practice of criminal offense and court decision. Furthermore, such institutes, once applied, impede the proceeding of the process and reduce the imposition of grave sanctions to infractions of lesser social harm. The methodology used was through bibliographic research through a doctrinal and jurisprudential analysis. The research resulted in clarifications about procedure and requirements for the application of each institute, demonstrating that despite resulting in the extinction of the perpetrator’s punishment, they seek to answer the victim’s needs as well as ensure that the author has the opportunity to repair his mistakes, to the extent of the harmful potential of the crime committed, without this implying the imposition of excessive and prejudicial state sanctions.

Keywords: Minor Criminal Offences Courts. Decriminalizing institutes. Procedural celerity. Jurisdictional protection.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como temática a Lei n.9.099/95, com enfoque nos Juizados Especiais Criminais. A escolha do tema está voltada para o fato de que os JECRIMs foram uma importante inovação na sistemática processual penal brasileira tendo em vista que buscavam oferecer uma tutela jurisdicional simples, desprovida de formalismos, atuando de forma célere e ágil aos crimes de menor potencial ofensivo.

De todo modo, o objeto de estudo deste trabalho visa a examinar uma importante inovação implantada no ordenamento jurídico criminal, advinda com a concepção da Lei n.9.099/95, que foi a criação dos institutos despenalizadores, com ênfase no que diz respeito à celeridade e eficácia processual na apreciação dos crimes de menor potencial ofensivo, ante a prescindibilidade de instauração de processos criminais com longos procedimentos em crimes de menor lesividade social.

À vista disso, busca-se verificar a eficiência da sistemática processual penal introduzida no cenário jurídico brasileiro, abordando  acerca dos institutos despenalizadores e sua contribuição na garantia de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva bem como discorrer sobre os princípios  norteadores dos Juizados Especiais Criminais, como ferramentas basilares para assegurar a presteza processual.

Por sua vez, objetiva uma análise das sistemáticas processuais implantadas apontando as benesses advindas com a norma tal como seu papel na pacificação social e na instituição de um Estado menos punitivista, que almeja um caráter pedagógico e ressocializador.

Para tanto, a abordagem metodológica utilizada foi do tipo qualitativa, exploratória e bibliográfica, tendo sido efetuada pesquisa bibliográfica utilizando, compreendendo as leis, doutrinas e jurisprudências a fim de elucidar os institutos despenalizadores conforme as fontes que tratam do assunto.

2. DA CRIAÇÃO

O Juizado Especial Criminal é o Órgão designado a apreciar as infrações de menor potencial ofensivo, objetivando a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Inicialmente cumpre destacar que sua instauração significou uma inovação na sistemática processual penal brasileira, uma vez que visava desburocratizar a justiça criminal, reduzindo o número de encarceramentos no que tange aos crimes de menor lesividade social bem como minimizando a figura intervencionista Estatal em delitos de menor bagatela social. Nesse diapasão, os membros do Parquet paulista Antônio Scarance Fernandes e Carlos Fernandes Sandrin1 se manifestaram no sentido de que:

Não se compreende mais que em relação a certas contravenções penais, com mínima repercussão social, sejam instaurados processos criminais com longos procedimentos que apenas retardam a solução da causa. (apud DEMERCIAN e MALULY, 2008, p. IX).

Nesse contexto, se fez necessário a reforma na legislação penal brasileira, de modo que, houvesse uma efetiva tutela jurisdicional, despida de formalismos, atuando de forma célere, eficaz e econômica, a fim de reduzir a população carcerária, ante a adoção de institutos despenalizadores, tal como com a implementação do rito sumaríssimo, decorrente da Lei n° 9.099/952 propiciando ao cidadão uma justiça ágil e simplificada, que reduzisse o tempo entre a prática da infração penal e a resposta jurisdicional.

Assim, a respeito da criação do instituto faz-se fundamental observar o que preceitua a nossa Constituição Federal de 19883, em seu artigo 98, inciso I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Nessa conjuntura, temos as circunstâncias que orientaram a concepção da Lei dos Juizados Especiais, que se originou da unificação dos projetos de Lei n° 3.698/89, de autoria do então deputado federal Nelson Jobim, que versava sobre a parte cível da norma e o projeto 1.480-A/89, apresentado pelo então deputado Michel Temer. Tais projetos foram selecionados e reunidos pelo deputado Ibrahim Abi-Ackel, dando origem aos Juizados Especiais instaurados pela Lei n.9099/954, que entrou em vigor em 26 de novembro de 1995.

3. DA COMPETÊNCIA

Aos Juizados Especiais Criminais compete o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, que englobam as contravenções penais e os crimes a que a pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme preconiza o art.615 da Lei dos Juizados e o art.986, inciso I da Constituição Federal. Nos mesmos moldes, Capez7 conceitua os crimes de menor potencial ofensivo nos seguintes termos:

São consideradas infrações de menor potencial ofensivo e, por essa razão, estão submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, tanto da Justiça Comum estadual quanto da Justiça Federal: (i) todas as contravenções penais, qualquer que seja o procedimento previsto; (ii) os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 2 anos de reclusão ou detenção, qualquer que seja o procedimento previsto; (iii) os crimes a que a lei comine exclusivamente pena de multa, qualquer que seja o procedimento previsto.

Contudo, a lei institui possibilidades nas quais os autos serão remetidos ao Juízo comum. Sobre o assunto, leciona Grinover8 et al:

[…] Essas infrações definidas como de menor potencial ofensivo, poderão também ser julgadas pela Justiça Comum. É o que sucede se o acusado não for encontrado para ser citado (art. 66, parágrafo único) ou se, conforme dispõe o art. 77, §§2° e 3°, a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação imediata da denúncia ou queixa. (apud RODRIGUES, CORREIA e DE OLIVEIRA, 2020, p.4-5)

Assim, exclui-se as infrações de menor potencial ofensivo do procedimento sumaríssimo, quando o acusado não for encontrado para ser citado e levando em consideração a complexidade da causa, nos termos dos artigos 669, parágrafo único e 7710, §2° e 3° e, respectivamente.

Além do julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, é possível que haja a extensão da Lei, consoante o previsto no art. 94 da Lei 10.741/0311, ipsis litteris:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Destarte, o procedimento sumaríssimo é aplicável aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos. Rodrigues12 et al. informa que com isso, o legislador objetivava beneficiar o idoso ante a celeridade do rito processual, garantindo a resolução da lide num lapso temporal mais célere e simplificado, condizente com as necessidades decorrentes da idade da vítima.

Contudo, segundo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.096/DF13 a aplicação diz respeito somente aos atos processuais, sendo vedada a aplicação dos institutos despenalizadores. No mesmo sentido, o doutrinador Damásio E. de Jesus14 conceitua que:

O art. 61 da Lei n. 9.099/95 contém a conceituação de crimes de menor potencial ofensivo para efeito da competência dos Juizados Especiais Criminais. O art. 94 do Estatuto do Idoso disciplina a espécie de procedimento aplicável ao processo, não cuidando de infrações de menor potencial ofensivo. Temos, pois, disposições sobre temas diversos, cada um impondo regras sobre institutos diferentes, sendo incabível a invocação do princípio da proporcionalidade. (apud CAPEZ, 2022, p. 246)

Não obstante, o legislador destacou que os crimes conexos com as infrações mais graves serão reunidos perante o juízo comum ou o tribunal do júri, observadas as regras de conexão e continência, sendo aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos, segundo art. 6015, parágrafo único. Nos mesmos moldes, decidiu o STF16:

Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis attractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observada, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. (STF. Plenário. ADI 5.264/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 4- 12- 2020. Info 1001). (apud CAPEZ, 2022, p.245).

Há de se falar também que o art. 4117 da Lei n.11.340/2006 veda, a aplicação da Lei n.9.099/95, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19/DF18. Da mesma forma, a lei não se aplica no âmbito da Justiça Militar, de acordo com o previsto no art. 90-A19 da Lei 9.099/95.

Isto posto, ante as circunstâncias de extensão e distanciamento do procedimento sumaríssimo citadas, verifica-se que, apesar da previsão legal quanto a competência do Juizado Especial Criminal no julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, esta não é aplicada indiscriminadamente a todas as infrações sendo permitida em umas e vedadas em outras.

4. DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Segundo o jurista alemão Robert Alexy20, os princípios são:

Normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. (apud NUCCI, 2015, p.27).

Logo, vê-se que os princípios são elementos norteadores substanciais, passíveis de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante a integração, interpretação e aplicação do direito positivo, servindo de sustentáculo para se assimilar a essência da norma que são pertinentes aos Juizados Especiais.

Nesse diapasão, disciplina o art.62 da Lei n° 9.099/9521:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

4.1 Princípio da oralidade

O princípio da oralidade tem como finalidade priorizar a forma oral em detrimento da escrita, a fim de possibilitar que os atos processuais sejam concentrados e praticados em um só momento, qual seja a audiência.

Nesse sentido, preconiza o doutrinador Mirabete22 que “ao impor este critério, quis o legislador aludir não à exclusão do procedimento escrito, mas à superioridade da forma oral à escrita na condução do processo” (apud REZENDE, 2018, p.15).

Desse modo, os procedimentos escritos são utilizados apenas quando indispensáveis, tornando o julgamento célere. No entanto, não se exclui completamente o registro por escrito, visto ser algo impossível dentro da conjuntura do procedimento.

4.2 Princípio da simplicidade

Foi incluído no art. 6223 pela Lei n.13.603/201824, contudo sua inclusão não foi algo inovador uma vez que o art. 2°25 da Lei dos Juizados Especiais já o previa. A simplicidade processual tem relação direta com a informalidade, visto que a simplicidade é um instrumento da informalidade, motivo pelo qual ambos são reflexos do princípio da instrumentalidade das formas.

Nesse diapasão, Tourinho Filho26 conceitua o princípio da simplicidade como a tradução de um processo avesso às dificuldades, sendo um processo singelo e que não apresenta complexidade (apud CARDOSO, 2019, p.13). Nesse viés, verifica-se que a aplicabilidade desse preceito visa garantir que o ato ocorra de forma simples e descomplicada com a intenção de atingir os desígnios que levaram à criação da norma.

4.3 Princípio da informalidade

Por conseguinte, significa dizer que os atos processuais a serem praticados não serão cercados de excessivos formalismos, desde que, o ato atinja a finalidade para o qual foi concebido. Assim, tem por mero objetivo conferir maior celeridade ao processo, tornando-o mais tangível, prova disso se faz pelo previsto no art.81, § 3° e art.65, §2° da Lei27, que dispensam o relatório da sentença e admite o desempenho de atos processuais em outras comarcas, por qualquer meio hábil de comunicação, sem eventual nulidade ou prejuízo ao processo.

Demercian e Maluly28, destacam:

Observe-se, portanto, que não estará o Juiz isento de observar um mínimo de formalidades essenciais para a prática de determinados atos processuais, de modo a resguardar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e, em síntese, do devido processo legal.

Logo, apesar de ser extremamente benéfico à tramitação do feito considerando que procedimentos com excessos de formalismos apenas tornam o Judiciário moroso bem como retardam a prestação jurisdicional, ainda se faz necessário observar e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal com a finalidade de se obter uma tutela jurisdicional justa e legal.

4.4 Princípio da economia processual

Tenciona a redução de gastos, praticando o maior número possível de atos processuais, no menor espaço de tempo e da maneira menos onerosa.

Nesse sentido dispõe Nucci29:

A economia no âmbito processual significa o bom uso dos instrumentos formais, colocados à disposição das partes e do juiz, para que haja o mais adequado funcionamento.

Destarte, com o fim de tornar o procedimento menos desgastante e visando a realização do maior número possível de atos processuais em um só momento, a Lei n° 9.099/95 possibilita a produção de todas as provas na audiência de instrução e julgamento, consequentemente, ante a concentração de atos em uma única ocasião, acaba por diminuir o tempo entre o pedido e o resultado processual.

Posto isto, verifica-se que esse princípio é essencial para alcançar os fins que levaram a criação dos Juizados Especiais Criminais, propiciando a ideia de um processo econômico e efetivo.

4.5 Princípio da celeridade

Além de estar positivado no art.2°30 da Lei 9.099/95, também se encontra previsto no art. 5°, inciso LXXVIII31 da Constituição Federal, o que assegura aos sujeitos processuais uma resolução célere aos seus litígios. Desse modo, de acordo com entendimento do jurista Mirabete32:

A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. No caso dos Juizados Especiais Criminais, buscando-se reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a solução jurisdicional, evita-se a impunidade pela porta da prescrição e dá-se uma resposta rápida à sociedade na realização da Justiça Penal. O interesse social reclama soluções imediatas para resolver os conflitos de interesses e é uma exigência da tranquilidade coletiva. (apud CARDOSO, 2019, p.15)

Assim, é notório que esse princípio não se manifesta através apenas de uma lei ordinária mais como um direito e garantia fundamental idem, o que demonstra sua relevância não somente no âmbito dos juizados especiais, mas a toda sistemática processual penal brasileira uma vez que propõe reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a decisão judicial, assegurando a solução da demanda existente e conferindo uma resposta a sociedade.

Portanto, é uma ferramenta essencial na obtenção de uma duração razoável do processo, sem morosidade jurisdicional estatal. De modo a se obter um processo probo e eficaz.

5. DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES

Os institutos despenalizadores descritos na Lei 9.099/95, foram verdadeiras inovações implementadas no nosso sistema processual penal pátrio, dado ao seu caráter socializador, que visa impedir o aprisionamento do indivíduo, sobretudo se tratando de crimes de menor repercussão social, distanciando-se da figura punitivista, tão marcante em nossa sociedade.

À vista disso, a Lei dos Juizados Especiais Criminais trouxe os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e da composição civil dos danos, instituindo um novo modelo de justiça que prioriza a transação e o entendimento como metas e a vítima como prioridade, deixando de lado a jurisdição conflitiva, que favorecia o chamado espaço de conflito no qual tínhamos o processo com enfrentamento obrigatório entre Ministério Público e acusado, sem nenhuma disponibilidade ou possibilidade de acordo, conforme entendimento do jurista Capez33.

5.1 Transação penal

Nucci34 define o instituto da transação penal como:

(…) um acordo entre o órgão acusatório, na hipótese enunciada no art. 76 da Lei 9.099/95, e o autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direitos, imediatamente, sem a necessidade do devido processo legal, evitando-se, a discussão acerca da culpa e os males trazidos, por consequência, pelo litígio na esfera criminal. (apud RODRIGUES, CORREIA e DE OLIVEIRA, 2020, p.16-17)

Por conseguinte, a transação penal consiste em um benefício oferecido pelo Ministério Público ao autor do fato, o qual tem a discricionariedade quanto aceitar ou não a proposta, a fim de evitar o devido processo legal. Insta salientar que o autor não estará assumindo a culpa ou confessando, ele apenas opta por não discutir o mérito do processo, de forma a evitar uma eventual sentença condenatória.

Caso aceite o benefício, a ação não prosseguirá, desde que cumpra as condições determinadas pelo Parquet. Assim, a proposta será homologada pelo Juízo, constando apenas registro a fim de impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, nos moldes do art.7635, §4° da Lei 9.099/95.

É preciso destacar que há a necessidade de cumprir alguns requisitos, previstos no art.7636 da Lei 9.099/95, quais sejam:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

As hipóteses indicadas no art.7637, §2°, são causas impeditivas ao oferecimento da transação penal e uma vez presentes, o Promotor de Justiça deverá oferecer denúncia oralmente, prosseguindo o feito, ou requerer o arquivamento. Destaca-se que, preenchidos os requisitos, o Ministério Público é obrigado a oferecer a proposta visto que trata-se de direito subjetivo do autor do fato, nesse entendimento leciona Fernando da Costa Tourinho Neto38 que:

A lei dos juizados especiais admitiu o princípio da oportunidade, mas uma oportunidade regrada, também chamada de regulada ou limitada ou temperada e submetida ao controle jurisdicional. Oportunidade regrada porque é a lei que diz quando será possível a transação e de que modo ela deve ser feita. Não fica ao arbítrio do Ministério Público propor ou não a transação. Não é uma faculdade do órgão Ministerial. (apud FARIA, 2021, p.11)

Descumpridas as condições acordadas, haverá o prosseguimento do feito com o oferecimento da denúncia, a conversão do feito em diligência, caso haja a necessidade de colher novas provas, ou o arquivamento da ação, conforme entendimento do Parquet. Urge destacar que, posto que a sentença homologatória da transação penal não faz coisa julgadas material, uma vez violadas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior com a continuidade da persecução penal, nos moldes da Súmula vinculante n°3539, vejamos:

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Satisfeitas as exigências da transação penal, será extinta a punibilidade do autor e este não terá registro do crime cometido, portanto não será considerado reincidente continuando primário e de bons antecedentes.

Destarte, percebe-se que a transação penal é um instituto que possibilita ao autor do fato a concessão de um benefício, com um aspecto pedagógico, que viabiliza uma rápida solução do conflito promovendo a pacificação social e fomentando um viés de um Estado menos punitivista, sobretudo tratando-se de delitos de menor gravidade.

5.2 Suspensão condicional do processo

Nos crimes ou contravenções penais em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pela Lei n. 9.099/95, ressalvada as exceções previstas na legislação que não admitem a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, sendo necessária a aceitação da proposta pelo acusado e seu defensor ante o caráter consensual da medida.

Nesses termos, lecionam Demercian e Maluly40:

O instituto por certo será responsável pela paralisação e posterior extinção da grande maioria dos processos em trâmite nas varas criminais. […] Pelo sistema ora adotado, no limiar da ação penal,o órgão titular da ação penal, valendo-se de critérios de discricionariedade controlada (com o mesmo caráter já abordado anteriormente), ao oferecer a denúncia – presentes determinados requisitos – poderá propor a suspensão condicional do processo (art. 89).

Destarte, o processo ficará suspenso por um período de prova, entre dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime e cumpridos os requisitos da suspensão condicional da pena, previstos no art.7741 do Código Penal. Uma vez aceita a proposta, esta se torna irretratável, salvo se comprovado houver vício de consentimento, como erro ou coação, consoante Informativo n.18942 do STF. Recusando a proposta, o processo prosseguirá conforme preconiza o art.8943, §7° da Lei 9.099/95. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

Cabe ao Ministério Público propor a suspensão condicional do processo até o oferecimento da denúncia, não podendo o juiz da causa substituir-se a este, aplicando o benefício ex officio sob pena de infringir o princípio da inércia jurisdicional.

Nesse contexto, aduz a jurisprudência44 que:

A proposta é um ato discricionário da parte, a quem incumbe avaliar, por critérios de conveniência e oportunidade, e inspirado por motivos de política criminal, se, estrategicamente, sua formulação satisfaz o interesse social. A imposição de ofício pelo juiz implicaria ofensa ao princípio da inércia jurisdicional, colocando-o na posição de parte. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do Parquet, que deverá se manifestar acerca da propositura ou não da suspensão de forma fundamentada. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91.265/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. 27-2-2018)

Logo, caso este se abstenha deverá aplicar, por analogia, o art. 2845 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que este se manifeste sobre o oferecimento ou não da proposta, conforme estabelece a súmula 69646 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, admite-se a possibilidade de a suspensão condicional do processo ser proposta em momento posterior à denúncia consoante entendimento exarado pelo STJ na edição n° 3 de jurisprudência em teses bem como do doutrinador Damásio de Jesus, que aduzem que:

É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal (STJ – Jurisprudência em teses).47
Assim, é possível que, quando do oferecimento da denúncia, o autor do fato não tenha ainda preenchido todos os requisitos exigidos pela lei. Após, vêm para os autos os elementos solicitados. Nesse caso, pode o Ministério Público pleitear ao juiz a suspensão da ação penal depois da denúncia. (apud CAPEZ, 2022, p.256)
48

Além do mais, ambos não admitem que seja formulada após a prolação da sentença condenatória. Outrossim, é imperioso apontar que, por se tratar de um ato personalíssimo, somente será aplicada se houver anuência do acusado e seu defensor, devendo posteriormente, ser submetida à apreciação do magistrado, que recebendo a denúncia, suspenderá o processo impondo as condições consubstanciadas no art.8949, §1° da Lei, quais sejam:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares; III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

De todo modo, o Juízo não fica adstrito às condições elencadas acima, podendo aplicar outras hipóteses que entender adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Todavia, Damásio E. de Jesus50 assinala que as condições não podem expor o acusado a vexame ou constrangimento, como, por exemplo, a obrigação de frequentar cultos religiosos, visto que viola o princípio constitucional da liberdade (apud CAPEZ, 2022, p.257).

Decorrido o período de prova sem que o autor tenha dado causa à revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente. Todavia, esta será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano e se o acusado vier a ser processado por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

5.3 Composição civil dos danos

Na abordagem de Brasileiro51, a composição civil trata-se de um acordo realizado entre o autor do fato e a vítima onde o autor se compromete a indenizar a vítima pelo dano causado, estando em jogo interesses patrimoniais e, portanto, de natureza individual disponível, razão pela qual não há necessidade de intervenção do Ministério Público, exceto quando envolver interesse de incapazes (apud RODRIGUES, CORREIA e DE OLIVEIRA, 2020, p.13).

Tal instituto faz parte da fase preliminar e pode ser aplicado tanto nos crimes de ação penal privada quanto de ação penal pública condicionada à representação, devendo ser reduzido a termo e homologado pelo juiz, que proferirá uma sentença irrecorrível com natureza de título executivo judicial, a ser executado no juízo cível, nos termos do art.7452 da Lei 9.099/95.

Havendo composição haverá a extinção da punibilidade em virtude de que sua homologação acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Observa-se que esse instituto, assim como os demais, vai de encontro aos critérios norteadores do Juizado Especial Criminal, dado que tem como consequência a reparação do dano causado pelo crime. Consequentemente, atende os interesses da vítima bem como do autor do fato em razão de reparar o prejuízo tal como ofertar a parte contrária, uma medida que diversa da privativa de liberdade e de caráter ressocializador.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo partiu de uma análise do tema dos Juizados Especiais Criminais, consubstanciada em nossa Carta magna e cuja regulamentação decorreu da criação da Lei 9.099/95, com enfoque nos institutos despenalizadores bem como nos princípios regulamentadores dos Juizados Especiais.

Destarte, diante do exposto observa-se que a lei 9.099/95 uma importante inovação implantada em nosso sistema processual penal brasileiro, uma vez que foi a responsável por prever um procedimento adequado aos crimes de menor potencial ofensivo, por serem crimes de menor lesividade social que requerem um tratamento diferenciado, a fim de que não haja um encarceramento em massa quanto a prática de crimes anões, perpetuando a imagem de um Estado punitivista.

Assim, os Juizados Especiais Criminais foram inseridos no ordenamento jurídico em e meio a este contexto, sendo norteados pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade, e economia processual, todos positivados na referida Lei, demonstrando a busca por parte do legislador pela desburocratização do procedimento por ele abrangido.

Os meios adotados foram através da adoção de institutos despenalizadores, de caráter pedagógico e ressocializador, tais como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a composição civil dos danos, que possibilitaram o afastamento da segregação social bem como o ressarcimento da vítima, protegendo os direitos do ofendido e também do infrator quanto ao punitivismo estatal exacerbado, o que demonstra a importância desses institutos.

Do mesmo modo, as medidas despenalizadoras proporcionaram o oferecimento de uma tutela jurisdicional mais célere a sociedade, visto que com o seu procedimento simplificado é possível que o pleito seja resolvido mais rapidamente e sem maiores desgastes para as partes, o que consequentemente desonera o Judiciário dos gastos de uma persecução penal mais extensa e procedimental.

Além disso, ainda que resultem na extinção da punibilidade do autor do fato, verifica-se que esses institutos atendem aos anseios sociais, considerando que atendem as necessidades da vítima, como por exemplo, na composição civil dos danos, e as necessidades do autor do fato, dado que assegura que este tenha a oportunidade de corrigir seus erros, na medida da potencialidade lesiva do crime praticado, sem que isso implique em sanções estatais excessivas.

Ante o exposto, conclui-se que, de fato, a Lei dos Juizados Especiais, bem como os institutos despenalizadores cumprem com os seus objetivos, uma vez que torna a tutela jurisdicional mais célere, simplificada e livre de formalismos, que apenas postergam a resposta estatal. Posto isto, também proporciona às partes medidas adequadas com a natureza e gravidade da infração, evitando a utilização de pena privativa de liberdade e a instauração de um processo judicial moroso.


1 DEMERCIAN, Pedro H.; MALULY, Jorge A. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Editora Forense, Grupo GEN, 2008. 978-85-309-5597-7. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5597-7/. Acesso em: 17.ago.2022.

2 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Acesso em: 17.ago.2022.

4 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

5 Idem.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.           Brasília,DF:                  Senado Federal,            1988. Disponível            em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

7 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. 9786553620131. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620131/. Acesso em: 17 ago. 2022.

8 RODRIGUES, Deivison de Castro. CORREIA, Italo Schelive. DE OLIVEIRA. Patrícia dos Santos. O Juizado Especial Criminal e a Eficácia dos Institutos Despenalizadores em Prol da Célere Prestação Jurisdicional. Vertentes do Direito. vol. 08. N.01 -2021 – p. 363– 391.

9 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

10 Idem.

11 BRASIL. Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003. Brasília, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2022

12 RODRIGUES, Deivison de Castro. CORREIA, Italo Schelive. DE OLIVEIRA. Patrícia dos Santos. O Juizado Especial Criminal e a Eficácia dos Institutos Despenalizadores em Prol da Célere Prestação Jurisdicional. Vertentes do Direito. vol. 08. N.01 -2021 – p. 363– 391.

13 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3.096/DF. Relatora Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2010.

14 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p.246. E-book. 9786553620131. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620131/. Acesso em: 17 ago. 2022.

15 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

16 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p.245. E-book. 9786553620131. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620131/. Acesso em: 17 ago. 2022.

17 BRASIL. Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2022.

18 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal (Plenário). ADC 19/DF. Relator Min. Marco Aurélio, 09 de fevereiro de 2012.

19 Idem.

20 NUCCI, Guilherme de S. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, 4ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2015. E-book. 978-85-309-6296-8. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6296-8/. Acesso em: 17.ago.2022.

21 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17.ago.2022.

22 REZENDE. Dayviany Wisla de Souza. A transação penal e as consequências de seu descumprimento. 2018. Monografia Jurídica (Bacharel em Direito) – Curso de Direito – Instituto Ensinar Brasil: Faculdade Doctum de João Monlevade, João Monlevade, 2018.

23 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

24 BRASIL. Lei n° 13.603, de 09 de janeiro de 2018. Brasília, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13603.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2022.

25 Idem.

26 CARDOSO, Paulo Rangel Leite. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Institutos despenalizadores, celeridade e efetividade do processo. 2019. 43. Monografia Jurídica (Bacharel em Direito) – Curso de Direito – Faculdade UniEvangélica, Anápolis, 2019.

27 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

28 DEMERCIAN, Pedro H.; MALULY, Jorge A. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Editora Forense, Grupo GEN, 2008. p. 23. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5597-7/.

29 NUCCI, Guilherme de S. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, 4ª edição. Rio de Janeiro: Grupo  GEN, 2015. p. 460.Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6296-8/.

30 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

31 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.      Brasília,DF: Senado Federal, 1988. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

32 CARDOSO, Paulo Rangel Leite. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Institutos despenalizadores, celeridade e efetividade do processo. 2019. 43. Monografia Jurídica (Bacharel em Direito) – Curso de Direito – Faculdade UniEvangélica, Anápolis, 2019.

33 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p.243. E-book. 9786553620131. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620131/. Acesso em: 17 ago. 2022.

34 RODRIGUES, Deivison de Castro. CORREIA, Italo Schelive. DE OLIVEIRA. Patrícia dos Santos. O Juizado Especial Criminal e a Eficácia dos Institutos Despenalizadores em Prol da Célere Prestação Jurisdicional. Vertentes do Direito. vol. 08. N.01 -2021 – p. 363– 391.

35 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

36 Idem.

37 Id.

38 FARIA, Paulo Sérgio. Análise acerca do descumprimento da transação penal no juizado especial criminal. Una Bom Despacho, Repositório Universitário da Ânima, julho de 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14537.Acesso em: 17. agosto.2022.

39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n°35.Sessão Plenária de 16 de outubro de 2014. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula786/false.

40 DEMERCIAN, Pedro H.; MALULY, Jorge A. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Editora Forense, Grupo GEN, 2008. p.117. 978-85-309-5597-7. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5597-7/. Acesso em: 17 agosto. 2022

41 BRASIL. Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2022.

42 HC 79.810-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.5.2000. (HC-79810).p.3. Disponível em: https://arquivos- trilhante-sp.s3.sa-east-1.amazonaws.com/documentos/informativos/informativo-0189-stf.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2022.

43 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.

44 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Recusa do MP deve ser fundamentada. Buscador Dizer o Direito,Manaus.Disponível  em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f7ac67a9aa8d255282de7d11391e1b69>. Acesso em: 19 de agosto de 2022.

45 BRASIL. Decreto-lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 10 de setembro de 2022.

46 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Súmula 696. Sessão Plenária de 24 de setembro de 2003, DJE de 09/10/2003, p. 5;  DJ  de   10/10/2003,  p.  5;  DJ de 13/10/2003,    p.    5.

47 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, edição n°3 de 13 de novembro de 2013.  Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/11219/11348. Acesso em: 19 de agosto de 2022.

48 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022.p.256. E-book. 9786553620131. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620131/. Acesso em: 17 ago. 2022.

49 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022

50 Ibidem.

51 RODRIGUES, Deivison de Castro. CORREIA, Italo Schelive. DE OLIVEIRA. Patrícia dos Santos. O Juizado Especial Criminal e a Eficácia dos Institutos Despenalizadores em Prol da Célere Prestação Jurisdicional. Vertentes do Direito. vol. 08. N.01 -2021 – p. 363– 391.

52 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 17 de agosto de 2022.


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1Discente do curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia (Uniron). Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho- UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: wanceliamonteiro99@gmail.com

2Discente do curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia (Uniron). Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: erik1.618@gmail.com

3Discente do curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia (Uniron). Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: Cmpedrosa@gmail.com

4Discente do curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia (Uniron). Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho- UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: Naslimananda123@gmail.com

5Docente do curso de Direito da União das Escolas Superiores de Rondônia (Uniron), Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos, em Docência no Ensino Superior e MBA em Planejamento Estratégico no Setor Público.
E-mail: emanoel.nascimento@uniron.edu.br.